TRT/MG proíbe acúmulo das funções de cobrador e motorista nos ônibus de uma empresa de transporte coletivo

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que as atividades de motoristas e cobradores de uma empresa de transporte coletivo devem ser executadas por trabalhadores distintos, para garantir a saúde física e mental dos profissionais e a segurança dos passageiros e pedestres. Por maioria de votos, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas modificaram a sentença, com base no voto do desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, atendendo ao pedido formulado em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A condenação inclui o pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil.

Na decisão, a empresa de ônibus foi condenada a cumprir as seguintes obrigações:

“a) abster-se de exigir a cumulação da atividade de efetuar a cobrança das passagens de ônibus para os trabalhadores que exercem a função de motorista, no município de Belo Horizonte, exceto nos veículos das linhas troncais do sistema de Bus Rapid Transit – BRT, dos veículos em operação em horário noturno e nos domingos e feriados, e dos veículos dos serviços especiais caracterizados como executivos, turísticos ou miniônibus, conforme disposição prevista no art. 3º, § 1º, da Lei Municipal 8.224/2001 de Belo Horizonte;

b) abster-se de exigir a cumulação da atividade de efetuar a cobrança das passagens de ônibus para os trabalhadores que exercem a função de motorista, em todas as linhas de ônibus abrangidas pelo contrato de concessão de serviço firmado com o Consórcio Esmeraldas Neves”.

Foi determinado que as condenações sejam cumpridas no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado da decisão e a contar do recebimento de intimação específica a ser expedida pela 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob pena de incidência de multa de R$ 10 mil para cada constatação de descumprimento, conforme o disposto no artigo 11, da Lei nº 7.347/1985, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. A empresa foi condenada, ainda, a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, a ser destinada também ao FAT.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes e o MPT recorreu da decisão. Em seu voto, o relator discordou do entendimento adotado pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pontuando que “a evolução das variadas formas de trabalho não pode ser dissociada do respeito às normas de segurança e saúde dos trabalhadores, notadamente, as categorias aqui envolvidas, de cobradores e motoristas, normalmente mal remunerados e submetidos a níveis altíssimos de estresse na execução de suas tarefas”.

Valeu dos estudos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, que indicam os malefícios do acúmulo das funções de motorista e cobrador em um único trabalhador. Conforme as ponderações do magistrado, os estudos citados indicam que o ato de assumir obrigações contratuais do cobrador pelo motorista gera um aumento considerável em todos os fatores de risco, prejudicando a saúde desse trabalhador e acarretando insegurança na prestação do serviço.

A partir dos estudos apontados pelo MPT, o voto condutor considerou que não é desejável o acúmulo de serviços de motorista e cobrador de fatura na figura de um único trabalhador, pois tal situação agrava os riscos da atividade, já considerados altos, bem como piora a qualidade do serviço.

O desembargador relator classificou o acúmulo das atividades de motorista e cobrador como descumprimento da Lei Municipal 8.224/2001 e do Decreto Estadual 44.603/2007. “Embora estas normas legais e contratuais versem sobre Direito Administrativo, irradiam seus efeitos nas relações de trabalho. No caso em análise, é de interesse público que as funções de motoristas e cobradores de ônibus de transporte urbano sejam executadas por trabalhadores distintos, tanto é que assim foi regulamentado pela legislação local”, pontuou o magistrado.

Nesse contexto, os julgadores concluíram que o acúmulo dessas funções contraria o interesse público.

Processo n° 0010508-66.2020.5.03.0140

TRT/MG descarta vínculo de emprego pretendido por pedreiro com dono de obra para construção de imóvel residencial

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por um pedreiro com o dono de obra para construção de imóvel residencial.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima entendeu que não estiveram presentes, no caso, os pressupostos da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, o que foi mantido pelo relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, que negou provimento ao recurso do trabalhador, sendo seguido pelos demais julgadores.

O trabalhador afirmou que prestou serviços na obra por cerca de três anos (de 2016 a 2019), primeiro como ajudante de pedreiro e depois como pedreiro, de segunda a sexta-feira, com os pressupostos da relação de emprego, embora sem anotação na carteira de trabalho. Pretendia o reconhecimento da relação de emprego com o dono da obra, com a condenação dele ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Em defesa, o proprietário, pessoa física, negou a relação de emprego. Afirmou ser mero dono da obra e que a contratação dos trabalhadores coube aos empreiteiros que contratou para a construção de uma casa para fim residencial.

As provas confirmaram as afirmações do réu. Houve apresentação de contrato de empreitada firmado entre ele (o réu) e uma terceira pessoa para a construção de estrutura de contenção em obra localizada em um condomínio residencial, em Nova Lima. O distrato ocorreu em 3/8/2018. Outro contrato de empreitada, firmado entre o réu e uma quarta pessoa, também foi apresentado, com objeto e cláusulas similares ao anterior.

Em depoimento, o dono da obra reafirmou que o pedreiro foi contratado por empreiteiros, embora tenha reconhecido que fazia os pagamentos nos valores por eles informados. Uma testemunha que trabalhou na obra por cerca de três meses, apesar de ter narrado, inicialmente, que recebia ordens do reclamado, admitiu, no decorrer do depoimento, que as ordens eram dadas pelo empreiteiro. Outra testemunha, que prestou serviços na obra de 2015 a 2018 e informou que era responsável pelo projeto, disse que comparecia lá diariamente e confirmou que o pedreiro foi contratado pelo empreiteiro. Relatou ainda que auxiliava no pagamento dos trabalhadores, conforme informações passadas pelo empreiteiro, embora os valores saíssem da conta do réu. Os depoimentos ainda demonstraram que a direção dos serviços no dia a dia não cabia ao dono da obra, mas sim ao empreiteiro, o que, para o relator, revelou a inexistência de subordinação direta do pedreiro em relação ao proprietário.

Segundo o julgador, as circunstâncias apuradas revelaram que os pagamentos aos trabalhadores ocorriam de acordo com informações do empreiteiro, daí se extraindo que partia do empreiteiro a apuração dos valores que eram pagos ao autor. Isso, somado à prova de que era o empreiteiro quem dirigia a prestação dos serviços, contribuiu para o entendimento sobre a inexistência da relação de emprego entre o pedreiro e o dono da obra.

Entretanto, a circunstância de o réu, dono da obra residencial, não exercer atividade econômica foi o fator mais determinante para o afastamento do vínculo de emprego pretendido na ação. Como explicou o relator, tendo em vista que o reclamado é pessoa física e não exerce atividade econômica relacionada à construção, incorporação ou locação de imóveis, ele não se enquadra no conceito de empregador previsto no artigo 2º da CLT. Por ser mero dono da obra, ele não assume o risco do empreendimento e usufrui dos serviços do pedreiro na condição de destinatário final (consumidor). O processo já está em fase de execução.

Processo n° 0010918-14.2019.5.03.0091

TJ/MG suspende aumento de salário de vereadores

TJMG rejeita recurso intempestivo e mantém decisão da Comarca de Pedra Azul.


O desembargador Elias Camilo Sobrinho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), não aceitou recurso da Câmara Municipal de Pedra Azul e manteve decisão de primeira instância que cancelou aumento de salário para os vereadores locais. De acordo com o magistrado, a apelação foi ajuizada depois de decorrido o prazo para sua apresentação.

A decisão, mantida pelo TJMG, é do juiz Guilherme Esch de Rueda, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul, que deferiu, em ação popular, suspensão de uma resolução da Câmara Municipal local que concedia o aumento aos vereadores.

De acordo com a ação popular, o aumento proporcionado pela Resolução 13/2017, vigente desde fevereiro de 2017, reajustava os vencimentos de R$ 4,9 mil para R$ 6,37 mil, o que corresponde a 30%. Esse percentual a mais, segundo o processo, impactava o erário e afrontava o princípio da moralidade administrativa, já que os vereadores legislaram em causa própria.

Em sua sentença, o juiz Guilherme Rueda destacou que o fato de os vereadores terem aumentado seus subsídios por meio de resolução que entrou em vigor na mesma legislatura desrespeita, ao mesmo tempo, os princípios constitucionais da anterioridade, da inalterabilidade e da moralidade.

O magistrado lembrou que o princípio da anterioridade, instituído pelo artigo 29-A da Constituição, dispõe que qualquer modificação que acarrete aumento nos subsídios dos agentes políticos deve ser providenciada em legislatura anterior. “A finalidade da norma é resguardar a moralidade administrativa, havendo respeitável entendimento jurisprudencial de que a revisão deve ocorrer, inclusive, antes do pleito que versar sobre a eleição dos vereadores para a próxima legislatura”, ressaltou.

Assim, o magistrado julgou procedente os pedidos constantes na ação popular e declarou ilegais as alterações feitas por meio da resolução da Câmara Municipal de Pedra Azul e, por consequência, o aumento por ela concedido aos vereadores. O magistrado condenou os políticos a restituir todos os valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

Liminar

Essa ação popular, que agora teve sua decisão de mérito, já havia obtido uma liminar para suspender o aumento dos vereadores, que foi concedida pela juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul, em 31 de março de 2017. Essa liminar também havia sido confirmada pela 3ª Câmara Cível do TJMG, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelos vereadores.

 

TJ/MG: Via Varejo é condenada por não providenciar assistência em produto com defeito

Decisão levou em conta, também, descaso com que a consumidora foi tratada.


Ao arbitrar o valor devido a título de danos extrapatrimoniais, o julgador deve atentar para o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como para as circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Com este entendimento a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 8 mil por danos morais que a Via Varejo S.A. terá que pagar a uma consumidora. A decisão transitou em julgado e portanto não pode ser revertida.

A compradora adquiriu um fogão para presentear a sobrinha. Entretanto, o equipamento apresentou defeitos e não pôde ser utilizado. A mulher alega que foi diversas vezes à loja para tentar resolver o problema, não conseguiu e foi tratada com deboche e desprezo.

A empresa se defendeu sob o argumento de que a cliente não comprovou o defeito no produto. Para a Via Varejo, a indenização arbitrada possibilitava o enriquecimento ilícito, pois a consumidora sofreu apenas meros aborrecimentos.

Em 1ª Instância, a sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar R$ 3 mil pelo desgaste emocional e a angústia que a compradora enfrentou.

A consumidora, argumentando que o valor era muito baixo e que a conduta da companhia era “reprovável, e indesejável”, ajuizou recurso no Tribunal.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, considerou que a consumidora sofreu danos morais, pois se trata de senhora idosa que teve que despender muita energia e tempo para tentar resolver o problema.

Devido a isso, a magistrada entendeu ser necessário aumentar a quantia arbitrada. Segundo a desembargadora, a Via Varejo deve responder pela reparação de danos morais, sobretudo pelo descaso no trato para com a cidadã.

A magistrada afirmou que no caso aplicava-se a teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, em decorrência de um atendimento de má qualidade, se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a deixar suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.

Veja a acórdão.
Processo n° 1.0145.13.019112-8/001

TRT/MG determina indenização para motorista de transportadora coagido a pedir demissão

A Justiça do Trabalho anulou o ato demissional de um trabalhador de uma transportadora da região de Varginha, no Sul de Minas, que alegou ter sido coagido a assinar pedido de demissão. A empregadora terá que pagar ainda indenização de R$ 4 mil, por danos morais, além de conversão da demissão espontânea em dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Na ação, o trabalhador alegou que, “ao chegar na empresa com mercadorias faltantes, foi chamado, com outros dois colegas, e coagido a pedir demissão; caso isso não acontecesse, seriam acusados de furto”. Ele declarou que foi avisado pelo superior hierárquico que, se não assinasse o documento, a polícia seria chamada. “Como fiquei com medo da ameaça, pedi demissão”, disse. Testemunha ouvida no caso confirmou que todos que trabalhavam na empresa sabiam que o ex-empregado foi forçado a pedir demissão pelo gerente operacional.

Para o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, o conjunto probatório dos autos evidencia que o motorista foi realmente coagido. “A atitude patronal de incutir no empregado a ideia de que teria praticado conduta criminosa, dando ensejo a possível dispensa por justa causa, revela-se abusiva e arbitrária, na medida em que o empregado, nessa situação, viu-se acuado e, diante de uma coação de ordem moral, acabou assinando o ato demissional”, disse.

O desembargador concluiu que é o caso de anular o pedido de demissão. Na visão do relator, se a empregadora entendia que o motorista estava descumprindo o contrato, que o sancionasse nos termos da lei, podendo até dispensá-lo por justa causa. Para o julgador, o motorista assinou o comunicado de demissão sob coação, o que não pode ser admitido.

Por tais razões, o voto condutor encaminhou a anulação do ato, convertido em dispensa imotivada, com pagamento das verbas decorrentes. Foi determinado, ainda, o pagamento de indenização de R$ 4 mil. O julgador concluiu que não podem ser ignorados os percalços sofridos pelo trabalhador. “Tal fato, no meu entender, não pode ser tido como mero aborrecimento e simples desgaste emocional, mormente considerando que não há nos autos uma prova de que o autor tencionou se apropriar de bem alheio”, pontuou.

A empregadora foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por transporte de valores de até R$ 60 mil por dia, conforme declarou uma testemunha. Para o julgador, ficou provado que o trabalhador era exposto a uma condição de risco totalmente desnecessária, configurando ato ilícito a utilização dos serviços do empregado na realização de transporte de valores, sem observância dos requisitos legais. “A tarefa exigida pela reclamada, por óbvio, que colocava o obreiro em alto risco, pois este poderia ser alvo de ações criminosas”, concluiu o relator, majorando o valor da indenização de R$ 5 mil, concedida em 1º grau, para R$ 10 mil. A empresa recorreu e o processo foi enviado ao TST para análise do recurso.

Processo n° 0010596-30.2019.5.03.0079

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo de transporte

O juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com uma plataforma de aplicativo de transporte. Na conclusão do magistrado, a prestação de serviços, que se deu de março a agosto de 2019, não contou com a presença dos requisitos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador empregado e o autônomo. Nesse cenário, foram rejeitados os pedidos de recebimento de direitos trabalhistas relacionados ao vínculo de emprego, que incluíam verbas salariais e rescisórias.

Ao se defender na ação, a empresa afirmou tratar-se de empresa de tecnologia que disponibiliza aos seus usuários ferramenta de solicitações de viagens, as quais são compartilhadas com motoristas parceiros, que se cadastram na plataforma com o objetivo de maximizar os seus ganhos e, assim, prospectar os seus empreendimentos individuais. Por esse motivo, segundo a empresa, a relação ocorrida entre as partes não se revestiria de caráter empregatício.

Na sentença, o juiz ressaltou que, para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Frisou que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício.

Liberdade e autonomia na execução das atividades – Na análise do magistrado, as provas produzidas no processo, sobretudo o depoimento do autor, permitiram concluir que, como motorista de aplicativo, ele possuía liberdade para não trabalhar ou trabalhar no dia e horário que lhe fossem convenientes, usufruindo de autonomia na execução de suas atividades. O autor declarou que cabia a ele decidir que dia ligar o aplicativo e que poderia “(…) recusar até três viagens por dia (…)” e cancelar viagens. O fato de a jornada de trabalho ser definida pelo motorista profissional também foi relatado por testemunha ouvida no processo.

Ficou comprovado, ainda, que o trabalhador utilizava veículo próprio na prestação de serviço e arcava com os gastos ordinários de combustível, manutenção, limpeza, seguro, o que pôde ser extraído da própria narrativa constante da petição inicial. Trata-se de circunstâncias que, de acordo com o juiz, caracterizam a condição de profissional autônomo.

“É certo que a ré – plataforma de serviços digitais que estabelece uma intermediação, por meio de aplicativo de celular, entre os passageiros e os motoristas interessados em fornecer transporte, cobrando deste um percentual pelos negócios realizados – exigia o cumprimento de determinados requisitos e fixava tabela de preços. Todavia, isso não é suficiente para configurar a subordinação jurídica clássica, típica da relação de emprego”, destacou o julgador.

Sanções por descumprimentos de regras contratuais e avaliações de clientes X Subordinação inerente à relação de emprego – Na visão do magistrado, eventuais sanções – como o desligamento temporário ou definitivo da plataforma – por descumprimento de regras contratuais não são exclusividade da relação de emprego, podendo ser fixadas em quaisquer tipos de contratos, “em especial aqueles de trato sucessivo”.

Ainda segundo o pontuado na decisão, o fato de os clientes avaliarem os motoristas não se confunde com o poder diretivo do empregador e não basta para configurar a alegada subordinação, tendo em vista que essa avaliação visa apenas ao controle da qualidade dos serviços prestados.

“Esclareça-se que, a despeito das novas formas de organização do trabalho, cada vez mais interligadas aos avanços tecnológicos – circunstância que demanda cautela especial desta Justiça do Trabalho na apreciação dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício daí resultantes – ficou comprovado, no caso, que o reclamante contava com ampla autonomia na prestação dos seus serviços, sem subordinação jurídica”, ressaltou o julgador.

Ausência de supervisão e controle do trabalho executado pelo motorista – Na sentença, foi lembrado que o artigo 6º da CLT prevê que a relação de emprego se concretiza pela presença dos requisitos legais, não importando se o trabalho é realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado, ou a distância. Entretanto, na visão do magistrado, essa norma não altera o entendimento adotado no caso, tendo em vista a ausência de controle ou supervisão da empresa quanto ao trabalho do autor por meio de monitoramento eletrônico, independentemente da figuração da ré como empresa de transporte ou de tecnologia.

Na conclusão do juiz, o trabalhador atuava como prestador de serviços autônomo, cabendo à empresa facilitar o direcionamento de passageiros ao motorista, sendo essa a verdadeira finalidade do aplicativo de transportes. Para o magistrado, a presença de todos os requisitos da relação de emprego não foi provada, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos do autor de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento dos direitos trabalhistas correlatos. Após o autor apresentar recurso ao TRT-MG, as partes celebraram acordo.

 

STJ: Acordo extrajudicial não impede ajuizamento de ação de alimentos se o valor não é suficiente para o menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o ajuizamento de ação de alimentos, mesmo sob a vigência de acordo extrajudicial, quando os valores pagos pelo alimentante deixam de atender às necessidades da criança ou do adolescente.

Para o colegiado, é direito indisponível da criança ver analisada a possibilidade de receber alimentos de forma proporcional à sua necessidade e prestados de acordo com as possibilidades reais do seu genitor, de modo a atender o seu melhor interesse – o que autoriza o arrependimento dos termos do acordo extrajudicial.

Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto pela mãe de uma criança após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitar a sua alegação de que o acordo extrajudicial firmado anteriormente não seria interessante para a menor. A corte estadual considerou que a questão dos alimentos havia sido dirimida de forma consensual no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), e que não haveria interesse processual capaz de justificar a ação.

O que diz a teoria da asserção
O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o interesse processual (ou interesse de agir) está na necessidade que a parte tem de buscar o Poder Judiciário e se valer do processo para reparar algum prejuízo ou afastar ameaça a algum direito.

Os argumentos da petição inicial – afirmou o ministro – devem possibilitar ao magistrado deduzir, a partir de um exame abstrato, que a parte pode ter interesse na relação jurídica, dispensando-se, em tal momento, qualquer apresentação de prova.

É o que diz a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do STJ: as condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser avaliadas de forma abstrata, exclusivamente à luz da narrativa constante da petição inicial, “sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória”.

Para Moura Ribeiro, diferentemente da conclusão do TJMG, o arrependimento e a insatisfação com os termos do acordo extrajudicial – por não atender ao interesse da criança – caracterizaram, em tese, potencial interesse processual. “Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, que se mostra adequada para a pretensão buscada”, disse.

Melhor interesse da criança
O ministro ressaltou que o interesse em análise é o da criança, que, por ocasião do ajuizamento da ação de alimentos, tinha apenas cinco anos. “Por se tratar de alimentos insuficientes para a sua sobrevivência – logo, direito indisponível –, a questão deveria ser examinada com cuidado e sob a ótica dos princípios do melhor interesse, da proteção integral do menor e, principalmente, da dignidade da pessoa humana”, declarou o relator.

Segundo Moura Ribeiro, a questão em análise envolve não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade da menor, que é sujeito de direitos, e não objeto, devendo receber alimentos suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade.

Para o relator, não há necessidade de se aguardar alteração do binômio necessidade/possibilidade – previsto no artigo 1.694 do Código Civil – para a promoção de ação de alimentos ou até mesmo ação revisional, uma vez que o acordo no Cejusc não faz coisa julgada material. O ministro também lembrou que o argumento primordial trazido na ação de alimentos é o de que o acordo foi prejudicial aos interesses da menor (insuficiência da verba alimentar) – questão de mérito que não poderia ter sido extinta de forma precoce.

Em seu voto, Moura Ribeiro ainda destacou a necessidade da participação do Ministério Público nos acordos extrajudiciais de alimentos, para evitar situações desvantajosas para o menor.

TJ/MG: Família será indenizada pelo Bradesco após negativação de parente falecido

Herdeiros alegaram direito à honra depois da morte, previsto no Código Civil de 2002.


Os herdeiros de um homem que foi inscrito nos cadastros restritivos ao crédito, depois da morte dele, ganharam o direito de ser indenizados pelo banco Bradesco. Cada um deverá receber R$ 8 mil. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. A decisão é definitiva.

Os filhos e a viúva ajuizaram ação contra a instituição financeira pedindo o encerramento da conta bancária do falecido, a declaração de nulidade das dívidas e reparação por danos morais. Os dois primeiros pedidos foram deferidos, mas a indenização foi negada, sob a alegação de que os filhos e a viúva não tinham legitimidade para solicitá-la em nome de outro.

A família recorreu. Os três argumentaram que a inscrição do nome de seu parente no rol de inadimplentes só ocorreu após a morte, razão pela qual ele, a pessoa diretamente atingida, não poderia reclamar a reparação. A negativação, contudo, representou dano à imagem do pai.

Segundo eles, o art. 943 do Código Civil prevê que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”, de forma que os herdeiros podem reivindicá-lo em seu próprio nome, devido ao prejuízo póstumo à reputação do falecido.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, afirmou que já em primeira instância foi reconhecido que o nome do pai e esposo dos autores foi indevidamente incluído em órgãos de proteção ao crédito pelo banco.

Segundo o magistrado, o Código Civil de 2002 “foi o primeiro diploma legislativo a prever de forma expressa o direito à honra post mortem no âmbito privado”. Essa proteção é dada não propriamente ao morto, mas à sua memória. A honra que se protege diretamente, nesse caso, é a dos familiares, afetados pelas ofensas feitas à memória deste.

Assim, o relator considerou que o dano ocorreu depois da morte do titular, portanto não produz efeitos jurídicos em relação ao próprio morto, pois sua personalidade está extinta. “Contudo, por atingir indiretamente os familiares vivos da pessoa morta, caracterizados como ‘lesados indiretos’, possuem estes legitimidade para propor a ação de ressarcimento em nome próprio.”

Em relação à quantia estabelecida, tendo em vista o impacto sobre a subjetividade e os sentimentos dos envolvidos, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, as condições do ofendido e a capacidade financeira do banco, ele fixou o valor de R$ 8 mil.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o relator.

TJ/MG: Estudante tem direito à integralidade de bolsa mesmo após mudança de mantenedora

Mudança de mantenedora causou suspensão de parte do benefício.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que uma estudante de 29 anos da cidade de Itajubá deve concluir o curso de Medicina com bolsa integral. A determinação, que é definitiva, confirma sentença da 2ª Vara Cível da comarca.

O entendimento foi que, como a jovem comprovou preencher os requisitos exigidos no edital para concessão da bolsa de estudos integral e usufruiu durante todo o curso do benefício, a instituição de ensino deveria manter a bolsa integral em seu último ano de formação.

A estudante ajuizou ação contra a Faculdade de Medicina de Itajubá pleiteando a manutenção do subsídio. Ela argumentou que, em 2014, quando ingressou no estabelecimento, passou por uma seleção rigorosa para conseguir a integralidade da bolsa. Entretanto, sem aviso, em 2018, a instituição retirou 50% do benefício.

O Centro de Ciências em Saúde de Itajubá S.A. alegou que assumiu como mantenedora da faculdade em março de 2018, sucedendo a Associação de Integração Social de Itajubá. Essa entidade, por ser filantrópica, era obrigada a fornecer a bolsa completa, de acordo com o estabelecido em lei federal.

A mantenedora argumentou, ainda, que a estudante teria deixado de apresentar um dos documentos que asseguraria o seu subsídio, o que justificava a redução da bolsa pela metade.

A juíza Letícia Drumond rejeitou essa defesa, condenando o Centro de Ciências em Saúde de Itajubá a arcar com todo o valor da mensalidade. A empresa recorreu.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado foi acompanhado pelas desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão.

O relator fundamentou que a instituição não comprovou qualquer alteração a respeito da situação da estudante que justificasse a atitude tomada.

“Nesse contexto, tem-se que a Faculdade incorreu em conduta verdadeiramente abusiva e contraditória, ao indeferir a concessão da bolsa integral, frustrando as expectativas da estudante, pelo que deve ser confirmada integralmente a sentença”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.012189-7/002

TJ/MG recusa pedido de negação de paternidade

Homem se negou a contribuir com material genético para exame de DNA.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais recusou o pedido de negação de paternidade do homem que teve a paternidade reconhecida de um filho em 2005. O processo tramita em segredo de justiça.

Na época da ação de reconhecimento de paternidademovida pelo filho, o homem se negou a contribuir com seu material genético para realização do exame de DNA. Mas por meio de depoimentos pessoais e das provas testemunhais, a Justiça concluiu pelo reconhecimento da paternidade.

Anos depois, o homem ajuizou ação negatória de paternidade com pedido de retificação de registro civil do filho, alegando ser estéril. O pedido foi aceito na primeira instância e o filho recorreu da decisão.

O relator, desembargador Geraldo Augusto, afirmou que não é possível flexibilizar a coisa julgada quando a ação de investigação de paternidade foi julgada procedente e o exame genético não foi realizado por recusa injustificada do próprio investigado.

Segundo o magistrado, deve ser admitida a relativização da coisa julgada particularmente nos casos de investigação de paternidade julgados improcedentes, somente em casos de insuficiência de prova. Porém, o processo contém provas sobre o relacionamento íntimo entre a genitora do investigante e o investigado na época da concepção.

Quanto à alegação de infertilidade, o desembargador observou que “o relatório anexado aos autos apenas indica que, na atualidade ou na contemporaneidade do laudo, o investigado tem ausência de espermatozoides, decorrente de uma vasectomia realizada em algum momento do passado. Tal como já decidido na investigação de paternidade, não há prova concreta de que à época da concepção do investigante (1981) era o investigado “estéril”. Aliás, há prova de ele ser o pai de outra pessoa”.

Com esses argumentos, o relator concedeu a segurança para determinar a extinção da ação negatória de paternidade com retificação de registro civil diante do reconhecimento da coisa julgada advinda da ação investigatória anterior julgada procedente.

Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.


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