TRT/MG receberá indenização após perder o auxílio emergencial por culpa do empregador em Cataguases

Um trabalhador de Cataguases, na Zona da Mata mineira, receberá indenização por danos materiais após perder o auxílio emergencial por ter vínculo empregatício ativo. O auxílio emergencial é um benefício lançado pelo governo federal devido à pandemia da Covid-19. O profissional alegou que o benefício foi negado porque o empregador não deu baixa no contrato de trabalho no tempo certo. A decisão é da juíza Marisa Felisberto Pereira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases. Ela condenou, ainda, o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de mil reais, pela retenção da CTPS do trabalhador.

O ex-empregado relatou que foi admitido em 27/9/2019 para exercer a função de pintor e pediu demissão em 18/3/2020. Postulou, então, o pagamento de indenização por dano moral e, ainda, por dano material, correspondente ao valor do auxílio emergencial, já que o empregador não fez o registro na CTPS da data de saída.

Em sua defesa, a empresa alegou que “a atitude do reclamante em pedir demissão e, logo após, requerer o pagamento do auxílio emergencial, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito em face do Estado”. Mas, ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que a tese defensiva não se sustenta.

Segundo a julgadora, o reclamante pediu demissão em 17/3/2020 e somente em 18/5/2020 requereu o pagamento do benefício. E, de acordo com a magistrada, não há indício de irregularidade ou de prática criminosa e nem mesmo de tentativa de enriquecimento ilícito por parte do reclamante, que apenas fez uso do seu direito ao requerimento do benefício ofertado pelo governo federal.

“Como se vê, diferentemente dos critérios para pagamento do seguro-desemprego, o pagamento do auxílio emergencial não está vinculado à dispensa por parte do empregador, bastando a situação de desemprego”, ressaltou a juíza. Pelas provas produzidas, a magistrada entendeu que foi o empregador quem deu causa ao indeferimento do requerimento do reclamante, ao não proceder à devida baixa do contrato de trabalho, não só na CTPS, mas também junto aos órgãos competentes, descumprindo o parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT.

Assim, a juíza condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente a três parcelas do auxílio emergencial, no total de R$ 1.800,00. Quanto ao dano moral, ficou demonstrado no processo que, somente em 25/6/2020, o empregador entrou em contato com o pintor para agendar a entrega da CTPS. E, segundo a juíza, ainda que se considere que o contato tenha sido feito antes do recebimento da notificação dessa ação, essa circunstância não socorre a ex-empregadora.

“Nos termos do artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de cinco dias úteis para proceder às anotações na CTPS do empregado, podendo adotar meios eletrônicos, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu a julgadora, determinando o pagamento da indenização por danos morais de mil reais. Julgadores da 10ª Turma do TRT mineiro deram provimento parcial ao recurso da empresa para excluir a obrigação de fazer referente à anotação da CPTS, bem como a respectiva multa pelo eventual descumprimento da obrigação.

Processo n° 0010592-40.2020.5.03.0052

TRT/MG reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho e empresa terá que indenizar família em R$ 200 mil

Para o juiz, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações.

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.

Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia.

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”.

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”.

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou.

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou.

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”.

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”.

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico.

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010626-21.2020.5.03.0147

TRT/MG: Reversão de justa causa não garante direito à indenização por danos morais

O desembargador entendeu que o pagamento de multas, juros de mora e a atualização monetária foram suficientes para reparar o dano sofrido pela justa causa.


A despedida por justa causa não pode resultar, por si só, em condenação por danos morais, porque é um direito assegurado ao empregador, conforme artigo 483 CLT, ressalvado o abuso de direito. Com esse entendimento, julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de um trabalhador que insistia em ter reconhecido o direito à reparação por danos morais após conseguir a reversão da justa causa na Justiça do Trabalho.

Além da despedida indevida por justa causa, o trabalhador alegou, em seu recurso, que a empregadora deu publicidade do fato que ensejou a punição, comunicando-o a diversos clientes da empresa. Sustentou também que a empresa incorreu em confissão ficta, por ter faltado à audiência de instrução. Quando isso ocorre, os fatos alegados pela parte contrária são presumidos como verdadeiros.

No entanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator, não acatou os argumentos, no mesmo sentido do entendimento adotado em primeiro grau, e considerou que não foi provada a alegada publicidade aos clientes, tampouco que a empregadora tivesse a intenção de prejudicar o trabalhador.

Na visão do magistrado, o simples fato de o empregado ser despedido por justa causa não garante a ele o direito à indenização por danos morais. Mesmo que a medida seja posteriormente revertida em ação judicial por ausência de prova da falta grave. É que, conforme explicou o relator, o erro de avaliação dessas evidências é reparado com a condenação nas verbas devidas na despedida sem justa causa, com os acréscimos legais e eventuais multas previstas na legislação. No caso, ele considerou que não houve prova da ocorrência de excesso ou abuso de direito por parte da empresa, como a publicidade exagerada do fato. A violação dos direitos de personalidade do empregado (honra, dignidade e boa fama) não foi reconhecida.

Segundo ponderou o relator, ainda que o trabalhador tenha sofrido dissabor pessoal e certo sofrimento psíquico com a despedida por justa causa indevida e a falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais encargos que eram devidos, o certo é que houve reparação por parte do empregador, com o pagamento de multas, juros de mora e atualização monetária, depois do julgamento. No seu modo de entender, essa é a forma legal de restituição dos danos, pelo descumprimento constatado, e não pode haver cumulação com a indenização por danos morais. O magistrado se referiu à impossibilidade do bis in idem (repetição da reparação) em matéria penal (parte final do inciso XXXIX, artigo 5º, da Constituição da República) e falta de previsão legal (princípio da reserva legal, inciso II, artigo 5º, da Constituição da República), considerando os incisos V e X do mesmo dispositivo constitucional.

Com base nesses fundamentos, os julgadores negaram provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador.

Processo n° 0011769-52.2017.5.03.0017

TRT/MG: Mecânico que concluiu processo seletivo e foi dispensado devido à pandemia tem vínculo de emprego reconhecido

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador que foi dispensado por uma empresa do ramo da construção civil, após o processo seletivo, em função da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Matheus Martins de Mattos, na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-empregado no valor de R$ 500,00.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado na função de mecânico em 23/3/2020, tendo participado, inclusive, de procedimento destinado apenas para quem já é empregado e recebido o crachá provisório. De acordo com o profissional, ele foi orientado, após o término do período de treinamento, a aguardar a confecção do crachá definitivo e a ordem para iniciar o trabalho efetivo.

Contudo, de acordo com o trabalhador, a empregadora efetuou a dispensa, em 2/4/2019, sem uma explicação válida. Por isso, requereu a declaração de vínculo do período à disposição, com anotação em sua CTPS, bem como o pagamento das parcelas correlatas.

Já a empresa apresentou defesa argumentando que não houve contrato de trabalho entre as partes. É que foi realizado somente um processo seletivo para recrutar trabalhadores. A empregadora acrescentou que, em março de 2020, outras unidades, como a de Araras, em São Paulo, também suspenderam o contrato por causa da pandemia.

Mas, na visão do juiz, a partir do momento em que o reclamante se colocou à disposição da empresa, se dirigindo ao local da prestação de serviços e iniciando, imediatamente, a etapa de integração na área da tomadora, ficou subentendido a formação do vínculo de emprego. “Embora não tenha havido efetiva prestação de serviços, o profissional, a partir daí, esteve à disposição da empresa, subordinado ao poder diretivo da reclamada, atraindo a aplicação do artigo 4º da CLT”, ressaltou o julgador.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador. Ela declarou “que o reclamante realizou integração na tomadora de 07 às 10 horas e que essa integração é feita pela tomadora para todos os prestadores de serviços que vão trabalhar em suas dependências”. Acrescentou, ainda, que o profissional só não foi contratado porque a tomadora, em razão da pandemia, cancelou o contrato com a empresa reclamada.

Assim, segundo o julgador, ocorreram, no caso, todas as tratativas para a contratação do autor na data de 23/3/2020. E que essa situação não se concretizou por situação alheia à vontade das partes. “Logo, não soa razoável que a reclamada transferisse o risco para o reclamante, pela perda do contrato com a tomadora, conforme declarado pela testemunha da empresa, deixando de efetivar a sua contratação”, pontuou.

Dessa forma, reconhecido o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, a sentença condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além da anotação da CTPS do trabalhador. Determinou, ainda, o pagamento de R$ 500,00 de indenização por danos morais, por entender que a conduta da empresa foi ilícita, frustrando as expectativas de contratação do trabalhador. Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento de recurso da empresa.

Processo n° 0010292-64.2020.5.03.0089

TRT/MG não reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja

Para o relator, as atividades pastorais desenvolvidas não fogem à relação de trabalho religioso voluntário.


Um pastor que atuou em uma igreja por cerca de sete anos procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. Por unanimidade, os julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho, que negou o pedido.

O pastor alegou que prestou serviços como empregado e que suas atividades não eram apenas de evangelização, revertendo-se em benefício financeiro da ré. Acusou a igreja de ser um “balcão de negócios”, com objetivo de lucro. Em defesa, a instituição religiosa negou a relação de emprego, sustentando se tratar de trabalho voluntário.

Para o desembargador Jorge Berg de Mendonça, a igreja conseguiu provar que a relação entre as partes não foi de emprego. Nesse sentido, o magistrado observou que o autor assinou termo de prestação de atividades de pregação do Evangelho e auxiliares, sem vínculo empregatício, com previsão de ajuda de custo pela ré. O documento não foi impugnado.

Além disso, o reclamante admitiu atuar na igreja há muitos anos, inicialmente como obreiro e depois como pastor. Ficou claro nos autos que ele se preparou para a missão vocacional ao longo do tempo, tendo realizado atividades compatíveis com a prestação de serviços voluntários, como administrar a igreja, coordenar obreiros, atender fiéis e realizar cultos, visitar residências de necessitados, evangelizar missionários e fiéis e fazer as prestações de contas e demais atividades.

Fotografias anexadas aos autos mostraram o autor em pleno exercício de atividade pastoral religiosa, tendo o próprio declarado ser necessária vocação religiosa para o exercício do ministério. A análise da prova revelou que uma testemunha confirmou o exercício de atividades pastorais pelo reclamante e outra negou que ele recebesse salário ou tivesse que cumprir meta, apontando a existência somente da ajuda de custo.

Diante do contexto apurado, o relator não acatou a tese de que teria havido desvirtuamento do trabalho voluntário contratado para atividade meramente mercantil e de que seria público e notório que a ré tenha se tornado um balcão de negócios, objetivando lucro. No seu modo de entender, as atividades pastorais desenvolvidas não fogem à relação de trabalho religioso voluntário.

“Não foi comprovada a existência de vínculo empregatício no caso, sendo que a reclamada comprovou sua tese defensiva de que entre as partes houve apenas uma relação de trabalho voluntário, sem os contornos da relação empregatícia dados pelos artigos 2º e 3º da CLT”, registrou o relator, confirmando a decisão de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Acompanhando o voto, os julgadores negaram provimento ao recurso.

Processo n° 0011907-17.2017.5.03.0050

TRT/MG autoriza rescisão indireta e determina indenização a trabalhadora gestante que foi constrangida pela supervisora

Uma empresa de telemarketing foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à ex-empregada grávida que sofreu cobranças para tomar providências quanto aos cuidados da filha de dois anos, de modo a não interferir em sua produtividade no trabalho. A decisão é da juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, em sua atuação na 39ª Vara do Trabalho de BH, que também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante.

Na ação, a empregada alegou que passou a sofrer assédio moral após comunicar a segunda gravidez à empregadora, o que foi negado pela defesa. Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que a empregadora ultrapassou limites ao entrar na intimidade da empregada para cobrar comportamentos na vida familiar e pessoal.

A conclusão se baseou em conteúdo de conversas extraídas de áudio apresentado nos autos. Em um dos trechos, a gestora disse à empregada: “se fosse hoje, você não seria contratada, porque toda semana você tá dando problema, toda semana você não tem com quem deixar a sua filha”. Mais adiante, afirmou: “hoje avaliando o seu cenário, avaliando o seu resultado, eu não acho que você vai ter condições de cuidar de duas crianças”.

Na decisão, a julgadora citou a íntegra do diálogo e observou que a gestora orientava a trabalhadora sobre os horários de trabalho, atrasos ocorridos e sua influência na verificação dos resultados. No entanto, reputou invasivas as considerações acerca de cuidados com os filhos, ainda mais porque a trabalhadora estava grávida.

“Ficou suficientemente demonstrado que a reclamante foi exposta a situação constrangedora e humilhante, eis que a autora, estando em estado gravídico, encontrando-se sensível e fragilizada, foi acusada pela preposta da ré de não ter capacidade de cuidar de seus dois filhos”, registrou na sentença.

Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta adotada pela ré “extrapola os limites da razoabilidade e do poder diretivo do empregador, ferindo a dignidade da reclamante e violando os preceitos de proteção à maternidade, assegurados constitucionalmente”. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em consideração diversos aspectos envolvendo o caso.

Rescisão indireta

A julgadora ainda declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT, o que ensejou a condenação ao pagamento de verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa. A juíza explicou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 garante o emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Diante do contexto apurado nos autos, determinou o pagamento em forma de indenização substitutiva.

“Diante do constrangimento pelo qual passou a autora, que se mostrou, em audiência, abalada emocionalmente com os fatos ocorridos, entendo ser desaconselhável a manutenção do emprego, pelo que é devida a indenização substitutiva do período estabilitário”, destacou na decisão.

Recurso

O TRT de Minas Gerais confirmou os entendimentos. Em seu voto, o relator do recurso na Décima Turma, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, considerou que, a despeito de a intenção de fundo da gestora na conversa transcrita ser a cobrança de pontualidade e de organização do trabalho por parte da empregada, houve abuso no exercício do poder diretivo.

Para o relator, nitidamente, a gestora pressionou, de forma desarrazoada, a trabalhadora a tomar providências quanto aos cuidados de sua filha de dois anos. Assim como a juíza Flávia Storti, o magistrado entendeu que a empregadora adentrou, indevidamente, na esfera pessoal e familiar da trabalhadora, fatos que se agravaram ao se considerar que ela estava grávida e fragilizada emocionalmente.

“Não se olvida que a compatibilização entre a vida profissional e a maternidade é questão por demais tormentosa para as mulheres e, lamentavelmente, na prática, embora há muito vigore o artigo 5º, I, da Constituição da República, dispondo que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, certo é que a gravidez e a maternidade, embora primordiais para a constituição de qualquer sociedade humana, ainda são tidos como fatores que tornam a mão-de-obra feminina menos valorizada, em relação à masculina.”, destacou no voto.

Ainda segundo observou o relator, esse estigma, sob cuja ótica os filhos – “futuro da nação” – e a gravidez, são vistos como “entraves”, é nítido no discurso da preposta da empregadora, curiosamente também uma mulher…

O desembargador chamou a atenção para o fato de a CLT, diploma muitas vezes considerado ultrapassado, há muito preconiza a proteção ao mercado de trabalho da mulher, e também à pessoa da mulher, trabalhadora e gestante, ao dispor:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

[…]

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

[…]

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (grifos acrescidos; Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).

Diante disso, pontuou estar a conduta da empregadora em total descompasso com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e o abuso de direito perpetrado ser evidente e lamentável. Para o relator, a supervisora extrapolou seu poder diretivo, ao se imiscuir, de forma temerária, na vida pessoal e familiar da subordinada, fato que poderia desencadear abalo psicológico e fisiológico apto a comprometer a gestação.

No caso, o relator deu provimento parcial ao recurso da reclamada somente para excluir da condenação o pagamento de saldo de salários (17 dias) e salário-família proporcional aos dias trabalhados, uma vez que já haviam sido pagos. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010255-81.2020.5.03.0139

TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar família de trabalhador morto ao ser atingido por raio enquanto trabalhava

Uma empresa da cidade de Montes Claros, no Norte de Minas Gerais, foi absolvida de pagar indenização por danos morais à família de um trabalhador morto em serviço, vítima de um raio. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, que reconheceram ausência de culpa da empresa, ao acompanhar o voto da relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima. Os julgadores mantiveram, portanto, a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

A morte do empregado aconteceu em 2012 por parada cardiorrespiratória, após ter sido atingido por uma descarga elétrica de um raio ao transitar por um pátio externo durante o horário de trabalho. Na ação trabalhista, a mãe e os irmãos do empregado falecido requereram o reconhecimento da culpa do empregador pelo acidente. Alegaram que o empregador não propiciou regular proteção aos seus empregados.

Salientaram que, “apesar de o empregador ter conhecimento dos sinais de chuva, permitiu que a vítima continuasse trabalhando por um período considerável (20 min), durante uma tempestade”. A família argumentou, ainda, que não havia técnico em segurança do trabalho no momento do acidente e não foram fornecidos EPIs destinados à prevenção de acidente por descarga elétrica.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora deu razão à empregadora. Para a magistrada, não há nos autos prova de culpa da empresa pela morte do empregado. “Tampouco se pode falar em responsabilidade objetiva do empregador, já que a natureza das funções exercidas pelo de cujus, de encarregado de carvoaria, não pode ser considerada de risco para os efeitos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, ressaltou.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a empregadora determinava que, quando houvesse chuva, o serviço fosse paralisado. Medida que, segundo a desembargadora, demonstra que não houve negligência e ausência de adoção de medidas necessárias para a proteção cautelosa e preventiva de seus empregados quanto a um evento natural, como a chuva.

Além disso, na visão da desembargadora, restou confirmado no processo que a vítima sabia da possibilidade de chuva. “Por isso, pediu agilidade no trabalho, o que evidencia que assumiu o risco de trabalhar em condições contrárias às determinadas pelo reclamado”.

Por outro lado, a magistrada reforçou que também ficou provado que a empregadora instalou para-raios e havia abrigos para a chuva. “A orientação era para não trabalhar com chuva; o réu fornecia EPI, inclusive o de cujus estava utilizando-o no dia do acidente, sendo certo que foram adotadas medidas de segurança, cumprindo o comando legal”, pontuou a desembargadora, lembrando que foi prestada assistência imediata, com brigadistas treinados da empresa e foi acionado o Samu.

Para a relatora, é certo que a queda do raio, que causou a morte do trabalhador, é típico caso fortuito que afasta a responsabilidade civil do reclamado. “Não há, pois, como o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como de pensionamento vitalício, na medida em que a hipótese é de fortuito externo e não de fortuito interno”.

Segundo a desembargadora, um raio atingir uma pessoa é fato imprevisível e alheio às atividades da empresa e do empregado, principalmente quando tomadas todas as medidas de segurança possíveis, tais como a instalação de para-raios, treinamento dos empregados, fornecimento de EPIs e oferta de abrigos. “E, por derradeiro, não há informação de conduta do reclamado que tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio”, concluiu, negando o pedido da família.

Processo n° 0002042-78.2014.5.03.0145

TJ/MG: Empresa de telecomunicação Telemar Norte Leste deve oferecer serviço para famílias de baixa renda

Empresa deverá pagar R$ 1 milhão por não ter dado acesso a telefonia fixa de baixo custo.


O juiz da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sérgio Henrique Cordeiro Fernandes, determinou que a Telemar Norte Leste S.A. disponibilize aos consumidores o plano de Acesso Individual Classe Especial (Aice) e faça campanha publicitária ostensiva para divulgá-lo. O serviço oferece telefone popular fixo, com condições especiais de pagamento, para famílias inscritas em programas sociais do governo federal.

O magistrado também fixou o valor de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, após constatar nas provas juntadas pelo Ministério Público (MP) que a empresa está deixando de informar os consumidores sobre o serviço e nem sequer tem realizado planos de recarga. O valor da indenização deve ser depositado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O telefone popular tem assinatura entre R$ 13 e R$ 15 com impostos, com variação de preço de acordo com cada estado. A franquia mensal, não cumulativa, é de 90 minutos para realizar chamadas locais para outros telefones fixos.

A Telemar terá de divulgar também por meio de sites e cartazes nos estabelecimentos comerciais todas as características e condições do plano de telefonia fixa, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Segundo o Ministério Público, embora a empresa de telefonia estivesse obrigada a fornecer o plano de baixo custo, as ofertas não constavam em nenhum lugar nas lojas, especialmente durante o período investigado a partir de 2008, com ênfase em 2015.

A Telemar alegou que cumpre todas as medidas que lhe são exigidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e que não há provas confirmando a necessidade de adotar novas obrigações contratuais.

Segundo o juiz Sérgio Henrique Fernandes, as prestadoras de serviço de telefonia são beneficiadas com a exploração dos serviços de telecomunicações e são obrigadas a cumprir contrapartidas, como o amparo financeiro na linha Aice.

Para ele, as diligências realizadas por agentes administrativos demonstraram a ausência de informações, sendo que os próprios funcionários da Telemar tiveram dificuldades para apresentar o referido serviço aos fiscais. Em vários casos, não havia sequer um aviso ou publicidade nos estabelecimentos da empresa.

“A conduta omissiva afetou desfavoravelmente o acesso de um sem número de famílias vulneráveis a um meio possível de comunicação por telefonia, bem como não cumpriu os preceitos coletivos a que a empresa estava vinculada de auxiliar no processo de universalização de serviços de telecomunicações, de interesse de toda a sociedade”, concluiu o magistrado.

A empresa pode recorrer da decisão, por ser esta de primeira instância.

Processo nº 5008760-79.2016.8.13.0024

TRT/MG: Homem que cortou as patas do cachorro Sansão não consegue reverter justa causa

O juiz considerou que a prática de ato de violência e crueldade contra o pitbull caracteriza a falta grave definida na lei como mau procedimento.


Quem não se lembra do cachorro Sansão? É emblemático o caso do pitbull que foi amordaçado com arame e teve as patas traseiras decepadas a golpes de facão pelo servente geral de uma empresa de transporte de cargas. Os atos de tortura e crueldade contra Sansão ocorreram em Confins, cidade localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A violência contra o cão causou grande revolta e repercussão nacional, mobilizando vários setores da sociedade voltados para a proteção dos animais. O caso foi um dos motivos da aprovação da Lei nº 14.064/2020, apelidada de Lei Sansão, que aumenta a pena para o agressor que maltratar ou praticar abusos contra cães e gatos. A nova pena para a conduta descrita na lei, sancionada em 29 de setembro de 2020, é de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.

Após ter sido desligado da empresa, o servente geral que amputou as patas traseiras de Sansão procurou a Justiça do Trabalho pretendendo a reversão da justa causa aplicada pelo ex-empregador. Entretanto, ao analisar o caso na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, o juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues julgou improcedente o pedido do trabalhador.

Inicialmente, o reclamante tentou convencer o julgador de que teria sido dispensado por abandono de emprego. Negou qualquer intenção de abandonar o trabalho na empresa, ressalvando que deixou de prestar serviço a partir de 9/6/2020, por medida de segurança própria e de seus familiares, depois que passou a ser “vítima de campanha na internet de difamação” pelo fato de ter cortado as patas traseiras do cachorro Sansão, fato que teve grande repercussão nacional. Dessa forma, defendeu que não estão presentes os requisitos exigidos para a configuração do abandono de emprego, razão pela qual pediu a reversão da justa causa e a consequente condenação da empresa ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, além da imposição das obrigações de fazer atinentes à dispensa imotivada.

Por outro lado, a empresa negou que a motivação da dispensa tenha sido o abandono de emprego. Informou que a violência praticada contra o cachorro ocorreu, na verdade, no dia 6/7/2020, durante o horário de trabalho, sendo a justa causa aplicada logo após a apuração dos fatos, em 8/7/2020, com fundamento na alínea “b”, artigo 482, da CLT (mau procedimento).

Em sua análise, o magistrado apurou que o reclamante residia em local vizinho à propriedade da empresa que ficava sob sua responsabilidade, conforme mencionado na petição inicial. Além disso, a ficha de registro juntada ao processo revela que ele foi contratado em 21/6/2018, para exercer a função de servente geral, trabalhando durante a semana, das 8h às 18h, com intervalo intrajornada de duas horas entre 12h e 14h e, aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo. Por fim, conforme destacou o juiz, é também fato incontroverso que o reclamante decepou as patas traseiras do pitbull, como admite na petição inicial, tendo ele reconhecido, também, que responde a processo criminal em razão desse fato.

O magistrado observou que, diferente do que foi afirmado pelo trabalhador, os documentos demonstraram que a agressão ocorreu no dia 6/7/2020 (segunda-feira) e não no dia 8/6/2020. Lembrou o juiz que, em depoimento pessoal, o servente geral havia declarado que Sansão invadiu a casa dele e atacou o seu animal, expondo, ainda, a perigo a sua própria mãe, que estava no quintal tomando sol, o que demonstra que a agressão ocorreu durante o dia.

Portanto, o magistrado considerou que o reclamante estava a serviço da empresa na data e horário do fato, não havendo qualquer elemento no processo que indique situação diversa. Nesse contexto, o julgador salientou que é equivocada a declaração do trabalhador no sentido de que teria sido dispensado por abandono de emprego. Isso porque o documento “Aviso do Empregador para Dispensa de Empregado por Justa Causa”, datado de 8/7/2020 e juntado ao processo pelo próprio autor, revela que a falta foi tipificada na “alínea b”, que se refere ao artigo 482 da CLT, norma em constam as hipóteses de justa causa.

Portanto, na conclusão do juiz, a empresa aplicou a penalidade por considerar que houve mau procedimento na conduta do autor, não existindo o alegado abandono de emprego. “Nem poderia existir, considerando a data do ocorrido (6/7/2020) e a data da despedida (8/7/2020). O verdadeiro motivo da dispensa motivada, como alegado em defesa, foi o ato de extrema violência praticada pelo autor contra um cachorro, caracterizado como mau procedimento”, completou.

No entender do magistrado, a empresa cumpriu o ônus de demonstrar a falta grave praticada pelo ex-empregado. Nas palavras do julgador, “não é possível ignorar que, pelas máximas da experiência, há efetiva desproporcionalidade entre a conduta narrada pelo reclamante (mero ato de defesa e proteção de terceiros a um ataque canino) e o lastimável resultado que alcançou (lesões sofridas pelo animal, que teve suas duas patas traseiras decepadas)”.

Além disso, o magistrado considerou que não houve inércia da empresa, já que a punição respeitou o princípio da imediatidade, pois os maus-tratos foram praticados no dia 6/7/2020 e a pena máxima foi aplicada em 8/7/2020, ou seja, logo após a apuração dos fatos pela empregadora. Com esses fundamentos, o juiz rejeitou os pedidos do servente geral. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

Processo n° 0010903-08.2020.5.03.0092

TRT/MG determina que empregados do grupo de risco se afastem de áreas para Covid-19 em hospitais

A Primeira Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) do TRT-MG, por unanimidade de seus membros, acolheu mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para determinar que a empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A., a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e o Estado de MG – Secretaria de Planejamento e Gestão procedam, no prazo de cinco dias, as substituições dos empregados que prestam serviços em hospitais de tratamento da Covid-19 e que integrem o grupo de risco. A decisão é de relatoria da desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro.

Entenda o caso – O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública (ACP nº 0010416-02.2020.5.03.0007) perante a 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com pedido liminar, contra a empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A., a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e o Estado de MG – Secretaria de Planejamento e Gestão. O objetivo era de que os réus providenciassem o afastamento dos empregados que prestam serviços em hospitais de tratamento da Covid-19 e que são integrantes do grupo de risco, sem prejuízo da remuneração.

Contra a decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte proferida, em setembro de 2020, nos autos da mencionada ação civil pública, o MPT impetrou mandado de segurança. Alegou que o juízo impetrado, além de indeferir o pedido do MPT (impetrante) de tutela de urgência, concedeu, “o elástico prazo de 45 dias” para a substituição de 110 empregados pertencentes a grupo de risco e que prestam serviços em hospitais não considerados como de referência para tratamento da Covid-19. Defendeu o acolhimento do mandado de segurança, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de obter, liminarmente, e ao final, de forma definitiva, a cassação da decisão impugnada, com a determinação de imediato afastamento dos empregados que prestam serviço em hospitais, integrantes do grupo de risco, o que, inclusive, estaria “em conformidade com as recomendações expedidas pelas OMS”. Alegou ainda o impetrante que a existência de entraves burocráticos para a substituição desses empregados não apresenta motivação hábil a justificar o indeferimento do pedido de tutela de urgência.

Decisão liminar ratificada – Em decisão liminar, a relatora acolheu parcialmente o pedido do MPT, para determinar que os réus procedessem às substituições dos empregados no prazo máximo de 5 dias, mantidos os demais parâmetros da decisão impugnada. Em 25/2/2021, a liminar foi ratificada por seus próprios e jurídicos fundamentos em decisão dos integrantes da Primeira SDI do TRT-MG, que, por unanimidade, concederam parcialmente a segurança pretendida pelo MPT. No acórdão, em reforço aos fundamentos já registrados na liminar, a relatora alertou, novamente, para a necessidade de preservar a vida e a integridade física dos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco que prestam serviços nos hospitais que atendem pacientes contaminados com a Covid-19. “O perigo do dano é patente, visto que os trabalhadores do grupo de risco estão atuando em locais públicos e em contato diário com inúmeras pessoas que podem portar o novo coronavírus, sendo mais sujeitos a seu contágio do que o cidadão comum”, frisou Vignoli Cordeiro.

Segundo o pontuado na decisão, diante do gravíssimo quadro epidemiológico que se instalou, os réus devem adotar medidas que visem a mitigar os riscos a que se expõem os empregados, tornando concretos e efetivos os princípios e regras constitucionais de proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), do direito à saúde (artigo 6º) e da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º). Nesse ponto, a relatora lembrou que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são princípios fundamentais do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 1º, IV, da Constituição.

Confira aqui os fundamentos da decisão liminar

Na conclusão a relatora, amparada, inclusive, por entendimentos jurisprudenciais citados na decisão, lembra que é obrigação do ente público proporcionar um ambiente de trabalho digno, com respeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, direitos fundamentais de todo trabalhador.

Com esses fundamentos, foi concedida parcialmente a segurança pretendida pelo MPT, de forma definitiva, com a ratificação dos termos da decisão liminar.

Processo n° 0011775-08.2020.5.03.0000


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