TST mantém nulidade de cláusulas que reduziam cota para pessoas com deficiência e aprendizes

De acordo com a decisão, a questão ultrapassa o interesse privado passível de negociação entre as partes.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes. Segundo o colegiado, as cláusulas regulam direito não relacionado às condições de trabalho da categoria profissional e, portanto, não devem constar de instrumento normativo autônomo.

Exclusão
De acordo com a convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindpas e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Vias Internas e Públicas de Barbacena e Região, a função de motorista não integraria a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência. A justificativa era a exigência legal de habilitação profissional específica.

No caso dos aprendizes, foi excluída, também, a função de trocador, com o argumento de que eles não poderiam manusear ou portar valores nem trabalhar em período noturno, em trajetos de longa distância.

Mascaramento
Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o detalhamento das cláusulas, com “pretensas justificativas”, visava apenas mascarar a diminuição intencional do quantitativo de aprendizes e de pessoas com deficiência.

Habilitação
Ao anular as cláusulas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que as únicas funções excetuadas da base de cálculo da cota de aprendizes são as que demandam habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência. Em relação às pessoas com deficiência, a decisão registra que a Lei 8.213/1991 não faz menção à exclusão de determinados cargos ou atividades para o cômputo do percentual.

Interesse difuso
A relatora do recurso do Sinpas, ministra Kátia Arruda, explicou que, ao excluir funções da base de cálculo das cotas, a convenção coletiva tratou de matéria que envolve interesse difuso – direito indivisível dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (no caso, as pessoas com deficiência e os aprendizes). “Ou seja, a regra transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso”, assinalou.

Ordem pública
Segundo a ministra, trata-se, também, de matéria de ordem e de políticas públicas, e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva. Ela observou que houve violação do artigo 611 da CLT, que autoriza a pactuação de instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho) entre as categorias econômicas e profissionais, a fim de fixar condições aplicáveis às relações individuais de trabalho.

Falta de capacidade
Outro ponto observado foi que as cláusulas não atendem aos requisitos de validade estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, sobretudo quanto à falta da capacidade das partes para tratar da questão. De acordo com a relatora, a SDC já se pronunciou algumas vezes para declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho.

Proteção
Sobre os aprendizes, a relatora assinalou que a convenção coletiva foi firmada já na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, que incluem as cotas de aprendizagem.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-10139-07.2020.5.03.0000

TRT/MG: Trabalhadora exposta a risco por falta de sistema de segurança em banco será indenizada em R$ 20 mil

Um banco, com agência na região de Caratinga, terá que indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma ex-empregada que alegou ter trabalhado exposta a risco diante da falta de esquema de segurança na unidade. Segundo a bancária, ela era obrigada a prestar serviço em local sem portas com detectores de metal, vigilantes e outros equipamentos de segurança. A decisão é do juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga.

Em sua defesa, o banco, depois de assegurar que os locais de trabalho eram servidos por todos os equipamentos de segurança e por vigilantes, ponderou que não havia obrigatoriedade de instalar portas giratórias nas agências. Bastava, segundo a instituição financeira, “a contratação de vigilante, alarme e mais um dispositivo a seu critério, questionando a constitucionalidade de lei estadual sobre o tema”.

Ao decidir o caso, o julgador ressaltou que, no âmbito das relações de trabalho, o empregador, ao assumir os riscos do empreendimento, deve adotar medidas para dar maior segurança a seus empregados. Segundo o juiz, “ainda que não houvesse legislação exigindo determinados requisitos para o funcionamento de uma agência bancária, isso não afastaria seu dever de dar segurança a seus empregados”.

Para o magistrado, a violação deste dever, por si só, traz inequívocos danos morais aos trabalhadores desprestigiados, porque os submete a uma condição de trabalho ainda mais insegura, provocadora de ansiedade. “Quando se identifica que este empregador se dedica a lidar com recursos financeiros, em especial, com muito mais razão, já que a responsabilidade por quaisquer ocorrências dentro do ambiente bancário atrairia sua responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, exatamente pelo maior risco inerente”, ressaltou.

Em seu depoimento, a trabalhadora confirmou que, após a transformação da agência em que trabalhava em posto de atendimento, além do vigilante, foi retirada a porta giratória que trazia mais segurança para os trabalhadores. Mas, de acordo com o juiz, não importa se o local de trabalho, a partir de determinado momento, era apenas um posto de atendimento avançado ou uma agência bancária. “O empregador, em se tratando de local muito mais exposto do que qualquer outro ambiente, tinha o dever de cercá-lo de todas as medidas de segurança, sendo ou não uma exigência especial legal”.

Assim, no entendimento esposado na sentença, ao atingir um direito social básico do trabalhador, impõe-se a devida compensação econômica. E, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, foi determinada então a indenização por danos morais de R$ 20 mil, ajustada à proporcionalidade da conduta ilícita patronal e seu potencial ofensivo, buscando suas finalidades compensatória, pedagógica e preventiva, além de impor dever de reparação ao infrator e compensar a vítima em potencial. Houve recurso, mas a condenação foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010689-43.2020.5.03.0051

TST: Divulgação de ranking de melhores e piores funcionários na intranet é considerada vexatória

O banco terá de pagar indenização a uma empregada.


O Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado ao pagamento de indenização a uma bancária de Pouso Alegre (MG) em razão da cobrança excessiva de metas, que incluía a divulgação de um ranking dos melhores e dos piores funcionários em seu portal da intranet. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos recursos do banco, ficando mantida a decisão condenatória.

“Gestão injuriosa”
A bancária disse, na reclamação trabalhista, que as cobranças de metas tinham contornos abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados. Segundo ela, a divulgação do ranking dos piores e dos melhores fazia parte do método de “gestão injuriosa”, que criava “uma verdadeira zona de constrangimento entre os empregados” e gerava terror e medo de perder o emprego.

Conduta incompatível
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. A sentença observa que até mesmo o preposto do banco declarou que havia cobranças às vezes excessivas, inclusive com ameaça de substituição do pessoal caso a meta não fosse atingida. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Para o TRT, não se trata de discussão a respeito da exigência do cumprimento de metas, que está dentro do poder diretivo do empregador, mas da forma como essa exigência é feita. “Se eram feitas sob pressão e ameaça, as cobranças configuram conduta incompatível com as regras de convivência regular no ambiente de trabalho”, registrou, ao majorar o valor da reparação para R$ 50 mil.

Exposição
Ao examinar o recurso de revista do banco, o relator, ministro Dezena da Silva, destacou a conclusão do TRT pela existência do dano moral indenizável, uma vez que ficou comprovada a exposição da empregada a situação vexatória.

Quanto ao pedido da redução do montante da condenação, o ministro ressaltou que, ao majorá-lo, o Tribunal Regional levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, o poder econômico do banco, o tempo de trabalho da empregada na empresa (de 2002 a 2013), o fim punitivo-pedagógico, o não enriquecimento ilícito e o abalo moral sofrido. Assim, entendeu que o valor não está fora dos parâmetros da razoabilidade.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-ED-RR-871-71.2013.5.03.0129

TRT/MG: Gorjetas pagas a garçons podem ser incorporadas ao salário com base em valor estimado

De acordo com a Súmula nº 354 do TST, “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”. No caso de não ser obrigatória a cobrança, considera-se correto o procedimento do empregador de proceder à integração das gorjetas ao salário com base num valor estimado, sobretudo quando há previsão nesse sentido em norma coletiva.

Esse foi o entendimento adotado pelos julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao confirmarem a sentença que considerou correta a conduta de uma cervejaria quanto à integração ao salário de um garçom do valor estimado das gorjetas que eram pagas espontaneamente pelos clientes.

O trabalhador não se conformava com a improcedência do pedido de integração das gorjetas ao salário, no valor que apontou na petição inicial. Mas, por unanimidade, os julgadores seguiram o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que negou provimento ao recurso do trabalhador, por considerar correto o procedimento adotado pela empregadora.

Ao formar seu entendimento, o relator se baseou no artigo 457 da CLT, que é expresso ao estabelecer que as gorjetas recebidas pelo empregado como contraprestação dos serviços prestados integram a remuneração, para todos os efeitos legais. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 354 do TST, também citada pelo desembargador, orienta no sentido de que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.

No caso, a prova testemunhal revelou que a cervejaria não cobrava gorjeta na nota de serviço, mas também não proibia que fossem pagas aos garçons pelos clientes, de forma espontânea. Segundo relatos, os garçons recebiam os valores diretamente dos clientes, pagos com dinheiro ou cartão. Esses valores iam para o caixa do estabelecimento e, posteriormente, eram divididos pelos próprios garçons, o que era feito de forma igualitária, geralmente no final da jornada. Como a regra da empresa era não cobrar gorjeta, a quantia paga a esse titulo ao garçom não poderia ser lançada na nota.

Para o relator, de fato, como as gorjetas não eram obrigatórias e não eram lançadas nas notas, era impossível saber os valores exatos recebidos pelos garçons, razão pela qual se mostra correto o procedimento da empresa quanto à integração das gorjetas com base em um valor estimado. O relator observou que a situação, inclusive, chegou a ser ilustrada na cláusula 15ª da convenção coletiva da categoria profissional de 2015/2016, nos seguintes termos: “A entidade signatária, por reconhecer a impossibilidade de os valores correspondentes às gorjetas virem a ser apurados com exatidão, delibera fixar valores estimativos para essas gorjetas, baseados em percentuais sobre o valor de um salário mínimo vigente, segundo o cargo ocupado pelo empregado e a categoria do estabelecimento empregador […]”.

Foram afastadas pelo desembargador relator as alegações do trabalhador de que a reclamada controlava o pagamento das gorjetas e que, por isso, seria devida a integração ao salário com base no montante informado na petição inicial. Isso porque, na visão do julgador, a prova testemunhal não deixou dúvida de que a distribuição dos valores provenientes das gorjetas era realizada pelos próprios garçons, de modo periódico e igualitário, sem ingerência da empregadora.

O relator ainda considerou insuficiente para evidenciar que a empresa controlava os valores recebidos ou que tivesse conhecimento do montante pago aos garçons o fato de o valor das gorjetas, eventualmente, ficar retido no caixa para distribuição pelos próprios garçons após o expediente, ou mesmo a cobrança pontual e esporádica feita na nota fiscal. Concluiu, portanto, que a empresa agiu de forma correta ao integrar as gorjetas ao salário com base num valor estimado. A sentença recorrida foi confirmada, negando-se provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto.

Processo n° 0010845-58.2019.5.03.0021

TRT/MG: Fantasia de Halloween gera indenização a ex-empregada que alugava roupas para trabalhar em festas da escola

A Justiça do Trabalho determinou que uma instituição de ensino de BH pague uma indenização por danos materiais à auxiliar de classe que alegou ser obrigada a alugar roupas para as festas realizadas na escola, como o Halloween, e a usar uniforme durante o serviço, mas sem ser reembolsada. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Testemunha ouvida no processo confirmou que, durante os eventos de Dia das Bruxas, Carnaval e Festa da Primavera, os auxiliares tinham que alugar fantasias, sem reembolso. Afirmou ainda que o gasto era de R$ 50,00 com o aluguel de cada peça. Relatou também que, para prestar serviço, era necessário usar blusa da escola (que custava R$ 40,00) e calça legging (no valor de R$ 60,00), tudo pago pelos próprios empregados.

Ao examinar o caso, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a ilegalidade, determinando o pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela reclamante ao longo do contrato de trabalho na função de auxiliar de classe. Foi determinado então o pagamento de oito aluguéis de fantasia, ao custo de R$ 50,00 cada, e ainda o pagamento de R$ 835,00, equivalentes a seis camisas de R$ 35,00 e cinco calças de R$ 45,00.

Mas a empregadora interpôs recurso, argumentando que fornecia à ex-empregada duas mudas de uniforme por ano sem nenhum custo. Sustentou ainda que não foram provados os danos alegados e nem os gastos. Pontuou que o depoimento testemunhal não fez prova da quantidade e custos alegados na petição inicial.

Rebatendo as razões recursais da empregadora, a reclamante afirmou que o instituto educacional não provou a alegação de que lhe fornecia uniformes, reforçando o teor da prova oral, que, segundo ela, confirmou os gastos declinados na inicial.

Ao julgar o recurso, os julgadores de segundo grau, capitaneados pelo desembargador relator, Antônio Gomes de Vasconcelos, observaram que não houve presunção do dano material, como ventilado nas razões recursais, mas a efetiva prova testemunhal dos valores despendidos pela reclamante.

“Não obstante ser a prova documental mais precisa, nos casos em que se pretende demonstrar despesas realizadas, inexiste óbice legal à comprovação dos fatos pela prova oral, especialmente no caso em análise, em que não se apresentou qualquer outra modalidade de prova no sentido oposto”, salientou o relator.

A respeito da comprovação de valores, o magistrado entendeu que os apontados pela testemunha são compatíveis com aqueles praticados no mercado, uma vez que a recorrente sequer apontou incongruências no aspecto. “A empregadora, por sua vez, não apresentou nenhum elemento de prova que pudesse elidir o depoimento da testemunha, nem tampouco comprovou o alegado fornecimento gratuito de uniformes, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, II, da CLT”, frisou.

Dessa forma, os julgadores negaram provimento ao recurso da empregadora. “Não se vislumbra a necessidade de reparo, na sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos”, concluiu. Não cabe mais recurso da decisão. Já foi iniciada a fase de execução dos créditos trabalhistas.

Processo n° 0011447-50.2017.5.03.0011

TRT/MG determina reversão da justa causa aplicada a trabalhadora por discriminação de gênero

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada por uma distribuidora de medicamentos, com unidade na capital mineira, a uma trabalhadora que discutiu com outro colega de trabalho. Ficou provado no processo que a empregadora agiu de forma discriminatória ao dispensar a profissional e aplicar somente uma advertência ao outro trabalhador que participou da discussão.

A distribuidora terá que pagar ainda R$ 9 mil de indenização por danos morais. É que, ao julgar o caso, a juíza em exercício na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jéssica Grazielle Andrade Martins, reconheceu que a trabalhadora passou por um abalo emocional após ficar desempregada e ter sido tratada de forma diferente do outro colega de trabalho.

A discussão entre os dois empregados aconteceu durante o horário de trabalho. Testemunhas ouvidas confirmaram que a trabalhadora, durante a desavença, chegou a arremessar latas em direção ao colega, mas sem acertá-lo.

Informações colhidas no processo mostram que a trabalhadora era empregada exemplar, querida pelos demais empregados, tanto que, no contrato de mais de três anos de duração, não sofreu advertência. Para a julgadora, ela foi “descartada”, sem qualquer direito trabalhista, “não porque cometeu uma falta grave, mas sim porque a conduta agressiva não foi tolerada pelo fato de ser mulher, uma vez que o outro empregado foi punido de forma mais branda”.

Segundo a juíza, o Brasil é signatário da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres), obrigando-se a “adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher”. A Convenção ainda prevê que é um dever “estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”.

Para a julgadora, o caso merece um olhar com perspectiva de gênero. “A evidente disparidade de tratamento não pode ser admitida”, ressaltou. Na visão da magistrada, ficou claro que houve discriminação. Ela observou, porém, que foi demonstrado que tanto a autora quanto o seu colega de trabalho tentaram praticar ofensa física. “Mas ele teve punição distinta”, ressaltou.

“É essa visão de estereótipos de gênero arraigada na sociedade que deve ser inibida, sendo papel do Poder Judiciário declarar nula uma punição aplicada que não atende ao requisito da não-discriminação, sobretudo quando a distinção ocorre pelo simples fato de ser mulher”, como ressaltado na decisão.

A juíza registrou que a prova testemunhal demonstrou que a empregada era uma pessoa querida no local de trabalho, enquanto o colega era quem tinha histórico de outros conflitos e postura agressiva. “A empresa, portanto, não estava preocupada com o histórico de cada empregado ou em medida pedagógica em face da empregada, mas em verdadeira punição para uma conduta, inadmissível para uma mulher, tendo em vista o estereótipo de gênero, mas que foi permanentemente tolerada no ambiente da reclamada quando praticada por empregado homem”, ressaltou.

Para a magistrada, ainda que se considere que houve agressão física de ambas as partes, fato é que a pena aplicada revela-se discriminatória e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. “Não se diga que a conduta agressiva não carece de punição. Trata-se verdadeiramente de conduta repreensível, mas não a merecer a medida extrema, quando conduta idêntica praticada por outro empregado, com histórico de comportamento agressivo e que teve como consequência a advertência verbal”.

A juíza reforçou que é dado ao empregador, no exercício de seu poder disciplinar, o direito de aplicar penalidades aos trabalhadores. Contudo, segundo ela, essas penalidades devem se orientar pelo propósito pedagógico, no sentido de propiciar o ajuste do empregado às regras laborativas, atentando-se para o nexo causal entre a falta e a pena, a adequação e a proporcionalidade entre elas, além da imediatidade na punição e ausência de discriminação. “Todavia, no caso em análise, a empresa adotou medidas punitivas diferentes para dois empregados que estavam envolvidos no mesmo episódio, sendo evidenciado que a autora foi tratada com elemento desqualificante e injusto”.

Assim, diante das provas colhidas, a magistrada entendeu que a justa causa não foi adequadamente aplicada, revertendo a dispensa motivada, ocorrida no dia 8/8/2019, para a modalidade de dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas rescisórias devidas. E determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil. Houve recurso, mas os julgadores da 10ª Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. A empresa tentou recorrer ao TST, mas não foi autorizado o seguimento do recurso, por ausência de cumprimento dos pré-requisitos legais. Atualmente, não cabe mais recurso da decisão e já foi iniciada a fase de execução dos créditos trabalhistas.

Processo n° 0010598-55.2020.5.03.0114 (ROPS)

TJ/MG anula sentença que impedia retificação de registros eclesiático e civil

Em jurisdição voluntária, a parte pode ser chamada para indicar novas provas.


Por decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou sentença que negou um pedido de retificação de registros eclesiástico e civil.

O relator do recurso no TJMG, desembargador Marcelo Rodrigues, considerou, em seu voto, que a ação de retificação de registro foi apresentada em um procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não é obrigado a observar critérios de legalidade estrita. Logo, é possível adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

O magistrado argumentou que, se o julgador entender que os documentos iniciais apresentados são insatisfatórios, pode-se oferecer nova oportunidade para comprová-los.

O autor da ação buscou a retificação de registros eclesiástico e civil com o objetivo de subsidiar pedido de reconhecimento de cidadania italiana. Ele alegou que precisa retificar certidões brasileiras de seus ascendentes, com base em uma árvore genealógica anexada ao processo.

O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de prova suficiente para a certeza das alterações.

O autor da ação recorreu ao TJMG sob a alegação que não foi ponderada na sentença a dificuldade, na época da imigração, de comprovação das informações prestadas, bem como em relação à transcrição correta e grafia dos nomes italianos, o que justificaria erros cometidos nos registros dos descendentes.

Houve, ainda, a alegação que os registros eram feitos na forma eclesiástica, sem as formalidades legais que hoje orientam a atividade registral.

Decisão

O relator do recurso no TJMG, desembargador Marcelo Rodrigues, argumentou que o registro de atos são atribuições do Poder Público, notadamente das serventias de registros civis.

Contudo, já foram praticados por representantes da Igreja. A situação inicial mudou, desvinculando-se da Igreja para passar a gestão ao Poder Público, a partir do Decreto 9.886, de 7 de março de 1888, destacou o magistrado.

O desembargador Marcelo Rodrigues destaca que a atual Lei 8.159, de 1991, em vigor, determina ao Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação, em seu Art. 1º.

Já o Art. 16, da referida Lei, prossegue o magistrado, estabelece que os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social.

O magistrado considerou que, numa análise apressada, seria o caso de se apontar incompetência do juízo para e falta de interesse processual do interessado em acionar o Poder Judiciário em relação em relação aos pedidos de retificação de assentamentos eclesiásticos, já que ele poderia ter buscado requerimentos administrativos perante à Igreja para obter as retificações pretendidas.

Mas, por ter sido um movido um procedimento de jurisdição voluntária, o Código de Processo Civil normatiza que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Apesar da proteção aos documentos especial ao patrimônio histórico e cultural brasileiro, previsto na Constituição da República, que impede a destruição e descaracterização desses bens, entre os quais, arquivos de entidades religiosas, produzidos antes do Código Civil, o magistrado entende ser possível uma averbação e/ou anotação de um determinado ato judicial, “de forma que fiquem preservados os documentos eclesiásticos em sua originalidade e inteireza, para fins de certificação posterior inclusive”.

Quanto ao pedido apresentado pelo autor da ação, o desembargador Marcelo Rodrigues destaca que a Lei 9.708/1998, determina o princípio da imutabilidade (definitividade) do prenome, não do nome. O Art. 58 assinala que “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.

Contudo, o desembargador Marcelo Rodrigues salienta que o pedido movido na inicial não se trata de alteração de prenome, mas retificação dos patronímicos de família em vários documentos, em razão da origem italiana do bisavô materno.

Nesse sentido, prossegue o magistrado, a pretensão é legítima. Se há divergências de informações encontradas e que prejudicam o convencimento, em casos de procedimentos de jurisdição voluntária, compete ao juiz conduzir o processo indicando as provas necessárias à conclusão final, quando possível, reforça o relator do recurso.

O desembargador Marcelo Rodrigues considerou que, se o julgador entendeu ser necessário provar que os documentos apresentados devem ser comprovados, deve ser oferecida uma oportunidade para tal iniciativa.

O desembargador Raimundo Messias Júnior e a desembargadora Maria Inês Souza acompanharam o voto do relator do recurso no TJMG, desembargador Marcelo Rodrigues.

TST: Uso de marca por conveniada não implica responsabilidade subsidiária da FGV

Para a 4ª Turma, a situação não se equipara à terceirização.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro (RJ), pelo pagamento de parcelas trabalhistas a uma consultora comercial da IBS Business School de Minas Gerais Ltda., de Belo Horizonte (MG). Segundo o colegiado, o fato de a IBS utilizar a marca FGV não comprova a existência de vínculo societário entre as duas empresas e não caracteriza terceirização ilícita.

Reclamação trabalhista
Em janeiro de 2020, a consultora ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas, com o argumento de que, embora contratada pela IBS, durante todo o contrato, havia vendido cursos de MBA e pós-graduação da FGV. Entre os fundamentos para comprovar a responsabilidade subsidiária, apontou o uso da marca FGV em documentos oriundos do IBS.

Convênio
Em sua defesa, a FGV sustentou que firmara convênio com a IBS em 1993 para propiciar criação de cursos de pós-graduação em Belo Horizonte e, por meio do convênio, fora autorizado o uso da sua marca. A fundação ressaltou que sempre se preocupou com a excelência dos serviços que ostentam sua marca e que, a partir de 2014, a IBS começou a reduzir a qualidade dos serviços prestados, o que teria motivado a extinção da parceria em 2019.

Súmula 331 do TST
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional da 3ª Região reconheceram a responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331 do TST. De acordo com o TRT, é incontroversa a existência do convênio, no qual se inseria a consultora, e a instituição havia se beneficiado, “ainda que indiretamente”, da sua força de trabalho.

Relação comercial
No recurso de revista, a fundação argumentou que o convênio não é um contrato de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, mas uma parceria em que as partes têm deveres e obrigações puramente comerciais.

Responsabilização generalizada
Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da FGV, a Súmula 331 foi mal aplicada, uma vez que o convênio não representa terceirização de serviços, e a súmula não possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se “beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho” do empregado da empresa conveniada.

Marca FGV
O ministro também observou que, nos termos do convênio, a IBS estava autorizada a realizar, em determinadas cidades, cursos presenciais e a distância, utilizando-se da marca FGV e de sua expertise para planejamento, coordenação e direção técnica, científica e pedagógica. “Ou seja, a atividade econômica (os cursos) era explorada não pela suposta tomadora, mas pela empresa conveniada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10060-83.2020.5.03.0014

TRT/MG: Agente de cobrança é enquadrada como operadora de telemarketing e tem reconhecido o direito à jornada diferenciada

A Justiça do Trabalho reconheceu que uma empregada contratada como agente de cobrança tem o direito a receber horas extras da empresa, por ter sido enquadrada como operadora de telemarketing. A decisão é da juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, titular da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Foi constatado que a empregada exercia atividades de teleatendimento, submetendo-se à jornada diferenciada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, com duas pausas ao dia, de 10 minutos para descanso, conforme direitos assegurados à categoria.

A autora alegou que trabalhava de 8h às 17h40min, com uma hora de intervalo. Pretendeu receber horas extras ao argumento de que, embora contratada como agente de cobrança, exercia, de fato, a função de operadora de telemarketing, uma vez que realizava e recebia ligações de clientes durante toda a jornada de trabalho. Em defesa, a empresa sustentou que a trabalhadora jamais realizou atividades de telemarketing e que exercia tarefas variadas, inclusive de atendimento a clientes.

Mas, no exame da magistrada, a prova produzida confirmou, “de forma firme e convincente”, que a autora trabalhava com a utilização simultânea de computador e de telefone, e ainda, com o uso de headset, em típica função de teleatendimento. Segundo relatos das testemunhas, os agentes de cobrança realizavam pelos menos 50 ligações por dia, para fazer cobranças ou lembrar aos clientes sobre os vencimentos, com conversas, muitas vezes, demoradas e com problemas de comunicação. Quanto ao uso de headset por esses empregados, o fato foi confirmado por meio de inspeção pericial realizada na empresa.

Na sentença, foi registrado que, após o cancelamento da OJ nº 273 da SDI-I do TST, a jurisprudência passou a estender aos operadores de telemarketing a jornada de 6 horas diárias e 36 semanais, bem como as pausas para descanso, previstas na NR-17, Anexo II, itens 5.3 e 5.4.1. Essa interpretação, de acordo com a sentença, equipara a profissão de operador de telemarketing ao telefonista de mesa para fins de limitação de jornada (artigo 227, da CLT), profissões similares, notadamente quanto ao desgaste do trabalho.

O entendimento da magistrada foi amparado em jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, no sentido de que, nos termos do item 1.1.2 do Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, “entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes e usuários é realizada a distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. Comprovado que a reclamante se ativou verdadeiramente como operadora de telemarketing, faz jus à jornada diferenciada prevista na NR-17”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-81.2018.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 28/08/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler)”.

A sentença também se baseou em jurisprudência do TST (RR-755-75.2010.5.24.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/03/2019), no sentido de não se exigir a utilização ininterrupta do telefone, para o enquadramento dos “auxiliares de cobrança” na categoria dos trabalhadores em teleatendimento/telemarketing, nos termos da NR-17, Anexo II, do MTE, para terem direito à jornada de trabalho reduzida do artigo 227 da CLT. É que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-1/TST, a qual impedia a aplicação por analogia do artigo 227 da CLT aos operadores de televendas, o TST passou a entender que tem direito à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais aquele que evidentemente trabalha no setor de telemarketing, com a utilização simultânea do telefone e do computador, nos exatos termos do item “1.1.2” do Anexo II da NR-17 do MTE, a qual não exige a utilização ininterrupta do telefone, para que o trabalho em teleatendimento se configure.

A empresa foi condenada a pagar o adicional convencional ou, na falta, o legal, as horas excedentes à 6ª diária/36ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, com os reflexos legais. Deferiu-se à trabalhadora, ainda, 20 minutos extras por dia trabalhado, pelo desrespeito às duas pausas obrigatórias previstas no item 5.4.1, da NR-17, Portaria nº. 3.214/78, MTE, a serem pagos na forma do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, por analogia. Também foram deferidos 15 minutos extras diários pela não concessão de intervalo previsto no artigo 384 da CLT, limitado ao início da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que revogou o dispositivo. Em grau de recurso, a Primeira Turma do TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos. Há recurso ao TST aguardando decisão de admissibilidade.

Processo n° 0010841-36.2019.5.03.0113

TRT/MG: Vale terá que pagar R$ 80 mil ao motorista que foi exposto a risco de morte iminente

A Vale S.A. terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, ao motorista que sobreviveu ao rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tendo saído da unidade antes do acidente, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, há dois anos e nove meses. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG entenderam que, apesar de o trabalhador não estar na usina no momento da tragédia, a atividade desenvolvida pela empresa expôs o motorista a risco de morte iminente.

Dessa forma, eles mantiveram a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, reduzindo de R$ 200 mil para R$ 80 mil o valor da indenização por danos morais. Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, esse montante observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e é condizente com a extensão dos danos sofridos e com a capacidade econômica da empresa.

O autor da ação era empregado de uma empresa de transporte e prestava serviços como motorista para a Vale, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. O documento denominado “Carteira de Autorização para Tráfego de Mina” mostra que era livre o acesso dele às áreas das minas no exercício da função de motorista.

Intimada, a empresa informou que o “colaborador estava lotado na Mina Córrego do Feijão no dia do rompimento, porém, quando a barragem estourou, ele já havia saído da unidade”. A Vale negou a informação. Mas uma testemunha confirmou que esteve com o motorista naquele dia na Mina e que já recebeu indenização da empregadora no valor de R$ 80 mil.

Na visão do relator, a atividade desenvolvida pela empresa expôs o motorista a risco de morte iminente, além de impingir-lhe profunda angústia pelo soterramento fatal de pessoas. “Muitas vítimas eram possivelmente conhecidas dele, dado o seu ofício de transportar pessoas, seja para a Mina Córrego do Feijão ou para Mina da Jangada”, explicou.

Segundo o voto condutor, o simples fato de não ser uma vítima direta do rompimento da barragem não afasta, por si só, a circunstância incontestável de que ele trabalhou exposto a risco de morte. “São presumíveis, assim, os prejuízos daí decorrentes, sendo o dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova do sofrimento ou do abalo psicológico, uma vez que este reside na própria violação do direito da personalidade praticado pela ofensora”, reforçou o julgador.

No acórdão lavrado, o relator destacou ainda o acordo firmado anteriormente pela Vale. “Sobre a ocorrência do dano moral no presente caso, seja decorrente de transtorno do estresse pós-traumático ou outra forma de manifestação, vale lembrar que a própria ré, em acordo firmado no processo ACP Nº 0010357-31.2019.5.03.0142, reconheceu obrigação de pagar indenização por danos a trabalhadores sobreviventes, no valor total de R$ 250 mil. Desse total, R$ 150 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. E, para os trabalhadores lotados, o valor de R$ 80 mil, sendo R$ 40 mil por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais”.

Para o julgador, se a empresa reconhece o direito espontaneamente aos que considera elegíveis, o mesmo direito há de ser reconhecido àquele que apresente condição idêntica. “E no caso, conforme demonstrado no processo, está provado que o autor da ação ostenta a condição de lotado, situação idêntica para a qual reconheceu haver danos morais indenizáveis”.

Por fim, o magistrado ressaltou que, se fosse o caso, a empregadora poderia alegar e provar que a situação do autor o distinguiria dos demais a ponto de negar reconhecer-lhe o mesmo direito (CPC 141, 373 II, 374, 492; CLT 818 II). “E, neste caso, a empregadora não se desincumbiu do ônus nem de alegar, tampouco de provar”, frisou.

Segundo a decisão, o dano moral diz respeito às ofensas aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição da República), tendo como matriz a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF). Nesse sentido, dispõe o artigo 186 do Código Civil que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral.

O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite a responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Para o desembargador relator, nesse caso, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que o ramo da mineração induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado ao trabalhador. “Ademais, o risco na atividade laboral era acentuado, notadamente pelas discussões e análises apresentadas após o primeiro acidente, na mina de Mariana”, pontuou.

Mesmo assim, ponderou que os fatos relevantes relativos às causas do rompimento da barragem são de conhecimento público e notório, amplamente divulgados pela mídia. “Dessa forma, é de se concluir, inclusive, pela ocorrência da responsabilidade subjetiva da demandada pelo acidente na barragem, considerando que a Vale violou o direito constitucional do trabalhador referente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição”.

Para o magistrado, foi notório o comportamento ilícito da empregadora, consubstanciado na omissão ao não adotar procedimento seguro e necessário para eliminar ou reduzir os riscos da atividade, o que influiu diretamente na ocorrência do acidente e, via de consequência, no seu resultado trágico. “Logo, por qualquer caminho que se adote, seja a responsabilização objetiva ou subjetiva, mostra-se indubitável o ilícito trabalhista gerador de indenização por dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em face da inobservância das regras legais atinentes à segurança e saúde do trabalhador”.

Assim, presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar, entendeu-se que o motorista faz jus à indenização pelos danos morais sofridos. Quanto ao dano moral, o magistrado de 1º grau fixou o valor de R$ 200 mil ao pedido inicial de indenização. Mas, para o relator do recurso, o montante de R$ 80 mil para a reparação do prejuízo moral suportado pelo trabalhador observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se mostra condizente com a extensão dos danos sofridos e a capacidade econômica da empresa.

“Nos autos de ação civil pública, foi celebrado acordo entre a Vale S/A e diversas entidades sindicais, tendo sido pactuado, em relação aos empregados lotados, o pagamento R$ 80 mil, abrangendo o dano moral ou material. Não se ignora que os valores arbitrados em outros processos não vinculam este juízo. No entanto, não é razoável estabelecer valores muito mais vantajosos para alguns em detrimento dos valores que foram acordados pela Justiça do Trabalho e variados sindicatos para a mesma situação fática”, concluiu o julgador. Não cabe mais recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo n° 0010651-49.2020.5.03.0142


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