TRT/MG: Trabalhadora grávida receberá indenização após sofrer assédio moral praticado pelo supervisor

Uma empresa, com sede em Belo Horizonte, que atua no ramo de manutenção industrial, deverá pagar R$ 6.250,00 a uma ex-empregada que alegou ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A trabalhadora, que estava grávida na época, contou que foi exposta a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras, “que se prolongaram com o tempo”. A decisão é do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora foi admitida em 1º/3/2017, na função de executiva de vendas, e, em novembro de 2017, ficou grávida. No dia 6/4/2018, ela foi transferida da sala dos executivos de vendas para o andar de baixo, no estoque. Segundo a profissional, a determinação da mudança foi do supervisor, que alegou que ela participaria de um novo projeto, o que evitaria a subida de escadas. Mas, segundo a ex-empregada, a sala não possuía os equipamentos necessários para a realização do serviço, “razão pela qual permaneceu ociosa até 12/4/2018”.

De acordo com a reclamante, a modificação de setor foi uma punição por ter realizado uma venda errada. Ela relatou que foi o próprio supervisor quem deu essa explicação, determinando, na sequência, o retorno ao local anterior de trabalho. Porém, em 23/8/2018, a trabalhadora foi enviada novamente para o estoque, dispondo agora de uma mesa similar à de executiva de vendas e um computador, e permanecendo nesse espaço até 8/9/2018, no início de sua licença-maternidade. Ela retornou da licença em 8/1/2019, voltando a prestar serviço com toda a equipe de vendas. E foi dispensada em 28/2/2019.

Para a trabalhadora, o objetivo da empregadora era desestabilizá-la emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho insuportável para afastá-la do trabalho. “Havia outra funcionária também grávida, mas que não foi mudada de sala”, disse a profissional, que requereu judicialmente indenização por danos morais.

Já a empregadora negou os fatos alegados, sustentando, inclusive, que a trabalhadora não relatou as denúncias ao departamento pessoal ou ao departamento de qualidade da reclamada, conforme previsto no Código de Conduta. Argumentou que o CD juntado aos autos, contendo conversas da trabalhadora com o supervisor, é de veracidade não comprovada, com diálogos truncados, com força probante nula. “O que delas se extrai é apenas que um projeto foi abortado e que a reclamante voltou a exercer as atividades anteriores, o que se insere no poder diretivo da empregadora”, alegou a defesa.

Mas a prova testemunhal confirmou a versão da trabalhadora. Para a testemunha, a executiva de vendas foi transferida para o almoxarifado como punição pelo erro na venda. Segundo a testemunha, o mobiliário no almoxarifado era inadequado. A testemunha também confirmou que a reclamante ficou ociosa por 20 dias, voltou para a sala de vendedores por uma semana e depois retornou para o almoxarifado. Já o supervisor confirmou, em seu depoimento, que a ex-empregada fez uma venda equivocada para a empresa. E que ela foi para o almoxarifado após o erro, “mas não em decorrência do erro”.

Ao decidir o caso, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, como titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a Constituição assegura, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à reparação pelos danos morais sofridos, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, elevado à condição de fundamento do nosso Estado Democrático de Direito. Segundo o juiz, consiste o dano moral na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, aptos a trazer um desequilíbrio de seu bem-estar regular. “E o assédio moral constitui espécie de dano moral, sendo a conduta reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, com a consequente degradação do ambiente de trabalho e desequilíbrio emocional do empregado”, pontuou.

Segundo o julgador, a pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no artigo 186 do Código Civil, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. “E, na espécie, tais requisitos são demonstrados a contento”, destacou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da trabalhadora, condenando a empregadora a pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido, no valor arbitrado de R$ 6.250,00. Não houve recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010403-95.2019.5.03.0020

TJ/MG: Supermercado e distribuidora devem indenizar consumidora por venderem carne estragada

Carne estava estragada, mas chegou a ser preparada e ingerida.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou o supermercado Bahamas S.A. e a Distriboi Carnes e Derivados Ltda. a indenizar uma mulher por ter vendido a ela carne em condições impróprias para o consumo. Ela deve receber R$ 3 mil pelos danos morais.

A consumidora ajuizou a ação contra a fabricante e o fornecedor em fevereiro de 2018. Ela afirma que em janeiro de 2018 foi ao supermercado e comprou aproximadamente um quilo de acém moído, para fazer um bolo de carne. Parte da comida foi consumida por ela e pelas duas filhas no almoço.

À noite, quando ia servir o resto do prato no jantar, ela notou muitas larvas dentro da carne. A mulher gravou um vídeo mostrando o estado do alimento e pleiteou reparação, porque a família ingeriu alimento inapropriado ao consumo humano. Segundo a mãe, a situação causou-lhes repulsa e indignação.

Apenas o supermercado contestou as alegações. O Bahamas alegou que a contaminação ocorreu na residência da mulher, que não soube conservar devidamente a carne, e que não houve comprovação de que as três efetivamente comeram o produto estragado. Por consequência, não estava demonstrado o dano e não havia razão para indenização. Segundo a empresa, o vídeo não poderia ser levado em conta como prova.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O entendimento foi de que não houve comprovação de exposição da mulher e das filhas a risco físico e/ou mal-estar, nem da ingestão do produto. De acordo com a sentença, o fato ocorrido foi lamentável, mas não era capaz, por si só, de gerar dano moral.

Para a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a simples aquisição de alimento contaminado, embora provoque sensação desagradável ao consumidor, não caracteriza dano moral passível de reparação civil, se não houver evidência de prejuízo à sua saúde.

A consumidora recorreu. A Distriboi, que se manifestou nessa fase do processo, argumentou que a mulher não comprovou que consumiu produto viciado, e, além disso, deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, divergiu do juiz ao entender que o fornecedor, fabricante ou produtor é objetivamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor.

O magistrado ponderou que a prova feita por meio de vídeo deve ser valorada, porque nem sempre a ingestão de um alimento inapropriado causa males de natureza fisiológica, perceptíveis e comprováveis, e é difícil apresentar provas desse tipo de fato.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa indeniza idosa atingida por fardos de farinha

Consumidora se machucou dentro de supermercado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Atacadão S.A. pague a uma consumidora R$ 15 mil, devido a um acidente ocorrido dentro do estabelecimento comercial. O supermercado fica em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A vítima, que se aposentou, mas trabalha fazendo salgados e doces para vender em uma lanchonete da qual é sócia, se acidentou em junho de 2017, quando tinha 72 anos. Ela relatou que fazia compras com o marido. Num dado momento, eles se dirigiram ao corredor próximo da entrada, onde se encontravam grandes sacos de mantimentos.

Ao se abaixar para conferir o preço de um produto, a empresária foi repentinamente atingida por três fardos de farinha de trigo, com aproximadamente 20 quilos cada um, que caíram de uma altura de 5 metros. A consumidora desmaiou, caindo ao chão, e o marido, por ser idoso, ficou paralisado e sem reação devido ao susto.

O barulho atraiu os funcionários e o gerente da loja, que chegaram ao local e socorreram a cliente. A mulher foi levantada e direcionada ao banheiro com fortes dores na parte lombar, ferimentos no braço esquerdo e na boca. Por não ter plano de saúde, ela só recebeu atendimento médico no segundo hospital que visitou, onde fez uma consulta de emergência.

Posteriormente, um exame detalhado constatou uma fratura na coluna, com redução de sua altura. Na ação ajuizada em outubro de 2017, a idosa alegou que perdeu sua renda, pois teve que se afastar de suas atividades, e desenvolveu traumas, ficando com dificuldade de permanecer muito tempo de pé.

O supermercado se defendeu sob o argumento de que prestou à vítima toda a assistência possível: auxiliou a idosa no momento do acidente, custeou o tratamento e o transporte para as consultas e sessões de fisioterapia. Diante disso, não se configurava uma situação de sofrimento que justificasse a indenização.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que houve danos passíveis de reparação e fixou a compensação em R$ 50 mil. Contudo, o Atacadão recorreu, sustentando que a quantia era excessiva.

A relatora da apelação, desembargadora Juliana Campos Horta, concordou que houve dano à honra e abalo psíquico significativo, porém reduziu a indenização. Segundo a magistrada, o valor do dano moral precisa cumprir duas funções: coibir a repetição da prática e evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

STJ: Alteração em privilégio de ações preferenciais exige mudança no estatuto da companhia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que negou o pedido de um banco para receber os dividendos mínimos a que teria direito em razão de suas ações preferenciais no capital de outra empresa, mas que não foram distribuídos porque a assembleia geral dos acionistas optou pela retenção de lucros para formação de reservas.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a retenção dos lucros teve como fundamento a criação de reservas contingenciais, na forma do artigo 195 da Lei 6.406/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA), não sendo destinado nenhum valor para o pagamento do dividendo mínimo aos detentores de ações preferenciais. Para o magistrado, essa deliberação violou o artigo 203 da LSA, segundo o qual a regra do artigo 195 não prejudicará o direito dos preferencialistas de receber com prioridade os dividendos fixos ou mínimos.

No entanto, ao reclamar judicialmente o pagamento de seus dividendos, no valor de R$ 1,4 milhão, o banco não chegou a pedir a anulação da deliberação da assembleia geral. Em vez disso, sustentou que a decisão não teria eficácia por não ter sido referendada pela assembleia especial prevista no parágrafo 1º do artigo 136 da LSA – argumento rejeitado pela Terceira Turma, que corroborou a posição do tribunal de origem.

Decisão afetou privilégios das ações preferenciais
No recurso ao STJ, a instituição financeira narrou que, em assembleia realizada em 30 de janeiro de 2003, ficou decidido que seria conferida à ação preferencial classe “A” a prioridade na distribuição de dividendos mínimos de 6% ao ano, calculados sobre o capital representativo dessa espécie e classe de ações.

Diante disso, o banco alegou que a deliberação de não distribuir lucros relativos ao exercício de 2009 – tomada em assembleia de 2010 –, por afetar os privilégios conferidos às ações preferenciais, deveria ter sido ratificada, no prazo de um ano, pelos titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial.

A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, para obter os valores retidos, o acionista deveria ter pedido a anulação da deliberação da assembleia – o que não foi feito.

Alteração nas preferências que exige assembleia especial é aquela que muda o estatuto
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, nos termos do artigo 19 da LSA, as vantagens e preferências atribuídas a cada classe de ações preferenciais são fixadas no estatuto da companhia. “Assim, eventual alteração nas preferências dependeria de modificação do próprio estatuto”, concluiu.

No caso dos autos, contudo, o relator verificou que não houve proposta de alteração do estatuto, tendo a deliberação da assembleia se limitado a determinar a formação de reserva com o não pagamento dos dividendos prioritários – o que, segundo ele, é incompatível com o disposto no artigo 203 da LSA, “mas não encontra equivalência com a hipótese em que se exige a realização de assembleia especial ratificadora”.

Com base em considerações doutrinárias, o relator ressaltou que a realização da assembleia especial tem como fundamento a tutela dos interesses dos acionistas preferencialistas, evitando que a reforma estatutária seja deliberada em assembleia geral de forma a prejudicá-los.

Na avaliação do magistrado, por inexistir proposta de reforma do estatuto no caso, não se sustenta o argumento do banco de que teria sido violado o artigo 136, II, parágrafos 1º e 4º, da Lei 6.404/1976. Para Villas Bôas Cueva, cabia à instituição financeira – como entendeu o TJMG – requerer a anulação da deliberação assemblear por violação do disposto no artigo 203 da lei.

 

TRF1 confirma a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural volante – safrista – pelo INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a uma trabalhadora rural volante – safrista – que, segundo laudo médico, foi “diagnosticada com sequela de artrite séptica do quadril direito, deformidade acentuada e artrose inicial do quadril direito, e não tem aptidão para o trabalho que exerce.”

Em sua apelação, o INSS sustenta a ausência do período de carência necessário para o recebimento do benefício. No voto, o relator da apelação, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, ressalta que a trabalhadora rural volante – safrista – foi considerada como segurada empregada pelo INSS, pela maior parte de sua vida laborativa, como comprovado pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e das provas testemunhais.

Ainda segundo o magistrado, a mulher que foi trabalhadora urbana por brevíssimos períodos e por não ter sido registrada na maioria das vezes, casos em que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos empregadores, “não lhe poderá prejudicar o direito de acesso aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Por fim, o relator entendeu que a concessão do benefício deve ser iniciada e pago desde a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou a data de ajuizamento de ação, ou a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente da mulher para o trabalho.

Processo n° 0058928-75.2010.4.01.9199

TRT/MG entende que acordo extrajudicial deve ser homologado em respeito ao princípio da autonomia da vontade

“O acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes”. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, o Juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, à unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para homologar o acordo extrajudicial firmado com um ex-empregado. O acordo foi homologado pelos julgadores nos exatos termos em que foi ajustado, sem ressalvas, dando-se plena e geral quitação à extinta relação jurídica. A decisão de primeiro grau havia rejeitado a homologação do acordo, por entender que era prejudicial ao trabalhador.

“Preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 855-B da CLT, quais sejam, petição conjunta e assistência legal por procuradores distintos, confirmação da presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido, deve ser homologado, em respeito ao princípio da autonomia da vontade”, registrou o relator na decisão.

Entenda o caso – O acordo, no valor de R$ 9.836,49, abrangeu o acerto pela rescisão do contrato de trabalho que vigorou entre as partes de dezembro/2017 a janeiro/2021. O trabalhador conferiu à ex-empregadora, nos termos do ajuste, geral e plena quitação pela extinta relação jurídica.

Na sentença, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu não homologar o acordo extrajudicial e julgou extinto o processo, com base no artigo 485 do CPC. Constou da sentença que o juízo: “(…) não efetua homologação de acordo extrajudicial onde há pagamento decorrente de rescisão imotivada, com acréscimo de uma indenização em valor inferior a meio salário do reclamante, com quitação pelo extinto contrato de trabalho, na medida em que a quitação abarca apenas verbas decorrentes de uma rescisão”.

Mas, em seu exame, o relator observou que o acordo extrajudicial foi apresentado em petição conjunta e assinado por ambas as partes, que se encontravam assistidas por procuradores diversos. Concluiu que, nesse quadro, foram atendidos todos os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.

Segundo pontuou o relator, o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes. Assim, uma vez preenchidos os requisitos fixados em lei para a homologação do acordo extrajudicial, como no caso, deve haver sua irrestrita homologação, sendo esse o entendimento que tem sido adotado na Sexta Turma do TRT-MG, conforme precedentes jurisprudenciais provenientes de julgamentos anteriores envolvendo a questão.

“Destarte, data venia da decisão proferida na instância de origem, confirmada a presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, sendo os requerentes capazes, o objeto lícito, com forma não proibida em lei, e estando as partes representadas por advogados próprios, manifestando a vontade em petição comum, a homologação do acordo extrajudicial (ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido) é medida que se impõe, em observância do princípio da autonomia da vontade”, arrematou o relator.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso da empresa, para homologar o acordo extrajudicial firmado com o ex-empregado, nos exatos termos em que foi ajustado.

Processo n° 0010258-77.2021.5.03.0017

Projeto de Lei de Uberlândia proíbe exigência de passaporte vacinal e prevê multa de 10 salários mínimos para quem descumprir

O Projeto foi aprovado no Legislativo municipal por 13 votos favoráveis e 10 votos contrários, o Vereador Cristiano Caporezzo alegou ser contra a segregação entre vacinados contra a Covid-19 e não imunizados.


Um Projeto de Lei, de autoria do vereador Cristiano Caporezzo (Patriota), que proíbe a exigência de passaporte vacinal no município foi aprovado na Câmara Municipal de Uberlândia nesta sexta-feira (11).

A proposição, aprovada no Legislativo municipal por 13 votos favoráveis – foram 10 votos contrários -, prevê multa no valor de 10 salários mínimos para instituições públicas ou privadas que descumprirem a determinação.

O vereador alegou ser contra a segregação entre vacinados contra a Covid-19 e não imunizados. “Agradeço a Deus por essa grande conquista. Agradeço aos colegas vereadores que construíram essa grande vitória em defesa da nossa liberdade”, disse Cristiano Caporezzo, em suas redes sociais, depois da votação da proposta.

Após ser aprovada na Câmara de Vereadores de Uberlândia, a matéria segue para sanção.

Fonte: www.regionalzao.com.br

 

TRT/MG: Ex-empregado de usina açucareira será indenizado por más condições de trabalho e atraso no pagamento de salários

Uma usina de açúcar de Passos, no sudoeste do Estado, e mais quatro empresas foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador rural que foi submetido a más condições de trabalho. Ficou provado que a conduta das empregadoras – uma usina de açúcar e mais quatro empresas do mesmo grupo econômico – foi ofensiva à honra, à intimidade e à imagem do ex-empregado. Não eram fornecidos água potável, locais adequados para alimentação e instalações sanitárias que assegurassem o mínimo de intimidade.

A decisão é da juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos. Ela julgou procedente também o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas. O trabalhador, que foi admitido em 1992 na função de serviços gerais rurais, sustentou que estava recebendo os salários com atraso e de forma parcelada, além da falta de recolhimento do FGTS. A juíza ressaltou que vieram aos autos os extratos bancários, que demonstraram a quitação intempestiva e de forma parcelada dos salários mensais. Além disso, segundo a julgadora, nos termos da Súmula 461 do TST, era da empresa o encargo de provar a regularidade do recolhimento do FGTS, do qual não se desincumbiu.

De acordo com a juíza, o artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Mas a magistrada frisou que o dispositivo não se refere a qualquer obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. Segundo a julgadora, a conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.

“No caso dos autos, estamos diante de um quadro de atraso e parcelamento no pagamento de salários e, conquanto se tenha por relevante eventual impossibilidade financeira da empresa, não se pode obrigar o empregado a se sujeitar à mora contumaz de seu empregador, que é quem detém a responsabilidade imediata de manter em dia a remuneração do seu quadro funcional”, ressaltou a magistrada.

Nesse contexto, a juíza entendeu “ter por suficiente à ruptura do pacto laboral a mora contumaz do empregador de modo a expor mensalmente o empregado, que conta com a contraprestação decorrente do seu labor para a satisfação dos seus gastos mensais”. Para ela, como se não bastasse, ficou provado que as empresas não ofereciam condições dignas de trabalho ao autor.

Por isso, julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em questão, considerando-se como data do término do contrato o dia 3/12/2020, último dia de serviço. E, por conseguinte, deferiu o pagamento das parcelas devidas, determinando ainda a baixa na CTPS, após o trânsito em julgado.

Dano moral – No caso dos autos, a prova pericial produzida revelou que não existia nenhum tipo de estrutura sanitária e o trabalhador utilizava o “mato” para fazer suas necessidades. E que “não existia área de vivência e refeitórios e que o empregado realizava suas refeições no chão, assentado debaixo de árvores”. Além disso, foi revelado pela prova que não existia fornecimento e reposição de água potável.

Ao decidir o caso, a juíza reconheceu que a empregadora não respeitou os mais básicos princípios constitucionais com relação às condições de trabalho. “Durante o vínculo, as partes têm o dever de se tratarem com respeito mútuo e urbanidade, dispensando, umas às outras, um tratamento adequado”, frisou.

Segundo a julgadora, o artigo 170 da Constituição expressa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. “A propriedade tem sua função social, sendo certo que não deve ser usada de modo a ferir direitos de personalidade de quem quer que seja”, ressaltou.

Assim, a decisão concluiu que, estando provados os requisitos necessários, subsiste o dever de indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil. E determinou o pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais. Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em decisão unânime, confirmaram a sentença nesses aspectos. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo n° 0010800-71.2020.5.03.0101

STJ: Após prazo decadencial, execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas hipóteses de nulidades previstas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, após o prazo decadencial de 90 dias – o período é contado a partir do recebimento da notificação sobre o julgamento arbitral.

O colegiado negou provimento a recurso interposto por uma empresa consorciada no qual se alegou que o pedido de nulidade da sentença arbitral – apresentado em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença – também pode ser realizado no prazo de 15 dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.

O consórcio do qual a empresa faz parte foi condenado pelo tribunal arbitral ao pagamento de mais de R$ 3,2 milhões a outro consórcio pelo descumprimento de um contrato de fornecimento de materiais e equipamentos.

As condenadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, mas elas foram rejeitadas nas instâncias ordinárias, que reconheceram a fluência do prazo decadencial de 90 dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral, ainda que veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença; bem como reconheceram a responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio.

Pretensão para anular sentença arbitral deve ser feita no prazo de 90 dias
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o estabelecimento da convenção de arbitragem subtrai do Poder Judiciário não apenas a competência para conhecer originariamente do conflito de interesses surgido entre as partes, mas, também, em momento posterior, para se ingressar no mérito da decisão exarada pelo tribunal arbitral que decidiu o litígio.

Segundo o magistrado, à parte sucumbente é possível veicular, perante o Poder Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que fundada nas hipóteses taxativas – todas de ordem pública –, especificadas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, e desde que o faça de imediato, no prazo decadencial de 90 dias.

O magistrado esclareceu que a Lei de Arbitragem estabelece, para tal pretensão, o manejo de ação anulatória (artigo 33, caput) e, nos casos em que há ajuizamento de execução de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º), a lei prevê a possibilidade de impugnação ao seu cumprimento – desde que observado, em ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal.

Vedação à nulidade da sentença arbitral após o prazo decadencial
Bellizze ressaltou que não há respaldo legal que permita à parte sucumbente – que não promoveu a ação de anulação da sentença arbitral no prazo de 90 dias – manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência.

“Por consectário, pode-se afirmar que a veiculação da pretensão anulatória em impugnação só se afigura viável se a execução da sentença arbitral for intentada, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal, devendo a impugnante, a esse propósito, bem observá-lo, em conjunto com o prazo legal para apresentar sua peça defensiva”, afirmou.

O ministro também lembrou que, segundo precedente da Terceira Turma, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Responsabilidade solidária reconhecida no juízo arbitral
Em relação à responsabilidade das empresas consorciadas, o relator verificou que, no caso, a sentença arbitral, tanto em sua introdução, em que se reportou ao contrato de constituição do consórcio – no qual há expressa previsão de solidariedade entre as consorciadas –, quanto em sua parte dispositiva, sobre a qual recaem os efeitos da coisa julgada, estabelece a condenação das requeridas, sem nenhuma especificação.

Na avaliação do relator, a pretensão para individualizar a responsabilidade entre as empresas resultaria na modificação do mérito da sentença arbitral – providência que o Judiciário não está autorizado a realizar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1862147

TRF1: A habilitação de companheira como dependente para recebimento de benefício previdenciário requer comprovação da união estável com o instituidor do benefício

A companheira de um trabalhador rural falecido garantiu o direito ao recebimento pensão por morte que havia sido negada administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença proferida na 1ª Instância.

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou não existirem provas da união estável e da dependência econômica entre a autora e segurado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que a condição de segurado do instituidor foi devidamente demonstrada por meio dos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando a existência de diversos vínculos de trabalho rural. Além disso, antes do falecimento, o segurado já havia completado os requisitos para o recebimento de aposentadoria por idade, pois contava com 64 anos de idade.

A magistrada ressaltou não haver dúvidas acerca da existência da união estável entre o trabalhador e a autora diante da “prova de existência de filhos em comum e da convivência, como entidade familiar, até a morte do segurado”.

A decisão do Colegiado foi unânime, reconhecendo o direito da apelada ao recebimento do benefício previdenciário, nos termos do voto da relatora.

Processo 0020024-05.2018.4.01.9199


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