STJ: Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor; dessa forma, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no artigo 523 do CPC, impulsionando o processo.

Aplicando esse entendimento, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de agravo de instrumento e decidiu não ser possível recorrer do pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para – sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios – pagar o valor judicialmente reconhecido.

O caso analisado envolveu uma empresa que propôs ação de repetição de indébito contra um banco. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. O banco foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários, mas, contra essa determinação, interpôs agravo de instrumento no TJMG, que não conheceu do recurso.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco alegou violação dos artigos 203 e 1.015 do CPC, sustentando que a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, tem conteúdo decisório, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento.

Apelação
O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o artigo 1.015 do CPC traz o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, sendo que o parágrafo único define que caberá o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O ministro observou ainda que as decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação, salvo as exceções previstas no artigo 1.015 do CPC, que serão objeto de agravo de instrumento.

Por isso, segundo o magistrado, considerando que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proferidas novas sentenças de mérito – situação em que a apelação poderia incluir a impugnação de decisões interlocutórias –, os pronunciamentos judiciais em tais circunstâncias são impugnáveis por agravo.

Moura Ribeiro mencionou a tese fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.696.396, segundo a qual “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

“Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento”, completou.

Conteúdo decisório
Porém, no caso julgado, o relator ressaltou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

“A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro destacou o correto entendimento do TJMG ao inadmitir o agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1837211 – MG (2019/0127971-9)

TST mantém condenação de advogados de motorista por assédio processual

O assédio se caracterizou pela apresentação repetida e reiterada de instrumentos processuais infundados.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista dos advogados de um motorista da empresa de ônibus Turilessa Ltda., de Uberlândia, contra a aplicação de multa por assédio processual, decorrente da utilização reiterada de mecanismos processuais com o fim de retardar o processo. Em mais de 60 reclamações trabalhistas, os advogados suscitaram a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau sem qualquer fundamento, mesmo após reiteradas negativas de acolhimento do incidente.

Suspeição
Na reclamação trabalhista, distribuída ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o motorista pretendia o recebimento de diversas parcelas previstas em convenção coletiva. Ao examinar exceção de suspeição em que os advogados apontavam falta de imparcialidade do juízo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a pretensão e aplicou-lhes multa de R$ 10 mil por assédio processual.

Segundo o TRT, o assédio decorreu da utilização da exceção de suspeição sem qualquer fundamentação, não obstante já terem se utilizado de medida idêntica em mais de 60 ações trabalhistas contra o mesmo magistrado, no mesmo foro de Uberlândia, todos versando sobre fatos idênticos, depois de o Tribunal ter rejeitado todas.

Inimizade
No recurso de revista, os advogados argumentaram que, ao suscitar a suspeição do magistrado, buscaram apenas afastá-lo do exame da causa, “em razão da existência de inimizade”. Sustentaram que não teriam abusado do direito de praticar atos processuais, mas somente se valido de mecanismo previsto na legislação, em decorrência do exercício do contraditório e da ampla defesa.

Assédio processual
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, explicou que a definição de assédio processual vem se consolidando, na jurisprudência do TST, no fato de uma das partes se utilizar, de maneira reiterada e de forma abusiva, do mesmo ou de diversos tipos de mecanismos processuais com o propósito de incutir na parte adversa o sentimento de angústia e aflição no tocante ao almejado encerramento do processo. Segundo ele, é necessário que fique bem demonstrado a intenção da parte para tumultuar a marcha processual regular. Assim, o protocolamento de medida judicial isolada representa o mero exercício constitucional de defesa, ainda que a pretensão seja implausível.

No caso, o TRT entendeu que o fato de os advogados terem suscitado a exceção de suspeição do magistrado sem fundamento e, ainda, terem apresentado mais de 60 exceções em relação ao mesmo juiz do trabalho em outros processos configura o assédio processual. Segundo o ministro, eles não conseguiram, no recurso, demonstrar as violações à Constituição Federal e à lei apontadas, pois o pedido foi fundamentado em dispositivos que não têm pertinência direta com a questão. Também não demonstraram a divergência jurisprudencial, outro requisito para o acolhimento do apelo, pois as decisões trazidas não abordavam as mesmas premissas contidas na decisão.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

TRT/MG: Acréscimo de três dias no aviso-prévio proporcional é contado depois de completado primeiro ano de trabalho

O empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso-prévio de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade: a cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.

A previsão é da Lei 12.506/2011, que alterou, de forma significativa, as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Em seu artigo 1º, a norma prevê que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que possuem até um ano de serviço na mesma empresa. De acordo com o parágrafo único, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Para os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, o trabalhador tem direito ao acréscimo no aviso-prévio a partir do primeiro dia seguinte ao ano completo de trabalho. Com base nesse entendimento, o desembargador Cléber José de Freitas, como relator, conduziu ao provimento do recurso da trabalhadora, que contava com mais de cinco anos ininterruptos de trabalho à mesma empregadora, para determinar a majoração da condenação relativa ao aviso-prévio indenizado de 42 dias para 45 dias.

O magistrado explicou que, até completar o primeiro ano de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, incidindo o primeiro acréscimo de três dias quando completado um ano de serviço. Desse modo, o empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.

No caso, a sentença, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu que a autora foi admitida em 2/5/2014 e dispensada de 27/4/2020. Como a trabalhadora já tinha mais de cinco anos completos de serviços prestados, o relator entendeu que o correto são 45 dias de aviso-prévio.

A decisão mencionou nos fundamentos jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto do relator em relação ao aviso-prévio.

Processo n° 0010366-91.2020.5.03.0001

TST: Bancária não pode propor ação individual para receber valores reconhecidos em ação coletiva

Seu nome não estava no rol dos empregados substituídos pelo sindicato.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a ação de execução proposta por uma bancária do Itaú Unibanco S.A. a fim de receber valores reconhecidos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Segundo a Turma, ela não estava na lista dos empregados substituídos pelo sindicato e, portanto, não está contemplada na decisão.

Plano de saúde
Na ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, foram garantidos o direito à opção de migração para novos planos de assistência médica e hospitalar e o ressarcimento de valores pagos indevidamente aos substituídos da base territorial do sindicato. Na ação individual de cumprimento, por sua vez, a bancária sustentava que também era detentora dos direitos, pois fora empregada do extinto Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge) e, mesmo após a aposentadoria, se mantivera vinculada ao plano, pagando as mensalidades.

Rol de substituídos
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que observou que, após o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, iniciou-se uma série de discussões acerca do rol dos substituídos, ou seja, os empregados que estariam representados pelo sindicato, comprometendo, inclusive, o encerramento do processo. Foram apresentadas e impugnadas em juízo várias listas de pessoas que supostamente teriam o direito assegurado pela decisão executória e, após diversas execuções frustradas até que, em 2018, foi firmado um acordo e apresentado um rol final, aprovado pelo juízo, em que o nome da bancária aposentada não estava.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a execução da sentença coletiva poderia ser realizada por cada um dos empregados que tivessem sido lesados pelo Itaú, e não somente pelos legitimados para propor a ação.

Limites da coisa julgada
A relatora do recurso de revista do banco, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a extensão dos efeitos da decisão da ação coletiva a todos os integrantes da categoria. Ela observou que, conforme transcrito na decisão do TRT, o título judicial transitado em julgado abarcou apenas os nomes especificamente incluídos no rol apresentado. “Nessas circunstâncias, definidos os limites subjetivos da coisa julgada firmada no âmbito da ação coletiva, estender os efeitos dessa decisão resultaria em ofensa ao referido instituto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10380-52.2019.5.03.0020

TRT/MG: Família de trabalhador morto receberá R$ 1,5 milhão de indenização

A Justiça do Trabalho determinou que a Vale S.A. pague R$ 1,5 milhão de indenização à viúva e às filhas de um trabalhador, morto na tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrida em 25/1/2019, há exatos 26 meses. As autoras da ação pleitearam judicialmente a indenização para reparação dos danos morais, alegando “que a empresa é culpada pelo falecimento do trabalhador, pois, ciente da insegurança de suas instalações, não tomou medidas capazes de evitar o acidente”. Argumentaram, ainda, que a empregadora é responsável objetivamente pelo ocorrido, devido à natureza de risco da atividade explorada.

Ao julgar o caso, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 900 mil para cada uma das reclamantes. Determinou, ainda, o pagamento por danos materiais, em forma de pensionamento, pois, segundo as autoras, elas eram dependentes economicamente do trabalhador morto.

Mas a empresa interpôs recurso, alegando que não há possibilidade jurídica de atribuir a ela qualquer tipo de responsabilidade pelo desastre, já que todas as operações realizadas naquela mina foram autorizadas pelos órgãos competentes e estavam em consonância com a legislação vigente. Pediram, assim, a redução do patamar indenizatório fixado na sentença, a fim de que seja observado o limite previsto no artigo 223-G, §1º, II, da CLT.

Decisão – O juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, atuando como relator no processo, na Terceira Turma do TRT-MG, reforçou que é incontroverso que o trabalhador vitimado, que contava na época com 45 anos de idade, era empregado da reclamada e faleceu em acidente típico de trabalho. Na visão do magistrado, é evidente o nexo causal entre a atividade laboral do falecido e o acidente que ele sofreu.

Além disso, o julgador entendeu que, no caso dos autos, para além da possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à reclamada, é patente a existência da responsabilidade subjetiva, por meio da culpa. “O falecido desempenhava atividade de risco em prol da reclamada, uma vez que prestava serviços na área de mineração, onde eram utilizados explosivos e estocados inadequadamente refugos oriundos da extração mineral”, pontuou.

Segundo o magistrado, constatados os elementos da responsabilidade civil, consistentes no dano e no nexo de causalidade, e, tendo ainda por norte atividade exercida em meio ambiente de risco direto ao falecido, é forçoso reconhecer o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à obrigação de indenizar pelos danos morais consequentes. Porém, ao avaliar o valor da condenação, o julgador deu razão à empregadora.

Para o juiz convocado, é certo que todos somos sensíveis às consequências trágicas do rompimento da barragem em Brumadinho, não existindo valor que compense as vidas dos que se foram e o sofrimento dos que ficaram. “Todavia, causa preocupação estabelecer valores muito mais vantajosos para alguns em detrimento dos valores que foram acordados por esta JT e MPT em benefício de filhos ou viúvos que sofreram e sofrem pela perda de seus filhos”.

Dessa forma, considerando os parâmetros estabelecidos nos incisos do artigo 223-G da CLT e conjugados com as propostas conciliatórias feitas em valor acima do previsto no inciso IV do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, o julgador deu provimento parcial ao recurso da empresa reclamada para reduzir o valor da indenização para R$ 500 mil para cada uma das reclamantes (viúva e duas filhas), perfazendo o total de R$ 1,5 milhão. Segundo o magistrado, “a quantia se aproxima do patamar adotado em caso similar julgado por esta Turma”.

Quanto à questão dos danos materiais, o relator manteve o determinado na sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim. Com fundamento no artigo 948, II, do Código Civil e, por entender razoável, o juiz sentenciante havia fixado, a título de indenização por danos materiais, pensionamento a ser prestado pela ré, no montante de 90% da última remuneração mensal do trabalhador falecido, com acréscimo do terço de férias e gratificação natalina. E, ainda, 90% da projeção de ganhos com PLR, feita com base no último valor recebido.

“Não merece reparo a sentença recorrida nesse aspecto, pois se mostra razoável, tendo em vista o salário que o trabalhador percebia e as despesas de manutenção de sua família, constituída por duas filhas e esposa, que a indenização seja fixada em 90% da remuneração que o ex-empregado perceberia pelo período iniciado na data do óbito até quando atingisse a idade correspondente à expectativa de vida reconhecida na origem, ainda mais se considerados os redutores aplicados pelo pagamento da indenização em parcela única”, concluiu.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo N° 0010257-13.2019.5.03.0163

TJ/MG: Empresa terá que indenizar por falha em produto capilar

Creme provocou queda de cabelo e mudou aparência de consumidora.


Uma consumidora que perdeu parte do cabelo devido a um produto de beleza deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Ela conseguiu modificar em parte a decisão da comarca de Itamonte para que os juros sobre ambos os valores sejam cobrados a partir da citação, e não da sentença.

A mulher utilizou um creme alisante, em outubro de 2014. Na primeira aplicação, depois de cinco minutos, o produto causou a queda de grande quantidade de fios, além de danificar o resto dos cabelos, deixando-os quebradiços, alterando sua cor natural e reduzindo substancialmente seu comprimento.

A cliente afirmou que seguiu todas as orientações do produto. O caso foi levado à justiça e o juiz Fábio Roberto Caruso de Carvalho condenou a fabricante do alisante a pagar R$ 20 mil à cliente por danos morais e estéticos, com juros cobrados a partir da sentença, de fevereiro de 2020. Ambas as partes recorreram.

Na apelação ao TJMG, a cliente alegou que a quantia devia ter atualização monetária a partir de novembro de 2014, quando a fabricante foi citada, e não a partir do arbitramento da reparação.

A empresa, por sua vez, sustentou que o creme fabricado e comercializado por ela não apresentava defeito e que não houve falha quanto à informação prestada. Segundo a fabricante, as embalagens alertam sobre o risco de alergias, sendo recomendada a prova de toque e o teste de mecha citados no folheto explicativo.

A empresa afirmou que a usuária foi a única culpada, e que o simples fato de ela ter, supostamente, sofrido reação alérgica, não justifica indenização por danos morais. Para a fabricante, não ficou provado que uma lesão permanente transformou a aparência da consumidora nem que a situação perdurou, o que configuraria o dano estético.

A empresa frisou, ainda, que a cumulação do dano estético com o dano moral exige a comprovação de fatos geradores distintos, sob pena de adotar penalização dupla para uma mesma consequência.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, alterando apenas a data de incidência dos juros, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia foram unânimes.

O relator ponderou que o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito de produtos colocados no mercado. Com a inversão do ônus da prova, concedida em 1ª instância, a empresa precisava comprovar que o creme se encontrava apto para o consumo e que, em condições normais, não causaria aversão em contato com o couro cabeludo.

Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, a dispensa da perícia pela empresa e a falta de provas quanto à qualidade do produto levavam a concluir que as alegações da consumidora eram verdadeiras. Fotos e o testemunho da cabeleireira que atendeu a mulher depois do incidente e de conhecidos que a viram depois de passar o creme também confirmaram a versão.

Quanto às acusações de que a cliente não seguiu o manual de uso, o magistrado ressaltou que a defesa não perguntou isso à consumidora, quando ela depôs. Assim, o argumento não era válido. O relator também destacou que a queda capilar drástica causou angústia e sofrimento, afetando a aparência da mulher de forma duradoura e sua autoestima.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0330.14.001776-6/001

TRT/MG: Uso de celular corporativo sem restrição de locomoção do empregado é insuficiente para caracterizar regime de sobreaviso

Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram que o simples fato de o trabalhador portar celular corporativo não caracteriza o regime de sobreaviso.

O caso julgado pelo colegiado envolveu ex-empregado de uma gráfica que teve negado o pedido de pagamento de horas de sobreaviso pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Em seu recurso, o trabalhador argumentou que sempre trabalhou em regime de plantão, inclusive durante suas folgas, por solicitação da empregadora. Invocou, para tanto, a aplicação do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, alegando que permanecia à disposição da empresa para chamados a qualquer momento.

No entanto, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, como relator, não lhe deu razão e negou provimento ao recurso em seu voto condutor. O relator explicou que a caracterização da hipótese legal exige que o trabalhador permaneça na própria residência, com restrição na possibilidade de locomoção, o que não era o caso.

O magistrado mencionou a Súmula 428, I, do TST, segundo a qual a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, como telefones celulares, ainda que fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

Ainda, conforme o item II do verbete sumulado, destacou que considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle do empregador por meio de telefone celular, bip, tablet ou similares, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Para o relator, cabia ao reclamante provar suas alegações, o que não fez (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). É que nenhuma testemunha foi arrolada e o representante da empresa ouvido pelo juízo apenas informou que a empresa “começou a fornecer telefone corporativo em 2008, permanecendo o autor até o fim de seu contrato com o telefone; que os meios de a empresa contatar os trabalhadores eram celular e telefone fixo”.

Na avaliação do juiz convocado, ainda que o empregado portasse celular corporativo, podendo, eventualmente, ser acionado fora da jornada ordinária de trabalho para resolver algum problema pontual, o fato, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

“Sem a comprovação da obrigatória permanência do trabalhador na própria residência, com restrição na liberdade de locomoção, encargo probatório do reclamante, remanesce o desprovimento da pretensão”, destacou ao final, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido.

Processo n° 0011707-58.2017.5.03.0131

TRF1 indefere o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada em razão da prescrição

Embora a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o fato de o sócio para o qual se pretende direcionar a execução fiscal constar como administrador da empresa devedora à época da dissolução irregular, passando-se mais de cinco anos entre a dissolução da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação, deve ser indeferido o pedido, em razão da ocorrência da prescrição.

Esse foi o entendimento adotado pela Oitava Turma do negar provimento ao Agravo Regimental da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada.

A Fazenda Nacional alegou que a citação da sociedade empresária executada interrompe a prescrição, o que se estenderia aos corresponsáveis. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, citou o enunciado da Súmula 435/STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, afirmando que seu teor é aplicável, ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido prévio processo administrativo.

O magistrado destacou que a Certidão do oficial de Justiça é considerada pela jurisprudência como indício suficiente da “presunção irregular da sociedade empresária executada”.

Sobre a prescrição, o relator salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recurso repetitivo (Tema 444), posicionou-se no sentido de que “se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida.”

Na espécie, concluiu Marcos Augusto, “tendo em vista que a citação válida da sociedade empresária (por edital) deu-se em 08/12/2005; que o encerramento irregular de suas atividades foi constatado em 26/10/2005, ou seja, antes da citação válida; e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado em março de 2011, conclui-se que houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios.

Processo nº 0058653-73.2013.4.01.0000

TJ/MG reconhece adoção de um homem depois da morte do pai

Família comprovou desejo do pai falecido em adotar primogênito.


Os primeiros passos, as primeiras palavras, o casamento dos pais, a chegada dos irmãos mais novos, os aniversários, viagens para o litoral, formaturas, eventos sociais ao lado dos pais e dos irmãos e até a fatalidade do falecimento do pai, em 2012. São 42 anos da história, dos 43 anos de vida que o assessor parlamentar C.R.N.S. compartilha com os dois irmãos e a mãe, e que agora estão legalmente ligados ao pai que o acolheu pelo afeto em 1978, quando ele tinha apenas 1 ano de idade.

A decisão que homologou o desejo da família, expressado em uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva e de adoção “post mortem”, é do juiz Maurício Simões Coelho Junior, e foi publicada pela Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni no último dia 9 de Março.

De acordo com a ação, composta pelo pedido do assessor parlamentar, fotos de família e declarações da mãe adotiva dele e dos dois irmãos mais novos, quando tinha apenas um ano de idade, a mãe biológica abandonou o lar, e o pai biológico, sentindo-se incapaz de criar o filho, escreveu uma carta pedindo que a irmã, solteira naquela época, assumisse os cuidados da criança.

Narra ainda a ação que a tia e o ainda namorado dela, naquela época, assumiram os cuidados dele como se filho fosse, dando início, de forma desafiadora para os padrões da época, à família que só se iniciaria de maneira convencional, com o casamento de fato deles, seis anos depois.

Vieram depois mais dois filhos biológicos do casal para completar a convivência familiar, reconhecida publicamente e registrada em diversas fotos anexadas ao processo.

A mãe, em sua declaração no processo, revelou que, tão logo recebeu a carta do irmão, nem sequer cogitou “abandonar a criança à própria sorte”. Contou ainda que o então namorado assumiu com ela a criação do menino e, quando se casaram, seis anos depois, “ele já tinha ganhado o coração e o lar” deles.

Ela ainda relembrou que nunca houve distinção entre C.R.N.S, considerado como primogênito, e os irmãos biológicos que nasceram depois, e que ele inclusive ajudou a criar. Lamentou ainda que o desejo dela e do marido de reconhecê-lo legalmente foi frustrado por uma fatalidade. Ao tentar ajudar uma família que se acidentou com um barco na fazenda da família, o marido faleceu.

Também os irmãos, em suas declarações, lamentaram que o desejo dos pais de legalizar a adoção do irmão mais velho não pôde ser concretizado pelo pai, ainda em vida, reconhecendo que, mesmo antes de nascerem, C.R. já era membro da família, nunca tendo havido qualquer distinção de tratamento entre eles.

Em sua decisão, o juiz Maurício Simões Coelho determinou a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Ele autorizou o pedido para alteração e acréscimo do sobrenome da família, salientando que a filiação socioafetiva deverá coexistir com a parentalidade biológica..

Processo n°  5006099-42.2020.8.13.0686

TRT/MG multa Lojas Americanas por descumprirem horário de trabalho natalino de empregados

A Justiça do Trabalho multou uma loja de departamentos, da região de Coronel Fabriciano, por descumprir o horário de trabalho natalino de nove empregados. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, mantiveram sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, no processo da ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano – Secteo-CF contra a empregadora.

Na ação trabalhista, o sindicato requereu a condenação da empregadora, acusando descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. A norma previa o trabalho em jornadas especiais no período natalino, mediante compensações em dias pré-determinados. E, embora os substituídos tenham trabalhado nas jornadas especiais do período natalino de 2016, não tiveram as horas extras compensadas no dia pré-determinado. Segundo o sindicato, a multa reivindicada está prevista na cláusula 6ª da CCT.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou o pagamento de multa correspondente a um piso salarial da categoria em favor de cada empregado prejudicado. Foi definido ainda que esse valor fosse pago junto com o salário do mês em curso.

Mas a empregadora interpôs recurso, alegando que a norma coletiva juntada aos autos não se aplicava a seus empregados e que o sindicato não provou as alegações do fato constitutivo do direito alegado. Seguiu argumentando que a cláusula que limita os horários de trabalho em período natalino não se aplicava aos empregados sujeitos a regime de banco de horas.

Mas, ao examinar o recurso, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, como relatora, destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho de 2016, juntada aos autos, mostra-se plenamente aplicável à empresa. Segundo a magistrada, a cláusula 7ª da referida CCT somente excluiu das respectivas negociações as empresas do segmento de comércio de supermercado, material de construção, autopeças e similares e casas de noivas, bala, material para festas e similares. “O que não é o caso da empregadora, que tem como atividade principal o comércio de mercadorias em geral”, pontuou.

Além disso, a juíza lembrou que a loja de departamentos não exerceu o direito previsto no parágrafo único da referida cláusula 7ª, de deixar de observar as normas especiais de jornada no período natalino. “Isso porque não realizou o necessário comunicado à entidade sindical, conforme previsto no instrumento normativo”.

Segundo a relatora, pelos cartões de ponto anexados ao processo, ficou constatado que os empregados trabalharam no dia 24/12/2016, em jornada superior à prevista na cláusula terceira da CCT, mas não tiveram a devida compensação no dia 1º/3/2017.

Para a magistrada, não prospera a alegação da empregadora de que a cláusula 30ª da CCT 2015/2017, que trata da possibilidade da utilização de banco de horas, autorizaria o descumprimento das cláusulas previstas na CCT de 2016. “Essa foi posteriormente assinada pelas entidades representantes das categorias profissional e patronal e destinada a reger uma situação específica de trabalho dos empregados que se ativaram em sobrejornada na época que precedeu o feriado de Natal do ano de 2016”.

Nesse cenário, demonstrado o descumprimento da norma coletiva aplicável aos substituídos, a julgadora manteve a condenação imposta na sentença, negando provimento ao recurso da empresa, sendo acompanhada pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau.

Processo n° 0010342-69.2017.5.03.0033


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