TRT/MG afasta vínculo de emprego entre motorista e empresa de transporte por aplicativo

Os julgadores da 5ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, mantiveram a sentença que afastou a configuração de vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de transporte de passageiros por aplicativo. Para o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que atuou como relator do caso e cujo entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma, o serviço era executado sem a presença da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador autônomo e aquele que presta serviços com vínculo de emprego.

“Como se sabe, para que se caracterize a relação de emprego, torna-se necessária a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Os três primeiros são elementos fático-jurídicos comumente presentes, tanto na relação de trabalho do empregado, como na relação autônoma. Dessa forma, o elemento qualificador do vínculo empregatício, por excelência, é a subordinação jurídica, que se consubstancia na submissão do empregado ao poder diretivo do empregador”, destacou o desembargador, ao negar provimento ao recurso do motorista, para manter sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa negou o vínculo de emprego. Sustentou ser uma empresa de tecnologia, “atuante no setor de ‘mobilidade urbana’, operando transporte público e privado individuais, ambos operados pelo aplicativo de celular”. Afirmou não explorar serviço de transporte, mas sim disponibilizar uma plataforma eletrônica que visa facilitar a interação entre os motoristas e seus clientes e que a sua relação com o motorista é apenas civil, e não trabalhista. De acordo com o relator, as provas produzidas no processo confirmaram a tese da empresa.

Depoimentos
A decisão se baseou no depoimento do próprio profissional e de uma testemunha, que também atuava como motorista de aplicativo. Segundo o relator, a dinâmica da prestação de serviços, narrada por ambos, comprovou a ausência da subordinação jurídica, essencial ao vínculo de emprego, revelando a condição de profissional autônomo do motorista.

O trabalhador declarou que era ele quem definia os horários de início e término de sua jornada, que a rota a ser cumprida era definida pelo passageiro “juntamente com o aplicativo”, que a empresa não estipulava número mínimo de corridas por dia e que ele poderia se cadastrar em outras plataformas de aplicativos semelhantes à da ré. Disse ainda que não dispunha de folgas semanais “por escolha própria”. Nas palavras do relator, o depoimento do motorista “já fragiliza nitidamente o requisito da subordinação jurídica”.

Para o desembargador, as circunstâncias apuradas de ambos os depoimentos deixaram clara a autonomia do trabalhador no exercício da atividade. Ficou demonstrado que ele tinha ampla liberdade, tanto para escolher os dias e horários para a prestação de serviços, quanto para ligar e desligar o aplicativo quando bem quisesse. Além disso, não houve relato de penalidade, caso ficasse por alguns dias com o aplicativo desligado. Também foi constatado que era ele, o motorista, o único responsável por arcar com as despesas relativas ao veículo, fato que, como explicou o relator, destoa do princípio da alteridade, intrínseco à relação empregatícia e segundo o qual cabe ao empregador responder pelos custos da prestação de serviços.

Ainda segundo observou o julgador, o motorista podia determinar os locais de prestação de serviço, bem como a quantidade diária de atendimentos, sendo livre, inclusive, para utilizar, ao mesmo tempo, aplicativos de empresas concorrentes. Essas circunstâncias reforçaram o entendimento sobre a inexistência da subordinação jurídica, essencial à configuração do vínculo de emprego.

Na decisão, o relator ressaltou que eventual cancelamento do motorista em virtude de reiteradas recusas de corridas ou de repetidas avaliações ruins dos passageiros não é suficiente para configurar, no caso, o requisito da subordinação jurídica. “A relação jurídica em questão, correspondente à utilização da tecnologia da plataforma pelo motorista, por ser sinalagmática e onerosa, implica obrigações e direitos para ambas as partes”, destacou. Ponderou ainda que cabe à empresa de aplicativo, por ser detentora da marca, proteger e garantir a qualidade da tecnologia disponibilizada no mercado, “sem que isso importe em subordinação jurídica”. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010171-14.2021.5.03.0182 (ROT)

TJ/MG: Instituição bancária terá que indenizar aposentada por venda casada

Paciente foi induzida a adquirir cartão de crédito com cobrança de anuidade.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, que condenou uma instituição financeira a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de uma aposentada. A instituição foi acusada de venda casada, ao oferecer um cartão de crédito juntamente ao plano odontológico contratado pela consumidora. Além do ressarcimento dos gastos, a consumidora deverá ser indenizada em R$ 4 mil por danos morais.

A idosa ajuizou a ação em setembro de 2019, aos 65 anos. Ela alegou ser pessoa muito simples e sem instrução e disse que, ao contratar um plano odontológico, em julho de 2018, foi induzida a adquirir um cartão de crédito, com cobrança de anuidade e de seguro, desconhecida pela aposentada.

Ela sustentou que não sabia que os dois produtos eram vendidos conjuntamente, pois pretendia apenas encontrar uma clínica para fazer um tratamento dentário. Segundo ela, o valor da contratação do cartão de crédito não cabia em seu orçamento, mas todas as tentativas de desfazer o contrato foram negadas.

A instituição financeira argumentou, por sua vez, que o contrato de compra e venda foi assinado pela consumidora, que apresentou todos os documentos exigidos. Por consequência, não se poderia falar em irregularidade.

A juíza Alinne Arquette Leite Novais, da 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, declarou inexistente a dívida da consumidora com a companhia, referente à anuidade, condenando a empresa a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. Além disso, a magistrada fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, por entender que os transtornos causados superavam os meros aborrecimentos cotidianos.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Baeta Neves, manteve a decisão de 1ª Instância. Para o magistrado, a instituição financeira praticou venda casada, o que é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ficou claro no processo, na avaliação do desembargador, que a consumidora não tinha intenção de adquirir um cartão de crédito e que a instituição fazia parcerias com outras empresas, como clínicas odontológicas, para angariar clientes.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Empresa de telecomunicações TIM é condenada por cobrança abusiva de metas

Empregados eram submetidos a rankings divulgados em grupos de WhatsApp.


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3mil a ex-empregada, por abuso na cobrança de metas. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que negou provimento ao recurso da empresa, mantendo sentença oriunda da 3ª Vara de Belo Horizonte, nesse aspecto.

A prova testemunhal confirmou o comportamento abusivo da empresa em relação à cobrança no atingimento das metas, com a exposição dos empregados por meio de ranking colocado em local de acesso dos outros trabalhadores e divulgado nos grupos de WhatsApp. Os relatos ainda demonstraram que os vendedores que não atingiam as metas eram rotulados como “ofensores” e que eram realizadas reuniões seletivas com esses empregados, com ameaças de dispensa.

Segundo pontuou a juíza convocada, as circunstâncias apuradas levam à presunção do dano moral sofrido pela trabalhadora. Vale dizer, a constatação da prática abusiva e ilícita adotada pela empregadora é suficiente para se reconhecer o dano, sendo desnecessária a prova efetiva do abalo moral para o surgimento da obrigação de reparação da empresa.

Recurso da trabalhadora e valor da indenização
A trabalhadora também recorreu da sentença, com a pretensão de elevar o valor da indenização para R$ 50 mil, mas não obteve sucesso. Na decisão, a relatora considerou o valor de R$ 3 mil adequado e compatível com os objetivos punitivo e reparador, além de levar em conta o descumprimento da obrigação da empregadora de manter um ambiente de trabalho sadio. Contribuiu para o entendimento adotado o fato de o contrato de trabalho da ex-empregada ter vigorado por pouco mais de um ano.

De acordo com a juíza convocada, o valor da indenização deve atender a sua dupla finalidade: a justa reparação do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.

Processo PJe: 0010001-31.2020.5.03.0003 (ROT)

STJ: Faculdade descredenciada pelo MEC deve restituir mensalidades se não viabilizar obtenção do diploma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que uma instituição privada de ensino superior que foi descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC) durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais deve restituir a uma aluna os valores das mensalidades pagas. Segundo o colegiado, a instituição não viabilizou a obtenção do diploma pela estudante, o que caracteriza o descumprimento total do contrato.

A estudante entrou na Justiça requerendo a restituição dos valores pagos a uma universidade, além de indenização por danos morais, pois a instituição foi descredenciada e isso a impediu de prosseguir no curso e obter o diploma.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo quanto aos danos morais e negou a devolução das mensalidades, entendendo que a aluna efetivamente frequentou as aulas pagas e que poderia ter concluído o curso em outra instituição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença apenas para reconhecer os danos morais.

Lei impõe obrigação de transferir alunos prejudicados para outra instituição
A relatora do recurso da estudante no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a jurisprudência da corte considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável à relação entre instituições privadas de ensino e seus alunos. Dessa forma, segundo a magistrada, as escolas privadas respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na prestação dos serviços (artigos 14 e 20 do CDC).

A ministra explicou que esse tipo de contrato é de trato sucessivo, pois sua execução se estende no tempo e a obrigação é cumprida em parcelas. Segundo ela, em tais casos, o descumprimento de uma parcela da obrigação resulta em inadimplemento parcial e não elimina o que já foi cumprido até ali, de modo que a rescisão do contrato, em regra, gera apenas efeitos futuros, e não retroativos. Para saber se o cumprimento da obrigação ajustada foi realmente parcial, “impende verificar se o credor se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor”.

Para a magistrada, o objetivo final do aluno de curso superior é a obtenção do diploma; logo, se a instituição não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o inadimplemento total do contrato.

“Na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma. Assim, se a instituição descredenciada não viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais”, afirmou a ministra.

Obrigação contratual cumprida pela universidade foi inútil para a estudante
Nancy Andrighi apontou que, de acordo com as provas do processo, a universidade não providenciou a transferência da estudante para outra instituição, nem comprovou que ela obteve efetivo aproveitamento das matérias cursadas.

“A mera expedição do histórico de disciplinas cursadas é insuficiente para atingir a finalidade contratual da aluna, que diz respeito à obtenção do diploma. Ou seja, a parcela da obrigação contratual adimplida pela recorrida revelou-se inútil à recorrente, o que caracteriza inadimplemento total, e não parcial da avença. Ante a inutilidade da prestação, a recorrida deve restituir à recorrente os valores por ela pagos”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
DProcesso: REsp 2008038

TST: Dispensa de engenheira com depressão não relacionada ao trabalho é válida

Também não ficou comprovado que ela estaria incapacitada para o trabalho ao ser dispensada.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada. Segundo a Turma, não ficou comprovado que ela estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.

Depressão
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2014, a engenheira disse que trabalhara para a montadora de maio de 2010 a outubro de 2012. Segundo ela, desde a admissão, sofrera forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho, e, em janeiro de 2012, foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato.

Laudo
O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função.

Com base no laudo e em outros elementos do processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico. Por outro lado, a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Por isso, indeferiu o pedido de reintegração e indenização.

Tratamento
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração. Para o TRT, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada de janeiro a julho de 2012, com quadro depressivo grave.

O relator do recurso de revista da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11713-08.2014.5.03.0087

TJ/MG: Motoboy será indenizado em mais de R$ 10 mil por ser bloqueado em aplicativo

Desligamento foi unilateral e desmotivado, segundo análise da Justiça.


Um motoboy que atuava em plataforma digital de entrega de comida e foi descadastrado de forma sumária deverá receber, da empresa, indenização por danos morais e por lucros cessantes. O valor estipulado pela Justiça é de R$ 10 mil, além do valor a ser calculado por dia sem trabalhar. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais está sujeita a recurso.

O entregador afirmou que foi bloqueado pelo aplicativo no fim de dezembro de 2018 devido a um problema ocorrido no restaurante. O desligamento aconteceu apesar das tentativas do entregador de justificar a demora no processamento do pedido do consumidor e buscar solucionar o impasse de forma administrativa. Ele ficou sem trabalhar, com perda de renda, em média, de R$ 200 por dia.

Em março de 2019, o motoboy ajuizou a ação, com pedido urgente para ter o cadastro no aplicativo restabelecido em até cinco dias, indenização por lucros cessantes e danos morais. A solicitação de antecipação de tutela foi negada em abril de 2019, em decorrência da ausência dos elementos que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de demora.

A companhia que administrava a plataforma contestou as acusações, afirmando que, na verdade, o motorista foi bloqueado porque adentrou o restaurante parceiro aos gritos e destratou a equipe devido ao atraso na liberação do pedido do cliente. A empresa ressaltou exigir dos colaboradores elevada qualidade da entrega e sustentou que os fatos não eram passíveis de reparação moral.

Defesa

Em maio de 2022, o juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da capital, atendeu o pedido do entregador. Ele considerou que a companhia não deu oportunidade para que o profissional se defendesse, o que, por si só, é suficiente para restabelecer o cadastro, até o esclarecimento da questão entre a empresa e o colaborador.

O magistrado acrescentou que a plataforma não comprovou que o entregador adotou conduta incompatível no exercício de sua atividade, pois o documento apresentado nos autos faz referência a outro restaurante, em local diverso, e não há provas de que o motorista tenha estado lá. Assim, ele estipulou indenização por danos morais de R$ 10 mil e por lucros cessantes de R$ 200 por dia, a partir da data do bloqueio.

Para o juiz, o caso “fugia completamente a qualquer padrão de situação tolerável, violando direitos de personalidade, tal como integridade física e psíquica, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa humana”. A empresa recorreu, argumentando que o entregador tinha ciência das cláusulas contratuais e concordou com os termos que autorizam que a pessoa seja desligada pela empresa discricionariamente.

O processo foi examinado pelo desembargador Octávio de Almeida Neves, que manteve a sentença. O relator considerou o depoimento de testemunha que negou que o comportamento do entregador tenha sido inadequado ou que ferisse as diretrizes da plataforma. A rescisão foi unilateral e impossibilitou que o colaborador se defendesse.

Para o magistrado, a empresa não é obrigada a manter em seus quadros quem não deseja, contudo, a rescisão contratual deve ser embasada em elementos concretos e provas robustas. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel.

TJ/MG: Usuário será indenizado por invasão em perfil de rede social

Hackers anunciaram a venda de itens diversos e enganaram seguidores.


Um morador de Poços de Caldas, no Sul de Minas, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais após ter o perfil em uma rede social invadido por hackers. Na conta do usuário, os invasores postaram fotos de diversos produtos que, supostamente, estariam sendo vendidos pelo dono do perfil. Ele tentou recuperar ou desativar a conta, seguindo as instruções de segurança da plataforma, mas não conseguiu.

O dono do perfil chegou a acionar o suporte da empresa administradora da rede social, que informou que o prazo para responder às solicitações seria de um dia útil. Entretanto, a conta permaneceu em poder dos hackers por cinco dias.

Ao longo desse período, algumas pessoas acreditaram que o anúncio era verídico e fizeram transferências bancárias para os invasores para aquisição dos produtos ofertados. Um morador de Poços de Caldas perdeu cerca de R$ 6 mil. Também foram lesados usuários de Andradas e Santa Rita de Cássia, em Minas Gerais, bem como de Pinhal, em São Paulo.

Sentença

Em 1ª Instância, o juiz Carlos Alberto Pereira da Silva, da 4ª Vara Cível de Poços de Caldas, considerou a empresa digital responsável pelo episódio e a condenou ao pagamento da indenização por danos morais. No entanto, ela não concordou com a decisão e ingressou com um recurso na 2ª Instância. O caso foi julgado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a decisão inicial.

Dados do processo revelam que o dono do perfil estava logado na conta, em 13 de dezembro de 2021, quando, de forma repentina, perdeu o acesso. Ele utilizou todas as ferramentas disponibilizadas pela plataforma para recuperar o acesso, mas sem sucesso. Pouco tempo depois, recebeu um e-mail alertando que a conta havia sido acessada por um telefone celular, na cidade de São Paulo (SP). Em seguida, recebeu um novo e-mail informando que o número de celular vinculado à conta havia sido alterado.

Endereço

As vítimas que caíram no golpe dos hackers conheciam o dono do perfil e, por essa razão, não desconfiaram da veracidade da postagem. Durante as negociações, os criminosos chegaram a fornecer o endereço exato da residência do verdadeiro dono da conta. No anúncio feito na rede social, os hackers apresentaram vendas de eletrodomésticos, celulares e eletroeletrônicos que pertenceriam a uma amiga, que estava se mudando para o exterior e, por isso, precisava se desfazer dos pertences.

No processo, o usuário afirmou que, no momento em que tomou ciência da invasão da conta, entrou em contato com o serviço de suporte da empresa, que não tomou providências para evitar danos a terceiros. A responsável pela rede social, por sua vez, afirmou não ter o dever de indenizar o usuário, uma vez que a invasão da conta foi praticada por terceiros. Alegou ainda que é responsabilidade do usuário guardar e manter em segurança a senha de acesso à plataforma. “Imbróglios causados pelo próprio usuário não caracterizam defeito na prestação do serviço”, afirmou.

Para a empresa, não há provas de que o usuário sofreu danos morais e, se eles tivessem sido constatados, teriam sido causados pelo próprio dono do perfil. Alegou ainda que as contas hackeadas, normalmente, estão associadas à falta de zelo dos usuários.

Falha

A relatora do caso no TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, disse que a ação discutiu a responsabilidade da empresa que administra a rede social pela invasão do perfil e também pela demora na recuperação da conta, o que teria possibilitado a aplicação de golpes. “Trata-se de responsabilidade por falha na prestação do serviço, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, a despeito das alegações da empresa, não vislumbro haver provas da culpa do usuário pela invasão de sua conta”, afirmou.

Para a magistrada, ao fornecer, na internet, um serviço de acesso à sua plataforma, destinada aos mais diversos tipos de usuários, com finalidades distintas, a empresa deve se comprometer com a segurança da aplicação. “A invasão do perfil revela, porém, uma falha nos procedimentos adotados pelo provedor”, concluiu.

Golpes

A desembargadora também ressaltou que não foi observado o prazo de um dia útil para responder às solicitações dos usuários, o que levou o dono do perfil a permanecer com a conta invadida e administrada por terceiros durante cinco dias. “No ambiente virtual, as informações se propagam em velocidade substancialmente maior, de forma que o período de cinco dias foi suficiente para causar prejuízos a diversas pessoas, as quais acreditavam estar negociando com o dono do perfil”.

A relatora entendeu que a falha na prestação do serviço ficou configurada e que, por isso, a empresa deve ser responsabilizada. “Não há dúvidas de que a invasão da conta trouxe prejuízos ao nome e à honra do usuário perante diversos conhecidos, visto que foram vítimas de golpe e perderam dinheiro por acreditarem que estavam negociando com ele. Tais fatos são suficientes para caracterizar os danos morais pedidos”.

Os desembargadores que integraram a turma julgadora – Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque – acompanharam o voto da relatora.

STJ remete para o STF interpelação contra governador de MG por comentários sobre atos de 8 de janeiro

Em razão do inquérito instaurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para apurar responsabilidades pelos atos de vandalismo ocorridos em Brasília no dia 8 de janeiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins remeteu para aquela corte uma interpelação judicial apresentada contra o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, por comentários relacionados às depredações no Palácio do Planalto, no Congresso Nacional e no próprio STF.

A interpelação – medida preparatória para futura ação penal – foi ajuizada para que Zema esclarecesse uma entrevista concedida à revista Veja, na qual o governador teria afirmado que autoridades trabalharam para que os ataques ocorressem, de forma que, colocando-se na posição de vítimas, pudessem obter supostos ganhos políticos perante a sociedade brasileira e a comunidade internacional.

Segundo os autores da interpelação, as afirmações do chefe do Executivo mineiro não teriam base em provas e, no mínimo, configurariam o crime de calúnia.

“Considerando que a presente interpelação judicial trata de medida preparatória a eventual ação penal e que a manifestação do interpelado diz respeito aos eventos investigados nos autos do Inquérito 4.921, instaurado pelo Supremo Tribunal Federal para apurar responsabilidades dos autores intelectuais dos atos de vandalismo ocorridos na capital da República em 8/1/2023, remetam-se os autos ao Pretório Excelso para que avalie a sua eventual competência para processar o presente feito”, determinou o ministro Humberto Martins.

Veja a decisão.
Processo: IJ 178

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar empregada vítima de assédio moral organizacional

Os julgadores da Sétima TRT-MG, por maioria de votos, reconheceram a uma empregada vítima de assédio moral organizacional o direito de receber da empresa indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empregada executava atividades de limpeza e afirmou que era “perseguida” no trabalho, “ouvindo coisas que a deixavam sempre pra baixo” Requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização, ao argumento de ter sido vítima de assédio moral.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Três Corações havia negado o pedido da trabalhadora. De acordo com o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, ficou comprovado que o tratamento inadequado por parte do superior hierárquico era dirigido a vários empregados, e não apenas à trabalhadora, o que exclui a configuração do assédio moral.

Abuso de poder
Mas, ao examinar o recurso da empregada, o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, ressaltou que o fato reconhecido na sentença configura assédio moral organizacional e não retira o direito da empregada à reparação pelo dano por ela experimentado. O entendimento do relator foi acolhido pela maioria dos julgadores que compõem o colegiado.

Ficou provado que o superior tratava os empregados de forma desrespeitosa. Testemunha relatou que ele “desacatava, desrespeitava todo mundo”.

“O fato de o superior hierárquico praticar atos reprováveis em face de vários empregados, como demonstrou a prova oral, não afasta a figura do assédio, antes caracteriza assédio moral organizacional, o que afronta à dignidade da pessoa humana, com abuso do poder diretivo (artigo 187 do CC) e violação ao direito a um meio ambiente de trabalho hígido (artigos 200, VIII, e 225, da CR)”, destacou o relator.

Segundo pontuou o desembargador, a situação verificada ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e o dano moral sofrido pela empregada em razão do assédio praticado é presumido, ou seja, decorre da própria ofensa à dignidade da trabalhadora, dispensando prova do prejuízo.

Para a fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, foram consideradas a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento da ofendida, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras da trabalhadora e da empregadora.

Processo PJe: 0010010-12.2021.5.03.0147

TRT/MG mantém justa causa de porteiro por ato de racismo contra paciente em hospital

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa do porteiro de um hospital de Uberlândia que praticou ato de racismo contra paciente que buscava atendimento. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

O caso aconteceu no dia 9 de dezembro de 2020. A paciente estava acompanhada da filha, quando encontrou o porteiro na recepção do hospital. Após responder ao profissional que precisava de atendimento, a paciente explicou que se dirigiu diretamente à recepcionista da unidade. Segundo a vítima, foi nesse momento que elas ouviram o porteiro dizer: “o tal do preto não tem educação mesmo”.

A polícia foi chamada, dando voz de prisão em flagrante ao porteiro, que foi conduzido até a delegacia de plantão. Com a ocorrência, a empregadora efetivou então a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento).

Ele ingressou em juízo pedindo a reversão da medida, mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia não deu razão ao trabalhador, que interpôs recurso. Em sua defesa, o profissional negou as acusações, reforçando que apenas disse a frase: “povo sem educação, passa em cima da gente e nem responde”. Além disso, argumentou que “(…) em nenhum momento do processo judicial a paciente provou que o empregado realmente proferiu tais palavras preconceituosas, mesmo porque todos os envolvidos se declararam com a mesma cor de pele, ou seja, negra”.

Porém, ao avaliar o apelo em seu voto condutor, a desembargadora relatora, Paula Oliveira Cantelli, manteve a decisão. “Pelo boletim de ocorrência, ficou claro que a recepcionista do hospital presenciou e confirmou as declarações das pacientes quanto ao fato imputado ao porteiro. Nesse sentido, frise-se, as declarações constantes do mencionado documento presumem-se verdadeiras”, ressaltou.

Para a magistrada, o fato apontado é grave o suficiente para romper a relação de emprego. “O racismo não pode ser tolerado, em quaisquer de suas formas, por imperativo constitucional (artigo 4º, VIII, e artigo 5º, XLII, da CR/88), tratando-se de conduta tão grave que constitui crime inafiançável e imprescritível”.

Na visão da julgadora, a empregadora não poderia coadunar com a prática do porteiro, que agiu inadequadamente nos quadros da empresa, ao proferir as palavras narradas no boletim de ocorrência. Para a desembargadora, a circunstância de o profissional se identificar como negro não impede que ele pratique racismo. “Acrescente-se, ainda, que a vítima é mulher, sendo oportuno considerar que as discriminações de gênero e racial se reforçam mutuamente, conforme estudos em feminismo negro”.

Na conclusão da magistrada, a empregadora produziu prova bastante de que o ex-empregado praticou falta grave em serviço. Nesse contexto, ela entendeu que a justa causa deve ser mantida, porque a conduta praticada quebrou a fidúcia que deve imperar na relação de emprego. “Sendo assim, não há que falar em reversão da justa causa com pagamento das verbas rescisórias”, concluiu, negando provimento ao recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.


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