TST: Ação de cumprimento individual seguirá prescrição da ação civil pública originária

A Sexta Turma baseou a decisão em Súmula do STF.


A Sexta Turma do Tribunal Superior decidiu que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. é a quinquenal, mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução. A Turma afastou a prescrição bienal com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

Prescrição bienal
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão definitiva só se deu em maio de 2017, com a condenação da Bradesco Seguros ao reconhecimento do vínculo de emprego de diversos corretores de seguros e de previdência privada até então terceirizado. Em novembro de 2019, a corretora, desligada da empresa em 2008, ajuizou a ação de cumprimento, a fim de receber as parcelas decorrentes da decisão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declararam prescrito o direito da empregada, pois a ação de execução individual fora apresentada mais de dois anos depois da decisão definitiva da ação civil pública.

Ação civil pública
A relatora do recurso de revista da corretora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – que, no caso, é a ação civil pública em que foi reconhecido o direito que se pretende executar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Ela registrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21). “A aplicação desse entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-11213-19.2019.5.03.0134

TRT/MG reconhece Covid-19 como doença ocupacional que provocou morte de trabalhador

Uma construtora de Passos, no sudoeste de Minas, foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e dois filhos menores de um empregado que contraiu a Covid-19 em viagem a trabalho. Ele acabou morrendo em decorrência de complicações da doença. A sentença é do juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 222 mil e a reparação de danos morais, no valor de R$ 105 mil.

Na conclusão do magistrado, a construtora negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do empregado, que era portador de hipertensão e diabetes, comorbidades mais sensíveis ao novo coronavírus, o que impõe cautelas adicionais quanto aos empregados desse grupo.

A família alegou que a morte do empregado decorreu do trabalho e, dessa forma, a empregadora deveria arcar com as indenizações postuladas. A empresa sustentou a improcedência dos pedidos, alegando, inclusive, que o trabalhador poderia ter sido contaminado pela esposa, que trabalha na Santa Casa local.

Na decisão, o julgador ressaltou que o falecido foi um dos pacientes iniciais da doença na cidade de Passos e que, à época em que foi infectado, com manifestação aguda dos sintomas típicos em 4/5/2020, era possível rastrear melhor a localização e a propagação do vírus. O cenário da pandemia era bem diferente do atual, em que a contaminação é difusa. O contexto apurado no processo levou o juiz a concluir que o mais provável é que a infecção não ocorreu no local de domicílio do trabalhador, mas em locais onde o vírus era mais circulante. Na avaliação posta na sentença, pela cronologia dos fatos, há uma considerável taxa de probabilidade de que a contaminação tenha ocorrido no período de estadia do trabalhador falecido na cidade de Uberaba, cujos índices, conforme boletins epidemiológicos oficiais da época, eram muito superiores aos de Passos.

Quanto o argumento da empresa de que a transmissão poderia ter partido da esposa do trabalhador, que atuava na Santa Casa de Passos, este foi afastado pelo magistrado com base na informação de testemunha de que, na época em que o falecido contraiu a doença, não houve outros infectados contemporâneos no setor da maternidade onde a esposa dele trabalhava.

Plano de contingência – O julgador observou que a empregadora não exibiu um plano de contingência para enfrentamento da pandemia, em ofensa ao dever estabelecido no inciso XV do artigo 61 da Lei Estadual nº 13.317/99 (Código Sanitário de MG), o qual também abrange o ambiente de trabalho (Constituição Federal, artigo 200, VIII). A decisão menciona que, nos termos do artigo 154 da CLT, inserido no capítulo que dispõe sobre a segurança e medicina do trabalho: “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho”.

Além disso, destacou que a autorização de funcionamento de “atividades de construção civil” não evitava “as determinações do Ministério da Saúde” (Decreto n.10.282/20, do artigo 3º, parágrafo 1º, LIV). No aspecto, frisou o juiz, a construtora negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do trabalhador falecido, porque jamais pairou dúvida de que hipertensão e diabetes eram comorbidades mais sensíveis ao vírus, o que impunha cautelas adicionais quanto aos empregados desse grupo, em assimetria com a simplicidade do exame periódico. “A omissão incrementou perigo acentuado e evitável ao risco epidemiológico, em violação da obrigação patronal de progressividade da proteção máxima ou da regressividade do risco mínimo (CR/88, artigo 7º, XXII), empalidecendo os níveis de segurança da saúde do trabalhador, em cuja composição o trabalho é determinante e condicionante (Lei 8.080/90, artigo 3º)”.

Responsabilidade patronal – De acordo com o magistrado, naquele momento de incerteza científica, a precaução por parte do empregador se fazia ainda mais necessária. Diante do cenário de falta de prevenção e precaução, identificou o ato ilícito culposo da empresa. A responsabilidade foi ministrada na medida da culpabilidade. Conforme definido na sentença, a porção de responsabilidade da empresa pela morte do trabalhador pela Covid-19 corresponde a 2/3, atribuindo um terço do desdobramento trágico a condições não ligadas às atividades profissionais.

Para o julgador, pareceu intuitiva, embora inestimável, a profunda dor experimentada pela perda do marido e do pai, o que dispensa maiores comentários, diante da incapacidade de se apreender a dimensão do sofrimento causado aos familiares. O arbitramento dos danos morais é tarefa difícil em face da inexistência de parâmetros objetivos, como asseverado. O juiz considerou que o dinheiro, em termos de reparação extrapatrimonial, não estabelece real correlação monetária, qualitativa ou quantitativa dos bens atingidos.

Os valores das indenizações foram direcionados aos autores, sendo 50% à esposa e 25% a cada um dos filhos do falecido. Determinou-se que o valor a ser pago aos filhos permaneça retido na conta poupança deles até a maioridade civil. A medida visa a conferir socorro às necessidades imediatas da família. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0010605-52.2021.5.03.0101

TRT/MG: Motorista de ambulância que tinha intervalo de almoço interrompido para atender a chamados receberá horas extras

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar horas extras a um motorista de ambulância que tinha que deixar o rádio ligado nos intervalos de refeição para atender a possíveis chamados. A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que entendeu que o motorista permanecia à disposição da empresa nos períodos, em desrespeito ao direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária, previsto no artigo 71 da CLT.

A empregadora tinha contrato de prestação de serviços com a Prefeitura de Belo Horizonte e o Hospital Odilon Behrens para o fornecimento de serviços de ambulância. Desde 2012, o motorista ajudava no transporte de pacientes ao hospital, junto com demais membros da equipe. Até maio de 2018, ele atuou como motorista de ambulância do SAMU-BH e, a partir daí, como motorista de transporte sanitário, assim permanecendo até o encerramento do contrato de trabalho, em outubro de 2019. A juíza declarou a prescrição de eventuais direitos do autor anteriores a 29/11/2014.

Ao argumento de que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo durante seus plantões de 12 horas, porque permanecia à disposição da empregadora nos períodos, o autor pretendia o recebimento de uma hora extra por dia trabalhado. Suas afirmações foram confirmadas pela prova produzida.

Ao prestar depoimento em juízo, o representante da empregadora (preposto) reconheceu que toda a equipe fazia a alimentação de forma conjunta, porque poderia haver algum chamado durante o horário de intervalo. Além disso, testemunha que atuava na mesma função do autor relatou que, nos períodos destinados à alimentação e descanso, o motorista não podia se separar da equipe e o rádio permanecia ligado, porque, no caso de chamada, o deslocamento seria imediato.

Para a magistrada, as circunstâncias apuradas revelam que, de fato, o motorista permanecia à disposição da empregadora durante o intervalo de uma hora, na forma prevista no artigo 4º da CLT. Por essa razão, a empresa foi condenada a remunerar esse tempo (uma hora por dia trabalhado) como hora extra, de forma integral e com o adicional de 50% e reflexos legais, no período de 29/11/2014 até 10/11/2017.

A partir do dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a condenação da empresa se restringiu a 35 minutos extras por dia trabalhado. Isso porque a prova testemunhal revelou que o autor usufruía do intervalo numa média de 25 minutos, tendo a condenação se limitado ao restante do período não usufruído, na forma prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação conferida pela lei reformista. Sobre esses minutos, também foi determinada a aplicação do adicional de 50%, mas sem reflexos, em decorrência da natureza indenizatória da verba, prevista na lei da reforma.

A empresa recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pelo TRT-MG, por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. O recurso do trabalhador também não foi conhecido, porque era adesivo, ou seja, era subordinado ao recurso anterior da empresa, já interposto no processo.

Foto: Reprodução/YouTube/Ministério da Saúde

Processo n° 0011011-26.2019.5.03.0010

TRT/MG identifica cerceamento de defesa em encerramento precoce da audiência virtual

Houve falha de conexão que prejudicou depoimento de testemunha.


Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas reconheceram a nulidade processual que atingiu a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e determinaram a reabertura da instrução para ouvir uma testemunha. Ela havia sido convidada pelo reclamante, no processo contra uma empresa de vigilância e segurança privada e outra de telefonia móvel. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, juiz convocado Danilo Siqueira Faria. Ele considerou que o encerramento precoce da instrução processual, por falha na conexão da internet, prejudicou o autor. O problema técnico impediu a formulação de perguntas à testemunha, por meio das quais pretendia provar os fatos constitutivos do direito postulado, que foi indeferido pela sentença.

A discussão versava sobre horas extras, inclusive invalidade dos cartões de ponto, bem como indenização por danos morais decorrentes de ameaça, coação e constrangimento que teriam sido praticados pela empresa tomadora dos serviços. A testemunha estava sendo inquirida na audiência realizada por videoconferência, quando começaram a ocorrer falhas por perda de conexão. Diante disso, o juiz de primeiro grau, após consignar o fato, decidiu encerrar a instrução processual. Ele registrou na ata que: “no início da audiência foi estabelecido perfeito contato com a testemunha”, sob protesto do reclamante.

Na sequência, proferiu a sentença, julgando improcedentes os pedidos por ausência de prova dos direitos pretendidos. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso, pedindo a nulidade processual e a reabertura da instrução para ouvir a testemunha. E o relator lhe deu razão.

Chamou a atenção do relator o fato de o juiz instrutor ter acolhido o argumento da empresa de que fosse desconsiderado o depoimento da única testemunha ouvida. Na sentença, constou que “se as partes não tiveram oportunidade de participar da sua produção, não se aperfeiçoou o exercício do direito fundamental à prova”. Os horários lançados nos controles de jornada foram considerados verdadeiros, “por ausência de prova em sentido contrário”, sendo os pedidos de horas extras rejeitados, levando-se em conta ainda que não haviam sido apontadas horas extras pendentes de pagamento.

Mas, na avaliação do relator, a interrupção do depoimento da testemunha causou prejuízo ao trabalhador e não pode prevalecer. “Em que pese o teor do artigo 765 da CLT c/c artigo 370, do CPC, e ainda que a celeridade e a economia processuais sejam princípios norteadores, informadores da processualística do trabalho, o encerramento precoce da instrução processual, e a própria desconsideração da parte colhida da oitiva testemunhal, em razão da instabilidade da conexão e perda de contato durante o depoimento, configurou inequívoca ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de envergadura constitucional”, registrou no voto.

Asseverou o relator que a regulação das teleaudiências por meio da Resolução CNJ nº 314/2020 prevê a possibilidade de adiamento do ato por eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática (parágrafo 1º do artigo 6º). A Resolução nº 329/2020 do CNJ, por sua vez, determina que as audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, como “segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas” (item V) e “o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às testemunhas” (item VII, artigo 4º).

Além disso, observou que o artigo 5º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõe que deverão ser adiados os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada.

A decisão citou posicionamento recente da própria 8ª Turma, em semelhante discussão.

“Diante da natureza fática da questão controvertida, materializado o prejuízo na improcedência integral das pretensões formuladas, obstar o autor do direito à produção integral da prova implicou flagrante cerceamento ao direito de defesa e afronta aos ditames do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal”, concluiu ao final.

Com esses fundamentos, o relator acolheu a pretensão recursal de nulidade processual e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a oitiva da testemunha previamente arrolada pelo trabalhador. Depois disso, o juiz de primeiro grau deverá proferir nova decisão, como se entender de direito.

Processo n° 0010815-78.2019.5.03.0035

TST: Aposentado não terá de devolver a empregadora valores recebidos a mais em execução

A empresa terá de ajuizar nova ação para essa finalidade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico aposentado de Betim (MG) para que não tenha de devolver R$ 1.172 recebidos a mais da Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a empresa só poderá reaver os valores por meio de ação própria, conhecida como ação de repetição de indébito.

Excesso de execução
A empresa foi condenada ao pagamento de parcelas como horas extras e adicional noturno. Na fase de execução, foi constatado que o empregado havia recebido o valor a mais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) autorizou a devolução, no próprio processo, do excesso de execução. Para o TRT, a medida não representava prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, “além de dar celeridade ao processo”.

Ação própria
O relator do recurso de revista do mecânico, ministro Agra Belmonte, assinalou que o entendimento do TRT contraria o que vem sendo firmado pelo TST sobre a questão. Segundo ele, não é possível devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos do processo de execução, pois a medida impede a garantia do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a restituição deve ser requerida em ação própria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11380-51.2015.5.03.0142

TJ/MG: Detran deve oferecer profissional de libras para exame de direção

Há previsão legal para o procedimento.


O 2º Juizado Cível da Comarca de Pará de Minas deferiu pedido de uma pessoa com deficiência para que seja acompanhada por um intérprete de Libras, cedido pelo Estado de Minas Gerais, durante a realização das provas para obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH). A decisão é assinada pela juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos.

O autor do procedimento cível alegou ser portador de surdez neurossensorial profunda bilateral e possui como meio de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Ao ser submetido ao processo de habilitação para direção de veículos automotores, foi reprovado nos exames teóricos.

Atribui sua reprovação à apresentação da prova sem critérios satisfatórios para compreensão por um surdo. Enfatizou que a ausência de um intérprete de Libras credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito impossibilitou seu bom desempenho nos exames preliminares para seguir as etapas de habilitação.

Defendeu respeito a seu direito à acessibilidade e, para tanto, buscou a disponibilização de um funcionário habilitado em Libras ou autorização para que ele levasse um intérprete próprio para a realização dos exames teóricos.

O Estado de Minas Gerais argumentou que a prova teórica aplicada para a obtenção da CNH é na modalidade escrita, exigindo-se apenas a leitura e interpretação do candidato.

Para decidir, a juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos registrou que há previsão na Lei nº 10.379/1991 que determina ao Estado de Minas Gerais oferecer ao público externo atendimento particularizado, por meio de profissionais intérpretes da língua de sinais, quando houver solicitação.

A magistrada acrescentou, em sua sentença, que também há orientação na Resolução 558 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que autoriza ao candidato a condutor de veículos automotores com deficiência auditiva o acesso a Libras quando da realização de exames referentes à CNH.

TRT/MG: Porteiro de hospital que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 receberá indenização por danos morais

Um hospital de Minas Gerais terá que pagar indenização por danos morais ao porteiro que foi excluído da vacinação contra a Covid-19 realizada para os profissionais da entidade. O profissional alegou que a atitude da entidade foi discriminatória, causando abalo psicológico, “principalmente pela insegurança gerada diante da falta de imunização contra a doença”.

Inconformado com a decisão, ele ajuizou ação trabalhista contra o hospital. A demanda foi julgada pelo juiz Anselmo Bosco dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho do Divinópolis, que reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador.

Em sua defesa, o hospital alegou que não havia doses suficientes para todos os empregados, tendo sido priorizada a vacinação daqueles que estavam formalmente vinculados à linha de frente e aos pertencentes ao grupo de risco. Porém, lista juntada aos autos mostrou que foram vacinados profissionais ocupantes de diversos cargos, inclusive empregado que, assim como o autor da ação, ocupava o cargo de porteiro.

“Ora, nesse contexto, ou o argumento de que foram priorizados os que estavam na linha de frente não procede, ou todos os profissionais vacinados estavam vinculados à linha de frente, não havendo motivo para a exclusão do reclamante. E não é crível que todos os profissionais listados integravam o grupo de risco”, ressaltou o julgador.

Segundo o juiz, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ao dispor acerca dos grupos prioritários, estabelece que são considerados trabalhadores dos serviços de saúde “todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde (…). E que a categoria compreende tanto os profissionais da saúde (…) quanto os trabalhadores de apoio”.

Para o magistrado, não socorre o hospital a alegação de que o porteiro estava afastado e de folga nos dias em que houve vacinação. Isso porque a referida listagem aponta que várias pessoas receberam a vacina durante os dias em que o porteiro já havia retornado de sua licença médica e, portanto, não estava de folga nem afastado. A vacinação começou no dia 19/1/2021 e o término da licença médica do porteiro foi em 20/1/2021. “Todavia, a relação de empregados vacinados indica ter ocorrido aplicação da primeira dose nos dias 21, 22, 26 e 29 de janeiro, e nos dias 2 e 4 de fevereiro, não sendo crível que, em todos eles, o reclamante estivesse de folga”, ponderou.

Considerando o atual cenário em relação à pandemia mundial pelo novo coronavírus, o julgador ressaltou que o profissional que precisa estar presencialmente no local de trabalho já experimenta a insegurança natural pela maior exposição ao vírus. “Sensação essa que se agrava quando se trata de trabalhadores dos serviços de saúde”, pontuou.

Desse modo, segundo o juiz, o não fornecimento da vacina ao porteiro gerou não somente riscos à saúde física, mas também o comprometimento do seu aspecto emocional, especialmente quando a maioria dos trabalhadores havia sido imunizada. “Tal omissão, sem justificativa plausível por parte da empregadora, tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de modo a ensejar a compensação por danos morais”, concluiu.

De acordo com a sentença, o essencial, nesse caso, é o fato de que cabe ao empregador propiciar condições hígidas e seguras no local de trabalho. “A empregadora se omitiu em averiguar, no contexto, a vacinação de seus empregados, conduta minimamente exigível, haja vista tratar-se de local de trabalho com maior susceptibilidade de contágio”, ressaltou o magistrado.

Por outro lado, o juiz considerou que a omissão do hospital não teve a repercussão que o autor atribuiu na petição inicial. “Isso porque o acesso à vacinação não depende do empregador e, ainda que fosse, o autor vacinado no primeiro dia disponível, 19/1/2021, só se poderia esperar o mínimo de eficácia ao menos 15 dias após a segunda dose que, pelo cenário demonstrado, seria aplicada por volta do dia 4/2/2021, portanto, um dia antes do encerramento do contrato”.

Portanto, no entendimento do juiz, mesmo vacinado, o trabalhador estava submetido a praticamente o mesmo nível de exposição. “Dessa forma não se pode afirmar que a conduta patronal implicou incremento da potencialidade de contágio, a ponto de exigir tão aquilatada reparação”.

Desse modo, foi deferida a indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil, levando em conta a repercussão social do evento danoso, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo e, sobretudo, educativo da medida, não servindo de motivo de enriquecimento para um e de empobrecimento para outro. As partes firmaram acordo no valor de R$ 4.137,12, que foi homologado pelo juiz. O processo foi arquivado após o cumprimento do acordo.

Processo n° 0010451-69.2021.5.03.0057

TRT/MG: Vale é condenada a pagar diferenças por equiparação salarial a 15 maquinistas de pátio

A juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luciana Alves Viotti, condenou a Vale S.A. ao pagamento de diferenças salariais a 15 maquinistas de pátio, decorrentes de equiparação salarial com outro colega de trabalho. A medida faz parte de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte contra a mineradora.

O sindicato alegou que os 15 substituídos trabalhavam em equiparação com um outro empregado indicado como modelo. Porém, segundo a entidade, esse paradigma recebia salário-base superior ao dos demais empregados e, por isso, requereu as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.

Em sua defesa, a empresa alegou que eventuais diferenças salariais existentes entre os trabalhadores representados pelo sindicato e paradigmas decorrem de cada trajetória funcional. “Isso tendo em vista a data de admissão e o local de prestação de serviços, bem como das atividades inerentes a cada cargo”, disse a defesa.

Mas ao julgar o caso, a juíza Luciana Alves Viotti deu razão ao sindicato. Segundo a magistrada, para fazer jus à equiparação salarial é imperioso que os substituídos e o paradigma tenham exercido as mesmas atividades, na mesma localidade, com mesma perfeição técnica e produtividade (trabalho de igual valor), sem que haja diferença de tempo na função superior a dois anos. E, na visão da magistrada, a equiparação salarial tem como objetivo corrigir uma distorção salarial imposta por empregador que, sem qualquer justificativa plausível, abusa de seu poder diretivo, imputando salários diversos para empregados que exerçam iguais atribuições.

Ao analisar a prova produzida, a julgadora verificou que o preposto da empregadora confessou que havia identidade de funções entre o paradigma e os trabalhadores representados pelo sindicato. Mas, ainda que não existisse diferença de tempo na função superior a dois anos, “o paradigma é maquinista de pátio desde 2012 e os substituídos eram maquinistas a partir desse ano também, com exceção de três deles que passaram para esse cargo em 2011”.

Além disso, testemunhas confirmaram a versão do sindicato. Uma delas disse que “trabalhou para a empresa, como maquinista e que sabia que todos os interessados na ação exerciam essa mesma função, as mesmas atividades, no mesmo horário de trabalho, com a mesma qualidade e produtividade”. E ainda que “todos operavam os mesmos trens, com o mesmo porte, para carga geral e minério em Ouro Branco”, contou.

Para a julgadora, restou demonstrado que, além do requisito identidade de funções, o tempo na função, com diferença inferior a dois anos, foi também preenchido. A juíza salientou que a empregadora não possui um plano de cargos e salários homologado pelo então Ministério do Trabalho e com previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Por outro lado, a magistrada ressaltou que a empresa se comporta, em parte, como se possuísse o citado plano, ao sustentar que: “conforme se extrai das fichas funcionais anexas, reclamante e os paradigmas galgaram promoções e progressões personalíssimas, seja por antiguidade seja por merecimento, além de outras vantagens”.

“Ocorre, que, apesar de implementar uma tabela salarial em que há níveis de progressão na carreira e subníveis salariais que criam a expectativa de ascensão progressiva e gradual, não se verifica o compromisso da empresa de cumprir tal expectativa de forma regular, objetiva e previsível, a par de a falta de homologação do plano impedir que seja usado para afastar o direito dos empregados à equiparação pretendida”, ressaltou a julgadora.

Assim, a juíza condenou a empresa a pagar as diferenças salariais, que deverão ser apuradas entre os salários-base de cada substituído processual com o do modelo, observando-se, nas fichas funcionais de cada um, o período de discrepância salarial com o paradigma eleito, bem como o início do exercício da função de maquinista de pátio nas datas indicadas nas fichas de registro de empregados. Isso com exceção do caso de um dos interessados na ação, em relação ao qual será considerado o período não prescrito, e em todos os casos será vedada a irredutibilidade salarial.

A empresa interpôs recurso, mas julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, negaram provimento e reconheceram que não há reparos a se proceder na decisão que deferiu as diferenças salariais aos trabalhadores representados pelo sindicato. Há um novo recurso em tramitação no TST.

Processo n° 0011634-40.2017.5.03.0017

STJ: Cancelamento da distribuição do processo dispensa citação ou intimação da parte ré

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.

O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.

Os entendimentos foram aplicados pela turma ao dar provimento a recurso especial que pedia a reforma de acórdão para isentar um corretor de imóveis do pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude do cancelamento da distribuição de um processo, nos termos do artigo 290 do CPC.

Condenação ao pagamento das custas processuais
A controvérsia teve origem em ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de ausência de recolhimento das custas iniciais, seguindo o que preceitua o artigo 485, inciso IV do CPC, e condenou o autor a suportar os ônus da sucumbência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação do autor sob o fundamento de que, se a parte que ajuizou a ação não recolhe as custas quando intimada para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

O tribunal acrescentou que a inércia do autor pode ser interpretada como pedido de desistência da ação, o que ensejaria, por si só, a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Não pagamento de custas cancela a distribuição
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 290 do CPC traz importante pressuposto processual ao estabelecer o cancelamento da distribuição do feito se a parte ou seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.

Assim, para a ministra, quando cancelada a distribuição por constatação de ausência de pagamento das custas iniciais, não é necessária a citação ou intimação da parte ré no caso de cancelamento da distribuição.

Nesse contexto, acrescentou a relatora, qualquer citação da parte adversa é indevida, imprecisa e desnecessária, diante da inexistência de relação jurídica processual, uma vez que o réu ainda não integra o processo.

“A propósito, a doutrina, interpretando o artigo 290 do CPC, menciona existir verdadeiro comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuada a comprovação do recolhimento das custas”, afirmou.

Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais
Segundo Nancy Andrighi, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição.

A magistrada citou precedente do STJ (AREsp 1.442.134) segundo o qual não devem ser impostos ao autor da ação os ônus da sucumbência quando ele, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, formular pedido de desistência antes da citação do réu.

No caso em julgamento, a relatora destacou que não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, principalmente porque foi indevida a citação ou intimação da parte contrária diante do cancelamento da distribuição.

“A citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.906.378 – MG (2020/0305039-0)

TJ/MG: Empresa aérea TAP é condenada a indenizar menor por cancelamento de voo

Criança, que estava em excursão escolar na Itália, será indenizada por cancelamento de voo.


A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) deve indenizar um menor em R$10 mil por danos morais e em R$ 7.620,91 por danos materiais. O valor é referente à compra de uma nova passagem aérea devido ao cancelamento de um voo entre Roma e Lisboa. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O menino, representado pela mãe, ajuizou ação contra a empresa aérea pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em maio de 2015, aos 11 anos de idade, ele estava em Roma com mais 42 colegas em uma excursão escolar.

O retorno estava marcado para o dia 8, quando eles sairiam de Roma para Belo Horizonte com escala em Lisboa. Mas, devido à falta de informação, os organizadores resolveram levar os estudantes para Milão, onde o grupo adquiriu novos bilhetes para conseguir embarcar no dia 10.

A TAP se defendeu sob o argumento de que não houve cancelamento do voo, mas adiamento, por causa de um incêndio no terminal do aeroporto internacional de Fiumicino, em Roma, e o garoto nem sequer se apresentou para o embarque. Em primeira instância, a tese da companhia aérea foi acolhida; e o pedido do menino, julgado improcedente.

O estudante recorreu. O relator Estevão Lucchesi modificou a sentença para condenar a empresa. Segundo o magistrado, apesar de o cancelamento do voo ter ocorrido por fortuito externo, isso não exime a companhia aérea de prestar assistência material aos passageiros.

O desembargador acrescentou que a empresa aérea deixou desamparado tanto o menino quanto os colegas dele, sendo que dispunha de meios para prestar informações a qualquer monitor da excursão.

“Ora, não se afigura razoável que a companhia aérea exigisse que 43 menores se dirigissem a um aeroporto em chamas para aguardar a eventualidade de normalização dos serviços aeroportuários”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Já o desembargador Marco Aurelio Ferenzini foi vencido no julgamento.

Para o magistrado, o atraso do voo se deveu ao incidente na capital italiana, que fugia totalmente ao controle da companhia aérea. O autor do voto divergente entendeu que não havia como a empresa garantir o serviço normal em situação tão atípica.


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