TRT/MG não reconhece que dispensa de empregada no contexto da pandemia se deu por discriminação em relação a câncer de mama

A juíza Cristina Adelaide Custódio, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou os pedidos de uma trabalhadora que alegou ter sido dispensada de forma discriminatória por ter câncer de mama. A reclamante relatou que foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de mama) em maio de 2017, tendo realizado a cirurgia de retirada do câncer. Afirmou que ficou afastada pelo INSS no período de 28/9/2017 até 19/3/2018.

Segundo ela, por pertencer ao grupo de risco, em razão da pandemia da Covid-19, permaneceu em casa desde março de 2020. Ao retornar ao trabalho em 28/8/2020, foi surpreendida com sua dispensa, encontrando-se ainda em tratamento do câncer.

Acusou que a dispensa foi discriminatória, razão pela qual pediu a nulidade do ato e o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Lei nº 9.205/95, bem como de indenização por danos morais.

Mas, ao analisar as provas, a julgadora não detectou indícios de que a trabalhadora sofreu discriminação por parte da empregadora. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de qualquer prática discriminatória, alegando que a dispensa da empregada ocorreu em razão dos reflexos da pandemia da Covid-19 e da suspensão das atividades no seu local de trabalho.

A tese da defesa foi confirmada por testemunha indicada pela empregadora, que relatou que o setor da reclamante ficou inativo com a pandemia, pois os empregados da tomadora dos serviços passaram a fazer home office. Segundo o relato, os que trabalhavam no local tiveram o contrato suspenso ou tiveram férias. Testemunha convidada pela ex-empregada afirmou que foi dispensada junto com ela, no mesmo dia, o que demonstra que o ato não foi dirigido especificamente à reclamante.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada lembrou que a pandemia da Covid-19 gerou impactos no âmbito mundial. No Brasil, o poder público editou medidas provisórias para minimizar os impactos no setor econômico empresarial e em prol da proteção do emprego.

Além disso, no âmbito municipal, foram publicados decretos em prol da manutenção do isolamento social com a consequente suspensão de alvará de funcionamento de diversas atividades não essenciais e passíveis de gerar aglomerações. Várias medidas foram adotadas pelo poder público com base em normas da Organização Mundial da Saúde – OMS, a fim de evitar a disseminação da doença.

“A relação de necessidade de redução de pessoal e dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas é nítida no cenário econômico vigente”, destacou a magistrada, explicando que as questões atinentes à escolha de manutenção de empregados e à contenção de despesas inserem-se no poder diretivo da empresa. “O empregador possui o direito potestativo de dispensar o empregado”, registrou.

No caso, a magistrada não identificou indicativo de que o controle referente ao tratamento de câncer da trabalhadora tenha contribuído para que a ré agisse de forma diferente da que se porta com outros empregados no momento de proceder ao rompimento do contrato de trabalho. O fato de a dispensa ter ocorrido cerca de dois anos após o término do afastamento previdenciário também foi levado em consideração.

“Não há como se aplicar a presunção de que a dispensa foi um ato discriminatório, nos termos da Súmula 443 do TST, cuja presunção é relativa”, constou da sentença. A Súmula em questão presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Conforme registrado na sentença, ficou demonstrado que a reclamante se encontra em acompanhamento médico de praxe, sem nenhum caráter incapacitante, e muito menos estigmatizante, que acarrete preconceito ou discriminação. Por não identificar discriminação no ato de dispensa, a julgadora rejeitou os pedidos de pagamento dos salários relativos ao período de afastamento e de indenização por danos morais.

Na decisão, foi evocado que a Constituição brasileira consagra a proibição de qualquer forma de discriminação, inclusive no trabalho (artigos 3º, IV e 5º, “caput”, bem como artigo 7º, incisos XXX e XXXII).

No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei 9.029/95 prevê que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição.”

A sentença, no aspecto, foi confirmada pelo TRT de Minas. Há recurso pendente de decisão do TST.

TRF1: OAB não pode se recusar a emitir a segunda via da carteira profissional de advogado inadimplente com as anuidades

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode se recusar a emitir a segunda via da carteira profissional de um advogado, mesmo que ele esteja inadimplente com as anuidades da instituição.

A OAB/MG entrou com apelação contra a sentença que determinou a expedição da segunda via da carteira profissional. No recurso, afirmou que o advogado respondeu a processo disciplinar e ficou suspenso durante vários anos, mas nem mesmo a suspensão fez com que ele quitasse a dívida. Defendeu, ainda, que é requisito para o exercício da advocacia estar em condições regulares perante a OAB.

Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, informou que o artigo 5º da Constituição Federal, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Segundo a magistrada, apesar da inadimplência ser considerada uma infração pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 647.885/RS, que é inconstitucional a suspensão do exercício da profissão por conta da inadimplência de anuidades, “pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária, afrontando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal”.

Desta forma, a magistrada destacou em seu voto que deve ser mantida a sentença, pois “não pode o advogado ser tolhido de desempenhar as suas atividades laborais, pela inadimplência de anuidades, havendo outros meios razoáveis e proporcionais, para a cobrança do débito”

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1005727-71.2018.4.01.3800

TRT/MG: Pais de sobrevivente de Brumadinho ganham direito a indenização de R$ 60 mil

A Vale S.A. e uma empresa de engenharia foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em ricochete, no valor total de R$ 60 mil, aos pais de um trabalhador que sobreviveu ao rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O casal alegou que sofreu forte impacto emocional em razão dos danos psíquicos e da invalidez sofrida pelo filho, em consequência da tragédia, que completa hoje 34 meses.

Ao decidir o caso, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu aos pais do trabalhador a indenização de R$ 60 mil. Mas, inconformados, eles interpuseram recurso pleiteando a majoração do valor da indenização. O recurso foi julgado pelos membros da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, negaram provimento.

O trabalhador foi contratado por uma empresa de engenharia e ocupava a função de encarregado de obras. Ele realizava o serviço de execução de obras eletromecânicas para adequação do sistema de proteção e combate a incêndios nas instalações das minas de Jangada e do Córrego do Feijão. Conforme CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitida, ele estava na planta da mineradora, em Brumadinho, no dia do acidente, mas sobreviveu.

Na defesa, a empregadora alegou que mantinha contrato em regime de empreitada parcial nas instalações das minas da Jangada e do Córrego do Feijão, ambas no município de Brumadinho. E que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Vale, reforçando que o risco existente no local não era de seu prévio conhecimento. Já a Vale alegou que suas atividades foram precedidas por licenciamentos e autorizações dos órgãos competentes, tendo cumprido as normas de segurança e saúde do trabalho, “não tendo havido culpa no acidente, que seria imprevisível”, disse a defesa.

Mas o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, atuando como relator, considerou que a Vale, com a deposição de rejeitos de mineração, criou risco acentuado aos trabalhadores e terceiros, o que resultou na tragédia do rompimento da barragem, “sendo, assim, suficiente estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso”, frisou.

No entendimento manifestado no voto condutor, o parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho, não se vislumbrando sua incompatibilidade com o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, já que o caput prevê a possibilidade de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. “As empresas atuantes na seara da mineração (seja diretamente ou por contratos de terceirização de serviços especializados) não podem ignorar os perigos a que expõem seus empregados, com o fim de obter lucro”, ressaltou.

O relator destacou ainda que, por imperar no Direito do Trabalho o princípio da alteridade (segundo o qual é a empresa que assume os riscos do empreendimento, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT), não é permitido ao empregador transferir qualquer tipo de risco aos trabalhadores, “devendo o risco ser encarado em seu sentido amplo, não se limitando aos perigos de ordem meramente financeira, mas também aos riscos sociais, às perdas humanas”, pontuou.

Assim, segundo o relator, não existe celeuma quanto à responsabilidade objetiva da Vale, o que alcança os empregados de empresa terceirizada, como é o caso dos autos. A empregadora, por seu turno, colocou os empregados para trabalhar em prol da mineradora em local de risco acentuado. “Mesmo que assim não fosse, não há dúvidas quanto à existência de culpa da Vale pela tragédia ocorrida com os seus empregados e terceirizados, considerando a construção e manutenção de unidades utilizadas pelos trabalhadores logo abaixo da barragem que se rompeu, área que deve ser considerada extremamente vulnerável, ainda mais considerando o recente acidente de causas similares ocorridos no município de Mariana”, asseverou o relator.

No seu entendimento, não se pode olvidar que a empregadora tem a obrigação de promover a redução de todos os riscos passíveis de afetar a saúde e a integridade física dos trabalhadores no ambiente de trabalho. “E é fato público e notório que não foram oferecidas condições seguras de trabalho aos empregados que se ativavam nas áreas atingidas pela lama decorrente da ruptura da barragem, sendo nítida a culpa empresária pela consumação do infortúnio”.

Assim, segundo o acórdão, sob qualquer ângulo que se examine a questão, resta a conclusão de que as reclamadas devem arcar com os ônus decorrentes do infortúnio. E, por outro lado, a prova do processo, particularmente os atestados firmados por psicólogo, demonstram o sofrimento dos pais do operário, deixando ainda mais clara a caracterização da obrigação de indenizar. “Na situação de fato deste processo, os danos morais são inclusive presumíveis”, foi ressaltado.

O magistrado destacou ainda julgado da 4ª Turma do STJ, que reconheceu o direito, inclusive quando a vítima sobrevive, “já que não se baseia no direito de personalidade da vítima do evento danoso, – o qual, em caso de morte, seria exercido pelos indiretamente atingidos -, ‘mas personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso”.

Para o julgador, a invalidez causada ao empregado, inclusive com apuração em perícia médica de danos de ordem psíquica e danos existenciais decorrentes do impedimento da fruição de atividades como lazer, esporte, convívio e religião, resultou na alteração de toda a rotina e planejamento de vida da família, “atingindo inegavelmente os pais, pelo próprio caráter estreito dos laços afetivos, ensejando lesão, ainda que reflexa, indireta ou por ricochete, a direitos da personalidade”.

Diante do exposto, o julgado reconheceu que foi configurado o direito dos pais do trabalhador sobrevivente de receberem das empresas, de forma solidária, indenização por danos morais, devidamente provados nos autos. O julgador manteve então o valor de R$ 30 mil para cada autor, assim como fixado pelo juízo de origem. Para ele, “o montante é plenamente adequado ao caso em questão, por ser consentâneo com a extensão do dano, com a situação econômica das partes, com a natureza pedagógica da reparação e com os valores estipulados em outras demandas similares”.

Dano em ricochete – Segundo o decidido, a ideia do dano moral indireto ou em ricochete consiste na possibilidade de os resultados danosos do ato ilícito praticado contra o indivíduo alcançarem também pessoas distintas, que com ele mantêm ou mantinham forte vínculo afetivo, pessoas estas que igualmente são atingidas pelo sofrimento experimentado pela vítima ou decorrente da ausência daquele ente querido, caso haja o resultado morte. Atualmente, há recurso pendente de decisão de admissibilidade no TRT-MG.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo n° 0010036-94.2021.5.03.0022

TRF1: Não é razoável exigir decisão judicial para a transferência de veículo em nome de menor com deficiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do autor no sentido de condenar o Estado de Minas Gerais a não exigir autorização judicial para efetivar a transferência de veículo adquirido com isenção tributária e registrado em nome de menor com deficiência, bastando para tanto a assinatura com firma reconhecida dos representantes legais no Certificado de Registro de Veículo (CRV), observado o prazo legal.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a exigência de autorização judicial para que se efetue a transferência do veículo de propriedade do menor vai de encontro aos interesses que se pretende proteger, na medida em que, como salientado na sentença monocrática, o registro do referido bem não é realizado em nome dos genitores ou responsáveis legais do menor tão somente em virtude do que dispõe o art. 10, § 2º, da Instrução Normativa n. 1.769/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF).

O magistrado ainda salientou que a referida norma exige, para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a emissão da nota fiscal de venda do veículo em nome do beneficiário, além da Cláusula Primeira, Parágrafo 4º, do Convênio ICMS n. 38/2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), segundo a qual o registro no Departamento Estadual de Trânsito (Detran), para que seja concedida a isenção do ICMS, deve ocorrer em nome da pessoa com deficiência.

Desse modo, concluiu o desembargador federal, a Portaria n. 861/2013 do Detran/MG “impõe condição desarrazoada ao exercício de direito assegurado aos menores com deficiência, pois, na quase totalidade dos casos, os veículos são adquiridos com o patrimônio dos genitores, inexistindo patrimônio do próprio menor a ser protegido pela exigência em apreço”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1000809-78.2019.4.01.3803

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que furou a fila da vacina contra a Covid-19

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à trabalhadora que tomou a vacina contra a Covid-19 antes do tempo previsto na cronologia estabelecida. Segundo a empregadora, a profissional se aproveitou do fato de prestar serviços à tomadora, que é fundação pública federal da área da saúde, para burlar o plano de vacinação e tomar indevidamente a vacina, “o que configura mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea b, da CLT”.

A reclamante alegou que foi dispensada de forma irregular, uma vez que não cometeu falta a ensejar a aplicação da penalidade máxima. Por isso, ingressou com ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa. Mas, ao decidir o caso, a juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao empregador e confirmou a justa causa por mau procedimento da trabalhadora.

Segundo a julgadora, é incontroverso nos autos que, em 24/4/2021, a ex-empregada foi vacinada contra a Covid-19, como trabalhadora da área de saúde, mediante a apresentação de declaração informando que prestava serviços à fundação. “Porém, ela ocupava o cargo de técnica em secretariado, de natureza eminentemente administrativa, em estabelecimento não vinculado à prestação de serviço de saúde”, frisou. A própria trabalhadora reconheceu, em depoimento, que “trabalhava no setor de engenharia da Fundação, que se trata de um prédio administrativo”.

Conforme notícia extraída do site da Prefeitura de Belo Horizonte, a vacinação dos trabalhadores da saúde com idade de 39 anos ou mais foi iniciada em 24/4/2021 e, para ter direito ao recebimento da vacina, era necessário o cumprimento de alguns requisitos. Entre eles, ser trabalhador da saúde em atividade em estabelecimentos de saúde de Belo Horizonte, ter preenchido o cadastro para a vacinação de trabalhadores da saúde, de forma válida, até às 23h59 do dia 13 de abril, e ter completado 39 anos ou mais até 30 de abril.

Segundo a juíza, os requisitos estabelecidos pela Prefeitura de Belo Horizonte para a vacinação dos profissionais de saúde evidenciam que a autora não se enquadrava no grupo prioritário. “Tendo em vista que não laborava em estabelecimento de saúde, nem se enquadrava como trabalhadora de saúde em serviço de saúde, na forma referida, inclusive na documentação por ela anexada aos autos”, ressaltou.

Além disso, foi demonstrado no processo que a fundação editou ofícios circulares encaminhados aos servidores e colaboradores, informando que foi elaborado o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19 (PNO), para estabelecer uma estratégia de enfrentamento à pandemia no país e um Plano de Vacinação. A juíza observou que, por meio do comunicado da fundação, a entidade esclareceu aos servidores e colaboradores que não havia orientação para que esses fossem vacinados em desobediência aos critérios estabelecidos no plano nacional de vacinação.

A própria nota técnica anexada pela reclamante ao processo indica que a referência a “demais trabalhadores da saúde” visava contemplar aqueles “com risco de adoecimento em função da sua atividade”. “Ou seja, destinava a prioridade, à época, àqueles que atuavam na assistência ou em contato com pacientes, situação diversa das atribuições da autora, a qual sequer tinha contato com público externo”, ressaltou a juíza na sentença.

Além disso, ficou evidenciado que a ex-empregada, ao solicitar a declaração de vinculação ativa de prestação de serviços à fundação, foi informada pelo seu supervisor de que não tinha direito à vacinação como trabalhadora da área da saúde. Nesse sentido, são também as declarações prestadas por um servidor. Segundo a testemunha, a reclamante chegou a procurar o depoente para informar sobre o processo de cadastramento e que, na oportunidade, informou que os empregados que trabalhavam naquela unidade não se encaixavam nos requisitos exigidos para enquadramento no grupo prioritário.

Segundo a julgadora, ficou demonstrado que a profissional, ao obter a resposta negativa do servidor, optou por pleitear a declaração de prestação de serviços na autarquia e apresentá-la à Prefeitura de Belo Horizonte, “induzindo, assim, os servidores do Posto de Saúde a concluir que ela laborava como trabalhadora da saúde, cumprindo os requisitos do plano de vacinação”, observou a juíza.

Na visão da magistrada, o fato de efetuar o cadastro junto à Prefeitura da capital e de ter sido autorizada a sua vacinação na condição de integrante do grupo prioritário não afasta a irregularidade apontada. “As informações prestadas são realizadas por quem promove a inscrição, podendo, inclusive, ser esse responsabilizado em outras esferas pela burla aos critérios de prioridade de vacinação”, esclareceu a julgadora.

Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório produzido, a sentença reputou caracterizada a justa causa e referendou a dispensa motivada, no caso. “A conduta obreira foi grave o suficiente para quebrar a relação de fidúcia havida entre as partes e denota violação direta ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho, o que autoriza a aplicação da justa causa prevista na alínea b do artigo 482 da CLT, ainda que a prática tenha sido dirigida à municipalidade”, ressaltou.

Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da trabalhadora. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

STJ: Recurso Repetitivo – Contestação só deve ser analisada após cumprimento da liminar de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.

Com a decisão, o colegiado pacificou divergência existente no tribunal sobre o momento da apreciação da peça de defesa pelo juiz. Não havia determinação de suspensão dos processos sobre o mesmo tema.

Leia também: O que é recurso repetitivo?
O precedente qualificado foi fixado, por maioria de votos, no julgamento de recursos especiais oriundos de ações decididas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A tese adotada pela corte estadual foi no mesmo sentido do entendimento do STJ.

O voto vencedor no julgamento foi apresentado pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele explicou que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, mas sim ao momento em que a contestação deve ser apreciada pela Justiça.

Segundo o magistrado, por meio do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o legislador elegeu a execução da liminar como o marco inicial da contagem do prazo para três efeitos: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento integral da dívida pendente, e, por consequência, a restituição do bem livre de ônus; c) a apresentação de resposta pelo réu.

“Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum”, esclareceu o ministro.

Procedimento especial que busca, primeiro, recuperar o bem
Villas Bôas Cueva apontou que o procedimento especial estruturado pelo DL 911/1969 prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, posteriormente, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes no sentido de que, estando demonstrada a falta de pagamento, é impositivo o deferimento da liminar de busca e apreensão.

“Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento”, afirmou.

Ao propor a tese, o ministro ressaltou que a análise da contestação após o cumprimento da ordem de busca e apreensão também não oferece risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em outras oportunidades – como nas tutelas provisórias de urgência –, em atenção a princípios igualmente importantes, como a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.367 – MG (2019/0060280-0)

TRT/MG: Empresa terá que indenizar ex-gerente por divulgar a dispensa em primeira mão para terceiros

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de serviços corporativos pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por ter divulgado a dispensa de uma gerente, em primeira mão, para outros empregados. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT, que mantiveram a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Taísa Maria Macena de Lima, verificou que a situação provada nos autos, apesar da tese da ex-empregada, não aponta para um cenário complexo de assédio moral. Mas ela reconheceu que a antiga empregadora foi além de seu direito potestativo, na ocasião da dispensa da reclamante, conforme a fundamentação da sentença e o depoimento de testemunhas.

Ficou provado por testemunhas que o setor de RH deu publicidade da dispensa da gerente para terceiros não interessados, sem fazer comunicação com a ex-empregada, tampouco com o seu superior imediato. “A autora ocupava cargo hierárquico elevado, no caso gerente, e, por isso, ordinariamente, o que se pressupõe é que as decisões sejam conhecidas por ela antes dos subordinados, especialmente em se tratando de demissão”, ponderou a julgadora.

Em depoimento, o preposto da reclamada afirmou “que a gerente ficou sabendo que seria demitida após ser questionada por outros colaboradores, subordinados”. O preposto afirmou, porém, que desconhecia os motivos de outras pessoas saberem antecipadamente da dispensa.

Indenização – A julgadora ressaltou que a jurisprudência tem sido fonte segura de fixação de patamares razoáveis, sem transformar tais pedidos indenizatórios em um negócio lucrativo para partes e advogados. “Há que levar em conta o contexto, notadamente, probatório, de cada caso em concreto”, pontuou.

Para a desembargadora, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para o ofensor. “O valor da indenização por danos morais há de ser arbitrado por um juízo de equidade, levando-se em consideração alguns critérios, tais como a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes”, concluiu.

A relatora ressaltou que o valor indenizatório fixado foi superior ao último salário registrado da trabalhadora, “não havendo dúvidas de que serve de alerta para que a empregadora adote medidas preventivas que possam garantir a integridade física e mental dos trabalhadores, minorando os riscos inerentes ao trabalho, especialmente quando do rompimento do vínculo empregatício”.

Assim, concluiu-se que o patamar arbitrado pelo juízo de origem encontra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias fáticas do caso em exame, mostrando-se suficiente para compensar o dano sofrido pela trabalhadora, não havendo que se falar em ofensas ao artigo 223-G da CLT. Por isso, foi negado provimento ao recurso da gerente que pedia a majoração da indenização.

A siderúrgica na qual a trabalhadora prestava serviço foi condenada de forma subsidiária ao pagamento das verbas devidas. Atualmente, há recurso pendente de decisão do TST.

TRF1: Pessoa jurídica que explora atividade de factoring não está sujeita a inscrição no Conselho de Administração

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de empresas que exploram o ramo de factoring contra a sentença que julgou improcedente o pedido. O juiz sentenciante entendeu que empresas que se dedicam à comercialização de títulos de créditos estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração (CRA).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Francisco Vieira Neto, afirmou que o que determina a obrigatoriedade de uma empresa se registar em determinado conselho profissional é a atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.

Em outros termos, sustentou o magistrado, “é dizer que o referido dispositivo adotou o critério da pertinência a partir da atividade básica”; para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório é necessário que a empresa exerça atividade básica, ou preste serviços a terceiros, na área de administração.

O juiz federal destacou que o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a atividade principal da pessoa jurídica de fomento mercantil ou factoring convencional consiste na cessão de créditos representados por títulos decorrentes dos negócios da pessoa jurídica-cliente (comerciante/industrial), situação que dispensa a fiscalização da atividade profissional pelo CRA, por não caracterizar atividade de natureza administrativa.

Sendo assim, concluiu o relator, há de se aplicar ao caso a orientação jurisprudencial, no sentido de ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade prescinde de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0012722-06.2007.4.01.3800

TRT/MG: Empresa é absolvida de responsabilidade por morte de empregada decorrente de mal súbito durante o expediente

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram sentença que afastou a responsabilidade da empresa pela morte de empregada em decorrência de mal súbito enquanto trabalhava. Ficou constatado que a empresa, uma indústria do setor de alimentos, tomou as providências que estavam ao seu alcance para que a empregada fosse devidamente socorrida.

A ação foi ajuizada pelas herdeiras da falecida, que pretendiam receber da empresa indenização por danos morais, em razão da morte do ente querido. Alegaram que a trabalhadora passou mal durante o serviço e a empresa não prestou o devido socorro. Afirmaram que houve demora no acionamento do Corpo de Bombeiros e que, quando a empregada chegou à unidade de atendimento, na cidade de Uberlândia, constatou-se que ela sofrera mal súbito (infarto), vindo a óbito.

A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG negou a indenização postulada, o que foi mantido pela unanimidade dos julgadores do órgão de segundo grau. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, que negou provimento ao recurso dos herdeiros. Segundo apurou o desembargador, não houve prova da alegada omissão de socorro por parte da empresa, que não pode ser responsabilizada civilmente pelo mal súbito que levou ao óbito de sua empregada. “Diante da inexistência de comprovação de ato ilícito por parte da reclamada, não é devida a indenização por danos morais pretendida”, concluiu o desembargador.

Atestado de óbito e boletim de ocorrência – O atestado de óbito indicou que a causa da morte da empregada foi: “Edema agudo de pulmão, infarto agudo do miocárdio, cardiopatia isquêmica crônica, obesidade, injúria tubular aguda”.

Para o relator, as provas demonstraram que, diversamente do alegado pelos herdeiros, a empresa prestou toda a assistência à empregada, tão longo se iniciaram os primeiros sintomas, inclusive com o acionamento do Corpo de Bombeiros Militar. Mas, devido à demora na disponibilização de ambulância, os próprios empregados da empresa colocaram a trabalhadora dentro de um carro para conduzi-la à unidade de saúde, tendo encontrado a guarnição do Corpo de Bombeiros no meio do caminho, a qual, a partir de então, ficou responsável pelos cuidados médicos.

A equipe do Corpo de Bombeiros chegou a lavrar boletim de ocorrência, noticiando que a trabalhadora foi encontrada dentro do carro, deitada no banco de trás e em parada cardiorrespiratória. Ela recebeu adrenalina ministrada pelo enfermeiro, bem como “seis choques”, tendo havido o prosseguimento do atendimento dentro da viatura que a conduziu à unidade de saúde.

A prova testemunhal também foi favorável à empresa. Segundo os relatos, a empregada começou a se sentir mal durante o expediente e a empresa solicitou atendimento do Corpo de Bombeiros, que, a princípio, informou que não poderia comparecer. Após isso, a empregada foi colocada dentro do carro da empresa para ser levada ao atendimento médico mais próximo.

A empresa ainda apresentou declarações por escrito de testemunhas no sentido de que adotou os meios que tinha para prestar socorro à empregada.

Na conclusão do relator, não houve omissão de socorro e, dessa forma, a empresa não pode ser responsabilizada pelo óbito da empregada. Tendo em vista a ausência de ato ilícito por parte da empresa, o julgador concluiu ser indevida a indenização por danos morais aos herdeiros da falecida.

Processo nº  0010100-75.2020.5.03.0043

TJ/MG: Risco – CSN Mineração terá que pagar aluguel para moradores da cidade de Congonhas

A juíza da Comarca de Congonhas, Flávia Generoso de Mattos, deferiu liminar que determina à CSN Mineração S/A o pagamento mensal de R$ 1.500, a título de aluguel, a cada núcleo familiar residente no bairro Cristo Rei e no residencial Gualter Monteiro, para que fixe temporariamente nova residência. A decisão é do dia 18 de novembro.

O pedido, que foi encaminhado pelo Ministério Público, alegou existência de riscos aos moradores desses locais diante da possibilidade de rompimento da barragem Casa de Pedra, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em Congonhas.

A magistrada considerou necessária a medida para garantir a segurança da população diante da possibilidade de rompimento.

“Não há como afirmar que aquela estrutura poderá se romper, muito menos afastar tal possibilidade. A probabilidade do direito perseguido em prol daquela população é evidente e a medida, pretendida, pelo Ministério Público é profilática. Esperar que algo pior aconteça não é o que se busca com a tramitação desta ação, muito embora a mineradora defenda que o Complexo Casa de Pedra é seguro e não há risco de rompimento”, destacou a magistrada na decisão.

A decisão liminar determina que a CSN deposite mensalmente a quantia em conta bancária indicada pelo interessado até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido. O beneficiário deverá comprovar a propriedade ou posse do imóvel na região que abrange o bairro Cristo Rei e o residencial Gualter Monteiro.

A magistrada esclarece que há um cadastro realizado pela Defesa Civil, no qual a CSN poderá se apoiar para definir quais moradores terão direito ao valor definido.

Parecer técnico

Um parecer técnico do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) apontou risco de rompimento na barragem Casa de Pedra, em Congonhas, Região Central de Minas Gerais. O laudo enumera vários problemas que colocam a comunidade local em perigo.

A barragem Casa de Pedra pertence à CSN mineração. A perícia, feita por uma geóloga do MP, aponta falhas no monitoramento da barragem. Segundo ela, parâmetros adotados pelo auditor da mineradora, para realizar a análise de estabilidade, não parecem muito representativos da situação real, atribuindo ao terreno mais resistência do que ele realmente tem.

A barragem faz divisa com bairros residenciais. Um estudo da própria mineradora aponta que, em caso de rompimento, os rejeitos atingiriam quase que imediatamente uma área com cerca de 350 casas e 1,5 mil pessoas.

Processo 0020966 28 2019 813 0180


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat