TRT/MG: Cozinheiro será indenizado após contrair infecção nas unhas pelo contato frequente com água e produtos de limpeza

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao cozinheiro de um restaurante, em Belo Horizonte, devido a uma infecção nas unhas causada pelo contato frequente com água e produtos de limpeza. O juízo da Vara da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a doença ocupacional que acometeu o trabalhador, concluindo pelo nexo causal direto com o serviço prestado na cozinha do estabelecimento.

Mas, em grau de recurso, o cozinheiro pediu o aumento do valor da indenização por danos morais. Em depoimento, o profissional alegou que fazia só comida brasileira e gastava mais ou menos três horas e meia para preparar a refeição.

Exame micológico apontou que o trabalhador tinha uma infecção nas unhas de nome onicomicose, causada por fungos, que se alimentam da queratina, proteína que forma a maior parte das unhas. Laudo pericial médico indicou que a inflamação da pele ao redor da unha, ou seja, do tecido periungueal, pode ser provocada por fungos e bactérias, mas a principal causa é a umidade constante da mão, principalmente em pessoas que manipulam muito a água e produtos de limpeza.

O perito confirmou que o trabalhador tinha contato constante com água e produtos de limpeza e que ele quase não usava luvas porque raramente havia no estoque. E concluiu que havia uma doença ocupacional que poderia ter sido detectada no exame demissional. Porém, o ex-empregado alegou que não foi submetido ao exame.

Segundo o perito, não existe incapacidade. O autor da ação está trabalhando como cozinheiro em outra empresa.

Decisão
Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso, o desembargador relator da Oitava Turma do TRT-MG, José Nilton Ferreira Pandelot, ressaltou a conclusão pericial. “Verifica-se que o perito destacou que o obreiro possui doença de origem fúngica que acomete as unhas das mãos, doença essa advinda do contato constante com umidade e produtos de limpeza”.

Para o julgador, o perito foi claro ao concluir pela causalidade entre o trabalho como cozinheiro e o desenvolvimento da doença, o que caracteriza como ocupacional a enfermidade que acomete o autor da ação.

Porém, o julgador entendeu que o valor indenizatório dos danos morais fixado na origem se mostrou razoável e proporcional à situação, sobretudo porque não há incapacidade do autor para o trabalho. “Ante o exposto, a sentença deve ser mantida inalterada”, concluiu o magistrado, acompanhado pelos demais julgadores.

Processo: PJe: 0010497-38.2023.5.03.0138 (ROT)

TST: Irmão de engenheira vítima em Brumadinho receberá indenização sem precisar provar vínculo afetivo

Em julgamento nesta quinta-feira (24), a maioria da SDI-1 considerou que o dano é presumido. Órgão é responsável por uniformizar jurisprudência das Turmas do TST.


Resumo:

  • A SDI-1 decidiu que o irmão de uma empregada falecida no desastre de Brumadinho tem direito à indenização por dano moral em ricochete. -3
  • O fundamento da decisão foi a presunção de que existe naturalmente um vínculo afetivo entre irmãos, que dispensa a necessidade de prova do sofrimento. –

A Subseção I em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (24), que o irmão de uma engenheira da Vale S.A. que morreu aos 30 anos de idade no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), tem direito a indenização por dano moral reflexo, também chamado de dano em ricochete. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o laço afetivo entre irmãos é presumido, ou seja, não é necessário apresentar provas do sofrimento causado pela perda.

Segundo irmão, família ficou transtornada
Na reclamação trabalhista, o irmão, que mora em Governador Valadares (MG), disse que a morte da sua única irmã deixou sua família “transtornada emocionalmente, desolada”. Além do próprio sofrimento, ele disse ter tido de vivenciar também o dos pais, do marido e dos sobrinhos da vítima.

A Vale, por sua vez, alegou que o irmão não poderia pedir indenização em causa própria porque não era cônjuge, filho ou pai da vítima.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença que havia deferido a compensação, entendendo que o irmão fazia parte do núcleo familiar, e, portanto, o dano moral seria presumido, sem necessidade de prova. Mas a Quarta Turma do TST julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que o irmão deveria produzir prova de laço estreito de afetividade com a irmã, o que não teria ocorrido. Ele então então recorreu à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Correntes divergentes
Em relação ao tema, as decisões das Turmas do Tribunal caminham em duas direções: a que considera que o irmão não faz parte do núcleo familiar e precisa comprovar o convívio próximo com a vítima, e a que entende que o dano moral é presumido, por se tratar de pessoa do círculo familiar. As duas correntes foram representadas no julgamento de hoje.

Segundo o ministro Augusto César, relator dos embargos na SDI-1, não se pode presumir que não há laços de afetividade em relação a pais, avós, filhos e irmãos. Nesses casos, presume-se que o vínculo afetivo entre irmãos existe, e caberia à Vale provar o contrário a fim de afastar o direito à indenização.

Para a corrente divergente, aberta pelo ministro Alexandre Ramos, não caberia indenização com base na presunção de vínculo afetivo no caso do irmão da vítima, uma vez que ele era casado e morava a mais de 300 km de distância do local onde a irmã trabalhava e residia, sem nenhuma evidência de que mantivessem uma relação próxima.

Tese prevalecente: dano moral é presumido
Prevaleceu o entendimento de que o dano moral, nesse caso, é presumido e não exige provas adicionais. O ministro Cláudio Brandão reforçou essa posição, citando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já o ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, destacou que a tecnologia atual, como as redes sociais, reduziu as distâncias entre familiares, afastando o argumento de que o irmão morava longe da vítima.

Com a tese de dano moral confirmada, o processo foi devolvido à Quarta Turma, que deve analisar o recurso da Vale quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 800 mil pelo TRT.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RRAg-10489-23.2019.5.03.0099

TRT/MG: Ausência de pessoalidade exclui vínculo de emprego pretendido por cuidadora de idosos

Uma cuidadora de idosa que podia ser substituída por outra pessoa no trabalho não teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão é dos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador José Marlon de Freitas, que negou provimento ao recurso da trabalhadora e confirmou a sentença do juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na decisão, o relator explicou que a legislação exige, para a caracterização da relação de emprego doméstico, a presença dos seguintes pressupostos: prestação dos serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana. Todos esses pressupostos devem estar presentes simultaneamente, ou seja, de forma cumulada, de modo que a falta de algum impede a declaração do vínculo.

No caso examinado, a própria trabalhadora demonstrou que não havia pessoalidade na prestação de serviços de cuidadora de uma idosa, mãe dos réus. Diante desse contexto, o relator rejeitou a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego almejada. “Estando comprovada a ausência de pessoalidade, não há necessidade de avaliar a existência dos outros elementos da relação empregatícia (…), porquanto a ausência de apenas um dos referidos elementos impede o reconhecimento do vínculo de emprego”, explicou no voto.

De acordo com a decisão, a trabalhadora afirmou, em determinado momento do depoimento, que “quando não podia ir, precisava pagar as meninas para ir no lugar dela; que era ela quem arrumava outra pessoa para ir em seu lugar”. Reconheceu ainda que “não havia advertência ou penalidade se faltasse ao trabalho”, fato confirmado pela única testemunha ouvida no processo, indicada pela própria trabalhadora.

A autora mencionou, ainda, no depoimento, que “viajou em setembro de 2022 e que, nesse período, chegou a conversar com uma menina para ir em seu lugar, que pagaria ela para tanto”. Relatou que “descontaram do seu salário a quantia necessária para pagar essa outra menina”.

Para o relator, ficou evidenciado que a cuidadora poderia se fazer substituir por outra pessoa no trabalho. A conclusão foi reforçada por documentos chamados “cadernos de evolução”, segundo os quais, nos dias 5, 8, 11 e 14 de setembro de 2022, período em que a autora se ausentou, o trabalho foi assumido por uma cuidadora que não integrava o grupo que regularmente se revezava.

A autora chegou a afirmar que as pessoas que iam no lugar dela eram suas colegas de trabalho. Entretanto, essa versão foi contrariada pelo conjunto de provas. Nesse sentido, o relator observou que a própria testemunha indicada pela autora não integrava o grupo de cuidadoras que regularmente atuavam como cuidadoras da mãe dos réus.

“As provas constantes dos autos refutam a tese apresentada pela autora de que sua ausência ao trabalho estava condicionada à autorização das reclamadas e desde que fizesse a troca de plantão com outra das cuidadoras da equipe”, pontuou na decisão.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto, decidindo-se de forma unânime.

Processo PJe: 0010429-47.2023.5.03.0184 (ROT)

TJ/MG publica edital da recuperação judicial da 123 Milhas

Documento convoca cerca de 800 mil credores e orienta sobre habilitação de créditos.


Foi publicado nesta quinta-feira (24/10), no Diário Judicial eletrônico (DJe), o edital referente à recuperação judicial das empresas do Grupo 123 Milhas – 123 Viagens e Turismo Ltda, MM Turismo & Viagens S.A, Lance Hoteis Ltda, Art Viagens e Turismo e Novum Investimentos e Participações S/A. A determinação da publicação foi feita pela juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

O documento, publicado na página 26 do link de editais do DJe, edição nº: 201/2024, contém o link que convoca os mais de 800 mil credores das empresas e determina que as habilitações ou divergências de créditos sejam feitas exclusivamente por meio da plataforma da Administração Judicial, proibindo a juntada de documentos diretamente no processo eletrônico. O edital também estabelece que, devido à grande quantidade de credores, o prazo para a verificação dos créditos será computado em dobro, com o objetivo de assegurar um trâmite organizado e acessível a todos.

A relação de credores foi disponibilizada no site oficial da Administração Judicial. O edital estipula um prazo de 30 dias para que os credores apresentem suas habilitações ou contestem os créditos listados, conforme o que está previsto no artigo 7º da Lei 11.101/2005. Os credores devem acessar a plataforma online disponibilizada pela equipe de administradores judiciais, no endereço eletrônico https://rj123milhas.com.br/.

Na plataforma, conforme a Certidão da 1ª Vara Empresarial, os credores poderão preencher o formulário específico para habilitação ou divergência de crédito. O edital destaca que qualquer pedido feito de outras formas, como nos próprios autos do processo, será desconsiderado.

O prazo em dobro foi concedido devido à “complexidade” e ao “vultoso volume” de credores envolvidos no processo, considerado o maior do país em uma recuperação judicial. A decisão tem como objetivo “permitir a máxima democratização de acesso às informações e sistema de habilitação”, além de evitar “a interposição de habilitações de crédito retardatárias ou impugnações perante o Judiciário”, conforme destacado no edital e nas decisões da juíza Cláudia Helena Batista.

Além da plataforma digital, os credores também terão à disposição canais de suporte disponibilizados pela Administração Judicial, incluindo uma central telefônica e atendimento via WhatsApp, para orientar e esclarecer dúvidas relacionadas ao processo de habilitação e divergência de créditos. O suporte será oferecido por meio da central telefônica (0800 123 6347) e WhatsApp (51 3369-5042).

Com a publicação do edital, também começa a correr o prazo de 60 dias para que as empresas recuperandas apresentem seu plano de recuperação judicial, conforme determinação da juíza Cláudia Helena Batista.

 

STJ permite que mãe entregue filho para adoção sem conhecimento da família extensa

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com ele.

O colegiado entendeu que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, protegendo o melhor interesse do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

Em primeiro grau, o juízo homologou a renúncia da mãe ao seu poder familiar e encaminhou o filho recém-nascido para adoção, já que ela não queria que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança, preferindo que tudo permanecesse em sigilo. O Ministério Público recorreu, afirmando que, embora a mãe biológica tenha pedido o sigilo, a família extensa deveria ser consultada antes de qualquer decisão, em respeito ao direito do menor de conhecer e conviver com seus parentes.

Ao revogar a decisão do juízo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que, antes do encaminhamento da criança para adoção, fossem esgotadas todas as possibilidades de sua inserção na família natural. Invocando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no ECA, o tribunal entendeu que a adoção – medida excepcional e irrevogável – só deve ocorrer quando não há alternativas dentro da família extensa.

Em nome da mãe do recém-nascido, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que o direito ao sigilo deveria ser estendido a todos os membros da família biológica e ao pai, conforme sua vontade. Segundo o recurso, apenas quando não há solicitação de sigilo é que a família extensa deve ser consultada sobre o interesse de ficar com a criança.

Sigilo oferece alternativa mais segura e humanizada
O ministro Moura Ribeiro, relator, destacou que a Lei 13.509/2017 introduziu no ECA o instituto da “entrega voluntária”, previsto no artigo 19-A, permitindo que a gestante ou parturiente, antes ou logo após o parto, opte por entregar judicialmente o filho para adoção, sem exercer os direitos parentais.

De acordo com o relator, essa nova abordagem oferece uma alternativa mais segura e humanizada, voltada para a proteção da vida digna do recém-nascido e para evitar práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças. O ministro destacou que, antes dessa inovação no ECA, o ordenamento jurídico exigia procedimentos complexos para a entrega de crianças para adoção, como a identificação completa dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que muitas vezes levava ao abandono ilegal para evitar constrangimentos ou até responsabilização criminal.

“O instituto agrega, ao mesmo tempo, o indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade do recém-nascido, assim como o direito de liberdade da mãe”, disse Moura Ribeiro. Para ele, a entrega da criança às autoridades e instituições competentes lhe dará a chance de conviver com uma família substituta, e a genitora “terá a liberdade de dispor do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal”.

Princípio do melhor interesse da criança pode ser interpretado de diferentes formas
O ministro afirmou que o direito da criança à convivência familiar, preferencialmente com a família natural, não entra em conflito com a entrega voluntária para adoção, quando a mãe opta pelo sigilo do nascimento. Ele ressaltou que, embora a adoção só deva ocorrer depois de frustradas as tentativas de manter a criança na família natural, essa solução nem sempre atende ao seu melhor interesse, pois, muitas vezes, o menor enfrenta situações de abandono, agressões e abusos no ambiente familiar em que nasceu, sendo necessária uma intervenção imediata para garantir o seu bem-estar.

Na opinião do relator, o operador do direito deve sempre ter em mente que a adoção visa assegurar o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, como estabelecido na Constituição e no ECA. Dessa forma, segundo ele, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, por ser indeterminado, pode ser interpretado de diferentes formas, dependendo da situação concreta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/MG: Vaca perfura intestino de trabalhador e empregador terá que pagar indenizações

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização para o trabalhador que teve o intestino perfurado após levar uma “chifrada” no abdômen enquanto estava apartando o gado em uma fazenda na região de Frutal/MG, localizada no Triângulo Mineiro. O empregador terá que pagar pelos danos morais e estéticos o total de R$ 19.460,00. Já o dano material foi fixado em R$ 125.977,40. A decisão é dos integrantes da Sexta Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu em 5/1/2014. O ex-empregado juntou ao processo relatório médico que aponta internação hospitalar no período de 8/1 a 17/1/2014, relativa a trauma abdominal, bem como cirurgias sucessivas, em maio, junho e julho daquele ano.

O laudo reconheceu o nexo de causalidade entre o sinistro e as sequelas apresentadas. E o próprio empregador admitiu como incontroversa a ocorrência do acidente. Mas, no recurso, pediu a redução das indenizações fixadas. Ressaltou que, quanto à indenização por danos materiais, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho sofrido, “eis que ativo, em função correlata, e sem prejuízo financeiro”.

Já o trabalhador pediu no recurso a modificação do valor da indenização por danos materiais. Disse que era necessário aumentar a pensão mensal vitalícia para 70% do valor da última remuneração, incluindo 13º salário e 1/3 de férias. E requereu que a data para início de pagamento do pensionamento corresponda à data do acidente, visando à restituição integral.

Para o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça, o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos à vítima. “É evidente que o reclamante padeceu de danos morais, causados pelo sofrimento diretamente ligado às dores suportadas advindas da lesão no abdômen e das várias cirurgias suportadas”.

Considerando que o reclamante continuou trabalhando normalmente até a dispensa, o julgador entendeu que não há dano por lucros cessantes a indenizar, “pois ele não teve perda remuneratória até então”. Por tal razão, o magistrado determinou que o marco inicial do pensionamento deve ser fixado na data da dispensa, ocorrida em 11/5/2017.

“Já o marco final tampouco terá que ser modificado, uma vez que não houve insurgência das partes quanto a esse aspecto”, ressaltou.

O julgador entendeu como correta a sentença, ao observar o grau de redução da capacidade laboral do trabalhador em 30%, a última remuneração por ele recebida no valor de R$ 1.874,00, o duodécimo dessa importância (relativa ao 13º salário – R$ 156,16) e o duodécimo do terço constitucional de férias (R$ 52,05), obtendo-se um valor mensal de R$ 770,41 conforme percentual reparatório fixado em 30%.

Contudo, no entendimento do relator, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pagamento da pensão mensal, na forma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, deve observar um redutor sobre o total dos valores antecipados, o qual se aplica como sendo equivalente ao percentual de 30%. Dessa forma, o relator entendeu que, ao valor fixado, deve ser aplicado o redutor, resultando em R$ 125.977,45 a título de indenização por danos materiais – pensão mensal vitalícia.

“Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso obreiro para majorar a indenização por danos materiais – pensão mensal vitalícia – para R$ 125.977,45 e para fixar que será utilizado como índice de atualização monetária dos danos morais e estéticos a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) que incidirá a partir da data da sentença, isto é, 28/1/2019”, concluiu e foi acompanhado pelos demais julgadores. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010240-32.2018.5.03.0156

STJ: Repetitivo discute prazo para impetrar mandado de segurança contra obrigação tributária periódica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273, está assim descrita: “Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento do tema repetitivo.

Peculiaridades do tema pedem uniformização com força vinculante
O relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, “ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental”.

“Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe”, completou.

O ministro ressaltou que o caráter repetitivo da controvérsia foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que acusou a existência de pelo menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal.

Conforme apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os tribunais estaduais e federais.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2103305 e REsp 2109221

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre cirurgião dentista e grupo de clínicas odontológicas

Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG afastaram o vínculo de emprego entre um cirurgião dentista e um grupo de clínicas odontológicas.

No caso, o juízo da Vara do Trabalho de Três Corações havia declarado a relação de emprego entre o profissional e as empresas. Entretanto, as rés interpuseram recurso, ao qual foi dado provimento, conforme decisão colegiada que seguiu o voto condutor da desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima.

Na decisão, a magistrada observou que levou em consideração o fato de o cirurgião ter prestado serviços diretamente relacionados aos objetivos sociais das empresas. Também não passou despercebido que a negociação dos serviços e o cronograma de tratamento partiam da clínica, havendo um empregado responsável pela agenda do profissional.

Entretanto, na visão da magistrada, esses elementos não foram suficientes para autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego no caso. É que as partes firmaram “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos Autônomos e outras avenças”, o qual deve ser presumido válido e eficaz. Isso porque, segundo a julgadora, não houve alegação e não foi provada qualquer fraude ou vício de consentimento na celebração do ajuste, encargo que cabia ao autor.

O próprio profissional demonstrou, em depoimento, que tinha liberdade de decisão e de gestão sobre a forma de execução de suas atividades. “Concordou com a contratação na condição de autônomo” e que “no dia a dia não recebia ordens diretas de ninguém; (…) que recebia de acordo com os dias trabalhados; (…) ninguém fiscalizava o serviço do depoente”, declarou em juízo.

Para a desembargadora, a chamada “subordinação jurídica”, típica da relação de emprego, não ficou caracterizada. “Há confissão expressa do autor no sentido de que concordara com sua contratação como autônomo, possuindo plena capacidade e autonomia na gestão de sua força de trabalho, o que sabidamente não ocorre em contratos de emprego típicos”, destacou no voto.

A conclusão quanto à não configuração de uma relação de emprego típica se baseou, ainda, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, no sentido de ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, além de reconhecer a licitude de outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego.

De acordo com a decisão, “a controvérsia sobre a existência ou não de relação de emprego não se resolve mais pela mera aferição de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, já que essa última também se faz presente, sob alguns aspectos, nos contratos de terceirização”. Conforme a jurisprudência do STF, cabe ao trabalhador provar a existência de algum vício formal na contratação, com a qual concordara expressamente, o que não ocorreu. A relatora chamou a atenção, inclusive, para o fato de o autor ser profissional liberal de nível superior, com amplo conhecimento de seus direitos e da legislação vigente.

Ainda conforme explicitado, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, firmou posicionamento no sentido de ser lícita toda e qualquer terceirização, ainda que referente a atividades essenciais da empresa contratante, o que imprime presunção de validade e legitimidade a contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas físicas e jurídicas, ainda que sob roupagem distinta da relação de emprego”.

Com esses fundamentos, a relatora concluiu não ter havido irregularidade na contratação do profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim do grupo de clínicas contratante. “A hipótese dos autos se adequa perfeitamente à situação fática retratada na decisão acima, a impor, por conseguinte, a reforma da decisão proferida em primeiro grau”, destacou.

Diante da natureza autônoma do contrato firmado e da total ausência de prova de que teria havido vício de consentimento na celebração do ajuste, a relatora decidiu dar provimento ao recurso para afastar a relação de emprego e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo cirurgião dentista. Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento.

Processo PJe: 0010861-80.2023.5.03.0147

TRF1 concede justiça gratuita a associação filantrópica que detém certificado de entidade beneficente

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Leopoldina/MG o benefício da justiça gratuita em processo no qual se discute reajuste da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). O benefício havia sido negado pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, a instituição alegou que é uma associação filantrópica, sem fins lucrativos, de caráter assistencial, educacional, cultural, de saúde e que detém o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Além disso, a requerente afirmou que, assim como todas as APAE’S no Brasil, está passando por dificuldades financeiras.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que “são fatos incontroversos e notórios a relevância das instituições que atuam de forma complementar ao SUS sem fins lucrativos e o histórico processo de subfinanciamento imposto pelo poder público a essas entidades”.

Diante disso, o magistrado argumentou que a associação é detentora de Cebas e à instituição é garantido o direito de usufruir do benefício da gratuidade de justiça.

Processo: 1042962-50.2023.4.01.0000

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego entre produtores rurais e ajudante de motorista que transportava verduras

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre dois produtores da zona rural de Cordisburgo, na Região Centro-norte do Estado de Minas Gerais, e um motorista que transportava a produção de verdura da propriedade. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada no dia 2/7/2024, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Na sentença, foi declarada a existência do vínculo de emprego no período de 1º/12/2018 a 12/9/2022, na função de ajudante de motorista, condenando os reclamados solidariamente ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar as parcelas respectivas. Eles recorreram da decisão, alegando que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a caracterização da relação de emprego.

Afirmaram ainda que o trabalhador tinha plena autonomia e que o serviço era eventual. “Ele prestou serviços tão somente quando conseguia ir, em razão dos efeitos do álcool, sem qualquer regularidade e continuidade”, disseram.

Já o trabalhador disse que foi contratado para exercer a atividade de ajudante de motorista, que compreendia apanhar a produção de tomate, quiabo, abóbora moranga híbrida, milho, pimentão, jiló, berinjela, entre outras verduras e vegetais. Segundo ele, os produtos eram retirados da zona rural de Cordisburgo, na região da Lagoa Bonita, Palmito, Barra Luiz Pereira, Barra das Canoas e Bagagem, e eram levados até a zona urbana daquela cidade, em direção à Ceasa.

“Eu colhia toda a produção de verduras da região, inclusive a plantação da própria família deles e deixava o caminhão carregado com as verduras na porta da casa de um dos proprietários, que saía de madrugada para descarregar o caminhão no Ceasa”, disse.

Testemunhas confirmaram a versão do trabalhador. Uma delas disse que é serralheiro e conhece o reclamante de Cordisburgo, sendo seu vizinho. “Via ele apanhando o produto no caminhão amarelo. Ele ia buscar verduras para os reclamados às terças, quintas-feiras e domingos. O caminhão passava por volta das 7h da manhã e voltava por volta das 16h; quando saía mais tarde, voltava por volta das 22h”, disse.

Para o desembargador relator Fernando Rios Neto, ficou demonstrado que o autor da ação trabalhou exclusivamente em prol dos produtores rurais, como ajudante de motorista, por três dias da semana, habitualmente. “A prova dos autos indica que o reclamante prestava serviços com pessoalidade aos reclamados às terças, às quintas-feiras e aos domingos, o que configura a habitualidade, estando a subordinação atrelada à execução do trabalho, inserido na dinâmica organizacional”.

Segundo o julgador, o recebimento dos valores de forma semanal também demonstra que o reclamante prestava os serviços habitualmente, sendo que, por vezes, recebia até os valores de forma adiantada. “Certo ainda que a questão relacionada à dependência e ao uso do álcool pelo reclamante não retira a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, demonstrados nos autos”, destacou o magistrado.

O desembargador enfatizou, por último, que não se verifica no caso a relação de chapa, formada por vários trabalhadores para a execução do serviço, de forma autônoma e eventual. “Ao contrário, constata-se a relação de emprego, com habitualidade, subordinação, onerosidade e de forma pessoal”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso dos empregadores, acompanhado dos demais votantes e mantendo a sentença nesse aspecto.

Processo PJe: 0010300-89.2023.5.03.0039 (ROT)


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