TJ/MG concede redução de jornada a mãe de criança deficiente

Decisão considerou normas nacionais e internacionais


Por maioria, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma servidora da Prefeitura de São João do Paraíso tenha redução de jornada de 40 horas para 20 horas, com vencimentos proporcionais, para cuidar de filha diagnosticada com toxoplasmose congênita, microcefalia e deficiência visual.

A profissional, que é dentista na rede municipal, afirmou que, desde a posse, em julho de 2016, mediante acordo verbal, cumpria jornada diferenciada. Porém, em agosto de 2017, a redução da carga horária foi negada, por inexistência de previsão legal.

Ela requereu medida liminar para ter a carga horária ajustada de 40 para 20 horas horas semanais, sem redução da remuneração, e pediu que o benefício se tornasse definitivo. A funcionária impetrou o mandado de segurança para que pudesse ter mais tempo para dedicar à criança sem sofrer redução de sua remuneração. O pedido foi parcialmente concedido em 1ª Instância.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pela manutenção da sentença. Contudo, como se tratava de condenação de ente público, o TJMG examinou novamente o caso.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, modificou em parte a decisão, por considerar que, apesar de o edital fixar a jornada de 40 horas, é possível relativizar a exigência, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Além disso, o magistrado citou o Decreto Legislativo 186/2008, que aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência”.

A norma prevê a adaptação razoável, isto é, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido para assegurar o gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo o atendimento material e afetivo de crianças deficientes como prioritário, comprometido com o respeito pelo lar e pela família.

Outro fundamento mencionado foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). O desembargador Peixoto Henriques ponderou que é “inegável a preocupação dos instrumentos normativos nacionais e internacionais pela adequada assistência” a essas pessoas, sobretudo as crianças), com a extensão de direitos a acompanhantes ou atendentes e ênfase na convivência e no cuidado por seus familiares.

O relator afirmou que, embora o município não tivesse lei específica para disciplinar a questão, a Lei Federal 8112/1990 faculta horário especial ao servidor responsável por portador de deficiência, quando comprovada a necessidade. Já a Lei Estadual mineira 9.401/1986 autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.

Ele entendeu que, diante de tudo isso e das evidências do acompanhamento contínuo da filha, mostra-se razoável “que sejam aplicados os diplomas nacionais e internacionais de modo a possibilitar a flexibilização de sua carga horária semanal, com fim último de proteção da criança com deficiência”.

Porém, atentando para a autonomia administrativa, política e financeira dos entes federados, o magistrado permitiu o abatimento proporcional da remuneração da servidora, porque a prefeitura “necessitará despender valores com novos servidores para a manutenção e o adequado fornecimento do serviço desfalcado”.

O relator foi acompanhado pelo desembargador Wilson Benevides, o que configurou maioria. O desembargador Oliveira Firmo discordou do posicionamento.

STJ: Faturizada não pode responder por solvência do crédito, e aval em promissória com esse fim não subsiste

No contrato de factoring, a faturizada (cedente) não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula eventual disposição contratual nesse sentido e inválidos os títulos de crédito emitidos como forma de garantir a operação – cujo risco integral e exclusivo é da faturizadora. A responsabilidade da faturizada existe apenas em relação à existência do crédito à época em que ele foi cedido.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de uma empresa faturizadora que, invocando a autonomia de vontade das partes, buscava o reconhecimento da validade de notas promissórias emitidas em contrato de factoring.

No contrato de factoring, a faturizadora recebe da faturizada a cessão de créditos oriundos de operações comerciais, assumindo o risco de sua liquidação. Nessa operação, a faturizadora fica responsável por cobrar e receber o crédito, mediante remuneração.

O recurso teve origem em embargos de devedor propostos contra execução promovida pela empresa faturizadora.

Segundo os embargantes, as promissórias que embasaram a execução foram emitidas em garantia de contrato de factoring, o que não seria permitido pela legislação. Eles sustentaram a nulidade de qualquer garantia exigida do faturizado pelo faturizador, tendo em vista que o risco de não pagamento dos títulos cedidos no contrato é inerente à situação jurídica da empresa de factoring.

Livre acordo
Em primeira instância, o juízo julgou os embargos improcedentes, por entender que, embora o risco na cessão de crédito seja, em regra, do cessionário (artigo 296 do Código Civil), foi acordada a responsabilização da contratante e dos devedores solidários, tanto pela existência quanto pela liquidação e solvência dos créditos cedidos – o que tornaria válidos os títulos em execução. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e declarou nulas as notas promissórias.

No recurso ao STJ, além de alegar que a garantia foi livremente pactuada pelas partes, a empresa faturizadora afirmou que a obrigação assumida pelos avalistas das promissórias é autônoma em relação à origem da dívida, de modo que o aval subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação, inclusive na hipótese de emissão de promissórias em contrato de factoring.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, nas operações de factoring, o risco tem relação com a eventual inadimplência do devedor/sacado, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de se desvirtuar essa prática de fomento mercantil.

Segundo o ministro, a natureza do contrato de factoring, diferentemente do que ocorre no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes – apesar da autonomia de vontade que rege os contratos em geral – estipulem a responsabilidade da faturizada pela solvência do devedor.

“A ressalva constante no artigo 296 do Código Civil – ‘salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor’ – não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring”, declarou o relator.

Aval insubsistente
Quanto ao aval, Marco Aurélio Bellizze afirmou que a obrigação assumida pelo avalista, em regra, é autônoma e independe daquela atribuída ao devedor principal. No entanto, o ministro observou que deve ser assegurada ao avalista a possibilidade de se opor à cobrança com base em vícios da própria relação originária, quando – não tendo havido circulação do título – o responsável pela nulidade é o próprio credor.

No caso dos autos – acrescentou o relator –, como não houve circulação, deve ser reconhecida a insubsistência do aval nas notas promissórias emitidas para garantir os créditos na operação de factoring, já que a própria existência desses títulos ficou comprometida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.711.412 – MG (2017/0308177-2)

STJ: Recurso Repetitivo – Define início do prazo decadencial para constituição de imposto sobre doação não declarada

​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.

O entendimento deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, 126 processos estavam suspensos em todo o Brasil, aguardando a solução da controvérsia pelo STJ.

Fato gerador
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator dos recursos especiais, os artigos 149, II, e 173, I, do CTN preceituam que, quando a declaração não é prestada no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo.

O relator explicou que, quando se trata do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá em duas hipóteses. No tocante aos bens imóveis, será na efetiva transcrição realizada no registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil). Em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (artigo 1.267 do Código Civil), eventualmente objeto de registro administrativo.

Nos casos em que houver omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, o ministro ressaltou que “caberá ao fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial”.

Irrelevante
Ao citar vários precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, Benedito Gonçalves destacou ser pacífico no STJ o posicionamento de que, no caso do ITCMD, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

“É juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, concluiu.

Decadência do direito
Um dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu a decadência do direito de lançar o ITCMD referente a fatos geradores ocorridos em 2006, e também o critério de apuração do imposto em relação a fatos ocorridos em 2008.

Na resolução do caso, a Primeira Seção aplicou a tese fixada e deu parcial provimento ao recurso especial para, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2006, determinar a extinção do crédito tributário pela decadência, restabelecendo os ônus de sucumbência fixados pela sentença de primeiro grau.

Em relação aos fatos ocorridos em 2008, o recurso especial não foi conhecido por demandar interpretação de lei estadual.

Veja o acórdão.
Processo n° 1841771 – MG (2019/0298352-7)

TRT/MG: Operadora de telemarketing do grupo de risco obtém direito a rescisão indireta do contrato de trabalho

Como a ex-empregada era portadora de asma crônica e compartilhava sala com 30 pessoas, o relator concluiu haver perigo manifesto de mal considerável.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por uma operadora de telemarketing portadora de doença respiratória (asma crônica), que é considerada grupo de risco para a Covid-19. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas, ao reformarem a sentença que havia indeferido a pretensão, e teve como fundamento a alínea “c” do artigo 483 da CLT, que prevê o direito à rescisão indireta quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”.

A empregada ficou afastada do serviço e recebendo benefício previdenciário de abril a julho de 2020 e, posteriormente, foi chamada a retornar ao trabalho. Segundo alegou na reclamação, após a cessação do benefício, foi obrigada a retornar ao trabalho presencialmente, embora tivesse apresentado atestados médicos informando pertencer ao grupo de risco.

De acordo com a profissional, a empregadora não tomou as providências para suspender a prestação de serviços ou assegurar condições seguras para o seu retorno ao trabalho após o afastamento por recomendação médica e negativa de concessão de benefício previdenciário, por estar em crise crônica de asma. A empresa a considerou apta ao trabalho, com o que não concordou. Diante disso, ingressou com a ação, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28 de agosto de 2020, último dia trabalhado.

Já a empregadora sustentou que encaminhou a trabalhadora ao INSS e adotou todas as medidas de prevenção e manutenção no ambiente de trabalho contra a Covid-19. De acordo com a empresa, após a cessação do benefício previdenciário, a empregada não retornou à autarquia previdenciária para requerer a continuidade do afastamento, tendo abandonado o emprego.

Em primeiro grau, o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente. Para a juíza sentenciante, não houve conduta dolosa ou culposa por parte da empregadora que tenha colocado em risco a saúde da reclamante. Diante da intenção da profissional de rescindir o contrato de trabalho, decidiu declarar a ruptura contratual por pedido de demissão e deferiu as parcelas rescisórias pertinentes.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho chegou à conclusão diversa e encaminhou a reforma da decisão. Com base nas provas, ele considerou que, apesar de a empregadora ter alegado a tomada de medidas gerais para adequação dos ambientes de trabalho para prevenção da Covid-19, como fornecimento de papel-toalha, sabão, álcool em gel e máscaras, não demonstrou a adoção de atenção especial da forma prevista nas normas aplicáveis.

Nesse sentido, o julgador se referiu à NR-01 do extinto Ministério do Trabalho, segundo a qual “O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico” (item 1.4.3).

Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 20, de 18/6/2020, estabelece as medidas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, prevendo, no item 2.11.1, que “são consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19: (…) portadores de asma moderada/grave”.

Para o relator, a recusa à prestação de serviços quando há situação de trabalho de risco à saúde e à própria vida é legítima. O item 6 da mesma norma prevê que trabalhadores que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, de acordo com o subitem 2.11.1, devem receber atenção especial. A norma prioriza a permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e com o público, quando possível.

Para os trabalhadores do grupo de risco, o item 6.1.1 diz que, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas no anexo.

No caso, o relator constatou que a empresa sequer alegou a impossibilidade de a autora realizar o trabalho remotamente, assim como não conferiu a ela a possibilidade de suspensão do contrato ou de gozo de férias antecipadas. No seu modo de entender, cabia à empresa encaminhar a autora ao INSS, nos termos do artigo 75 do Decreto 3.048/99, como feito anteriormente.

Provas anexadas aos autos mostraram que as instalações de trabalho possuem pouco espaço livre para circulação, distribuição e remanejamento dos postos de trabalho. Apesar de ser possível a ventilação natural, o relator constatou que o vão é diminuto, tanto que, em uma das partes da janela, foi instalado ar-condicionado. Fotografias apresentadas não retrataram a ocupação real dos empregados, uma vez que cada imagem revela quando muito dois empregados, ao passo que na listagem de entrega de máscara constante dos autos há em torno de 24 empregados.

Em voto condutor, foi considerado ainda que as provas produzidas não permitiram aferir os procedimentos de higienização do ambiente e do posto de trabalho da operadora. E observou-se que o trabalho presencial também implicaria exposição a agentes externos em razão do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

E mais. Testemunhas revelaram que a empresa não providenciou cuidados em relação aos empregados do grupo de risco no início da pandemia, quando houve determinação de isolamento social. Foi apontado que o distanciamento nos postos de trabalho era inferior a um metro e que não havia distanciamento para registro do ponto e nem no elevador. Na sala, trabalhavam 30 pessoas. Uma testemunha disse que recebeu férias e obteve a suspensão do contrato (60 dias) apenas após apresentar boletim de ocorrência.

Outro aspecto destacado foi que a autora é pessoa com deficiência, possuindo sequela de doença congênita. As provas indicaram que ela vinha tendo que se afastar do trabalho em razão de crises de broncoespasmos por asma e também DPOC, antes mesmo da pandemia da Covid-19.

“Evidente o risco a que estava sujeita a autora no ambiente de trabalho, compartilhado com 30 pessoas na sala”, destacou o desembargador, julgando favoravelmente o recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, em 28 de agosto de 2020, nos termos do artigo 483, alínea “c”, e parágrafo 3º, da CLT.

Como resultado, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas decorrentes da dispensa sem justa causa, como aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como registrar baixa na carteira de trabalho.

Processo n° 0010559-82.2020.5.03.0009

TJ/MG condena município por queda de muro de cemitério

Casa vizinha foi atingida, causando prejuízo aos proprietários.


A Prefeitura de Maria da Fé deverá indenizar um casal por danos materiais, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, e por danos morais, em R$ 10 mil. Um dos muros do cemitério municipal caiu e atingiu a casa dos autores da ação. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Cristina.

O casal argumenta que, em 16 de janeiro de 2016, às 4h, o muro do cemitério desabou sobre a cozinha da moradia, o que causou muitos prejuízos. A alegação é de que o município foi omisso nas obras de contenção da construção vizinha.

O município, por sua vez, alegou que ocorreu um caso fortuito, causado pelas fortes chuvas daquela noite. O Poder Executivo ainda argumentou que o casal tinha feito uma escavação no quintal, o que prejudicou a sustentação do muro.

A tese foi rejeitada pelo juiz André Luiz Polydoro. Diante disso, a Prefeitura de Maria da Fé apresentou recurso ao TJMG.

Em reexame necessário, o relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro manteve a sentença, apoiado em laudo pericial que não comprovou a alegação do município a respeito de uma possível obra do casal que prejudicasse a sustentação do muro.

O magistrado fundamentou que, nas obras de contenção de encostas, faz-se necessário, além de uma boa construção, um controle e gerenciamento de riscos, com monitoramento contínuo, por um determinado período, cuja responsabilidade deve competir a um profissional apto.

“Com efeito, em que pese à ocorrência de fortes chuvas na região, relatadas por ambas as partes, dos documentos colacionados aos autos infere-se que ficou demonstrada a conduta omissiva do requerido na manutenção do muro do cemitério municipal”, concluiu.

Os desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0205.16.000728-7/001

TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar empregada que teve contrato suspenso e recebeu benefício emergencial em atraso durante a pandemia

A Justiça do Trabalho absolveu uma empresa de transporte de passageiros de pagar a uma ex-empregada o benefício emergencial previsto em plano do governo federal de combate à pandemia da Covid-19. A sentença é do juiz Marcelo Soares Viégas, em atuação na Vara do Trabalho de São João del-Rei.

A empregada teve seu contrato de trabalho suspenso por 60 dias, razão pela qual tinha direito ao recebimento do benefício emergencial pelo período, a cargo do governo federal. Alegou que deixou de receber os valores por culpa da empresa, que teria enviado dados incorretos ao Ministério da Economia. Pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar, como indenização, os valores relativos à suspensão contratual, por 60 dias.

Ocorre que, quando ainda estava em curso a ação trabalhista, a autora informou o recebimento das duas parcelas do benefício emergencial a cargo do governo federal. Além disso, o magistrado constatou que a empresa não teve qualquer culpa pelo atraso no pagamento do benefício emergencial à trabalhadora.

Entenda o caso – Em 17/4/2020, em plena pandemia da Covid-19, a empregada teve seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo de 60 dias, conforme autorizado em plano do governo federal.

Na ação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa foi responsável pelo envio das informações sobre a suspensão do contrato ao Ministério da Economia, que emitiu duas notificações informando o impedimento de recebimento do benefício emergencial, devido a “registro de óbito” e “vínculo não encontrado ou divergente”. De acordo com a empregada, ela mesma sanou a primeira questão (registro de óbito), mas o mesmo não foi possível quanto ao segundo problema (vínculo não encontrado ou divergente). É que, na versão da empregada, a divergência ocorreu porque a empresa enviou os dados de forma equivocada ao Ministério da Economia, tendo informado o CNPJ da matriz, embora a empregada fosse vinculada à filial em São João del-Rei. Alegou a reclamante que comunicou o fato à empresa, que não teria diligenciado para resolver a questão.

Em defesa, a empregadora negou que tivesse informado CNPJ incorreto, afirmando que, inclusive, outros empregados que tiveram os mesmos dados informados, obtiveram êxito no recebimento do benefício. Disse ainda que, diversamente do que alegou a trabalhadora, tentou por várias formas solucionar o problema e que, além disso, não foi demonstrada qualquer culpa da empresa pelo não recebimento do benefício emergencial por parte da trabalhadora.

Procurando obter informações para solucionar a questão, o juízo determinou a expedição de ofício ao Ministério da Economia. No entanto, em fevereiro de 2021, ainda no curso do processo e antes da prolação da sentença, a trabalhadora se manifestou no sentido de informar o recebimento das duas parcelas do benefício emergencial, que eram objeto do pedido inicial.

Para o magistrado, não houve, de fato, qualquer evidência de que a empresa tivesse contribuído para a demora no recebimento do benefício emergencial pela empregada, não podendo ser responsabilizada pelo ocorrido.

Diante disso, o pedido de indenização feito pela trabalhadora foi julgado improcedente. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010472-22.2020.5.03.0076

TJ/MG: Estado deve fornecer atendimento especializado a adolescente com deficiência visual

O Estado deverá manter um professor especializado na linguagem braile para acompanhar uma estudante deficiente visual. Com essa decisão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença proferida na Comarca de Itambacuri.

O entendimento do juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e dos desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen foi de que o ente público deve proporcionar aos alunos com deficiência condições para que sejam matriculados, preferencialmente, na rede regular de ensino.

Além disso, eles devem contar com a possibilidade de auxílio ao professor com capacitação para prover atendimento especializado, de forma a permitir um efetivo desenvolvimento físico e psicológico desses alunos e sua inclusão social.

A estudante, representada pela mãe, ajuizou ação contra o Estado em fevereiro de 2015, requerendo um assistente especializado em braile para auxiliá-la. A aluna tinha 9 anos de idade à época. A tutela foi concedida antecipadamente em julho do mesmo ano.

Nos autos, a estudante relatou que contava com o auxílio de um profissional que a acompanhava nos estudos, por duas horas, no período da manhã, na sala de recursos. Mas à tarde, durante o ensino regular, ela ficava desassistida. Além disso, o professor de apoio não dominava o braile.

O Estado agravou a decisão liminar, mas em fevereiro de 2016 o TJMG confirmou a antecipação de tutela. Em julho de 2018, o juiz Cláudio Schiavo Cruz deu sentença favorável à família, mas o Estado novamente recorreu.

O relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado salientou que no próprio ofício o Estado admite que não fornece o profissional para ajudar a menina.

Além disso, o relator ponderou que, diante do direito da pessoa com deficiência a ter acesso ao ensino, inclusive com acompanhamento por professores capacitados para o seu melhor atendimento, o poder público não pode se escusar do dever imposto pelas normas constitucionais e infralegais de prestar uma adequada educação sob a justificativa de falta de recursos para tanto.

TRT/MG afasta “força maior” em dispensa de trabalhador devido à pandemia

Para o relator, a paralisação temporária das atividades é distinta da extinção da empresa e não enseja força maior, nos termos do artigo 502 da CLT.


A Justiça do Trabalho afastou o enquadramento como “força maior” no caso da dispensa de um trabalhador de uma empresa de ônibus da região de Cataguases, na Zona da Mata Mineira, e determinou o pagamento integral das verbas rescisórias devidas. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que acompanharam voto do desembargador relator Márcio Ribeiro do Valle. Foi mantida a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

Segundo o desembargador, a pandemia de Covid-19 está perfeitamente enquadrada no conceito de força maior estabelecido no artigo 501 da CLT. “Isso porque a disseminação do vírus é claramente acontecimento inevitável, independentemente da vontade do empregador, que certamente não concorreu para o acontecimento, em si, direta ou indiretamente”.

No entanto, de acordo com o relator, não é possível a aplicação desse dispositivo legal no caso dos autos. Segundo o desembargador, o artigo 502 aponta no sentido de que deve haver a extinção da empresa ou do estabelecimento para que ocorra sua incidência, o que não aconteceu nesse caso.

“Não é possível a interpretação extensiva pugnada pela ré, já que a paralisação temporária das atividades é totalmente distinta da extinção da empresa, exatamente porque, cessada a paralisação, a empregadora retorna ao exercício da atividade econômica”, ressalta o desembargador. Para ele, a aplicação do citado artigo da CLT ao caso dos autos constituiria criação de norma distinta da citada, em prejuízo do empregado.

Além disso, asseverou que, no caso específico do processo, ficou provado que houve a suspensão do contrato de trabalho do trabalhador, com fundamento na Medida Provisória nº 936/20, posteriormente convertida na Lei 14.020/20. “O parágrafo 1º, do artigo 10, caput, da Lei 14.020/2020, é claro e expresso ao estabelecer que a ré, ao demitir empregado portador da garantia provisória de emprego, além de quitar as verbas rescisórias devidas, deve pagar a indenização estabelecida em seus incisos, de acordo com cada caso”.

Dessa forma, segundo o relator, ficou excluída a possibilidade de pagamento apenas da metade das verbas rescisórias, sendo devidas aquelas previstas na legislação em vigor, não havendo previsão de qualquer abatimento, que seria expressa, se fosse o caso.

Por fim, ressaltou no voto condutor que a empregadora optou por suspender o contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 936/20, que tem como um de seus objetivos exatamente a manutenção do emprego. “Ela estava ciente da ocorrência da pandemia, assumindo, portanto, as consequências jurídicas estabelecidas naquele ato, inclusive a garantia de emprego ao empregado e a necessidade de pagamento da indenização e verbas rescisórias em caso de dispensa durante o período em questão”.

Nesse sentido, segundo o desembargador, não se está mais a tratar de força maior, mas de risco da atividade econômica, que é do empregador, conforme previsão legal no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT e no artigo 170, III, da Constituição.

Processo n° 0010497-10.2020.5.03.0052

STJ: Homologação de perícia reduz para 30 dias prazo decadencial em crime contra propriedade imaterial

Para os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível aplicar de forma harmônica os prazos previstos nos artigos 38 e 529 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que, em se tratando de crime contra a propriedade imaterial que deixe vestígio, a ciência da autoria do fato dá início ao prazo decadencial de seis meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se, nesse intervalo, for homologado laudo pericial.

Com base nessa decisão, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou conjuntamente os artigos 38 e 529 do CPP a um caso de crime contra a propriedade imaterial que deixou vestígios. Para a corte estadual, a ciência da homologação do laudo pericial, resultante de representação feita pela vítima após o término do prazo decadencial de seis meses, não leva à abertura de novo prazo para o oferecimento da queixa-crime, sob pena de prejuízo à segurança jurídica.

No recurso especial, a empresa recorrente alegou violação do artigo 529 do CPP, sob o argumento de que o prazo decadencial previsto nesse dispositivo deve prevalecer em relação aos seis meses do artigo 38, por se tratar de norma especial, que consubstancia exceção ao prazo legal de seis meses.

Orientação doutrinária
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, explicou que a interpretação sistemática da legislação aponta no sentido da possibilidade de conformação dos prazos previstos nos artigos 38 e 529 do CPP, como preceitua a doutrina.

“A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no artigo 38 do CPP em prol daquele preconizado no artigo 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante”, afirmou.

Segundo o relator, o acórdão apresentado como paradigma pelo recorrente (AgRg no REsp 402.488) não ampara a tese recursal. Naquele julgado, observou, não houve debate acerca da possibilidade de conformação ou compatibilização dos artigos 38 e 529 do CPP, nem sobre a possibilidade de um artigo afastar a aplicação do outro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1762142 – MG (2018/0080852-9)

TST: Bancária contratada antes da Reforma Trabalhista receberá hora cheia por redução de intervalo

A 6ª Turma afastou o pagamento apenas dos minutos residuais.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar uma hora extra para uma operadora de caixa para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente. A condenação abrange, também, o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever apenas o pagamento, como extras, dos minutos suprimidos. Segundo o colegiado, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.

Extrapolação do horário
A bancária atuou como caixa, com jornada de seis horas, de 11/2/2008 a 14/8/2018. À Justiça, ela relatou que, a partir de maio de 2012, era comum a extrapolação do horário, mantendo-se, porém, o intervalo de 15 a 20 minutos. Ela alegava que, no caso de prorrogação da jornada para além das seis horas, tinha direito a uma hora de intervalo, conforme o artigo 71 da CLT.

Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para dispor que apenas o período suprimido do intervalo é remunerado com o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. O texto anterior previa que o período integral do intervalo (uma hora) seria remunerado com acréscimo, independentemente de a supressão do período de descanso ser total ou parcial.

Vigência
O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) julgou procedente o pedido, mas restringiu o pagamento da hora extra cheia para cada dia em que o intervalo não fora concedido integralmente ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A partir de 11/11/2017, o adicional de 50% só incidiria sobre os minutos residuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Irretroatividade
A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a controvérsia se limita a saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437 do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes disso e perdurara até agosto de 2018.

Sob a ótica do direito intertemporal, a ministra disse que as normas de direito material aplicáveis são as vigentes no tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. “Quando contrato já está em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas”, afirmou. “Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação ao direito adquirido”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11109-34.2018.5.03.0143


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