TJ/MG: Supermercado deve indenizar idosa por acidente com empilhadeira

Uma idosa que foi atingida por uma empilhadeira dentro de um supermercado da rede Mart Minas Distribuição Ltda. receberá R$ 15 mil por danos morais e R$ 740,80 por danos materiais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A dona de casa, que tinha 85 anos à época, fazia compras com a filha quando teve o pé atingido pelo equipamento no interior do estabelecimento. A vítima afirma que os funcionários lhe ofereceram somente água e gelo. No hospital, ficou constatada uma fratura óssea, escoriação e luxação do pé esquerdo.

Segundo a idosa, o ferimento infeccionou, obrigando-a a passar mais de dois meses acamada e a submeter-se a cirurgias. Além das dores, ela teve de abandonar o cuidado do marido e precisou da ajuda de outras pessoas para se locomover.

A mulher alegou que, apesar da idade, vivia de forma independente, mas teve a rotina alterada e a recuperação tem sido árdua, demandando deslocamentos complicados para realização de exames e consultas, uso de medicamentos, muletas, cadeira de banho e sessões de fisioterapia. Diante da falta de assistência da empresa, ela solicitou o pagamento de danos morais e materiais.

O Mart Minas argumentou que a empilhadeira não estava em movimento e o local onde se encontrava estava devidamente sinalizado e isolado, mas a cliente ignorou as medidas de proteção instaladas. Segundo a empresa, a colisão ocorreu por culpa da idosa. O supermercado sustentou ainda que não poderia fornecer a filmagem da data dos fatos, pois as gravações ficam armazenadas por apenas 15 dias.

A juíza Ivanete Jota de Almeida considerou que a vítima forneceu provas suficientes para evidenciar a responsabilidade exclusiva da empresa, que não demonstrou suas alegações. “Restou comprovado o ato ilícito, a própria responsabilidade da requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, pelo que merece acolhimento o pedido indenizatório”, afirmou.

A magistrada citou o Estatuto do Idoso, observando que os direitos da vítima foram desrespeitados, pois ela “sofreu inúmeros transtornos e constrangimentos por conta do ato de negligência perpetrado pelo preposto da parte ré”.

Ela arbitrou a quantia de R$15 mil para compensar a insatisfação e intranquilidade na vida da consumidora, para assegurar o papel pedagógico de coibir novas práticas abusivas, e o ressarcimento de despesas médicas e outros gastos, totalizando R$ 740,80.

O Mart Minas recorreu. O relator, desembargador Cavalcante Motta, manteve a condenação. Ele avaliou que a prova dos autos indica que o acidente decorreu da imprudência do empregado que operava a máquina. O magistrado destacou que a dona de casa precisou fazer um enxerto de pele e teve sua vida cotidiana alterada, experimentando grande sofrimento.

Ele entendeu estar caracterizado dano à esfera moral da consumidora, pois houve ofensa à sua integridade física e ao direito de personalidade, especialmente pela limitação de suas atividades habituais, acrescido do abalo emocional. Os desembargadores Mariangela Meyer e Claret de Moraes acompanharam o voto.

TRT/MG: Justa causa para empregada de padaria que jogou café quente no rosto de colega após discussão

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que jogou café no rosto de um colega em uma padaria de Belo Horizonte. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme relato da própria profissional, constante do boletim de ocorrência juntado aos autos, ela jogou o café que bebia no rosto do outro trabalhador, após desentendimento verbal. Diante do caso, a empresa dispensou a empregada, que, inconformada, requereu judicialmente a reversão da justa causa aplicada. Para a trabalhadora, a empregadora não observou, ao efetuar a dispensa, os requisitos do artigo 482 da CLT.

Mas, em sua defesa, a empregadora sustentou que a reclamante foi dispensada por justa causa seguindo os termos do artigo 482, “j,” da CLT. “Tudo em função da agressão ao colega de trabalho no serviço, conforme fatos descritos no boletim de ocorrência”, disse a defesa.

Para a juíza, a justa causa, admitida como pena máxima trabalhista, deve ser robustamente provada, de modo que não restem dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo empregado. Além disso, é imprescindível que o ato praticado pelo empregado se enquadre em uma das figuras tipificadas nos incisos do artigo 482 da CLT. E que estejam presentes certos princípios norteadores da dispensa motivada, como a gravidade da conduta, a imediatidade da punição, o nexo de causalidade com o fato, a proporcionalidade entre a conduta e o ato punitivo e o non bis in idem da pena, ou seja, não pode ser aplicada duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.

Assim, segundo a juíza, basta a ausência de um desses elementos para que se descaracterize a falta grave do empregado, de modo a se considerar imotivada a dispensa de iniciativa do empregador. No caso da empregada da padaria, a juíza entendeu, diante da análise dos relatos das partes envolvidas, constantes, inclusive, do boletim de ocorrência, que não foi um ato em legítima defesa. “O conjunto probatório indica que a conduta da autora possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou a julgadora.

Segundo a sentença, diante do quadro delineado nos autos, restou evidente o ato de agressão física praticado pela empregada no serviço. “É uma conduta faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia que deve permear a relação de emprego”.

Além disso, de acordo com a magistrada, a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo verificados os fatos, de modo que houve imediatidade. Assim, foi reconhecida a justa causa aplicada à autora e, via de consequência, julgados improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, como pretendidas. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

 

TJ/MG: Mulher poderá alterar prenome por ser associado a pessoas do sexo masculino

Ela alegou que denominação oficial, habitual para homens, trazia constrangimentos.


Uma lavradora residente na área rural do município de Riacho dos Machados poderá modificar seu prenome, que desde a infância lhe causava desconforto por ser associado a pessoas do sexo masculino. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Porteirinha, no Norte de Minas.

A mulher iniciou a ação em 2018, então aos 32 anos. Ela argumentou que os constrangimentos começaram na idade escolar e se repetiram por anos em repartições públicas, consultórios e outros ambientes, pois, devido à terminação em “an”, o prenome dela soa tipicamente masculino.

A autora da ação disse que, para evitar aborrecimentos, passou a acrescentar a terminação “ânia” ao se apresentar, mas isso suscitava questionamentos, pois havia discrepância entre a denominação oficial dos documentos e a adotada socialmente.

Em primeira instância, o pedido foi negado, pois o juiz avaliou que a lavradora não conseguiu demonstrar eventual situação vexatória. O magistrado reconheceu que o nome pode incomodá-la, mas disse que não se verificaram as “circunstâncias excepcionais aptas a justificarem a troca de seu prenome, que, nos termos do artigo 58 da Lei n° 6.015/73, é imutável”.

A mulher recorreu, e conseguiu reverter a decisão. A relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, afirmou que a legislação brasileira possui algumas exceções à regra da imutabilidade do nome, nos casos de adoção de apelidos públicos e notórios, de exposição de seus portadores ao ridículo, de tradução e ou adaptação do nome estrangeiro para brasileiro em virtude de naturalização e de erro gráfico evidente.

Portanto, segundo a desembargadora, para corrigir o nome é necessário justo motivo, como algum constrangimento à pessoa ou erro substancial na grafia. O caso dos autos, de acordo com a magistrada, foge à regra, mas configura a exceção disposta em lei.

A relatora considerou que o prenome que remete ao gênero masculino tem aptidão para causar ao nomeado desconforto e dissabores, e acrescentou que testemunhas comprovaram que o nome da lavradora é utilizado em geral para homens, sendo que o procurador-geral que opinou pela alteração do nome repetiu ter tido a mesma percepção no primeiro contato com a causa.

A magistrada se disse impressionada pelo depoimento da lavradora, que informou ser tratada, na família, pela versão feminina do nome ou apelido, e declarou viver em união estável porque o marido não aceitou se casar, devido ao constrangimento com o nome dela. Diante disso, ela autorizou a modificação.

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa acompanharam a relatora.

TJ/MG: Criança será indenizada por sofrer queimadura com lâmpada mal instalada

Lâmpada se desprendeu e caiu sobre a cama da menina.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou a SQI Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma criança em R$26,79 por danos materiais e em R$12 mil por danos morais. A menina se queimou gravemente devido à queda de uma peça de luminária com uma lâmpada acoplada.

A ação contra a empresa foi ajuizada pela mãe, em nome da filha, pedindo o ressarcimento de quantia gasta com medicamentos e uma reparação pelo evento traumático. A mulher afirmou que, em 17 de agosto de 2013, dirigiu-se a uma loja de materiais elétricos, onde adquiriu um plafonnier (luminária fixada próximo ao teto) da marca 01 Tecnologia, fabricada pela SQI.

Dois meses após a instalação, a lâmpada e parte da soquete se desprenderam do dispositivo, caindo na cama da criança, que tinha 7 anos, causando-lhe queimaduras de segundo grau. Uma vistoria técnica confirmou que não houve erro na instalação do equipamento e que o problema se deveu a falhas de fabricação.

Em sua defesa, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pelo evento danoso e que não havia prova de supostos defeitos de fabricação. Segundo a SQI, não havia comprovação de que qualquer vício do produto teria produzido as queimaduras.

De acordo com a fabricante, pela análise das fotos juntadas aos autos, não era crível que uma lâmpada pudesse provocar aqueles danos, ou mesmo que pudesse ter sido lançada do teto sem ter se quebrado, tendo em vista a fragilidade do objeto.

O argumento não foi aceito em primeira instância. O juiz Geraldo David Camargo condenou a empresa e fixou o valor das reparações, mas a companhia recorreu.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão. Segundo o magistrado, diante da comprovação de que as queimaduras de segundo grau que acometeram a menor decorreram do defeito de fabricação do produto, a fabricante deve ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados.

Ele ponderou que o evento causou sofrimento físico e psicológico à menina e angústia e dor também à mãe, que teve que se deslocar com sua filha para o hospital a fim de tratar das queimaduras sofridas. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão seguiram o voto do relator.

TJ/MG: Filho recebe reparação por Telefônica negativar nome do pai falecido

Telefônica negativou cadastro por débito após o óbito.


A Telefônica Brasil S.A. foi condenada a indenizar um empresário residente em Belo Horizonte em R$ 8 mil, por danos morais, por ter inscrito o nome do pai dele, falecido meses antes, nos cadastros de proteção ao crédito. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da 16ª Vara Cível da capital, que declarou a dívida inexistente, mas negou o pedido de danos morais.

O autor, que representou a si e a mais um dos irmãos, declarou que a conduta da companhia gerou dor, sofrimento e indignação aos herdeiros. Ele argumentou que o prejuízo à imagem e à reputação do pai repercutiu sobre toda a família, durante o período de luto. Em caráter liminar, ele pediu a retirada da pendência nos órgãos restritivos, a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.

A empresa alegou que o idoso contratou o serviço de telefonia GVT e consumiu serviços vinculados à linha. Contudo, as faturas não foram pagas. Segundo a Telefônica, cabia aos descendentes do titular comunicar o falecimento dele para que o contrato fosse encerrado. A operadora afirmou ainda que a indenização por danos morais é personalíssima, não sendo transmitida a herdeiros.

De acordo com a sentença, a companhia não foi capaz de comprovar a contratação e a inadimplência alegadas, se limitando a juntar telas de sistemas e faturas do suposto cliente com endereço diverso do indicado pelos filhos na inicial. Esses documentos confirmavam que a contratação do serviço se deu após o falecimento do idoso — portanto, era nula.

Segundo o juiz, no entanto, em se tratando de direito personalíssimo e intransferível, o pedido de reparação por danos morais era improcedente.

Apenas um dos filhos recorreu, argumentando que a contratação foi fraudulenta, e a decisão foi revertida. Para a relatora, desembargadora Mariangela Meyer, o autor tinha legitimidade para postular a indenização pelos danos morais decorrentes da negativação indevida, em direito próprio, pois era “evidente o desgosto experimentado”.

A magistrada afirmou que a irregularidade da medida restritiva ficou reconhecida na sentença, sem ser questionada pela empresa ré. Com relação à hipótese de danos morais indenizáveis, a desembargadora a considerou “inequívoca, na medida em que a inscrição indevida do nome do morto em órgãos de proteção ao crédito maculou a memória deste, e, consequentemente, o direito dos filhos de protegê-la”.

A relatora fixou o valor de R$ 8 mil, que considerou suficiente para compensar os abalos sofridos pelos herdeiros, sem promover seu enriquecimento, e inibir tal comportamento por parte da operadora. Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque aderiram ao entendimento.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.247062-9/001

 

TJ/MG: Pintor será indenizado por erro em documento

Por causa do problema, renovação da CNH foi barrada durante cinco anos.


Um profissional que só conseguiu renovar sua carteira nacional de habilitação depois de cinco anos, em decorrência do lançamento do CPF de um homônimo em seu cadastro na Receita Federal, será indenizado pelo Estado de Minas Gerais em R$ 3 mil. O entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é de que a falha causou transtornos de ordem moral.

O pintor e pedreiro identificou o erro em seus dados em 1998. Quando a habilitação dele venceu, em outubro de 2012, ele não conseguiu renovar o documento, devido à pendência. Segundo o homem, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) se recusou a corrigir o registro, alegando que isso deveria ser feito pelo órgão onde a falha se originou.

Mesmo diante da apresentação de declaração da Receita Federal, reconhecendo que o CPF era de outra pessoa, a retificação não foi feita. O pintor ajuizou a ação em janeiro de 2013, pois tentativas de sanar o problema na esfera administrativa não tiveram resultado. Quatro meses depois da judicialização do incidente, a situação foi regularizada. O processo seguiu.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé determinou, em 2018, que o Estado atualizasse o cadastro no Detran, retirasse o bloqueio da Base Índice Nacional de Condutores (Binco) e expedisse, caso isso ainda não tivesse sido feito, a CNH com o CPF correto. Além disso, o juiz Milton Biagioni Furquim condenou o poder público a pagar ao homem R$ 700 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

O Estado de Minas Gerais recorreu, sustentando que não poderia ser responsabilizado por erro no recadastramento do autor na Receita Federal, pois a alteração dependia de procedimentos dos órgãos federais. O Executivo Estadual, que pediu a redução da quantia fixada, também argumentou que não agiu de forma ilícita e que os danos morais não ficaram comprovados.

A desembargadora Yeda Athias, que examinou o pedido, ponderou que a retirada do bloqueio sobre o motorista de fato competia ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), mas o Estado foi omisso quanto à comunicação com o Detran. A relatora afirmou que, em abril de 2012, o condutor solicitou que a nova CNH trouxesse o CPF correto. Sete meses depois, contudo, a desconformidade permanecia.

Segundo a magistrada, o documento de habilitação só foi emitido em março de 2017, cinco anos depois do requerimento administrativo, e o depoimento de uma testemunha confirmou que a demora na solução impactou negativamente a atividade profissional do condutor. Assim, ela considerou que o impedimento de dirigir acarreta o dever de indenizar.

A desembargadora avaliou, porém, que o valor deveria ser reduzido para R$ 3 mil, para evitar o enriquecimento ilícito. Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Sandra Fonseca acompanharam a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0287.13.000973-4/001

 

TRF1 permite inscrição de investigado em curso de reciclagem de vigilante

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) manteve sentença que reconheceu o direito de um vigilante matricular-se no curso de reciclagem. A inscrição havia sido negada pela União em razão da existência de inquérito policial e ação penal em curso contra o profissional.

Em seu recurso ao Tribunal contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que, por responder a processo criminal, o vigilante não preenche os requisitos legais para homologação de seu certificado de reciclagem, já que não pode ter porte de armas.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros ao analisar o caso observou que não existe sentença condenatória transitada em julgado contra o autor, e com isso “a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência”.

Assim, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.

Processo 0014101-37.2011.4.01.3801

TRF1 mantém acórdão que negou concessão de aposentadoria por invalidez rural a beneficiário que não comprovou essa condição

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve acórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não conseguiu comprovar a condição de segurada especial.

Ela propôs ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRF1 que manteve a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário. Afirmou que existiria um documento novo – a segunda via da sua certidão de seu nascimento, onde seu pai é qualificado como lavrador. Desta forma, ela teria direito à aposentadoria por invalidez.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou em seu voto que “o documento tido pela autora como novo não possui tal qualidade, uma vez que se trata de segunda via de sua certidão de nascimento, emitida após o trânsito em julgado da decisão”.

O magistrado informou que a segurada, inconformada com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido do benefício no dia 02/02/2016, solicitou a emissão de uma nova via de sua certidão de nascimento. A 2ª via, no entanto, foi emitida em 22/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão final.

“Além disso, a certidão de nascimento não possui força probandi suficiente como início de prova material da sua condição rurícola. Isso porque a autora era casada e o seu marido mantinha atividade de comerciário, sendo que a demandante deixou de trazer aos autos documento em nome próprio a fim de comprovar o exercício do labor rural”, considerou.

O relator concluiu que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, há o entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.

“Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação”, finalizou.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Processo: 0072339-30.2016.4.01.0000

TJ/MG: Laboratório deve indenizar mulher que teve material biológico extraviado

Paciente retirou amostra de nódulo para diagnóstico.


Uma mulher residente em Belo Horizonte deve receber R$ 15 mil do Laboratório Rojan Ltda. por danos morais e a restituição dos R$ 100 pagos por uma biópsia. O estabelecimento coletou o material biológico para fins de diagnóstico, mas perdeu a amostra. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A paciente afirma que fez o procedimento de reparação de mama, no qual foi retirado parte do tecido do nódulo para averiguar eventual malignidade ou benignidade. Passados 30 dias, diante da demora na entrega do resultado e após duas comunicações por e-mail, o laboratório disse a ela que competia ao hospital realizar o exame.

A autora argumenta que foi vítima de descaso e desorganização do estabelecimento, que foi pago, mas não prestou o serviço, agindo de forma descompromissada e negligente. Disse ainda que a perda do material lhe causou sofrimento, pois ela aguardava o diagnóstico com ansiedade.

A empresa sustentou que a cliente não comprovou a entrega de material. O estabelecimento afirmou ainda que sua equipe não realiza biópsias – tarefa realizada por laboratório parceiro -, e isso consta do seu contrato social, que limita seu escopo de atuação a análises clínicas, escritório de administração e laboratório veterinário.

Decisão

A sentença do juiz Pedro Cândido Fiúza Neto reconheceu que a não entrega dos resultados em prazo razoável configura ato ilícito, passível de ressarcimento. Para o magistrado, a paciente foi privada de informações médicas importantes, essenciais para sua saúde. “Entendo que ela ficou submetida a situação angustiante capaz de lhe causar dano extrapatrimonial”, destacou.

Ele determinou que o laboratório devolvesse o montante pago pelo exame e indenizasse a cliente em R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu. Segundo o Rojan, a paciente não demonstrou ter sofrido prejuízos que justificassem as indenizações, e a quantia fixada pelos danos morais foi excessiva.

O relator do recurso, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, deu ganho de causa à consumidora por considerar a falha na prestação de serviços provada. De acordo com o magistrado, a alegação de que não tem capacidade técnica para fazer biópsias não exime a empresa de responsabilidade, pois uma funcionária declarou que a instituição coleta material e o encaminha a laboratórios parceiros.

Segundo o relator, o extravio da amostra de nódulo retirado da mama, por meio do qual se analisaria a presença de câncer ou outras doenças, gerou ansiedade, angústia e desespero, e o valor estipulado era proporcional à amargura vivenciada e assegurava “o componente punitivo e pedagógico da condenação”.

O posicionamento foi seguido pelo desembargador Amorim Siqueira e pelo juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva.

TJ/MG: Prótese dentária de qualidade inferior à contratada gera indenização

Paciente deve receber R$ 6 mil por danos morais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou decisão de 1ª Instância e condenou a clínica H. Odonto a indenizar um paciente, por danos morais, em R$ 6 mil, devido à qualidade da prótese dentária que ele recebeu.

O consumidor ajuizou ação contra a clínica pleiteando indenização por danos morais. O motivo foi que, depois de concluído o tratamento, ele constatou que a peça havia sido fabricada com material inferior, o que fez com que se soltasse espontaneamente, expondo-o a constrangimento público.

O paciente afirmou ainda que, na relação comercial entre as partes, houve conduta ilícita do estabelecimento, que sequer lhe forneceu documento ou contrato relativo aos serviços contratados. Ainda assim, ele confiou e pagou o valor de R$ 798, à vista.

Segundo o autor, a prótese dentária foi implantada de forma precária. Após 15 dias de uso, ele notou que a prótese não estava bem fixada. Em pleno exercício da sua atividade laboral, o paciente foi surpreendido com “a pior humilhação de sua vida”: a prótese dentária se soltou e caiu na frente dos clientes, obrigando-o a se abaixar para pegar.

A clínica se defendeu sob a alegação de que a prótese foi fabricada segundo o mais alto padrão de qualidade, que condições pessoais do paciente interferiram no resultado e que o cliente a procurou depois que a garantia estava vencida. A tese foi acolhida em 1ª Instância, mas o paciente recorreu.

A sentença foi modificada. Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a clínica deixou de comprovar alguns elementos na perícia técnica, pois o bruxismo, embora não impeça a colocação de próteses bucais, exige cuidado especial que, no caso, é responsabilidade do dentista. Além disso, o magistrado afirmou que a clínica não apresentou o prontuário demonstrando o mau uso da prótese.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.13.424378-1/001


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