TRT/MG: Empresa de tecnologia indenizará trabalhador que não recebeu prêmio interno para ver jogo da NBA em Los Angeles

Uma empresa de tecnologia de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que não foi contemplado numa campanha interna de incentivo a vendas de produtos. Segundo o vendedor, mesmo tendo preenchido todos requisitos da campanha, a empregadora não entregou o prêmio, que consistia em uma viagem para Los Angeles, nos Estados Unidos, com direito a ingressos para um jogo do Lakers – time de basquetebol da NBA.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ex-empregado não atingiu a meta necessária de venda como previsto no regulamento. E, ainda, que o reclamante da ação não integrava os quadros da empresa na época da premiação. Mas, ao avaliar o caso, a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu que o contexto probatório não ampara a argumentação da empregadora quanto ao não atingimento das metas.

Segundo a magistrada, a análise de e-mails trazidos aos autos mostra que a resposta da empresa ao vendedor, quando questionada sobre o prêmio, baseou-se exclusivamente no desligamento do autor, “sendo certo que a alegação da parte autora da ação de que teria atingido 1.500% de sua meta, com larga distância entre o 2º colocado, sequer foi rebatida”.

Por outro lado, de acordo com a juíza, é fato que o reclamante da ação não integrava os quadros da empresa de tecnologia no momento da premiação, sendo este um requisito expresso da campanha. Mas, para a julgadora, se o reclamante laborou em benefício da ré, ao longo de toda campanha e, ao final, alcançou as metas necessárias para receber o prêmio prometido, a dispensa operada se mostrou meramente obstativa.

Assim, a magistrada concluiu pelo abuso do direito por parte da empregadora, com fulcro no artigo 187 do CC. “Ela foi, portanto, a responsável pela perda do autor, independentemente do fato de não ter sido a criadora da campanha”, reforçou a juíza.

No que tange à indenização pleiteada, a julgadora entendeu razoável fixar o valor substitutivo ao prêmio em R$ 7 mil, que abrange os custos pertinentes à viagem. Já, quanto ao dano moral, a magistrada reconheceu a ocorrência da violação de interesses não patrimoniais do trabalhador, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão dos atributos morais, aptos a trazer um desequilíbrio do bem-estar regular.

“São presumíveis os danos gerados, no íntimo do autor, pela frustração de sua legítima expectativa de vivenciar uma experiência única, depois de tanta dedicação ao cumprimento das metas impostas”, ressaltou a juíza, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não foi admitido o recurso da empresa ao TST.

Processo n° 0010318-78.2020.5.03.0019

TRT/MG: Banco Itaú terá que reintegrar e indenizar trabalhador dispensado devido à idade

Um banco privado nacional terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e reintegrar um trabalhador que foi dispensado em função da idade. Para o bancário, a rescisão do pacto foi motivada “pelo fato de encontrar-se em idade avançada e para impedir que alcançasse a garantia de emprego”. O relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, na Terceira Turma do TRT-MG, reconheceu que a dispensa foi discriminatória. Os demais integrantes do órgão julgador acompanharam o voto do relator.

No caso dos autos, testemunha confirmou que ocupava cargo de certa relevância no banco e que recebia ordens para dispensar empregados que estivessem em data próxima à aquisição do direito à aposentadoria. O fato foi, inclusive, ratificado pelo depoimento de outra testemunha, que afirmou que era praxe da instituição dispensar os empregados egressos do Bemge, por razão de idade avançada.

Para o magistrado, o conjunto probatório permite concluir que a ruptura do contrato de trabalho teve por escopo impedir a aquisição do direito à estabilidade no emprego, oriunda do período pré-aposentadoria. E, ainda, pelo fato de pertencer ao grupo dos empregados “mais velhos”. Segundo o relator, o tempo de serviço alegado resultaria três anos, um mês e cinco dias para aposentadoria do autor e um ano e um mês para que este alcançasse a proteção convencional.

O magistrado ressaltou que, nos termos da Lei 9.029/95, fica vedada a dispensa do empregado fundada em razões de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade. Ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente. O relator também reforçou que, no plano internacional, o Brasil ratificou a Convenção nº 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Ao proferir seu voto, o juiz convocado fez questão de pontuar que o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente o empregado não é absoluto e encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III/CF). Assim, o relator concluiu que a dispensa foi discriminatória, determinando a reintegração do reclamante ao posto de trabalho, observadas as mesmas condições anteriores. Determinou, ainda, o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data efetiva da reintegração, considerados os salários com gratificações e benesses convencionais e reflexos no FGTS, férias + 1/3 e 13º salários.

Quanto ao dano moral, o juiz convocado entendeu por adequado e condizente com a realidade fixar o montante de R$ 8 mil. “O dano moral decorreu da própria dinâmica dos fatos, decorrendo do sofrimento imposto ao reclamante, que se viu excluído do posto de trabalho e privado dos meios de subsistência, em razão da dispensa arbitrária, discriminatória e ilegal efetuada pelo banco reclamado”, concluiu o julgador.

Processo n° 0010071-05.2020.5.03.0179

TRT/MG: Supermercado é absolvido de indenizar trabalhadora, por ter tomado providência imediata contra assédio sexual

Uma ajudante de cozinha procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por dano moral ao fundamento de ter sido vítima de assédio sexual no trabalho. A alegação foi a de que superior hierárquico teria praticado abordagem de cunho sexual, com insinuações, gestos, envio de imagens pornográficas e mensagens de texto através do aplicativo WhatsApp para o seu celular. A trabalhadora afirmou que os fatos foram relatados ao gerente do empregador.

No caso, ficou demonstrado nos autos que assim que a empresa recebeu a denúncia tomou providências e dispensou o acusado. Esse fato foi considerado suficiente para o juiz Murillo Franco Camargo, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, julgar improcedente a reparação pretendida pela empregada. “Nas condições examinadas, não se pode imputar à empresa nenhuma culpa pelo ocorrido, porquanto o fato desabonador atribuído ao padeiro só veio ao conhecimento da ré em 10/10/2019, oportunidade em que ela tomou as providências devidas e dispensou o referido empregado de suas funções”, destacou.

Na ação, a trabalhadora narrou que a abordagem teve início em meados de setembro de 2019, mas o fato somente foi comunicado ao gerente por ocasião do recebimento das mensagens via WhatsApp, no dia 10/10/2019, quando o acusado voltou a enviar imagem pornográfica e mensagem de texto de cunho sexual, reproduzida no corpo da petição inicial.

Em defesa, a empresa sustentou que o acusado, que trabalhava como padeiro, não exercia função de superioridade hierárquica e que, após a empregada denunciar ao gerente o recebimento das mensagens via WhatsApp e pedir providências, ele foi dispensado.

De acordo com a empresa, o contrato de trabalho do padeiro foi rescindido em 21/10/2019, não tendo ele prestado serviços do dia 13 a 18/10/2019. Testemunha convidada pela autora narrou que “já teve problemas de assédio sexual com” a mesma pessoa, mas “não fez reclamações porque tinha medo de perder o serviço”.

Para o julgador, o caso examinado não comporta condenação por danos morais, uma vez que o empregador agiu com diligência tão logo soube dos fatos. A prova evidenciou que o assediador exercia o cargo de padeiro e a autora, de ajudante de cozinha, não havendo relação de subordinação entre eles. Ademais, o juiz considerou que o contato por mensagens não ocorreu em razão do trabalho, até porque em uma padaria não há necessidade de comunicação intensa extramuros por parte dos empregados. De todo o modo, deixou registrado na decisão que a autora poderia buscar a responsabilização criminal e civil do envolvido, caso entendesse pertinente. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

TRT/MG afasta culpa de empresa no caso do trabalhador assassinado em festa realizada pela empregadora

A Justiça do Trabalho descartou a responsabilidade de uma empresa do comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos de Contagem no caso do trabalhador assassinado durante uma festa realizada pela empregadora. A decisão é da juíza Camila César Corrêa, na 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

A mãe da vítima ajuizou uma ação trabalhista alegando que o filho foi contratado para trabalhar em Contagem. Porém, no curso do contrato de trabalho, foi enviado para a cidade de Valparaíso, no estado de Goiás, para realizar venda de produtos ortopédicos. Conforme relatos da mãe da vítima, durante uma festa oferecida pela empregadora, o filho dela foi assassinado por um homem, “que invadiu a festa com facilidade e atacou o trabalhador sem justificativa”.

A mãe alegou que o assassinato do filho é responsabilidade da empresa, já que, segundo ela, “à revelia da legislação trabalhista, a empregadora transferiu o filho para outra cidade, sem oferecer-lhe, no entanto, a segurança necessária”. Por isso, requereu judicialmente o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

No boletim de ocorrência, consta que a vítima foi morta ao defender uma senhora de ameaças feitas pelo assassino. Pelo relato, “observa-se que o autor não estava a serviço da ré, mas, em um momento de lazer patrocinado pela empregadora”.

Segundo a juíza, não há notícias de que o comparecimento ao evento foi obrigatório. Na visão da magistrada, isso afasta a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Ademais, não há elemento nos autos que permita concluir que a atividade desenvolvida pela ré seja enquadrada no rol de atividades consideradas de risco”, pontuou a julgadora.

Além disso, a juíza ressaltou que “o dano foi causado por terceiro, que entrou na festa sem ser convidado e assassinou o filho da autora do processo, por defender uma pessoa presente”. Segundo a magistrada, a ordem jurídica não estabelece a obrigatoriedade de medidas específicas de segurança e de proteção dos empregados no âmbito econômico do comércio de mercadorias, tampouco durante festas de confraternização.

“E não há relato de que, para realização do evento, fosse necessário algum procedimento especial de segurança, seja pelo porte do evento, ou pelo local de sua realização. Por aí já se depreende a inexistência de conduta ilegal da empresa, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei – artigo 5º, II, da Constituição da República”, reforçou a julgadora.

Para a juíza, seria ilógico e insensato atribuir à empresa reclamada os riscos da ação de delinquentes. “A possível investida de meliantes escapa a qualquer controle ou diligência da empresa, logo, não se descortina a omissão caracterizadora do ato ilícito”, concluiu.

Na visão da julgadora, o evento relatado se define como caso fortuito e força maior, já que constitui ocorrência imprevisível e, muitas vezes, inevitável. “Contudo, é tecnicamente mais acertada a sua classificação como fato exclusivo de terceiro, pois há a possibilidade de imputação do dano a alguém estranho à vítima e ao agente aparente (artigo 930 do Código Civil)”.

Nesse contexto, a juíza julgou improcedentes os pedidos da mãe da vítima. Para ela, “não assimilada culpa objetiva oriunda da natureza atividade desenvolvida, nem a ação ou omissão violadora de direito alheio, esvai-se a pretensão da reclamante ao ressarcimento, seja de danos morais ou materiais”. A Sexta Turma do TRT mineiro manteve a sentença. Há recurso de revista aguardando análise do TRT-MG.

Processo n° 0010542-83.2020.5.03.0029

TJ/MG: Companhia de Saneamento e Prefeitura são obrigadas a tratar esgoto

Projeto de esgotamento sanitário deve ser apresentado em até 90 dias.


Com apenas 70% do sistema de captação concluído e esgoto sem tratamento sendo lançado diretamente nos rios, o município de Poté foi obrigado a apresentar projeto de implantação das obras de tratamento sanitário na cidade em até 90 dias, contados a partir da intimação sobre a sentença judicial. A Copasa também foi condenada a cumprir a determinação conjuntamente.

A decisão do juiz em cooperação da 2ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Rêidric Victor da Silveira Condé Neiva e Silva, obriga a Prefeitura e a companhia de saneamento a interromperem o lançamento de efluentes sanitários, sem tratamento prévio, no solo e nos cursos d’água, para que nenhum esgoto seja lançado nos cursos hídricos.

Após o início das obras, as instituições devem apresentar também, a cada mês, um relatório indicando o que foi cumprido no cronograma demonstrando eventual atraso ou avanço das obras. A cada 10 dias de atraso, cada uma delas terá bloqueado em sua conta bancária R$100 mil, até o cumprimento da etapa atrasada.

O Ministério Público ressaltou que a Copasa já havia apresentado cronograma para finalização das obras da implantação do esgotamento sanitário até o ano de 2012, mas ele não foi cumprido. Para o juiz Rêidric Victor Silva, os documentos juntados ao processo evidenciaram que o esgoto da cidade é lançado diretamente nos rios locais, que pertencem à bacia do Rio Mucuri.

Segundo o magistrado, a Copasa e a Prefeitura, devem, solidariamente, implementar o funcionamento do sistema atendendo toda a população da cidade, “mediante o cumprimento das exigências legais e de todas as condicionantes fixadas pelo órgão ambiental competente e com a obtenção das licenças ambientais devidas”, ressaltou.

Processo nº 5001767-37.2017.8.13.0686

TJ/MG: Empresa de ônibus Contijo deve indenizar vítima de acidente

Uma passageira sofreu ferimentos durante acidente ocorrido no percurso de BH a João Monlevade.


Um acidente de ônibus em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade, causou na passageira L.H.C.S. traumatismos craniano e na coluna, além de sequelas de natureza psicológica. Por isso, a mulher deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e outros R$ 117,00 por danos materiais.

Na decisão o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento. “É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio”, disse o magistrado.

A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.

Para o magistrado Pedro Cândido Neto, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. “Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa”.

Processo nº 5667220-25.2007.8.13.0024

TST: Redução de parte de intervalo contratual de duas horas resulta em pagamento integral do período

O ajuste de intervalo superior ao mínimo legal dá ao empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma analista de crédito e cobrança da Via Varejo S.A. em Belo Horizonte (MG) o pagamento de duas horas extras diárias referentes ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular. Segundo a Turma, a previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acertada, e, se isso não ocorrer, deve ser remunerada a integralidade da pausa.

Duas horas
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório da Via Varejo (grupo que reúne as Casas Bahia e o Ponto Frio) disse que fora contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, com duas horas diárias de intervalo. No entanto, o período era geralmente de apenas 30 minutos, sobretudo em ocasiões como Dia das Mães, dos Pais e dos Namorados, Natal e “Black Friday”. Pedia, assim, o pagamento dos intervalos não usufruídos, como horas extras.

Uma hora
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era devido apenas o pagamento de uma hora extra, tempo mínimo previsto em lei (artigo 71 da CLT).

Condições adequadas
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, destacou que a concessão do intervalo intrajornada tem a finalidade de assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública de observância obrigatória. O interesse público predominante é garantir condições adequadas de trabalho e evitar o custo de possível afastamento por doença ocupacional.

Supressão
Segundo o ministro, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo. “Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%”, afirmou, com base na Súmula 437 do TST.

No caso, o intervalo não observado era de duas horas. “Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11250-80.2017.5.03.0113

TJ/MG: Motel deve pagar por música nos quartos

Ecad cobrou por três anos de mensalidades de direitos autorais.


O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) comprovou judicialmente o direito de receber das Organizações Macieira Ltda. (Styllus Motel) cerca R$ 59 mil referentes à arrecadação de direitos autorais, do período de março de 2017 a março de 2020.

A sentença, que acatou parcialmente o pedido do Ecad e condenou o motel Styllus a pagar o valor, é do juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O Ecad ajuizou a ação alegando que a empresa exerce atividade comercial na qual utiliza aparelhos de televisão com canais de música em todos os seus aposentos. Embora promova, “indiretamente, com objetivo lucrativo, execução pública musical”, o motel não estava recolhendo valores relativos a direitos autorais.

O escritório juntou documentos e pediu a condenação do motel por perdas e danos referentes ao período em que as taxas não foram recolhidas. Requereu ainda, liminarmente, a concessão de ordem judicial para determinar que o motel fosse proibido de executar obras musicais sem prévia e expressa autorização, sob pena de multa diária.

O pedido liminar havia sido negado, até a análise definitiva do processo.

Em sua defesa, o motel sustentou que a utilização dos aparelhos de rádio e televisão em seus quartos não caracteriza captação comercial, pois o hóspede pode ou não se beneficiar disso. O Styllus afirmou ainda que não reproduzia obras musicais ao público, pois suas acomodações são de uso exclusivo dos hóspedes, de modo individualizado.

O motel argumentou também que não obtém qualquer lucro ao disponibilizar os serviços de televisão e radiodifusão aos seus clientes. Além disso, o estabelecimento contestou a multa cobrada pelo não pagamento das taxas do Ecad.

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, baseado na Lei 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais, observou que ficou provado que ocorre a exibição pública das obras musicais nos quartos do motel.

Ele destacou que a referida norma considera hotéis e motéis como locais de frequência coletiva para fins de remuneração do direito autoral e comunicação ao público. Por isso, a veiculação de composições musicais neles deve ser prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra, o que ocorre por meio do recolhimento das taxas do Ecad.

Assim, o magistrado condenou a empresa a pagar os direitos autorais no período solicitado acrescidos da quantia relativa aos meses durante os quais o processo tramitou, que também não foram recolhidos. Contudo, o juiz Pedro Fiúza Neto negou a cobrança da multa de 10% por atraso, porque ela está prevista no Regulamento de Arrecadação do Ecad, mas não existe embasamento legal para sua imposição.

Processo n° 5035459-68.2020.8.13.0024

TRT/MG: Motorista não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber

A juíza Manuela Duarte Boson Santos, em sua atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com a Uber e, por consequência, julgou improcedentes os direitos trabalhistas correlatos.

A decisão se baseou, sobretudo, em prova testemunhal emprestada, ou seja, em depoimentos colhidos em outros processos. Foram considerados os depoimentos de uma supervisora de atendimento da Uber, que trabalha em ponto fixo situado na Avenida Getúlio Vargas, na capital mineira, um gerente de comunicação da empresa e um gerente de operações na cidade do Rio de Janeiro. O depoimento pessoal do autor, que confirmou as declarações das testemunhas sobre a existência de autonomia na sua prestação de serviços à Uber, também foi levado em conta pela julgadora.

Conforme relatado pelas testemunhas, para se efetuar um cadastro na Uber é preciso aderir ao aplicativo pela internet, fato que, como explicou a magistrada, indica que o reclamante não estava preenchendo um cargo de trabalho oferecido pela empresa, mas simplesmente utilizando-se de um serviço previamente disponível, ao qual ele optou por aderir.

O depoimento pessoal do autor, por sua vez, foi no sentido de que não há carga horária mínima diária/semanal/mensal estipulada, pois quem define o horário de ligar ou desligar o aplicativo é o próprio motorista e por quanto tempo ele quiser. A ausência de ingerência da ré na forma de trabalho do autor foi confirmada pela prova oral emprestada, que revelou que o autor tinha a liberdade de ligar o aplicativo quando quisesse, podendo, inclusive, passar a atender clientes de outro aplicativo, a qualquer momento.

Na análise da julgadora, as declarações foram esclarecedores no sentido de que o tempo de serviço prestado dependia exclusivamente da vontade do motorista, que era o único responsável por definir quanto tempo trabalhava e para quem trabalhava, podendo intercalar em uma mesma jornada a prestação de outros serviços, inclusive a empresas concorrentes, caso assim desejasse, sendo o autor, nas palavras da juíza: “verdadeiramente um prestador de serviços autônomos”.

A julgadora identificou características da autonomia do motorista. “Assim, ao contrário do alegado na inicial, era o reclamante quem definia o tempo de serviço prestado, conforme sua própria necessidade e conveniência. Nesse cenário, a autonomia na prestação de serviços (e nos moldes como ela se dava, podendo limitar horários e dias de trabalho e certas rotas, por exemplo) é evidente”, destacou.

No que diz respeito às penalidades, na visão da magistrada, a existência de regras mínimas a serem observadas é pressuposto de qualquer relação, mesmo as autônomas, não se confundindo com a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo empregatício. “Sem contar que a aplicação do procedimento de organização da Uber, como por exemplo, cadastramento, punição e bloqueio de motorista, é para a segurança do usuário. Caso contrário, qualquer um poderia se identificar como motorista cadastrado na Uber e utilizar a plataforma digital sem nenhuma restrição, cautela ou responsabilidade”, ponderou.

Para a julgadora, ficou comprovado que o autor não recebia ordens diretas da Uber e que eram os clientes quem avaliavam o motorista, assim como o motorista avaliava os clientes, possuindo a reclamada uma postura neutra, o que é incabível em uma relação de trabalho subordinado.

“Em verdade, as avaliações ocorriam como um modo de garantir a todos os usuários (incluindo os motoristas) o conhecimento prévio da reputação do viajante/motorista, situação altamente recomendável para a segurança das partes envolvidas e que é fruto da tecnologia inerente ao próprio aplicativo”, registrou na sentença.

Na conclusão da magistrada, não estavam presentes, no caso, os elementos fático-jurídicos estabelecidos no artigo 3º da CLT, necessários à caracterização da relação de emprego, o que levou à improcedência dos pedidos formulados pelo motorista, inclusive de indenização por danos morais.

O motorista apresentou recurso contra a decisão. O processo foi enviado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau (Cejusc 2) para tentativa de conciliação.

Processo n° 0010749-45.2020.5.03.0106

TJ/MG: Filho e ex-nora devem quitar empréstimo concedido por idoso

Dívida atualizada é de R$ 434 mil, após sete anos da transferência do dinheiro ao casal.


O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, determinou que o filho e a ex-nora de um idoso paguem integralmente o empréstimo concedido aos dois em 2014, que não teve nenhuma parcela quitada.

Eles receberam transferências bancárias do idoso que, na época, ultrapassaram R$ 209 mil. O empréstimo foi realizado para quitar a dívida de cheque especial do casal.

Na época, os dois assumiram o compromisso de pagar o empréstimo em 94 parcelas mensais, mas não saldaram as notas promissórias que foram emitidas. Cinco anos depois, o idoso entrou com ação de cobrança na Justiça.

O juiz José Maurício Villela confirmou pelas provas juntadas ao processo que os dois receberam o dinheiro e se comprometeram a pagar as parcelas, apesar da nora alegar na Justiça que não havia solicitado o empréstimo.

O valor da dívida, devidamente atualizado, equivale hoje a cerca de R$434 mil. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

Processo nº 5179132-56.2019.8.13.0024


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