TRT/MG: Trabalhador que teve o pé amputado por máquina agrícola receberá indenização por danos morais, estéticos e materiais

Um empresário de Paracatu, na mesorregião noroeste do Estado, terá que pagar R$ 200 mil de indenização de danos morais e estéticos a um trabalhador que teve o pé amputado durante serviço de descarregamento de grãos de soja. O empregador foi condenado ainda ao pagamento de R$ 24 mil para aquisição de uma nova prótese, além da indenização por danos materiais. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Paracatu.

O acidente aconteceu em 24/3/2020. Naquele dia, o trabalhador iniciou a colheita, enchendo o caminhão graneleiro, que transporta a soja até os armazéns localizados na cooperativa da cidade de Paracatu. Mas percebeu que a máquina colheitadeira não estava descarregando todos os grãos de soja. Assim, ele subiu na parte traseira da máquina e viu que de 40 a 50 sacos de soja estavam represados.

O profissional começou então a empurrar os restos dos grãos com o seu pé esquerdo. Foi quando o monte restante de soja cedeu e seu pé foi na direção de uma rosca do equipamento, provocando o acidente. O pé esquerdo do trabalhador ficou preso entre a calha e a rosca e só foi retirado com a abertura de uma comporta pelos colegas.

Para o empregador, o trabalhador contribuiu diretamente para o acidente. Em sua defesa, argumentou que a perícia não levou em consideração as informações que prestou, além de existir contradição entre o fato alegado e informações da vítima ao perito. Pontuou, ainda, que não havia ordem para o desembuchamento com o auxílio do pé ou mão, o que teria sido confirmado pela testemunha. Por isso, pediu o reconhecimento da culpa concorrente do ex-empregado.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Jaqueline Monteiro de Lima, entendeu que não existem contradições entre as alegações iniciais e os dados da perícia. “O trabalhador afirmou que era praxe e que foi orientado pelos supervisores a empurrar com o pé a soja úmida, fato também constatado pelo perito”, ressaltou.

Segundo a julgadora, ficou provado, ainda, que o trabalhador não recebera treinamento adequado para lidar com a colheitadeira. “Além disso, ficou claro que era habitual os operadores das máquinas trabalharem em dupla, usando os pés ou as mãos para executarem o desembuchamento dos grãos com a rosca em funcionamento, expondo-se a riscos de esmagamento/prensamento de membros, sem adoção de mecanismos eficientes para a sua segurança”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que a orientação do gerente era para que um empregado ficasse na cabine de operação para fazer a máquina funcionar e que outro fosse desobstruir o cano com as mãos e com os pés. E que, no momento do acidente, estava no interior da cabine, para que a vítima fizesse a desobstrução com os pés.

Diante das provas colhidas, a julgadora achou lastimável a pretensão do empregador de tentar atribuir ao trabalhador a responsabilidade pelo evento. Segundo ela, as constatações do perito técnico não deixam dúvida sobre a culpa patronal, já que ele permitiu que o autor operasse equipamento sem treinamento e sistema de proteção adequado. “Ao trilhar caminho diverso, adotando postura negligente quanto à adoção de medidas básicas de segurança para a operação de maquinário que envolve risco, acabou por colocar o trabalhador à mercê de infortúnios”.

Por esse contexto, o colegiado negou provimento ao recurso da empregadora, mantendo a sentença de origem, acompanhando o voto condutor da relatora. Quanto aos danos materiais, a desembargadora ressaltou que o perito médico constatou que o empregado, após a amputação de seu pé esquerdo, ficou incapacitado parcial e definitivamente para o trabalho, na ordem de 50%. “Sendo assim, ao autor da ação é devida pensão mensal proporcional ao seu percentual de incapacidade laborativa”, concluiu a julgadora.

Os julgadores determinaram o aumento da indenização por danos morais para R$ 100 mil e da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil, totalizando R$ 200 mil a esses títulos. Foi autorizado, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais – pensão – de uma só vez, com deságio de 30%, e acrescido à condenação o pagamento de R$ 24 mil para aquisição de nova prótese.

Processo n° 0010779-49.2020.5.03.0084

TRT/MG concede horas extras a gerente bancária que tinha jornada controlada por celular e e-mail

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deferiu horas extras a uma gerente de relacionamento bancária que tinha a jornada controlada por meios tecnológicos, como celular e e-mails.

De acordo com a autora, a jornada cumprida era das 8 às 19/19h30min, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, além de um domingo por mês, das 8 às 14/15 horas, sem intervalo. Já a instituição financeira sustentou que a empregada não teria direito a horas extras, por trabalhar em condições incompatíveis com o controle de jornada, submetendo-se à excludente prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Segundo a defesa, a trabalhadora prestava serviços externos. Não foram apresentados controles de ponto.

O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho.

Mas, segundo explicitou a sentença, o enquadramento no citado dispositivo legal somente é possível quando há total incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo empregado e a possibilidade de controle de jornada pelo empregador. Não basta que o empregador não queira controlar a jornada, é preciso que essa possibilidade de fato não exista. “Não se trata de uma mera faculdade exercer ou não o controle, mas sim de uma obrigação do empregador quando isso se mostra viável, sendo, portanto, regra a existência de jornada limitada e pagamento de horas extras”, registrou a decisão.

No caso, a prova testemunhal levou à conclusão de que o controle de jornada era perfeitamente possível no exercício da função de gerente de relacionamento exercida pela trabalhadora. Testemunha que trabalhou com ela afirmou que não batiam ponto, mas tinham a jornada controlada por e-mail e por celular coorporativo, além do acesso ao sistema por login e senha. Outra testemunha disse que os horários de início e término da jornada eram informados ao gestor.

Diante do contexto apurado, o juiz determinou o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, conforme Súmula 55 do TST, que prevê que “as empresas de crédito, financiamento e investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT”. O dispositivo estabelece que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.

Os horários alegados pela trabalhadora foram considerados verdadeiros, tendo em vista a presunção que milita em favor da empregada e o conjunto da prova testemunhal. O magistrado também apreciou a questão das horas extras relacionadas ao desrespeito ao intervalo, conforme explicitado na sentença. Foi determinado o pagamento de reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%. O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação, que ocorrerá em agosto.

TRT/MG condena mineradora a pagar indenização a companheira e filhos de trabalhador morto por silicose

O juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, condenou uma mineradora a pagar indenização por danos morais à companheira e aos três filhos de ex-empregado, vítima fatal de silicose. A mineradora foi condenada a pagar R$ 20 mil a cada um dos familiares, o que totaliza uma indenização no valor de R$ 80 mil.

O trabalhador morreu aos 66 anos, mais de 25 anos depois do encerramento do contrato de trabalho. A decisão reconheceu os chamados “danos morais reflexos”, o que significa que, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. A situação é conhecida também por dano moral em ricochete.

A família contou que o trabalhador prestou serviços em atividade minerária, exposto a poeira de sílica a ponto de contrair silicose. A doença ocupacional teria sido adquirida em razão de não adoção de medidas preventivas pela empregadora. No entanto, ao se defender, a empresa sustentou que a causa do falecimento não foi silicose, mas outras doenças, sem nexo com o trabalho. O contrato de trabalho se encerrou em 15/9/1993.

Na sentença, o julgador, inicialmente, afastou a prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/3/2021 e o óbito ocorreu em 14/1/2021. Com relação à silicose, constatou estar registrada, na certidão de óbito, como sendo uma das causas da morte, entre outras doenças, incluindo a Covid-19. Mas outros documentos comprovaram que, após se submeter a diversos exames e perícias, inclusive no INSS, o empregado fora acometido de silicose. Ele, inclusive, recebeu benefício previdenciário específico e indenização por danos morais e materiais na esfera judicial.

Para o julgador, o quadro apurado impõe o dever de reparação. No caso, foram identificados o dano (óbito), o ilícito (exposição do trabalhador a ambiente insalubre) e o nexo de causalidade (concausa, tanto no surgimento da doença, quanto na causa da morte). A culpa da empresa foi reconhecida por não ter provado o cumprimento das normas de segurança do trabalho e a instrução do falecido, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a serem tomadas para evitar a doença (artigo 157 da CLT). O magistrado também considerou que a mineradora não provou a adoção de medidas efetivas para redução dos agentes nocivos à saúde (artigo 191 da CLT). Segundo a decisão, o ônus da prova era da empregadora, tendo em vista que somente ela possuía os meios de provar esses fatos (teoria da aptidão para prova).

A conclusão se baseou ainda na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independentemente de culpa. Isso porque o dano decorreu do meio ambiente de trabalho (parágrafo 2º do artigo 225 e artigo 200, inciso VIII, ambos da Constituição) e a empresa desenvolvia atividade que expunha o trabalhador a risco excepcional à sua saúde (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), respondendo pelos riscos de sua atividade (artigo 2º da CLT).

O juiz presumiu a existência de danos morais experimentados pela companheira e filhos do trabalhador, diante do estado de sofrimento do familiar no decorrer da doença que, aos poucos, tirou-lhe a vida, assim como pela perda do ente querido. “É inegável a dor da ausência, a saudade, e mais, a tristeza e a angústia por ter sido a morte causada por omissão da empresa que, caso tivesse adotado medidas efetivas, poderia ter evitado o infortúnio.”, registrou na sentença.

Por considerar preenchidos os pressupostos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, condenou a mineradora a pagar R$ 20 mil a cada um dos familiares. Ao fixar o valor, o magistrado ponderou que o trabalhador morreu com 66 anos de idade, sendo que a expectativa de vida do brasileiro em 2018 era de 76,3 anos, conforme site oficial do IBGE. Outros aspectos também foram levados em consideração, como capacidade econômica das partes, efeito pedagógico da condenação e não enriquecimento sem causa.

Considerada a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, a silicose afeta indivíduos que inalam pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia, e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração. Normalmente, os sintomas manifestam-se muitos anos depois da exposição ao pó. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010162-34.2021.5.03.0091

TRT/MG: Faculdade terá que pagar indenização após falhas na eleição da Cipa

Uma instituição de ensino superior, com unidade em Betim, terá que pagar indenização por danos morais coletivos após o registro de irregularidades na eleição da Cipa para os períodos de 2016/2017. A decisão é da juíza Jordana Duarte Silva, na 1ª Vara do Trabalho de Betim, nos autos da ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais contra a entidade.

Além da indenização, o sindicato reivindicou que fossem declarados estáveis todos os candidatos que ainda estão trabalhando ou que já foram dispensados, até a realização de nova eleição. Isso incluindo a possibilidade de todos os estáveis se candidatarem novamente. Mas, nesse caso, a juíza entendeu que, apesar das irregularidades registradas, “não há embasamento legal para o reconhecimento da estabilidade dos candidatos não eleitos, sob pena de ampliação do disposto no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Dano moral coletivo – O sindicato sustentou que faltou transparência e boa-fé no cancelamento da eleição inicial, que foi programada para acontecer de 21/11/2016 a 25/11/2016, mas acabou sendo transferida para o dia 30/11/2016.

Segundo o sindicato, não houve prova de vício em sua realização, assim como não foram contados os votos ou divulgado o resultado original. O sindicato também questionou a redução do número de dias de realização das eleições, que passou de cinco para um dia, impossibilitando, segundo a entidade, a participação de diversos votantes.

Além disso, o sindicato sustentou que não foi observado o prazo legal de 60 dias antes do término do mandato anterior para convocação de eleições da Cipa. E que não foi ainda constituída comissão eleitoral no prazo de 55 dias antes do término do mandato em curso.

Segundo o autor, o edital para convocação das eleições não foi publicado ou divulgado no prazo de 45 dias antes do término do mandato em curso. E a segunda eleição não foi realizada em horários e turnos que possibilitassem a participação da maioria dos empregados. Por último, argumentou que não houve também a apuração dos votos em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes dos empregados e dos empregadores.

Em sua defesa, a faculdade contestou todas as alegações. Mas, ao examinar o caso, a juíza deu razão à entidade sindical. Na visão da julgadora, não foi irregular a divulgação do processo eleitoral por e-mail, até porque, conforme depoimento prestado em Procedimento Investigatório no MPT, esse era o meio utilizado pela empregadora para todas as comunicações com os empregados.

Mas, com relação aos prazos para convocação de eleições, a magistrada reconheceu que a faculdade não observou o procedimento determinado. Segundo a juíza, pode-se presumir que não foi observado o prazo regulamentar de 60 dias de antecedência para convocação das eleições.

Além disso, de acordo com a magistrada, no processo de convocação e de divulgação do edital das eleições, não foi observado o prazo de 45 dias de antecedência do fim do mandato anterior previsto no item 5.40, “a”, da NR-5 para divulgação do processo eleitoral. E com relação ao segundo processo eleitoral, a convocação foi em 28/11/2016, novamente sem observar os prazos regulamentares.

Apesar disso, a juíza entendeu que as irregularidades não justificam, de forma isolada, o reconhecimento de danos morais coletivos. Isso porque, segundo a magistrada, trata-se de procedimentos estritamente formais e porque não há alegação de prejuízo para que os empregados se candidatassem à Cipa.

Porém, na visão da julgadora, há outros aspectos no procedimento adotado pela instituição que se configuram prejudiciais à lisura e à transparência do processo eleitoral, passíveis de reparação coletiva. Entre eles, a juíza destacou o fato de que não foi possível verificar a data de constituição da comissão eleitoral.

Outro aspecto irregular do processo eleitoral 2016/2017, apontado pela magistrada, diz respeito à realização da segunda eleição em um único dia. Sobre o tema, ela citou quatro depoimentos, uníssonos no sentido de que a realização da votação em um único dia prejudicou a votação por professores.

A sentença destacou, ainda, que a instituição de ensino não provou a alegação de perda da lista de votantes, apresentada como justificativa para a anulação da primeiro pleito eleitoral. “Aliás, nenhuma das testemunhas presenciou o alegado sumiço da lista de eleitores. Ao revés, as testemunhas trazidas pela reclamada mencionam um suposto extravio das urnas de votação, o que se diferencia da tese de defesa e, portanto, não merece credibilidade”, pontuou a magistrada.

Assim, diante das provas, a juíza condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 10 mil, a ser revertida em prol de instituição beneficente estadual. “Por meio das presunções autorizadas pela distribuição do ônus da prova e considerando as provas efetivamente produzidas, podemos confirmar que a reclamada cancelou as eleições unilateralmente, aprazando-as para período inferior de votação comparativamente às eleições anuladas, com propensão de redução do número de eleitores docentes e possível reflexo no resultado eleitoral”, concluiu a magistrada. Há recursos pendentes de julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0012037-76.2017.5.03.0027

TRT/MG confirma decisão que negou vínculo de emprego entre ex-conselheiro e o Cruzeiro

A juíza Hadma Christina Murta Campos julgou procedentes os embargos de declaração ajuizados por um engenheiro civil, ex-conselheiro do Cruzeiro Esporte Clube. Ele havia apontado algumas omissões na sentença, que foram sanadas pela magistrada. No entanto, os fundamentos foram mantidos.

Na sentença, o juiz Ronaldo Antônio de Brito Júnior, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, havia afastado o vínculo de emprego pretendido pelo engenheiro.

Na ação, o engenheiro alegou que foi empregado do clube esportivo, de 1/7/2000 a 27/3/2021, mas não teve anotada a CTPS. A atuação teria se dado como engenheiro até 30/4/2018 e Diretor de Obras e Patrimônio a partir de 1º de maio de 2018. Segundo ele, todos os elementos caracterizadores da relação de emprego se fizeram presentes, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob dependência. O total dos pedidos alcançou quase R$ 4 milhões.

Em defesa, o clube negou a versão do engenheiro. Para provar a tese de inexistência de relação de emprego, apresentou cópia de petição inicial de ação proposta pelo autor e outros demandantes no juízo cível. Na referida ação civil, conforme verificou o julgador, o autor pediu a reintegração ao Conselho Deliberativo do clube. Ele sustentou, na oportunidade, por intermédio de seu procurador, que não fora empregado do clube e que não haveria subordinação na prestação de serviços por pessoa jurídica. A alegação era de que eventual prestação de serviços ao clube havia se dado por meio de pessoa jurídica. Na petição, constou que não teria havido descumprimento da norma estatutária da entidade que impedia a contratação de conselheiros como empregados.

O autor negou que tivesse conhecimento do teor dessa petição, ao apresentar réplica à defesa e ao prestar depoimento. Argumentou que, ao saber do que se tratava, retirou-se do polo ativo da ação, renunciando ao direito sobre o qual ela havia se fundado. Contudo, o magistrado não se convenceu, por ausência de prova da alegação. O juiz observou que foi apresentada a procuração concedida pelo autor na ação cível, o que indicou que ele consentiu com o conteúdo da inicial.

Ao decidir o caso, o juiz se referiu ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, pelo qual a realidade vivida pelas partes deve prevalecer sobre as condições formais registradas em documentos. O magistrado explicou que esse princípio autoriza a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços por pessoa jurídica quando se constata a presença de todos os pressupostos legais caracterizadores da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.

Entretanto, pontuou que isso decorre do princípio da proteção, segundo o qual “os interesses contratuais dos trabalhadores merecem tratamento diferenciado a fim de que seja juridicamente reparado o desequilíbrio de poder e de influência econômica e social entre os sujeitos da relação empregatícia”. A ideia é proteger o empregado em situações costumeiramente vistas nas relações de trabalho em que é forçado a constituir pessoa jurídica como condição para alcançar o emprego que lhe garantirá a subsistência, ficando o empregador livre dos encargos trabalhistas típicos.

Para o magistrado, esse não foi o caso dos autos, uma vez que o autor não pode ser considerado hipossuficiente em relação ao clube. É que, além de ter atuado como conselheiro do clube esportivo por muitos anos, ficou evidente que sua família tinha influência na organização desportiva.

Ao apreciar as provas, o juiz chamou a atenção para o fato de o autor apenas ter obtido o título de bacharel em engenharia em dezembro de 2002 e, mesmo assim, conforme depoimento de testemunha, ter assumido obras de engenharia no clube por intermédio de pessoa jurídica já no final dos anos 90. Para o julgador, isso reforça a tese de que havia considerável influência sobre a administração do clube, desacreditando o argumento de que teria sido vítima de fraude trabalhista desde o início dos anos 2000.

Na decisão, foi ponderado que, como membro de um órgão oficial deliberativo do clube, o autor não poderia participar de uma contratação irregular, sendo ele o próprio contratado, e, ainda por cima, receber proteção da Justiça pela prática ilegal. Frisou que, no parágrafo 3º do artigo 18 do estatuto do clube desportivo, consta a previsão de perda do mandato do associado Conselheiro Nato, caso este seja contratado como empregado do Cruzeiro.

A decisão valeu-se também do princípio de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. No aspecto, explicou que “ninguém pode fazer dolosamente algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio”. Para ele, ignorar esse princípio seria chancelar a utilização do aparato estatal para a obtenção de bens juridicamente inconciliáveis. No caso em questão, o reconhecimento do vínculo empregatício com o Cruzeiro e a manutenção da condição de conselheiro do clube. O magistrado asseverou que esse foi o objetivo principal da demanda cível ajuizada, apesar de o autor ter se retirado do polo ativo sete meses depois e após a propositura desta ação na Justiça do Trabalho.

Ainda como pontuado na decisão, não se pode admitir que, em duas demandas judiciais distintas, a mesma pessoa apresente narrativas absolutamente opostas. De acordo com o julgador, isso seria autorizar a violação ao princípio da boa-fé que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Somou-se a tudo isso o fato de uma testemunha ter afirmado que foi Diretor de Obras do Cruzeiro entre janeiro de 2012 e janeiro de 2018 e que, nesse período, o autor não prestou quaisquer serviços de engenharia ao clube.

“O reclamante não se encontrava em situação de hipossuficiência perante o clube, não havendo, portanto, nada que autorizasse a desconstituição da contratação feita pela pessoa jurídica e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor e o Cruzeiro, situação esta vedada pelo estatuto social da entidade”, concluiu o julgador, com base nas evidências apuradas nos autos.

Nesse contexto, o magistrado rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo autor com o clube esportivo e o pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. O autor foi condenado a pagar R$ 196.211,93 em honorários advocatícios e R$ 23.357,80 em custas processuais.

Na decisão referente ao julgamento dos embargos de declaração ajuizados pelo autor, publicada no dia 11/7/2021, foram sanadas as omissões apontadas e confirmados os fundamentos da sentença. Cabe recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010664-44.2020.5.03.0014

TJ/MG: Criança terá dupla paternidade em registro

Pai biológico reivindicava retirada do nome do pai socioafetivo.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte para manter, no registro civil de uma criança, os nomes do pai biológico e do pai socioafetivo. A decisão, por maioria, é da 8ª Câmara Cível.

O pai biológico alega que teve um envolvimento amoroso com a mãe do menino durante sete meses. A mulher ficou grávida; mas, aos seis meses de gestação, o relacionamento acabou. Posteriormente ela se casou com outra pessoa.

Ele diz que evitou contato para não atrapalhar o novo relacionamento, mas recebia notícias por conhecidos comuns. Quando o menino nasceu, em setembro de 2014, procurou a mãe do bebê e soube que ele havia sido registrado em nome do marido dela.

Diante disso, o pai ajuizou ação contra o casal, pedindo o reconhecimento de sua paternidade e a anulação do registro de nascimento do menor.

Em primeira instância, o Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se por uma solução intermediária, que fizesse constar do registro o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. A sentença julgou o pedido nesse sentido, declarando a paternidade biológica do autor, com a devida inclusão de seu nome no registro, e mantendo a paternidade já registrada.

O pai biológico, inconformado, recorreu, alegando que a paternidade socioafetiva se deu por ato ilícito, de forma criminosa. Para o autor, a atribuição de multiparentalidade seria benéfica apenas se fosse realizada de boa-fé, quando existe harmonia entre os interessados ou na ausência de um dos pais.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela negativa da solicitação. O caso suscitou discussão na turma julgadora.

O entendimento majoritário foi proposto pela desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, que manteve integralmente a sentença, conservando as duas paternidades no documento. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues considerou que a ausência de vínculo biológico, por si só, não é motivo para anular a paternidade espontaneamente reconhecida, pois constituiu-se o vínculo afetivo, e “os estreitos e verdadeiros laços familiares se formam pela atenção continuada e pela convivência social”.

De acordo com a magistrada, há provas nos autos de que “o pai registral está inserido de maneira relevantíssima na vida da criança, mesmo sabendo da inexistência de vínculo genético entre eles”.

Nesse caso, impõe-se o registro multiparental, em benefício do menor, porque o menino convive com o pai socioafetivo desde que nasceu, mas a tentativa do pai biológico de ter a paternidade reconhecida data da mesma época.

“Ressalvados entendimentos em sentido contrário, a exclusão da paternidade registral, no presente feito, poderá ocasionar danos irreversíveis ao menor, e a improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade em relação ao pai biológico fere seu direito de pai que busca desde os primeiros dias de vida do menor”, concluiu.

Ficou vencido o posicionamento da relatora, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, que foi acompanhada pelo desembargador Alexandre Santiago. Ela entendeu que inscrever no registro o nome do pai socioafetivo sem consultar o biológico gerou um conflito familiar que ocasiona “efeitos nefastos” na vida e no interesse da criança, “que tem direito de saber a verdade”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.14.275943-0/001

TRT/MG rejeita nulidade sustentada por empresa que alegou interferência em prova oral colhida em audiência virtual

Após ser condenada a pagar ao trabalhador os direitos trabalhistas descumpridos, relativos ao vínculo de emprego reconhecido em juízo, a empresa recorreu ao TRT-MG, insistindo na nulidade da instrução processual feita por meio de audiência virtual ou videoconferência. A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, reconheceu o vínculo de emprego e a validade da instrução. Ao apreciar o recurso da empregadora, os integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o voto do relator, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, desfavorável ao recurso da empregadora, mantendo a decisão de primeiro grau nesse aspecto.

A empresa alegou que a audiência de instrução não poderia ter sido realizada virtualmente e que as testemunhas e o autor sofreram interferências em suas declarações, além de terem presenciado os depoimentos uns dos outros, o que leva à nulidade da instrução processual. Pretendeu o retorno do processo ao juízo de origem, para que nova audiência fosse realizada, com nova inquirição das partes e testemunhas.

Mas, como registrado na decisão, as audiências virtuais foram autorizadas pela Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em abril de 2020, com a indicação do uso de plataforma tecnológica. Trata-se de medida de prevenção do contágio pelo novo coronavírus e tem a finalidade de permitir a atuação do Poder Judiciário em tempos de pandemia, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência do poder público e do acesso à Justiça.

“O simples fato de a audiência ser realizada de forma telepresencial não conduz à nulidade da instrução processual, tendo em vista que essa modalidade é atualmente permitida pela Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 4 de 27/4/2020 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, como uma das medidas para a prevenção do contágio pelo coronavírus (Sars-CoV-2), causador da Covid-19”, destacou o relator.

Segundo o pontuado, por mais que se apresentem dificuldades para se garantir a lisura e a incomunicabilidade da prova oral, a audiência telepresencial (virtual) não impede que esses objetivos sejam atingidos e as dificuldades não podem servir de escudo para impedir a atuação do Poder Judiciário, até porque, no caso, as alegações da reclamada de interferência e orientação nas declarações do autor e das testemunhas não foram provadas.

A empresa argumentou ter havido contradição entre o depoimento pessoal do autor e afirmações feitas na petição inicial, o que, na ótica dela, demonstra que teria sido orientado ao prestar declarações na audiência virtual. Mas o julgador ressaltou que as eventuais contradições nas afirmações do trabalhador são questões a serem examinadas no momento da valoração da prova pelo julgador, não sendo suficientes para provar a interferência na prova oral, de forma a gerar a nulidade da instrução processual sustentada pela empresa.

Assim, com base na prova oral, o relator confirmou o entendimento do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba de que o trabalhador havia prestado serviço como servente de pedreiro, devendo ser considerado como vínculo empregatício, uma vez que o julgador considerou preenchidos todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Há recursos aguardando análise do TST.

Processo n° 0010089-35.2020.5.03.0176

TRT/MG: Acordo homologado em lide simulada é anulado

Foi provado que a ex-empregadora condicionou o pagamento das verbas rescisórias ao ajuizamento da demanda e realização do acordo.


Por maioria de votos, os integrantes da 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais julgaram procedente a ação rescisória ajuizada por ex-empregado de uma pizzaria para determinar a desconstituição da transação judicial homologada pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Atuando como relator, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa reconheceu, no caso, que a ex-empregadora condicionou o pagamento das verbas rescisórias ao ajuizamento da demanda e realização do acordo, em clara ocorrência da chamada “lide simulada”.

Na ação, o trabalhador acusou a ex-empregadora de praticar fraude e conluio com o procurador nomeado no processo. Invocou a aplicação do artigo 966, inciso III, do CPC, que prevê que “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”.

O autor alegou que teria sofrido coação moral pela sócia da pizzaria para que assinasse procuração para um de seus advogados. A mulher teria lhe dito que só assim poderia receber seu acerto rescisório e de forma mais rápida. Caso não assinasse procuração, deveria procurar a Justiça do Trabalho, mas não receberia ou então eles iriam “enrolar” por muitos anos.

De acordo com o autor, a prática de coagir os empregados seria comum na empresa. Para provar essa versão, apresentou áudio no qual a sócia da pizzaria explicava a uma ex-empregada a forma de agir da empresa para resolver o acerto na Justiça e o que aconteceria caso ela não aceitasse os termos da empresa. O trabalhador também sustentou que assinou a procuração por ser leigo e não ter como argumentar, precisando receber seu acerto rescisório.

Ainda segundo o autor, ele não conhecia o advogado e o teria visto pela primeira vez na sala de audiência, quando foi fechado o acordo. Na audiência, teriam dito a ele que o valor acordado de R$ 2.700,00 se referia ao pagamento de seu acerto rescisório. O pagamento teria sido diretamente ao advogado, contrariando o “acordo” que previa depósitos das parcelas na conta do autor. A própria ré teria providenciado o pagamento da verba honorária ao advogado. O autor finalizou seu relato, afirmando que a prática descrita já teria sido utilizada pela ré em outros processos.

Lide simulada – Na decisão, o juiz convocado e relator explicou que o ardil denominado “lide simulada” é procedimento manifestamente antijurídico e insurgente contra o próprio direito. Fez referência ao então juiz do trabalho José Roberto Freire Pimenta, atualmente ministro do TST, ao publicar, no ano de 1999, o artigo “Lides simuladas: a Justiça do Trabalho como órgão homologador” (“in” Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, p. 119-152, Jul/Dez-99), em que já estimava que, nos grandes centros, as reclamações simuladas correspondiam a aproximadamente 20% a 30% do total das ações trabalhistas ajuizadas.

“Como característica, a lide simulada geralmente é engendrada de forma bastante discreta, de modo a minimizar os riscos de o estratagema vir à tona. Desse modo, a produção de prova robusta sobre sua ocorrência é desiderato de difícil cumprimento, sendo satisfatória a sua demonstração em juízo por indícios e presunções ou mediante prova testemunhal ”, explicitou.

Provas – Para o relator, as provas confirmaram que a ré tem por hábito valer-se do Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho, sempre se conciliando com a parte reclamante e obtendo a quitação plena dos direitos trabalhistas.

Testemunha afirmou que a ré lhe propôs acordo no qual teria de devolver o valor da multa do FGTS e que esse ajuste teria sido aceito por outros trabalhadores. Outra testemunha disse que firmou acordo com a empresa, nos mesmos moldes narrados pelo autor, sem ao menos conhecer o advogado constituído, contratado pela ré.

Na visão do relator, ficou evidenciado que, à semelhança da postura adotada com o autor, a empresa ré age sistematicamente, deixando de pagar as parcelas rescisórias devidas voluntariamente, e preferindo efetuar a composição pela via judicial, sempre em situação mais vantajosa. “Tudo isso configura um relevante indício de fraude, pois obtendo a quitação de todas as verbas do extinto o contrato de trabalho, a reclamada se livrou de eventual discussão judicial com possibilidade razoável de sucumbência no tocante a eventuais verbas trabalhistas devidas no curso laboral.”, concluiu na decisão.

O magistrado lamentou que muitas vezes o Poder Judiciário é utilizado como mero órgão homologador de rescisões. Por se convencer da existência de fraude no caso, determinou a rescisão do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 966, inciso III, do CPC. O relator registrou não se cogitar de extinção do processo originário sem resolução de mérito, por não se amoldar o feito ao disposto na OJ 94 da SBDI-2/TST (“A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto”).

De acordo com a decisão, “em juízo rescisório, aplicando-se o princípio da razoável duração do processo e da eficiência, determina-se o retorno dos autos à origem, para o juízo conceda prazo para aditamento à inicial, com constituição nos autos, pelo autor, de procurador, caso assim deseje, procedendo-se ao regular trâmite processual e proferindo-se, ao final, o julgamento da demanda, como se entender de direito”.

Determinou-se que fosse abatido, do montante final da condenação, o valor recebido pelo autor por força do termo de conciliação rescindendo, visando a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Em razão das irregularidades constatadas, o julgador ainda determinou a expedição de ofício à OAB.

TRF1: Somente deve ser considerado para fins de desempate tempo de serviço contado até o último dia da realização das inscrições do concurso público

A Corte Especial Judicial (CEJ) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança a um candidato do concurso público para declarar que o tempo de serviço prestado à Administração utilizado para efeito de desempate deve ter como termo final o último dia da realização das inscrições. Assim, tornou nulo o ato da candidata nomeada e determinou a nomeação do impetrante para ocupar a vaga na Subseção Judiciária de Divinópolis/MG.

O candidato sustentou que se inscreveu no 5º Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva no cargo de Analista Judiciário, na Subseção Judiciária de Divinópolis, tendo classificado no 3º lugar, em empate com outra candidata.

Afirma que no ato de inscrição no concurso preencheu formulário para fins de desempate, formulário este que questionava o tempo de serviço no Poder Judiciário federal, tempo de serviço público federal e tempo de serviço público, tendo o Imperante, à época, tempo de serviço público, ao passo em que a litisconsorte nada declinou. O concurso foi homologado em 02/06/2011.

Continua alegando que surgida vaga para provimento do cargo, foi empossado o primeiro colocado, e o segundo, por sua vez, nomeado, desistiu da vaga. Diante da existência de vaga, assim, afirma que a Administração convocou ambos os candidatos empatados em 3º lugar para fins de aplicação dos critérios de desempate, oportunidade em que a litisconsorte apresentou tempo de serviço público federal (TRT da 3ª Região) a partir de 26/11/2012, ou seja, após a homologação do certame.

Afirma, nesse sentido, que o tempo de serviço público posterior ao concurso não pode ser considerado no desempate, sob pena de violação ao Edital, razão pela qual a nomeação da litisconsorte, em detrimento de si, feriu seu direito líquido e certo.

O relator do processo, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que a Administração exigiu dos candidatos, conforme consta nas fichas de inscrição, que informassem a existência de tempo de serviço no Poder Judiciário da União, no serviço público federal ou em qualquer serviço público quando da inscrição no concurso público, o que leva à conclusão de que aquele momento é o definidor dos parâmetros a serem eventualmente utilizados pelo Tribunal para fins de aplicação do desempate.

Desde o encerramento das inscrições a Administração já detinha todos os dados necessários à aplicação dos critérios de desempate, bastando, tão somente, que os candidatos comprovassem, documentalmente, as informações consignadas no ato de inscrição.

Assim, a homologação do concurso, ocorrida em 07/06/2011, com base nos elementos informativos de critérios de desempate prestados no momento da inscrição, “pôs termo a qualquer indefinição na ordem cronológica de classificação no certame, não sendo razoável a utilização de fatos ocorridos após tal data, com impacto na alteração da ordem de classificação”.

Processo n° 0006343-56.2014.4.01.0000

TRT/MG: Pernoite em cabine de caminhão sem prova da prontidão ou do sobreaviso não configura horas extras

O fato de o motorista pernoitar na boleia do caminhão não configura tempo à disposição do empregador e não gera direito a horas extras, sem que haja a prova de que permanecia de “prontidão”, aguardando ordens, ou de sobreaviso. Com esses fundamentos, julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença do juízo da Vara do Trabalho de Três Corações, que absolveu uma empresa de pagar horas extras, ou de sobreaviso, a um motorista, por pernoite na cabine do caminhão. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Denise Alves Horta, que negou provimento ao recurso do trabalhador.

Por mais de dois anos, o autor exerceu na empresa a função de motorista de carreta. Fazia viagens de comboio, inclusive interestaduais, percorrendo diversos municípios, como, por exemplo, nas rotas Jundiaí-Juiz de Fora, Jundiaí-Belo Horizonte e Jundiaí-Três Corações. Sustentou que os períodos de viagens em que pernoitou no interior do caminhão constituem tempo à disposição do empregador e devem ser remunerados como horas extras. De forma alternativa, requereu que os períodos fossem reconhecidos como sobreaviso.

Mas, segundo apurou a relatora, embora o motorista, de fato, pudesse pernoitar no interior do caminhão, nesse tempo, ele não realizava atividades, nem mesmo permanecia aguardando ordens ou executando qualquer serviço em benefício da empregadora.

O motorista chegou a afirmar que atuava como vigilante nesses períodos, mas a relatora ressaltou que a função de vigilância e o ato de dormir na cabine do caminhão são incompatíveis, o que afasta o direito ao recebimento de horas à disposição ou de sobreaviso, na forma prevista no artigo 4º da CLT e item II da Súmula 428 do TST.

Ao concluir, a desembargadora registrou que o simples fato de o motorista pernoitar na boleia do caminhão não configura tempo à disposição do empregador, porque não se pode presumir que ele estivesse de “prontidão”, aguardando ordens, ou de sobreaviso, como ocorre, por exemplo, com os ferroviários que permanecem nas dependências da estrada, cumprindo escala, ou em casa, aguardando chamado (artigo 244, parágrafos 2º e 3º da CLT), não existindo analogia entre os casos.

Processo n° 0011868-20.2017.5.03.0147


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat