TJ/MG condena usuário por vídeo postado em rede social

Internauta filmou jovem pintando muro que havia sido pichado.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte decisão da comarca de Bom despacho e aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem terá que pagar a um jovem de 24 anos, de R$ 2 mil para R$ 5 mil. O réu publicou um vídeo sem a devida autorização da pessoa filmada.

O jovem ajuizou a ação alegando que, após celebrar uma transação penal em um processo criminal contra ele, pelo delito de pichação, passou a prestar serviços comunitários de limpeza e pintura de muro da sede da Prefeitura de Bom Despacho.

Em uma oportunidade em que ele trabalhava, um cidadão o filmou sem a devida autorização, produziu e publicou o vídeo em suas redes sociais. O jovem afirma que o conteúdo era pejorativo à sua imagem e causou a ele vergonha e constrangimento perante a comunidade local.

Em sua defesa, o autor da gravação argumentou que a postagem não foi feita por ele, mas pelo próprio autor da ação. Entretanto, tal versão foi rejeitada, e a juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo fixou o valor da indenização em R$ 2 mil.

Ambas as partes recorreram. O jovem afirmou que o valor era muito baixo. O réu, por sua vez, afirmou que as provas dos autos eram insuficientes para resultar na condenação que lhe foi imposta. Ele repetiu que, apesar de ter produzido o vídeo, não foi responsável pela publicação. Segundo o internauta, tampouco houve demonstração do prejuízo moral.

O relator, desembargador José Marcos Vieira, manteve a condenação, pois, por meio de prova testemunhal, concluiu que o homem não conseguiu provar que outra pessoa tenha publicado em sua própria rede social o vídeo que causou danos à imagem do jovem.

O magistrado entendeu que o réu expôs o rapaz a “escárnio público por conduta que já havia sido apreciada e devidamente sancionada pelo Poder Judiciário”. Diante disso, ele considerou razoável aumentar o valor da indenização.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator.

TRT/MG aplica princípio da isonomia para fixar mesmo percentual de honorários advocatícios para ambas as partes

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista.

No caso analisado, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso de uma empresa, para equiparar os percentuais utilizados para cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.

Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora havia julgado procedentes em parte os pedidos formulados pelo ex-empregado da empresa de siderurgia, e condenado o autor a pagar honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor dos pedidos que foram rejeitados na sentença. Já a siderurgia havia sido condenada a pagar o percentual de 15% sobre o valor dos créditos reconhecidos ao trabalhador.

Princípio da isonomia – Contra essa decisão, a empresa recorreu, sustentando a necessidade de se proceder com equidade quanto aos percentuais fixados. Ao decidir o apelo, o colegiado da Décima Turma do TRT de Minas acatou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora, que deu razão à recorrente.

Para a magistrada, é razoável a aplicação do princípio da isonomia para equiparar os percentuais fixados para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, principalmente quando se verifica equilíbrio entre as matérias em que foram as partes sucumbentes, como no caso do processo, bem como entre o trabalho desenvolvido.

A relatora considerou que o percentual deve ser o mesmo para ambas as partes, mesmo porque os honorários devidos pelo autor e pela ré têm bases de cálculo distintas, o que dispensa a fixação de percentuais diferentes. A julgadora ponderou que o próprio trabalhador atribuiu aos pedidos os valores que entendia como corretos, assumindo o risco da sucumbência imposto pela nova legislação trabalhista.

Diante disso, deu provimento ao recurso, nesse aspecto, para equiparar os percentuais utilizados para cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.

Foi explicitado na decisão que o autor apenas arcará com qualquer pagamento de honorários se os créditos que vier a receber no processo ou em outro forem de tal vulto que alterem a sua condição de miserabilidade jurídica. Para tanto, deverá ser considerado o limite de 50 salários mínimos, respeitado o prazo legal de dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010527-82.2020.5.03.0072

TRT/MG mantém justa causa de empregado que assediou colega de trabalho

As atitudes do trabalhador relatadas em boletim de ocorrência serviram de fundamento para a concessão de medida protetiva e motivaram a justa causa aplicada.

O juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, confirmou a justa causa de um ex-empregado de supermercado que assediou uma colega de trabalho.

Na ação, o trabalhador pedia que a justa causa fosse afastada, alegando que a penalidade foi aplicada com rigor excessivo e sem observância da gradação das penas. Isso porque não recebeu advertência verbal ou escrita antes de ser dispensado por justa causa. O supermercado, por sua vez, defendeu a validade da medida, apontando que o autor cometeu falta grave capaz de comprometer a continuidade do liame de emprego, ao praticar atitudes contra a colega de trabalho, que acarretaram “desequilíbrio, insegurança e aborrecimento no ambiente de trabalho”.

Ao decidir o caso, o julgador deu razão ao empregador. A decisão se baseou no depoimento da própria vítima do assédio, que confirmou todas as motivações apresentadas pela empresa para a dispensa do empregado. A trabalhadora, que atua no supermercado como operadora de caixa desde maio de 2019 esclareceu que o reclamante não era seu chefe e que jamais teve relacionamento amoroso com ele. Segundo ela, também nunca houve qualquer briga ou discussão entre os dois.

No depoimento, a operadora de caixa relatou que o colega de trabalho a perseguia dentro da loja, querendo saber o motivo de ela não estar conversando com ele. No dia 31 de outubro de 2019, estava no estacionamento com uma amiga, quando o homem se aproximou e tentou beijá-la. Ela o impediu, dizendo que eram somente colegas de trabalho. Dias depois, o autor se dirigiu ao seu caixa, afirmando que ela havia sido vista com colega no banheiro do supermercado. Ele a chamou de vagabunda. Os fatos relatados foram levados à gerência tanto pela própria operadora de caixa como por colegas de trabalho.

O reclamante foi dispensado por justa causa no dia seguinte ao ocorrido. A trabalhadora contou que, após o desligamento, decidiu solicitar uma medida protetiva contra ele, porque ficou com medo. Mesmo já tendo saído do emprego, o homem retornou ao supermercado (local de trabalho) e ainda enviou um presente para ela.

As atitudes do ex-empregado, que motivaram a justa causa, com base no artigo 482 da CLT, constaram também do boletim de ocorrência policial lavrado e serviram de fundamento para o deferimento de medida protetiva em favor da trabalhadora assediada. A medida proibiu o acusado de se aproximar da vítima, devendo manter-se a uma distância de, no mínimo, 200 metros, ou à distância de uma esquina e outra do mesmo lado da rua. O homem também foi proibido “de manter qualquer espécie de contato com a ofendida, quer por carta, por telefone, através de recados, sinais, entre outros meios de comunicação”.

Para o juiz sentenciante, houve falta grave capaz de levar à quebra da confiança necessária à continuidade da relação de emprego. Acatando a tese da defesa, ele ponderou que as atitudes praticadas contra a colega desequilibraram o ambiente de trabalho, gerando insegurança e inconvenientes, que, realmente, não poderiam ser tolerados pelo empregador.

Na decisão, asseverou que o patrão tem o “dever legal de manter um ambiente laboral equilibrado e saudável, não permitindo práticas tendentes a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores”. O autor admitiu ao juiz ter conhecimento da medida protetiva contra ele deferida.

“Considero que a reação do reclamado deu-se a tempo, modo e na proporção adequada, com observância dos requisitos para o exercício do poder disciplinar”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRF1 nega indenização por danos morais a instituto de educação por supostas ofensas em redes sociais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados determinando que a parte ré se abstenha de alimentar os cães que se encontram no campus de Barbacena/MG.

A Instituição de Ensino vivenciava problemas devido ao abandono de animais no espaço do campus Barbacena e a parte ré alimentava esses animais, aumentando a população canina e atraindo roedores, mesmo diante de Portaria que proibia a conduta. Além disso, divulgava em rede social ofensas associando a instituição de ensino à prática de maus tratos a animais.

Alega a apelante, em síntese, que a publicação de ofensas em rede social constitui ato ilícito do qual decorre a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela vítima, seja ela pessoa física, seja ela pessoa jurídica, sendo que em tais circunstâncias, os danos caracterizam-se in re ipsa. Defende que houve ofensa à honra objetiva prejudicando a reputação do Instituto Federal de Ensino no seio da comunidade universitária e perante a sociedade em geral. Aduz que há prova documental e testemunhal produzida nos autos que demonstra os danos morais sofridos que permitem constatar um pouco da repercussão negativa na comunidade universitária e na sociedade em geral das postagens ofensivas levadas a efeito pela ré, ora apelada, no facebook.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que, com o surgimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que a Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral por violação a sua honra objetiva, que se refere a honra, imagem ou credibilidade perante a sociedade.

Segundo o magistrado, embora existam hipóteses de cabimento de indenização nas hipóteses de comprometimento da credibilidade da instituição, não ficou demonstrado, no caso concreto, que as críticas emanadas pelo particular acarretaram lesão à credibilidade da instituição de ensino, não sendo cabível, portanto, a condenação em danos morais.

Sendo assim, a possibilidade de danos morais à Pessoa Jurídica dos autos necessita de provas robustas e concretas das consequências do ato, não se tratando de dano moral in re ipsa, como alegado pelo apelante, o que não ocorreu na hipótese.

Processo n° 1000262-36.2018.4.01.3815

TRT/MG não reconhece vínculo de emprego de babá que trabalhava em sua própria casa

Uma mulher que cuidava da sobrinha em sua própria residência não teve a relação de emprego reconhecida na Justiça do Trabalho. A decisão é do juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina.

A mulher alegou que foi admitida como empregada doméstica (babá) em 1/3/2019, para cumprir jornada semanal de 40 horas semanais e receber um salário mensal de R$ 400,00. Afirmou que saiu de férias em 24/4/2020 e descobriu que estava grávida nesse período. Foi quando a cunhada deixou claro que ela não precisava mais retornar ao trabalho. A carteira de trabalho não chegou a ser anotada.

Mas, em defesa, a ré sustentou ter mantido com a autora uma relação de natureza familiar, já que é casada com o irmão dela. A ré afirmou que pessoas da família ajudavam na criação de sua filha e que repassava para a autora valores e cestas básicas como forma de minimizar os gastos que tinha com a criança em sua residência.

Ao julgar o caso, o juiz considerou que a ré teria que provar a ausência dos pressupostos legais para a caracterização da relação de emprego, já que admitiu a prestação de serviços. Na decisão, observou que a Lei Complementar nº 150, de 1º/6/2015, considera como empregado doméstico aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (artigo 1º).

Para o magistrado, a definição legal em questão não abrange a pessoa que se propõe a cuidar de criança, filha de outra pessoa, em sua própria residência, em troca de um valor fixo mensal, isto é, que não se trata de empregada doméstica.

No caso, pesou o fato de a única testemunha ouvida no processo ter declarado que a autora sempre cuidou da filha da ré em sua própria residência. O julgador observou que o depoimento foi “firme, coerente e convincente”. Ele considerou que a situação retratada é semelhante à figura conhecida como “mãe crecheira”.

“Ressoa dos autos que o labor foi prestado na residência da própria autora, distante dos olhos e do comando da ré, diversamente do que acontece com o típico empregado doméstico”, registrou na sentença.

Ao afastar o vínculo de emprego, o magistrado destacou que o elemento subordinação não esteve presente na relação ocorrida entre as partes, considerando a autonomia da autora para estabelecer sua dinâmica de trabalho. “Ausente, assim, elemento fático-jurídico indispensável para o reconhecimento do liame empregatício doméstico, nos termos da interpretação do artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º/6/2015, não resta alternativa senão julgar improcedentes as pretensões relativas ao reconhecimento de vínculo de emprego doméstico entre a autora e a reclamada”, concluiu.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos formulados. Não houve recurso da decisão.

Processo n° 0010261-56.2020.5.03.0085

TRT/MG determina arquivamento de ação por ausência do autor em audiência semipresencial

Mesmo com a redesignação de audiência semipresencial (em que o autor poderia comparecer presencialmente), contornando as dificuldades técnicas, ele não se fez presente.

Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram sentença que determinou o arquivamento de ação trabalhista, diante da ausência injustificada do autor em audiência inaugural, na modalidade semipresencial. A decisão se baseou no artigo 844 da CLT, que dispõe que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato”.

Em seu recurso, o autor pretendia o reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. Alegou impedimento técnico para sua participação na audiência e que não possuía “condições de se deslocar até o escritório dos procuradores para participar remotamente da audiência”. Acrescentou que “não possui internet banda larga e não dispõe de conexão à internet com pacote de dados suficientes para a realização da audiência de instrução de forma virtual”.

Mas o colegiado de segundo grau, por unanimidade de seus membros votantes, acolheu o voto do relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, para negar provimento ao recurso. Conforme se registrou, não se tratava de audiência telepresencial, mas semipresencial, modalidade legalmente prevista justamente para aqueles que alegam falta de condições de acesso à internet. Prevaleceu o entendimento de que o simples inconformismo do autor quanto à realização da audiência de forma semipresencial não justifica a nulidade do processo ou a imposição de realização da audiência presencial. Com isso, a ausência injustificada do reclamante gera o arquivamento da ação, nos termos no artigo 844 da CLT, como decidido pelo juízo de primeiro grau.

Audiência semipresencial – Realidade do trabalhador não foi ignorada – Ao expor os fundamentos da decisão, o relator pontuou que a realização de audiência virtual está amparada na Resolução 314/2020 do CNJ, no Ato 11/GCGJT, de 23/4/2020, da CGJT, no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, de 5/5/2020 e nas Portarias Conjuntas GCR/GVCR nº 4 e nº 11 do TRT-MG. Conforme o artigo 2º, inciso II, desta última Portaria, audiência semipresencial é aquela em que as partes que alegarem falta de condições de acesso à internet e as testemunhas comparecerão à sede predial da unidade judiciária, para serem ouvidas na presença de um servidor designado para o ato, sob a presidência do juiz competente, que participará, assim como os advogados, exclusivamente por videoconferência.

No caso, a audiência, inicialmente prevista na forma telepresencial, foi redesignada para a modalidade semipresencial, tendo sido o autor regularmente notificado. “Como se vê, não se trata de audiência telepresencial, mas sim de semipresencial, modalidade autorizada a partir de 14 de setembro de 2020, pela Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 11, de 3 de setembro de 2020, que regulamentou a realização de audiências, na forma semipresencial e presencial, na primeira etapa de retomada das atividades presenciais no âmbito deste Tribunal, prevista na Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 223, de 3 de setembro de 2020”, destacou o relator.

O desembargador fez questão de ressaltar que a realidade enfrentada pelo autor não foi ignorada. “Ao contrário, a modalidade da audiência realizada foi alterada justamente em função de seu requerimento anterior nesse sentido”, ponderou, acrescentando que o autor parece confundir os termos “presencial”, “semipresencial” e “telepresencial”.

Na decisão, foi dito que não se pode olvidar a excepcionalidade da pandemia mundial e do enfrentamento da Covid-19, em que todos se tornam vulneráveis, sendo indispensável a imposição do isolamento social, para a preservação da vida e da saúde. Com isso, somente se pode admitir o adiamento da audiência para a forma presencial quando constatada a total impossibilidade de realização do ato, o que não se verificou no caso.

Virtualização do processo X Colapso do Poder Judiciário – O relator ponderou que, num contexto de pandemia, a virtualização do processo no Brasil impediu o colapso do Poder Judiciário, de modo que as audiências de conciliação foram e estão sendo realizadas no ambiente virtual. “O mapa de monitoramento semanal da evolução do Covid-19 nas cidades onde há vara do trabalho no Estado de Minas Gerais permite garantir o amplo acesso ao Judiciário, a partir também de audiências semipresenciais, modalidade autorizada desde 14 de setembro de 2020, pela Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 11, de 3 de setembro de 2020, já considerando a dificuldade de inclusão digital de muitos trabalhadores”, destacou.

Inclusão digital – Dificuldades – Entretanto, o julgador reconheceu que, para que a inclusão digital aconteça, é preciso três instrumentos básicos: “computador, acesso à internet e domínio dessas ferramentas, já que não basta apenas o cidadão possuir um computador ou celular conectado à internet para ser considerado um incluído digital”. Considerou, ainda, que, nesses tempos de pandemia, é notória a dificuldade de acesso à internet de diversos estudantes do país para o acompanhamento das aulas on-line, realidade que se estende a grande número de trabalhadores. Mas ressaltou que o exame do caso não deixa dúvida de que foi garantido ao recorrente o exercício do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, tendo sido feitos todos os esforços nesse sentido.

Como esclareceu o relator, a lei permite que o autor desista da ação (entendida a desistência na forma de ausência dele à audiência inaugural), sem o consentimento da parte contrária, até por ocasião da realização da audiência, desde que o faça antes de apresentada a defesa (artigo 485, parágrafo 4º, do CPC). Esse, entretanto, não foi o caso.

“Na hipótese, se mesmo com a redesignação de audiência semipresencial, contornando as dificuldades técnicas enfrentadas pelo recorrente, este não se fez presente, mostra-se acertado o que foi decidido na origem”, concluiu o desembargador, afastando as alegações do autor de nulidade da sentença por suposta violação de garantias processuais.

Foto: Reprodução/Portal do TRT de Santa Catarina

Processo n° 0010288-14.2020.5.03.0061

TRT/MG: Motorista que fazia transporte de valores de supermercado até o banco sem segurança será indenizado

Um supermercado da região de Alfenas terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil ao motorista que conduzia para o banco uma empregada que era responsável pelo transporte de valores da empregadora. O serviço era feito diariamente, no carro da empresa, mas sem a segurança necessária. Para o juiz convocado da Oitava Turma do TRT-MG, Marcelo Moura Ferreira, relator no processo, “o trabalhador ficou exposto a risco considerável, inclusive de morte, diante do atual quadro de insegurança pública que vivenciamos”.

No processo, a empresa sustentou que o transporte de valores não era feito pelo motorista, “sendo raras as vezes em que o autor, utilizando o veículo da empresa, levava outro empregado até a instituição financeira”. Segundo a empresa, na maioria das vezes, os carregamentos eram de boletos e cheques para consignação.

Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão do trabalhador. Uma delas contou que “o motorista levava a moça da tesouraria ao banco todos os dias e que chegou a ir também levar malote ao banco, mesmo não recebendo curso para transporte de valores”. Outra testemunha também ratificou a informação de que o motorista era o encarregado de levar um empregado do supermercado até o banco.

Segundo o magistrado, o transporte de valores, sem o atendimento das exigências previstas na Lei 7.102/83, expõe o empregado a risco e, por isso, enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. “A prática da empresa, cujo único objetivo é a redução de custos com serviço especializado de transporte de valores, expôs o trabalhador a risco. O reclamante, certamente, executou sua tarefa com medo, angústia e ansiedade”, ressaltou.

Assim, considerando a gravidade do dano suportado pelo motorista, o período do contrato de trabalho mantido entre as partes, a condição socioeconômica dos demandantes, o grau de culpa dos réus e o caráter pedagógico da medida, o julgador manteve a condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, negando provimento ao recurso da empregadora e ao recurso do motorista, que queria a majoração da indenização.

TJ/MG condena construtora MX Empreendimentos Imobiliários a indenizar moradores por problemas de infiltração e mofo

Problemas em imóvel acarretaram reparação de mais de R$ 160 mil.


Um casal conseguiu reverter decisão da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte para receber da construtora MX Empreendimentos Imobiliários Ltda. indenização de R$ 145.990 por danos materiais e de R$ 15 mil por danos morais por avarias no imóvel que compraram.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença que havia condenado a empresa a arcar apenas com o prejuízo material, orçado em R$ 4.100,60.

Marido e mulher adquiriram a casa na planta em 2007 e, em março de 2008, quando já residiam no imóvel, enfrentaram problemas de infiltração e mofo decorrentes de falhas construtivas. Os compradores afirmam que a empresa não cumpriu a obrigação contratual de sanar os defeitos.

Segundo o casal, as filhas tiveram reações alérgicas, e a saúde psíquica e física da família foi afetada. Além disso, a expectativa de receber amigos e parentes na própria residência foi frustrada, o que configurava dano moral.

A construtora alegou que os consumidores não comprovaram que as avarias na edificação eram de responsabilidade da empresa, sustentando que elas poderiam ter sido causadas pelo desgaste natural.

Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa, em parte, ao casal, e fixou o valor da indenização em R$ 4.100,60. Foi negado o pedido em relação à indenização por danos morais, porque os episódios foram considerados aborrecimentos cotidianos. Os consumidores recorreram.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, reformou a decisão. Ele se baseou em prova pericial para concluir que os defeitos do imóvel — vício no reboco externo, fissuras e trincas junto à platibanda, má impermeabilização das lajes e rufos — foram decorrentes da construção.

Além disso, o magistrado levou em conta os orçamentos apresentados pelos moradores, que justificavam o aumento substancial do valor da indenização por danos materiais, referentes a gastos diversos e devidamente comprovados.

Assim, o desembargador Octávio de Almeida Neves concluiu que o prejuízo financeiro era superior ao reconhecido anteriormente e que houve dano moral passível de indenização. O juiz convocado Ferrara Marcolino e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Processo n° 100241226940030022021614902

TRT/MG reconhece vínculo de emprego de entregador que trabalhava para mercearia com uso de aplicativo de tecnologia

O juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, titular da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego entre um entregador e uma mercearia da capital. O trabalhador realizava serviços de entrega para a empresa, com utilização de aplicativo de tecnologia virtual. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que as atividades eram desenvolvidas com a presença dos pressupostos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Entenda o caso – Na ação trabalhista, o entregador afirmou que, embora sem registro formal na carteira de trabalho, sempre trabalhou como empregado da mercearia. Disse ter sido contratado por ela para atuar na entrega de produtos de uma fábrica de bebidas, a qual, no seu entendimento, seria responsável subsidiária pelo pagamento dos direitos decorrentes do contrato de emprego.

Em defesa, a mercearia admitiu a prestação de serviços do entregador, mas negou o vínculo de emprego. Amparou-se no artigo 442-B da CLT, acrescido pela reforma trabalhista, já que o contrato teve início após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. A norma estabelece que: “A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º desta Consolidação”. A empresa sustentou que o autor, ao realizar a entrega de seus produtos, o fazia de forma autônoma, sem exclusividade e continuidade.

Ainda segundo a mercearia, eventual existência de vínculo de emprego seria, em tese, “discutível apenas com o aplicativo a quem o reclamante estaria subordinado”. Isso porque, conforme afirmou, “a atividade comercial executada (…), revenda de bebidas e a atividade de motoboy/entregador realizada pelo reclamante, são exclusivamente contratadas, gerenciadas e pagas pela fábrica de bebidas e pelo aplicativo próprio da fabricante, em parceria”.

Na sentença, o magistrado ressaltou que caberia à empresa provar suas alegações, especialmente quanto à autonomia na prestação de serviços, ou à ausência da subordinação jurídica, que constitui o traço distintivo principal entre o trabalhador empregado e o profissional autônomo. Mas a empresa não provou suas alegações, como deveria, pelas regras do ônus da prova.

Prova testemunhal – Submissão ao poder de comando da empresa – No entendimento do juiz, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, a natureza autônoma do trabalho desenvolvido. Pelo contrário, a prova testemunhal revelou a sujeição do entregador ao poder de comando da mercearia. Segundo relatos, os entregadores deveriam prestar serviço nos dias e horários estabelecidos pelo gerente/administrador da empresa e, caso precisassem faltar ao serviço ou sair mais cedo, ele deveria ser comunicado.

Dinâmica das atividades – As declarações das testemunhas também foram esclarecedoras quanto à forma de execução das atividades e a relação entre o entregador, a mercearia e a fabricante de bebidas. Pelos depoimentos, verificou-se que não havia ligação direta dos entregadores com a fábrica de bebidas, mas sim com a mercearia. Após o APP da fabricante de bebidas direcionar o cliente para a mercearia, esta repassava o pedido ao entregador, observando-se a ordem de sequência dos motoqueiros contida em um quadro existente na empresa. Recebido o pedido, o trabalhador fazia a entrega e devolvia a comanda para a mercearia, a fim de que, no final do dia, fosse contabilizada a produção. A remuneração era por tarefa (número de entregas realizadas) e o pagamento era quinzenal. De acordo com os depoimentos, as entregas não eram apenas de produtos da fabricante de bebidas, mas também de outras empresas, realizadas por meio do APP da mercearia, que é diferente do APP da fábrica de bebidas. Além disso, a mercearia também recebia pedidos feitos por telefone.

Uma testemunha contou que o entregador poderia “tomar balão” se chegasse atrasado ou faltasse ao serviço, o que, na visão do magistrado, demonstra que, diversamente do que tentou mostrar a mercearia, não poderia o trabalhador, por sua livre opção e sem aviso prévio, deixar de comparecer ao trabalho ou mesmo se atrasar. Outra testemunha declarou que a mercearia exigia dos entregadores que eles fossem educados com os clientes da empresa e que era o gerente quem contratava os motoqueiros, geralmente por indicação daqueles que já trabalhavam na loja.

Na constatação do juiz, todas essas circunstâncias apuradas afastam, de forma contundente, a tese da mercearia de que a atividade comercial de revenda de bebidas e a atividade de motoboy/entregador realizada pelo autor “são exclusivamente contratadas, gerenciadas e pagas pela fabricante de bebidas e pelo aplicativo desta, em parceria”. Para o juiz, os fatos revelados contrariam ainda a alegação de que o autor “nunca realizou entregas diretamente para a mercearia, sempre através do aplicativo” e de que “todas que foram realizadas, ocorreram como e quando quis o motoboy”.

Trabalho eventual X Objetivos do empreendimento – Na sentença, o juiz ressaltou que o trabalho do entregador também não pode ser considerado como eventual. “É que o pressuposto em apreço traz a ideia de um acontecimento episódico, casual, incerto, fortuito (Teoria do Evento), inteiramente desvinculado do intuito financeiro primordial da tomadora dos serviços (Teoria dos Fins do Empreendimento)”, explicou, entendendo não ser esse o caso do processo. Além de as atividades executadas terem se estendido por mais de um ano (de 6/6/2019 a 29/12/2020), inseriam-se, de forma contundente, no objeto social da mercearia, sendo imprescindíveis à consecução de seus fins, quais sejam: atividades de “bar, lanchonete, e mercearia em geral”, nos termos da cláusula 2ª do contrato social.

Exclusividade X Relação de emprego – O julgador ponderou que, embora a exclusividade não seja requisito do contrato de emprego, ficou demonstrado que o motoboy não ofertava seus serviços a outros tomadores. Uma testemunha ouvida foi, nas palavras do juiz, enfática ao afirmar que os entregadores da mercearia não podiam trabalhar para outras empresas ou atender outros aplicativos. Atendiam apenas o APP da fabricante de bebidas e o da própria empregadora, a mercearia. Outra testemunha ouvida confirmou que o autor trabalhava exclusivamente para a mercearia.

De acordo com a sentença, não se aplica ao caso o disposto no artigo 442-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, uma vez que havia forte ingerência por parte da empresa na prestação de serviços, assim como estiveram presentes todos os demais pressupostos de que trata o artigo 3º da CLT. “Assim, caracterizada a fraude, afasta-se a incidência do caput do referido preceptivo, despontando a relação de emprego, com todos os consectários legais daí advindos, por força do disposto nos artigos 9º e 444 da CLT”, concluiu o magistrado.

Na avaliação do juiz, ao contrário do sustentado na defesa, a situação vivenciada pelo autor é totalmente diversa daquela em que entregadores, por meio de cadastro realizado em plataformas digitais, prestam seus serviços de forma autônoma, efetuando entregas de acordo com a sua conveniência e disponibilidade, sem exigência de jornada, podendo interromper suas atividades em qualquer horário, sem a imposição de penalidade ou a necessidade de autorização dos representantes das plataformas. “No caso vertente, em sentido diametralmente oposto ao mencionado, foi robustamente demonstrado que não abdicou a requerida de seu poder diretivo, exigindo o cumprimento de horários pré-fixados e imiscuindo-se no modo de ser da prestação de serviços do colaborador”, frisou.

Ainda nas palavras do magistrado: “Em síntese: não é difícil concluir que buscou a ex-empregadora minimizar custos e maximizar lucros, transferindo para seu colaborador todos os riscos da atividade econômica. No entanto, sempre manteve a direção pessoal da prestação de serviços. Tal atitude certamente não pode contar com o beneplácito desta Justiça.”

Vínculo de emprego reconhecido – Remuneração – Modalidade da dispensa – Direitos trabalhistas reconhecidos – A decisão reconheceu a relação de emprego entre o entregador e a mercearia, no período de 6/6/2019 a 29/12/2020, com remuneração média mensal de R$ 3.360,00, conforme afirmado pelo motoboy e corroborado pela prova documental e testemunhal. A importância será acrescida dos repousos semanais remunerados.

Em razão da ausência de prova da alegação de que o motoboy teria pedido demissão e tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, considerou-se a presunção de que a rescisão contratual decorreu de dispensa sem justa causa.

Além do registro na carteira de trabalho, a mercearia foi condenada a pagar as parcelas contratuais devidas, tais como saldo salarial, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários. A empresa deverá ainda entregar as guias do seguro-desemprego e do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos e multa de 40%, caso contrário, deverá pagar as indenizações substitutivas. Em razão do atraso no acerto rescisório, aplicou-se a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Por fim, o autor ainda teve reconhecidos os direitos aos adicionais de horas extras e reflexos, pagamento em dobro pelos feriados trabalhados e indenização pelo aluguel da motocicleta que utilizava no serviço, no valor de R$ 100,00 por mês.

Ausência de responsabilidade da fabricante de bebidas – A jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao descumprimento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas (TST, Súmula 331, IV).

No caso, entretanto, a fábrica negou sua condição de tomadora dos serviços do motoboy. Afirmou que não descentralizou prestação de serviços, não gerenciou ou mesmo fiscalizou os serviços dos estabelecimentos comerciais que possuem contrato com a plataforma do APP, apenas disponibilizou uma ferramenta, um “plus” tecnológico às lojas (no caso, a mercearia) para realizar suas vendas, as quais são inteiramente responsáveis pela entrega ao cliente/consumidor.

Ainda segundo a fábrica de bebidas, os entregadores cadastrados podem utilizar mais de um aplicativo ao mesmo tempo e, inclusive, recusar entregas, o que demonstra que ela em nada interfere na prestação de serviços. Acrescentou que muitos desses profissionais prestam serviços concomitantemente a empresas que fornecem plataformas digitais, inexistindo prova de que o autor atuava apenas na entrega dos produtos da empresa. Alegou ainda que a mercearia demandada poderia se valer de outras empresas ou outros profissionais para as entregas, caso fosse de seu interesse.

Diante da negativa, o magistrado considerou que cabia ao autor, exclusivamente, demonstrar o contrário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).

Mas, na avaliação do julgador, ele não se desvencilhou de seu encargo processual: “Pelo contrário. Restou comprovado que o autor entregava produtos não só da fabricante de bebidas, como também de outras empresas, através do APP da 1ª ré. Além disso, atendia pedidos feitos à mercearia por telefone. Diante de tal quadro, não se vislumbra a exclusividade necessária da prestação de serviços à fábrica de bebidas em um determinado período que autorize o deferimento da responsabilidade subsidiária vindicada”, destacou na sentença.

Por entender que inexistiram demonstrações de qual seria a proporção em que a fábrica teria se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo motoboy, o magistrado julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária da empresa pelos créditos trabalhistas deferidos ao entregador. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010087-29.2021.5.03.0015

TST: Mecânico de trens deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade

A cumulação dos adicionais é vedada pela Constituição Federal.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com a decisão, ele deve optar, na fase de liquidação da sentença, pela parcela que entender ser mais favorável.

Fatos geradores
Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que, na função de mantenedor, estava exposto não apenas ao perigo, mas também a agentes insalubres. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era possível o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por se tratar de fatos geradores distintos. De acordo com o laudo pericial, o mecânico se expunha a graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade.

Vedação
A relatora do recurso de revista da Centro-Atlântica, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais, “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”, foi recepcionado pela Constituição Federal. .

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11734-22.2014.5.03.0042


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