TRT/MG identifica fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel comprado por devedora trabalhista em nome do neto

“A fraude à execução perpetrada, envolvendo pessoas da mesma família, é clara como a luz do sol”. Com essa conclusão, o juiz Vítor Martins Pombo, em atuação na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados por neto de sócia de empresa executada na Justiça do Trabalho.

O autor alegou ser proprietário de 25% do imóvel penhorado e pediu que a penhora fosse desconstituída. No entanto, o juiz rejeitou a pretensão após constatar que a avó do embargante foi quem comprou o bem, tratando-se de sócia de empresa devedora em processo de execução de crédito trabalhista. Apesar de o imóvel ter sido colocado no nome das filhas e do neto, ficou demonstrado que ele pertence à devedora, que ainda reside no imóvel.

Tudo começou quando um trabalhador ajuizou, em 12/6/2001, demanda trabalhista contra a sociedade comercial da qual a avó do embargante é sócia. A ação foi julgada parcialmente procedente, mas a execução contra a empresa não teve sucesso. Na sequência, houve a desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão no polo passivo dos sócios, entre eles a avó do embargante.

Todas as tentativas de execução contra os sócios também foram frustradas, até que, em março de 2009, foi penhorado o imóvel em disputa, um apartamento situado em Belo Horizonte. Pelos elementos dos autos, o juiz verificou que a sócia e executada adquiriu o imóvel penhorado em 2/7/2001 diretamente da construtora do prédio, quando, portanto, já corria a ação.

O magistrado observou que o instrumento particular de compromisso de compra e venda apresentado nos autos não foi impugnado pelo embargante. Na escritura definitiva de venda e compra do imóvel objeto do contrato, constou que, por indicação expressa da compradora (devedora e avó do embargante), na devida oportunidade, poderá ser outorgada às suas quatro filhas, sendo certo que, por indicação da última filha, ao neto embargante, com cláusulas de impenhorabilidade, reservando-se, em favor da compradora, o usufruto vitalício sobre o imóvel objeto do contrato.

Já a cópia do registro, apresentada com a inicial, indicou que o imóvel foi justamente registrado em nome das três filhas e do embargante (neto), excluindo-se uma das filhas que também é executada no processo principal.

Para o julgador, o contexto apurado deixa evidente a fraude praticada, uma vez que “no curso do processo, de forma deliberada, houve transferência de bens da executada para seus familiares, inclusive – como registrado no feito principal – a sócia ainda continua residindo no imóvel”.

Após reconhecer a fraude à execução, o juiz afastou a alegação do embargante referente à copropriedade de bem indivisível e, considerando que ele sequer reside no imóvel, entendeu não haver que se falar em bem de família e, nesse contexto, em impenhorabilidade do imóvel residencial (Lei 8.009/1990).

Por fim, o magistrado ponderou que a demanda foi ajuizada há mais de 18 anos, sem que a devedora principal quitasse o débito exequendo. “Tendo sido exauridos sem sucesso os meios de execução, não há óbice ao direcionamento da execução em face da devedora subsidiária”, complementou, citando jurisprudência do TRT de Minas envolvendo o mesmo imóvel:

“EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. A transferência da propriedade do imóvel é inválida se feita quando já existia contra a executada demanda capaz de reduzir-lhe à insolvência. Hipótese que faz presumir a fraude à execução, conforme inteligência do art. 593, II, do CPC. Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos, a princípio, caracteriza fraude à execução, também, a alienação de bens pelo sócio quando já existia e era do seu conhecimento esse tipo de demanda contra a sociedade de que fazia parte, possibilitando antever-se como eventual responsável pela mesma dívida”. (Processo n. 0001046-31.2013.5.03.0108 – 10a Turma – Rel. Paulo Maurício Ribeiro Pires – Publicado DEJT 20/03/15).

Com esses fundamentos, julgou improcedentes os embargos de terceiro e subsistente a penhora.

O embargante recorreu, mas o TRT de Minas manteve a penhora sobre o bem. “O instituto da fraude à execução visa a coibir situações exatamente como a que se desenha nestes autos, quando sócios, na iminente situação de se verem executados em processos judiciais, desfazem do seu patrimônio para dificultar e evitar o cumprimento das suas obrigações”, constou do acórdão proferido pelos julgadores da Quinta Turma.

Processo n° 0010070-39.2020.5.03.0108

TRT/MG: Família de trabalhadora que morreu após acidente no trajeto para casa será indenizada em R$ 99 mil

A família de uma trabalhadora, que morreu em acidente de trânsito na BR-267, quando retornava do local de trabalho para sua residência, receberá do empregador uma indenização por danos morais de R$ 99.800,00. A decisão é da desembargadora Denise Alves Horta, acompanhada pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, para manter a sentença proferida pelo juiz José Ricardo Dily, da Vara do Trabalho de Três Corações.

Em seu recurso, o empregador pediu revisão da condenação. Argumentou que não teve culpa no acidente de trânsito que levou a óbito a ex-empregada, filha dos reclamantes, já que pactuou a contratação de empresa específica para realizar o transporte dos trabalhadores. Informou ainda que a empresa de transporte e o veículo utilizado no deslocamento dos trabalhadores possuíam todas as autorizações necessárias para realização dos serviços. Alegou também que o sinistro não configura acidente de trabalho e que “o empregador não possui ingerência sobre os acontecimentos no trânsito, longe da fiscalização do empregador”.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora deu razão à família da trabalhadora morta no acidente, que aconteceu no final do ano passado. Para a magistrada, o sinistro pode ser considerado como acidente de trabalho. “O micro-ônibus que conduzia a vítima envolveu-se em um grave abalroamento na BR-267 com dois caminhões tratores, ocasionando sérias lesões físicas na trabalhadora, as quais provocaram seu falecimento no local”, ressaltou.

Segundo a magistrada, não cabe no caso perquirir se a atividade realizada pela profissional a expunha a maior probabilidade de perigo quanto à sua integridade física. Isso porque a incidência da responsabilidade objetiva, na hipótese, considerando que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte da empregada em veículo fornecido pelo empregador, decorre de lei, ou seja, dos artigos 734 e 735 do Código Civil.

Pelo artigo 734 citado, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Já o artigo 735 prevê que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é excluída por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Na visão da relatora, o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo por ele contratado, equipara-se ao transportador. “E assume, portanto, o ônus e os riscos dessa atividade. Correta, pois, a sentença que concluiu pela responsabilidade civil objetiva do reclamado”, pontuou a magistrada, reconhecendo a responsabilidade civil do empregador pelo acidente que vitimou a empregada.

Com relação aos danos morais, a desembargadora ressaltou que, no direito positivo brasileiro, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a relatora, o prejuízo e o sofrimento moral dos genitores da empregada falecida, nesses casos, independem de prova, “pois decorrem naturalmente das consequências advindas do estado de fato provocado pelo acidente que ceifou precocemente a vida da filha, que contava com apenas 22 anos de idade”.

Assim, considerados parâmetros, como a razoabilidade e a proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido e a situação econômica do ofensor, a desembargadora determinou o pagamento de indenização de R$ 49.900,00 a cada um dos autores da ação.

Processo n° 0011282-12.2019.5.03.0147

STJ: Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.

Além disso, para o colegiado, o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.

Com base nesse entendimento, os ministros determinaram o retorno de um processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que, em novo julgamento, avalie se o imóvel é ou não penhorável.

Na execução de uma dívida contra o produtor rural, a impugnação à penhora foi rejeitada sob o fundamento de falta de prova de que a propriedade seja trabalhada pela família ou lhe sirva de moradia. O juízo também considerou inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade, pois os devedores são proprietários de outros imóveis. O TJMG negou provimento ao recurso dos proprietários sob o argumento de que eles não comprovaram os requisitos da impenhorabilidade.

No recurso ao STJ, os devedores argumentaram que o imóvel penhorado tem área inferior a quatro módulos fiscais e que a soma dos demais terrenos que possuem está compreendida nesse limite legal.

Lacuna legislativa
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, para reconhecer a impenhorabilidade, como preceitua o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é preciso que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família.

Entretanto, segundo a ministra, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Ela explicou que, diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Como lembrou a relatora, a Terceira Turma já considerava, na vigência do CPC/1973, que o reconhecimento da impenhorabilidade exigia do devedor a comprovação de que a propriedade é pequena e se destina à exploração familiar (REsp 492.934 e REsp 177.641). E a regra geral prevista no artigo 373 do CPC/2015 – acrescentou a magistrada – estabelece que o ônus de demonstrar a veracidade do fato é da parte que o alega.

Para a magistrada, a legislação é expressa ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.

“Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, afirmou.

Proteção constitucional
Nancy Andrighi destacou também que ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade. “A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 833, VIII, do CPC/2015”, completou.

Segundo ela, se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso a área total seja maior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322).

Por outro lado – comentou a ministra –, se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, mas todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sejam penhoradas para a quitação da dívida, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho do pequeno produtor e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da Justiça.

Especificidades
No caso analisado, a relatora entendeu que o fato de o imóvel ser explorado pela família é incontroverso, mas o TJMG não verificou se os outros terrenos dos devedores são contínuos e se também são trabalhados pela família; por isso, o processo foi devolvido para novo julgamento.

Ao dar provimento parcial ao recurso dos devedores, a ministra observou que, a partir da análise das especificidades do caso, o julgador poderá autorizar a substituição do bem penhorado por outro igualmente eficaz e menos oneroso para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.843.846 – MG (2019/0312949-9)

STJ mantém ação por crime ambiental a partir de exame de corpo de delito indireto feito por especialistas de outras áreas

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido para trancar ação penal contra um homem denunciado por crimes contra a flora e a administração ambiental que teriam sido cometidos em uma fazenda de Minas Gerais. O magistrado reconheceu a validade do exame de corpo de delito indireto feito por peritos com diploma em curso superior de áreas não relacionadas à natureza da perícia.

De acordo com o processo, seis homens que estariam a serviço de uma empresa sucroalcooleira foram surpreendidos pela Polícia Militar enquanto desmatavam vegetação nativa. A denúncia narra que os acusados também fizeram intervenção ilegal em área de preservação permanente em ambas as margens de um curso d’água, com supressão da vegetação nativa.

O recurso em habeas corpus analisado pelo ministro Ribeiro Dantas, relator, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a alegação de suposta irregularidade na perícia e inaptidão dos peritos.

A defesa sustentou que os profissionais que assinaram o laudo – bacharéis em biomedicina e direito – não teriam competência, pois não possuíam habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Acrescentou que, como o crime imputado ao réu é material e deixa vestígios, haveria a necessidade do exame de corpo de delito direto.

Além disso, alegou que a denúncia imputou o crime ao recorrente e à empresa, afirmando “genericamente” que houve o funcionamento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente sem autorização, mas não descreveu de forma completa e individualizada a conduta de cada réu, o que dificultaria o exercício da defesa.

Laudo
Em relação à validade do laudo pericial, Ribeiro Dantas lembrou que, segundo o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto.

Citando a doutrina, ele explicou que o corpo de delito corresponde à prova da materialidade do crime, e a inspeção técnica dessa prova – o chamado exame de corpo de delito – tanto pode ser de forma direta, pela verificação pessoal do perito, ou indireta, caso o perito se valha de outros meios de prova. Assim, concluiu o ministro, o exame indireto é cabível no caso.

O relator observou ainda que a realização da perícia pelos bacharéis em direito e biomedicina supre a exigência legal, já que, segundo o artigo 159 do CPP, a habilitação técnica do perito deve ser preferencialmente – mas não obrigatoriamente – relacionada com a natureza do exame.

Denúncia válida
O ministro verificou também que a descrição dos fatos na denúncia é clara o suficiente quanto a cada um dos acusados. Segundo ele, nos crimes societários, a denúncia é válida mesmo quando não traz a descrição minuciosa da atuação de cada réu, bastando demonstrar a relação entre o agir e o delito, pois isso já permite o exercício da ampla defesa.

Ribeiro Dantas afirmou que, diante dos indícios de autoria e materialidade do crime, e estando devidamente caracterizado o enquadramento da conduta no tipo penal indicado na denúncia, “faz-se necessário o prosseguimento da persecução penal”. Para o relator, o reconhecimento de eventual inexistência de justa causa para a ação penal ou da atipicidade da conduta exige profundo exame das provas do processo – o que não é cabível nos limites do habeas corpus.

Veja a decisão.​
Processo n° 141331 – MG (2021/0009648-4)

TRT/MG: Médico será indenizado por atraso de quase três anos do pagamento de plantões realizados em UPA

A Justiça do Trabalho condenou uma associação de gestão pública e o município de Santa Luzia, de forma subsidiária, a pagarem a um médico plantonista indenização de R$ 42 mil pela falta de pagamento de plantões cumpridos na UPA de São Benedito, em Santa Luzia, Região Metropolitana de BH, durante dois meses. Conforme ressaltou a juíza Jéssica Grazielle Martins, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Santa Luzia, “no caso dos autos, o serviço foi prestado há quase três anos e, até a presente data, não há reparação”.

Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do município de Santa Luzia, que contratou a empresa como gestora dos serviços de saúde, inclusive na UPA onde o plantonista prestava serviços, mas não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Em sua defesa, a empregadora alegou que teve o contrato rescindido sem receber os repasses financeiros dos cofres da municipalidade em valores suficientes para pagar os prestadores de serviço e que, dessa forma, a responsabilidade pelos valores devidos deveria recair sobre o ente público, causador da desconfortável situação.

O município de Santa Luzia, por sua vez, afirmou que o contrato firmado com a associação previa a transferência de toda a gestão do hospital e das UPA’s municipais para a empresa. O município ficou impedido de fazer qualquer tipo de intervenção ou ingerência, como ocorre na concessão de serviço público.

De acordo com a sentença, ficou provado que o autor desenvolvia suas atividades nas dependências da unidade de saúde UPA do São Benedito, e que lhe eram devidos os plantões de outubro a novembro de 2017, no valor de R$ 42 mil, conforme pedido constante da petição inicial. O tempo de atraso do pagamento, de quase três anos, refere-se a esse período de dois meses de plantões.

De acordo com a juíza Jéssica Grazielle Martins, tendo em vista o contrato firmado com o município para a gestão dos serviços de saúde, a associação foi responsável pela contratação do plantonista e, dessa forma, deve arcar com o pagamento dos serviços realizados por ela na unidade, até mesmo porque se referem a plantões, que pressupõe escala prévia entre os profissionais neles envolvidos.

A responsabilidade subsidiária do ente público – De acordo com a magistrada, o que existiu entre a associação e o município de Santa Luzia foi contrato de prestação de serviços de gestão, inclusive, com dispensa emergencial de licitação, não se tratando de concessão de serviço público, como sustentou o município. Também não houve dúvidas sobre a contratação do plantonista pela associação, mas em proveito e benefício do município.

Nesse quadro, a responsabilidade subsidiária do referido tomador foi reconhecida, com base na Súmula 331 do TST, que prevê que os integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, caso evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações.

Conforme pontuado, a questão da responsabilidade da Administração Pública no caso de terceirização de mão de obra ganhou novos contornos após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 (ADC) pelo STF, ocorrido em 24/11/2010. Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, segundo o qual “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”. O entendimento do STF, inclusive, provocou a alteração recente da redação da Súmula 331 do TST. “Todavia, o STF não vedou a responsabilização dos entes públicos, apenas condicionando a comprovação da culpa”, destacou a juíza.

Na visão da julgadora, o município foi negligente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa que contratou, tanto que não apresentou nenhum documento acerca da regularidade das quitações das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos contratos de trabalho.

A magistrada acrescentou que cabia ao município provar o zelo no acompanhamento do contrato, já que não se pode imputar ao médico plantonista a prova de fato negativo. Entretanto, conforme frisou, o ente público não fez qualquer prova da fiscalização efetiva durante a execução dos contratos de trabalho.

Ao concluir, a juíza ponderou que a tese de repercussão geral que versa sobre a matéria (RE nº 760.931, Tema 246, de 26/4/2016) não impede a responsabilização do ente público quando se constata a negligência do tomador de serviços, como ocorreu no caso. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0011253-21.2019.5.03.0095

TRT/MG: Empresa de ônibus deverá pagar R$ 500 mil de indenização por desrespeitar normas de higiene e conforto

Uma empresa de ônibus, localizada em Belo Horizonte, terá que pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, por desrespeitar normas de higiene e de conforto no local de trabalho. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, diante de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empregadora. Além da indenização, a empresa terá que realizar algumas ações para regularizar a situação dos trabalhadores, sob o risco de pagar multa de R$ 20 mil para cada obrigação de fazer descumprida.

O Ministério Público instruiu a ação civil pública com base nos relatórios de fiscalização e autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego lavrados em visita do auditor do trabalho nas dependências da empresa, no município de Belo Horizonte. Realizada prova técnica, o perito constatou que a empresa descumpriu obrigações relativas à proteção da saúde e da segurança de seus empregados, quanto às condições de manutenção e higiene dos pontos de controle, que eram utilizados pelos motoristas e trocadores dos ônibus das linhas municipais.

De acordo com o perito, em exame realizado nos dias 5/6/2017 e 8/6/2017, foram constatadas irregularidades nos PCs das linhas 8207, 9206, 3030, 2104, 4150, 8001, 8151, 4150, 8405, 5201, relativas à existência de torneiras de plástico nos banheiros, bebedouros sem guarda protetora e volume diário de água por trabalhador nos sanitários inferior a 60 litros, o que viola a NR-24.

Também foram detectados problemas nos locais destinados à refeição dos trabalhadores. Pelo levantamento, a empresa não estava assegurando aos empregados condições adequadas de conforto para as refeições, em local destinado para esta finalidade e que atendesse aos requisitos de limpeza, arejamento e iluminação, com equipamento para aquecer a comida.

A empresa chegou a apresentar, em seguida, laudo para provar a regularização das instalações sanitárias, o que foi confirmado pela inspeção da SRTE/MG, que destacou a ausência de irregularidades nos Pontos de Controle. Contudo, segundo o desembargador, o fato de a demandada ter corrigido as irregularidades nos Pontos de Controle fiscalizados não é óbice à condenação.

“Conforme bem destacou o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que se depreende dos autos é que a ré apenas providencia a regularização dos estabelecimentos nos momentos em que é pressionada, como ocorreu após as fiscalizações da SRTE/MG e do perito nomeado nos presentes autos”, ressaltou o julgador.

Na visão do desembargador, ainda que a empresa tenha regularizado as condições dos Pontos de Controle, verifica-se que o fato ocorreu apenas para a fiscalização, pois a prova produzida demonstra o descumprimento da NR-24, “a qual deve ser observada em todos os estabelecimentos e a todos os empregados, não sendo possível o acolhimento de exceções”. Segundo o relator, é incumbência do empregador, em razão dos ônus da atividade econômica, fornecer meios adequados e seguros para a prestação dos serviços pelos empregados.

Dessa forma, após confirmar as ilicitudes no âmbito empresarial, o desembargador manteve a condenação imposta à empresa, atinente às obrigações de fazer, como inserido no comando sentencial, sendo acompanhado pelos demais julgadores, tendo o colegiado mantido também a indenização deferida por danos morais coletivos, no valor fixado na origem, de R$ 500 mil.

Segundo o julgador, enquanto a obrigação de fazer impede novas violações à saúde dos trabalhadores, a obrigação de pagar busca indenizar a coletividade pelos danos já sofridos. “E, conforme apurado nos autos, a ausência de fornecimento de instalações sanitárias em boas condições de manutenção e higiene, além de local adequado para as refeições, constitui fator de risco à saúde dos empregados”, ressaltou o relator.

Processo n° 0011292-88.2015.5.03.0020

TJ/MG: Compras com cartão furtado geram indenização a cliente

Banco alegou que operações foram feitas com senha pessoal, o que afastaria responsabilização.


Um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais, porque foram realizadas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado.

A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, condenou o banco a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais e a restituir-lhe R$ 2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem como os valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, foram efetuadas compras em seu cartão de débito, em 31 de março de 2016. Além disso, foram realizadas operações financeiras no valor de R$3 mil e CDC de antecipação do 13º salário no valor de R$1.489,88, as quais não reconheceu.

O consumidor alegou ter registrado boletim de ocorrência em 4 de abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. A demanda, no entanto, foi considerada improcedente, motivo pelo qual não foram estornados os valores das compras e empréstimos indevidos.

A instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Afirmou, ainda, não ter havido falha de segurança.

De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais realizadas, bem como as operações financeiras.

A magistrada citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.

Conforme alegado pelo autor, e não contestado pelo réu, o próprio banco identificou a atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do requerente, de forma que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade.

“Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”, comentou.

Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”.

Processo nº: 5081931-69.2016.8.13.0024

STJ: Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acid​ente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 833, inciso VI, do CPC/2015. Para o colegiado, tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.

A turma julgou recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o artigo 649 do CPC/1973 inaplicável ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas indenizatório – diferentemente do seguro de vida e do pecúlio, conforme expressa previsão legal.

No recurso, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres.

Mesmo gênero
Em seu voto, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de fato, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar.

Dessa forma, segundo o magistrado, há uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do seguro de pessoa, previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002. “Ouso afirmar que tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título ‘seguro de vida'”, declarou.

“Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”, acrescentou o relator.

Ele ressaltou que o fato de o DPVAT ter caráter obrigatório – ao contrário do que ocorre no seguro de pessoa – não implica mudança substancial em sua natureza, “tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização”.

Reformulação
Antonio Carlos Ferreira lembrou ainda que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969 – aprimorada em 1974 – que afastou essa característica da indenização.

Segundo o relator, após aquela reformulação, é possível observar “enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida (ou de pessoa) disciplinado pela lei civil”.

Veja o acordão. ​
Processo n° 1.412.247 – MG (2013/0351470-0)

TRT/MG reduz valor a ser descontado do crédito trabalhista para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência

A Justiça do Trabalho de Minas atendeu parcialmente ao pedido de uma trabalhadora para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos fossem pagos com a retenção no seu crédito líquido, de até 40% do que exceder a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão de 1º grau, confirmada por acórdão do TRT-MG, havia determinado que o valor dos honorários sucumbenciais deveria ser retido, considerando a totalidade do crédito trabalhista da autora apurado em execução.

No caso, a trabalhadora era beneficiária da justiça gratuita e, tendo em vista que ajuizou a ação contra a empresa após a entrada em vigor da reforma trabalhista, foi condenada ao pagamento dos honorários periciais (porque vencida no objeto da perícia) e advocatícios de sucumbência (a serem pagos ao procurador da reclamada), diante da improcedência parcial dos pedidos. Tudo isso com base no artigo 790-B e 791-A da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017. Na fase de execução, em impugnação à sentença de liquidação, a autora se insurgiu contra essa condenação. Ela teve seu pedido parcialmente acolhido pelo juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, que analisou o caso na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Honorários advocatícios de sucumbência – Na sentença, a trabalhadora foi condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 0,5% do valor que teria sido obtido com os pedidos julgados improcedentes, os quais seriam pagos aos procuradores da reclamada. No aspecto, a sentença foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG. Ficou esclarecido que o fato de a trabalhadora ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, incidindo, na hipótese, o artigo 791-A e seu parágrafo 4º da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/18, mais conhecida como reforma trabalhista.

O artigo 791-A da CLT dispõe que: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

O parágrafo 4º da norma, por sua vez, estabelece que: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário”.

Em interpretação dos dispositivos legais citados e tendo em vista a justiça gratuita deferida à autora e a expressividade econômica do seu crédito trabalhista, na visão do juiz Santiago Rangel, é incabível a retenção da integralidade do crédito da trabalhadora para o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária.

“Com efeito, a expressão ‘créditos capazes de suportar a despesa’, prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A, não deve ser interpretada de forma literal, de modo a se concluir que todo e qualquer crédito recebido pelo beneficiário da justiça gratuita seja passível de retenção. Ao revés, referida expressão deve ser interpretada à luz e em conformidade com a Constituição da República, notadamente ao previsto no seu artigo 5º, LXXIV, sem se olvidar da natureza alimentar do crédito trabalhista e da sua impenhorabilidade (artigo 833, IV, CPC/2015)”, pontuou o juiz na sentença.

“Créditos capazes de suportar a despesa” – O juiz frisou que, diante de uma interpretação sistemática, a expressão “créditos capazes de suportar a despesa” prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, deve ser compreendida como “créditos que afastam a situação de miserabilidade jurídica daqueles então beneficiários da justiça gratuita”, em conformidade com as disposições gerais que regem o benefício (Lei 1060/1950 e artigo 98 a 102 do CPC /2015). “Do contrário, far-se-ia letra morta do previsto no artigo 5º, LXXIV, da CR, afastando-se, de forma desproporcional e desarrazoada, a intangibilidade do crédito de natureza trabalhista”, destacou.

Incidência do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC – Para o julgador, incide, na hipótese, o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, de modo a afastar a conclusão de que o recebimento de qualquer crédito no processo elidiria a situação de miserabilidade jurídica do beneficiário da justiça gratuita.

Crédito trabalhista X Honorários do advogado – “Juízo de ponderação” – Na decisão foi registrado que os honorários advocatícios têm natureza de crédito autônomo, de titularidade do advogado (artigo 23 da Lei 8906/94). Conforme ressaltado pelo julgador, para a satisfação desse crédito, não se deve afastar por completo a regra de impenhorabilidade dos créditos trabalhistas, dotados que são de natureza alimentar. Assim, para o magistrado, impõe-se a realização de um juízo de ponderação para harmonização das normas previstas no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT e no artigo 833, IV, do CPC/2015.

Segundo o magistrado, para se fazer essa “harmonização de normas aparentemente conflitantes”, a própria legislação já apresenta alguns parâmetros para uma ponderação dos valores e para sanar a omissão normativa de critérios mais objetivos. Isso porque, como lembrou o juiz, a própria legislação trabalhista fixa a presunção de miserabilidade jurídica para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. “Logo, sendo o crédito líquido devido à parte beneficiária da justiça gratuita e devedora de honorários advocatícios inferior a tal patamar (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), subsiste a presunção de miserabilidade jurídica, o que afasta a retenção de qualquer valor”, concluiu.

Sobre o que exceder esse patamar (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), o magistrado utilizou a aplicação analógica do previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, II, da Lei 10.820/2003 (a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), concluindo ser possível a retenção de até 40% desse valor excedente.

No caso, o crédito total líquido devido à autora é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente correspondente a R$ 2.440,42 -> R$ 6.101,06 x 0,4 = R$ 2.440,42; Portaria nº 3.659/2020 do Ministério da Economia). Nesse quadro, o julgador determinou, por considerar mais razoável, a retenção, nesse crédito líquido da autora, de até 40% do que exceder a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, limitado ao valor total devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada.

Na decisão foi determinado que o procurador credor, no caso de insuficiência de recursos para satisfação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, indicasse, no prazo de 10 dias, a existência de crédito da autora obtido em outro processo e capaz de suportar as despesas da sucumbência, de forma a afastar a situação de miserabilidade jurídica da trabalhadora. Caso contrário, haveria a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

Honorários periciais – Já quanto aos honorários periciais, uma vez que a questão não se amolda ao disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, o juiz entendeu que a trabalhadora deverá arcar integralmente com a verba devida ao perito, conforme determinado na sentença passada em julgado.

Nesse contexto, o juiz reiterou a intimação da reclamante para que depositasse em juízo, no prazo de cinco dias, os valores relativos aos honorários periciais, autorizando a dedução da quantia do valor total líquido devido à trabalhadora, no caso de descumprimento da determinação.

Recurso de revista – A trabalhadora interpôs recurso de revista, mas a decisão foi mantida. O ministro relator, Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso de revista, diante da constatação da existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista.

Processo n° 0010429-45.2018.5.03.0015

TRT/MG afasta “força maior” para justificar dispensa imotivada durante a garantia temporária de emprego

A dispensa da ex-empregada se deu em plena vigência do acordo de suspensão e enquanto havia garantia provisória do emprego.


Uma loja de calçados de Montes Claros foi condenada a indenizar uma trabalhadora que estava com o contrato de trabalho suspenso e gozava de garantia temporária de emprego, mas foi dispensada pela empresa, sob alegação de “força maior” em função da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Marcelo Palma de Brito, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Ao analisar o caso, ele reconheceu que a dispensa imotivada ocorreu ainda quando vigorava a garantia temporária de emprego, nos termos da Lei 14.020/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar indenização do período de estabilidade provisória, equivalente a 100% do salário a que a ex-empregada faria jus no período de 15 de maio a 7 de agosto de 2020, além de verbas decorrentes.

A trabalhadora alegou que teve o contrato de trabalho suspenso em 10 de abril de 2020, por 30 dias, prorrogáveis por mais 30, com base na Lei nº 14.020/2020. Mas, a despeito da suspensão do contrato, foi dispensada sob a justificativa de “força maior”, em 14 de maio de 2020, em razão da pandemia causada pela Covid-19.

Em defesa, a empregadora afirmou que o contrato de trabalho da ex-empregada foi suspenso com base na MP nº 927/2020 e na MP nº 936/2020, e que, após o retorno ao trabalho, em razão de “força maior”, decorrente de calamidade pública, ela foi dispensada.

No entanto, ficou provado que o contrato de trabalho foi suspenso para além dos primeiros 30 dias (até 9 de maio de 2020). Pois, no entendimento do juiz, houve prorrogação tácita do prazo para 60 dias, (até 8 de junho de 2020), uma vez que a comunicação por parte da empresa da intenção de restabelecer o contrato, antecipando o fim da suspensão, foi feita somente em 12 de maio de 2020.

Nesse contexto, acordada a suspensão do contrato por 60 dias (até 8/6/2020), o período estabilitário da autora esgotou-se apenas em 7/8/2020, sendo-lhe devida a indenização prevista no artigo 10, parágrafo 1º, III, da Lei 14.020/2020. Dessa forma, concluiu o juiz que a dispensa da ex-empregada se deu em plena vigência do acordo de suspensão, em 14 de maio de 2020, e de garantia provisória do emprego.

Flexibilização temporária dos direitos: Na decisão, o magistrado esclarece que as Medidas Provisórias 927 e 936/2020, esta última convertida na Lei 14.020/2020, foram editadas pelo governo federal com o objetivo de promover o enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, por meio da flexibilização temporária de direitos trabalhistas.

A lei em questão autorizou o pagamento de benefício emergencial aos empregados, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (artigo 3º, incisos I, II e III), “não contemplando autorização para resolução contratual com fundamento em força maior”, pontuou a sentença.

A despeito da previsão, no parágrafo único do artigo 1º, da MP nº 927/2020, do estado de calamidade como hipótese de “força maior”, o juiz elucidou que, para fins de redução das obrigações rescisórias, além do motivo de “força maior”, a legislação trabalhista exige que ela determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado (artigo 502, CLT-caput), hipótese que não se aplica ao caso.

Dessa forma, “não há respaldo legal para a supressão de parte das verbas rescisórias devidas à reclamante”, frisou.

Indenizações previstas na Lei 14.020/2020 – Quanto às indenizações previstas nos incisos I e II do artigo 10, da Lei 14.020/2020, a decisão esclarece que elas são complementares entre si e expressam a intenção do legislador de compensar a redução dos direitos trabalhistas no período de crise mediante a garantia da preservação do emprego, não só no curso da redução do salário ou da suspensão do contrato, mas, sobretudo, após o encerramento do evento ou do prazo convencionado.

Por fim, o magistrado condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização do período de estabilidade provisória, equivalente a 100% do salário a que faria jus no período de garantia provisória no emprego, qual seja, de 15/5/2020 a 7/8/2020, aviso-prévio indenizado de 33 dias, com início em 8 de agosto de 2020 e verbas decorrentes, além da multa de 40% do FGTS, multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, além de proceder à retificação da data de saída na CTPS da ex-empregada. Houve recursos e o processo foi remetido ao TRT-MG.

Processo n° 0010861-91.2020.5.03.0145


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