TRT/MG: Trabalhador acusado de furto sem provas receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador do condomínio de um shopping de Contagem que foi acusado, sem provas, de furtar rolos de fio elétrico das dependências da empresa. Pela decisão da juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, titular da 1ª Vara de Trabalho de Contagem, a justa causa aplicada ao profissional foi ainda considerada ilícita.

O trabalhador explicou que foi admitido em 10/3/2021 como auxiliar de serviços gerais, mediante contrato de experiência de 45 dias, que foi prorrogado por igual prazo, com salário mensal de R$ 1.447,96. A dispensa por justa causa foi em 30/4/2021. Segundo o profissional, ele foi surpreendido com a acusação de que, no dia 28/4/2021, teria participado, com um colega de trabalho, do roubo de dois rolos de fio elétrico. De acordo com o trabalhador, mesmo tendo negado o fato e inexistindo provas que o incriminassem, a empresa foi irredutível e o dispensou.

Em defesa, o empregador sustentou a justa causa aplicada, alegando ato de improbidade (artigo 482, “a”, da CLT). Afirmou que o ex-empregado e um colega de trabalho levaram, dentro de sacos de lixo, os rolos de cabo 750V FleSil do estoque para uma caçamba e que, posteriormente, esconderam o material na sala de armários dos empregados. Acrescentou que os fatos foram devidamente apurados, conforme boletim de ocorrência apresentado, imagens das câmeras de segurança e depoimento do próprio trabalhador sobre a versão dos fatos.

Porém, ao decidir, a julgadora deu razão ao trabalhador, diante da falta de prova. Em depoimento, o ex-empregado explicou que “assistiu aos vídeos e se reconheceu segurando uma caixa contendo produtos de limpeza, que foram buscados no depósito”. Segundo ele, os fios de cobre não ficavam nesse local. Explicou ainda que depositou a caixa sem os produtos de limpeza dentro da lixeira do lado de fora do vestiário.

Pela análise dos vídeos gravados pelo sistema de segurança, a juíza concluiu que o trabalhador teve acesso ao local onde estava sendo executada a obra do Banco do Brasil. “Ao que parece, ele saiu carregando a mesma caixa que portava quando entrou lá e que tinha sido obtida em outro lugar. Contudo, não há comprovação de que o trabalhador tenha acessado a loja chamada 1 a 99, onde ficam estocados os cabos de cobre”, pontuou.

Segundo a magistrada, também não há prova robusta de que o ex-empregado tenha levado os fios de cobre, em sacos de lixo, até a sala de armários e, depois, para fora das dependências da empresa. “Isso porque as imagens mostram apenas a rotina laboral dele, tanto que a própria preposta da empregadora admitiu que o saco é preto e não era possível ver se todos os cabos estavam em seu interior”, ponderou.

Para a julgadora, as imagens e vídeos constantes da peça defensiva, bem como o boletim de ocorrência, não serviram para comprovar a prática da falta que tentam imputar. No entendimento da juíza, se pretendesse comprovar eventual comportamento inadequado do empregado, durante a jornada de trabalho, o empregador deveria ter trazido aos autos prova inequívoca da conduta dele, como, por exemplo, vídeos completos registrando o momento exato do fato, já que o sistema de segurança funciona 24 horas por dia.

Além disso, segundo a julgadora, verificaram-se diversas contradições entre a narrativa da defesa, o boletim de ocorrência, os depoimentos prestados e as imagens das câmeras de vídeo. Como exemplo, a juíza destacou a quantidade de rolos de fios que foi subtraída do estabelecimento, que, segundo a preposta, foi de três unidades, sendo que um deles teria sido encontrado atrás do armário. Contudo, no boletim de ocorrência, consta que os três fios foram encontrados atrás dos armários, no vestiário.

Assim, não havendo prova da falta supostamente praticada, a magistrada concluiu que o empregador se excedeu no exercício do poder punitivo, aplicando penalidade sem observância dos requisitos legais. Por isso, declarou a ilicitude da justa causa aplicada. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais como requerido pelo trabalhador. Segundo o profissional, o fato de ter sido acusado de furto afetou profundamente a integridade moral dele e causou enorme abalo emocional e psíquico, uma vez que todos os colegas de trabalho tomaram conhecimento, assim como os familiares.

“Ao ser acusado de furto no seio do ambiente de trabalho, o qual não restou comprovado nem nesta seara, nem na esfera criminal, resta, a meu sentir, configurada a ofensa a valores morais do trabalhador, como à honra e à imagem, cuja proteção é de índole constitucional, conforme artigo 5º, inciso X, da CR/88”, concluiu a julgadora, levando em consideração, ao determinar a indenização, a gravidade dos fatos constatados e a condição econômica do trabalhador e do empregador. O auxiliar de serviços gerais já recebeu os seus créditos trabalhistas. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010736-49.2021.5.03.0029

STJ: Responder a inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação em concurso público

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público.

A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900, na qual ficou definido que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Princípio da presunção de inocência versus previsão editalícia

Segundo o processo, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada, sendo que, no caso em discussão, chegou a haver prisão em flagrante.

Ao STJ, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais alegou que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso, que devem prevalecer entre as partes, porque foram estabelecidas pela administração pública e admitidas pelos participantes do certame. Asseverou, ainda, ser a conduta do candidato incompatível com o cargo pretendido.

Não estão presentes as situações excepcionais previstas no precedente do STF

Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de fato, o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.

Porém, lembrou que aquela corte vedou, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada, visto que o candidato respondia a um único inquérito policial e a administração nem apresentou informações sobre seu eventual desfecho.

“Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica”, concluiu Gurgel de Faria.

O magistrado também ponderou que, segundo se infere do processo, os fatos chegaram ao conhecimento da banca examinadora pelo próprio candidato, que não omitiu a situação.

Veja o acordão.
Processo: RMS 51675

TJ/MG condena 123 milhas por uso indevido de marca

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especializada em direito empresarial, determinou que a 123 Viagens e Turismo Ltda., cujo nome fantasia é 123 Milhas, deixe de utilizar links patrocinados com marcas da microempresa 2XT Tecnologia e Comércio de Informática, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, pelo uso indevido de expressões que eram de propriedade da concorrente. A decisão modifica sentença da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

No recurso, a agência de turismo 2XT sustentou que registrou a marca nominativa e mista “PassagensPromo” no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), mas a marca e outras formas variantes dela vinham sendo utilizadas pela 123 Milhas por meio da ferramenta de anúncios patrocinados Google Ads. Para a microempresa autora, tratava-se de “reprovável desvio de clientela”, com prática de concorrência desleal e violação ao direito marcário que acarretava confusão aos consumidores.

A microempresa ressaltou que desenvolve sua marca desde 2014, investindo em tecnologia, recursos humanos e publicidade, “cuidando artesanalmente do bom atendimento a seus clientes e de sua reputação no mercado”, de modo que a tutela jurisdicional é necessária para proteger seus empreendimentos do uso de “variações mínimas ou insignificantes”, e outras artimanhas utilizadas premeditadamente.

A 123 Milhas sustentou que os termos que utilizava eram genéricos e apenas faziam referência a promoções e passagens, mas, a despeito disso, já haviam sido retirados, o que tornava a ação judicial desnecessária.

O relator, desembargador Moacyr Lobato, deu ganho de causa à microempresa, ponderando que o investimento em mídia sociais e o monitoramento de menções em sites de avaliação como o “Reclame Aqui” e o “Opinião Verificada” demonstram grandes esforços aplicados na construção de boa reputação, credibilidade e confiabilidade no mercado e com os consumidores.

O magistrado destacou que, embora a retirada da expressão tenha ocorrido nos links patrocinados, era necessário que a 123 Milhas também se abstivesse de novas práticas indevidas que induzissem o consumidor em erro, e arcasse com indenização pelos danos morais causados.

“A utilização de marca registrada de terceiros como palavra-chave no campo de busca no serviço de links patrocinados configura prática abusiva, pois o anunciante se vale da reputação, prestígio, conceito da marca concorrente no mercado, para atrair para si a clientela desta, o que configura concorrência desleal”, afirmou.

Na análise do relator, não se tratava de expressões genéricas, mas da expressão “Passagenspromo”, apresentada com mínimas variações, tais como caracteres maiúsculos ou minúsculos e espaçamento entre as palavras, marca protegida por ter sido registrada no INPI. Além disso, ficou comprovado que, apesar das notificações, a empresa concorrente continuou empregando a palavra-chave nos sites de busca.

Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Alexandre Victor de Carvalho acompanharam o relator. Veja a íntegra da decisão e o andamento da ação.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.456406-6/004

TRT/MG reverte justa causa de trabalhador que chutou o cachorro da empresa

Foi provada dupla punição, pois a empresa aplicou pena de advertência, na sequência imediata ao fato e, 15 dias depois, dispensou o empregado por justa causa, com base na mesma falta.


A Justiça do Trabalho manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que chutou o cachorro da empregadora, que é uma indústria química em Vespasiano. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Os julgadores entenderam que houve dupla punição pelo mesmo fato gerador, ausência de tipicidade e a ausência de imediatidade. A dispensa sem justa causa foi mantida na data de 17/3/2020, último dia de trabalho.

O profissional, que foi contratado como eletromecânico operador, contou que, no dia 2/3/2020, foi atacado por dois cães que ficavam soltos no pátio da empresa quando estava saindo de motocicleta para levar um notebook para a assistência técnica. Alegou que, por ter lançado seu pé para trás na tentativa de se desvencilhar das investidas dos cães, foi advertido por escrito, no dia 4/3/2020. Depois disso, foi dispensado por justa causa no dia 17/3/2020, com a alegação de “ter chutado e maltratado animal dentro da empresa e por ter feito provocações”. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa.

Testemunha ouvida no processo e indicada pelo trabalhador declarou que havia de quatro a cinco cachorros na empresa e que eles ficavam soltos. E que “um ou dois cachorros tinham o hábito de perseguir quem estava de moto ou bicicleta”, contou, lembrando que já foi perseguido por um desses animais.

Já a testemunha indicada pela empresa confirmou que estava presente na ocasião do incidente com o cachorro, explicando que estava retirando o lixo do pátio. Disse que o profissional estava se aproximando e que o cachorro latiu para ele. “Oportunidade em que este se equilibrou e chutou o cachorro; que, após o chute, o cachorro ficou assustado, sentindo dores e deitado por um tempo”, explicou.

Embora tenha restado evidente que o ex-empregado chutou o cachorro, para o juízo não ficou evidenciado, nos depoimentos, que ele agiu com mau procedimento, com intenção de maltratar o animal. “Isso porque as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o animal perseguiu a motocicleta, latindo”, pontuou o magistrado.

“O comportamento reativo do ex-empregado é o ordinariamente esperado por qualquer pessoa na mesma situação, sendo obrigação da empresa manter um ambiente de trabalho hígido. As provas dos autos demonstram que era comum os animais da empresa avançarem nos trabalhadores que estivessem de moto ou bicicleta dentro do pátio, o que revela que a empregadora não guardava e vigiava os animais com o cuidado necessário”, ressaltou o julgador da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. A conclusão foi de que o profissional agiu para se defender, o que levou ao convencimento de que não houve irregularidade de conduta profissional, má-fé ou inidoneidade.

Além disso, ficou demonstrado para o juízo que o eletromecânico operador foi duplamente penalizado pelo mesmo ato, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. “Se o empregador optou por aplicar a advertência ou a suspensão para um ato que entende punível, uma vez arrependido pela opção mais branda, não poderá punir com outra mais rigorosa”, destacou na sentença, reforçando que a empregadora descumpriu outro requisito indispensável, qual seja, a imediatidade.

Com a decisão de primeiro grau, a empresa interpôs recurso, inconformada com a invalidade da justa causa. Relatou o histórico de advertências verbais e formais do ex-empregado e destacou a gravidade da conduta que acarretou a aplicação da justa causa.

Mas, ao relatar o recurso, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho concordou com o entendimento da decisão recorrida, especialmente quando salienta que houve dupla punição pelo mesmo fato gerador. “Com efeito, tendo a empresa aplicado a pena de advertência na sequência imediata ao fato, esgotou, naquele momento, o exercício do poder punitivo, razão pela qual não poderia, 15 dias depois, dispensar o empregado por justa causa com base na mesma falta”, concluiu.

Dessa forma, o julgador negou provimento ao recurso da empregadora. A dispensa sem justa causa foi mantida. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010325-45.2020.5.03.0092 (ROT)

TRT/MG: Gordofobia – Magazine Luiza é condenada após gerente sugerir o uso de roupa de grávida a empregada obesa

Uma loja de departamento de roupas femininas, localizada na cidade de Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma estoquista, vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. Segundo a ex-empregada, ela foi constrangida e desrespeitada por uma gerente e alguns colegas em razão da forma física.

Em depoimento, ela afirmou que “possui um problema de saúde no estômago, que demanda a realização de cirurgia”. Em razão dessa condição pessoal, disse ter ouvido da gerente que ela receberia um uniforme de grávida, já que as roupas dela estavam “estourando”.

A ex-empregada narrou ainda um episódio em que a gerente teria dito para outro empregado ter cuidado, pois ela quase “entalou” em um pneu. Afirmou, também, que a mesma gerente chamou um colaborador para ajudar a profissional a puxar uma geladeira, sob a justificativa de que a trabalhadora poderia “entalar”. Destacou que esse comportamento é anterior, inclusive, à chegada dessa coordenadora à loja de Pedro Leopoldo.

Testemunha confirmou o tratamento desrespeitoso com a profissional. Contou ter ouvido alguns comentários da gerente perguntando se a empregada estava grávida e afirmando que ela não conseguiria passar em determinados lugares. A testemunha informou ainda que outros colegas passaram a fazer o mesmo comentário sobre a profissional, que foi contratada na função de assistente de vendas sênior e, posteriormente, promovida a estoquista.

O caso foi decidido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, que garantiu à trabalhadora a indenização. A sentença destacou que esses comentários não podem ter, como pano de fundo, alguma condição fisiológica ou a aparência do trabalhador, ainda mais quando são protagonizados por pessoa que detém parte do poder diretivo da empresa por delegação, no caso, a gerente. “Essa conduta, além de inaceitável em qualquer contexto social e profissional, é capaz, por si só, de ferir a dignidade do trabalhador”, pontuou o juiz sentenciante.

A empregadora interpôs recurso, alegando nunca ter havido qualquer reclamação ou registro de brincadeiras impróprias feitas com a profissional. Sucessivamente, requereu a redução do valor da indenização para quantia correspondente a um salário da trabalhadora.

No julgamento de segundo grau, o relator, desembargador integrante da Segunda Turma do TRT-MG, Lucas Vanucci Lins, reconheceu que a atitude de chamar constantemente a estoquista de gorda, com os comentários, olhares e deboches de alguns empregados, é fato que ultrapassa os meros dissabores diários e atinge diretamente o psicológico da trabalhadora. Para o julgador, foi provado o ato desrespeitoso contra a estoquista e, consequentemente, o dano moral sofrido, cabendo reparação, por meio de pagamento de indenização.

O desembargador manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização, de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Para o magistrado, o total fixado na origem é excessivo, tendo em vista a prova produzida e os demais parâmetros. Entre eles, afirmou que devem ser considerados: o fato lesivo, a culpa do empregador, a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade, a força econômica do ofensor, sem perder de vista o caráter de reparação. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010770-97.2019.5.03.0092

TRF1: Contrato restrito a datas de realização de evento não configura exclusividade para contratação de artista com dispensa de licitação

Em razão de irregularidades na execução do convênio celebrado entre o Ministério do Turismo (MTUR) e o Município de Tumiritinga/MG, no valor de R$ 200.000,00, para a realização da “Festa de São João do Tumiritinga”, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa ao fundamento de que as empresas que participaram do pregão para a contratação dos artistas que se apresentariam no evento tinham o mesmo gerente. Acrescentou o ente público que os artistas foram contratados com dispensa de licitação por meio de produtora que não detinha a exclusividade requerida por lei, além de superfaturamento dos cachês.

Em razões de apelação, julgada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os recorrentes alegaram preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, indeferidas pelo relator, juiz federal convocado Marllon Sousa.

No mérito, os apelantes sustentaram que não houve dano ao erário e nem dolo ou ato improbo.

Ao analisar o processo, o relator verificou que há provas suficientes do dolo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com redação da Lei 14.230/2021.

Destacou que a contratação de artistas foi feita por intermédio de empresa cuja carta de exclusividade era restrita às datas da realização do evento, não podendo ser considerada como empresária exclusiva, condição que o art. 25, III, da Lei 8.666/1993 determina para a inexigibilidade de licitação. Sua função limitava-se a ser pessoa jurídica que emitia notas fiscais de serviços ao pagamento realizado pela prefeitura, prosseguiu o magistrado.

Na conclusão, o magistrado convocado ressaltou que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as sanções impostas aos requeridos deveriam ser alteradas, votando no sentido de dar parcial provimento às apelações, nesse ponto, para redução das condenações.

A decisão do Colegiado, unânime, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa e alterou a dosimetria das sanções impostas, nos termos do voto do relator.

Processo: 0008923-32.2015.4.01.3813

TRT/MG: Trabalhadora que teve imagem utilizada em material promocional na internet receberá indenização

O condomínio de um shopping de Contagem terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que exercia a função de recepcionista e teve a imagem utilizada em vídeos e conteúdos de divulgação da empregadora. A ex-empregada contou que aceitou participar do material, que era veiculado na internet, diante da promessa de que seria promovida ao cargo de assistente de marketing, o que não aconteceu.

Por isso, ajuizou ação trabalhista requerendo a indenização. A empregadora reconheceu o fato do uso da imagem, mas alegou a autorização tácita da trabalhadora para a utilização do material.

Porém, ao decidir o caso, a juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, deu razão à trabalhadora. Segundo a magistrada, a nova ordem constitucional reconhece ao indivíduo os chamados direitos de personalidade, como o direito de imagem. “Trata-se de direito de cunho fundamental, conforme se depura do artigo 5º, incisos V e X, da CR/88, cuja violação garante direito à reparação”.

Para a julgadora, ainda que acolhida essa tese da empregadora de que houve autorização tácita, é incontroverso que a profissional teve a imagem explorada em veículos de publicidade na vigência do contrato de trabalho.

Na visão da juíza, é de se presumir que a autorização tácita não concede ao empregador amplo e irrestrito direito de veiculação da imagem do empregado, sem nenhuma contrapartida econômica, principalmente em divulgações de natureza comercial. “Isso porque, em se tratando de direitos da personalidade, tais prerrogativas, à luz do artigo 11 do Código Civil, são intransmissíveis e irrenunciáveis, e, como regra, nos termos do artigo 20 do mesmo diploma legal, enseja o direito à compensação financeira. Isso quando se destinar a fins econômicos e comerciais, tal como se verifica na circunstância dos autos”, ressaltou.

A juíza fez referência a posicionamento do TRT-MG, por meio da Súmula nº 35, por se referir a situação prática análoga. E ainda à Súmula nº 403 do STJ, no sentido de se presumir o dano pelo uso indevido da imagem com fins econômicos ou comerciais.

Segundo a magistrada, a divulgação ocorreu de forma abusiva e, uma vez ocorrido o dano, inarredável é o dever de reparação. Assim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, as circunstâncias do caso, a intensidade da violação, a condição pessoal da trabalhadora e a condição econômica da empregadora e, principalmente, o caráter pedagógico da medida, fixou em R$ 5 mil o valor da indenização. A julgadora reconheceu ainda existência de grupo econômico, determinando que o condomínio e uma empresa de administração imobiliária, também ré no processo, respondam de forma solidária pelas parcelas devidas.

Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. A recepcionista já recebeu os seus créditos trabalhistas. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011023-06.2021.5.03.0031

TRF1: É direito do réu a remessa do processo à instância superior do MPF caso tenha sido negada propositura de acordo de não persecução penal

Efetuado o requerimento do envio do processo à instância superior do Ministério Público Federal (MPF), após negativa de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP), o juízo condutor do processo não possui discricionariedade de decidir sobre a mediação de um possível acordo em outro momento processual, assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao conceder a ordem de habeas corpus impetrado em causa própria por acusado de crime de usurpação de recursos minerais.

Argumentou o impetrante que a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG configura constrangimento ilegal, já que, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), a atribuição para o exame da possibilidade ou não de ANPP pertence ao órgão superior do MPF, e não à autoridade judiciária, e requereu a remessa dos autos para a instância superior do MPF.

O ANPP é instrumento de justiça consensual que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, poderá ser proposto pelo MPF, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva explicou que “embora o simples requerimento do acusado não importe em automática remessa do processo ao órgão superior do Ministério Público, o certo é que o exame, pelo magistrado, das razões invocadas pelo acusado para postular a aplicação do art. 28-A, § 14 do CPP se restringe aos casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos”, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa, conforme jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com essas considerações, a magistrada votou no sentido da concessão da ordem de habeas corpus para determinar que a autoridade impetrada remeta os autos ao órgão superior do MPF para fins de avaliação da possibilidade de acordo de não persecução penal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1021347-38.2022.4.01.0000

TRF1 Assegura a manutenção de bolsa de doutorado acumulada com vínculo empregatício em prefeitura municipal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa necessária de sentença que concedeu a segurança a um doutorando da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para que ele pudesse manter o vínculo empregatício com o Município de Uberlândia/MG sem ter a bolsa cancelada.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

De acordo com o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o impetrante foi aprovado no Processo Seletivo do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Geografia da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para realização de Doutorado e obteve bolsa de estudo ofertada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG). No entanto, por exercer a função de Geógrafo na Prefeitura de Uberlândia, a autoridade coatora (Universidade de Uberlândia) alertou que a manutenção do vínculo empregatício levaria à perda da bolsa de estudos.

O magistrado destacou que de acordo com a Portaria Conjunta CAPES-CNPq nº1/2010, “os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país poderão receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica” e, ainda, que para receber complementação financeira ou atuar como docente o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador. Ressaltou o desembargador que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que “não há óbice legal à percepção de bolsa de estudos se o beneficiado possui vínculo empregatício, uma vez atendidos os requisitos da citada Portaria”.

Nos autos, o requerente comprovou autorização do orientador do Programa de Pós-Graduação para o acúmulo da bolsa e do vínculo empregatício. “Dessa forma, atendidas as exigências legais, mantém-se a sentença que assegurou a manutenção da bolsa de doutorado concedida ao impetrante que já tinha vínculo empregatício”, concluiu o relator, acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma.

Processo: 0022364-47.2014.4.01.3803

TRF1: Homem que mantinha 16 pássaros da fauna silvestre em cativeiro é condenado a prestar serviços de conservação ambiental

Um homem que mantinha 16 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro sem a necessária e devida autorização do órgão competente, foi condenado a prestar serviços em prol do meio ambiente. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, o réu havia sido multado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em razão do crime ambiental, no valor de R$ 8.000,00, fato esse que levou o acusado a ingressar com processo para anular a penalidade, pedido que foi negado pelo Juízo Federal da 22ª vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Inconformado com a decisão da 1ª Instância, o réu apelou ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que é possível, diante dos fatos, converter a multa em prestação de serviços em benefício do meio ambiente.

“É preciso registrar que a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui um caráter eminentemente pedagógico, propiciando restauração do meio ambiente, bem como o contato direto do infrator com a questão de crise socioambiental que afeta a sociedade moderna. Assim, a prestação de serviços possui significativo potencial educativo no sentido de prevenir infrações futuras pelo processo de conscientização do cidadão”, ressaltou o magistrado.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, convertendo a multa ambiental em prestação de serviços em prol do meio ambiente, nos moldes a serem estabelecidos pelo Ibama.

Processo: 0017468-77.2008.4.01.3800


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