TRF1: Universidade deve proporcionar adaptação curricular de provas de seleção ou abertura de outra forma para ingresso em curso superior de candidato com deficiência intelectual

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de um candidato à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) para reconhecer o direito dele, com síndrome de Down, à adaptação curricular das provas de seleção do Programa de Ingresso Seletivo Misto (PISM – I, II e III) ou à abertura de outra forma de seleção para ingresso na Universidade, que leve em conta as necessidades específicas decorrentes de sua deficiência.

O caso foi julgado pelo TRF1 após o candidato, assistido pela mãe, apelar de decisão da primeira instância que havia julgado improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à adaptação com adequação/adaptação curricular das provas de seleção do PISM ou de outras formas de seleção para ingresso na UFJF, em razão das necessidades específicas decorrentes de sua deficiência. Foi julgado improcedente ainda o pedido para que que fosse expedida ordem à UFJF para que a instituição respeitasse e efetivasse tal direito, elaborando as provas de seleção com as adaptações solicitadas, conforme as necessidades especiais do autor.

O juízo de origem havia negado os pedidos sob o fundamento de que a decisão administrativa impugnada era compatível com o conteúdo do site da Universidade referente ao Programa realizado naquele ano, e cujos recursos disponibilizados para a realização das provas seriam aqueles previamente descritos, que não incluíam a adaptação almejada. Além disso, teria sustentado, em conformidade com o parecer ministerial, que “não há previsão legal para a adaptação de prova quanto ao conteúdo exigido ou ao grau de dificuldade das questões […], mas apenas de adequação às habilidades sensoriais do candidato, mediante recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, além de dilação de tempo, bem como às suas singularidades linguísticas”. Para o magistrado da primeira instância, essa forma de adequação objetiva proporcionar condições equiparáveis de resolução da mesma prova, e que não seria possível selecionar candidatos que se submetessem a exames com conteúdo programático ou grau de dificuldade diferentes.

Ao apresentar recurso ao TRF1, o apelante justificou a inconformidade com a sentença alegando que, “no momento em que foi realizar sua inscrição para o PISM I […] verificou, que, dentre as várias opções de atendimento a deficientes, não havia a opção de atendimento especial à necessidade que apresenta, qual seja, deficiência intelectual, que exige uma adequação avaliativa, viabilizando sua participação no certame”. Ele afirmou que formulou requerimento à Universidade quanto à necessidade de adaptação curricular/adequação do conteúdo da prova, mas teve o pedido negado “sob a justificativa de impossibilidade de fazer a adequação de conteúdo por tratar-se de um processo seletivo de larga escala, sendo inviável em tal momento elaboração de processo seletivo individualizado”. Sustentou ainda que o Estatuto do Deficiente não assegura a aplicação de prova especificamente preparada para pessoa com necessidades especiais, o que causaria uma desigualdade em relação aos demais concorrentes, e que o Plano de desenvolvimento individualizado não se aplica para o processo seletivo e avaliação em larga escala. Além disso, entre outras razões, argumentou que o conceito de igualdade e isonomia, em seu aspecto material, permite que haja tratamento diferenciado, desde que justificado pelas circunstâncias.

Ao dar provimento ao recurso do candidato, a juíza federal convocada Kátia Balbino, relatora do voto acompanhada pela turma do TRF1, entendeu que, “a despeito das razões expressas na sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de se reconhecer o direito vindicado”. Para a magistrada, “toda a construção normativa e jurisprudencial aponta para uma política de plena inclusão da pessoa com deficiência no âmbito do sistema educacional, em todos os níveis, travando-se discussões essenciais em todas as esferas institucionais do Estado Brasileiro, seja nos âmbitos Legislativo, Executivo ou Jurisdicional”, pontuou. “Assim, seja pela inafastabilidade da prestação jurisdicional insculpida no inciso XXXV da CF/1988, seja por todas as razões expostas que evidenciam a sensibilidade da matéria, não se deve descurar, no presente caso, da apreciação de eventual ameaça ou lesão a direito que possa comprometer as diretrizes outrora lançadas, tampouco omitir-se o Poder Judiciário quanto a uma possível presença de barreiras intransponíveis no efetivo acesso da PCD ao consagrado direito à educação”, destacou.

A magistrada considerou ainda o contexto fático em que se insere o apelante, pelo qual, “das quase 300 mil pessoas com trissomia no cromossomo 21 hoje no Brasil, apenas 74 estão ou já concluíram o ensino superior”, apontou. “A demonstração do potencial da barreira suscitada (na forma do art. 3º, inciso IV, da Lei 13.146/2015) enseja do poder público a adoção de medidas que conformem as indigitadas desigualdades materiais, sob pena de se confirmar a realidade de exclusão da pessoa síndrome de down do ensino superior brasileiro”, frisou a magistrada. Além disso, ela entendeu serem plausíveis às alegações do apelante quanto às possíveis dificuldades que enfrentaria ao participar do certame sem a viabilização das adaptações solicitadas. “Há que se observar, outrossim, que o arcabouço normativo apresentado ao longo da fundamentação exposta, ao passo em que assegura expressamente à pessoa com deficiência o direito à uma educação inclusiva, em todos os níveis, facultando a adoção de adaptações razoáveis para superação das barreiras postas à sua plena participação, em nada exclui a possibilidade de adaptação de conteúdo das provas dos candidatos com deficiência em processos seletivos de ingresso no ensino superior”, asseverou.

Assim, a relatora concluiu que a adaptação curricular das provas do processo seletivo é uma adaptação razoável, que possibilita que a pessoa com deficiência intelectual possa concorrer em processo seletivo com chances de ingressar no ensino superior em igualdade de condições com os demais candidatos.

Por fim, a relatora sustentou que, “em respeito à autonomia universitária (art. 207 da CF/1988) e ao necessário diálogo institucional, há que se garantir […] a reserva discricionária da Universidade quanto ao modo em que deve ser proporcionado o direito de participação, em igualdade de condições, do apelante e de outros deficientes intelectuais no comentado Programa de Ingresso Seletivo Misto – PISM, isto é, se mediante adaptação de conteúdo das provas das respectivas etapas ou se mediante abertura de processo seletivo outro compatível com as diretrizes e bases da educação nacional e do acesso ao ensino superior, sem prejuízo da necessária observância dos impedimentos de longo prazo e das individualidades que envolvem a deficiência intelectual apresentada pelo recorrente”.

Para entender melhor (algumas legislações envolvidas no caso e ressaltadas no voto vencedor): artigos 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, II e § 2º da Carta Política de 1988; art. 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência; artigos 27, 28 e 30 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015; artigos 3, 5 e 7 da Lei nº 13.409/2016; artigos 1, 2, 4 e 4 do Decreto nº 9.508/2018 .

A íntegra da decisão está disponível por meio da consulta processual do Processo Judicial Eletrônico (PJE) do TRF1, utilizando-se o número do processo no 2º grau.

Processo n° 1013314-10.2019.4.01.3801

STJ: Oi não consegue suspender multa milionária aplicada pelo Procon por venda casada de serviço multimídia

​Por não identificar risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu tutela de urgência requerida pela Oi Móvel S.A. para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve multa aplicada pelo Procon estadual no valor de cerca de R$ 2,2 milhões.

A penalidade imposta em razão de suposta venda casada entre o serviço de comunicação multimídia oferecido pela Oi e o serviço de provedor de acesso à internet disponibilizado por outra empresa.

A petição contra a execução da multa milionária imposta pelo órgão de proteção ao consumidor foi direcionada ao STJ no âmbito de agravo em recurso especial interposto pela Oi. Segundo a operadora, o impacto financeiro gerado pela multa prejudicará o cumprimento do seu plano de recuperação judicial.

Ainda de acordo com a empresa, a análise de eventuais medidas de constrição do seu patrimônio seria de competência exclusiva do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Pedido se baseou em alegações genéricas e sem o inteiro teor do acórdão contestado
Ao negar o pedido da Oi, o vice-presidente do STJ entendeu que a operadora não demonstrou situação de risco capaz de causar danos graves e irreversíveis.

“Com efeito, limitou-se a deduzir alegações genéricas, no sentido de que ‘a qualquer momento’ poderia ter início o cumprimento de sentença”, destacou Jorge Mussi.

O ministro destacou, também, que não foi possível identificar as alegadas omissões na decisão do TJMG, já que a operadora não apresentou o inteiro teor do acórdão questionado.

Veja a decisão.
Processo n° 14858 – MG (2022/0009585-8)

TRT/MG: Operador de máquinas que apoiava bombeiros na busca de corpos dos desaparecidos em Brumadinho será indenizado

A tragédia que chocou o mundo completa três anos nesta terça-feira (25). Três anos após o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), o Brasil ainda sente os efeitos da insegurança oferecida pela mineradora, situação agravada recentemente pelas fortes chuvas na região. A tragédia de Brumadinho foi um dos maiores acidentes coletivos de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas.

A tragédia que deixou o Brasil e o mundo de luto causou a morte de 272 pessoas, incluindo seis desaparecidas e dois bebês, que ainda estavam na barriga das gestantes, segundo os números oficiais divulgados em 29/12/2021.

O desastre revelou as condições desumanas de trabalho ainda existentes no setor da mineração. A partir do rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho, ficou claro que o método “a montante” não é confiável. As investigações apontaram que a Vale tinha pleno conhecimento dos riscos de sua atividade e que as falhas da empresa foram fruto de imprudência e de negligência.

Três anos após o desastre de Brumadinho, ainda resta a imagem forte da lama tóxica e devastadora. Ainda persistem os erros que não podem ser repetidos. Ainda há um grande volume de rejeitos a ser revirado.

Recentemente, o TRT mineiro analisou o caso de um trabalhador que mantinha contato direto ou indireto com a lama de rejeitos da barragem de Brumadinho. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao motorista de caminhão que prestou serviço de apoio aos bombeiros, na área coberta pelos rejeitos, após o rompimento da barragem na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. A decisão é da juíza Karla Santuchi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou que “tinha que caminhar sobre a área coberta pelos rejeitos, encontrando constantemente pedaços de corpos fragmentados”. “Além disso, a situação de pânico era permanente, dada em razão da possibilidade da outra Barragem próxima se romper”, disse.

Segundo o motorista, ele teve que “almoçar em tenda construída em meio à lama tóxica, local insalubre e sem o menor conforto necessário, em desconformidade com a Norma Regulamentadora 31 do MTE/2005”. Por último, informou que “não teve sequer treinamento técnico ou apoio psicológico fornecido pela empresa que ajudasse no enfrentamento daquela situação desumana, perigosa e em desconformidade com a atividade para a qual foi contratado”.

Já a empregadora negou todos os fatos alegados pelo trabalhador. Porém, ao avaliar os fatos, a julgadora deu razão parcial ao pedido do trabalhador. O profissional explicou que, quando começou a trabalhar, o acidente já tinha acontecido há cerca de dez dias, e que os bombeiros lideravam as buscas, determinando o que tinha que ser feito no local. Segundo o trabalhador, ele recebia marmitex, mas almoçava no meio da lama, em tendas montadas pela Vale.

Um bombeiro, que participou das buscas, disse que gerenciou a equipe de buscas no período de janeiro a março de 2019. Informou que conheceu o reclamante e que trabalhou com ele no local da tragédia. Segundo o bombeiro, o operador revirava o rejeito usando máquina pesada. Ficava estritamente no veículo, mas, às vezes, descia ao encontrar algum vestígio e sinalizava eventual corpo. Explicou ainda que encontravam, em média, 10 segmentos de corpos por dia.

Assim, provada a existência do dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa reclamada, a julgadora entendeu que subsiste o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A magistrada determinou que a empregadora pague ao profissional a indenização em R$ 5 mil. A mineradora para a qual ele prestava serviço na mina foi condenada subsidiariamente.

“A indenização fixada deve ser suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, pontuou a julgadora.

Quanto às demais alegações do autor, em que pese o desconforto decorrente da prestação de serviços na área atingida pelo rompimento da barragem da Vale, a magistrada entendeu que era possível a ele ter noção do cenário que encontraria no local de trabalho. “O fato era público e notório, e o autor da ação aceitou tacitamente o encargo, vez que exerceu tais atividades na empresa desde o início da contratualidade, permanecendo por quase um ano no emprego”, frisou.

Desvio de função – A julgadora negou ainda o pedido de desvio ou acúmulo de função. Segundo o trabalhador, ele foi contratado na função de operador de máquinas, recebendo para tanto a remuneração mensal de R$ 2.263,99, para apoiar o Corpo de Bombeiros na busca de corpos desaparecidos na mina Córrego do Feijão. Porém, informou que acreditava que seria direcionado à extração de minérios.

Mas, no entendimento da julgadora, o reclamante não provou desvio de função, bem como não demonstrou a referida diferença salarial. E as atividades descritas no laudo pericial se inserem no cargo de operador de escavadeira hidráulica, para o qual foi contratado. Além disso, segundo a juíza, a prova oral não trouxe amparo ao pleito.

“A partir das provas produzidas, não é possível concluir que o reclamante realizasse tarefas que ultrapassassem o feixe de atribuições atinente ao cargo que ocupava, de modo a caracterizar desvio funcional, nos moldes postulados, muito menos que desempenhava as atribuições dos bombeiros militares”, reforçou a julgadora. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo n° 0010530-75.2020.5.03.0027

TJ/MG: Azul deve indenizar dano moral a passageiro por atraso no voo

Ele perdeu velório e sepultamento do pai


Um operador de empilhadeira que, pelo atraso na saída de um voo, perdeu a conexão e ficou impossibilitado de acompanhar o velório e o sepultamento do pai, na terra natal, deverá ser indenizado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em R$ 10 mil. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou em parte decisão da Comarca de Uberlândia.

O passageiro reivindicou o pagamento de danos morais devido ao sofrimento experimentado na ocasião, em que ele foi impedido de despedir-se do pai e de dar suporte à mãe e aos irmãos. Nascido em Belém do Pará, o operador de empilhadeira reside em Uberlândia. Na noite de 19 de setembro de 2016, ele foi comunicado da morte do pai e do sepultamento, às 16h do dia seguinte.

O consumidor sustenta que pediu dinheiro emprestado para comprar os bilhetes para a capital paraense, saindo de Uberlândia às 6h50 do dia 20/09, fazendo uma conexão em Belo Horizonte e com chegada prevista para 12h37. Contudo, a decolagem não ocorreu no horário programado, e os passageiros tiveram de sair, pois foi constatada pane no sistema.

Feita a verificação, o grupo embarcou novamente e seguiu para Belo Horizonte, mas, ao aterrissar, o operador soube que seu segundo avião já havia partido. Como a companhia não disponibilizou voo capaz de garantir a ida ao destino a tempo de participar dos eventos que motivaram sua viagem, ele preferiu voltar para casa.

O juiz José Márcio Pereira, da 8ª Vara Cível de Uberlândia, aceitou o pedido do consumidor e condenou a companhia aérea a pagar R$ 15 mil a título de indenização por dano moral.

A Azul questionou a sentença, alegando que o consumidor demorou quase três anos para ajuizar a ação, o que demonstrava que ele nem sequer se sentiu prejudicado na época. Segundo a empresa, o atraso na saída do voo se deveu a uma manutenção da linha, um procedimento de segurança para checagem de aeronaves entre um voo e outro.

A companhia afirmou que se dispôs a realocar o passageiro, mas ele desistiu de embarcar, pois não havia horário anterior disponível àquele inicialmente ofertado. Assim, ela restituiu integralmente a soma paga pelo deslocamento cancelado e ele optou por voltar para casa num voo da Azul.

A empresa defendeu que o ocorrido não justificava o pagamento de indenização por danos morais, e que, caso a condenação fosse mantida, a quantia a pagar deveria ser menor. O passageiro também recorreu, defendendo o aumento da quantia reparatória.

O relator, desembargador Saldanha da Fonseca, ponderou que, como a manutenção da aeronave era urgente e inadiável, o atraso do voo inicial não constituía falha na prestação de serviços, mas ilícito indenizável. O magistrado destacou que, ao deixar de executar o deslocamento segundo os horários marcados, a companhia incorre em fortuito interno, pois a necessidade de reparos não programados é um risco inerente à sua atividade.

O relator disse que havia provas do dano e dos prejuízos causados, e salientou a peculiaridade da situação, pois o passageiro não pôde comparecer ao ritual de despedida do pai, falecido na véspera. Contudo, ele considerou o montante inicialmente fixado excessivo e reduziu a indenização para R$ 10 mil. O desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado Marcelo Pereira da Silva acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.177477-3/001

TJ/MG reconhece dano à honra em postagem no Facebook e condena mulher a indenizar outra

Internauta deverá retirar conteúdo e pagar indenização por ofensas a vítima.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Bom Despacho que condenou uma mulher a indenizar outra, por danos morais, em R$3 mil, devido a postagens ofensivas em redes sociais. A decisão é definitiva.

As desavenças entre as duas mulheres, uma vendedora e uma auxiliar de serviços gerais, ocorreram por ciúmes, devido ao envolvimento da primeira com o ex-companheiro da outra. Na época, o casal já estava separado.

A ofendida apresentou uma postagem em que sua imagem era depreciada e na qual ela era apontada como alguém que se interessava por homens casados. Na ação, ela solicitou, liminarmente, a retirada das fotos e textos ofensivos e indenização por danos morais. A autora dos posts reconheceu que errou ao publicar o conteúdo danoso, mas alegou que estava sob violenta emoção e que exerceu seu direito de opinião e liberdade de expressão.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha entendeu que houve dano à honra e fixou o valor da indenização. Ele avaliou que as expressões utilizadas traziam constrangimento e feriram a reputação, a dignidade e o decoro da vendedora. Para o magistrado, o texto demonstra que houve intenção de divulgar mensagens difamatórias.

Além disso, a própria ré admitiu ter praticado atitude foi ilícita, mas tentou justificar-se afirmando que seu estado emocional foi abalado pela separação. Ele confirmou a determinação de retirada dos posts e fotos do ar e a proibição de a usuária incluir a vítima em novas publicações, já concedida em antecipação de tutela, e arbitrou a indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A auxiliar de serviços gerais argumentou que o episódio não era capaz de causar abalo à esfera íntima. A vendedora requereu o aumento do valor a receber. O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve o entendimento de 1ª Instância, pois, segundo o magistrado, ficaram evidentes os danos sofridos.

Ele considerou, ainda, que o valor fixado pelo juiz cumpre com razoabilidade a função do dano moral, qual seja, não ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também coibir a repetição da prática. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0074.18.001748-0/001

TJ/MG: Santander deverá devolver a cliente débito indevido

Loja irá reaver R$ 10 mil retirados da conta


A RC Distribuidora e Comércio, que trabalha com a venda de materiais de construção, venceu, em duas instâncias, ação contra o banco Santander Brasil S.A. para reaver valores que foram debitados de sua conta, para pagamento de boletos, de forma considerada indevida. A empresa deverá receber R$10.340,06. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.

Segundo a loja, em 18 de maio de 2017, verificou-se, por meio do extrato, o pagamento de títulos de origem desconhecida. A RC inicialmente ajuizou ação contra a instituição financeira e as companhias que receberam as quantias, requerendo a devolução do montante e indenização por danos morais. A empresa afirmou que nunca negociou com as rés e acrescentou que tentou, em vão, solucionar a questão extrajudicialmente.

O juiz José Márcio Parreira julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a instituição financeira a pagar à autora o valor de R$10.340,06, a partir das datas dos lançamentos indevidos.

O Santander recorreu, alegando que, como as transações bancárias exigem a digitação de senha e login, é impossível o acesso de terceiros sem que o titular da conta diminua a proteção das informações. O banco sustentou não concordar com o ressarcimento de valores, pois não cometeu ato ilícito, sendo a culpa exclusiva da vítima. A empresa declarou utilizar os mais modernos recursos existentes na área de segurança para o ambiente da internet e zelar pela confidencialidade dos dados dos consumidores.

O relator, desembargador Amorim Siqueira, ponderou que o Santander, na condição de fornecedor, tinha responsabilidade em relação ao desconto de boletos na conta-corrente do autor, efetuado via internet.

Para eximir-se, portanto, o banco deveria comprovar a ação de terceiros, mas isso não ocorreu. O magistrado ressaltou que não há nos autos documentação que permita identificar o beneficiário dos boletos pagos ou informações a respeito da forma utilizada para efetivar a transação.

Assim, ele concluiu, o consumidor teve seus dados pessoais e bancários violados, por falha de segurança da instituição financeira, que, direta ou indiretamente, gerou os débitos irregulares. Uma vez que não impediu ou sanou a ação de estelionatários, o Santander deveria arcar com o prejuízo.

“Compete aos bancos o desenvolvimento de ferramentas para proporcionarem a proteção do sistema e, por conseguinte, dos correntistas, que remuneram os serviços e esperam a devida guarda de seus bens. Nesse cenário, as ocorrências relacionadas às obrigações do banco caracterizam-se como fortuito interno e integram o risco do negócio”, disse.

O voto foi seguido pelos juízes convocados Fausto Bawden de Castro Silva e Roberto Apolinário de Castro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.217948-5/001

Retrospectiva do TRT/MG: Falta de controle de horário não garante direito a horas extras a doméstica

Publicado  no TRT da 3ª  Região (MG) em 13/07/2021.

Depoimento da própria profissional evidenciou autonomia na organização da prestação dos serviços, com reflexos na jornada cumprida.


Os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão que rejeitou pedido de pagamento das horas extras a uma empregada doméstica. O fato de a ex-patroa não ter apresentado os controles de horário nos autos não foi considerado suficiente para reconhecer a jornada alegada na inicial, tendo em vista o conteúdo do depoimento da própria profissional.

Após ter o pedido negado pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, a trabalhadora recorreu da decisão. Ela alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, sem intervalo intrajornada. Sustentou que a empregadora não cumpriu a obrigação de registrar a jornada, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015.

Ao proferir o voto condutor, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator, observou não desconhecer que o dispositivo citado, em vigor desde junho de 2015, tornou obrigatório o controle de ponto do empregado doméstico. Entretanto, explicou que a ausência de controle de horários pela empregadora não acarreta, por si só, a aplicação da jornada contida na petição inicial. Principalmente porque, no caso, a própria trabalhadora declarou, em audiência, “que não havia ninguém na casa quando a depoente estava trabalhando para conferir seus horários”.

Para o relator, “é razoável concluir que a autora possuía autonomia na organização da prestação dos serviços e que sua jornada não extrapolava a 8ª hora diária e a 44ª semanal”. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. Os integrantes da Turma acompanharam o voto.

Processo: PJe: 0010914-82.2020.5.03.0077 (RO)

TJ/MG: Professor tem aulas de reposição contabilizadas

Ele pediu redução de jornada, mas cumpriu carga horária total


Um professor da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) conseguiu, por meio de um mandado de segurança, que o reitor da instituição lance 140 horas-aula ministradas por ele em 2019 em seu registro funcional, e que a avaliação especial de desempenho daquele ano considere o abatimento das faltas indevidamente contabilizadas.

O profissional afirma que tomou posse em 16/02/2017 no cargo de professor de ensino superior, com carga de 40 horas semanais, estando lotado desde então no Departamento de Direito Público Substantivo (DDPS).

Ao ser aprovado no doutorado do programa de pós-graduação stricto sensu em Desenvolvimento Social da Unimontes, no início de 2019, e com o deferimento do DDPS de seu pedido de afastamento parcial para aperfeiçoamento funcional a partir do segundo semestre de 2019, ele reduziu seus encargos docentes, integralizando apenas 26 horas semanais.

Mas, apesar da aprovação da solicitação pelo departamento, foram-lhe atribuídas sucessivas faltas nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019. Temendo o comprometimento de sua avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, ele assumiu, com a permissão do DDPS, aulas de reposição, assinando folhas de ponto.

Contudo, o professor sustenta que sua chefia imediata não encaminhou as planilhas de frequência retificadas às instâncias competentes. Diante disso, ele levou a questão ao Judiciário.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em remessa necessária, confirmou sentença de Montes Claros. O juiz Francisco Lacerda de Figueiredo, da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca, concedeu parcialmente a segurança para determinar o cômputo das horas-aula de reposição e o desconto das faltas lançadas, pois o servidor se afastou de suas atividades respaldado por seu departamento.

O magistrado considerou que ele agiu de boa-fé, pois, ao tomar conhecimento, de forma indireta, de que seu pedido não seria deferido pelo colegiado, retornou tempestivamente às tarefas docentes, repondo aulas, a fim de aguardar a resposta dos seus requerimentos administrativos, os quais não foram respondidos a tempo.

A Unimontes recorreu, alegando que o pedido não poderia constar de mandado de segurança, pois não está presente direito líquido e certo do docente. Disse ainda que não podia abater as faltas, pois não ficou comprovado o exercício das atividades do professor no período. A instituição de ensino argumentou, por fim, que, com a concessão liminar do pedido, o mandado perdia o sentido.

A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, manteve a sentença, sendo acompanhada pelos desembargadores Corrêa Junior e Júlio Cezar Guttierrez. A magistrada afirmou que não havia perda do objeto da ação, porque o julgamento do mérito do pedido não ocorreu. Segundo a relatora, o servidor também forneceu elementos para comprovar que buscou resolver a situação, deu aulas para complementar a carga horária e comunicou com antecedência ao chefe de departamento as disciplinas, datas, horários e locais.

TJ/MG: Idoso de 96 anos e filhos com deficiência poderão ficar abrigados juntos

Medida atende aos princípios da proteção de vulneráveis e da dignidade humana


Um idoso de 96 anos e os dois filhos poderão ficar juntos em uma instituição de longa permanência, mesmo que estes não tenham a idade mínima, devido ao fato de terem deficiência mental e necessitarem de cuidados. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova.

O juiz Bruno Henrique Tenório Taveira havia condenado o Município de Barra Longa a manter o abrigamento conjunto da família na Associação Beneficente de Amparo aos Idosos, situada em Guaraciaba/MG. As partes não recorreram; mas, como se tratava de ação envolvendo condenação ao poder público, o caso foi novamente apreciado pelo TJMG.

O Ministério Público Minas Gerais (MPMG) ajuizou a ação para a aplicação de medidas protetivas em benefício dos três, porque o pai, em idade bastante avançada, apresenta quadro compatível com demência decorrente de mal de Parkinson, e os filhos, embora não sejam idosos, têm limitações de ordem psíquica que os impedem de reger os atos da vida civil.

Uma filha já foi declarada legalmente incapaz, e o processo de interdição do outro está em andamento. O MPMG afirma que eles não têm familiares ou amigos que possam exercer a curatela. Portanto, os três devem ficar em instituição de longa permanência, de modo a preservar o vínculo entre eles.

O juiz convocado Fábio Torres de Sousa, relator, salientou que os três são pessoas vulneráveis e têm sua proteção e dignidade assegurada pelo Estatuto do Idoso, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Constituição Federal. Ele também disse que, segundo os autos, o município se dispôs a receber o grupo e que eles já se encontram acolhidos na Associação Beneficente de Amparo aos Idosos, não havendo relatos de que estejam em risco ou de que não estejam recebendo os devidos cuidados.

“Assim, deve ser confirmada a sentença em reexame necessário, a fim de garantir o direito do idoso e de seus filhos, portadores de deficiência mental, à assistência social devida e à convivência familiar”, afirmou.

O entendimento foi apoiado, de forma unânime, pelo voto dos desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago

TJ/MG condena escritor por uso indevido de imagem de Chico Xavier

Publicação de livro está proibida, sob pena de multa de R$ 1 mil por exemplar.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Uberaba e condenou um escritor e a Livraria Espírita Edições Pedro e Paulo (LEEPP) pelo uso indevido da imagem do médium Chico Xavier, falecido em junho de 2002, na obra “Chico Xavier. E Foi Assim…”.

A decisão determina a apreensão de todos os exemplares publicados desse livro, em que consta na capa o nome de Francisco Cândido Xavier. Também proíbe a publicação de novos livros contendo a fotografia e o nome do médium como coautor, sob pena de multa de R$1 mil por exemplar. Chico Xavier, nascido em Pedro Leopoldo em 1910, foi um dos que mais promoveram a doutrina espírita no país.

Os réus também deverão apresentar nos autos as notas fiscais de venda e de devolução dos exemplares comercializados desde a primeira até a última publicação anterior ao trânsito em julgado do acórdão.

A ação foi ajuizada por um dentista, filho adotivo do médium, que afirmou que o livro, lançado em maio de 2018, traz cartas e fotografias de Chico Xavier, atribuindo-lhe a coautoria da obra, ao lado do destinatário da correspondência, apesar de o religioso ter falecido 16 anos antes. O autor alega que o nome de Francisco Cândido Xavier foi utilizado como “chamariz de venda”, pois os escritos do pai adotivo sempre alcançaram “sucesso absoluto”.

O dentista diz que notificou a editora para que recolhessem os 5.000 exemplares publicados e, nas próximas publicações, suprimissem o nome de Chico Xavier da capa, da ficha catalográfica e do rodapé das páginas internas do livro, onde ele aparece como coautor. Contudo, não foi atendido.

Diante disso, em maio de 2018, ele pleiteou judicialmente o recolhimento da tiragem e a apresentação das notas fiscais de venda e de devolução dos livros. Ele solicitou ainda que os réus fossem impedidos de publicar a obra na forma original, indicando Chico Xavier como coautor.

A editora se defendeu, argumentando que a pretensão do filho impõe censura ao livro e que a doutrina espírita não é de exclusividade do médium. Segundo a empresa, a utilização do nome de Chico Xavier está amparada na lei e a publicação deve ser considerada obra póstuma.

As referências ao médium e a citação de seus escritos, continuou a defesa, são uma homenagem e uma demonstração de “respeito e fidelidade”. Para a LEEEPP, trata-se de livro religioso, cujo conteúdo consiste na doutrina espírita, na biografia do médium e na reprodução de cartas de Chico ao segundo autor.

A tese foi acolhida em primeira instância, mas o dentista recorreu. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, avaliou que houve violação aos direitos da personalidade do médium, “que teve a sua imagem explorada sem a devida autorização e remuneração”. O magistrado destacou que, independentemente dos preceitos da doutrina espírita e do caráter da obra, a utilização sem permissão da imagem e do nome de Cândido Xavier, com objetivo eminentemente comercial, é fato comprovado nos autos.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº


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