TST: Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização

A finalidade da estabilidade é proteger a criança.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento da indenização substitutiva a uma gestante que recusou a oferta de reintegração da empresa. Para o colegiado, a recusa não constitui abuso de direito nem retira da empregada o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade.

Reintegração
A trabalhadora, contratada como auxiliar administrativa, disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, ela ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

Indenização
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a sua reintegração nas mesmas condições anteriores e deferiu a indenização referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente a todo o período estabilitário.

Abuso de direito
No primeiro recurso ao TST, a confecção sustentou que a auxiliar nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar. A Turma julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização.

Proteção ao nascituro
Segundo o relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, o TST firmou jurisprudência de que a recusa à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança. O ministro citou diversas decisões da SDI-1 e de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012

TRT/MG afasta indenização por danos morais a suposta filha biológica de trabalhador falecido em acidente do trabalho

Constatou-se a inexistência de convívio familiar e de vínculo afetivo.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram o pedido de indenização por danos morais, a cargo do empregador, feito por mulher que alegava ser filha biológica de um trabalhador falecido em acidente do trabalho. Isso porque ficou constatado que ela jamais teve qualquer convívio familiar ou vínculo afetivo com o falecido, o que levou ao afastamento da existência de danos morais.

No caso, foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, que manteve a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, nesse aspecto.

Entenda o caso e a dinâmica do acidente
O falecido era empregado de uma empresa do ramo de representações de diversos produtos. Acidentou-se durante a jornada de trabalho, quando o caminhão que dirigia deslizou e capotou na pista molhada e em declive, ocasionando sua morte.

A empresa chegou a afirmar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que teria sido imprudente e negligente na condução do veículo, principalmente tendo em vista as condições da pista, agravadas pela chuva no momento do acidente. Mas a tese defendida pela empresa foi descartada. Perícia toxicológica comprovou que o trabalhador não estava sob efeito de nenhuma substância química quando se acidentou. A relatora ainda observou que não houve prova de que ele tenha praticado qualquer ato em descordo com eventual treinamento recebido ou com determinações da empresa que tivessem contribuído para o acidente.

Além disso, foi apurado que o falecido dirigia um veículo muito antigo (cerca de 40 anos de fabricação), que, como ressaltou a relatora, exigiria manutenções periódicas, não comprovadas pela empresa. Na conclusão da desembargadora, o empregado foi vítima de acidente de trabalho típico e o empregador descumpriu o dever geral de cautela, por não ter adotado as medidas adequadas à proteção e segurança do trabalhador. Foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelos prejuízos decorrentes do acidente que tirou a vida do empregado (artigos 186 e 927 do Código Civil).

Indenizações à esposa e à irmã do trabalhador
No entanto, na sentença, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 70 mil à esposa e de R$ 30 mil à irmã do trabalhador. Elas, juntamente com a suposta filha biológica do falecido, moveram a ação contra a empregadora. A companheira do trabalhador ainda teve reconhecido o direito de receber da empresa indenização por danos materiais no valor de R$ 937,29 mensais, correspondente a 2/3 do salário do trabalhador (R$ 1.405,00), até a data em que ele, que morreu aos 44 anos, completaria 74 anos. O período se baseou em expectativa de vida de tabela do IBGE do ano do acidente (2018).

A empresa também recorreu, mas a condenação foi mantida pela unanimidade dos julgadores da Turma, que ainda determinaram que o valor da reparação material fosse pago em parcela única, dando provimento ao recurso da esposa do trabalhador nesse aspecto. Segundo o pontuado, considera-se presumido o abalo moral sofrido pela esposa e pela irmã do trabalhador, diante da perda do ente querido, marido e irmão, em decorrência do acidente do trabalho.

Não houve discussão de mérito quanto a eventual direito à reparação por possíveis danos materiais à suposta filha e à irmã do empregado, porque sequer houve pedido nesse sentido na petição inicial.

Ausência de convivência e de vínculo afetivo
A suposta filha do trabalhador movia ação de paternidade perante a Justiça Comum, que ainda aguardava julgamento. Mas, independentemente da prova da paternidade e do reconhecimento da responsabilidade da empresa no acidente que tirou a vida do trabalhador, a relatora ressaltou que a inexistência de vínculo afetivo com o falecido, como se constatou no caso, exclui o direito à indenização por danos morais pretendida.

Conforme destacado na decisão, o acidente de trabalho de que resulta óbito do trabalhador acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada. “A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo é o que a doutrina chama de dano moral reflexo ou por ricochete, que é passível de indenização. O dano moral reflexo ocorre quando efeitos danosos do ato ilícito perpetrado a determinado indivíduo atingem pessoa diversa, estranha ao evento danoso”.

De acordo com a relatora, são considerados vítimas do dano em ricochete os parentes mais próximos da vítima, ou seja, os herdeiros, ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos. Assim, fazendo parte do círculo familiar íntimo, é presumido o dano sofrido.

Entretanto, a desembargadora observou que, no caso, apesar da possibilidade de haver filiação biológica entre a jovem e o trabalhador, ficou provado que nunca houve nenhuma proximidade entre ambos e que a suposta filha nunca integrou o núcleo doméstico do falecido, o que é suficiente para afastar a presunção de dano.

“A prova oral demonstrou que ela não integrava o círculo familiar íntimo do empregado e vice-versa, circunstância que deixa evidente que a morte repentina dele não gerou dano moral indenizável”, frisou a desembargadora.

Segundo a decisão, a suposta filha não foi registrada pelo trabalhador e o exame de vínculo genético somente foi realizado depois do falecimento dele, com combinação do DNA das irmãs do falecido. A conclusão foi que existe 99,9954% de probabilidade de um irmão biológico delas ser o pai biológico dela.

Na sentença recorrida, foi registrado que as tentativas de aproximação do falecido com a suposta filha se frustraram, o que contribuiu para o entendimento adotado pela desembargadora. “Em casos como o dos autos, em que a prova é essencialmente oral, é prudente prestigiar a impressão particular do juízo singular no que se refere à colheita dos depoimentos, pois o contato direto e pessoal confere-lhe melhores condições de aferir o grau de confiabilidade e o estado de espírito dos depoentes”, destacou em seu voto.

Sentença mantida
Nesse cenário, a relatora entendeu prudente prestigiar as impressões particulares da juíza sentenciante, tendo em vista que ela foi responsável pela colheita da prova oral e que não houve, no caso, nenhum elemento que levasse à convicção de que procedeu a uma valoração equivocada da prova.

Na visão da relatora, acolhida pelos demais julgadores da Turma, a magistrada de origem fez a análise completa e cuidadosa da situação. Ela fez referência a trechos consignados na sentença no sentido de que a mulher não morava com a mãe, mas com os avós, tendo declarado, em depoimento, que era pequena quando sua mãe a levava para ver o suposto pai biológico, não tendo mencionado sequer “um” evento na sua vida em que tenha contado com a presença do alegado pai, nem mesmo no dia do casamento dela. A mulher ainda afirmou que, no seu aniversário de 10 anos, “ele” disse que iria aparecer, mas não o fez, “por motivos pessoais dele”. Na continuidade do depoimento deu a entender que novamente o viu apenas aos 14 anos, quando teriam conversado, e, daí em diante, não mais teve contato com ele até uma determinada data em que foi procurada por ele, mas não quis vê-lo, porque “não estava preparada”. Finalizou dizendo que daí “não consegui mais o contato dele” e resumiu afirmando que nunca residiram na mesma casa.

O depoimento da irmã do trabalhador levou à conclusão de que não havia contato da suposta filha sequer com os familiares do falecido. Segundo o apurado, a suposta filha biológica contava com 14 anos quando foi proposta a primeira ação de investigação de paternidade, a qual foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. De acordo com o entendimento adotado pela juíza de origem e mantido pela relatora, isso “indica que o reconhecimento da paternidade não lhe era caro”. Diante disso, não foi reconhecida a legitimidade dela para abertura do processo de inventário e uma nova ação de investigação de paternidade foi ajuizada após a morte do trabalhador.

Em razão da ausência de convívio familiar e de vínculo afetivo com o falecido, a relatora concluiu não ser possível presumir dano moral sofrido, de forma que, ainda que a Justiça Comum confirme que o trabalhador falecido é o pai biológico, não há como acolher o pedido dela de indenização por danos morais. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/MG: Fornecedora de insumo agrícola indeniza cliente por sementes vencidas

Agricultor deve receber por safra frustrada.


Um produtor rural deverá ser ressarcido em R$ 90 mil por uma empresa fornecedora de insumos agrícolas que vendeu a ele sementes de milho vencidas. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu, por maioria, a ocorrência de danos materiais. A decisão modificou em parte sentença da comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba.

O comprador ajuizou ação em novembro de 2016, alegando que adquiriu o produto em novembro de 2011 e seguiu todas as recomendações para o plantio, porém a lavoura não prosperou. Ao revisar os procedimentos para identificar o problema, em abril de 2012, ele descobriu que a data de validade das sementes havia expirado em julho do ano anterior.

A fabricante contestou, argumentando que a questão estava prescrita, pois se tratava de direito do consumidor e já havia passado cinco anos desde a compra. Esse pedido foi inicialmente aceito pela justiça, mas o produtor rural recorreu, sustentando que ele não era o destinatário final da safra de milho, que se destinava a comercialização. Assim, não se tratava de relação de consumo.

A turma julgadora da 15ª Câmara Cível considerou que se tratava de reparação civil em decorrência de suposto descumprimento contratual. Assim, o prazo de prescrição deveria ser de dez anos. Diante disso, foi proferida nova sentença, que condenou a empresa a ressarcir o produtor rural pelo prejuízo, que totalizava R$ 90 mil, em danos emergentes (prejuízo direto) e lucros cessantes (quantia que o produtor deixou de ganhar).

A fornecedora de insumos recorreu, defendendo que o comprador não comprovou suas alegações, mas a decisão ficou mantida, por maioria. O recurso foi examinado pelo desembargador José Américo Martins da Costa, que entendeu não existirem lucros cessantes e determinou que a empresa pagasse somente R$ 2.270, valor pago pelas sacas de semente.

Mas, em seu voto, o desembargador Octávio de Almeida Neves avaliou os lucros cessantes como devidos e as provas dos autos suficientes para demonstrar a procedência do pedido, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.

Assim, ele votou pelo reconhecimento do direito à indenização dos danos emergentes, correspondente ao preço das sementes adquiridas (R$2.270), e determinou que a delimitação do valor dos lucros cessantes ocorra na fase de liquidação de sentença. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito, Maurílio Gabriel e Antônio Bispo acompanharam esse posicionamento.

TRT/MG: Dono de restaurante é condenado por discriminar auxiliar de cozinha no trabalho

“Pena que você não nasceu branquinha de cabelo liso”, disse o dono do restaurante de BH, condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de cozinha.


Em sua atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Vitor Martins Pombo determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à auxiliar de cozinha de um restaurante de Belo Horizonte que sofreu discriminação racial no local de trabalho. Testemunha ouvida no processo confirmou que presenciou o proprietário da empresa proferir ofensas relacionadas à cor e à raça da profissional.

Segundo a testemunha, ele usou expressões como: “pena que você não nasceu branquinha de cabelo liso” e “hoje você conseguiu colocar seu cabelo na touca porque está liso”, além de outros comentários ofensivos. Entre eles: “você está podre, nova desse jeito e só vive no médico”. A testemunha ainda afirmou que rescindiu o contrato de trabalho por causa da forma com que o proprietário tratava os empregados. “Era de modo grosseiro e arrogante”, disse.

Além da indenização por danos morais, o julgador autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, “d” e “e”, da CLT, já que houve o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho e ato ofensivo à profissional. E, por consequência, determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em sua defesa, o reclamado negou as acusações. Afirmou que “sempre tratou a auxiliar de cozinha com respeito e jamais descumpriu as obrigações contratuais”.

Sentença
Para o juiz Vitor Martins Pombo, os fatos narrados no processo revelam notável gravidade, na medida em que dizem respeito a atos de discriminação racial. “É uma mácula que ainda persiste em nossa sociedade, correspondente a toda forma de distinção ou exclusão de pessoa baseada na cor, descendência ou origem nacional ou étnica”.

Segundo o julgador, é uma conduta que fere diretamente os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade do ser humano (artigo 1º, inciso III e 5º, caput, da CF), além de ser repudiada pela República Federativa do Brasil (artigo 4º, VIII, da CF).

“A Constituição Federal veda, em vários momentos, toda forma de discriminação, inclusive nas relações de trabalho (artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 7º, XXX e XXXI, da CF/88). Também, de forma expressa, a Constituição elevou, em seu artigo 3º, incisos I e II, ao status de objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos sem preconceito e quaisquer formas de discriminação”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, ficou provado que a empresa expunha a reclamante a situações constrangedoras e humilhantes de cunho racista e discriminatório, reiterando a conduta, inclusive na frente de outras pessoas. “Apesar de outra testemunha ter alegado que o proprietário era apenas exigente, não há dúvida de que a empresa praticou conduta que ofende os direitos de personalidade da empregada e a dignidade do ser humano, protegidos constitucionalmente”.

Por esses fundamentos, considerando a conduta ilícita da empresa, o porte e a gravidade da conduta, bem como o caráter pedagógico e desmotivador da medida, o juiz Vitor Martins Pombo julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.

“Considerando as condutas discriminatórias, racistas, humilhantes e reprováveis praticadas reiteradamente pela empresa, os prejuízos causados à auxiliar de cozinha serão minorados, sob o ponto de vista moral, com o pagamento de valor que ora arbitro em R$ 10 mil”, concluiu.

Houve recurso e, atualmente, o processo aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010738-42.2022.5.03.0010 (RORSum)

TRT/MG: Mecânico receberá indenização para implantes dentários após acidente com explosão de pneu em indústria

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, no valor de R$ 9.500,00, ao mecânico industrial que teve perda dentária após a explosão de um pneu do carrinho de ferramentas. Segundo o profissional, o acidente de trabalho aconteceu no dia 7/4/2020.

Eu estava enchendo o aro, quando ocorreu um estouro e o pneu foi arremessado no meu rosto, arrancando dois dentes e quebrando outros dois”, disse o trabalhador, que, após o término do contrato, ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo a reparação. Do valor total da indenização deferida pela JT, R$ 4.500,00 destinam-se ao pagamento das despesas com implantes e próteses dentárias.

Em defesa, a empregadora afirmou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. Alegou ainda que a atividade dela não é compreendida como de risco. Porém, ao avaliar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais R$ 2 mil por danos estéticos e R$ 4.500,00 por danos materiais.

A empresa interpôs recurso, julgado pelos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG. Para o desembargador Ricardo Marcelo Silva, relator no processo, a empresa exerce atividade criadora de perigos especiais, o que autoriza a responsabilização pelos danos que ocasionar aos empregados, incidindo, nesse caso, teoria do risco criado.

Culpa concorrente
Porém, reconheceu que houve culpa concorrente do trabalhador. Segundo o mecânico, não havia no setor um medidor de pressão para calibragem. “(…) na garagem de veículos havia o marcador de pressão, mas ficava distante uns 500 metros da destilaria; (…) que não foi orientado a encher o pneu nos locais onde havia medidor; e que os encarregados viam ele e os demais mecânicos executando esses serviços e nunca advertiram”, disse em depoimento.

Já a empregadora declarou que na destilaria não havia calibrador de pneu; que estes ficavam na garagem/borracharia. “(…) que, caso um pneu esteja furado ou murcho, o mecânico tem que levar o equipamento ao local responsável para manuseio correto”, explicou.

Desse modo, o julgador entendeu que o trabalhador não utilizou de instrumento adequado para encher o pneu, bem como que não ficou provado que a empresa fez a orientação necessária. Por isso, o relator manteve a decisão que reconheceu a culpa concorrente do empregado pela ocorrência do acidente de trabalho e que determinou a condenação da indenização.

Danos
Quanto ao dano, perícia médica demonstrou não haver grau de incapacidade laborativa para as atividades exercidas pelo trabalhador. Mas confirmou o dano estético e funcional passível de correção. Segundo o perito, a perda de incisivos centrais se traduz em grave dano estético e afeta a pronúncia dos fonemas labiodentais, porém sem interferência na capacidade mastigatória. “Trata-se de lesão passível de correção com a colocação de prótese”.

Assim, o julgador reconheceu que os R$ 3 mil fixados a título de danos morais são consequência de ofensa de natureza leve e o valor da indenização não merece reparo. “Quanto ao dano estético, não merece também modificação o valor arbitrado pelo juízo, que considerou o laudo técnico, as condições sociais da vítima, as circunstâncias dos fatos, a culpabilidade das partes, bem como a finalidade compensatória e pedagógica”, ressaltou.

Por fim, em relação ao dano material, foi mantida a sentença, que, com base na prova pericial e na culpa concorrente, condenou a empresa ao pagamento referente às despesas com implantes e próteses dentárias, no valor de R$ 4.500,00. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010131-50.2021.5.03.0176 (ROT)

TJ/MG: Banco terá que indenizar vizinha por alarme disparado durante a noite

Aposentada alegou que tinha sono interrompido por acionamento do sistema de segurança.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Brasília de Minas, no Norte do Estado, que condenou um banco a solucionar o problema provocado pelo disparo do alarme noturno em uma de suas agências. O barulho do equipamento perturbava uma moradora vizinha, que recorreu à Justiça e deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é definitiva.

A mulher, que é aposentada por invalidez, ajuizou ação contra a instituição financeira em janeiro de 2020, alegando que o acionamento diário do dispositivo durante a noite, por diversas vezes, perturbava seu sono, o que teria lhe causado profundos transtornos. Ela sustentou sofrer de problemas psiquiátricos, que teriam sido agravados com a contínua exposição ao barulho, que a obrigou a consumir outros remédios para conseguir dormir.

Em sua defesa, o banco afirmou que zela pelo interesse e bem-estar de seus clientes e demais cidadãos. Segundo a empresa, devido a uma falha do sistema de alarme, a Central de Monitoramento não estava recebendo qualquer alerta sonoro. Contudo, logo que identificado o mau funcionamento dos equipamentos, o problema foi sanado.

A instituição financeira também argumentou que não havia provas de que a saúde da moradora tenha sido prejudicada pelo acontecimento. Para o banco, os fatos não justificavam a indenização por danos morais, na medida em que as sensações desagradáveis não ferem direito personalíssimo.

A juíza Solange Procópio Xavier, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas, acolheu o pedido e fixou a indenização em R$ 10 mil. A magistrada ponderou que a perturbação contínua no período de repouso noturno “supera o simples aborrecimento e causa transtorno suficiente a amparar a percepção de indenização por dano moral”.

De acordo com a juíza, um alarme alto e ininterrupto afeta pessoas física e psicologicamente sãs, e é especialmente desaconselhável no caso de pessoa portadora de transtornos de ordem psíquica.

A moradora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pleiteando a majoração da quantia. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, manteve o montante fixado na sentença.

Segundo a magistrada, a perturbação do sossego decorrente da ativação incessante do alarme de agência bancária localizada próxima à residência da mulher configura “dano moral indenizável, notadamente, quando a instituição financeira demora excessivamente em solucionar o problema”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Instituição de ensino superior terá de indenizar estudante por propaganda enganosa

Valor a ser pago pelo centro universitário será de R$ 7 mil.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma instituição de ensino superior a ressarcir a um estudante os valores pagos por mensalidades e a indenizá-lo em R$ 7 mil, por danos morais, devido à prática de propaganda enganosa, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O aluno ajuizou ação em março de 2021, pleiteando indenização por danos materiais e morais contra o centro universitário. Ele sustentou que foi induzido em erro por um anúncio que oferecia bolsas de estudos para graduação.

O panfleto prometia que as três primeiras mensalidades seriam de R$ 49 e as vindouras teriam um abono de 60%, além de ser concedida isenção da matrícula. Passado o trimestre, o estudante foi surpreendido com a cobrança da diferença entre os valores cobrados e o total da mensalidade, de R$ 451, e ameaças de negativação.

A instituição de ensino afirmou que se tratava de um financiamento, sob o argumento de que o aluno aderiu ao chamado “plano de diluição solidária” e conhecia os termos da proposta, já que todas as regras que regulamentam o programa estão disponíveis no site da instituição.

Em 1ª Instância, a juíza Vanessa Torzeckzi Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, determinou o ressarcimento de todo o valor pago pelo estudante, mas negou a indenização por dano moral por entender que não houve danos passíveis de afetar a esfera íntima e a honra. Para a magistrada, não havia prova nos autos de que o aluno, ao assinar o contrato, tinha ciência da diluição do saldo remanescente nas demais parcelas.

“Ademais, o suposto benefício faz com que o aluno fique com uma dívida durante todo o curso e, em caso de pedido de transferência de instituição ou trancamento da matrícula, a dívida vence antecipadamente. Ou seja, o programa feito supostamente com o intuito de beneficiar o aluno, constitui-se, claramente, numa maneira de impedir ou dificultar que o aluno/consumidor tenha a liberdade de procurar outra instituição de ensino”.

O estudante recorreu ao Tribunal, insistindo no dano moral. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, divergiu da decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, caso o consumidor tivesse pleno conhecimento das cláusulas da contratação, provavelmente não contrataria o serviço.

“A frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém contrata determinado serviço acreditando que pagará certo valor e é enganado mediante a cobrança de quantia além da estabelecida inicialmente”, fundamentou.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TRT/MG: Afastada discriminação no caso de trabalhador dispensado por ter sido empregado da tomadora dos serviços no período anterior de 18 meses

Na ação trabalhista que ajuizou contra as empresas, o trabalhador alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória. Reconheceu que foi contratado pela prestadora dos serviços para trabalhar na área da empresa tomadora e que, antes, havia sido empregado desta. Disse que a tomadora bloqueou seu acesso ao estabelecimento e impediu a continuidade do contrato de trabalho pelo fato de ele ter sido seu ex-empregado.

A empregadora, por sua vez, sustentou que dispensou o trabalhador ainda no período de experiência, para atender a legislação trabalhista, ao constatar que ele manteve contrato de emprego com a tomadora dos serviços e que este havia sido extinto há menos de 18 meses.

Foi esse o quadro com o qual se deparou o juiz Josias Alves da Silveira Filho, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas. Com base no artigo 5º-D da Lei 6.019/1974, incluído pela lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o magistrado concluiu que não houve dispensa discriminatória. A regra veda a contratação, pela empresa terceirizada, de empregado dispensado da empresa tomadora antes do decurso do prazo de 18 meses, contados a partir da dispensa do empregado, sob pena de ser considerada ilícita a terceirização.

O juiz destacou que não há como considerar discriminatória a dispensa do trabalhador, que estava impedido, por imposição legal, de ser contratado naquele momento pela segunda empregadora. O magistrado concluiu que a empresa agiu para dar cumprimento à legislação trabalhista, “ainda que tardiamente”.

Na sentença, foi reconhecida a validade da resolução contratual e rejeitados os pedidos do trabalhador de reintegração ao emprego e de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.

PJe: 0010581-31.2022.5.03.0055

TRT/MG: Assédio sexual praticado por coordenador gera indenização por danos morais para trabalhadora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora vítima de assédio sexual do coordenador de setor de uma empresa na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Sustentou que os assédios ocorreram “por meio de mensagens de texto, passadas de mão nas pernas, entre outras situações vexatórias”. A decisão é dos desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG.

A testemunha arrolada pela empregadora disse em audiência que viveu também situações desagradáveis com o coordenador. “No princípio, ele dizia que era carinho, mas ele tinha a mania de colocar a mão no ombro, no cabelo, às vezes na cintura da depoente, ele cobrava que a depoente o cumprimentasse com abraço, mesmo a depoente dizendo que não agia assim com ninguém”.

Pelo relato, o coordenador gostava de fazer brincadeiras que deixavam a depoente constrangida na frente de outras pessoas. Segundo a testemunha, com o passar do tempo, o comportamento do coordenador foi ficando mais pesado. Em uma ocasião, ela contou que usava uma calça legging e que o superior fez comentários sobre o corpo dela, após ela ir ao almoxarifado para tirar uma dúvida.

Depois disso, a testemunha contou que ele ficava pedindo para ela ir com a calça de novo. “Ele tinha mania de falar que estava com água na boca, que a boca estava salivando”, contou a depoente, ressaltando que, depois desse episódio, não conversou mais com o coordenador.

Um fato que chocou a testemunha foi o dia em que o coordenador colocou a mão na perna da autora. “Disse para ele tirar a mão, mas ele continuou como estava; a minha colega apelou e falou que aquele comportamento configurava assédio, ele disse que não configurava, que era apenas carinho”.

A empregadora contestou todas as alegações, afirmando que a ex-empregada não informou conduta sofrida no ambiente de trabalho. Acrescentou que, por terceiro, chegou ao conhecimento do supervisor da filial a informação de que o coordenador havia enviado mensagem a ela. Impugnou ainda a alegação de que a trabalhadora foi dispensada por reportar o suposto assédio e que a dispensa ocorreu em razão da crise acarretada pela pandemia da Covid-19.

Decisão
Para o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator no processo, o assédio sexual ficou provado. “Inclusive com a ciência da empresa, fazendo jus a autora da ação à indenização por danos morais”, concluiu o julgador, revertendo a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

No tocante ao valor da indenização, o magistrado entendeu que devem ser adotados critérios orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições econômicas das partes. Para o julgador, na fixação dos valores devidos, deve-se evitar que o total fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja inexpressivo, considerando sua capacidade de pagamento.

O relator deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

TRT/MG: Empregadoras são condenadas por dispensa de professor no início do semestre letivo

Julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram a condenação de cinco empresas de ensino do mesmo grupo econômico, da cidade de Frutal, na região Sudoeste de Minas Gerais, ao pagamento de indenização ao professor universitário dispensado no início do semestre letivo. Para o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, as empregadoras têm que cumprir a norma coletiva aplicável, que prevê, nesses casos, o pagamento de indenização.

Considerando-se a dispensa em 18/2/2021, com projeção de aviso-prévio até 28/4/2021, foi determinado então o pagamento da indenização por rescisão imotivada antes do término do semestre letivo, no valor correspondente a 4/12 do salário vigente em fevereiro de 2021.

O professor foi contratado em 2/5/2006 e dispensado sem justa causa em 18/2/2021. Durante esse período, atuou como professor nas unidades educacionais e em períodos distintos.

Segundo o relator, a cláusula 15 da norma coletiva, referente aos anos de 2019/2021, prevê a indenização. “Ocorrendo rescisão imotivada, o professor fará jus a uma indenização de valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês que faltar para complemento do semestre letivo, a contar da data do aviso-prévio”, diz a norma. No entendimento do magistrado, a norma coletiva aponta um obstáculo à dispensa imotivada de professores durante os semestres letivos, resultando indenização proporcional aos meses restantes para o fim do semestre.

Em defesa, as empresas contratantes afirmaram que a rescisão do contrato não foi imotivada. “Em função da pandemia da Covid-19, houve redução de turmas e alunos, o que resultou no encerramento das atividades da unidade de ensino”, disse a defesa, alegando hipótese de força maior.

Falta de respaldo para força maior
Segundo o julgador, é de conhecimento notório que o mundo passou por um momento ímpar devido à pandemia da Covid-19. “Por isso, os Governos Federal, Estaduais e Municipais editaram normas restringindo atividades e regulamentando a atuação profissional de trabalhadores, entre elas a Medida Provisória nº 927/2020, que autorizou a flexibilização temporária das normas trabalhistas”, pontuou.

Porém, segundo o julgador, a MP nº 927/2020 não foi convertida em lei e perdeu vigência no dia 19 de julho de 2020. “Contudo, a Lei 14.020/2020, publicada em 6.7.2020, deixou claro não se aplicar para o enfrentamento do coronavírus, nem mesmo o chamado fato do príncipe, previsto no artigo 486 da CLT, o que reforça o descabimento da excludente do caso fortuito ou da força maior em decorrência da Covid-19”, explicou o julgador.

O magistrado reforçou que as medidas afetaram diretamente a atividade econômica, já que foi proibido o funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais, com exceção das atividades consideradas essenciais. “Entretanto, não há respaldo legal para que se considere aplicável a excludente de força maior invocada pela empregadora”, pontuou.

Além disso, o relator ressaltou que os efeitos maléficos da crise se inserem no risco do empreendimento, não podendo ser repassados aos trabalhadores, segundo o princípio da alteridade, artigo 2º da CLT. “Sendo assim, tendo em vista que o pacto laboral foi extinto injustamente por iniciativa patronal, plenamente aplicável a previsão normativa, referente à indenização pela rescisão antes do fim do semestre letivo”, concluiu o julgador. Ele manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Frutal e o pagamento da indenização no valor correspondente a 4/12 do salário vigente em fevereiro de 2021.

Dano moral
O trabalhador também requereu uma indenização por danos morais, alegando que, no momento da dispensa, já havia legítima expectativa de continuar como professor, pois já havia iniciado o semestre de aulas. Porém, ao avaliar os argumentos do trabalhador, o relator ressaltou que a dispensa imotivada de trabalhadores é faculdade atribuída ao empregador, com fulcro no poder diretivo.

Segundo o desembargador, a dispensa não pode ser um ato ilícito ou um exercício abusivo do direito patronal, já que não há vedação legal à dispensa de professores após iniciado o semestre letivo. “O obstáculo existente, na presente hipótese, foi apenas o fundado na norma coletiva da categoria, razão pela qual houve condenação da empregadora ao pagamento de indenização normativa”, reforçou.

Na visão do julgador, não há, contudo, ofensa a direitos de personalidade do professor. “A expectativa de manutenção do vínculo laboral é inerente ao contrato de trabalho, que tem como uma de suas principais características a duração por prazo indeterminado, de modo que o simples exercício do direito patronal de rescindir o contrato não pode ser considerado como irregularidade”, concluiu o julgador.

Processo PJe: 0010292-23.2021.5.03.0156


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