TJ/MG: Empresa de ônibus terá de indenizar cadeirante por queda em equipamento

Acidente aconteceu quando usuária descia do coletivo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização que uma empresa de transporte coletivo terá que pagar a uma usuária cadeirante, por um acidente ocorrido enquanto ela descia do ônibus. A decisão, que modifica sentença da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, é definitiva.

Em 26 de dezembro de 2016, ao desembarcar na Avenida Amazonas, no centro de Belo Horizonte, a operadora de elevador do coletivo posicionou a auxiliar administrativa no equipamento. Porém, em pleno funcionamento, o dispositivo baixou irregularmente, fazendo com que a cadeirante caísse e fraturasse a mão direita.

A empresa de transporte sustentou que nem o motorista nem a agente de bordo agiram com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo e no exercício de suas atribuições. Para a viação, a falha do elevador foi provocada por fatos alheios à sua vontade. A concessionária defendeu que não existia qualquer dever de indenizar a passageira.

Em 1ª Instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto considerou haver provas suficientes da queda, causada pela inclinação do elevador para frente, em decorrência de possível falha mecânica. O magistrado afirmou que cabia à viação provar a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior para afastar a sua responsabilidade em indenizar, mas isso não ocorreu.

Diante do trauma sofrido pela auxiliar administrativa, ele condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

A mulher recorreu, pedindo o aumento da quantia. O relator, desembargador Marcos Lincoln, modificou o valor da indenização. Segundo o magistrado, deve-se levar em conta a situação concreta, pois, para uma usuária cadeirante, as mãos têm importância fundamental na rotina. Assim, cresce o grau de gravidade do acidente, e a majoração do montante se faz necessária.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirlei Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TRT/MG afasta discriminação em dispensa de empregada que sofria de diabetes e depressão

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG descartaram a existência de dispensa discriminatória no caso de uma ex-empregada acometida de diabetes e depressão. Não houve prova de que as doenças tenham sido as causas do rompimento contratual.

A trabalhadora insistia na alegação de que foi vítima de dispensa discriminatória, em razão de ter sido acometida de doenças no curso do contrato de trabalho, logo após o retorno de licença médica. Mas foi acolhido o entendimento do relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora, para manter sentença oriunda do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, que já havia negado os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração no emprego, pagamento em dobro das parcelas eventualmente devidas e ainda de indenização por danos morais.

Conforme registrou o desembargador, nos termos da Súmula 443 do TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Entretanto, pontuou que as doenças informadas, diabetes e depressão, não são consideradas capazes de suscitar estigma ou preconceito, de forma a fazer presumir o caráter discriminatório da dispensa.

Segundo o apurado, apesar de a trabalhadora ter sido dispensada logo após retornar de afastamento médico, ela não chegou a ser afastada pelo órgão previdenciário e, dessa forma, não era detentora de estabilidade no emprego. Para o relator, as circunstâncias constatadas autorizam concluir que a dispensa não foi nula, ou mesmo discriminatória, razão pela qual também não é devida a reintegração ao emprego pretendida pela trabalhadora. Além disso, o fato de a empregada ter sido considerada apta ao trabalho no exame médico demissional contribuiu para o reconhecimento da legalidade da dispensa.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o desembargador concluiu pela inexistência de prova do caráter discriminatório da dispensa, ou seja, de que a doença teria sido a causa da rescisão contratual, o que afasta os prejuízos morais e, consequentemente, o direito perseguido. A ex-empregada chegou a afirmar que a empregadora lhe impedia de fazer pausas no serviço para fazer o tratamento diário, conforme prescrição médica. Mas, na visão do relator, essas alegações também não foram comprovadas. Após a homologação de um acordo entre a trabalhadora e a empresa, o processo foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: O novo Carnaval 2023 pós-pandemia: feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho?

Neste ano, teremos o Carnaval pós-isolamento, festa que promete celebrar a diversidade, a alegria coletiva e as diferentes manifestações culturais. Será o primeiro ano de celebração livre das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Por isso, é grande a expectativa de uma vida nova, depois de tantas perdas. É tempo de matar a saudade da grande festa popular, que ressurge com esse novo significado de renascimento!

O período do Carnaval sempre foi muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar, ainda mais agora, com a redução dos efeitos da pandemia. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a Quarta-feira de Cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam os empregados da prestação de serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de Carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Entretanto, o Rio de Janeiro é o único estado brasileiro que considera a data como um feriado oficial. Nesse caso, as empresas liberam os trabalhadores ou pagam as horas em dobro em caso de expediente. Os demais estados consideram o Carnaval como ponto facultativo, caso em que as empresas podem escolher se vão suspender ou não as atividades empresariais.

Para muitas categorias de trabalhadores, a decisão de não trabalhar durante o ponto facultativo pode ser definida nas convenções coletivas de trabalho e varia de acordo com a área de atuação de cada setor. Com relação ao comércio, a estratégia mais adotada é a de manter o horário normal de funcionamento, já que o turismo, proporcionado pelo Carnaval, ajuda a movimentar as lojas, impulsionando as vendas em geral, desde confete e serpentina até fantasias, alimentação e bebidas, etc…

Uma exceção a essa regra pode ser observada em Belo Horizonte (MG), onde existe a Lei Municipal nº 5.913/1991, que institui feriado na terça-feira de Carnaval somente para a categoria dos comerciários. No caso específico das instituições bancárias, por determinação da Resolução nº 2.932/2002, do Banco Central (Bacen), a segunda e terça-feira de Carnaval não são consideradas dias úteis para fins de operações praticadas no mercado. Da mesma forma, as Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal costumam declarar ponto facultativo durante os festejos carnavalescos, alcançando somente os funcionários públicos.

Portanto, já que o Carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou estado considera essa data como feriado, é importante verificar se há previsão na legislação municipal ou estadual, para que a pretensão do trabalhador possa ter amparo legal. Se não houver uma lei municipal ou estadual estabelecendo que o Carnaval seja feriado, o dia de trabalho nessa data será normal.

No caso decidido pelo Juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, por exemplo, a ex-empregada de um hospital alegou que trabalhou em “feriado de Carnaval”, por 12 horas, sendo que no contracheque do mês respectivo não houve o pagamento correspondente.

Ao julgar, o magistrado explicou que são considerados como feriados nacionais somente os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sendo que os demais feriados municipais ou estaduais devem ser documentalmente provados, o que não ocorreu no caso.

Diante da ausência de apontamentos válidos demonstrando que o empregador não descumpriu as horas trabalhadas nos feriados nacionais, o julgador indeferiu o pedido. (PJe: 0010670-49.2022.5.03.0089. Sentença publicada em 16/1/2023).

Fique ligado!
Caso haja alguma lei estadual ou municipal decretando feriado local em algum desses dias úteis de Carnaval, o trabalhador ainda deverá ficar atento a duas modificações em relação aos feriados introduzidas pela reforma trabalhista. A primeira refere-se ao trabalho em regime de revezamento 12X36 (parágrafo único do artigo 59-A da CLT), em que não são previstas folgas compensatórias ou pagamento em dobro para os feriados trabalhados. A segunda diz respeito à possibilidade de haver troca do dia de feriado por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, XI, da CLT).

Em outras palavras, nos locais em que o Carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Já nas localidades em que o Carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas depois. De acordo com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. Se o empregado folgar nos dias de Carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.

TRF1: Caixa Seguradora é condenada a indenizar companheira de segurado que faleceu em acidente com motocicleta conduzida sem habilitação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 5ª Turma, não acatou o recurso da Caixa Seguradora S/A contra a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que condenou a instituição ao pagamento de indenização para quitação de financiamento habitacional.

A requerente da ação tinha união estável com o segurado. Eles adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), tendo arcado com todas as prestações e demais cobranças referentes ao bem. Após o falecimento do seu companheiro, decorrente de acidente de motocicleta, a autora solicitou a abertura do sinistro junto à seguradora. No entanto, a seguradora negou-se a quitar o financiamento (apesar da cobertura securitária) alegando que o mutuário não possuía Carteira Nacional de Habilitação para condução de motocicletas. Diante disso, a CEF informou à parte autora que o imóvel seria retomado.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o processo, explicou que os fundamentos que ampararam a sentença foram acertados considerando a jurisprudência dos tribunais no sentido de que “a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro” e de que “a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora .

Assim, esclareceu o magistrado, como não ficou demonstrado que a ausência de habilitação legal, por parte do segurado, para condução do veículo envolvido no sinistro de que resultou a sua morte, afigura-se cabível a cobertura securitária e consequente quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado com as promovidas Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A.

Processo: 1006337-30.2018.4.01.3803

STF suspende lei que permite isenção de tarifa elétrica em caso de enchentes

Para o ministro Alexandre de Moraes, a norma causa prejuízos às concessionárias, sem nenhuma contrapartida.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivos de lei Minas Gerais que permitem que o governador conceda isenção total da tarifa de energia elétrica a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Ele deferiu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7337, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

De acordo com os artigos 2º, 3º e 4º da Lei estadual 23.797/2021, a medida se aplicaria nos três meses subsequentes ao período em que fossem constatadas, pelo poder público, enchentes de grande proporção nos municípios de Minas Gerais.

Competência da União
O relator apontou que a Constituição Federal reserva à União as competências para legislar sobre energia elétrica e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos. Nesse sentido, a jurisprudência do STF é de que não cabe às leis estaduais interferir em contratos de concessão de serviços federais que afetem a organização do setor elétrico.

Desequilíbrio econômico-financeiro
Outro aspecto considerado pelo ministro Alexandre de Moraes é a possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão sem nenhuma contrapartida às concessionárias, caso o governador conceda a isenção, levando em conta que Minas Gerais está na época de fortes chuvas e enchentes.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7337

TRT/MG: Motorista de caminhão-pipa que atuava no combate a incêndios em lavouras receberá adicional de periculosidade

Motorista de caminhão-pipa que trabalhou por cerca de cinco anos para empresa produtora de alimentos teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito ao adicional de periculosidade. Ficou constatado que ele atuava diretamente e de forma habitual no combate a incêndios nas lavouras e no controle de queimadas. Na conclusão da sentença da lavra da juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos (MG), o motorista executava atividade equiparada à do bombeiro civil.

Perícia realizada por determinação do juízo concluiu que o trabalhador não se expunha a condições de risco no trabalho e que, dessa forma, não tinha direito ao adicional de periculosidade. Mas, pelas respostas do trabalhador às perguntas do perito, constatou-se que o ex-empregado lidava diretamente com fogo, na prevenção e combate a incêndios nos canaviais, de fácil combustão, e no controle de queimadas. Ainda segundo o apurado, o trabalhador prestava auxílio, por meio de caminhão-pipa, ao corpo de bombeiros ou à própria brigada de incêndio da empresa.

Na avaliação da juíza, o ex-empregado exercia função de bombeiro civil, nos termos do artigo 2º, da Lei 11.901/2009, segundo o qual: “Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”.

Segundo o pontuado na sentença, tendo em vista o veto do artigo 3º da lei mencionada, não há exigência de habilitação ou registro prévio profissional para o enquadramento da atividade do trabalhador como bombeiro civil. “Considerando ainda que o profissional que exerce função de bombeiro civil tem direito à periculosidade, nos termos do artigo 6º, inciso III, da mesma lei, é razoável que o profissional que exerça função similar também receba o adicional, mesmo porque se submete ao potencial risco de vida” concluiu a magistrada.

Assim, foi julgado procedente o pleito do motorista para condenar a empresa a lhe pagar o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidente sobre o salário-base, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, horas extras, RSR e FGTS. Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011697-65.2021.5.03.0101 (ROT)

TRT/MG: Lojas Americanas são condenadas por revista constrangedora de trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou uma loja de departamento, com filial na região de Muriaé, na Zona da Mata mineira, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela realização de revistas em um ex-empregado. O profissional alegou que, durante todo o período do contrato, “foi submetido a revista pessoal humilhante e vexatória”.

Para a relatora, a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta, a empregadora extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável. “Notoriamente a revista era feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnerando a dignidade e a honra do ser humano”.

Testemunha contou que tinha a mochila e os pertences pessoais revistados diuturnamente. “(…) a empresa promovia revistas diárias na frente da loja, diante de clientes e empregados; os empregados mostravam o interior da bolsa aos revistadores, e havia, eventualmente, necessidade de remover os objetos da bolsa; os objetos retirados da bolsa eram colocados em cima do balcão”.

Outra testemunha também confirmou essa versão. Disse que “havia formação de fila para aguardar a revista”. Informou também que a revista era realizada sempre no mesmo local e com fila.

Já a empregadora negou as práticas alegadas. Segundo a empresa, a revista era unicamente visual e limitada aos pertences dos empregados.

Decisão
Para a relatora, na realização de revista pelo empregador, deve haver um equilíbrio entre dois direitos: o direito de propriedade e o direito à intimidade, “ambos constitucionalmente garantidos nos incisos X e XII, do artigo 5º, da CR/88”.

Segundo a julgadora, embora a adoção de medidas hábeis a proteger o patrimônio se insira no poder diretivo do empregador, o ordenamento jurídico pátrio protege o indivíduo do exercício abusivo desse direito. “Isso se configura quando os procedimentos de segurança utilizados acabam por ferir a intimidade do trabalhador, causando-lhe constrangimento e humilhação”.

A magistrada ressaltou que o vínculo sobre o qual repousa o contrato de emprego é a fidúcia. Na visão da julgadora, a confiança, base de apoio da relação de emprego, é incompatível com o procedimento cotidiano da empregadora nesse caso.

“A prova realizada autoriza a ilação de que a revista pessoal praticada extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável, direcionando-se no rumo da abusividade do procedimento. Feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnera a dignidade e honra do ser humano”, frisou.

No entendimento da magistrada, detectado o dano, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos advindos. No que se refere ao valor da indenização, a julgadora ressaltou que deve ser arbitrado pelo juiz de maneira equitativa.

“Registre-se que, além do caráter punitivo, cumprindo o propósito pedagógico, a indenização deve ainda atender aos reclamos compensatórios, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica dele, sem, contudo, transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa”, pontuou.

Assim, considerando ainda a extensão do dano, a intensidade, a condição econômica da ré e o grau de culpa, a julgadora entendeu que a indenização fixada em R$ 8 mil pelo juízo de primeiro grau não se revela razoável. A magistrada reduziu, então, o montante para R$ 5 mil. “O valor minorado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010457-09.2022.5.03.0068 (RORSum)

TJ/MG: Decisão em ação de execução tem caráter de título executivo

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, manteve decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e reconheceu a legitimidade ativa de um fiador para discutir cláusulas de um acordo. Além disso, em ambas as instâncias, o entendimento foi que não houve enriquecimento ilícito na cobrança de honorários advocatícios.

Dessa forma, foram rejeitadas as alegações de um fiador que, em conjunto com quatro construtoras, movia uma ação de execução. O escritório de advocacia que deveria receber honorários referentes ao caso fez o pedido em ação de cumprimento da sentença homologatória do acordo judicial transitada em julgado.

A conciliação ocorreu em maio de 2014 e os termos aceitos por ambas as partes estabeleciam o encerramento da demanda e a repactuação do prazo para o cumprimento de todas as obrigações pendentes e do formato a ser adotado, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

O fiador recorreu, alegando que a decisão do juiz Ricardo Torres Oliveira acabou permitindo que a verba devida aos representantes legais da parte fosse maior do que o próprio valor que ele, como devedor, precisa pagar no acordo celebrado.

O fiador argumenta que os advogados da empresa estipularam o pagamento de honorários advocatícios não sobre o valor do acordo, de R$ 7,1 milhões, mas sobre a dívida total, que supera R$ 18,3 milhões, perfazendo aproximadamente R$ 3,3 milhões. Para ele, isso caracterizava má-fé e justificava a imposição de multa.

Segundo o autor do recurso, o título executivo que embasava a execução não era certo, líquido ou exigível, pois a questão dos honorários advocatícios seguia sendo discutida judicialmente. Ele pediu, ainda, que a ação de execução fosse suspensa até uma decisão quanto ao assunto.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator, ponderou que a homologação do acordo com condições explícitas assegurava a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo.

Sobre o argumento de enriquecimento ilícito, o relator entendeu que esse aspecto deveria ser tratado em outra ação, pois a objeção de pré-executividade versa sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, e eventual cobrança indevida exige a produção e a análise de provas.

Por fim, o relator considerou que o fiador pode opor ao credor exceções extintivas da fiança, desde que as cláusulas do acordo homologado que ele esteja debatendo digam respeito às suas obrigações ou possam prejudicá-lo no cumprimento delas. O posicionamento foi seguido pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.

TJ/MG determina que pais matriculem filhos na escola

Casal, que é adepto da educação domiciliar, precisará apresentar comprovante escolar.


Os pais de duas crianças, de 7 e 8 anos, residentes no interior de Minas Gerais, adeptos do ensino domiciliar, o chamado homeschooling, precisarão comprovar a efetiva matrícula dos filhos na rede pública ou particular de ensino para cursar o ano letivo de 2023. O documento comprobatório precisará ser anexado a um processo judicial. A determinação foi feita pelo Juízo de 1ª Instância na comarca onde a família mora. Os pais recorreram, mas a decisão foi mantida.

Segundo dados do processo, o Ministério Público, depois de promover um inquérito civil, fez uma representação à Justiça para a apuração de infração administrativa em relação dos pais das duas crianças. No documento, o MP afirma que o casal “está descumprindo de maneira dolosa os deveres inerentes ao poder familiar, notadamente os de proporcionar educação formal aos filhos”.

Na representação, o promotor informou que o Conselho Tutelar local advertiu verbal e formalmente os pais sobre a necessidade de matricular os filhos na escola. Porém, a família alegou ser adepta do homeschooling, argumentando que as duas crianças não estão sendo prejudicadas por não frequentar a escola regular e se recusou a efetuar a matrícula.

Em sua defesa, os pais alegaram que a representação deveria ser suspendida, tendo em vista que há projeto de lei em discussão sobre o exercício do direito à educação domiciliar no país.

Em 1ª Instância, o juiz determinou que os pais efetuassem a matrícula dos filhos em estabelecimento adequado. Para o magistrado, a existência de um projeto de lei sobre a temática da educação domiciliar não motiva a suspensão do processo, já que o Judiciário não está vinculado à tramitação do documento.

O juiz também considerou desnecessário submeter as crianças a uma perícia psicopedagógica e coletar provas testemunhais, como pedido pelos pais, pois a educação domiciliar já foi objeto de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o STF fixou a tese de que não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.

Inconformados com a decisão, os pais recorreram ao TJMG, que manteve a primeira determinação. Em seu voto, o relator disse que o “STF pacificou entendimento, fixou tese em repercussão geral e declarou a impossibilidade da mencionada modalidade de ensino, enquanto inexistir regulamentação específica em território nacional”.

Assim, diante da inexistência de legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro acerca do tema e da tese fixada pelo STF, o desembargador entendeu ser inexistente o direito subjetivo ao ensino domiciliar pretendido pelos pais. Os outros dois magistrados integrantes da turma julgadora seguiram o voto do relator.

TRF1 assegura o direito de matrícula em universidade a aluno que apresentou documentação equivocada no ato da inscrição

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou o direito de um estudante matricular-se no curso Ciências Econômicas da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para o qual o impetrante foi aprovado em processo seletivo. A matrícula havia sido negada pela instituição de ensino sob a alegação de que o requerente não teria entregue a documentação exigida no edital do certame.

De acordo com os autos, o aluno apresentou, no ato da matrícula, por equívoco, o certificado e histórico escolar do ensino fundamental ao invés dos documentos referentes ao ensino médio. Na tentativa de resolver a situação, o impetrante propôs a troca dos documentos, mas o pedido foi negado pela UFU.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o estudante comprovou ter concluído o ensino médio e estar de posse dos documentos necessários à efetivação da matrícula. No entanto, o requerente cometeu um engano e apresentou documentação errada.

Para o magistrado, a falha cometida não é razão para indeferir definitivamente a matrícula do impetrante no curso superior. “Ainda, restou provado nos autos que o candidato atendeu a todas as exigências do Edital, e a irregularidade por ele causada poderia ser sanada a qualquer momento”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1002136-58.2019.4.01.3803


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