TJ/MG: Justiça condena pais por agressão praticada pelo filho adolescente a uma criança

A vítima teria sido abordada de forma violenta quando passeava de bicicleta.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Cachoeira de Minas que condenou um casal a indenizar um menino de 9 anos em R$ 970 por danos materiais e em R$ 12 mil por danos morais e estéticos. Ele andava de bicicleta e teria sido agredido por um adolescente, filho do casal, sofrendo graves sequelas. A decisão é definitiva.

Em 30 de novembro de 2018, a criança saiu de bicicleta para comprar pão e foi interceptada pelos vizinhos, um adolescente de 17 anos e o irmão dele. Segundo os pais da vítima, os dois jogaram o garoto no chão e passaram com a bicicleta por cima dele, quebrando dentes e causando lesões e escoriações no rosto, pernas e braços.

Os pais da vítima ajuizaram ação em nome dela, pleiteando indenização contra os responsáveis pelos jovens agressores, sustentando que o episódio traumatizou a criança. Após a violência, o menino, que era aluno de um colégio tradicional, com o apoio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), só voltou a estudar em uma unidade da associação.

No processo, os pais do adolescente alegaram que os envolvidos tinham o costume de brincar juntos e que os documentos apresentados no caso não comprovariam a suposta agressão. Esse argumento foi rejeitado na 1ª Instância.

O juiz José Hélio da Silva se baseou no depoimento de testemunhas que afirmaram que, enquanto a criança tem porte franzino, o adolescente é alto e robusto. Os depoimentos também confirmaram que as agressões só pararam com a interferência de terceiros, e que o menino passou a se sentir amedrontado e regrediu nos estudos.

Em sua decisão, o magistrado condenou os pais do agressor a arcarem com as despesas do tratamento dentário da vítima, acrescentando que os fatos causaram “aflições muito superiores às cotidianas”. “Nesse sentido, o relato das testemunhas é pungente, informando que o autor é criança especial e foi submetido a situação que agravou sua condição psicológica, até mesmo com perda do aproveitamento escolar e necessidade de tratamento em Apae. De tudo isso, possível vislumbrar a ocorrência do dano moral”, disse o juiz José Hélio da Silva.

Ao reconhecer a ocorrência de danos estéticos, já que a criança teve os dentes quebrados no ataque, o magistrado fixou em R$ 12 mil a quantia a ser paga pelos réus.

Os pais do agressor recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento da Comarca de Cachoeira de Minas. Segundo ela, o recurso dos réus se mostrou contraditório, já que na 1ª Instância eles negaram as agressões e, no recurso, sustentaram que se tratou de uma simples desavença entre garotos.

O desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz e a desembargadora Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Paciente recebe permissão para plantar ‘cannabis’ para uso medicinal

A 8ª Câmara Criminal do TJMG concedeu um habeas corpus preventivo.


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a liminar proferida pelo desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, em maio deste ano, que concedeu habeas corpus preventivo a um paciente para cultivo residencial da cannabis sativa para fins medicinais.

Em 2013, após sofrer um grave acidente de moto, o paciente passou a conviver com sequelas das cirurgias complexas feitas no braço e na perna, que limitaram seus movimentos e provocaram reflexos na vida pessoal e profissional, além de ansiedade, depressão e dores crônicas.

Como não obteve os resultados esperados com remédios tradicionais, o homem optou pelo óleo extraído da Cannabis, o que resultou em significativa melhora em sua saúde. Ele até conseguiu autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar a substância natural.

Contudo, devido ao alto custo da importação, o paciente acionou o Poder Judiciário para obter a permissão de cultivo residencial da maconha, apresentando um certificado da Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa.

No julgamento da liminar, os desembargadores da 8ª Câmara Criminal entenderam que, como o paciente não dispõe de recursos financeiros para custear o processo de importação, a única forma de dar sequência ao tratamento seria o cultivo da Cannabis em sua residência.

No acórdão, os magistrados se basearam na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327 de 2019, da Anvisa, que autoriza a produção e a comercialização de produtos à base da Cannabis sativa no País.

Salvo-conduto

O paciente também solicitou um salvo-conduto para que as autoridades policiais não apreendam as plantas, o que provocaria a interrupção do tratamento, o que foi concedido pelos desembargadores do TJMG.

Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, lembrou que a liminar não impede que as autoridades sanitárias realizem fiscalizações para avaliar se o cultivo e a extração do óleo estão sendo feitos dentro dos padrões autorizados pela Justiça, e sem o desvio de finalidade ou fornecimento a terceiros.

A desembargadora Âmalin Aziz Santana e desembargador Dirceu Walace Baroni acompanharam o relator e votaram em favor do habeas corpus preventivo.

TJ/MG: Justiça indefere pedidos de possíveis usuários do Facebook que tiveram dados vazados

Requerimentos foram feitos em dois processos em que a empresa já havia sido condenada.


O juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, indeferiu, na quinta-feira (10/8), pedidos de habilitação em dois processos em que havia condenado a empresa Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 20 milhões de indenização por danos coletivos e individuais por vazamento de dados de milhões de usuários do Whatsapp, aplicativo de mensagens instantâneas, e da rede social da empresa.

Em duas decisões semelhantes, o magistrado havia também fixado o valor de R$ 5 mil de indenização para cada usuário prejudicado, e esse foi o motivo dos diversos pedidos de reparação de danos juntados aos processos.

Segundo o juiz José Maurício Villela, a condenação foi proferida em ações coletivas e, para a respectiva de liquidação ou execução individual, “há necessidade de que seja formado um novo processo totalmente independente dos autos em que tramitou a ação coletiva”.

O Instituto Defesa Coletiva é autor das duas ações. A entidade ressaltou que, em setembro de 2018, o Facebook foi alvo de um ataque de hackers que obtiveram acesso às contas de cerca de 29 milhões de pessoas, apropriando-se de detalhes de contato dos usuários, como número de telefone e e-mail. Segundo o instituto, outros 14 milhões de usuários tiveram endereço, data de nascimento e vários dados também vazados. Novas falhas na segurança foram registradas em outras datas com exposição de dados mais sensíveis, como senhas, inclusive de usuários do whatsapp.

O Instituto Defesa Coletiva alegou que os fatos configuram vício e defeito na qualidade do serviço ofertado pela empresa e, por consequência, são passíveis de danos morais coletivos e individuais.

O juiz José Maurício Villela destacou que o processo está com prazo para possível interposição de recurso da sentença e recomendou aos possíveis usuários prejudicados que aguardem o trânsito em julgado da decisão, pois ainda pode haver modificações.

“Recomendamos, também, que cesse a apresentação de requerimentos de habilitação nos autos, visto que essas peças processuais, além de causarem tumulto e dificultarem o trâmite processual, são inócuas para se alcançar a finalidade pretendida pelos peticionantes”, completou.

Na época dos vazamentos, o Facebook fez um comunicado oficial à imprensa demonstrando a vulnerabilidade em seus sistemas. A invasão havia permitido que hackers instalassem de maneira remota um tipo de software espião nos aparelhos dos usuários.

A empresa contestou o pedido de indenização ressaltando que houve imediata adoção de medidas para neutralizar o ataque, inclusive com informes sobre o ocorrido e notificação das autoridades legais competentes, não havendo que se falar em defeito na prestação de serviço.

Ao fixar o valor de indenização, o magistrado considerou que o Facebook representa um conglomerado americano de tecnologia, sendo considerado uma das cinco grandes empresas de tecnologia e uma das mais valiosas do mundo, alcançando um capital de 450 bilhões de dólares.

TJ/MG: Distribuidora de alimentos é dispensada de indenizar instituição religiosa

Igreja não conseguiu comprovar danos provocados pela queda de um muro vizinho.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Contagem e isentou uma distribuidora de alimentos e sua seguradora de indenizar uma instituição religiosa protestante por danos materiais, morais e lucros cessantes devido à queda do muro que separa os dois estabelecimentos.

A igreja propôs ação contra a empresa de alimentos sustentando que a estrutura que divide os terrenos cedeu em 12 de julho de 2019, destruindo os templos onde ocorriam as atividades. A entidade alegou que a causa foi o excesso de sacas de açúcar que o empreendimento vizinho depositava no muro, de forma irregular.

A instituição religiosa argumentou que foi obrigada a adquirir um novo aparelho de som ao custo de R$ 890. Ela também pleiteou lucros cessantes, sob o argumento de que ficou impedida de realizar vários cultos, o que lhe gerou prejuízo, médio, de R$ 2.500 por semana por não poder recolher o dízimo. A instituição também pleiteou indenização por danos morais.

A empresa de alimentos acionou a seguradora e ambas contestaram a inicial, mas a juíza Larissa Teixeira da Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, condenou a companhia a indenizar em R$ 890 por danos materiais, em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 10.375 por lucros cessantes, corrigidos desde a data em que a igreja deveria receber cada dízimo.

As empresas recorreram, sob o argumento de que não houve provas dos valores gastos a título de dano material. Elas defenderam, além disso, que não existiam lucros cessantes, pois não foi apresentada prova documental idônea para o cálculo de valor que a entidade deixou de auferir, mesmo porque não houve a interrupção dos cultos, apenas a modificação do lugar onde eles ocorreram.

A distribuidora e a seguradora alegaram que a instituição religiosa não sofreu danos de imagem perante a sociedade para justificar o pagamento de indenização por danos morais.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, modificou a decisão de 1ª Instância para julgar os pedidos da igreja improcedentes, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo. Segundo o magistrado, a instituição religiosa não comprovou ter comprado uma nova aparelhagem de som, fornecendo somente o orçamento de uma loja cujo CNPJ tinha data anterior à do acidente.

Em relação aos lucros cessantes, o desembargador explicou que esse instituto jurídico serve para aferir prejuízos objetivamente demonstrados, sendo que o processo traz uma previsão de ganhos baseada no padrão de doações dos frequentadores da igreja, contribuição popularmente conhecida como “dízimo”.

“Não há um único fundamento a amparar a probabilidade objetiva de que os lucros seriam alcançados sem a interferência de evento danoso, a não ser a genérica menção de que a permanência das atividades religiosas levaria os membros daquela instituição às reuniões e que, possivelmente, doações à igreja seriam feitas, que, como visto, não gera a indenização perseguida”, pontuou.

Para o relator, o contingente probatório era frágil, mostrando-se imprescindível que a igreja demonstrasse os prejuízos efetivamente suportados, “porque os lucros cessantes devem ficar restritos ao que foi provado e não ao razoável prejuízo, que é da natureza do dano emergente”. Quanto aos danos morais, o relator fundamentou que não há elementos, no processo, que comprovem lesão à imagem da igreja ante a sociedade.

TRT/MG: Certidão de nascimento do bebê garante direito à licença-paternidade

Para marcar o Dia dos Pais, no próximo domingo, trazemos o caso de um trabalhador que buscou a Justiça do Trabalho para fazer valer o seu direito à licença-paternidade.

Desde 1988, a Constituição Federal prevê expressamente cinco dias de licença-paternidade no decorrer da primeira semana do nascimento da criança. Entretanto, ainda são comuns as situações em que o empregador ignora esse direito.

No caso examinado pela juíza Ana Carolina Simões Vieira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG., ficou demonstrado que o trabalhador apresentou documentos relativos ao nascimento do filho, mas, mesmo assim, a empregadora descontou do seu salário os dias em que se ausentou.

Ao analisar os documentos, a magistrada verificou a existência de um registro de diálogo ocorrido entre as partes por aplicativo de mensagens, confirmando que o porteiro entregou a certidão de nascimento do filho à empregadora, uma empresa terceirizada de conservação e serviços.

A juíza ressaltou que “a certidão de nascimento do filho ou filha se cuida de documento suficiente a ensejar o gozo da licença-paternidade e justificar a ausência do emprego em 5 dias, art. 7º, XIX, da CF/88”. Para ela, no caso, cabia à empregadora demonstrar a falta cometida pelo empregado que resultasse em desconto salarial válido, o que não ocorreu.

Diante desse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido de restituição do valor descontado indevidamente do trabalhador. Não houve recurso em relação a esse aspecto. O processo já está na fase de execução. (PJe: 0010058-65.2023.5.03.0093 – Data de Assinatura: 29/03/2023).

Prorrogação da licença-paternidade para 20 dias: quem tem direito e em que momento requerer
No dia 8/3/2016, foi sancionada a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Publicada em 9/3/2016, no Diário Oficial da União, essa nova lei, entre outras normas, possibilita a extensão da licença-paternidade para até 20 dias, acrescentando 15 dias aos cinco já previstos pela Constituição de 1988.

É importante destacar que o texto da Lei 13.257/2016 não substitui o texto constitucional e é válido apenas para empregados de empresas que tenham a pessoa jurídica registrada junto ao “Programa Empresa Cidadã”. Para usufruir do benefício, o empregado deve solicitar a licença até dois dias úteis após o nascimento ou adoção do filho (a contagem deve começar em um dia útil) e comprovar sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Processo PJe: 0010058-65.2023.5.03.0093

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego de pastor com igreja evangélica

Na última segunda-feira, 7 de agosto, foi publicada a Lei 14.647/2023, que altera o artigo 442 da CLT para prever a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus membros. De acordo com a nova lei, a inexistência do vínculo aplica-se mesmo se os membros dedicarem-se parcial ou integralmente a atividades da administração da entidade ou instituição, ou se estiverem em formação ou treinamento. A nova lei determina que o vínculo empregatício poderá ser constatado somente se houver desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

A JT mineira já recebeu muitas ações sobre o tema, anteriores à nova lei. Uma delas foi analisada pelo juiz Marcelo Palma de Brito, quando atuou na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG. Ele julgou improcedentes os pedidos formulados por um pastor que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com uma igreja evangélica. Na visão do magistrado, o trabalho dedicado à igreja por vocação religiosa não configura relação de emprego.

O homem alegou que iniciou o trabalho como obreiro na cidade de Montes Claros, em 29/4/2010, recebendo R$ 700,00 de “auxílio ministerial”. Relatou que morou nas dependências da igreja e exerceu a função de pastor auxiliar. Posteriormente, como pastor evangélico, morou em várias cidades, recebendo, para tanto, R$ 1.200,00. A dispensa, segundo alegou, ocorreu em 15/7/2021.

De acordo com o pastor, os pressupostos do vínculo de emprego se fizeram presentes, não se tratando de mero “voto de fé”. Mesmo porque “estava sujeito a uma cerrada hierarquia na reclamada”. Pediu, inclusive, que a moradia fosse considerada “salário in natura”.

Mas o julgador não lhe deu razão. Ao analisar as provas, o juiz concordou com a versão da defesa de que a prestação de serviços derivou de ministério vocacional incompatível com a relação empregatícia. “A vocação e a doação religiosas são livres. Não possuem amarras terrenas. Não podem ser confinadas aos estritos requisitos de um contrato de trabalho”, registrou na sentença.

A conclusão levou em conta a própria alegação do pastor de que teria sentido “o chamado” após passar a frequentar a igreja. Para o juiz, ficou evidente que o homem se sentiu tocado por Deus ao procurar a igreja e se candidatar ao ministério, passando de fiel leigo a propagador da fé. “Ao dizer que sentiu o chamado, o autor confessa a índole espiritual de seu ofício, de seu ministério, de sua vocação”, constou da decisão.

Outro ponto destacado foi que o pastor não mencionou na petição inicial e, mesmo em depoimento, que pretendia o lucro ou a sua própria subsistência e de sua família quando aderiu ao ministério. Além disso, ele redigiu carta de próprio punho externando o livre e exclusivo sentimento religioso que o levou a abraçar as vocações de obreiro e pastor. O documento, comum às partes, foi assinado com firma reconhecida em cartório.

Todas as provas do processo, incluindo o próprio depoimento do pastor, levaram o julgador a afastar a caracterização do vínculo. “Tratou-se de um ato de fé, uma escolha vocacional, e não um ato contratual, estando longe de uma avença empregatícia!”, concluiu o magistrado.

Pressupostos da relação de emprego
Ao fundamentar a ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam da relação de emprego, o juiz destacou que o autor tinha autonomia para escolher as pregações, definir a liturgia e era quem ministrava os sacramentos e a assistência religiosa. Em depoimento, ele confessou que indicava a pessoa que iria celebrar o culto em seu lugar. Segundo as provas, como pastor, era autoridade máxima e não era fiscalizado.

“Tudo isso demonstra a grande autonomia e liberdade de crença com que o autor administrava o seu ofício religioso. E, claro, esse ofício religioso importava em administração dos bens temporais da instituição religiosa local, como os cuidados com o templo, custos de sua manutenção, dentre outros, algo estritamente ligado à finalidade religiosa”, frisou na decisão.

Quanto ao argumento pertinente à hierarquia imposta pela religião, o magistrado considerou não implicar a subordinação jurídica típica de um contrato de emprego. “A hierarquia religiosa e a obediência eclesiástica à autoridade superior em assuntos de fé e preceito não querem dizer subordinação empregatícia”, pontuou.

Com relação à onerosidade, o autor recebia um “auxílio ministerial” denominado prebenda, mas sem natureza remuneratória. “Trata-se de uma ajuda de custo voltada ao líder religioso para que este pregue e difunda a fé de maneira mais tranquila, sem as preocupações mundanas a respeito de como manterá a si e a sua família”, registrou o juiz.

No aspecto, ponderou o magistrado tratar-se de ajuda de subsistência comum nas religiões desde o Judaísmo (Deut., 18:1) até o advento do Cristianismo. O juiz registrou que em Coríntios, capítulo 11, versículo 8, o Apóstolo Paulo cita “(…) porque os irmãos que vieram da Macedônia supriram a minha necessidade; e em tudo me guardei de vos ser pesado, e ainda me guardarei”. Além disso, nos contratos de trabalho comuns, a ajuda de custo é destituída de natureza salarial (artigo 457, § 2º, da CLT).

Sobre os requisitos da pessoalidade e da não eventualidade, as provas revelaram que em muitas situações o autor poderia se fazer substituir na condução dos cultos evangélicos, podendo designar um obreiro ou um pastor auxiliar. Para o julgador, ficou evidente que não havia pessoalidade e eventualidade estritas.

Por tudo isso, o juiz decidiu não reconhecer o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja ré. Ele ponderou que: “O exercício religioso, numa típica missão, numa profissão de fé, envolve o desempenho de atividades em comunidade. Sim, o pastoreio era a missão habitual do autor, mas não com o sentido de “não eventualidade” dos contratos de emprego. A comunidade cristã é base da religião, sendo que dentro dela, respeitada a hierarquia religiosa, deve haver mútua colaboração e isso escapa ao estrito sentido contratual de pessoalidade”.

Metas
Uma testemunha se referiu à existência de metas de arrecadação quanto a dízimos, ofertas e votos, além de reuniões para prestação de contas. Entretanto, as declarações não alteraram a conclusão do juiz, que ponderou tratar-se de práticas comuns a quase todas as denominações cristãs e que não anulam a vocação escolhida, o ministério de fé ao qual aderiu o autor.

Segundo o juiz, não cabe a ele, como magistrado, imiscuir-se na atividade religiosa da instituição ré, mas apenas analisar as características da atividade desempenhada pelo autor. E, no caso, ficou provado que era ligada a um estrito ministério religioso.

De acordo com a decisão, as práticas e metas de arrecadação da igreja ré, se corretas ou erradas, se normais para uma instituição religiosa ou não, não influenciam no enquadramento da situação do reclamante.

“Tais questões devem ficar relegadas ao plano Divino, não cabendo a este magistrado realizar qualquer tipo de juízo de valor ou chegar a qualquer conclusão a respeito, ficando tal a cargo do Sagrado, conforme Evangelho de Mateus, capítulo 5, versículos 21 a 23:

‘Nem todo o que me diz: Senhor, Senhor! entrará no Reino dos céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai, que está nos céus. Muitos me dirão naquele Dia: Senhor, Senhor, não profetizamos nós em teu nome? E, em teu nome, não expulsamos demônios? E, em teu nome, não fizemos muitas maravilhas? E, então, lhes direi abertamente: Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade’”.

Nesse contexto, citando também jurisprudência do TRT de Minas, o magistrado rejeitou os pedidos do pastor. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro. “O trabalho exercido por pastor auxiliar não caracteriza relação de emprego com a Igreja a que se vincula. De fato, o serviço prestado pelo religioso a sua comunidade é voluntário e consiste na assistência espiritual a seus membros, em testemunho de fé e desprendimento. Também não se obrigam as partes desta relação, porquanto aos deveres da religião adere-se espontaneamente, sem qualquer imposição. Ausentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não há falar em relação de emprego”, constou da ementa do acórdão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011442-15.2021.5.03.0067

TJ/MG: Empresa de tecnologia terá que indenizar cliente por retirada indevida de domínio na Internet

Usuária dependia de contas de e-mail corporativas para trabalhar.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso, no Sul de Minas, e condenou uma empresa de hospedagem de sites a indenizar uma usuária em R$ 10 mil por danos morais por ter cortado o serviço de forma irregular. A turma julgadora manteve a obrigatoriedade de a empresa normalizar o acesso à página na internet.

Segundo os autos, a usuária tem uma microempresa que presta serviços de consultoria ao Banco do Brasil. Para realizar o atendimento, ela contratou um domínio na internet, em dezembro de 2019. Em 15 de abril de 2021 ficou sem acesso ao domínio e aos 22 endereços de e-mail que utilizava para trabalhar.

A microempresária ligou para o provedor, que constatou o correto pagamento pelos serviços e garantiu-lhe que em seis horas o serviço estaria normalizado. Porém, 13 dias depois isso não havia ocorrido. Ela ajuizou ação pleiteando o pronto restabelecimento do domínio.

A provedora afirmou que o contrato foi cancelado por responsabilidade exclusiva da consumidora, que não efetuou o pagamento do boleto de renovação do serviço de hospedagem. A empresa sustentou que não havia irregularidade na prestação de serviço e negou ter o dever de indenizar.

O juiz Osvaldo Medeiros Neri, da 1ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, concedeu a ordem de restabelecimento da hospedagem de endereço eletrônico corporativo, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sentença, a microempresária recorreu. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, entendeu que, além da recuperação do acesso à página, a consumidora sofreu danos passíveis de indenização.

A magistrada fundamentou a manutenção da condenação no fato de que o cancelamento do serviço se deu de forma indevida. Além disso, as tentativas de regularização administrativa foram frustradas, e a situação só se resolveu pela via judicial, extrapolando a dimensão do mero aborrecimento.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

STJ mantém condenação da Igreja Universal a pagar mais de R$ 23 milhões por demolir casarões históricos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte. De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais – autor da ação civil pública que gerou a condenação –, a destruição teve como finalidade a construção de estacionamento para os fiéis da igreja.

Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro havia proibido a igreja de implantar o estacionamento no local.

Segundo o Ministério Público, os casarões foram derrubados pela igreja em 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Posteriormente, os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis.

Ao reconhecer que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. O tribunal determinou, ainda, que a Igreja Universal construa memorial em alusão aos imóveis destruídos.

Em recurso especial, a igreja alegou, entre outros fundamentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações.

Processo de tombamento já estava em trâmite no momento das demolições
O ministro Sérgio Kukina explicou que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção.

Ainda assim, o relator destacou que, conforme apontado pelo TJMG, embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento – sobre o qual a igreja foi notificada –, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória.

Em relação ao valor das indenizações, Sérgio Kukina comentou que o STJ só pode revisar o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando for constatado que ele é exorbitante ou irrisório.

No caso dos autos, contudo, o ministro entendeu que os argumentos da igreja para reduzir o valor das indenizações – ela alegou, por exemplo, que os casarões estavam abandonados e não eram referência histórica ou cultural para a população – não foram objeto de análise pelo TJMG, não havendo como o STJ decidir a respeito, por força da Súmula 7 da própria corte e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia).

Veja a decisão.
Processo: REsp 1690956

TJ/MG: Empresa aérea terá que indenizar cliente por extravio de bagagem

Ela embarcou nos EUA e, quando chegou a BH, a mala não foi encontrada.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a indenizar uma estudante em R$ 6,8 mil por danos materiais e em R$ 8 mil por danos morais devido ao extravio da bagagem em uma viagem internacional. A decisão modifica, em parte, sentença da Comarca de Pedro Leopoldo.

Em 6 de setembro de 2018, a consumidora viajou de Washington, nos Estados Unidos, onde residia para aperfeiçoamento do idioma, até Belo Horizonte para comparecer ao casamento de uma amiga de infância em Brumadinho. No percurso, a bagagem dela foi perdida. A empresa aérea, oito meses após o incidente, não havia devolvido os pertences da cliente.

Diante disso, a passageira ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em junho de 2019. Ela alegou que teve prejuízo considerável, pois levava na mala um vestido de grife que pretendia utilizar no evento para o qual havia sido convidada, dentre outros objetos de valor.

O juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, Otavio Batista Lomonaco, acolheu o pedido de indenização por danos materiais. Todavia, o magistrado entendeu que a passageira não sofreu danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.

A consumidora recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve a quantia arbitrada pelos danos materiais e modificou a sentença em relação aos danos morais.

A magistrada fundamentou que o extravio definitivo de bagagem, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, “é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos”.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Casal deverá ser indenizado por cancelamento de passagens aéreas sem aviso

Foi determinado o pagamento de R$ 20 mil por danos morais e materiais.


Um casal deverá ser indenizado por danos morais e materiais por terem passagens aéreas do Rio de Janeiro à Cidade do Panamá canceladas sem aviso prévio. A sentença de 1ª Instância foi reformada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, além da empresa aérea e do banco, incluiu como responsável pelo pagamento de R$ 20 mil a administradora de cartão de crédito. De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, ocorreu uma falha no serviço prestado pelas três empresas, o que gerou grande transtorno ao casal.

O problema ocorreu em 2015, quando o filho do casal comprou passagens do Rio de Janeiro com destino à Cidade do Panamá para uma viagem de férias dele com a esposa e os pais. Os voos estavam marcados para 23 de maio do mesmo ano. No momento do check-in no Aeroporto do Galeão, os pais foram comunicados que as passagens deles haviam sido canceladas pelo banco e pela administradora do cartão de crédito, e foram impedidos de embarcar.

Somente o filho do casal e a esposa puderam seguir viagem. Como já haviam reservado hotel na Cidade do Panamá, os pais tiveram que comprar novos bilhetes para embarcar mais de 12 horas após o previsto. Nesse intervalo, tiveram que aguardar o novo voo no saguão do aeroporto, além de desembolsarem valores bem maiores para a compra dos novos bilhetes.

Após todo o inconveniente e gastos inesperados, o casal entrou com processo na Comarca de Patrocínio, que condenou a empresa aérea e o banco ao pagamento de indenização de R$ 14 mil. Em 2ª Instância, os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier, na condição de relator do processo, Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres incluíram a empresa de cartão de crédito na sentença.

De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve haver responsabilidade solidária entre a instituição financeira administradora do cartão de crédito e a empresa detentora da bandeira do cartão. Os desembargadores entenderam que o atraso superior a 12 horas para um novo embarque gerou uma série de danos morais indenizáveis.


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