TJ/MG: Justiça nega alvará para casa de shows permitir entrada de adolescentes

A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Baependi que negou a uma casa de shows a liberação da entrada no local de jovens de 16 e 17 anos de idade.


A Vara Única da Comarca havia negado o alvará de autorização para que esse público pudesse frequentar o estabelecimento comercial, que oferece música eletrônica e shows ao vivo às sextas, sábados e feriados, das 22h às 4h.

A casa de shows recorreu da decisão, com o argumento de que os menores só entrariam no local com autorização dos pais, e haveria um forte sistema de fiscalização para que esse público não consumisse bebida alcoólica. Sustentou ainda que a medida teria apenas seis meses de duração, para que fosse feito um teste, podendo ser interrompida a qualquer momento.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Ângela Lourdes Rodrigues, manteve a decisão de 1ª Instância. A magistrada entendeu que o ambiente da casa de shows iria incentivar os adolescentes a consumir álcool e, quanto maior o número de jovens dessa faixa etária no local, mais difícil seria a fiscalização.

A relatora destacou também que o estabelecimento só trouxe o aspecto da fiscalização no recurso e não apresentou, de forma documental, como seria coibido, na prática, o consumo de álcool pelos adolescentes.

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG mantém justa causa de motorista flagrado “colando” em exame do curso de reciclagem após sofrer acidente com caminhão

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que foi flagrado “colando” no curso de reciclagem imposto pela empregadora, após ele bater com o caminhão em uma caminhonete, enquanto manobrava o veículo nas dependências da empresa. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária de julgamento, realizada de 14 a 18 de junho de 2024, mantiveram a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

O trabalhador recorreu da sentença argumentando que não ficou provado nos autos o motivo ensejador da dispensa, que foi a alegação de que ele “colou” no exame de reciclagem. Segundo o trabalhador, as imagens utilizadas no processo não são suficientes para provar tal prática. Além disso, alegou que vinha sofrendo perseguição do empregador, desde que foi eleito como membro da CIPA. Por isso, requereu a reversão da dispensa por justa causa.

Já a empregadora argumentou que, após a eleição da CIPA, o autor vinha praticando condutas insubordinadas, o que acarretou a aplicação das penalidades de advertências. “E, ao realizar o curso de reciclagem, o reclamante praticou outras condutas graves de improbidade e insubordinação, culminando na aplicação da penalidade máxima de dispensa por justa causa”.

Segundo o desembargador relator Fernando César da Fonseca, é incontroverso que o autor da ação foi eleito membro da CIPA em 25/8/2022. “Já em 28/9/2022, ele se envolveu em uma colisão com o maquinário da empresa quando estava a serviço, assumindo o ato culposo, nos termos do depoimento para análise do acidente”.

Pelos dados do processo, em 10/10/2022, o autor recebeu duas advertências diante do ocorrido: a primeira, em razão da desídia, diante do sinistro ocorrido. Já a segunda, por indisciplina ou mau procedimento, em razão da conduta insubordinada praticada pelo trabalhador contra o chefe. A dispensa por justa causa foi registrada em 19/10/2022.

Nos termos da dispensa, consta que: “ao realizar o exame final do curso de reciclagem de operações de caminhões e conduta econômica, o obreiro foi pego ‘colando’, mesmo após ter sido advertido sobre a proibição de qualquer uso de material ou aparelho eletrônico durante o teste, e, ao final, não efetuou a devolução da prova para a correção, ameaçando o chefe do RH e se retirando da empresa”.

Segundo o julgador, as provas anexadas ao processo confirmam a tese da defesa, já que a empresa conseguiu comprovar os fatos com sucesso.

“Isso porque, a única testemunha ouvida nos autos revelou ser comum a realização de cursos de reciclagem, tanto quando o empregado entra na empresa, quanto no interstício do labor, caso necessário. Assim, afirmou que, quando foi admitido, foi-lhe informado que teria que fazer reciclagem se sofresse acidente ou danificasse o veículo; que o curso de reciclagem que fez tinha prova escrita”.

Para o julgador, as provas dos autos também demonstram que o autor e os demais empregados eram constantemente submetidos a diversos cursos durante o contrato de trabalho, sendo imprescindíveis ao aperfeiçoamento da função exercida. O magistrado ressaltou que é direito do empregador submeter o empregado a cursos de reciclagem quando entender necessário, como no caso de sinistros que acarretem prejuízos efetivos à empresa.

O relator destacou também que as imagens anexadas aos autos foram capazes de confirmar a tese da empresa, ao mostrar que ele estava consultando um aparelho eletrônico no momento da realização da prova. “É possível visualizar na imagem que o autor não entregou a prova. E se ele entendia que essa imagem não condiz com a realidade, deveria apresentar alguma prova nesse sentido”.

O desembargador concluiu, então, que ficaram caracterizadas as faltas graves praticadas pelo trabalhador que configuram as hipóteses de ato de improbidade e insubordinação, previstas no artigo 482 da CLT.

O julgador mencionou, por último, que não restou provada a alegada perseguição direcionada ao autor por ser membro da CIPA. “Ao contrário, as provas nos autos evidenciam práticas de insubordinação e desídia obreira e que, mesmo após as penalidades aplicadas, ele continuou agindo de maneira insubordinada, praticando, inclusive, ato de improbidade ao realizar o curso de reciclagem”.

Pelo entendimento do desembargador, para cada conduta faltosa, a empresa aplicou uma penalidade proporcional. “É certo que as condutas ensejadoras da dispensa no feito se mostram graves o suficiente à aplicação da pena mais gravosa, tendo em vista a aptidão para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. Assim, não há que se falar em inobservância do requisito de gradação da pena”, concluiu o julgador, mantendo a sentença.

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TJ/MG: Justiça determina fornecimento de canabidiol a criança com autismo

Turma julgadora entendeu que a paciente tem o direito de receber a substância de forma gratuita.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Divinópolis para que o Estado forneça, segundo prescrição médica, canabidiol a uma criança com autismo.

A mãe da menina, portadora de Transtorno do Espectro Autista, argumentou na ação que a filha tem uma condição considerada severa, por apresentar déficits psicomotores, crises de choro, nervosismo, psicoagitação motora, sono conturbado, crises de agressão e alterações comportamentais significativas. O uso de canabidiol, segundo a mãe, foi prescrito por médico regularmente habilitado, por entender que o uso contínuo e controlado da substância seria eficaz para melhorar o estado clínico da criança.

Como se trata de terapia ainda não registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nem padronizada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a família não conseguiu o fornecimento gratuito da substância pelos meios administrativos e ajuizou a demanda para conseguir o tratamento.

O Estado alegou, no processo, que o eventual gasto para adquirir a substância deveria ser da União, ente federativo incumbido da incorporação de novas tecnologias no âmbito da saúde pública. De acordo com o Estado, a União deveria compor o polo passivo da ação.

Em 1ª Instância, o pedido foi considerado procedente para determinar que o canabidiol seja fornecido nos termos, quantidades e periodicidade prescritos, enquanto houver necessidade da paciente. Essa obrigação, de acordo com o juízo, fica condicionada à apresentação semestral de receita médica atualizada, indicando a continuidade do tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a criança.

O Estado recorreu. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, confirmou a sentença entendendo que não há alternativas terapêuticas no âmbito do SUS. Ele afirmou que a Anvisa autoriza “a importação de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica para uso exclusivo por pessoa física, não se destinando a revenda ou comércio”.

O magistrado argumentou ainda que compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento de obrigações seguindo as regras de repartição de competências dos entes federativos conforme previsão constitucional. Desse modo, o Estado pode ser compelido a fornecer medicamento não registrado perante a Anvisa, desde que sua importação tenha sido autorizada por órgão executivo.

Segundo o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, também ficou demonstrado no processo que há a autorização formal de importação do fármaco para a paciente e os elementos que comprovam hipossuficiência financeira da família para adquirir um remédio de valor aproximado de R$ 1,2 mil.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Armando Freire votaram de acordo com o relator.

STJ: Medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ter prazo de duração

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os magistrados podem definir um prazo para duração das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Para o colegiado, o juízo deve reavaliar a necessidade de manter essas medidas conforme o caso, garantindo que as partes envolvidas possam se manifestar antes.

Na origem, uma mulher pediu medidas protetivas para si e sua família depois que um ex-namorado ateou fogo no carro de seu marido e o ameaçou de morte. Embora tenha solicitado proteção, ela não quis apresentar representação criminal contra o agressor.

Em primeira instância, o juízo encerrou o processo sem analisar o mérito, por entender que as medidas protetivas têm natureza cautelar e dependeriam de representação criminal. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso do Ministério Público, afirmando que as medidas têm natureza autônoma e caráter satisfativo, e concedeu-as, mas fixou o prazo de 90 dias de duração.

No recurso ao STJ, o Ministério Público questionou a fixação de prazo, argumentando que não há previsão legal de limitação temporal para as medidas protetivas de urgência. Para o órgão ministerial, a revogação das medidas somente poderia ocorrer quando houvesse mudança nas circunstâncias que motivaram o pedido de proteção.

Fixação de prazo depende do caso e está sujeita a reavaliação
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/2023 na Lei Maria da Penha reforçaram o caráter inibitório e satisfativo das medidas protetivas, desvinculando-as de tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível. Segundo o ministro, elas ampliam a proteção imediata à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.

No âmbito do STJ, embora o tema comporte decisões divergentes, predomina o entendimento adotado no REsp 2.036.072: as medidas protetivas não precisam ter prazo fixo, privilegiando-se a proteção contínua da vítima enquanto perdurar a situação de risco. Diferentemente das medidas cautelares previstas no artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não se sujeitam a uma validade temporal determinada.

No entanto, Ribeiro Dantas ressaltou que o STJ admite a possibilidade de que o juízo fixe prazo específico, desde que justifique a decisão com base nas peculiaridades do caso e revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas. Além disso, a vítima deve ter a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas, conforme precedente da Terceira Seção (REsp 1.775.341).

Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator manteve o prazo de 90 dias de validade das medidas protetivas, mas destacou a prerrogativa do juízo competente para reavaliar a necessidade de sua manutenção, ouvindo a vítima antes de qualquer alteração.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2066642

STJ: Repetitivo discute se vedação ao reexame necessário se aplica a sentença anterior à nova Lei de Improbidade

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.117.355, 2.118.137 e 2.120.300, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A questão a ser julgada, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.284, é “se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou em tramitação no STJ, até o julgamento do tema repetitivo.

Tese contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes, afirma relator
O ministro Teodoro Silva Santos salientou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.042, que discutia, à luz da redação original da Lei 8.429/1992, a necessidade de reexame necessário da ação de improbidade julgada improcedente em primeira instância. Essa questão ficou prejudicada diante do novo cenário jurídico trazido pela Lei 14.230/2021, cuja publicação resultou no cancelamento do tema.

De acordo com o ministro, a necessidade de debater a controvérsia persiste no que diz respeito à aplicabilidade da vedação ao duplo grau de jurisdição obrigatório aos processos com sentença anterior à Lei 14.230/2021.

Em um dos recursos especiais afetados (REsp 2.117.355), o Ministério Público de Minas Gerais questiona acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do reexame necessário de uma sentença prolatada sete meses antes de entrar em vigor a Lei 14.230/2021, com fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as mudanças na legislação processual devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso.

No voto pela afetação do recurso, Teodoro Silva Santos afirmou que, “inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC de 2015, notadamente diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ acerca do tema, conforme bem salientado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
processos: REsp 2117355; REsp 2118137 e REsp 2120300

TRT/MG: Trabalhadora que ocultou gravidez não obtém indenização por estabilidade

Uma ajudante de produção de uma agroindústria ficou grávida durante o contrato de experiência, mas não comunicou o fato à empregadora. O contrato foi encerrado antecipadamente em 23/6/2023 e, cerca de nove meses depois, a trabalhadora ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante. Entretanto, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria, entenderam que a trabalhadora agiu com abuso de direito e rejeitaram a pretensão, mantendo a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim.

Em seu voto, o juiz convocado Fabiano Abreu Pfeilsticker, atuando como redator do voto vencedor na Turma, referiu-se ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto. O magistrado explicou que o objetivo da tutela legal é a proteção ao nascituro e à própria trabalhadora grávida contra atos discriminatórios do empregador.

No entanto, segundo o juiz convocado, o instituto da estabilidade provisória visa a garantir o emprego à gestante, não os salários. “Apenas quando inviável ou desaconselhável a reintegração, converte-se o direito em indenização, a critério do juiz (art. 496 da CLT)”, registrou na decisão.

No caso, a autora confessou, em depoimento, que tinha pleno conhecimento de sua gravidez desde junho/2023, antes mesmo do encerramento do contrato de experiência, não tendo informado sobre a gravidez a nenhum chefe, nem mesmo no momento da dispensa.

Desse modo, conforme entendimento do julgador, ficou demonstrado que a trabalhadora esperou passar todo o período de estabilidade para só após vir a juízo cobrar a indenização relativa ao período compreendido entre sua dispensa e o término da garantia de emprego.

Para o julgador, o contexto apurado afasta a possibilidade de êxito da pretensão. “Não obstante a predominante corrente jurisprudencial, assegurando o direito da gestante à reintegração ou indenização do período de estabilidade, independentemente da ciência, pelo empregador de seu estado gravídico, por certo que neste caso específico é patente o abuso de direito da parte autora que, ciente de sua gravidez, ocultou tal fato, aguardou o vencimento quase integral do prazo de estabilidade para só então requerer seus direitos”, destacou.

Conforme pontuado na decisão, a trabalhadora, conscientemente, dificultou qualquer possibilidade de reintegração para poder “ganhar sem trabalhar”, situação que conduz à improcedência dos pedidos.

Com esses fundamentos, o redator negou provimento ao recurso da trabalhadora, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

STJ: É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise o pedido de reparação financeira feito por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas (MG), em razão do descumprimento de decisão judicial.

Em 2013, o paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes federativos porque precisava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pela Justiça não foi atendida, e o cidadão teve de pagar pelo exame em estabelecimento particular.

Ele requereu que o pedido inicial (realização do exame) fosse alterado para ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$ 1.400), mas o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de já ter sido feito o exame e não haver pedido expresso de ressarcimento ou compensação na petição inicial. O entendimento foi mantido pelo tribunal mineiro.

Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto admite a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Essa orientação, esclareceu, também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica. “Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade”, disse.

No caso, a ministra ponderou que a decisão sobre a efetiva necessidade de realização do exame, assim como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos fatos, exige a análise das provas do processo, especialmente da perícia já realizada – o que não chegou a ser feito pelo TJMG. Dessa forma, ela determinou o retorno do processo à origem para avaliação dos fatos e decisão sobre o pedido de reparação civil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121365

TRT/MG: Empregado ameaçado de morte por cliente, com arma apontada para a cabeça, será indenizado

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que sofreu violência no trabalho. Para o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, que atuou como relator, “ficou demonstrado que o autor foi vítima de ameaça mediante arma de fogo por cliente da empregadora, acarretando abalo de ordem moral”.

O empregado trabalhava como executivo de vendas e tinha como atribuição principal a prospecção de clientes e a venda de máquinas ofertadas por banco digital, incluindo a negociação de taxas relacionadas a esse produto/serviço. Segundo alegou, durante o expediente, foi ameaçado de morte por um cliente da empresa, que apontou uma arma de fogo para sua cabeça.

Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que o fato não ficou provado dentro do processo. “Apesar de ter ocorrido um evento tão traumático, o autor e a testemunha não fizeram boletim de ocorrência e esta formalidade não pode ser ignorada”, entendeu o juízo sentenciante.

No entanto, ao recorrer ao TRT-MG, o autor conseguiu reverter a decisão. O juiz relator considerou os elementos de prova suficientes para formar o convencimento quanto à ocorrência do fato alegado.

Testemunha apresentada pelo trabalhador relatou que “acontecia de haver bloqueios na conta do cliente e que, nesses casos, este cobrava diretamente do executivo”. Outra testemunha, também indicada pelo autor, contou que um cliente do autor teve valores bloqueados de sua conta e ficou bem alterado com a situação, chegando a apontar uma arma de fogo para o rosto do autor por quase um minuto, ameaçando-o. A testemunha disse que foi com o autor ao encontro desse cliente para tentar solucionar o caso, o que teria ocorrido em 2022, na cidade de Ouro Branco.

Na avaliação do julgador, ainda que a testemunha não tenha esclarecido precisamente o dia e o local exato onde o fato ocorreu, confirmou categoricamente a ocorrência do evento. Sobre a existência do boletim de ocorrência, o magistrado considerou não ser obrigatória para a solução do caso, principalmente em razão dos elementos probatórios robustos quanto ao acontecimento.

Valor da indenização
Quanto ao valor da indenização, o relator registrou que deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, o ambiente de trabalho, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima. Deve, ainda, ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não gere outras vítimas.

Ainda segundo o magistrado, o arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por objetivo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do caso.

“A indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico”, complementou.

Considerando esses parâmetros, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5 mil.

TJ/MG: Tatuadora deve indenizar cliente por erro de ortografia em tatuagem

Falta de uma letra na palavra só foi percebida depois do trabalho finalizado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Itajubá que condenou uma tatuadora a indenizar uma adolescente em R$ 150, por danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais, devido a um erro de grafia na tatuagem.

Segundo o processo, a adolescente foi ao estabelecimento da tatuadora para fazer uma arte em homenagem à sua falecida irmã. Representada pela mãe, ela argumentou que o modelo da tatuagem foi entregue à profissional, mas após a finalização da arte, a palavra “lembrança” ficou sem a letra “n”.

A jovem, acompanhada de sua mãe, teria procurado a tatuadora, que ofereceu um procedimento de correção, mas que não se concretizou. Além disso, a profissional teria aceitado devolver 50% do valor pago. A adolescente argumentou que sofreu constrangimento em seu meio social decorrente do erro de grafia na tatuagem. Com isso, ajuizou ação solicitando indenização por danos materiais, estéticos e morais.

Em sua defesa, a tatuadora alegou que o desenho da tatuagem foi exibido à jovem e sua mãe e que a única modificação teria sido o tipo da fonte da letra. A profissional sustentou ainda que duas semanas e meia após a realização da arte, ela foi procurada pelas autoras para reclamar da grafia da palavra “lembrança”. Ela também argumentou que ofereceu sessões grátis de “camada de branco” no local do erro de grafia, para reescrita da palavra, mas que a adolescente e sua mãe não compareceram.

Essas justificativas não convenceram o juízo de 1ª Instância. A tatuadora foi condenada a pagar R$ 150, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais. Em relação aos danos estéticos, eles não foram reconhecidos. Segundo a magistrada, a tatuagem é passível de correção.

A tatuadora recorreu da sentença. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão. Ele levou em conta os critérios de ponderação e as circunstâncias do caso.”Pela frustração de justa expectativa e os percalços a serem enfrentados para retificação da falha, a compreensão a que se chega é de que não se qualifica como excessiva a indenização moral arbitrada na soma de R$ 3 mil. Pelo contrário, o valor não agride a condição de hipossuficiência da requerida, tampouco é exorbitante para recompor o patrimônio ideal da vítima atingida”, afirmou o magistrado.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

 

TST: Trabalhador perde direito a R$ 36 mil em créditos trabalhistas por demora na execução

Ele não indicou ações suficientes para receber o dinheiro.


Resumo:

Um trabalhador perdeu o direito de receber os valores que a Justiça havia determinado que a empresa lhe pagasse porque demorou demais a tomar as medidas necessárias para receber o dinheiro.

Na Justiça do Trabalho, o prazo para que o trabalhador indique caminhos efetivos para a cobrança da dívida, quando ela não é paga, é de dois anos.
Se nada for feito nesse período, ele perde o direito de cobrar a dívida.

15/10/2024 – Um expedidor de mercadorias de Contagem (MG) não poderá mais exigir da ex-empregadora o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A decisão, mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi dada em segunda instância, que aplicou a prescrição (perda do prazo) ao caso. Os valores, na época da sentença, foram estimados em R$ 36 mil.

Prazo para agir na execução é de dois anos
Na Justiça do Trabalho, quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução.

No caso do expedidor, a ex-empregadora foi condenada em outubro de 2016 e, de acordo com a lei, ele teria de indicar bens do devedor a fim de assegurar o pagamento. Ele tentou fazer isso, mas não teve sucesso. Em de julho de 2020, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem determinou que, em 10 dias, ele indicasse as diretrizes para prosseguir a execução. Como não o fez de forma efetiva, a execução foi extinta.

No recurso ao TST, o empregado sustentou que havia apresentado vários requerimentos para tentar receber seu crédito. Disse que em agosto de 2020 apresentou CPFs e CNPJs dos devedores e anexou prints de tela da movimentação do PJe para comprovar as diligências. “O processo não ficou sem movimentação”, defendeu.

Trabalhador não tomou medidas suficientes
Contudo, para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, o simples requerimento de diligências não é suficiente para suspender o prazo prescricional. “O entendimento é que o processo tem de movimentar, e de forma efetiva”, afirmou. “Foram feitos vários requerimentos, mas esses não trouxeram a efetividade da execução”, disse Medeiros.

O ministro ressaltou que o objetivo da lei, ao estabelecer a chamada prescrição intercorrente, foi atender às regras constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, a fim de evitar que as execuções trabalhistas se perpetuem.

Por fim, o ministro lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.


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