TRT/MG: SENAI é condenado a indenizar professor que foi perseguido pela coordenação pedagógica

Uma instituição de ensino com sede em Montes Claros foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um ex-empregado que foi vítima de um plano da supervisora para manchar a imagem dele na instituição. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do caso.

Segundo o trabalhador, ele teria sofrido uma advertência injusta por não ter enviado um plano de aula para o instrutor substituto, durante o período em que estaria em Belo Horizonte, atuando na estruturação do material didático da entidade e atualização de cursos já ministrados.

Segundo o professor, a coordenação orientou o instrutor substituto a não confirmar o recebimento do material didático, para que ele fosse punido. De acordo com o trabalhador, houve perseguição por parte dos empregados da coordenação pedagógica da unidade de Montes Claros, “que arquitetaram um plano para macular a imagem dele na instituição”.

O professor relatou que, após a punição, ficou impedido de viajar e continuar o seu trabalho de apoio na estruturação do conteúdo programático da instituição, “o que lhe causou frustração, abalo psicológico e moral”. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ele veio a pleitear indenização em ação trabalhista, que foi julgada procedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Recurso – Mas a entidade interpôs recurso, alegando que a advertência aplicada ao profissional não foi arbitrária, tampouco consistiu em ato abusivo. E acrescentou que uma única penalidade aplicada, nesses nove anos de contrato, não pode configurar perseguição ou assédio moral. Na versão da empresa, ao procurar a supervisora solicitando orientações para ministrar as aulas, o instrutor substituto deu a entender que não tinha recebido o material e o plano de aulas. Para a defesa, essa informação induziu ao erro da instituição. Por isso, requereu o afastamento da condenação e, na eventualidade, pela redução do valor fixado da indenização.

A instituição alegou que a advertência escrita aplicada ao professor teria se dado “pela sua postura profissional inadequada”, por descumprir orientações do superior imediato, ao não deixar o planejamento de aulas durante o período de atividade externa, causando transtornos às atividades da unidade, atitude considerada “ato de insubordinação”.

Porém, conforme frisou a relatora, um e-mail anexado ao processo demonstrou que o professor efetivamente enviou o plano de aulas ao instrutor substituto, inexistindo a prova, por parte da instituição de ensino, de que havia um prazo específico para o envio e que esse não teria sido respeitado, como tentou fazer crer o preposto, em depoimento.

Para a julgadora, não se sustenta a alegação da empresa de que a supervisora cometeu um erro pela conversa que teve com o instrutor substituto. “A supervisora já havia recebido o e-mail do autor, pois foi enviada cópia para ela, conforme confirmou testemunha. O instrutor substituto não disse à supervisora que não havia recebido o plano de aula. Perguntou apenas se deveria entrar em contato com o colega para alinhar o material didático, considerando que era uma turma que ele não conhecia”, ressaltou a relatora, lembrando que, ainda que tivesse dúvida, era dever da supervisora pedagógica esclarecer os fatos antes de aplicar advertência ao professor.

Segundo o voto condutor, os depoimentos prestados no processo corroboram a tese da inicial de que, de fato, houve um conluio dos empregados da coordenação para prejudicar o professor.

Na visão da julgadora, ficou provado que a situação trouxe ao trabalhador constrangimento e abalo moral, já que atingiu a imagem dele perante a instituição. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito indenizável pressupõe a ocorrência de dano, nexo causal e culpa. A relatora também reconheceu o dano moral, nos termos do artigo 1º, inciso III, da CF/88, uma vez que houve a vulneração da integridade psíquica do trabalhador.

Apesar disso, a relatora reconheceu que não ficou configurado o assédio moral. Isso porque, segundo ela, não houve uma conduta reiterada ou sistemática do superior hierárquico, visando a desestimular o empregado mediante tratamento indigno. Para ela, o comportamento constituiu um ato abusivo dos superiores hierárquicos, com o objetivo de macular a dignidade e a imagem do profissional, ensejando reparação por dano moral.

A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil, arbitrado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, tendo em vista a gravidade do ato. Houve recurso da decisão, que será analisado pelo TST.

Processo n° 0011373-11.2019.5.03.0145

TRT/MG: Empresa que deixou de dar baixa na CTPS de ex-empregado em meio à pandemia é condenada por danos morais

A juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou uma construtora a indenizar por danos morais um carpinteiro que não teve a data de saída anotada na carteira de trabalho após ser dispensado em março de 2020, em meio à pandemia de Covid-19. Para a julgadora, a situação autoriza presumir o dano moral causado ao trabalhador.

O profissional alegou que foi dispensado em 10/3/2020 após paralisação da obra em que trabalhava, sem receber as verbas rescisórias e as respectivas guias. Segundo ele, a empregadora também não deu baixa na CTPS, o que impediu que recebesse o seguro-desemprego e o auxílio emergencial durante a pandemia.

Após analisar as provas, a juíza reconheceu os fatos narrados na petição inicial. Ela concordou que a ausência da baixa do contrato na CTPS expôs o trabalhador a dificuldades que remetem à necessidade de indenização por dano moral. Por essa razão, condenou a ex-empregadora a pagar mil reais.

A decisão se amparou na Constituição brasileira e no Código Civil. No caso, o dano moral foi presumido pela simples demonstração do fato. No aspecto, a julgadora explicitou que “a colocação da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, CF/88) objetivou a análise da lesão no dano moral típico, de modo que é dispensável a prova do sofrimento frente à conduta ilícita, pois a lesão se perfaz, em regra, “in re ipsa”. Digo “em regra”, pois não é em todo caso, como o ora apresentado, que se pode considerar plenamente atendido o requisito do dano ao íntimo do trabalhador, sob pena de se banalizar o instituto da reparação às lesões morais”.

Quanto à alegação de dano relacionado ao atraso do pagamento das verbas rescisórias, a magistrada entendeu que deveria ter sido provado, não admitindo a mera presunção de veracidade. Isso porque, segundo ela, o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT já prevê multa para a conduta do empregador.

Diante da compensação legalmente prevista, a magistrada entendeu que seria “necessário que, para a indenização buscada, fosse apresentada prova efetiva de algum dano, já que da essência do pedido, não sendo suficiente para tanto a presunção de veracidade”, concluiu, julgando improcedente o pedido. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença.

Processo n° 0010949-14.2020.5.03.0151

STJ: Criança ficará com família substituta até o julgamento final sobre a adoção

Com base nos princípios da proteção integral e da preservação do melhor interesse da criança, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão liminar e determinou que uma criança de Minas Gerais permaneça com a família substituta com a qual convive há seis anos. A guarda deverá ser mantida até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e do pedido de adoção apresentado pela família.

A decisão da turma reverte julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia determinado a entrega imediata da criança para a avó biológica.

A ação de destituição do poder familiar foi proposta pelo Ministério Público quando a criança tinha apenas dois anos, em razão da situação de abandono causada pelos pais biológicos. Durante o processo, a guarda foi deferida para a família substituta. Na sentença que destituiu os pais biológicos do poder familiar, o juiz de primeiro grau determinou ao casal de guardiões que ajuizasse a ação de adoção, o que foi feito.

Contra essa decisão, a avó biológica interpôs apelação. No julgamento do recurso, embora tenha mantido a destituição do poder familiar dos pais biológicos, o TJMG revogou a guarda provisória e ordenou a entrega da criança para a avó.

Respeito ao melhor inter​esse da criança
O relator do habeas corpus interposto pelo casal, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o exame de demandas envolvendo o interesse de crianças deve ser eleita solução que melhor se ajuste aos princípios do direito da infância e da adolescência – notadamente a proteção integral e o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta ditada pelo art. 227 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o magistrado lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 100, prevê que a aplicação de medidas deve privilegiar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conferindo ao menor proteção integral e prioritária, tendo em visa seu interesse superior.

Além disso, o artigo 39, parágrafo 3º, do ECA estabelece que, no procedimento de adoção, em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas – inclusive seus pais biológicos –, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

Criação de laços familiares e de​mora na solução jurídica
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a situação de fato retratada nos autos demonstra que o convívio entre a criança e seus guardiões, por longo período e sob a forma de relação familiar, sedimentou o laço afetivo – consolidado, agora, como um vínculo parental.

“Esse resultado, vale dizer, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal, pois é certo que uma criança submetida a medida acautelatória (abrigamento) no ano de 2014 deveria ter sua situação jurídica resolvida de forma definitiva em poucos meses, restando flagrante o desatendimento do comando inserto no artigo 163 do ECA”, reforçou o ministro.

Adicionalmente, o relator apontou que, pelo menos no momento inicial de ajuizamento do processo, os pareceres técnicos concluíram pela falta de condições e pelo desinteresse da avó paterna na guarda da criança.

Ao suspender em parte o acórdão do TJMG, o ministro também enfatizou que não há informação nos autos de ilícito cometido pela família provisória, tampouco de conluio entre eles e os demais participantes da ação de guarda – como o Ministério Público e o juízo da infância e juventude. Além disso, Ferreira ressaltou que o processo não envolve a chamada “adoção à brasileira”, já que o casal está regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.

“Ademais, a solução deste writ não tem necessária repercussão sobre o julgamento do pedido de adoção formulado pelo casal guardião perante o Juízo originário. Trata-se aqui, com efeito, apenas de avaliar a legalidade da medida determinada pela autoridade coatora (alteração da guarda provisória), cotejando sua motivação com os elementos fáticos e jurídicos demonstrados nos autos por meio de provas pré-constituídas”, concluiu o ministro ao confirmar a decisão liminar e manter a criança com a família provisória.

TRT/MG: Maquinista que prestou serviços por 30 anos em ferrovia receberá indenização por doença ocupacional na coluna

Para a juíza, as condições de trabalho contribuíram para a piora do quadro de saúde do maquinista, que adquiriu a enfermidade, equiparada a acidente de trabalho.


Uma concessionária de ferrovias, que opera na malha viária de Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um maquinista que adquiriu doença ocupacional ao lesionar a coluna em função de postura inadequada após 30 anos e nove meses de serviços prestados. A decisão é da juíza Tatiane David Luiz Faria, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Monte Azul.

O trabalhador foi admitido em 1º/12/1986. Com o fim do contrato de trabalho, em 10/9/2017, propôs ação trabalhista requerendo a indenização. Explicou que, ao ser admitido nos serviços da empregadora, gozava de perfeita saúde. Informou que, em decorrência de suas atividades na empresa, em posição ergonomicamente desconfortável e sujeito a constantes vibrações, adquiriu lesão na coluna, discopatias e protusões discais.

Alegou que as doenças ocupacionais ocorreram por culpa única e exclusiva da empregadora, que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar danos à saúde e à integridade física dele, devendo responder por sua omissão. A empregadora, por sua vez, apresentou defesa, impugnando as alegações e o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Mas a prova técnica realizada reconheceu a seguinte hipótese diagnóstica: “lombociatalgia à esquerda”. O perito concluiu, também, que o maquinista apresenta uma incapacidade parcial e permanente, em grau leve, cujo percentual corresponde a 25%, isto é, redução da capacidade laborativa que exija necessidade de alguma adaptação para exercer a mesma atividade.

Pelo laudo, o profissional está apto a exercer suas atividades laborativas, desde que respeitada a condição física dele e a situação adequada de trabalho. Segundo o perito, as alterações apresentadas pelo ferroviário decorrem de uma associação de fatores causais, principalmente, doença degenerativa da coluna e, secundariamente, atividades laborativas na empresa, em razão da adoção de posturas inadequadas.

Para o perito, o trabalho do maquinista, na posição sentada, com rotação do tronco, e na posição em pé, com flexão forçada do tronco, dotava-se de posturas inadequadas que teriam contribuído, ainda que secundariamente, para o processo degenerativo da coluna do trabalhador.

Decisão – Ao decidir o caso, a juíza entendeu que não se pode negar que as condições de trabalho contribuíram para a piora do quadro de saúde do maquinista. “Restou demonstrada a concausalidade, que, como sabido, não exclui a tipicidade do acidente do trabalho ou de enfermidade a ele equiparada”.

A magistrada salientou, no entanto, que não é possível se conceber como sendo objetiva a responsabilidade da ferrovia neste caso. “É que, muito embora o artigo 927 do Código Civil efetivamente preveja que haverá obrigação de reparar o prejuízo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem, a repercussão de tal preceptivo há de ser vista como exceção”. E, segundo a julgadora, nesse processo, a atividade desenvolvida na empregadora não pode ser considerada como de risco. Razão pela qual ela afastou a aplicação da responsabilidade objetiva.

Porém, diante das provas produzidas nos autos, verificou que a empregadora agiu com negligência, assumindo os riscos pela eventual ocorrência do infortúnio. “Quer nos parecer evidente, portanto, que se encontram presentes os elementos dano e culpa, conectados entre si pelo nexo de concausalidade. E, demonstrado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação”, ressaltou a juíza.

Assim, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Não se pode olvidar do longo período em que o autor da ação prestou serviços na função de maquinista. E, mesmo adotando postura de se levantar, durante parte da jornada, tal medida era apenas paliativa, não resolvendo definitivamente a questão da ergonomia, que, segundo o perito, embora de forma secundária, apresenta-se como concausa em relação à enfermidade na coluna”, concluiu a juíza.

As partes interpuseram recursos, mas a decisão de primeiro grau foi mantida pela Primeira Turma do TRT-MG.

Processo n° 0011100-95.2017.5.03.0082

TRT/MG: Empresa de tubos de aço pagará adicional de periculosidade em grau máximo a empregado que trabalhava próximo a depósito de inflamáveis

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG determinaram o pagamento de adicional de periculosidade a um ex-empregado de uma empresa produtora de tubos de aço, com unidade em Belo Horizonte, que trabalhava em galpão, onde ficava um depósito de inflamáveis considerado área de risco. O colegiado acompanhou o voto condutor do juiz convocado Mauro César Silva, relator, que manteve a decisão proferida pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador informou, em audiência, que “trabalhava a 20 metros do depósito de laque e a 40 metros do depósito de thinner”. Esclareceu que realizava as atividades de solda, em parte da jornada, dentro do depósito, que contém produtos inflamáveis. Testemunha arrolada no processo confirmou a versão do ex-empregado e informou que ela e o colega de trabalho acessavam esse espaço com frequência para busca de produtos como thinner e solvente.

Recurso – Inconformada com a decisão condenatória de primeiro grau, a empregadora interpôs recurso, alegando que o empregado não realizava atividade em área considerada de risco. Alegou que ele atuava em local separado, “a quarenta metros de distância de inflamáveis, não havendo contato permanente com o agente perigoso”. Argumentou, ainda, que o perito não considerou o tempo de exposição médio em suas constatações, não tendo apurado durante quanto tempo diário o autor teria contato com o agente perigoso.

Mas o laudo técnico pericial provou as condições perigosas no período de 1º/7/2018 até 16/8/2019. Segundo o perito, o local de trabalho possui uma área de armazenamento de vernizes e solventes inflamáveis, destinados à formação de película protetora em tubos metálicos, especificamente o laque e thinner, em quantidades superiores a mil litros. Pelos dados obtidos, a área de armazenamento está localizada sob a mesma cobertura do galpão onde trabalhou o ex-empregado, vale dizer, no mesmo ambiente de trabalho.

No entendimento do relator, em periculosidade, não importam os dispositivos de segurança e as estatísticas que afirmam não haver acidentes em determinadas áreas de risco. “O que a Lei procura estabelecer é a possibilidade da ocorrência do acidente e o dano físico”, completou.

Segundo o magistrado, a utilização de medidas preventivas, apesar de obrigatórias, não excluem o risco, quando assim for definido. Para o juiz convocado, a definição de risco aborda a questão da probabilidade da ocorrência em função das falhas operacionais e pessoais envolvidas nessas atividades, sendo a periculosidade, a condição, o risco, a possibilidade de ocorrência de acidente.

Assim, diante dos fatos e dados apurados, entendeu que ficou caracterizada a periculosidade, por todo o período não prescrito de avaliação, visto que o trabalhador permanecia, de forma rotineira, em área de risco normatizada.

Por essa razão, a decisão do colegiado negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação imposta pela decisão recorrida do juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Processo n° 0010774-68.2019.5.03.0114

TJ/MG suspende licença ambiental e impede o corte de 927 árvores

No lugar da vegetação na região Oeste da capital, seriam construídas oito torres de apartamentos.


O juiz da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Rinaldo Kennedy Silva, interrompeu o corte de 927 árvores na região Oeste da capital, em local próximo a uma área de preservação permanente (APP) na Mata da Represa, no bairro Havaí. O magistrado também suspendeu a licença ambiental concedida pela Prefeitura de BH ao empreendimento, que ia construir oito torres de apartamentos em um espaço de 12 mil metros quadrados na região.

Outra determinação da Justiça é que a obra não tenha continuidade até que seja comprovada a adoção de medidas de proteção do terreno para evitar futuros processos erosivos. O pedido de tutela de urgência foi feito pelo Instituto Guaicuy SOS Rio das Velhas. Em caso de descumprimento da decisão judicial, há risco de multa diária de R$ 10 mil.

Foram os moradores da região que denunciaram a obra ao perceberem um barulho intenso de motosserra na mata próxima à rua da Represa. O Instituto Guaicuy constatou a existência de uma autorização do Conselho Municipal do Meio Ambiente (Comam) para o corte das árvores, mas ressaltou que o documento viola diretamente o Plano Diretor aprovado na capital.

A prefeitura e o secretário municipal do Meio Ambiente informaram à Justiça que o alvará concedido ao empreendimento se encontrava suspenso, já que uma auditoria estava sendo realizada pelo próprio município.

Ao analisar os documentos do processo, o juiz Rinaldo Kennedy ressaltou que a obra está sendo realizada em “desconformidade com a legislação” em área de proteção ambiental e que a construção do empreendimento causaria “um dano ambiental irreversível”, por isso a concessão da tutela de urgência.

Processo nº 5047429-31.2021.8.13.0024

TRT/MG: Vendedora de máscaras que sofreu assédio moral e sexual no trabalho será indenizada

Uma trabalhadora que vendia máscaras em banca teve reconhecido, na Justiça do Trabalho mineira, o direito à indenização por assédio moral e sexual no valor de R$ 8 mil. A decisão é do juiz Bruno Occhi, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

A mulher prestou serviços por pouco mais de um mês e meio, em meados de 2020. Alegou assédio moral por ter sido obrigada a trabalhar em pé durante todo o dia, sem poder ir ao banheiro e sem horário para se alimentar. Relatou, ainda, que foi sexualmente assediada por um representante da empresa.

Em defesa, a empresa negou as afirmações da vendedora. Sustentou que havia um banquinho na loja e que o patrão poderia ser chamado quando a trabalhadora precisava ir ao banheiro ou almoçar. Um dos argumentos para afastar a acusação de assédio sexual foi a de que a mulher teria “dado em cima” do superior hierárquico.

Ao examinar as provas, o magistrado observou que o próprio patrão reconheceu que chegou a possuir 10 bancas ao mesmo tempo. Por sua vez, uma testemunha afirmou que somente podia sair para ir ao banheiro ou para almoçar caso alguém se dispusesse a olhar a banca. O fato era comum entre as vendedoras das bancas, tanto que, segundo a testemunha, ela teve infecção urinária.

Para o julgador, ao privar a trabalhadora de utilizar o banheiro sempre que fosse necessário e de se ausentar da banca até mesmo para se alimentar, o empregador feriu a dignidade e atingiu a autoestima da vendedora. O dano moral foi presumido no caso.

A decisão citou a Instrução Normativa nº 139/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão integrante do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. Ao dispor sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, a norma considerou condição degradante de trabalho qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Assédio sexual – Com relação ao assédio sexual, o juiz constatou, pelas provas produzidas, que o acusado era contumaz em assediar empregadas, valendo-se de sua superioridade hierárquica. Testemunha disse que ele chegou a encostar suas partes íntimas no corpo da reclamante, uma espécie de “encoxada”, inclusive na frente de colegas de trabalho. Segundo o relato, o dono da banca nada fez para resolver o problema, o que, na avaliação do julgador, encorajou ainda mais o agressor.

Na decisão, o juiz ponderou que, em casos de assédio sexual, é comum a vítima ficar sem reação, receosa quanto à exposição de sua vida íntima, e mesmo em relação à perda do emprego, o que traz sensação de conforto e impunidade ao assediador.

No caso examinado, uma troca de mensagens no WhatsApp entre os envolvidos foi apresentada no processo. A trabalhadora chegou a dizer em mensagem que achava o chefe atraente e até “ficaria” com ele. No entanto, o fato não foi capaz de afastar a condenação, tendo sido apenas levado em consideração na fixação do valor da indenização. “Tal fato não justifica o ato reprovável do agressor que, abusando de seu poder hierárquico, manteve contato corporal mais íntimo com a empregada, sem o consentimento desta, no local de trabalho e perante colegas de trabalho”, registrou o julgador.

Para ele, as conversas pelo aplicativo não autorizam as atitudes do superior hierárquico, tendo ponderado que “ainda que houvesse certa relação de amizade entre ambos, a atitude foi totalmente incoerente, impertinente, abusiva, asquerosa, além de totalmente inadequada com o ambiente de trabalho”. Em grau de recurso, julgadores da Primeira Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

TRT/MG: Estagiária contratada antes de matrícula e que exercia somente tarefas administrativas tem vínculo de emprego reconhecido

Os julgadores confirmaram a unicidade contratual, devido à fraude no contrato de estágio.


Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas mantiveram decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia que reconheceu o vínculo de emprego entre uma estagiária e a instituição de ensino onde ela trabalhava. De acordo com o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator, houve desvirtuamento do estágio, uma vez que a estudante foi contratada antes mesmo de se matricular no curso de Direito e exerceu tarefas que em nada contribuíram para a sua formação profissional.

A condenação se refere ao período de fevereiro a outubro de 2013, quando, então, a trabalhadora foi efetivada como empregada da instituição na função de auxiliar administrativa. Ela trabalhou na instituição até 6/3/2014. Documento apresentado nos autos provou que a matrícula no curso de Direito se deu após a contratação, o que também foi confirmado por testemunha: “a trabalhadora começou a estudar na empresa no primeiro semestre de 2013, mas ela já atuava como estagiária na instituição”, declarou.

A prova oral também revelou que a estudante exercia tarefas que em nada contribuíram para a sua formação profissional, contrariando os requisitos da Lei nº 11.788/2008, que regula o contrato de estágio. Nesse sentido, representante da instituição e testemunha listaram como atividades cumpridas o atendimento a alunos, matrículas, emissão de boletos e histórico, negociação de dívidas com alunos. O preposto disse que o trabalho era coordenado pela gestora do setor.

“A trabalhadora exercia tarefas meramente administrativas sem vinculação ao curso de Direito que estava frequentando”, concluiu o relator diante da realidade apurada. Ele explicou que, via de regra, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. No entanto, se houver descumprimento de qualquer dos requisitos previstos na “lei de estágio” ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, a relação de emprego do educando com a parte concedente do estágio fica caracterizada para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Foi o que aconteceu no caso dos autos.

Ainda de acordo com o relator, o objetivo final do estágio é fornecer o máximo de experiências possíveis ao aluno de modo que, futuramente, quando estiver formado, possa se tornar profissional da empresa. Ele observou que a tarefa de diferenciar um típico contrato de estágio da relação de emprego mascarada sob a forma de contratação de estagiário não é das mais fáceis, já que em ambos os casos estão presentes alguns pressupostos comuns, como a não eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, esta última nos estágios remunerados.

Para ser válido, o contrato de estágio deve preencher requisitos de validade formais e materiais. O artigo 3º da lei prevê que os requisitos formais consistem basicamente na celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. Já quanto aos requisitos materiais, as atividades do estágio devem garantir o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da lei.

Acompanhando o voto do relator, os integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso da instituição e mantiveram a decisão de primeiro grau, que reconheceu a unicidade contratual em razão da fraude no contrato de estágio, com declaração de vínculo empregatício a partir de 4/2/2013, retificação da CTPS e pagamento das parcelas contratuais pertinentes.

Processo n° 0010358-41.2016.5.03.0103

TRT/MG descarta “força maior” e condena construtora a pagar verbas rescisórias a empregado dispensado durante a pandemia

A Justiça do Trabalho afastou a ocorrência de força maior sustentada por uma construtora como motivo para o não pagamento dos valores rescisórios a um empregado dispensado em plena pandemia da Covid-19. A sentença é da juíza Ângela Maria Lobato Garios, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

A alegação de que a pandemia da Covid-19 configura força maior de forma a justificar o descumprimento das obrigações trabalhistas tem sido comum por parte de empresas acionadas na justiça, nesses tempos de pandemia. Mas também tem sido comum a rejeição desses argumentos pelos juízes e tribunais trabalhistas. Em grande parte dos casos, o entendimento é de que a pandemia não exime as empresas de cumprir os direitos trabalhistas de seus empregados, por não caracterizar a força maior prevista no artigo 502 da CLT, principalmente quando não ocorre a extinção da empresa, mas apenas a paralisação das atividades. Contudo, cada situação é examinada com as particularidades que lhe são inerentes.

No caso, o trabalhador foi admitido pela construtora em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, em plena pandemia da Covid-19, sem receber quaisquer verbas rescisórias. A empresa se defendeu alegando motivo de força maior, afirmando que, em virtude da suspensão de suas atividades em decorrência da pandemia da Covid-19, não teve condições de arcar com os valores rescisórios devidos ao empregado. Mas a tese da empresa não foi acolhida na sentença.

Segundo pontuado, a decretação da paralisação das atividades não essenciais em diversos setores comerciais, industriais e de prestação de serviços pelas autoridades públicas em suas diferentes esferas de atuação, demonstra que esses atos administrativos foram motivados pela necessidade imperiosa de salvaguardar o interesse público e preservar a saúde pública, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, fato público e notório. Ponderou a julgadora que, entretanto, o que houve foi uma determinação administrativa de paralisação temporária e não de fechamento ou extinção de empresas de forma definitiva, o que pode ser constatado pela reabertura gradual de estabelecimentos comerciais e industriais e demais atividades econômicas.

“O artigo 502 da CLT permite a extinção do contrato de trabalho fundamentada em força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, isto é, apenas quando há extinção da empresa ou do estabelecimento. E, no caso concreto, não foi produzida prova da extinção da empresa, sendo abordada na defesa a paralisação temporária de suas atividades, o que afasta a aplicação do dispositivo legal neste processo”, observou a magistrada.

A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, entre elas: saldo salarial, aviso-prévio (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40%.

Houve recursos e, por maioria de votos, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto, apenas afastando a responsabilidade subsidiária do município tomador dos serviços. Na decisão de segundo grau, o autor da ação foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do município tomador dos serviços, quantia fixada em 5% sobre o valor da causa atualizado.

Processo n° 0010324-35.2020.5.03.0165

TRT/MG condena instituição de ensino a indenizar professora dispensada após início do ano letivo

A dispensa de professor após o início do ano letivo, quando há expectativa de manutenção do trabalho, reduz drasticamente as oportunidades de recolocação em outras instituições de ensino. O ato é considerado abuso no exercício do poder diretivo do empregador (faculdade de adotar condutas necessárias à boa gestão dos seus negócios) que, se provado, configura dano moral e enseja a obrigação de indenizar.

Com esse entendimento, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas, por maioria de votos, reformaram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba e condenaram uma instituição de ensino a indenizar por danos morais uma professora dispensada após o início do ano letivo.

Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente ao fundamento de não haver prova de abalo ao bom nome, à honra e a outros valores que compõem os direitos da personalidade. Mas a trabalhadora recorreu, insistindo em que a dispensa após o início do ano letivo seria suficiente para provar a conduta abusiva da instituição de ensino, assim como a violação ao princípio da boa-fé objetiva. A professora afirmou que a prova da sua impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho configura a produção de prova diabólica e inexigível. Argumentou que o início do ano letivo gerou expectativa de manutenção do vínculo de emprego, razão pela qual não buscou outras oportunidades de trabalho até a data da dispensa.

Para a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora, a empregadora agiu em manifesto abuso do seu poder diretivo ao dispensar a professora no início do semestre letivo, quando existia a expectativa de continuar atuando na instituição de ensino. A decisão mencionou jurisprudência do TST, segundo a qual a situação torna difícil para o docente, ou até mesmo impossibilita, conseguir vaga em outra instituição de ensino após o início das aulas, de modo a recolocá-lo no mercado de trabalho.

Foi deferida a indenização de R$ 3 mil, valor fixado com base em aspectos envolvendo o caso concreto, como o valor pago por hora-aula e o fato de a empregadora ser entidade filantrópica de fins não econômicos. Para a relatora, a quantia se mostra adequada à finalidade pretendida, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo n° 0010131-11.2020.5.03.0168


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