STJ: Ausência não justificada de testemunhas e de perícia sobre assinatura invalidam testamento de próprio punho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu os critérios essenciais para reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento escrito de próprio punho. Entre os elementos destacados, estão a leitura e a assinatura do documento na presença de testemunhas – ou a declaração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua ausência – e a aferição técnica da veracidade da assinatura atribuída à testadora.

No julgamento, o colegiado fez uma distinção entre os chamados vícios formais, relacionados a aspectos externos do testamento particular – e, portanto, passíveis de serem superados –, e os vícios formais-materiais, os quais não se limitam à forma do ato, mas contaminam o seu conteúdo e o invalidam.

O caso em análise começou quando os irmãos da autora da herança ajuizaram ação para reconhecimento da validade do testamento, a qual foi julgada procedente, apesar de controvérsias sobre a assinatura. Alegando a existência de diversos vícios, uma das irmãs, excluída da partilha dos bens, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas teve o recurso negado sob o argumento de que o juiz poderia mitigar um possível excesso de rigor formal, desde que fosse assegurada a última vontade da testadora.

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Segundo o acórdão, a médica que acompanhou o tratamento da autora da herança atestou as suas condições mentais, e uma outra pessoa confirmou sua vontade de testar, reconhecendo tanto a assinatura como a grafia no documento.

Flexibilização de exigências legais não alcança testamento sem assinatura
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a jurisprudência do STJ estimula a flexibilização das exigências para validação do testamento, buscando o equilíbrio entre o cumprimento das formalidades indispensáveis e o abrandamento de outras, de maneira que seja respeitada a última vontade do falecido.

Nesse sentido, apontou, vícios puramente formais seriam superáveis quando não houvesse dúvidas quanto à vontade do testador. Como exemplo, ela citou o REsp 701.917, em que foi reconhecida a legitimidade de um testamento particular sem o número mínimo de testemunhas, tendo em vista que não houve contestação quanto à veracidade do seu conteúdo.

Por outro lado, explicou a ministra, a corte não flexibilizou a exigência legal nos casos de testamentos sem a assinatura do próprio testador, pois isso causaria “fundada dúvida acerca da higidez da manifestação de vontade ali expressa” (REsp 1.618.754). Esse é um exemplo de vício formal-material, que atinge diretamente a essência do ato, inviabilizando o reconhecimento de sua validade.

Prova pericial seria instrumento ideal para comprovar assinatura em casos litigiosos
No caso dos autos, a magistrada destacou que o documento teria sido escrito de próprio punho pela autora da herança, sem a leitura perante testemunhas – até porque não havia nenhuma presente –, desobedecendo o que prescreve o parágrafo 1º do artigo 1.876 do Código Civil. A relatora também lembrou que o instrumento alternativo para suprir a falta de testemunhas – a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem essa ausência – não foi utilizado.

Nancy Andrighi apontou, ainda, que não houve apuração adequada sobre a veracidade da assinatura e que o TJMG se contentou com os depoimentos da médica, responsável por atestar a capacidade civil da responsável pela herança, sem fazer menção ao testamento; e da pessoa que declarou conhecer a vontade de testar e reconhecer a assinatura e a grafia da falecida no testamento.

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Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora declarou que seria imprescindível, no mínimo, que não houvesse dúvida acerca da veracidade da assinatura da testadora, mediante produção de prova pericial – a qual, para ela, não é incompatível com procedimentos que começaram como jurisdição voluntária e depois se tornaram litigiosos, em razão de desacordo entre as partes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2005877

TRT/MG: Trabalhador impedido de participar do velório do sogro receberá indenização de R$ 4 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil ao trabalhador impedido de participar do velório do sogro. Segundo o profissional, ele precisaria se ausentar do trabalho já que o velório aconteceria na cidade de Tapiraí, em Minas Gerais, mas teve o pedido negado pela empregadora. A decisão é dos desembargadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

Em recurso, a empresa pediu a exclusão da indenização por danos morais. Afirmou que não praticou ilícito. Apontou contradições no depoimento pessoal do trabalhador e alegou ausência de dano. Já o profissional insistiu na majoração do valor fixado alegando não ser condizente com o constrangimento sofrido.

Para o juiz convocado da Décima Turma do TRT-MG, Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, o empregador e o empregado são responsáveis pelos danos causados reciprocamente e decorrentes de fatos laborais no ambiente ou em função do trabalho. “Tais danos podem ter caráter patrimonial, de repercussão ou expressão econômica, ou moral, sendo lesivos aos direitos da personalidade, à dignidade e à honra”, pontuou.

Segundo o julgador, a certidão de óbito do sogro aponta o falecimento no dia 13/5/2018 às 11h00 na cidade de São Paulo, com sepultamento no cemitério de Tapiraí em Minas Gerais. “Verifica-se, entretanto, que o profissional iniciou a prestação dos serviços naquele dia às 21h32, conforme se observa no cartão de ponto, de onde se conclui que ele efetivamente não pôde comparecer no enterro de seu sogro”.

Direito de interrupção do contrato de trabalho
O magistrado ressaltou que, em momento algum, o trabalhador afirmou que compareceu ao velório do sogro, como sugeriu a empregadora nas razões recursais. “Apenas informou que o óbito ocorreu em São Paulo e que se encontrava no interior de Minas Gerais, momento em que solicitou ao supervisor a substituição, para participar dos rituais de despedidas do parente. E, ante a negativa, pleiteou que alguém se mantivesse no posto de trabalho até o retorno”, ressaltou o juiz convocado.

Para o magistrado, ainda que se considere que o trabalhador tenha participado do velório por curto espaço de tempo, considerando a ordem cronológica dos fatos, o ilícito da empregadora se mantém. “Ele tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado”.

Segundo o julgador, o sogro é considerado “ascendente por afinidade”, na linha reta, atraindo o direito à interrupção do contrato de trabalho pelo prazo de dois dias, nos termos do artigo 473, I, da CLT. “Mesmo que assim não fosse, o próprio instrumento coletivo firmado pela empresa prevê o direito do trabalhador de se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra”.

Dano moral
Para o julgador, está, portanto, caracterizado o ilícito por parte da empregadora, que sonegou o direito legal de interrupção do contrato de trabalho. “E o dano moral, no caso em exame, consubstancia-se na violência psicológica suportada pelo ex-empregado”.

O magistrado destacou a conclusão exarada pelo juízo de origem acerca da dor moral sofrida pelo trabalhador. “O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos”.

Assim, segundo o julgador, o ex-empregado tem direito a uma compensação pelo dano moral sofrido, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ele manteve, então, a condenação de R$ 4 mil fixada em primeiro grau, negando o provimento aos recursos do trabalhador e da empresa.

Segundo o julgador, a indenização deve ser fixada, considerando alguns critérios, como a extensão e gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Não houve recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0011577-65.2020.5.03.0098

TRF1: Paciente com câncer consegue o direito a medicamento

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que garantiu o direito ao medicamento Rituximabe, por dois anos, para uma paciente com câncer. O remédio é indicado no tratamento de pacientes de Linfoma não Hodgkin e artrite reumatóide.

O posicionamento do Tribunal ocorreu durante o julgamento de apelações interpostas pela União e pelo estado de Minas Gerais contra a sentença que havia determinado o fornecimento do remédio. O estado de Minas alegou que a competência para o fornecimento dos medicamentos e tratamentos oncológicos é do Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) e, subsidiariamente, da União Federal.

Já a União argumentou que não há justificativa para a utilização do medicamento em lugar daqueles disponíveis nos hospitais credenciados e que não está comprovada a eficácia do remédio requerido ou a ineficácia das medicações fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Direito à vida – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, sustentou em seu voto que a saúde é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento de medicamentos pelo Estado é um direito fundamental e o cidadão pode pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.

“Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com o custo do medicamento requerido, afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Poder Público, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”, concluiu.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo: 1000269-23.2021.4.01.3815

TRF1: Contratação de funcionário terceirizado para a Caixa não gera o direito de aprovada em concurso para cadastro reserva ser nomeada

Uma candidata aprovada em concurso da Caixa Econômica Federal (Caixa) para o cargo de Técnico Bancário Novo em cadastro de reserva não conseguiu o direito de ser nomeada mesmo tendo havido a contratação de empregados terceirizados. Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou os argumentos da Caixa e reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que havia dado ganho de causa à autora do processo.

A requerente foi aprovada em 69º lugar para o polo de Varginha/MG em concurso público da instituição financeira cujo edital disponibilizou apenas cadastro de reserva. Na sentença, o juiz entendeu que os candidatos do concurso foram preteridos de maneira arbitrária e imotivada por causa da contratação de terceirizados para exercer a mesma função.

Inconformada, a Caixa apelou sustentando que o edital somente previu vagas de cadastro reserva e que o surgimento de novas vagas ou a contratação não geram o direito à nomeação. Sustentou, também, que a contratação para atividade-fim é prevista na Lei 13.429/2017.

Novas vagas – A argumentação da Caixa foi aceita pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. O magistrado explicou que de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e do TRF1, ficou decidido que o candidato aprovado só tem direito subjetivo à nomeação se surgirem novas vagas, seja pela criação de lei ou vacância, ou não observância da ordem de classificação e não pela contratação precária de mão de obra terceirizada.

“A simples existência de terceirizados, estagiários ou, até mesmo, servidores requisitados no órgão cujo candidato pretende ingressar não configura, por si só, preterição, vez que, além de não caracterizar a existência de cargos vagos, não demonstra disponibilidade orçamentária para o provimento de cargo efetivo, devendo-se levar em conta o dispêndio necessário para cada modalidade de contratação”, concluiu Souza Prudente.

Processo: 1000083-15.2021.4.01.3810

TRT/MG: Sindicato pagará indenização por ato antissindical que prejudicou trabalhadores

A Justiça do Trabalho determinou que um sindicato de Poços de Caldas pague uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, após ficar provada a prática de atos antissindicais por parte do sindicato patronal, que dificultou as tratativas para elaboração de norma coletiva, com prejuízo para trabalhadores das cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, no Sul de Minas. A medida faz parte de ação movida pelo sindicato representante dos trabalhadores dos ramos de hotelaria, bares, restaurantes, churrascarias, hotéis-fazenda e similares contra o sindicato patronal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre julgou procedentes os pedidos formulados pelo sindicato representante dos trabalhadores. Mas, inconformada com a condenação, a entidade patronal ajuizou recurso afirmando que não há elementos nos autos que evidenciem a conduta antissindical. De acordo com as alegações deduzidas nas razões de recurso, “não há obrigatoriedade por parte do sindicato patronal de negociar ou firmar Convenção Coletiva de Trabalho”.

Porém, os julgadores da Décima Primeira Turma deram razão ao sindicato representante dos trabalhadores, que informou que, desde 2020, não tem obtido sucesso nas negociações coletivas com o sindicato patronal, não obstante diversos e reiterados pedidos de reuniões, através de e-mail, ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp. Na visão da entidade, “essa é uma nítida postura antissindical, que vem ocasionando lesões aos direitos dos trabalhadores e, via de consequência, colocando-os em franca desigualdade com os demais trabalhadores da região”.

Para a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora no processo, ficou provado que o sindicato dos trabalhadores tomou a iniciativa e tentou o agendamento de reunião com o sindicato patronal, sem sucesso. “O sindicato, nesse mesmo período, celebrou convenções coletivas de trabalho com outros entes coletivos de Serras Verdes e de Itajubá, o que corrobora para a veracidade da tese de que não houve a resposta quanto à negociação para celebração da norma coletiva”, enfatizou.

Segundo a desembargadora, o próprio sindicato patronal, na defesa, tenta se justificar alegando que “a pandemia do coronavírus tirou da rotina o funcionamento normal do país, fazendo com que o funcionamento regular da entidade tenha ficado imensamente alterado, dificultando a comunicação interna e externa”.

Para a magistrada, é nítido que, em nenhum momento, a entidade dispôs-se à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, e tentou justificar a ausência na falta de provas e/ou ilegalidade dos documentos juntados aos autos. “Além disso, é notório o prejuízo enfrentado pelos cerca de dois mil empregados, que não têm, desde 2020, a definição de piso salarial da categoria, reajuste anual, além de eventuais benefícios extras negociados com outros sindicatos patronais, como: garantia de emprego, adicional de 30 dias à empregada gestante, adicional de horas extras majorados, regulamentação do trabalho aos domingos e feriados, fornecimento de uniformes, pagamento de quinquênio, concessão do benefício de serviços médicos e odontológicos”, pontuou a julgadora.

Conduta antissindical coletiva
Segundo a desembargadora, o enfrentamento da pandemia é o mais forte motivo que justifica as negociações envolvendo a categoria. “Se o difícil momento é enfrentado pelas empresas e entes coletivos, situação diferente não é a dos trabalhadores, que precisam ser amparados em momento de tamanha dificuldade, até mesmo para que continuem saudáveis às atividades empresariais. Para isso, é indispensável o papel do sindicato patronal, que agiu de modo a dificultar as tratativas para elaboração de norma coletiva no período”, ressaltou a relatora.

Assim, no entendimento da julgadora, as condutas do sindicato patronal, ao obstar a negociação coletiva desde 2020, caracterizam conduta antissindical coletiva. “Sua existência se fundamenta na atividade, na participação e atuação direta em prol dos representados e daqueles abrangidos pela categoria, e não na inércia quanto a suas responsabilidades”, pontuou.

A julgadora ressaltou ainda que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções coletivas como fonte legítima de direitos dos trabalhadores. “E, para que haja a correta elaboração da norma, faz-se necessária a presença dos sindicatos relativos às categorias profissional e econômica – artigo 8º, inciso VI, da CR/1988”.

Por fim, a julgadora pontuou que as provas apresentadas indicam a omissão do sindicato patronal quanto à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata. E que a resistência infundada do sindicato em pactuar negociação coletiva desde 2020 é ainda mais evidenciada quando apresenta, somente após o ajuizamento da presente ação (4/2/2021), a minuta de proposta da CCT 2021 nos autos em 21/5/2021.

Assim, a relatora negou provimento ao apelo do sindicato patronal, reconhecendo como plausível a reparação, pretendida pelo sindicato representante dos trabalhadores, de reparação dos danos morais coletivos, “que tem por objetivo atenuar os danos impostos à coletividade, oferecendo aos trabalhadores uma compensação, além de representar uma sanção pelo ilícito praticado”. Não cabe mais recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010077-31.2021.5.03.0129 (ROT)

TRF1: Hospital sem fins lucrativos não pode ter ativos financeiros bloqueados para pagamento de dívidas não tributárias

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não é possível o bloqueio de ativos financeiros de hospital que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem fins lucrativos para o pagamento de dívidas não tributárias.

O posicionamento da Turma ocorreu durante o julgamento de recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra a decisão que impediu o bloqueio dos valores devidos pelo Hospital Nossa Senhora das Dores, em Minas Gerais, instituição que presta serviços sem fins lucrativos. A ANS alegou que é cabível a penhora on-line, pois o hospital não teria pagado a dívida.

Precário funcionamento do sistema de saúde – O relator, desmbargador federal Novély Vilanova, concordou com a decisão recorrida no sentido de que a medida geraria paralisação ou comprometimento dos serviços de saúde prestados à comunidade, por essa fundação privada e sem fins lucrativos.

O magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Ag REsp 1.350.333/RS que “sendo a parte devedora um hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de suas finalidades na área de saúde, descabe o bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor, pois a consequente indisponibilidade de recursos necessários ao gerenciamento da atividade hospitalar acarretará prejuízos ao já precário funcionamento do sistema de saúde hoje disponível à população, em especial de baixa renda”.

Processo: 1027555-43.2019.4.01.0000

TRF1: União, estado e município devem fornecer medicamento de alto custo mesmo que este não conste na lista do SUS

Com diagnóstico de melanoma maligno de pele metastático (um tipo de câncer de pele que se espalha para outros lugares do corpo), um homem acionou a Justiça Federal para garantir que o Estado forneça o medicamento Pembrolizumab, de alto custo, para o tratamento do paciente.

Apesar de o remédio não estar previsto na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia/MG devem fornecer o medicamento, pois o “tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação”.

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o fornecimento de remédio que não esteja na lista do SUS pode acontecer excepcionalmente, desde que sejam cumpridos três requisitos: demonstrar a necessidade do remédio e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; comprovar que o paciente não tem recursos para adquirir o medicamento sem comprometer sua subsistência e, por fim, haver aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso em questão, de acordo com a magistrada, os três requisitos foram cumpridos, já que há a necessidade de uso do medicamento comprovada por relatório médico, o remédio é aprovado pela Anvisa e o paciente não possui condições de arcar com a compra da medicação.

Sendo assim, a Turma garantiu, de forma unânime, o direito do paciente de receber, do Estado, o remédio de alto custo ainda que a medicação não conste em lista do SUS.

Processo: 1000857-32.2022.4.01.3803

TJ/MG: Lavanderia é condenada por anotar referência a número de processo em carteira de trabalho

Uma lavanderia foi condenada a pagar indenização de R$ 1500,00 a uma auxiliar de serviços gerais por anotação desabonadora na carteira de trabalho dela. A decisão é do juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, então titular da Vara do Trabalho de Araxá.

A trabalhadora contou que, após ajuizar uma ação contra a empresa, teve reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal. Porém, ao corrigir o registro na carteira de trabalho, a empregadora fez constar referência ao número do processo. Para a profissional, trata-se de anotação desabonadora, que constitui ofensa pessoal e má-fé.

Em defesa, a lavanderia afirmou que não teve a intenção de prejudicar ou expor a trabalhadora a situação humilhante ou vexatória. Apontou que a anotação foi realizada como de praxe pela empresa.

Ao decidir o caso, o juiz deu razão à trabalhadora. Na decisão, ele destacou que a jurisprudência majoritária não admite detalhamentos judiciais na carteira de trabalho. Nesse contexto, ainda que a empregadora não tenha tido a intenção de lesar ou negativar a ex-empregada ao anotar que a admissão se deu “conforme processo”, a jurisprudência entende que a menção conspira contra o histórico funcional do empregado. A situação configura dano moral, conforme diversos precedentes do TST, a exemplo do RR-99-32.2015.5.20.0011.

“As anotações na CTPS do empregado revestem-se de extrema importância, por se tratar de documento necessário à habilitação profissional e que espelha todo o histórico do trabalhador, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado no documento, nos termos do que dispõe o artigo 29, parágrafo 4º, da CLT”, explicitou o julgador, reputando abusiva a anotação com referência à existência de reclamação trabalhista anterior.

Com base nas particularidades do caso e no grau e extensão da lesão, o juiz definiu a reparação em R$ 1500,00. Ele fundamentou que o valor não excede o limite da razoabilidade e não proporciona enriquecimento sem causa à trabalhadora, servindo como fator obstativo para o empregador não mais proceder dessa forma.

Foi determinado que a lavanderia exclua da CTPS a anotação, seja colocando etiqueta em cima ou se utilizando de outro mecanismo capaz de ocultar a informação lançada indevidamente no documento. Caso a obrigação não seja cumprida, a correção será procedida pela própria secretaria do juízo. Não houve recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010276-68.2022.5.03.0048 (ATSum)

TJ/MG: Gol é condenada por cancelamento de voo

Triatleta amador precisou buscar outra opção em retorno de corrida.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Montes Claros que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a ressarcir um passageiro em R$3.322,69, quantia necessária para adquirir outra passagem devido ao cancelamento de um voo. A decisão é definitiva.

O consumidor, residente em Montes Claros, afirma que é triatleta amador e participou da competição esportiva IRONMAN 70.3, no fim de abril de 2019, em Florianópolis/SC. Na volta, ele buscou o voo mais rápido, em vista do desgaste físico da corrida. O percurso deveria passar por Guarulhos, mas, em São Paulo, soube que o voo havia sido cancelado.

O passageiro afirma que procurou a companhia aérea, porém não recebeu qualquer informação ou orientação. Diante disso, ele adquiriu, do próprio bolso, outra passagem, tendo, inclusive, que se dirigir a Congonhas, pois a aeronave decolaria de lá.

A Gol, em sua defesa, alegou que não houve falha na prestação de serviços e que o cancelamento ocorreu em função das condições climáticas, fenômenos naturais externos ao seu controle, o que a eximia de qualquer responsabilidade. A companhia sustentou ainda que prestou assistência completa ao cliente e disponibilizou reacomodação no próximo voo, o que foi recusado por ele.

Em 1ª Instância, o pedido do passageiro foi parcialmente atendido. O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, considerou que havia provas da falta de clareza nas informações prestadas e do despreparo dos funcionários no atendimento. Além disso, ele disse que a empresa não provou ter ofertado vaga em outro voo.

Mas o magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Para o juiz João Adilson Oliveira, o episódio “não foi capaz de gerar transtornos que superassem o mero dissabor, inclusive porque o autor, por conta própria, providenciou outro voo de retorno, não alcançando os fatos – normais, em se tratando de transporte aéreo – o âmbito dos direitos personalíssimos do requerente”.

A empresa recorreu ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento. Segundo a magistrada, a empresa aérea tinha a obrigação de fornecer informações a cada meia hora na eventualidade deste tipo de atraso e os autos revelam o despreparo da empresa quanto ao plano de contingência a ser adotado.

Ela acrescentou que o cancelamento de voos por condições meteorológicas é previsível e comum à atividade explorada, o que denota a necessidade de sua responsabilização civil. O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: B2W Companhia Digital indenizará cliente por atraso em entrega de carrinho de bebê

Carrinho de bebê adquirido pela madrinha não chegou a tempo do nascimento do afilhado.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a B2W Companhia Digital Ltda. pague indenização de R$ 2.500, por danos morais, a uma internauta de São Sebastião do Paraíso que não recebeu no prazo combinado o carrinho para transporte de bebê “dois em um” que comprou pelo site. O objeto só chegou após o nascimento do menino e depois de a consumidora iniciar uma demanda judicial. A decisão é definitiva.

Em 16 de janeiro de 2021, a professora, então com 27 anos, adquiriu nas Lojas Americanas um equipamento que conjugava carrinho e bebê-conforto, com o objetivo de presentear o afilhado que estava prestes a nascer. A promessa era de que o kit fosse entregue na cidade de origem dos pais da criança, Formiga, em 26 de janeiro daquele ano.

Diante do descumprimento do prazo, a consumidora ajuizou ação em 9 de fevereiro de 2021, pedindo a antecipação de tutela. O juiz Osvaldo Medeiros Néri, da 1ª Vara Cível da comarca de São Sebastião do Paraíso, deferiu o pedido em 10 de fevereiro, determinando o envio do produto em 5 dias.

A professora sustenta que a B2W só realizou a entrega em 3 de março, após o nascimento da criança. Diante disso, ela ajuizou ação, reivindicando indenização por danos materiais e morais.

A empresa argumentou que a cliente sofreu apenas meros aborrecimentos e não danos passíveis de indenização. Para a B2W, não houve conduta ilícita nem má-fé de sua parte, não sendo possível restituir quaisquer valores, pois o produto foi devidamente entregue.

O juiz Osvaldo Néri deu ganho de causa à jovem, com base na documentação anexada aos autos, que demonstrou o esforço dela, na esfera administrativa, para solucionar o problema. Segundo o magistrado, a empresa foi negligente e causou frustração à consumidora.

“A situação experimentada, em decorrência do comportamento desidioso da ré, ultrapassou o campo dos meros dissabores e aborrecimentos, foi além do razoavelmente admissível, daí a caracterização dos danos morais”, afirmou. Ele fixou em R$7,5 mil o valor da indenização por danos morais.

A companhia recorreu, pedindo a redução do valor. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a condenação por danos morais, mas reduziu o montante. Segundo o magistrado, o equipamento é importantíssimo para o transporte no dia a dia de um recém-nascido; portanto, o atraso configura danos passíveis de indenização.

Entretanto, o desembargador reduziu a quantia, pois entendeu o que o valor fixado pelo juiz ultrapassava o objetivo da reparação. O desembargador Habib Felippe Jabour e o juiz convocado Marco Antônio de Melo votaram de acordo com o relator.


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