TRT/MG: Motorista sequestrado e alvejado durante viagem de trabalho pelo Rodoanel de São Paulo será indenizado

Um motorista de uma empresa de transporte, com filial em Uberlândia, vai receber indenização de R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, após ser sequestrado e ainda alvejado por diversos projéteis de arma de fogo enquanto realizava uma viagem de trabalho pelo Rodoanel de São Paulo.

O trabalhador contou que, no dia 8 de março de 2016, transportava filtros de cigarro de Santo André/SP, com destino a Uberlândia, pelo Rodoanel em São Paulo, quando foi abordado e retirado do veículo por indivíduos armados e trancado em um baú de um outro caminhão menor.

Na sequência, o comboio criminoso trocou tiros com a polícia, sendo o profissional alvejado várias vezes dentro do baú do caminhão. Fotografias e radiografias anexadas ao processo comprovaram as lesões sofridas, a platina implantada e os enxertos ósseos realizados. O trabalhador foi afastado do trabalho por alguns meses, e, em razão dos efeitos físicos e emocionais do evento e colaterais do medicamento prescrito, foi transferido da função de motorista carreteiro para a de manobrista, passando a atuar na garagem da empresa.

A decisão que garantiu a indenização ao motorista é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG que, por unanimidade, reverteram a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Para o desembargador Antônio Neves de Freitas, relator no processo, o fato de os disparos recebidos não terem resultado em óbito não afasta o choque emocional e psicológico.

“No caso, há de se ter bem presente que o labor em transporte de cargas pode ser considerado de acentuado risco, a atrair probabilidade de exposição à ação de assaltantes muito maior em comparação ao risco genérico que afeta indistintamente a coletividade, pois crime dessa natureza tem sido cada vez mais comum em todo o país”, ressaltou o julgador.

Risco potencial da atividade
Para o desembargador, não havendo dúvida de que a situação configura atividade de alto risco, o empregador deve ser responsabilizado pelos danos que o exercício da função produz em seus empregados, de forma objetiva. “Isso conforme autoriza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e ainda o artigo 7º, caput, da Constituição da República”.

Segundo o julgador, o dever de indenizar surge diante da evidência do dano e não se afasta, ainda que se cuide da existência das hipóteses de excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, o ato de terceiro, a força maior ou o caso fortuito. “A responsabilidade objetiva abarca as situações em que há risco potencial decorrente do labor realizado pelo empregado. Assim, o empregador tem a responsabilidade objetiva por eventos danosos ocorridos no trabalho, quando a atividade constituir risco maior de danos ao empregado, em relação a outros tipos de atividades, ainda que, por sua própria ação, não provoque nenhum prejuízo ao trabalhador”.

De acordo com o julgador, é o risco da própria atividade empresarial que dá origem à responsabilidade objetiva do empregador, devendo ele assumir o ônus de arcar com eventuais infortúnios, independentemente de culpa. “O empregador detém o controle e a direção sobre a dinâmica e a gestão do seu empreendimento (alteridade), devendo, por conseguinte, assumir os efeitos maléficos dos danos causados ao empregado, em função do acidente de trabalho típico ocorrido no exercício de suas funções”, ressaltou.

Desse modo, segundo o relator, o dever da empresa de ressarcir os danos experimentados pelo motorista decorre da responsabilidade objetiva, sendo desnecessário questionar a existência de atos omissivos ou comissivos da empresa que guardem nexo de causalidade com o ocorrido, o que poderia ser levado em consideração apenas como fator de elevação ou minoração da indenização a ser arbitrada.

Indenização
Para o julgador, não restou dúvida quanto ao abalo emocional, físico e psicológico sofrido pelo trabalhador em decorrência do assalto sofrido. Porém, ele ressaltou que não houve participação do empregador nos atos criminosos que levaram ao abalo psicológico e danos físicos apresentados pelo empregado, sendo a empresa, igualmente, vítima da ação dos meliantes. Além disso, pontuou que não se deve perder de vista que o trauma emocional não se mantém nas mesmas proporções. No entanto, considerou leviano afirmar quando terá fim.

Quanto aos danos estéticos, o magistrado reconheceu que as marcas dos disparos ficaram à mostra, não sendo imperceptíveis. “Principalmente quanto aos dois tiros recebidos na cabeça, à altura da testa, e ao implante de metal no braço esquerdo, por estarem em partes normalmente expostas socialmente, o que não pode ser desconsiderado quando da análise dos danos estéticos”, ponderou.

Assim, sendo incontroversos os danos morais e estéticos e reconhecida a responsabilidade do empregador, o julgador reconheceu que surge o direito à indenização – ou o dever de indenizar, a depender do ângulo de visão – conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. “A indenização, nestes casos, deve ser arbitrada com prudência e moderação, considerando não apenas a dor moral da vítima, mas também a ausência de culpa do empregador, não se podendo constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano”, concluiu.

Dessa forma, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como: as condições econômicas e financeiras da vítima e da empresa, a adoção de medidas de segurança visando à evitar a ação de bandidos durante as viagens, a conduta adotada pelo empregador para amenizar a situação do empregado, transferindo-o para função distinta, e a extensão dos danos sofridos, o relator entendeu como adequada a fixação da indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil.

Depois disso, foi homologado um acordo entre as partes, o qual deve ser cumprido até fevereiro de 2023. Entretanto, já ocorreu atraso no pagamento da segunda parcela. Diante desse quadro, a empresa foi intimada para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento tempestivo da segunda parcela do acordo ou quitar o saldo remanescente e a multa, sob pena de penhora.

Processo PJe: 0012304-32.2016.5.03.0173 (RO)

TRT/MG: Siderúrgica é inocentada após morte de ex-empregado por infarto

A empresa comprovou ter prestado atendimento ao trabalhador.


A Justiça do Trabalho absolveu uma siderúrgica da região de Santa Luzia do pagamento de indenização por danos morais à família de um trabalhador morto após um infarto. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ficou provado no processo que a empregadora não cometeu ilegalidade, já que prestou socorro ao trabalhador.

A família da vítima alegou judicialmente “ter ocorrido negligência da empregadora na prestação de socorro”. Para os filhos, a conduta teria contribuído para a morte do trabalhador. Na versão deles, o trabalhador, ao carregar um carrinho de carvão, sentiu mal-estar, com fortes dores no peito e falta de ar. Disseram que o superior imediato não tomou providência e que o trabalhador permaneceu na empresa, sem atendimento médico, por duas horas, o que teria agravado o quadro do infarto e o levado a óbito.

Os filhos afirmaram ainda que, embora não houvesse viaturas do Samu disponíveis no momento em que o empregado começou a passar mal, a empresa não possuía ambulatório para o atendimento dos trabalhadores do turno de meia-noite às 6 horas. Segundo eles, não havia também no local veículos disponíveis para a eventualidade de alguém necessitar de socorro.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os filhos do trabalhador interpuseram então recurso ordinário, pedindo a revisão da sentença. Mas, ao avaliar o caso, julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão por unanimidade.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes ressaltou que não se discute a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença decorrente das atividades desempenhadas pelo ex-empregado na empresa. Segundo o julgador, o que está em questão é a suposta conduta omissiva que, ao retardar o atendimento que deveria ter sido emergencial, agravou o quadro clínico que culminou com a morte.

“Sobre esse aspecto, com fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, afasta-se a responsabilidade objetiva da empregadora, porque o dano deve ter conexão com a atividade desempenhada pela empresa, que, pelas condições em que são realizadas ou mesmo pela maior previsibilidade de ocorrência de acidentes, coloquem o empregado em situação de risco mais acentuado se comparado com os demais trabalhadores em geral”, ressaltou o magistrado, lembrando que a responsabilidade da empregadora a ser aferida é a subjetiva.

Assim, em consonância com o entendimento do juízo de origem, o desembargador entendeu que as provas reunidas não sinalizam a omissão de socorro da empresa ou o socorro postergado ao trabalhador. Segundo o relator, a NR-18 do Ministério do Trabalho estabelece a obrigatoriedade de se manter ambulatório em canteiros de obras com 50 ou mais trabalhadores, sendo aplicável especificamente à indústria da construção, “o que não é o caso da empresa”.

Já a NR-7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte da empregadora, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, “não impondo, contudo, a obrigatoriedade de se manter ambulatório para o atendimento dos empregados”, ressaltou.

Prova testemunhal
Testemunhas ouvidas no processo contribuíram também para elucidar os fatos. Segundo o preposto da empregadora, o empregado iniciou a sua jornada de trabalho à meia-noite do dia 11/3/2018 e, cerca de 40 minutos após, comunicou ao seu superior imediato que estava passando mal. De acordo com os relatos, o superior contatou o Samu de Sete Lagoas para que fosse feito atendimento emergencial, mas foi informado de que não havia ambulâncias disponíveis. Por esse motivo, ele teria ligado para a casa do gerente de produção.

Segundo o gerente, ele levou cerca de 15 a 20 minutos para chegar à empresa para buscar o trabalhador. “Essa informação está em sintonia com o cartão de ponto. Com isso, podemos concluir então que a vítima foi socorrida cerca de 20 minutos após informar que passava mal. Nesse tempo, o preposto e a testemunha dão conta de que ele, por conta própria, dirigiu-se ao banheiro para tomar banho, já que trabalhava com carvão. E, quando o gerente chegou à empresa, encontrou o trabalhador próximo ao banheiro, já preparado para sair”, frisou o julgador.

Omissão descartada
Pelos dados anexados ao processo, o registro de entrada na UPA ocorreu à 01h48 e a classificação de risco ocorreu às 03h03 da madrugada. Além disso, apontam que o empregado sofreu duas paradas cardiorrespiratórias já nas dependências da UPA e o óbito foi constatado às 04h25. Como foi constatado, durante quase três horas, ele passou por exames e procedimentos para tentar reverter o quadro de parada cardiorrespiratória.

O julgador pontuou que a empresa poderia até manter um veículo em suas dependências para qualquer tipo de eventualidade, como uma demanda de saúde. Mas, segundo o relator, não há norma que lhe imponha essa obrigação. No entendimento do desembargador, o socorro foi prestado e não há dado que permita concluir que foi protelado ou retardado.

“Omissão, não houve”, concluiu o relator, ressaltando que, entre a chegada à UPA e o óbito, passaram-se três horas. Assim, segundo o julgador, não há elementos ou provas que levem à imputação à empresa de ato ou omissão que tenha levado ao óbito ou para ele concorrido.

Portanto, sem comprovação da culpa patronal na lamentável da morte do trabalhador, o desembargador concluiu que não há como deferir a indenização por danos morais pleiteada. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010196-05.2020.5.03.0039 (RO)

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza

A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza de Belo Horizonte. Ficou provado no processo trabalhista que os serviços eram prestados pela profissional de forma autônoma, sem os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT.

A profissional queria o reconhecimento do vínculo empregatício, de julho de 2016 a julho de 2018, na função de manicure, postulando o pagamento das verbas decorrentes. Mas o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora, que recorreu da decisão.

Porém, ao julgar o recurso, a Décima Primeira Turma negou, sem divergência, provimento ao apelo da trabalhadora. Segundo a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora no processo, para a caracterização da relação de emprego, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que são os seguintes: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

“A presença desses requisitos possibilita e, inclusive, impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, enquanto a ausência de qualquer dos elementos citados afasta a configuração da relação de emprego”, ressaltou.

Para a julgadora, a prova oral produzida demonstrou satisfatoriamente a ausência de subordinação jurídica. Segundo a julgadora, a própria manicure, em seu depoimento pessoal, admitiu que poderia se ausentar do trabalho. No mesmo sentido, uma testemunha confirmou que bastava apenas avisar antes, caso tivesse algum compromisso pessoal.

Parceria
Segundo a julgadora, o que se constata é que a manicure utilizava o espaço físico do salão e toda a estrutura do ponto comercial, recebendo, em contrapartida, comissões, com vistas a atender os clientes, “mas com liberdade de comparecimento, de acordo com a movimentação de clientes e com sua conveniência particular”.

Também ficou provado no processo que a profissional utilizava suas próprias ferramentas para o trabalho e arcava com os custos dos uniformes e das taxas de cartões de crédito ou débito. Assim, na visão da julgadora, ao contrário do sustentado pela profissional, o conjunto probatório não é favorável à tese de reconhecimento de vínculo de emprego, não estando presentes os requisitos da relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. “Eventual cumprimento de alguma regra da empresa não modifica esse entendimento, uma vez que o estabelecimento deve manter uma certa organização e padronização, para viabilizar o seu regular funcionamento e, inclusive, a captação de clientes”.

Segundo a julgadora, os elementos de convicção juntados provaram que a manicure e o salão mantiveram uma parceria no atendimento aos clientes, inexistindo subordinação nessa relação. “A prática revela que os salões de beleza, em geral, atuam em sistema de parceria com os profissionais da área, os quais têm autonomia na consecução de suas atividades, inclusive quanto à jornada de trabalho”, ponderou.

A julgadora concluiu reforçando que não socorre à manicure os argumentos relativos às Leis 12.592/2012 e 13.352/2016, considerando que a ausência de qualquer dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT afasta a configuração da relação de emprego. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010265-97.2020.5.03.0019

TST: Sócio de empresa condenada não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis

Para a 6ª Turma, o ônus de provar que não se trata de bem de família é da parte contrária .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de imóvel de um sócio da Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte (MG), após o bem ser indicado como bem de família e, por isso, livre da penhora. Segundo o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.

O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência e requereu a desconstituição da penhora, com fundamento na Lei 8.009/1990.

Apesar de registrar que foram juntados aos autos recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a penhora. Segundo o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, e as declarações de Imposto de Renda estavam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.

“Desprovida de razoabilidade”
Segundo o relator do recurso de revista do sócio, ministro Augusto César, o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família e, portanto, impenhorável. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.

Segundo ele, em casos similares, o TST tem entendido que cabe ao exequente (no caso o vigilante) provar que o imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1935-18.2010.5.03.0131

Veja a lei da impenhorabilidade do bem de família

TRF1: Excludente de culpabilidade no crime de sonegação previdenciária exige que as dificuldades financeiras coloquem em risco a própria existência da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um sócio e administrador de uma empresa que descontou contribuições sociais previdenciárias devidas pelos seus empregados e contribuintes individuais incidentes sobre as remunerações mensais, sem repassá-las à da Previdência Social no prazo legal. Os débitos apurados originaram valores de R$ 118.766,63, crimes previstos no art. 168-A e 337-A, III, do Código Penal – apropriação indébita e sonegação previdenciária. O réu teria ainda suprimido contribuição social previdenciária patronal, por meio da omissão de informações em guias de recolhimento, de modo a ocultar fatos geradores relacionados a remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais.

Em seu recurso, o apelante sustenta a inexistência de dolo nas condutas narradas na denúncia e, caso não seja esse o entendimento, alega que incorreu nos crimes apontados em razão de graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou também a suspensão do processo, ao argumento de que a empresa em questão fora incluída no Programa de parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n. 10.522/2002.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que o simples fato de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, bem como de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir.

No caso, destacou o magistrado, muito embora o apelante tenha alegado em juízo suposta inviabilidade financeira, a jurisprudência do Tribunal tem entendido que dificuldades inerentes à atividade empresarial não são suficientes para justificar a inexigibilidade de conduta diversa.

O desembargador federal ressaltou que o TRF1 adota o entendimento de que “a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária somente é excepcionalmente admitida mediante provas contundentes e contemporâneas ao estado de penúria, que revelem pedidos de falência, de recuperação judicial, protestos, contratos de venda de ativos pessoais dos sócios para pagamento de dívidas, declaração de rendas, dentre outros”.

Portanto, concluiu o relator, “a conduta omissiva é manifesta, o dolo é claro e justifica a condenação do apelante, podendo-se dizer que nenhum cenário de crise financeira poderia justificar tal conduta ou excluir a intenção (o dolo) em havê-la praticado”.

Processo 0004214-67.2009.4.01.3811

TRT/MG decide que pagamento no mesmo dia do início das férias não gera pagamento em dobro

Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de trabalhadora que pretendia receber férias em dobro por atraso de pagamento. É que a verba foi quitada pela empregadora, uma instituição de ensino, no mesmo dia em que a empregada saiu de férias, ou seja, fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

Ao confirmar a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz convocado Mauro César Silva, relator do caso, entendeu que, após a reforma trabalhista, não há que se falar em pagamento em dobro quando o pagamento das férias não é realizado dentro do prazo.

Entenda o caso
A discussão do processo se referiu a férias do período aquisitivo de 2019/2020, que foram usufruídas tempestivamente pela empregada.

Na decisão, foi destacado que o artigo 137 da CLT estabelece o pagamento em dobro da remuneração das férias sempre que forem concedidas fora do prazo legal, ou seja, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Na situação examinada, a empregada gozou as férias dentro deste prazo, mas o pagamento foi feito apenas no primeiro dia de fruição das férias, em desacordo, portanto, com o artigo 145 da CLT.

Foi registrada também a Súmula 450 do TST, que considera “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”. Como visto, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Entretanto, na visão do relator, não há como condenar a empregadora ao pagamento dobrado das férias. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 8º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estipula que “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

Da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o relator considerou que o entendimento contido na Súmula 450 do TST somente pode ser aplicado até 10/11/2017, data anterior à entrada em vigor da lei reformista. Como as férias questionadas no processo se referem ao período aquisitivo 2019/2020, o julgador afastou a possibilidade de condenação da instituição de ensino.

Com esses fundamentos, em decisão unânime, foi confirmada a sentença que isentou a ex-empregadora de pagar em dobro férias pagas no início do período. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Tema controverso
Mas a jurisprudência da casa sobre a matéria não é pacífica. Ao examinar um recurso em outro caso semelhante, a desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, da Quinta Turma, destacou:

“No entender deste Colegiado, a Súmula nº 450 do TST não ofende o artigo 8º, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, porquanto não se trata de criar direito ou obrigação não prevista em lei, correspondendo apenas à melhor interpretação a ser conferida àquela situação fática. Aliás, esse foi o entendimento adotado por esta Turma em casos semelhantes, a exemplo do julgamento proferido no Processo n. 0010644-31.2021.5.03.0010, de Relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires (Disponibilização: 14/12/2021), e no Processo n. 0010604-44.2021.5.03.0044, de minha Relatoria (Disponibilização: 06/12/2021)”.

A julgadora registrou que, relativamente à ADPF nº 501, citada pela empresa no processo, o mérito da ação ainda não foi apreciado pelo STF.

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar a dobra das férias dos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018, com o terço constitucional. Conforme documentos, o pagamento das férias fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT (Processo nº 0010595-83.2021.5.03.0173, fevereiro de 2022).

Processo PJe: 0010107-62.2021.5.03.0001 (ROPS)

TRT/MG determina que construtora especializada em obras de urbanização pague danos morais a ex-empregada que foi mantida na informalidade

Além do vínculo de emprego, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais. O município de Carandaí responderá de forma subsidiária.


A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora da região de Ouro Branco, especializada em obras de urbanização, pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à ex-empregada que foi mantida na informalidade durante todo o contrato de trabalho. Foi reconhecido o vínculo de emprego e determinada a devolução de todos os pertences pessoais da trabalhadora, que ficaram em poder da empregadora. A decisão é do juiz da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, Márcio Roberto Tostes Franco, que condenou ainda o município de Carandaí ao pagamento das verbas devidas de forma subsidiária.

A profissional foi contratada, no dia 1º de outubro de 2019, para exercer a função de calceteira, com horário de trabalho das 7h às 16 h, todos os dias. A empresa foi vencedora de processo licitatório para a realização de calçamentos no município de Carandaí. Segundo a trabalhadora, o serviço era exercido com exclusividade e subordinação aos superiores hierárquicos e aos fiscais da Prefeitura.

Porém, de acordo com a calceteira, durante o período do contrato, ela não teve a CTPS devidamente anotada, conforme previsto em lei. Não foram recolhidas também as verbas relacionadas à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.

Segundo a trabalhadora, não existiu contrato de experiência ou contrato de parceria, ocorrendo a contratação direta para tempo indeterminado. Por isso, ela requereu “o reconhecimento do vínculo empregatício e consequente registro da CTPS no período de 1º/10/2019 a 30/11/2019, na função de calceteira e com o salário médio destinado à categoria”.

Dano moral
A trabalhadora também reivindicou indenização por danos morais ao explicar que chegou a suplicar pela efetivação e cumprimento do básico que era devido. “Mas foi recebida com truculência e foi humilhada publicamente, sendo quase agredida fisicamente por um dos representantes da empresa, que se negou veementemente a assinar a CTPS e até a pagar o que lhe deviam, e, muito menos, restituir os valores que gastou em transporte de Conselheiro Lafaiete à Carandaí”, disse no depoimento.

Além disso, segundo ela, não havia local digno para se alimentar, permanecendo na rua, sob sol e chuva. Assim como não havia água potável para tomar e, menos ainda, um banheiro químico, sendo obrigada a fazer as necessidades fisiológicas nos terrenos circunvizinhos, matagais ou se humilhando aos moradores das ruas que eram calçadas.

Decisão
Embora regularmente intimadas para a audiência de instrução, as empregadoras não compareceram à audiência realizada em 1º/7/2021. Por isso, o juiz aplicou a confissão ficta, a teor do disposto no artigo 843, caput, da CLT e na Súmula 74 do TST, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.

O julgador ressaltou que o fenômeno sociojurídico da relação de emprego emerge desde que reunidos os seus cinco pressupostos fáticos e jurídicos previstos na legislação celetista por seus artigos 2º e 3º: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.

Segundo o julgador, a justa causa empresária exige, para sua configuração, os mesmos requisitos da justa causa do empregado.

Assim, diante os efeitos que advêm da confissão aplicada às empregadoras no processo, o julgador tomou como verdade processual o vínculo empregatício, bem como a falta de pagamento dos direitos trabalhistas, conforme narrado pela trabalhadora. “Não resta dúvida de que a empregadora incorreu na hipótese de justa causa prevista no artigo 483 da CLT, sendo assegurado ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações”, concluiu.

O julgador reconheceu, então, a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelas faltas atribuídas à empregadora. E reconheceu a relação de emprego entre a calceteira e a construtora, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Indenização
Quanto ao dano moral, o julgador entendeu que a calceteira foi mantida na informalidade, sendo privada da fruição de direitos capazes de lhe assegurar dignidade como pessoa humana. Para o julgador, as condutas do empregador caracterizam, inquestionavelmente, atos ilícitos e prejudiciais à trabalhadora (artigo 7º, X, CR).

“Não há dúvida quanto aos danos sofridos, tendo em vista o caráter alimentar dos salários e das verbas rescisórias, uma vez que atendem a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família”.

O juiz concluiu que estavam provados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil à empregadora, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a ensejar o acolhimento da pretensão postulada. “Assim, presentes os requisitos à tipificação do dano moral, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal, é devida a indenização pelo dano sofrido”.

O juiz fixou a indenização em R$ 5 mil, levando em conta critérios como: a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; o grau de culpa ou dolo do ofensor; as consequências do ato e as condições financeiras das partes.

Objetos pessoais
A trabalhadora contou que, no início da contratação, a empregadora, por intermédio de representantes, esteve na residência dela para providenciar o transporte dos pertences e instrumentos de trabalho para a cidade de Carandaí.

Com o término do trabalho, ela alegou que não tinha condição de buscar seus pertences, que incluíam cobertas, roupas, martelo, remédios, entre outros utensílios. E informou que a empresa se negou a devolver os objetos, declarando, inclusive, “que poderiam e deveriam colocar fogo em tudo”.

Segundo a trabalhadora, todos os pertences estão avaliados em R$ 600,00. Assim, ante a pena de confissão aplicada às empregadoras, o julgador presumiu como verdadeira a alegação da calceteira. Dessa forma, condenou a empresa a devolver à ex-empregada os referidos objetos, no prazo de 10 dias, com pena de indenização substitutiva no valor de R$ 600,00. A decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.

Conheça a profissão de calceteiro na reportagem produzida pela TV TRT-MG.

Processo PJe: 0010035-44.2020.5.03.0055

TRT/MG: Mantém justa causa a trabalhadora que pediu afastamento médico, mas publicou fotos no Facebook em eventos de SP

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma ex-empregada de uma empresa de telemarketing de Belo Horizonte, que pediu licença médica alegando depressão, mas postou em sua conta no Facebook uma série de fotos de eventos de que participou em São Paulo. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a decisão do juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora, que exercia a função de representante de atendimento, alegou que recebeu o comunicado de dispensa por justa causa sem informação da empresa quanto à conduta que teria ensejado a punição. Conforme relatou, foi citada na carta apenas a alínea “b” do artigo 482 da CLT. Afirmou desconhecer o motivo que ensejou sua dispensa, ao argumento de estar de licença médica na ocasião. Acrescentou, ainda, possuir estabilidade provisória, por ser líder sindical. Por isso, ajuizou recurso pedindo a reforma da sentença quanto à manutenção da justa causa.

Mas a empregadora afirmou que a dispensa da reclamante foi motivada por incontinência de conduta e mau procedimento. Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, documentos anexados aos autos pela empresa provam a falta grave imputada à ex-empregada.

Segundo a relatora, a representante de atendimento apresentou, de fato, atestados médicos, em decorrência de suposto estado depressivo. “Porém, no período correspondente de afastamento fundado nos atestados médicos, esteve presente em diversos eventos em São Paulo, estado diverso daquele em que ela reside, conforme fotos da página nas redes sociais da ex-empregada no Facebook. Aliás, ao revés do afirmado no apelo, as fotos não revelam estado abatido da trabalhadora”, ressaltou a julgadora.

Para o voto condutor, houve violação à obrigação contratual, que fez desaparecer a fidúcia que sempre deve existir nas relações de trabalho, em decorrência de fato suficientemente grave a ensejar a ruptura do pacto laboral. “Nestes casos, não há que se cogitar medidas pedagógicas, nem tampouco importa o período anterior de prestação de serviço do empregado. A ocorrência de uma única falta dessa gravidade é bastante para ensejar a dispensa por justa causa, grave o suficiente para romper a fidúcia, essencial à manutenção do vínculo empregatício”, concluiu a julgadora.

Na visão da juíza relatora, ficou plenamente configurada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Por isso, segundo a magistrada, não merecem prosperar também os pedidos de reintegração e indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. “Isso porque hipotética estabilidade provisória em razão de representação sindical ou suspensão do contrato de trabalho não impedem a configuração da dispensa por justa causa”. O processo já foi arquivado definitivamente.

STJ: Remuneração de interventor em cartório não se submete ao teto constitucional

A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com esse entendimento, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.

O mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial. O TJMG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.

Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor
Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto. “Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento”, explicou.

O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação. “Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor”, apontou.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67503

TRT/MG: Analista de sistemas que prestava serviços por meio de cooperativa tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de energia

Um analista desenvolvedor de sistemas obteve o reconhecimento da relação de emprego com uma distribuidora de energia para a qual prestava serviços por meio de uma cooperativa de tecnologia da informação. A decisão é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, que identificou, no caso, a presença da subordinação direta à tomadora dos serviços.

A empresa de energia e a cooperativa firmaram “Contrato de Prestação de Serviços Especializados em Desenvolvimento e Suporte de Sistemas” no período de 27/3/13 a 31/12/18. Mas, ao analisar as provas, o julgador constatou que a tomadora era quem dirigia os serviços, atuando como empregadora. Nesse contexto, acatou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.

Contribuiu para o entendimento do magistrado a apresentação, no processo, de cópia de mensagem eletrônica (e-mail) transmitida pelo gestor da empresa de energia em que eram apontadas falhas nos serviços de TI. O julgador chamou atenção para a carga diretiva e disciplinar contida no fim da mensagem: “Não é aceitável não finalizarmos isso amanhã. Informem o que precisa ser feito e quem está com o que para que de preferência finalize hoje”.

Além disso, testemunha relatou que o diretor da cooperativa cuidava de demandas administrativas, como ar-condicionado, computador e mesa estragados, enfim, responsável pela administração da cooperativa, e não gestor do contrato de prestação de serviços. Outra testemunha esclareceu que a interação dos gestores da empresa de energia com os cooperados era para verificar questões técnicas e de desenvolvimento de sistemas, bem como de cobrança, por exemplo, alguma pendência ou atraso por parte de alguma equipe.

Com base nessas e outras provas, o magistrado reconheceu que a empresa tomadora dos serviços determinava aos cooperados o que fazer, quando e como fazer. Ela interferia diretamente e direcionava o trabalho dos cooperados.

Intermediação de mão de obra subordinada
A menção por testemunha à existência de um cronograma a ser seguido não impressionou o magistrado. Para ele, isso é natural em um contrato de prestação de serviços da área de tecnologia da informação, para atender às demandas da contratante. No entanto, ressaltou que “a exigência de observância no cumprimento desse cronograma não pode ser imposta aos cooperados por empregado da tomadora, senão pelos coordenadores da cooperativa, os quais devem decidir, em assembleia com os associados, a forma como estes serviços serão prestados.”

Ainda de acordo com o juiz, para a validade da cooperativa, o exercício das atividades do cooperado tem de se dar com autonomia, conforme artigo 2º, caput, da Lei 12.690/2012, que regulamenta as cooperativas de trabalho. Se isso não acontecer, terá havido a utilização da cooperativa para intermediação de mão de obra subordinada, o que viola a norma do artigo 5º da lei.

Houve prova de que a cooperativa fornecia mão de obra para diversos tomadores, embora o profissional prestasse serviços apenas à distribuidora de energia, o que reforçou a convicção do magistrado quanto à intermediação de mão de obra subordinada.

Com relação à prestação de serviços na atividade-fim da tomadora, o juiz explicou que o aspecto não deve mais ser levado em consideração para a definição do liame empregatício. É que a terceirização de atividade-fim passou a ser admitida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). “Isso, só por si, não leva à nulidade do vínculo de cooperado, nem torna o analista automaticamente empregado da empresa, pois a terceirização de atividades-fim deixou de ser ilícito trabalhista”, registrou.

Segundo a sentença, evidentemente que, se a direção dos serviços for realizada pela entidade tomadora, o vínculo se formará com ela, em razão da presença da subordinação direta, bem como os demais elementos configuradores da relação jurídica de emprego, previstos na CLT. O entendimento se baseia no artigo 4º-A, parágrafo 1º, da Lei 6.019/1974, com modificação inserida pela Lei 13.467/2017, bem como pelo artigo 5º da Lei 12.690/2012, segundo o qual a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

As atividades prestadas pelo analista desenvolvedor ocorreram, na quase totalidade do tempo, no estabelecimento da cooperativa, em Belo Horizonte, e poucas vezes ele esteve na sede da tomadora dos serviços, em Cataguases.

No caso, a cooperativa apenas proporcionava um local de trabalho, assim como os equipamentos necessários, e nenhum outro benefício direto ou indireto. O juiz ponderou que o fato de o cooperado poder auferir, em caso de captação de algum cliente para a cooperativa, um valor relativo à taxa de captação, como esclarecido na prova testemunhal, cobrada dos outros cooperados, não o torna cliente, sendo, antes, mera retribuição (ou prêmio) pela captação do negócio.

Retribuição diferenciada
Por outro lado, o julgador considerou que foi atendido o princípio da retribuição material diferenciada, segundo o qual “a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado”. A prova oral evidenciou que o cooperado recebia bem mais que empregado da empresa tomadora no exercício da mesma atividade. Uma testemunha disse que recebia, como empregado, a quantia de R$ 5.750,00 brutos, ao passo que, na condição de cooperado, passou a receber valor líquido de R$ 8 mil.

Ausência de autogestão
Como exposto na decisão, os princípios exigidos para validade da cooperativa de trabalho devem estar presentes concomitantemente, sob pena de restar desfigurada a relação autêntica de associativismo. Nesse sentido, a Lei 12.690/2012 considera, em seu artigo 2º, cooperativa de trabalho “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”.

Além disso, o parágrafo 1º do artigo 2º prevê que a autonomia de que trata o caput do artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembleia geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

Ao avaliar as provas, o julgador não encontrou indicação de que, na cooperativa, houvesse exercício coordenado e coletivo de regras de funcionamento, ou fixação, em assembleia geral, da forma da execução dos trabalhos. Observou não constar dos autos a realização da autogestão, ou seja, de um processo democrático no qual os sócios decidiram sobre a forma de execução dos trabalhos.

Condenação
Diante do contexto apurado, o juiz declarou nulo o vínculo de cooperado entre o analista desenvolvedor e a cooperativa, nos termos do artigo 9º da CLT, e reconheceu a relação de emprego com a distribuidora de energia no período de 11/4/2016 a 31/12/2018. A condenação envolveu o pagamento de aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, observada a evolução salarial constante dos RPAs (recibos de pagamento a autônomo), assim como multa prevista no artigo 477 da CLT. Um acordo coletivo de trabalho juntado aos autos garantiu ao trabalhador ainda o direito a abono eventual, PLR e auxílio-alimentação.

As envolvidas foram condenadas de forma solidária. “Ambas se irmanaram para a prática do ilícito trabalhista, atraindo, pois, por analogia, o disposto na segunda parte do artigo 942 do Código Civil”, destacou o julgador.

Na decisão, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, para que sejam apuradas as infrações administrativas do caso, assim como ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e adoção de medidas cabíveis.

Revelia
No caso, a cooperativa não chegou a apresentar defesa, tampouco compareceu à audiência, tornando-se revel. Operou-se, assim, a confissão ficta em relação a ela quanto aos fatos narrados na petição inicial. De todo modo, o julgador destacou que a análise do caso levaria em conta também o princípio da razoabilidade, a prova constituída nos autos e a defesa apresentada pela distribuidora de energia, que recorreu ao TRT-MG. Em grau de recurso, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Atualmente, há recurso de revista aguardando decisão no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010994-24.2020.5.03.0052


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