TJ/MG: Homem é condenado por ferir a honra de uma policial militar

Ele tentou descredibilizar a atuação da agente pública e diminuí-la por ser mulher.


A juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou um homem a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma policial militar. O motivo foi que ele teria realizado diversos ataques à honra e à dignidade da profissional, por acreditar ter sido injustiçado pelo trabalho realizado pela militar.

A agente pública atendeu, juntamente com outro policial, uma ocorrência sobre suposta violência doméstica envolvendo o homem e a ex-companheira dele que, depois, foi incluída no Programa de Prevenção à Violência Doméstica. O caso foi registrado em julho de 2020 e houve a constatação de que ele tinha reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência.

Por acreditar ter sido injustiçado, o homem teria realizado ataques à honra da agente pública, iniciando registro oficial de reclamação e comparecendo ao posto policial, dizendo inverdades para colegas de serviço e para a comandante da policial

Na Justiça, ela disse que o homem tinha o objetivo único de intimidá-la, inibindo sua atuação como mulher e como policial, “tentando dizimar seu desempenho no ambiente de trabalho, ameaçando seus direitos e garantias legais”. Em sua contestação, o réu confessou ter procurado a militar diversas vezes, afirmando que ela não cumpria seu papel e o atendia com postura arrogante.

A juíza Beatriz Junqueira Guimarães ressaltou, em sua decisão, que era importante analisar a insatisfação do réu exclusivamente direcionada a uma só agente pública, “o que expõe uma situação lamentável, pois as mesmas atividades foram exercidas por um homem e contra ele não houve investidas pessoais ou reclamações”.

A magistrada reiterou que a policial não agiu sozinha, mas sempre esteve em equipe e acompanhada e orientada por outros policiais homens, mas eles não foram alvos da mesma “insistência” e “incredulidade” por parte do acusado pelo crime.

A juíza decidiu pela indenização por danos morais porque o homem proferiu desonras à atuação profissional da militar,
trazendo “transtornos significativos e tendo gerado impactos em sua vida profissional, assediando a autora em seu local de trabalho, inclusive abordando colegas de profissão”.

A decisão é passível de recurso.

TRT/MG: Justiça mantém justa causa após denúncia de tráfico de drogas em alojamento da empresa

O juiz titular da Vara do Trabalho de Pirapora/MG., Pedro Paulo Ferreira, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas no alojamento da empregadora, localizado em Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais. Na decisão, o julgador reconheceu que o poder disciplinar do empregador foi exercido regularmente.

O caso
O boletim de ocorrência mostrou que, em 9/10/2022, policiais militares foram até a empresa, após denúncia anônima de que o autor, que exercia a função de vigia de obra, estava realizando o tráfico ilícito de drogas no local junto com outro colega de trabalho. Pelo histórico de ocorrência, foram encontradas, na sala de segurança e almoxarifado, substâncias entorpecentes, uma máquina de cartão e ainda R$ 189,00 em dinheiro trocado.

O colega de trabalho confirmou aos policiais que comercializava drogas durante o turno de serviço. Além disso, contou que o vigia de obra ajudava com os pedidos, as entregas e o recebimento de valores.

Decisão
Na sentença, o julgador destacou que, embora o colega de trabalho tenha mudado a versão ao ser inquirido pela autoridade policial, restou evidente ter sido apurada a existência de denúncias do envolvimento do autor da ação no tráfico de drogas no local.

“De igual modo, denoto que a autoridade policial apenas não ratificou a prisão em flagrante do autor, considerando os requisitos ensejadores de tal instituto. Todavia, o vigia continuou a figurar como indiciado, com a apuração dos fatos apresentados”, frisou.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter sido liberado não tem o condão de atestar que não se encontrava envolvido na prática do ato ilícito. Em que pese a alegação do vigia, o magistrado entendeu que ficou evidente que estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes dentro do alojamento da empresa.

O julgador destacou ainda que o autor da ação atuava como vigia de obra, ou seja, era o responsável por zelar pela segurança do local, não sendo razoável que, nessa função, esteja envolvido com denúncias e prisão em flagrante por tráfico de drogas, “circunstância que atenta, inclusive, contra a honra e boa fama da empresa”, ressaltou.

Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, todas as circunstâncias narradas no processo foram suficientes para caracterizar a quebra da fidúcia profissional, elemento essencial do contrato de emprego, tornando o vínculo de emprego insustentável. “Observo, no caso em apreço, a presença de autoria, dolo/culpa, tipicidade (artigo 482, “a”, CLT), imediatidade, non bis in idem, proporcionalidade e razoabilidade, sustentando a aplicação da sanção”, pontuou.

O magistrado concluiu que o poder disciplinar foi exercido regularmente, julgando improcedentes os pleitos do ex-empregado de reintegração ao posto de trabalho, com pagamento dos salários vencidos no período e, sucessivamente, a reversão da justa causa.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STJ: Análise de comportamento para concessão de liberdade condicional deve considerar todo o histórico prisional

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a concessão do livramento condicional, a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea “b”, do CP.

A tese foi fixada por maioria de votos pelo colegiado e considerou precedentes firmados pelo próprio STJ. Não havia determinação de suspensão nacional de processos para a definição do precedente qualificado.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterando o artigo 83, inciso III, do Código Penal, ampliou os requisitos para a concessão do livramento condicional, a exemplo da comprovação de bom comportamento durante a execução da pena (alínea “a”) e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (alínea “b”).

“A determinação incluída na alínea ‘b’ do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea “a” do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício”, esclareceu.

De acordo com Ribeiro Dantas, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses é um pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e, portanto, não limita a análise do quesito subjetivo de bom comportamento.

Juízo da execução considerou atos de indisciplina superiores ao prazo de 12 meses
Em um dos casos concretos analisados pela Terceira Seção, o relator apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), dando provimento a recurso da defesa, entendeu que o juízo da execução deveria reapreciar pedido de livramento condicional porque o pleito foi negado em razão de atos de irresponsabilidade e indisciplina cometidos pelo apenado antes do período de 12 meses.

“No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais destoa da jurisprudência desta corte, agora definitivamente firmada no presente recurso representativo de controvérsia, na medida em que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado”, concluiu o ministro ao fixar a tese e cassar o acórdão do TJMG.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1970217 e REsp 1974104

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada por foto postada pelo chefe na rede social dele

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que teve uma foto dela compartilhada pelo superior hierárquico na rede social dele. Testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada”.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Além da indenização, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegação
O caso girou em torno de uma postagem, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, já vestida com uma camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo a profissional, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Explicou ainda que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que deletasse imediatamente a postagem. “Mas não estava tendo êxito e os boatos em torno do nome dela e o envolvimento romântico com o gerente foram se espalhando entre os demais empregados”.

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico “causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho”. E sustentou que a empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que “não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda”.

Decisão
Para o desembargador relator José Marlon de Freitas, é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. “A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira”, ressaltou.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. “E isso enseja o pagamento da indenização por danos morais”.

O magistrado condenou então a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Na decisão, ele observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levou em consideração também a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Rescisão indireta
O julgador acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. “A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “e”, da CLT”.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa que, negligentemente, deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício. Assim, considerando a informação de que o contrato estava ativo, e inexistindo notícias da suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Construtora terá que indenizar cliente por entregar imóvel menor do que o anunciado

Empresa vai responder por propaganda enganosa.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou uma construtora a indenizar uma compradora por ter entregado um imóvel menor do que o anunciado em material de publicidade. A empresa terá que pagar à consumidora a diferença entre a metragem real do imóvel e a veiculada em propaganda, valor que será calculado em liquidação de sentença, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

A assistente administrativa adquiriu um apartamento cujo material publicitário anunciava ter 53 m² de área privativa, mas na matrícula do mesmo constavam apenas 46 m². Além disso, segundo a dona, o imóvel apresentou imprecisões técnicas, falhas construtivas e defeitos de acabamento.

Ela requereu indenização por danos materiais, morais e o valor da diferença entre a metragem prometida e a real da área privativa. A construtora, por sua vez, sustentou que o imóvel adquirido possuía a metragem constante no contrato e acrescentou que a consumidora não demonstrou os supostos problemas na edificação.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois a compradora não comprovou os danos. Segundo a sentença, não havia cláusula contratual estabelecendo a metragem do imóvel negociado, tampouco dos materiais de acabamento que seriam utilizados. O juiz Carlos José Cordeiro afirmou, ainda, que os documentos relacionados à publicidade estavam ilegíveis, impossibilitando aferir quais as características veiculadas pela empresa.

A proprietária recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença por entender que houve propaganda enganosa por parte da construtora e que isso “traz ao consumidor dano material compensável, sendo perfeitamente possível o abatimento proporcional do preço”.

A respeito dos danos morais, o magistrado concluiu que a frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de mero aborrecimento. De acordo com o desembargador, é o que ocorre quando alguém compra um apartamento para moradia, contando com determinado espaço para sua família, mas descobre, depois, que o imóvel tem metragem inferior.

O desembargador manteve a decisão no que se refere à indenização por danos materiais em relação aos defeitos apresentados no imóvel. Segundo ele, a assistente administrativa não conseguiu provar essas impropriedades. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Plano de saúde tem que cobrir cirurgia quando paciente comprovar que procedimento não é estético

Paciente comprovou que cirurgia de redução de mama não era estética


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu tutela de urgência para uma paciente e determinou que a operadora do plano de saúde dela, de Juiz de Fora, cubra a cirurgia de redução de mama da mulher.

A paciente ajuizou agravo de instrumento no Tribunal mineiro contra decisão da Comarca de Juiz de Fora, que não concedeu tutela de urgência, o que obrigaria a cooperativa a arcar com os custos do procedimento médico. No recurso, a usuária do plano de saúde argumentou que a cirurgia não era estética, pois ela havia sido diagnosticada com “gigantomastia”, razão pela qual passou a sentir fortes dores na coluna.

No recurso, a mulher contou que o problema que ela apresentava evoluiu para uma dorsolombalgia com desvio plano coronal, condição médica que lhe causa dores incapacitantes. Diante do quadro, havia sido atestada a necessidade de realização de cirurgia redutora das mamas.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Carvalho Barbosa, entendeu que a cirurgia, de fato, não tinha caráter estético. Por isso, ele concluiu: “Havendo nos autos elementos convincentes que indiquem tanto a probabilidade do direito exordial, como o perigo de dano, a (…) concessão da tutela de urgência é de rigor, determinando-se à operadora ré a imediata cobertura da cirurgia de redução de hipertrofia mamária”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.22.297982-5/00

TJ/MG: Dentista deve indenizar paciente por erro em procedimento

Homem perdeu dentes e deverá receber R$ 15 mil em danos morais e R$ 21,4 mil em danos materiais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e condenou uma dentista ao pagamento de R$15 mil em danos morais a um paciente por erro em tratamento dentário. A decisão também prevê o pagamento de R$ 21,4 mil a título de danos materiais.

A decisão anterior previa o pagamento de R$ 6 mil em danos morais e R$ 10 mil em danos materiais.

Conforme o documento, o paciente declarou que um erro cometido pela profissional de saúde teria causado inúmeros transtornos, além de uma “dor imensurável”, já que ele teria perdido parte dos dentes após um procedimento. Ainda segundo o processo, ele garante que teria lidado com o constrangimento de não conseguir mais “sequer manter uma conversa sem que tivesse que tapar a boca com as mãos para eivar-se de vexame”, e que “por anos deixou de sorrir”.

“Diante disso, tendo em vista que o erro médico da parte ré agravou o quadro da parte autora e que a parte autora comprovou o pagamento do valor de R$ 11.400,00 para o fim de reparar os danos causados, entendo que o referido valor deve ser acrescido à indenização por danos materiais fixada na sentença, totalizando o montante de R$ 21.400,00”, diz a decisão do desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a decisão entende que, além de servir para compensar o paciente pelos danos sofridos, “deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita”.

Dessa forma, o magistrado conclui que o montante fixado na sentença de 1ª instância, de R$ 6 mil, não seria suficiente para reparar os danos sofridos, aumentando o valor para R$ 15 mil.

A desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Justiça determina reintegração de trabalhador dispensado apesar do diagnóstico de câncer de bexiga

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do trabalhador dispensado sem justa causa de uma indústria de produtos em aço, mesmo com o diagnóstico de câncer de bexiga. Ficou provado nos autos que o trabalhador descobriu a doença no curso do aviso-prévio, inviabilizando a dispensa. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que consideraram a medida discriminatória.

Segundo o trabalhador, ele foi admitido na empresa em 21/8/1989 e dispensado sem justa causa em 17/9/2020, com aviso-prévio de 90 dias. Documentos apresentados no processo comprovaram que uma médica da empresa, após examinar o trabalhador, constatou a existência de nódulo na bexiga, com o relatório e o ultrassom datados de 2/12/2020. O laudo da tomografia, realizado em 3/12/2020, apontou que a lesão é mesmo tumoral, diagnóstico ratificado pelos relatórios e exames de dezembro de 2020, comprovando a presença de câncer de bexiga.

Em depoimento, o trabalhador esclareceu que só desconfiou que poderia estar doente após o término do trabalho na empresa, procurando atendimento médico. Informou ainda que não comunicou à empregadora o diagnóstico da existência do câncer no curso da relação de emprego.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Sabará negou os pedidos formulados pelo trabalhador. Ele apresentou recurso reiterando o pleito de nulidade da dispensa com a imediata reintegração ao emprego.

Para o desembargador relator do caso, Marcelo Lamego Pertence, diversamente do que entendeu a sentença, o caso é de dispensa discriminatória, nos moldes da Súmula 443/TST. Segundo o julgador, restou provado que, no curso do aviso-prévio, o ex-empregado descobriu ser portador de câncer de bexiga, confirmado após procurar médica da empresa.

Para o julgador, o aviso-prévio integra o tempo de serviço para os devidos fins. “Isso nos moldes do artigo 487, § 1º da CLT; das OJs 82 e 83 da SBDI-1/TST e da Súmula nº 371 do TST; preservando o dever das partes de manutenção de suas obrigações contratuais, entre elas, a de não dispensar empregado portador de doença grave que impeça a prática do ato empresário”.

O julgador ressaltou que a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de que se presume como discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave, ainda que sem justa causa.

Para o magistrado, o câncer é, ainda hoje, uma doença que causa, senão preconceito, ao menos estigma, devido às graves repercussões na vida pessoal e profissional decorrentes do tratamento médico. “Assim, a dispensa do autor se presume discriminatória”, reforçou.

No entendimento do magistrado, no Estado Democrático de Direito, não se pode tolerar qualquer ato discriminatório e que promova a desigualdade. “A discriminação para a admissão ou dispensa em cargo ou emprego é prática odiosa, repudiada pelo ordenamento jurídico, à luz do artigo 5º, caput, da CR e Lei 9.029/1995 (artigo 1º)”.

Segundo o julgador, tendo a empresa ciência da doença, detectada no curso do aviso-prévio, deveria ao menos reverter a dispensa realizada em 17/9/2020. “Aliás, nem mesmo em defesa a empregadora se dispôs a reintegrar o trabalhador, descumprindo a função social, preconizada pela Carta Magna (artigos 5º, XXIII e 170, III)”, pontuou.

Dessa forma, o relator considerou nula a dispensa e determinou a imediata reintegração do trabalhador ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, inclusive mesmo cargo, mesma função e jornada de trabalho, como se o ato ilícito não tivesse sido praticado. Fixou pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 até o efetivo cumprimento da obrigação, sem limitação.

Determinou ainda o pagamento das verbas devidas, como os salários, 13° salários, férias acrescidas de 1/3, gratificação anual, PLR e depósitos do FGTS, bem como as demais vantagens que lhe forem asseguradas pela lei ou convencionalmente, desde a dispensa ilegal até a efetiva reintegração. A empresa interpôs recurso de revista, que, atualmente, está em andamento no TST.

TST: Empresa pagará multa por atraso na entrega das guias relativas à rescisão contratual

A decisão se baseia em mudança introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Steel Log Comércio, Logística, Transportadora e Serviços Ltda., de João Monlevade (MG), contra condenação ao pagamento de multa por atraso na entrega dos documentos rescisórios de um motorista. A decisão se baseia numa mudança introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista em relação a atrasos na rescisão.

Reforma Trabalhista
O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT previa que as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o décimo dia após a dispensa. O parágrafo 8º, por sua vez, estabelecia a multa no caso de descumprimento desse prazo em favor do empregado. Em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu no prazo do parágrafo 6º, também, a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, como as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Atraso
O contrato de trabalho do motorista foi de 2015 a 2018, abrangendo período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na rescisão contratual, em janeiro de 2018, as parcelas foram pagas no prazo, mas a homologação e a entrega dos documentos só ocorreram depois do prazo legal de 10 dias.

Inclusão na lei
Em razão desse atraso, a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar a multa ao motorista, equivalente ao salário. Segundo o TRT, com a nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao parágrafo 6º do artigo 477, a multa deve ser aplicada também no caso de atraso na entrega dos documentos rescisórios.

A Steel Log tentou rediscutir o tema no TST, alegando que a multa dizia respeito apenas ao pagamento das verbas rescisórias, feito dentro do prazo, e não aos documentos. Assim, o TRT teria contrariado a CLT.

Precedentes
Contudo, o ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo de instrumento da empregadora, destacou que a rescisão contratual ocorreu após a alteração da lei e, portanto, não ficou evidenciada ofensa ao dispositivo alegada pela empresa.

Na sessão, os ministros lembraram precedentes da Quarta e da própria Terceira Turma no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, é devida a multa por atraso na entrega dos documentos, ainda que os valores tenham sido pagos dentro do prazo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10436-84.2018.5.03.0064

TRT/MG confirma insalubridade de trabalhadoras de hospital em que atuavam com pacientes da Covid-19

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, a 10 técnicas de enfermagem que trabalhavam em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como a Covid-19, em um hospital de Belo Horizonte. A ação foi proposta contra a entidade filantrópica pelo sindicato que representa a categoria das profissionais.

A empregadora sustentou, em defesa, que as substituídas do sindicato não prestavam serviço em condições insalubres. Porém, a prova técnica confirmou a versão das trabalhadoras. A perita oficial concluiu que as atividades desempenhadas especificamente na sala de expurgo caracterizam-se como insalubres, em grau máximo. “Isso a partir de março de 2020, com o início da pandemia do coronavírus e nos períodos delimitados no laudo pericial”.

Segundo a perita, antes da pandemia, o hospital era considerado uma unidade comum. “Não era referência em doenças infectocontagiosas e, de acordo com os dados das fichas de notificação obrigatórias de patologias infectocontagiosas diagnosticadas, apresentadas pelo empregador, o atendimento a patologias infectocontagiosas nesta instituição era insignificante”.

A partir de março, o laudo apontou que os profissionais que atuavam na Central de Material Esterilizado (CME) passaram a higienizar, na sala de expurgo, materiais respiratórios de pacientes diagnosticados com Covid-19. “Cabia a elas ingressar no CECOVID, setor exclusivo para o atendimento aos diagnosticados, para buscar materiais utilizados pelos pacientes. Conforme apurado, no CECOVID, as substituídas retiravam os materiais sem higienização de um balde e colocavam em um saco plástico para o expurgo na Central de Material Esterilizado”.

Decisão
Conforme pontuou o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que julgou o caso na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, é fato público e notório o alto grau de transmissibilidade do coronavírus. “Diante deste cenário, mantendo o hospital um atendimento à Covid-19, é certo que os técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos estão em contato permanente com os pacientes dado o alto grau de transmissibilidade do vírus, e, por consequência, o elevado número de atendimento”, frisou.

O magistrado entendeu, então, caracterizado o labor insalubre, aprovando o laudo pericial apresentado. Em consequência, julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, pelo período de 1º/3/2020 a 4/4/2022. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG incluíram na condenação mais uma técnica de enfermagem, mas por um período menor, totalizando 10 profissionais. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010259-55.2022.5.03.0008


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