TRF1: Vedação de ocupar simultaneamente duas vagas de graduação em instituição pública não atinge pós-graduação

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento de que é legal a acumulação simultânea de um curso de graduação com outro curso de especialização, ambos de instituições superiores públicas de ensino.

Com este fundamento, a 6ª Turma do TRF1 negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mantendo em todos os termos a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora efetue o registro acadêmico e matrícula do impetrante no curso de graduação de Aquacultura, aluno do curso de especialização em Ensino de Artes Visuais na mesma instituição de ensino.

Argumentou o apelante que, em observância à liberdade didática, pedagógica, administrativa e financeira das instituições de ensino superior, o Estatuto da UFMG conferiu à instituição autonomia para limitar o ingresso de candidatos que já se encontram matriculados em algum de seus cursos, e que a Lei 12.089/2009 é clara ao restringir o duplo vinculo em proteção à ampliação do acesso ao ensino superior público, gratuito.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, manteve todos os termos da sentença combatida, uma vez que os fundamentos e conclusões estão de acordo com a jurisprudência do Tribunal, que firmou entendimento no sentido de que “a Lei 12.089/2009, ao proibir a uma mesma pessoa ocupar simultaneamente, na condição de estudante, duas vagas em instituições públicas de ensino superior, limita a vedação a cursos de graduação (art. 1º e 2°), nada dispondo sobre a pós-graduação. Sendo a educação direito fundamental, não cabe interpretação restritiva pela Administração a ponto a respeito do qual o legislador silenciou”.

Processo n° 1008057- 41.2018.4.01.3800

TRT/MG: Motorista receberá indenização por danos morais após sofrer série de assaltos durante o trabalho

Uma empresa fabricante de cigarros terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a um ex-empregado que exercia a função de motorista e que sofreu uma série de assaltos durante a prestação de serviços na região de São João Del-Rei. Segundo o trabalhador, ele vivenciou situações traumáticas, decorrentes dos assaltos, perseguições, ameaças e até sequestro.

O motorista explicou que fazia o transporte de mercadorias caras e valores vultosos. E que a empregadora não cumpria as exigências legais para o transporte de valores, sendo negligente em sua conduta. A decisão é da juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João Del-Rei.

Em sua defesa, a fabricante afirmou que não há prova no processo de que tenha ocorrido o dano moral. Negou que o empregado transportasse altos valores em espécie e garantiu que adotava uma série de medidas para prevenção de assaltos e proteção de seus empregados, como a instalação de cofres. Alegou que os motoristas são treinados para evitar a exposição a assaltos, sendo os veículos rastreados e equipados com rastreador, botão de pânico e sistema de câmeras. Já a escolta armada era fornecida em áreas de risco.

Em seu depoimento, o motorista alegou que depositava mensalmente de R$ 80 mil a R$ 100 mil, tendo sofrido cinco assaltos, com orientação do empregador para não reagir. Disse que, embora a empregadora fornecesse advogado, era comum ele não chegar a tempo para a confecção do boletim de ocorrência.

Já a assistência psicológica, segundo o motorista, era feita por telefone. Testemunha ouvida no processo confirmou as alegações do trabalhador quanto ao montante dos valores em espécie e ocorrência de assaltos.

Segundo a julgadora, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso XXII) como direito do trabalhador. “Razão pela qual, incumbe ao empregador propiciar condições ideais para que o trabalho seja executado de forma segura”.

Na visão da juíza, o empregador não observou o chamado dever geral de cautela. “Na definição do jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, é dever fundamental do empregador observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado”.

Para a magistrada, o transporte de valores pelo trabalhador, efetuado por meio de veículo da empresa, sem o devido uso de escolta, é vedado pela Lei 7.102/83, conforme disposto no seu artigo 3º. A norma determina que o transporte de valores deverá ser feito por empresa especializada contratada.

No entendimento esposado na sentença, ao permitir o transporte de numerário sem a devida proteção exigida por lei, certamente para reduzir custos ou realizar com maior presteza a sua atividade econômica, a empregadora infringiu o direito à integridade física e à vida, que poderia ter sido ceifada numa simples tentativa de assalto. “Não há dúvida de que o reclamante sofria constante receio de ser vítima de mais assaltos, donde se presume o alegado dano na esfera moral”, pontuou.

A julgadora ressaltou que a conduta da fabricante de cigarros excedeu o poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil Brasileiro) – ato ilícito, passível de indenização. “O nexo causal em face do ato ilícito praticado pelo reclamado é evidente, deferindo-se a reparação por dano moral, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna e artigo186 do Código Civil”.

Dessa forma, a decisão considerou devida a reparação por danos morais, por ter sido provado que o motorista foi vítima de assaltos, durante a jornada de trabalho, em mais de uma ocasião, fato que causou sofrimento, angústia e abalo psicológico, pelo que a empregadora deverá indenizar no valor de R$ 2 mil. Em sua decisão, a juíza levou em consideração a capacidade econômica da empresa, a extensão e gravame da lesão causada ao trabalhador, a habitualidade e a finalidade pedagógica da condenação. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010146-28.2021.5.03.0076

TRF1 confirma sentença que determina autorização de estágio realizado de forma presencial

Em mandado de segurança, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e concedeu a segurança para que a Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, campus Governador Valadares, autorize que a impetrante realize estágio junto à Procuradoria Fiscal do Município de Governador Valadares/MG.

A universidade alegou que apenas os estágios não obrigatórios, que fossem realizados de forma remota, e/ou estivessem vinculados ao combate à COVID-19, seriam deferidos. Acrescentou que “o art. 207 da CF confere autonomia didático-científica para as universidades, tendo-lhes sido outorgado o poder de definir as condições para que o estágio seja adequado à segurança de seus alunos”.

Analisando o processo, o relator observou que o art. 14 Lei 11.788/2008 define ser de responsabilidade da Procuradoria Fiscal do Município de Governador Valadares/MG, que concedeu o estágio, a implementação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, uma vez que a atividade ocorrerá fora das dependências da UFJF.

Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a jurisprudência do TRF1, ainda que reconheça a autonomia didático-científica das universidades, tal regra não é absoluta, e eventual restrição pela instituição para a qualificação profissional do aluno deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescentou que a tutela buscada no processo se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação, nos termos do art. 205, da Constituição Federal.

Concluindo, o relator registrou que, com o deferimento do pedido liminar em 17/09/2020 para a realização do estágio em questão, consolidou-se uma situação fática cuja desconstituição se desaconselha neste momento processual.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação da UFJF, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1005328-32.2020.4.01.3813

TRT/MG: Empregada será indenizada após trabalhar no período de licença-maternidade enquanto bebê ficava em bacia no estoque de loja

Uma ex-empregada de uma empresa de Belo Horizonte receberá indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por ficar provado que ela foi obrigada a trabalhar no período de licença-maternidade, enquanto a bebê ficava em uma bacia no setor de estoque da empresa. Esta foi ainda condenada, junto com os três sócios, a pagar os salários relativos a dois meses pelo trabalho no período da licença-maternidade. A responsabilidade da empresa franqueadora foi excluída. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em depoimento no processo, testemunha contou que conhecia a ex-empregada, porque trabalhou com ela para o mesmo empregador por quatro meses. O ex-empregado confirmou que a profissional prestou serviço no período de licença-maternidade dela. Além disso, relatou que: “nessa ocasião a filha dela ficava no estoque, sem acompanhante e dentro de uma bacia, e que a situação era de conhecimento do empregador”.

Para o relator, desembargador César Machado, o depoimento da testemunha foi crucial para a prova da circunstância. Por isso, segundo o julgador, a autora tem direito aos salários relativos aos dois meses, tal como requerido na inicial.

Dano moral – Quanto ao dano moral, o relator entendeu que, durante o período de licença-maternidade, a profissional foi privada de se dedicar exclusivamente à filha em tempo integral, assim como garante a lei, isso em razão do trabalho. “Conforme consta no depoimento da testemunha, no período da licença-maternidade, enquanto trabalhava, o bebê permanecia em uma bacia, no estoque da loja”.

Diante disso, entendeu que está provado o dano moral indenizável, motivo pelo qual arbitrou indenização no importe de R$ 2 mil, “quantia que entendo adequada e razoável diante das particularidades do caso concreto”, ponderou o julgador.

A empregadora foi condenada, também, a pagar como extra uma hora por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada, horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, além dos reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Também deverá pagar em dobro os feriados trabalhados, com os mesmos reflexos deferidos, devendo ser observada a CCT e o adicional convencional. O julgador determinou que três sócios responderão subsidiariamente com a empresa franqueada pelas verbas trabalhistas deferidas. Foi excluída a responsabilidade da empresa franqueadora.

Processo n° 0010280-65.2018.5.03.0139

TST: Usina é responsável por acidente com facão que feriu trabalhador rural

O colegiado entendeu pela responsabilidade objetiva da usina, sem a necessidade de provas.


Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Usina Mendonça Agroindustrial e Comercial Ltda., no Município de Conquista (MG), por acidente com facão ocorrido com trabalhador rural durante o corte de cana-de-açúcar. O empregado teve ferimentos na mão e no punho e necessitou realizar cirurgia reparadora. A empresa contestava a atribuição de culpa, mas, segundo o colegiado, o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral, materiais e estéticos em lesões vinculadas aos acidentes do trabalho.

Cirurgia

O trabalhador disse na reclamação trabalhista ter sido contratado para trabalhar na Fazenda Ilha Grande, de propriedade da usina, para realizar o corte de cana-de-açúcar e catação de entulhos na plantação. Para a função, o empregado informou que usava facão, também chamado de “podão”, e que o acidente ocorreu após tentar soltar o facão, que ficou preso num gancho da vegetação.

Em contestação, a usina rechaçou qualquer culpa pelo acidente ocorrido com o trabalhador. Afirmou que adotou todas as medidas necessárias referentes à segurança do ambiente de trabalho, que ofereceu treinamento para o exercício da função e alertou o trabalhador sobre técnicas de segurança. Para a usina, as atividades desenvolvidas pelo cortador são inerentes a qualquer cidadão comum.

Medidas de Segurança

A 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) decidiu afastar a culpa da usina pelo acidente. Para o juízo, apesar de restar dúvidas sobre o dano e o nexo de causalidade no acidente de trabalho, ficou comprovado que a empresa realizou treinamento técnico para a função, forneceu bota e luva como itens de segurança e que, no momento do acidente, o trabalhador estava de luvas, o que demonstrou que a empresa havia adotado todas as medidas de segurança necessárias a tornar o ambiente de trabalho seguro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve o indeferimento, por reconhecer que a culpa da empresa pelo acidente não ficou demonstrada, não tendo qualquer ligação com o descumprimento das normas contratuais, regulamentares e técnicas.

Responsabilização Objetiva

Ao analisar o recurso de revista, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela reforma da decisão regional, para decretar a responsabilização objetiva da usina. Em seu voto, o magistrado destaca que a estipulação da responsabilidade, como no caso do processo, que envolve trabalhadores do corte de cana, vítimas de acidente de trabalho ou que portadores de doença ocupacional, é acolhida no TST em diversos julgados.

Constituição Federal

O ministro lembrou que pela Constituição Federal todos os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, que possa proporcionar boa qualidade de vida higidez física, mental e emocional, e que é do empregador “a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, destacou.

Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Uberaba (MG) para o prosseguimento do julgamento dos pedidos em relação aos valores das indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10164-74.2015.5.03.0168

TJ/MG: Consumidor deve ser indenizado por contrato não reconhecido legalmente

Vontade manifesta por impressão de digital não foi considerada suficiente para validar negócio


A Pesa Empreendimentos deve indenizar, por danos materiais e morais, uma pessoa analfabeta com quem firmou um contrato de promessa de concessão onerosa de jazigo, não reconhecido legalmente por não ter sido firmado por escritura pública. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Betim.

O autor do processo fez um contrato, em agosto de 2015, de compra e uso de jazigo em um cemitério particular de Betim e pagava as prestações em dia quando sua mãe faleceu, em julho de 2017.

Segundo o consumidor, não foi possível sepultá-la no cemitério administrado pela Pesa Empreendimentos, diante da exigência do pagamento de duas despesas que não estavam previstas no contrato, taxa de autorização de sepultamento e confecção de lápide. Devido ao problema, a mãe teve que ser sepultada no cemitério público da cidade.

A empresa alegou que o autor tinha conhecimento do contrato firmado por meio da impressão digital, e tendo se recusado a pagar as despesas previstas no contrato foi o único culpado pelo fato de o sepultamento de sua mãe não ter acontecido no Jardins Cemitério Parque.

Em primeira instância, o juiz Robert Lopes de Almeida condenou a empresa a restituir o valor pago pelo consumidor, R$2,89 mil, e ao pagamento de indenização por danos morais, R$4 mil.

A empresa recorreu, mas o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira confirmou a sentença e foi seguido pelos desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio.

O relator afirmou que o analfabetismo não é causa de incapacidade para os atos da vida civil, porém é preciso observar a vulnerabilidade da parte analfabeta, pois a vontade manifesta através da impressão de digital não é suficiente para validar negócios. “O instrumento particular só vale se possuir a assinatura do outorgante, ao contrário, o mandato conferido pelo analfabeto deverá ser firmado por meio de escritura pública”, afirmou o magistrado.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que o evento gerou sofrimento e angústia. “Diante da negligência da empresa, que celebrou o contrato sem observância das formalidades legais, não lhe cientificando todas as cláusulas e condições contratuais, foi obrigado a sepultar sua mãe em cemitério municipal, o que não pode ser considerado como aborrecimento comum. Incontestáveis a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados por aquele que, além da perda de um ente estimado, tem que lidar com embaraços para viabilizar o enterro de forma digna”, concluiu.

TJ/MG: Empresa de armazenamento é condenada por danos materiais e morais

Galpão da empresa pegou fogo e destruiu os bens da consumidora.


A Simas Armazenagens Self Storage Ltda. deve indenizar uma consumidora em R$ 19.605,34 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais. A cliente, que havia firmado um contrato para guardar bens em um box do tipo self storage, perdeu os objetos devido a um incêndio no galpão da empresa.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de 1ª Instância. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator, desembargador Marcos Lincoln.

A consumidora relatou que resolveu se mudar com o marido para Portugal, onde a mãe dela reside. Depois de comprar as passagens aéreas, ela contratou o serviço para guarda de móveis e itens pessoais em uma área em Vespasiano em 24 de setembro de 2015.

Porém, em outubro do mesmo ano, durante os preparativos para a viagem, ela soube que havia ocorrido um incêndio nas dependências da Simas, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, já que ela perdeu itens inestimáveis, como seu álbum de casamento.

Em razão da falha na prestação dos serviços, a cliente requereu a anulação da cláusula 7 do contrato, que eximia a depositária de qualquer responsabilidade em caso de perdas ou danos aos objetos, e indenização por danos morais e materiais.

A companhia, em sua defesa, alegou que, ao contrário do que afirmava a consumidora, não atuava nem como garantidora nem como depositária dos objetos da autora, apenas locava um espaço para sua armazenagem.

A Simas também sustentou que a Cemig, dona do terreno onde o fogo se originou, deveria ser responsabilizada, pois todos os boxes que ela possuía foram destruídos por falta de manutenção do mato em área pertencente à concessionária vizinha.

A empresa argumentou que, apesar de observar exigências anti-incêndios exigidas pelo poder público, o fogo, que veio de fora de seu estabelecimento, alcançou enormes proporções, o que a impediu de fazer qualquer coisa.

Em 1ª Instância, a justiça considerou improcedentes os pedidos da consumidora. O entendimento foi que na modalidade self storage a responsabilidade pela colocação, guarda, conservação e retirada dos bens é do proprietário, pois só ele tem acesso aos itens.

A mulher recorreu. Na análise do recurso ao Tribunal, o relator declarou nula a cláusula 7ª do contrato, porque, no documento, apesar de a empresa negar ocupar-se do depósito de bens, a atuação nesse sentido ficou devidamente caracterizada.

Segundo o desembargador Marcos Lincoln, ao cobrar para custodiar alguma coisa, o depositário se torna responsável pelos objetos a ele confiados. Como a empresa não conseguiu demonstrar que a culpa foi exclusivamente da Cemig, deveria arcar com o ressarcimento à cliente.

“Os danos causados nos bens e pertences do consumidor depositados e guardados com a empresa contratada para tanto, decorrentes de incêndio em suas dependências, são indenizáveis integralmente, bastando comprovar o evento danoso”, afirmou.

O magistrado ponderou que a deterioração de bens e objetos pessoais pertencentes à autora dentro do estabelecimento comercial da ré, a qual deveria zelar por sua guarda e conservação, supera o limiar de “meros aborrecimentos”.

De acordo com o relator, o fato pode causar “intensa tristeza, notadamente porque itens tais como álbuns de casamento, cartas e fotos antigas, os quais possuíam valor sentimental, jamais poderão ser recuperados”.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.041604-2/004

TRT/MG: Trabalhador que teve o pé amputado por máquina agrícola receberá indenização por danos morais, estéticos e materiais

Um empresário de Paracatu, na mesorregião noroeste do Estado, terá que pagar R$ 200 mil de indenização de danos morais e estéticos a um trabalhador que teve o pé amputado durante serviço de descarregamento de grãos de soja. O empregador foi condenado ainda ao pagamento de R$ 24 mil para aquisição de uma nova prótese, além da indenização por danos materiais. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Paracatu.

O acidente aconteceu em 24/3/2020. Naquele dia, o trabalhador iniciou a colheita, enchendo o caminhão graneleiro, que transporta a soja até os armazéns localizados na cooperativa da cidade de Paracatu. Mas percebeu que a máquina colheitadeira não estava descarregando todos os grãos de soja. Assim, ele subiu na parte traseira da máquina e viu que de 40 a 50 sacos de soja estavam represados.

O profissional começou então a empurrar os restos dos grãos com o seu pé esquerdo. Foi quando o monte restante de soja cedeu e seu pé foi na direção de uma rosca do equipamento, provocando o acidente. O pé esquerdo do trabalhador ficou preso entre a calha e a rosca e só foi retirado com a abertura de uma comporta pelos colegas.

Para o empregador, o trabalhador contribuiu diretamente para o acidente. Em sua defesa, argumentou que a perícia não levou em consideração as informações que prestou, além de existir contradição entre o fato alegado e informações da vítima ao perito. Pontuou, ainda, que não havia ordem para o desembuchamento com o auxílio do pé ou mão, o que teria sido confirmado pela testemunha. Por isso, pediu o reconhecimento da culpa concorrente do ex-empregado.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Jaqueline Monteiro de Lima, entendeu que não existem contradições entre as alegações iniciais e os dados da perícia. “O trabalhador afirmou que era praxe e que foi orientado pelos supervisores a empurrar com o pé a soja úmida, fato também constatado pelo perito”, ressaltou.

Segundo a julgadora, ficou provado, ainda, que o trabalhador não recebera treinamento adequado para lidar com a colheitadeira. “Além disso, ficou claro que era habitual os operadores das máquinas trabalharem em dupla, usando os pés ou as mãos para executarem o desembuchamento dos grãos com a rosca em funcionamento, expondo-se a riscos de esmagamento/prensamento de membros, sem adoção de mecanismos eficientes para a sua segurança”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que a orientação do gerente era para que um empregado ficasse na cabine de operação para fazer a máquina funcionar e que outro fosse desobstruir o cano com as mãos e com os pés. E que, no momento do acidente, estava no interior da cabine, para que a vítima fizesse a desobstrução com os pés.

Diante das provas colhidas, a julgadora achou lastimável a pretensão do empregador de tentar atribuir ao trabalhador a responsabilidade pelo evento. Segundo ela, as constatações do perito técnico não deixam dúvida sobre a culpa patronal, já que ele permitiu que o autor operasse equipamento sem treinamento e sistema de proteção adequado. “Ao trilhar caminho diverso, adotando postura negligente quanto à adoção de medidas básicas de segurança para a operação de maquinário que envolve risco, acabou por colocar o trabalhador à mercê de infortúnios”.

Por esse contexto, o colegiado negou provimento ao recurso da empregadora, mantendo a sentença de origem, acompanhando o voto condutor da relatora. Quanto aos danos materiais, a desembargadora ressaltou que o perito médico constatou que o empregado, após a amputação de seu pé esquerdo, ficou incapacitado parcial e definitivamente para o trabalho, na ordem de 50%. “Sendo assim, ao autor da ação é devida pensão mensal proporcional ao seu percentual de incapacidade laborativa”, concluiu a julgadora.

Os julgadores determinaram o aumento da indenização por danos morais para R$ 100 mil e da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil, totalizando R$ 200 mil a esses títulos. Foi autorizado, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais – pensão – de uma só vez, com deságio de 30%, e acrescido à condenação o pagamento de R$ 24 mil para aquisição de nova prótese.

Processo n° 0010779-49.2020.5.03.0084

TRT/MG concede horas extras a gerente bancária que tinha jornada controlada por celular e e-mail

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deferiu horas extras a uma gerente de relacionamento bancária que tinha a jornada controlada por meios tecnológicos, como celular e e-mails.

De acordo com a autora, a jornada cumprida era das 8 às 19/19h30min, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, além de um domingo por mês, das 8 às 14/15 horas, sem intervalo. Já a instituição financeira sustentou que a empregada não teria direito a horas extras, por trabalhar em condições incompatíveis com o controle de jornada, submetendo-se à excludente prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Segundo a defesa, a trabalhadora prestava serviços externos. Não foram apresentados controles de ponto.

O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho.

Mas, segundo explicitou a sentença, o enquadramento no citado dispositivo legal somente é possível quando há total incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo empregado e a possibilidade de controle de jornada pelo empregador. Não basta que o empregador não queira controlar a jornada, é preciso que essa possibilidade de fato não exista. “Não se trata de uma mera faculdade exercer ou não o controle, mas sim de uma obrigação do empregador quando isso se mostra viável, sendo, portanto, regra a existência de jornada limitada e pagamento de horas extras”, registrou a decisão.

No caso, a prova testemunhal levou à conclusão de que o controle de jornada era perfeitamente possível no exercício da função de gerente de relacionamento exercida pela trabalhadora. Testemunha que trabalhou com ela afirmou que não batiam ponto, mas tinham a jornada controlada por e-mail e por celular coorporativo, além do acesso ao sistema por login e senha. Outra testemunha disse que os horários de início e término da jornada eram informados ao gestor.

Diante do contexto apurado, o juiz determinou o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, conforme Súmula 55 do TST, que prevê que “as empresas de crédito, financiamento e investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT”. O dispositivo estabelece que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.

Os horários alegados pela trabalhadora foram considerados verdadeiros, tendo em vista a presunção que milita em favor da empregada e o conjunto da prova testemunhal. O magistrado também apreciou a questão das horas extras relacionadas ao desrespeito ao intervalo, conforme explicitado na sentença. Foi determinado o pagamento de reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%. O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação, que ocorrerá em agosto.

TRT/MG condena mineradora a pagar indenização a companheira e filhos de trabalhador morto por silicose

O juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, condenou uma mineradora a pagar indenização por danos morais à companheira e aos três filhos de ex-empregado, vítima fatal de silicose. A mineradora foi condenada a pagar R$ 20 mil a cada um dos familiares, o que totaliza uma indenização no valor de R$ 80 mil.

O trabalhador morreu aos 66 anos, mais de 25 anos depois do encerramento do contrato de trabalho. A decisão reconheceu os chamados “danos morais reflexos”, o que significa que, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. A situação é conhecida também por dano moral em ricochete.

A família contou que o trabalhador prestou serviços em atividade minerária, exposto a poeira de sílica a ponto de contrair silicose. A doença ocupacional teria sido adquirida em razão de não adoção de medidas preventivas pela empregadora. No entanto, ao se defender, a empresa sustentou que a causa do falecimento não foi silicose, mas outras doenças, sem nexo com o trabalho. O contrato de trabalho se encerrou em 15/9/1993.

Na sentença, o julgador, inicialmente, afastou a prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/3/2021 e o óbito ocorreu em 14/1/2021. Com relação à silicose, constatou estar registrada, na certidão de óbito, como sendo uma das causas da morte, entre outras doenças, incluindo a Covid-19. Mas outros documentos comprovaram que, após se submeter a diversos exames e perícias, inclusive no INSS, o empregado fora acometido de silicose. Ele, inclusive, recebeu benefício previdenciário específico e indenização por danos morais e materiais na esfera judicial.

Para o julgador, o quadro apurado impõe o dever de reparação. No caso, foram identificados o dano (óbito), o ilícito (exposição do trabalhador a ambiente insalubre) e o nexo de causalidade (concausa, tanto no surgimento da doença, quanto na causa da morte). A culpa da empresa foi reconhecida por não ter provado o cumprimento das normas de segurança do trabalho e a instrução do falecido, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a serem tomadas para evitar a doença (artigo 157 da CLT). O magistrado também considerou que a mineradora não provou a adoção de medidas efetivas para redução dos agentes nocivos à saúde (artigo 191 da CLT). Segundo a decisão, o ônus da prova era da empregadora, tendo em vista que somente ela possuía os meios de provar esses fatos (teoria da aptidão para prova).

A conclusão se baseou ainda na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independentemente de culpa. Isso porque o dano decorreu do meio ambiente de trabalho (parágrafo 2º do artigo 225 e artigo 200, inciso VIII, ambos da Constituição) e a empresa desenvolvia atividade que expunha o trabalhador a risco excepcional à sua saúde (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), respondendo pelos riscos de sua atividade (artigo 2º da CLT).

O juiz presumiu a existência de danos morais experimentados pela companheira e filhos do trabalhador, diante do estado de sofrimento do familiar no decorrer da doença que, aos poucos, tirou-lhe a vida, assim como pela perda do ente querido. “É inegável a dor da ausência, a saudade, e mais, a tristeza e a angústia por ter sido a morte causada por omissão da empresa que, caso tivesse adotado medidas efetivas, poderia ter evitado o infortúnio.”, registrou na sentença.

Por considerar preenchidos os pressupostos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, condenou a mineradora a pagar R$ 20 mil a cada um dos familiares. Ao fixar o valor, o magistrado ponderou que o trabalhador morreu com 66 anos de idade, sendo que a expectativa de vida do brasileiro em 2018 era de 76,3 anos, conforme site oficial do IBGE. Outros aspectos também foram levados em consideração, como capacidade econômica das partes, efeito pedagógico da condenação e não enriquecimento sem causa.

Considerada a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, a silicose afeta indivíduos que inalam pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia, e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração. Normalmente, os sintomas manifestam-se muitos anos depois da exposição ao pó. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010162-34.2021.5.03.0091


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