TJ/MG: Juiz cita trecho de música ao autorizar fã de 5 anos de idade a participar de show de rock

Criança que superou um câncer ouvia músicas da banda Kiss durante tratamento no hospital.


“O poder transformador da arte não tem fronteiras, não tem limites. O menino tem o coração que pulsa como uma banda de rock. Pulsa forte. Ele tem um coração quentinho. Ele vai ao show”. Foi assim que o juiz José Honório de Rezende, da Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte, decidiu autorizar uma criança de 5 anos de idade a participar do show do grupo de rock Kiss, na capital mineira, na última quinta-feira (20/4). Os pais do menino pediram autorização judicial para levá-lo ao espetáculo, que tinha classificação etária de 10 anos.

O magistrado também citou uma parte da letra de uma das mais famosas músicas da banda Kiss, “Rock And Roll All Nite”, que, em tradução livre do inglês, diz: “Você diz que quer dar uma volta, a festa acabou de começar. Nós vamos te deixar entrar”.

Além de fã da banda norte-americana, o menino também superou o tratamento de um câncer nos gânglios linfáticos com ajuda das músicas da banda de rock. No pedido na Justiça, os pais disseram que, com quase três anos de idade, a criança foi diagnosticada com esse tipo de câncer altamente agressivo, ficou internada no Hospital Felício Rocho, em BH, por nove meses e lutou bravamente contra a doença. Ele ficou conhecido no hospital como o ‘menino do rock’, já que os mais de 270 dias internação foram aliviados pelo rock ‘n roll do Kiss no hospital.

O juiz José Honório de Rezende disse que a criança tinha o direito de assistir ao show, presencial, na companhia dos pais e considerou a importância banda americana na história da criança. Na decisão, ele diz que, na rotina de sessões de quimioterapia, de lidar com os efeitos colaterais, o menino encontrou alívio na arte dos roqueiros. “E a arte pode muito. O estímulo veio da banda Kiss. Funcionou como uma mágica, a multiplicar os efeitos das terapias e devolver esperança para todos em volta da criança, a família, a equipe médica e, sem mesmo saber, também a banda Kiss”, disse.

No dia do show, o menino foi recebido no camarim dos músicos da banda norte-americana e tirou foto ao lado dos ídolos.

TRT/MG: Loja de shopping indenizará em R$ 30 mil gerente chamado de “macaco” e “sombra escura”

Uma decisão da juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, que atua na Justiça do Trabalho de Minas, foi finalista do Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2022. O concurso nacional do CNJ visa a premiar decisões e acórdãos que efetivam a promoção dos Direitos Humanos e a proteção às múltiplas diversidades e vulnerabilidades, com ênfase na observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil.

Esse concurso abrangeu oito categorias, sendo três decisões finalistas em cada categoria. Do total das 24 decisões selecionadas, apenas duas foram da Justiça do Trabalho. A sentença da magistrada ganhou destaque na categoria Direitos dos Afrodescendentes. Acompanhe, a seguir, o caso analisado pela julgadora:

A juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma loja de um shopping da capital mineira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma gerente vítima de atos discriminatórios praticados no ambiente de trabalho. Uma testemunha contou que mensagens de áudio preconceituosas relativas à autora da ação chegaram a ser ditas no grupo de WhatsApp da empresa. Segundo a testemunha, no período em que a trabalhadora foi apoiar a loja, havia mensagens como “a sombra escura já foi embora?”; “o macaco já foi embora?”.

Pelo depoimento, os áudios com conteúdo discriminatório foram trocados no grupo de WhatsApp das vendedoras e da gerente, em celular corporativo e de uso exclusivo da loja. Outra testemunha confirmou que os fatos ocorridos naquela loja chegaram até a unidade da rede em outro shopping da cidade. “O que comprova que houve divulgação da informação para além do mencionado grupo de WhatsApp”, pontuou a julgadora.

Segundo a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, foi visível o desconforto da autora da ação ao relembrar, no depoimento pessoal, a situação vivenciada. A trabalhadora contou que “acreditava estar acolhida, mas não estava”. Afirmou que procurou a ouvidoria, mas nunca obteve retorno. Acrescentou ainda que teve receio de registrar um boletim de ocorrência e perder a oportunidade de trabalho.

Defesa
Na defesa, a empregadora alegou que a ex-empregada jamais foi vítima de discriminação racial. Afirmou que a empresa é reconhecida mundialmente pela gestão de pessoas e foi diversas vezes premiada e reconhecida pelas políticas aplicadas nesta seara. Informou que mantém um rígido rol de regras de conduta e comportamento, por meio de um programa de ouvidoria, não tolerando qualquer tipo de discriminação, assédio ou perseguição no ambiente de trabalho. Sustentou que, tão logo tomou conhecimento dos fatos, iniciou uma investigação pelo setor de “Compliance”. “A conclusão foi de que não restou evidenciado o ato discriminatório”, disse a defesa.

Entre os documentos trazidos aos autos, a empresa apresentou a Declaração de Compromisso pelos Direitos Humanos. Nesse documento, afirma que ela apoia e realiza iniciativas para o enfrentamento e superação do racismo institucional. “Nos comprometemos a aumentar a representatividade étnico-racial em nosso quadro de colaboradores nos diferentes cargos da empresa, buscando entender as diferentes questões étnicas de cada localidade onde atuarmos”, argumentou a empregadora.

Para a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, aumentar a representatividade étnico-racial é um primeiro passo no sentido de combater a desigualdade. Mas, segundo a julgadora, a medida soa como estatística que não necessariamente se traduz na realidade fática vivenciada por um colaborador. “O fato de a empresa adotar uma política pautada por diversidade e inclusão não afasta o episódio retratado. O prestígio internacional de que goza não pode ser usado para diminuir a dor sofrida por um colaborador em seu ambiente de trabalho”, ressaltou a magistrada.

Segundo a julgadora, a empresa não anexou aos autos do processo a prova da investigação. “Tampouco deu retorno formal à vítima, que permaneceu no ambiente de trabalho, sem ter um encerramento quanto ao assunto. A ex-empregada fez um registro formal do ocorrido no sistema da empresa e deveria ter recebido uma resposta, ainda que fosse negativa. Essa falta de comunicação comprova a conduta omissiva da loja”.

No entendimento da julgadora, a conduta omissiva da empregadora é tão ou mais grave quanto o ato discriminatório em si. “Isso representa uma violação aos tratados internacionais de que o Brasil é signatário, bem como ao próprio contrato social, base de uma sociedade democrática”, pontuou.

Para a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, como a empresa adota uma política pautada por diversidade e inclusão, a gerente confiou que poderia denunciar os desvios de conduta nos canais adequados. “Mas há uma quebra da fidúcia depositada no momento em que a discriminação é vivenciada por uma empregada em seu ambiente de trabalho e a resposta institucional é o silêncio. Isso impactou de tal forma na autora da ação que, com medo de ser eliminada no ambiente de trabalho, sequer registrou boletim de ocorrência”.

Assim, presentes os pressupostos fáticos e jurídicos da responsabilidade civil, a julgadora reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento de R$ 30 mil de indenização. Na decisão, a juíza levou em consideração a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a natureza da ofensa moral, além do efeito pedagógico da medida, a fim de estimular a empresa a zelar pela regular conduta dos empregados. Ao final, a trabalhadora e a empresa celebraram um acordo, em audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) 2º Grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010095-78.2022.5.03.0012

TJ/MG: Empresa de telefonia terá que indenizar cliente por interrupção de serviços

Consumidora recebeu cobranças irregulares e teve nome inserido no serviço de proteção ao crédito.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Muriaé e condenou uma operadora de telefonia a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, por ter interrompido indevidamente os serviços. A decisão é definitiva.

A consumidora ajuizou ação pleiteando indenização devido a cobranças indevidas e ao bloqueio irregular. Ela afirma que alterou o plano que possuía para incluir o fornecimento de internet, mas nunca teve acesso ao serviço.

Apesar das tentativas de solucionar a questão administrativamente, ela passou a receber faturas em valores bem superiores aos contratados sem se beneficiar do produto almejado, teve o nome inscrito nos cadastros restritivos pelo não pagamento e os serviços bloqueados.

A telefônica se defendeu sob o argumento de que a prestação do serviço foi correta, já que a usuária efetivamente teve acesso às linhas e à internet. Além disso, a empresa sustentou que as faturas em aberto não foram contestadas, portanto a cobrança era regular.

Em 1ª Instância o pedido foi acolhido. A consumidora recorreu ao Tribunal.

O relator do processo, desembargador Baeta Neves, modificou o entendimento. Segundo o magistrado, a consumidora detalhou todos os itens cobrados de forma equivocada, enquanto a operadora apenas fez uma defesa genérica das acusações, o que traz a presunção da veracidade aos fatos alegados por ela.

O relator concluiu que a operadora promoveu cobranças indevidas, deixou de solucionar o problema após as reclamações efetuadas e ainda interrompeu o serviço. Diante disso, ele atendeu ao pedido da consumidora e fixou a indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A desembargadora Jacqueline Calábria de Albuquerque e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Indenização para servidora que teve exoneração veiculada em sessão de Câmara Municipal

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à servidora que teve o motivo da exoneração do cargo em comissão de diretora-geral veiculado em sessão ordinária da Câmara Municipal de Delfinópolis, no Sudoeste de Minas Gerais. A decisão é dos desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos. Os julgadores reconheceram que houve, no caso, abuso do poder diretivo.

A trabalhadora exercia o cargo há mais de 10 anos e alegou judicialmente que a “declaração feita pela presidente da Câmara, em rede social e ao vivo, na sessão de 17/5/2021, provocou uma série de mentiras sobre a reputação, capacidade e idoneidade dela”. Segundo a profissional, a situação manchou a honra e a boa reputação, causando constrangimento.

O vídeo apresentado pela trabalhadora e não impugnado pela empregadora mostra o momento em que a presidente da Câmara faz o pronunciamento. “Recentemente, contratei o F. O. S. para assumir a direção da casa. Para tanto, se fez necessária a exoneração da servidora que estava na função há muitos anos e não atende ao perfil das novas atribuições e nem possui a competência técnica (eu estou falando de competência técnica, não tem absolutamente nada de pessoal) necessária para os novos desafios (…) novamente, a motivação não é pessoal, a contratação do F. tem objetivo claro, ele é peça fundamental para a reformulação e modernização dessa Câmara Municipal”, disse a parlamentar.

Exposição ilícita
Para o desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, o cargo em comissão exercido pela profissional é de livre nomeação e exoneração. “Nos termos do princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, é direito da população tomar conhecimento das pessoas que ocuparão ou deixarão de ocupar esses cargos públicos”.

Entretanto, segundo o julgador, a exposição do motivo da exoneração do cargo (ausência de competência técnica), ainda mais se tratando de uma servidora que exercia o mesmo cargo há anos, reputa que a exposição foi ilícita, configurando abuso do poder diretivo. “A divulgação desvalorizou a profissional perante os servidores da casa e toda população do município”, ressaltou.

Danos morais
No entendimento do magistrado, nesse contexto, presume-se o dano moral sofrido pela trabalhadora, em decorrência da exposição da ausência de competência para o exercício do cargo no qual atuou por tantos anos. “Desse modo, presentes os requisitos do instituto da responsabilidade civil, surge o direito à indenização por danos morais”, reconheceu o julgador.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado registrou que o dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. “Ele está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana”, pontuou.

Assim, segundo o relator, o valor fixado deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, e também considerar a extensão do dano. Além disso, deve estar compatível com o bem jurídico lesado e com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, “cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte”, concluiu o julgador, fixando o valor da indenização em R$ 10 mil, que deverá ser pago pelo município.

“A Câmara Municipal, embora detentora de legitimidade judiciária para defesa de suas prerrogativas e de seus direitos, não detém personalidade jurídica própria distinta do município a que pertence, tampouco possui capacidade processual para estar em juízo, cabendo à parte postular diretamente em face do próprio ente municipal”, ressaltou o julgador. O recurso do município foi recebido e será submetido à apreciação do TST.

TRF1: Médica tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante o período de duração da residência

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a decisão que deferiu a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil a uma médica, até o final da residência médica.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelou da decisão, alegando que a aluna não teria direito ao benefício por não ter adotado as providências administrativas referente ao requerimento de extensão da carência junto ao Ministério da Saúde (MS) no prazo legal.

Ao analisar o caso, relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, sustentou que ficou provado nos autos que a médica passou a integrar o Programa de Residência Médica da Santa Casa de Montes Claros/MG, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na condição de médica residente, na área de Pediatria, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3 de 19/02/2013.

Segundo o magistrado, esse Tribunal tem entendido que “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica”,

Diante disso, o relator concluiu seu voto destacando que a médica tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante todo o período de duração de sua residência, devendo ser mantida a sentença que lhe garantiu o benefício.

Processo: 1027635-21.2021.4.01.3400

TJ/MG: Roubo em estacionamento gera indenização por danos morais

Cliente do supermercado foi abordada por um assaltante com arma de fogo.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve em parte decisão da Comarca de Contagem que condenou um supermercado do município a indenizar uma cliente em R$ 3.372,52, por danos materiais, devido ao assalto que ela sofreu dentro do estacionamento. Os desembargadores modificaram o valor da indenização por danos morais, que foi majorado para R$ 10 mil.

Em junho de 2020, a técnica em patologia clínica entrou no estacionamento do estabelecimento para fazer compras, em um fim de tarde. Ao sair do veículo, um assaltante a abordou, encostando uma arma de fogo em sua cabeça. O criminoso exigiu que ela entregasse pertences como dinheiro, celular, aliança de casamento, brincos, chave do carro e outros.

O supermercado alegou, na defesa, que o automóvel e outros bens, como o telefone celular furtado, estavam em nome de terceiros: a mãe e o marido da vítima. Por isso, a cliente não tinha legitimidade para reclamar o seu roubo em juízo. Além disso, a consumidora só apresentou certidão de casamento após questionamentos feitos pela empresa, quando ela iniciou a ação judicial, em janeiro de 2021.

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, afirmou que o supermercado não tomou medidas mínimas de segurança para a guarda do veículo, devendo, portanto, assumir o risco de se expor à ação de criminosos, ou ao menos facilitar sua atuação, em detrimento de seus clientes e funcionários.

Ele também entendeu que a consumidora comprovou que tinha vínculos com a proprietária do carro, que era sua mãe, e que era casada. Ele estipulou indenizações de R$ 3.372,52 pelos danos materiais e de R$ 3 mil pelos danos morais.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador José Flávio de Almeida, ponderou que o fato de o automóvel não estar em nome da técnica não retira dela a possibilidade de reivindicar o ressarcimento em juízo. O magistrado fundamentou que o boletim de registro de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, pois foi lavrado por agente policial. Portanto, seu conteúdo prevalece até prova robusta e convincente em sentido contrário.

Para o magistrado, o dano moral ficou caracterizado porque a mulher foi vítima de roubo, com ameaça de violência mediante emprego de arma de fogo, em estacionamento destinado oferecer segurança para os clientes do supermercado realizarem compras. “A indenização por danos morais arbitrada em quantia inexpressiva comporta majoração para atender finalidades compensatória e pedagógica”, concluiu, aumentando o valor para R$ 10 mil.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Revista íntima não gera indenização para agente obrigada a ficar de calcinha e sutiã

A Justiça do Trabalho afastou o pagamento de indenização para a monitora de segurança que alegou ter sofrido danos morais devido à revista íntima para o ingresso nas dependências da unidade prisional em Ribeirão das Neves. A decisão é dos desembargadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria de votos, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves.

A profissional explicou que sempre foi submetida a procedimentos vexatórios, no ato de revista, sendo obrigada a se despir. “De calcinha e sutiã, tinha que se sentar no banco detector de metal, para verificar se havia algo introduzido nas partes íntimas. Em seguida, passava pelo detector de metal manual e, posteriormente, revista manual realizada por um colega monitor designado”. Informou ainda que o procedimento foi modificado em 2017, quando a unidade passou a utilizar, no controle de ingresso, um aparelho denominado bodyscan.

A profissional relatou também problemas no monitoramento do banho de presidiários. Contou que, por câmeras de segurança, acompanhava a saída e o retorno dos presidiários das duchas. “Os presos faziam gestos obscenos para as câmeras, falavam palavrões e outras atitudes despudoradas”.

Depoimentos colhidos no processo confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora. Uma testemunha contou que chegou a fazer o monitoramento do banho dos presos, assim como a colega. Esclareceu que as responsáveis pelo monitoramento do banho eram as profissionais do sexo feminino. “Já os agentes do sexo masculino efetuavam esse serviço quando necessário”, completou. Informou que, durante o monitoramento, alguns dos presos tomavam banho normalmente. Porém, outros eram mais ousados, utilizando o momento do banho para se masturbarem.

Natureza do ambiente de trabalho
Ao examinar o recurso da trabalhadora, a desembargadora relatora Ana Maria Amorim Rebouças ponderou que, embora haja um caráter vexatório nas situações constrangedoras narradas, o ambiente de trabalho é um complexo prisional. “Por sua natureza, demandam determinadas rotinas de segurança, bem como tarefas, por vezes, desagradáveis, mas que integram o rol de atribuições dos trabalhadores que ali desempenham as atividades”.

Segundo a julgadora, a profissional, como monitora de segurança, possuía tarefas relacionadas à supervisão e acompanhamento das atividades rotineiras dos detentos, entre elas, o monitoramento do banho. A magistrada ressaltou que o monitoramento ocorria remotamente, ou seja, “por câmeras de segurança, como a própria trabalhadora afirma, enquanto a supervisão local ficava por conta da equipe masculina, que, como extraído da prova testemunhal, tentavam inibir tais comportamentos”.

Segurança coletiva
Quanto à revista, a julgadora concordou com o detalhamento e as minúcias do procedimento. “Mesmo diante de todo o aparato de segurança existente nos presídios brasileiros, ainda são corriqueiras, por exemplo, as notícias de ingresso clandestino de objetos externos ao complexo. Nesse ponto, muito embora a tecnologia de revista não fosse a melhor, antes da troca pelo ‘scanner’, era preciso utilizar os meios disponíveis para preservação da segurança, em especial da segurança coletiva”, pontuou.

Para a julgadora, as ocasiões desconfortáveis não advêm de imposição da empregadora, mas da própria natureza das atividades desempenhadas no complexo prisional. “Assim, a apreciação do contexto encontrado nos autos não permite caracterizar a ocorrência de ofensa ao patrimônio moral da profissional, pois são condições integrantes de contrato laboral, assim como da natureza das atividades e do estabelecimento em que eram desempenhadas”, concluiu a magistrada, negando provimento ao recurso. Como havia dependência em relação a outro processo, os autos foram remetidos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação. Após a audiência de conciliação, os autos foram arquivados definitivamente.

STJ: Desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas

Não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu.

Ao ingressar com a ação, o autor recolheu as custas processuais iniciais, mas elas foram consideradas insuficientes pelo juiz, em razão de incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda.

O autor foi intimado para emendar a petição, corrigindo o valor da causa de acordo com os critérios legais, e para pagar o correspondente complemento das custas. Em vez disso, o demandante requereu a desistência da ação, em momento ainda anterior à citação do réu – o que foi homologado por sentença. Todavia, o juízo e o TJMG entenderam que, mesmo assim, o autor deveria completar as custas inicialmente recolhidas.

No recurso especial, o autor da ação sustentou que o acórdão do tribunal local está em desacordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.

Falta do pagamento integral das custas leva ao indeferimento da petição inicial
O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve – antes de promover a citação do polo passivo – intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas.

O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação – prosseguiu o ministro – resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo explicou, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.

Apenas se não verificada nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e se recolhidas as custas iniciais corretamente é que o magistrado deve ordenar a citação para o ingresso do réu no processo, momento a partir do qual não é mais possível cancelar a distribuição.

De acordo com Bellizze, no caso em julgamento, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2016021

TST: Créditos obtidos por técnica de enfermagem não serão usados para pagar honorários

Ela é beneficiária da justiça gratuita.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos por uma técnica de enfermagem do Hospital e Maternidade Med-Center Ltda., de Patrocínio (MG), para o pagamento de honorários advocatícios. O colegiado levou em conta, entre outros fundamentos, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista que permitiam a utilização de valores referentes a ações judiciais para essa finalidade.

Honorários
Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem pedia a condenação do hospital ao pagamento de diversas parcelas, como adicional de insalubridade, horas extras e indenização por assédio moral. Com o deferimento apenas parcial dos pedidos, o juízo de primeiro grau determinou que ela pagasse os honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora) em relação às parcelas indeferidas na ação.

Tendo em vista que ela era beneficiária da justiça gratuita, a sentença definiu a utilização de valores obtidos no mesmo processo ou em outros para quitar o débito. O fundamento foi o artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Direitos fundamentais
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da técnica de enfermagem, a extensão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários a pessoas beneficiárias da justiça gratuita compromete, de forma significativa, os direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à própria justiça gratuita. “Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da gratuidade dos atos judiciais”, afirmou.

Mecanismo fictício
O ministro explicou que a hipossuficiência econômica que gera o direito à gratuidade consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer a própria subsistência ou a de sua família. “Parte significativa dos autores de ações trabalhistas são pessoas desempregadas ou trabalhadores com renda salarial relativamente modesta”, assinalou.

Nesse sentido, o relator considera que a norma, ao admitir a utilização dos créditos obtidos na mesma ação ou em outras, cria um mecanismo fictício de perda da condição de hipossuficiência incompatível com a ordem constitucional. “Reconhecida a incapacidade da autora da ação de suportar os custos de uma demanda judicial, caberia ao Estado a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios”, defendeu.

STF
O ministro ainda ressaltou que, em 2021, o STF declarou inconstitucional a parte do dispositivo da CLT que admitia a utilização dos créditos. Na sua avaliação, esse entendimento quer dizer que os créditos judiciais recebidos em qualquer processo não são computáveis e não interferem na qualificação da trabalhadora como hipossuficiente. Assim, a aptidão financeira deve ser aferida e provada por meio da existência de outros recursos.

Com a decisão, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários, e a técnica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, a obrigação se extingue.

A decisão foi unânime. No mesmo julgamento, a Turma também condenou o hospital a pagar horas extras e 15 % de honorários à ex-empregada.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10005-65.2019.5.03.0080

TRT/MG: Atendente de lanchonete que se acidentou ao retirar garrafa de vidro estourada do freezer será indenizada

A Justiça do Trabalho condenou uma lanchonete a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais à ex-empregada. Ela trabalhava como atendente e se acidentou ao retirar uma garrafa de vidro estourada do freezer da lanchonete. A sentença é do juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em sua atuação no núcleo do Posto Avançado de Aimorés. Ele considerou que as circunstâncias apuradas caracterizam ofensa à dignidade da trabalhadora e, portanto, dão ensejo à reparação por danos morais. Na avaliação do magistrado, a ex-empregadora deixou de cumprir as normas relativas à segurança do trabalhador.

Não houve dúvida quanto ao acidente de trabalho sofrido. A trabalhadora teve o tendão do dedo indicador da mão direita rompido pelos estilhaços gerados pela explosão da garrafa de vidro, o que foi comprovado por perícia médica. Constou do laudo pericial que os danos físicos sofridos pela atendente provocaram redução da capacidade funcional, avaliada em 7,5%, de acordo com a tabela da Susep, com diminuição da movimentação do dedo indicador direito, em prejuízo à realização de movimentos em forma de pinça.

Depoimentos das partes e da única testemunha ouvida no processo revelaram que a empresa não adotou medidas destinadas a prevenir acidentes, tendo em vista que não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), como, por exemplo, luvas, nem que os aparelhos de refrigeração estavam em perfeito funcionamento e aptos a não provocarem explosão de garrafa de vidro.

O juiz concluiu que, nesse contexto, e diante da total ausência de elementos que demonstrem a adoção de medidas preventivas aptas e efetivas para evitar o acidente ocorrido, ficou evidente que a empregadora não cumpriu nem fez cumprir as normas de segurança do trabalho (artigo 157, I, da CLT).

Conforme pontuado na sentença, a proprietária da lanchonete reconheceu o não fornecimento de EPIs aos empregados, inclusive de luvas para manusear os recipientes de vidro que se encontravam refrigerados em temperaturas abaixo da indicada.

Culpa exclusiva da vítima não provada
A empregadora sustentou a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente, mas, de acordo com o magistrado, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Na avaliação do juiz, o conjunto probatório demonstrou a existência do dano, do nexo causal entre o dano e a atividade profissional (acidente de trabalho) e da culpa presumida da empregadora. Concluiu pela presença dos requisitos que levam à obrigação de reparação, por danos morais, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, em especial, a ocorrência de dano que resulte em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.

Teoria do ato inseguro
O magistrado ainda ponderou que a “teoria do ato inseguro”, segundo a qual o acidente decorreria da prática de ato inseguro do empregado, não pode ser aceita, por ser incompatível com a natureza humana e com o dever social que os empregadores possuem de assumir os riscos do empreendimento e zelar pela integridade física e mental de seus trabalhadores.

Danos estéticos inexistentes
A atendente ainda pretendia receber indenização por danos estéticos, os quais, entretanto, com base nas características das lesões, idade, sexo, não foram identificados pelo perito, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente nesse aspecto.

Valor da indenização
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, o magistrado levou em conta a gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, as condições econômicas da trabalhadora e da empregadora, a duração do contrato de trabalho (13/12/2021 a 1º/4/2022), as condições e circunstâncias do acidente de trabalho, sobretudo o reconhecimento da culpa presumida da empregadora. Houve recurso, mas não foi aceito, por irregularidade de representação processual.

Processo PJe: 0010580-11.2022.5.03.0099/MG


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat