TRT/MG: Ex-namorado de trabalhadora morta em Brumadinho não tem direito à indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-namorado e amigo de uma trabalhadora morta no rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, acidente que completará amanhã 32 meses. A decisão é do juiz Daniel Gomide Souza, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim.

O autor da ação justificou o abalo emocional, reforçando nos autos o relacionamento longo e contínuo entre eles, quando eram namorados e que, segundo a prova oral, permaneceu depois sob a forma de amizade. O ex-namorado fundamentou no processo que a Vale S.A. foi a responsável pelo falecimento da trabalhadora, pois a empresa, ciente da insegurança das suas instalações, não empreendeu as medidas capazes de evitar a tragédia, “sendo ainda responsável objetivamente, tendo em vista a natureza de risco da atividade explorada”, disse.

Já a empregadora contestou o pedido inicial, alegando que os estudos técnicos que investigam as causas do rompimento da barragem não estão concluídos. Argumentou que o acidente não ocorreu pela inobservância das normas aplicáveis, pela falta de treinamento ou de fornecimento de equipamentos adequados.

Mas, para o julgador, diante da natureza da atividade explorada pela empregadora, há elementos que fazem incidir a responsabilidade objetiva, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Tal disposição visa à salvaguarda dos direitos de pessoas que venham a sofrer danos pela concretização do risco criado por terceiros, quando esse for inerente à atividade explorada, hipótese em que resta dispensado perquirir o elemento subjetivo: dolo ou culpa”.

Assim, na visão do julgador, verifica-se que a Vale, com a deposição de rejeitos de mineração, criou risco acentuado aos trabalhadores e terceiros, o que resultou na tragédia do rompimento da barragem “suficiente estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso”, pontuou.

Para o juiz, deve-se considerar ainda a grave imprudência e a negligência da empregadora pela construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores em área extremamente vulnerável, abaixo da barragem. “Situação que foi, inclusive, determinante para o elevado número de vítimas fatais”, ressaltou o julgador.

Assim, o juiz entendeu que restou também configurada a existência de culpa, uma vez que a Vale agravou uma situação de risco, já naturalmente acentuado. “Dessa forma, sobressai o dever de reparação dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil”.

Segundo o magistrado, a obrigação de indenização por danos morais deriva da violação dos direitos de personalidade, que causa ao ofendido um abalo imaterial relevante, levando-o a um quadro de angústia, sofrimento e humilhação. No caso dos autos, trata-se de pedido de indenização por alegados danos morais sofridos pelo autor do processo, que afirmou ser amigo e ex-namorado de uma trabalhadora falecida no acidente.

Porém, ao avaliar o caso, o julgador negou o pedido de indenização. Prova oral demonstrou que, no passado, o autor do processo e a vítima mantiveram um relacionamento afetivo. Contudo, o juiz entendeu que esse fato, por si só, não geraria nenhum efeito que causasse um sofrimento gerador de um dano moral.

“Até porque houve o rompimento desse afeto por incompatibilidade mútua. Ficaram as memórias, mas não há a aproximação sentimental tal que justifique ou cause esse tão grande pesar. Isso porque ambos, segundo a prova dos autos, refizeram a sua vida afetiva, inclusive contraindo núpcias com outras pessoas”, explicou o julgador.

Além disso, o juiz ressaltou que não viu, na prova colhida, elementos que demonstrassem a existência de uma relação de amizade e fraternidade entre os pares envolvidos nessa ação ao ponto de um liame íntimo e diuturno. “As afirmações da testemunha indicam que o autor frequentava, em eventos, o mesmo ambiente da vítima e mantinha, com ela, um bom relacionamento, da mesma forma que fazia em relação a outras pessoas da família”, lembrou o juiz.

Para o julgador, não é a mera circunstância de pesar que justifica ou fundamenta o dever indenizatório de terceiros. “Nesse ponto, é mister a ocorrência de um dano palpável, mensurável e com repercussão direta na vida e cotidiano daquela pessoa que se diz vítima. É o sentir de forma diuturna, frequente, ter aquelas lembranças doídas da ausência, da falta”, ressaltou o magistrado, reforçando que os autos não revelaram algo tão profundo.

“Não digo aqui que não houve o sentir da perda da morte”, ponderou o juiz. Entretanto, na visão dele, todos nós ficamos comovidos com a tragédia, mas não há elementos que demonstrem que essa perda trouxe para o autor da ação um dano íntimo de tal monta que necessite de reparação financeira. “Também não restou provado qualquer tipo de dano que pudesse abalar os direitos da personalidade do ex-namorado a ponto de gerar reparação civil por parte da empregadora”, concluiu, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo: PJe 0010190-77.2021.5.03.0163

STJ: Juros de mora sobre cheque não apresentado incidem a partir do primeiro ato para satisfação do crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

A decisão teve origem em ação monitória para cobrança de cheque emitido em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial (TR) até outubro de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento (data de emissão) constante no cheque.

No recurso ao STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora – o qual, no caso, seria a citação na ação monitória.

Apresentação do cheque ao banco não é requisito para a cobrança
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o STJ, ao julgar o REsp 1.556.834, no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação – entendimento alinhado com o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/1985, a chamada Lei do Cheque.

Porém, o magistrado observou que o cheque não foi apresentado ao banco. A apresentação – acrescentou – não é indispensável para que se possa cobrar do emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre, os juros têm incidência a partir dessa data, conforme a lei.

De acordo com Marco Buzzi, a questão central do recurso estava em saber se, não tendo havido a apresentação ao sistema bancário, “os encargos moratórios incidentes ficariam protraídos para termo futuro ou retroagiriam para a data do vencimento da dívida ou da assinatura do título”.

Inércia do credor não deve ser premiada
O relator ponderou que a tese do tribunal de origem, segundo a qual os juros devem incidir a partir do vencimento – no caso, da data de emissão –, contrasta com o mencionado dispositivo da Lei do Cheque, que é regra especial, e “não observa o instituto duty to mitigate the loss” (o dever de mitigar o próprio prejuízo).

“A inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito”, destacou o ministro, lembrando que o credor deixou passarem mais de 15 anos para ajuizar a ação monitória do cheque prescrito.

Além disso, Marco Buzzi citou precedente recente em que a Corte Especial do STJ concluiu que “não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora” (EAREsp 502.132).

Com base nessas premissas, o relator concluiu que “a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada, para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou, como no caso concreto, pela citação”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1768022

TJ/MG condena farmacêutica a indenizar coletividade em R$ 4 milhões por comercializar medicamento em desacordo com a regulamentação

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a empresa Hipolabor Farmacêutica Ltda. a indenizar a população, por danos morais, em R$4 milhões. O valor será repassado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).

A indenização é resultado da comercialização de medicamentos manipulados em desacordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, a certidão que autorizava o procedimento estava vencida.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública pleiteando reparação financeira por dano moral difuso ao mercado consumidor de medicamentos do Brasil, com depósito no FNS.

O MPMG argumentou que a empresa comercializava o hipertensivo Lapritec em desacordo com a formulação aprovada no registro concedido pela Anvisa e, ainda, desobedeceu à determinação que proibia a fabricação do remédio.

A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves fixou o valor da indenização por danos morais em R$4 milhões.

O relator do recurso impetrado no Tribunal, desembargador Claret de Moraes, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Essa responsabilidade se refere a defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

De acordo com o relator, existe dano moral coletivo quando uma situação fere a esfera moral de uma comunidade — isto é, violação de direito transindividual de ordem coletiva, de valores de uma sociedade, atingidos sob o ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade.

O desembargador se baseou em laudos oficiais elaborados pela Anvisa, constatando que a empresa fabricou e comercializou os medicamentos sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização e, ainda, com redução de eficácia terapêutica.

O magistrado ressaltou que, além de a fórmula estar em desacordo com as determinações da agência competente, a autorização para comercialização já havia expirado.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.276904-1/001

 

TJ/MG: Hospital e médico devem indenizar marido por morte da esposa e da filha após o parto

Viúvo irá receber R$ 150 mil pela perda das duas familiares.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hospital Siderúrgica Ltda. e um dos médicos do estabelecimento a indenizar um homem devido à morte da esposa e da filha dele, após o parto. Os réus vão arcar, de forma solidária, com os valores de R$ 150 mil por danos morais e de R$1.054 por danos materiais.

O viúvo afirma que a esposa deu entrada no hospital com fortes dores abdominais, febre e pressão muito baixa. O quadro piorou progressivamente após o parto, realizado de maneira tradicional, sem que o médico adotasse procedimentos para salvá-la. A bebê também não resistiu.

O profissional sustentou que cuidou com zelo da paciente e tomou todas as providências recomendadas, e que não existe garantia, em medicina, de se alcançar o resultado esperado. Segundo o médico, o quadro da gestante era estável, e não havia contraindicação para parto normal.

Ele alegou ainda que não ficou comprovada negligência de sua parte, o que exigiria perícia técnica de um especialista – o que não ocorreu. Quanto ao bebê, a causa da morte foi infecção perinatal, que não era de sua responsabilidade.

O Hospital Siderúrgica argumentou, por sua vez, que não mantém vínculo com o profissional da saúde e apenas cedeu o espaço para o parto.

Em 1ª Instância, o juiz cooperador Bruno Henrique Tenório Taveira rejeitou ambas as teses de defesa e condenou a instituição e o médico. O magistrado fixou o valor de indenização por sofrimento íntimo em R$ 400 mil e determinou que os réus ressarcissem o viúvo pelas despesas com os funerais e o sepultamento dos familiares, orçados em R$ 1.054.

O hospital e o médico recorreram ao Tribunal e foram parcialmente atendidos no pedido de redução da quantia a pagar. Contudo, o relator, desembargador Maurílio Gabriel, manteve a responsabilização dos réus, reconhecendo que o serviço prestado foi deficiente.

Segundo o magistrado, o médico induziu o parto normal por 19 horas, ciente do quadro delicado da paciente, que não detinha condições para tal. Além disso, ele deixou de averiguar a possibilidade de reduzir o sofrimento da gestante por meio da realização de cirurgia cesariana.

“A perda prematura da esposa, que apenas contava com 24 anos de idade, e da filha recém-nascida, entes próximos e queridos, por si só, acarreta ao autor danos morais, a serem reparados, por lhe ter causado intensa dor interna, angústia e sofrimento”, disse.

Quanto ao ajuste do montante a ser indenizado, o juiz convocado Ferrara Marcolino e os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator, prevalecendo o posicionamento dele. Já o 2º vogal, desembargador Antônio Bispo, entendeu que o valor estipulado na sentença de 1ª Instância estava de acordo com o sofrimento experimentado pelo autor.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.08.426068-0/001

 

TRT/MG: Vendedora dispensada em função da pandemia não consegue indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais a uma ex-vendedora de loja de shopping de Belo Horizonte, que alegou ter sido privada de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, em função da dispensa ocorrida no período da pandemia. A decisão é da juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Laudenicy Moreira de Abreu.

A trabalhadora informou que foi contratada em novembro de 2019 para exercer a função de vendedora. E que a loja, devido à pandemia, optou por suspender o contrato de trabalho, enviando a proposta de suspensão por e-mail no dia 15/4/2020. Segundo a vendedora, no mesmo dia, acusou a ciência da suspensão, o que também foi realizado por e-mail, por causa das medidas de afastamento e isolamento social.

Porém, para sua surpresa, no dia seguinte, em 16/4/2020, a empregadora enviou novo e-mail, informando a dispensa sem justa causa. Por isso, ingressou com ação trabalhista, alegando que, com a dispensa, foi privada de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, bem como da estabilidade no emprego, prevista no artigo 10 da Lei 14.020/2020. Pleiteou na ação as indenizações substitutivas do benefício e do período de estabilidade, indenização por dano moral e retificação na CTPS para constar a saída em 16/7/2020.

Já a empregadora, em defesa, sustentou a legitimidade da dispensa sem justa causa, alegando que o artigo 10 da Lei 14.020/2020 assegura a estabilidade provisória no emprego somente diante do efetivo recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. E ainda que, com a publicação do Decreto Municipal 17.328/2020, que suspendeu por tempo indeterminado os alvarás de localização e funcionamento do comércio, “tomou a difícil decisão de encerrar suas atividades, celebrando Termo de Confissão de Dívida e Termo de Entrega das Chaves com a empresa administradora do shopping onde funcionava”.

Ao examinar o caso, a juíza concluiu que o e-mail com o acordo individual para suspensão do contrato de trabalho foi enviado pela loja no dia 15/4/2020, portanto, no limiar da pandemia deflagrada pela disseminação da Covid-19. Segundo a magistrada, no dia 8/4/2020, o Executivo do Município de Belo Horizonte publicou o Decreto 17.328/2020, suspendendo, por tempo indeterminado, os alvarás de localização e funcionamento, bem como as autorizações emitidas para todas as atividades comerciais, o que resultou no fechamento do shopping, onde a loja funcionava em instalações físicas.

A juíza ressaltou que o e-mail foi enviado para a vendedora no início da crise, época em que pairavam inúmeras incertezas sobre a gravidade da situação, bem como sobre a duração das medidas de constrição. De acordo com a decisão proferida, emerge que se tratava de mera consulta prévia, até porque não restou formalizada a suspensão contratual junto ao sistema do Ministério da Economia e, na sequência, a empresa celebrou Termo de Confissão de Dívida e Termo de Entrega das Chaves com a empresa administradora do shopping.

Portanto, entendeu demonstrada pela loja a difícil situação enfrentada na ocasião da dispensa e a decisão de encerramento de sua atividade. A proposta de acordo de suspensão contratual previa início a partir de 17/4/2020, mas a dispensa sem justa causa foi efetivada em 16/4/2020. “Portanto, em data anterior, não tendo sido efetivada a suspensão contratual, não se verifica direitos à estabilidade no emprego e indenização, nos termos do artigo 10 da Lei 14.020/2020, não havendo, assim, abuso ou qualquer prática ilegítima por parte da empregadora”, frisou na decisão. A juíza ressaltou, ainda, que a dispensa sem justa causa é ato potestativo e inserido no poder diretivo patronal.

A trabalhadora recebeu a importância existente na sua conta vinculada de FGTS, acrescida de juros e correção monetária. Não houve recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe nº  0010410-89.2020.5.03.0105

TRF1: Incidência de contribuição previdenciária é indevida sobre o valor da assistência médica ou odontológica paga pelo empregador

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa que requereu, em mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores descontados dos salários para custear assistência médica e odontológica. Por serem destinatárias dos valores recolhidos, o Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc-MG) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-MG) apelaram da decisão objetivando ter reconhecida suas legitimidades para atuar no processo, desprovidas pela Turma.

Em seu voto o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, lembrou que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posição no sentido de que a legitimidade passiva em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa (EREsp 1.619.954/SC). Assim, as entidades terceiras, meras destinatárias das contribuições, não possuem legitimidade para atuar em tais causas junto à União.

O magistrado ressaltou que a contribuição devida a terceiros – Incra/Sebrae/Sesc/Senai/FNDE – tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico e base de cálculo idêntica à da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros).

Para concluir, o desembargaodor federal destacou que “a base de cálculo fixada para a contribuição é a remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços aos empregadores. Não apenas o salário, mas todas as verbas devidas aos empregados em decorrência do vínculo empregatício de natureza salarial, que não foram expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991”.

Assim, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, embora expresso em valor pecuniário, não retribui trabalho efetivo, não integrando dessa forma a remuneração do trabalhador, além de estar prevista dentre as verbas expressamente excluídas pela Lei, sendo, portanto, indevida a incidência de contribuição previdenciária ou de terceiros.

Dessa maneira, o colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação do Sesc e do Senac.

Processo: nº 1005745-15.2020.4.01.3803

TRT/MG: Sentença é anulada após autor da ação não conseguir acessar a audiência por meio virtual

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG anularam sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim após o trabalhador não conseguir acessar a audiência de instrução por meio virtual. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora no processo, reconheceu que houve cerceamento de defesa, determinando realização de nova audiência.

O autor trabalhou para a empregadora, que é do ramo de fundição de autopeças, com sede em Betim, de 3/2/2014 a 3/10/2018, exercendo os cargos de auxiliar industrial, operador industrial I e operador industrial II. Com o fim do contrato, o profissional ajuizou ação trabalhista e contou que, “no dia e hora designados para a audiência trabalhista, acompanhado de seu procurador, iniciou tentativa para acessar a sala de audiência a partir das 10 horas e, assim, permaneceram até as 11h30min, sem sucesso”.

Por isso, alegou que houve cerceamento de prova, diante do indeferimento pelo juízo do pedido de redesignação da audiência de instrução virtual. A audiência foi realizada no dia 4 de novembro de 2020, das 10h28min às 10h35min.

Para a relatora, ainda que os documentos anexados à manifestação apresentem apenas indícios das tentativas de acesso à audiência no horário designado, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva. Segundo a julgadora, a alegação de dificuldade de conexão é crível, pela observação do que ordinariamente acontece.

“Ademais, deve ser observada a dificuldade de comprovação de alegações dessa natureza, sendo, ainda, inverossímil que o procurador simplesmente mentisse acerca dos motivos de não comparecimento à audiência, assumindo risco desnecessário de sanções processuais para o cliente ou até mesmo de sanções profissionais para si, perante a OAB”, ponderou a julgadora.

Para a julgadora, o prejuízo sofrido pelo autor é patente, uma vez que, além de ter sido inviabilizada a colheita da prova oral por ele pretendida, houve reconhecimento de confissão ficta. A magistrada registrou que, para essa nova metodologia de realização de audiências, deve haver uma flexibilização para evitar prejuízos às partes, “quando evidenciada a boa-fé processual”.

Assim, os julgadores deram provimento ao recurso interposto pelo trabalhador para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e, por conseguinte, determinar a realização de nova audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito, até novo julgamento.

Processo: PJe 0010141-41.2019.5.03.0087 (RO)

TST: Universidade consegue afastar penhora de créditos vinculados ao Fies

Para a 4ª Turma, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação são impenhoráveis.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade dos créditos recebidos pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec, responsável pela Universidade Salgado de Oliveira – Universo), de Belo Horizonte (MG), provenientes do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Conforme a decisão, o Fies se encaixa em artigo do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

FGTS
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAE) ajuizou ação civil coletiva contra a Asoec em razão do não recolhimento correto do FGTS de seus empregados. Além de condenar a instituição educacional a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais coletivos, o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das diferenças de depósitos de FGTS. A sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Penhora
Na fase de execução, o TRT ordenou o bloqueio dos créditos da associação oriundos dos repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a título do Fies, por entender que não existiria a obrigação de que esses valores fossem compulsoriamente aplicados em educação. Segundo o TRT, a partir da transferência para a instituição mantenedora, eles passariam a ter natureza privada, sujeitando-se, assim, à penhora.

Como funciona o Fies
O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou o papel do Fies como instrumento de democratização do acesso à educação de nível superior e meio de concretização do direito fundamental à educação. Ele explicou que o fundo, vinculado ao Ministério da Educação, se destina ao financiamento de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo ministério, conforme a Lei 10.260/2001.

De acordo com a regulamentação, o pagamento dos encargos educacionais é feito por meio de títulos da dívida pública (Certificado Financeiro do Tesouro), utilizados pela instituição de ensino para pagamento de contribuições previdenciárias e outros tributos administrados pela Receita Federal. Após a quitação dos tributos devidos pela instituição, os títulos públicos podem ser recomprados pelo FNDE (agente operador do Fies). Da análise dessa sistemática, conclui-se que a movimentação de recursos depende, necessariamente, da prestação de serviços educacionais aos estudantes beneficiados pelo financiamento.

Essa conclusão é reforçada pela Lei 12.202/2010, que deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/01 para proibir expressamente a negociação desses títulos públicos com outras pessoas jurídicas de direito privado.

Recursos públicos
Na avaliação do relator, não restam dúvidas quanto à natureza pública dos valores relacionados ao Fies e quanto à sua vinculação compulsória à prestação de serviços educacionais, o que os torna impenhoráveis. Para ele, a interpretação do TRT de que, ao serem recebidas, as verbas passariam a ter natureza privada significa, na prática, admitir o risco de frustrar o próprio funcionamento do programa de financiamento estudantil, inviabilizando o alcance dos seus efeitos sociais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10569-87.2015.5.03.0014

TRT/MG: Bancária que deixou de comprovar falta de recursos para custear despesas processuais não consegue justiça gratuita

Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia que negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma bancária, mantendo a condenação dela ao pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais. A decisão considerou que “a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, o que aqui não ocorreu”.

Na ação, a trabalhadora cobrava da instituição financeira o pagamento de horas extras, anuênios e integração do auxílio cesta/alimentação. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.200,00. No entanto, todos os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. O juiz sentenciante rejeitou a pretensão da trabalhadora de usufruir os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o “salário informado nos autos e o disposto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT”. Nesse contexto, condenou a autora a pagar honorários de sucumbência em favor dos procuradores do réu, arbitrados em 5% do valor da causa, bem como custas processuais de R$ 1.656,00.

A decisão foi mantida em segundo grau, pois, ao examinar o recurso da bancária, a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, observou que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. De acordo com a magistrada, pelas regras introduzidas no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, o autor da ação deve demonstrar que recebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que não tem condições econômicas de arcar com as despesas processuais.

No caso, porém, a bancária não apresentou no processo documento que permitisse a verificação de seus ganhos mensais, o que a relatora considerou inviabilizar a análise da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. No voto, foi registrado que “ante as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso para manter a condenação da bancária ao pagamento de honorários de sucumbência e das custas processuais.

Processo n° 0010613-88.2019.5.03.0104

TRT/MG: Administradora de shopping center fica isenta de responsabilidade por valores devidos a trabalhador que atuou em obra contratada por empreitada

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – SBDI-I/TST: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Foi com esse fundamento que o juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, afastou a responsabilidade subsidiária de empresa do ramo de administração de shopping centers quanto a direitos trabalhistas reconhecidos a empregado de empreiteira que executou obra em um de seus estabelecimentos.

O trabalhador pretendia a condenação subsidiária da administradora de shopping centers por valores que lhe eram devidos pela empregadora. Afirmou que, por ter atuado em obra de propriedade da empresa, deve ser reconhecida sua condição de tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, sendo subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhistas reconhecidos na sentença. Mas, ao se defender, a empresa sustentou que sequer chegou a contratar a empregadora do trabalhador e que firmou contrato de empreitada com uma construtora, estranha ao processo, para a execução da obra.

Documentos apresentados provaram que, de fato, a empresa contratou os serviços de engenharia de construtora que sequer integrou o polo passivo da ação, para reforma/construção de obra em estabelecimento de sua propriedade. Nesse cenário, o juiz reconheceu que a ré figurou como típica dona da obra, nos termos da OJ 191 do TST.

Segundo o pontuado na sentença, na qualidade de dona da obra, a ré não responde pelos créditos trabalhistas do referido trabalhador, por não ser empresa construtora ou incorporadora, de forma a justificar sua responsabilização, mas empresa de exploração, planejamento, gerenciamento e implantação de shopping centers, conforme, inclusive, consta do contrato social.

Ao final, o juiz frisou que não se pode dizer que a empresa foi tomadora dos serviços, no caso, tendo em vista que as atividades executadas não se inserem nas suas necessidades normais e permanentes, não sendo o caso, portanto, de autêntica terceirização, mas de típico contrato de empreitada. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010522-64.2020.5.03.0006


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