TJ/MG: Locadora de veículos deve indenizar consumidor negativado por dívida inexistente

Uma locadora de veículos foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um cliente que foi inscrito em cadastros restritivos por uma suposta dívida, embora tenha contratado seguro total ao alugar o carro. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, considerou abusiva a exigência de que o envolvido em acidente comunicasse o fato à companhia em até seis horas e devolvesse o carro em até 24 horas.

O consumidor, que trabalha como motorista de aplicativo, locou o veículo no fim de fevereiro de 2019 prevendo a cobertura de qualquer sinistro. Em 9 de março, um sábado, ele se envolveu em uma colisão. O condutor registrou boletim de ocorrência na data e na segunda-feira seguinte entregou o documento, o recibo do guincho e a ficha de acidentes à companhia.

Ele também pagou a franquia no valor de R$ 2 mil por meio de cartão de crédito. No dia seguinte, o cliente alugou outro veículo. Em abril, entretanto, o motorista foi surpreendido com uma cobrança de R$6.607,90. A locadora afirmou que o débito se devia ao fato de o seguro ter se negado a consertar o automóvel em razão da ausência de boletim de ocorrência.

Segundo o consumidor, ele assinou todos os formulários e cumpriu as condições contratuais, mas a companhia não lhe forneceu recibos. Diante da negativa da empresa em solucionar o impasse, ele ajuizou ação, sustentando que a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito causou-lhe danos morais. Ele também pediu que sua situação cadastral fosse regularizada.

A locadora alegou que o motorista deveria arcar com o prejuízo, pois descumpriu as condições do contrato, que exigiam que eventual acidente fosse reportado dentro de no máximo seis horas, com a devolução do carro em até 24 horas do ocorrido.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. O entendimento foi que o consumidor não comprovou o preenchimento dos documentos requeridos pela empresa nem anexou nos autos o boletim de ocorrência.

O motorista recorreu, afirmando que, por inexperiência, não fez cópias dos papéis que entregou à locadora nem dispunha de comprovante do recebimento deles, mas demonstrou que lavrou boletim de ocorrência no dia da batida, comunicou os fatos à companhia, pagou a franquia do seguro e apresentou recibo da segunda via de documentos.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, reverteu a decisão de primeiro grau e declarou a dívida inexistente. Ele ponderou que qualquer acidente de trânsito, por mais simples que seja, obriga os envolvidos a lidar com uma série de burocracias e problemas. Assim, não é razoável exigir que a pessoa tenha que entrar em contato com a seguradora ou com as autoridades policiais imediatamente.

Para o magistrado, o dano moral também ficou configurado, na medida em que o consumidor teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores por uma dívida que a justiça reconheceu não existir.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino acompanharam o posicionamento do relator.

 

TJ/MG: Homem deverá indenizar jovem por divulgação de fotos íntimas

Vítima da exposição deverá receber R$ 20 mil por danos morais.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem no Vale do Rio Doce por aplicar o golpe conhecido como “Boa noite, Cinderela”. Ele deverá indenizar a vítima por danos morais. Em 2ª Instância, no entanto, o valor a ser pago, fixado em 1ª Instância em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 20 mil.

O golpe consiste em dar à vítima substância sedativa que a deixa desmaiada e/ou sem reação. Segundo o inquérito, em 16 de junho de 2019, a jovem, então com 24 anos, assistia a um jogo de futebol de um campeonato local em um bar na companhia do réu e de uma amiga. Eles ficaram juntos até meia-noite. A colega, então, decidiu ir para casa e a vítima e o réu resolveram ir comprar cerveja em um local próximo à residência dela.

A jovem afirma que, depois de pagar pela bebida, o rapaz, à época com 23 anos, foi para o destino combinado. Ele estacionou o carro perto da residência da amiga. As últimas lembranças que a vítima registrou foi a de ambos terem aberto uma lata de cerveja e ela ter tomado apenas um gole. A jovem alega que só retornou à consciência quando estava chegando à casa, por volta das 2h30.

A vítima sustentou que não desconfiou de nada anormal, pois ela e o autor se tratavam como amigos. Dias após o ocorrido, a mulher perguntou se ambos haviam se relacionado sexualmente naquela noite, o que ele negou prontamente. Ela relatou, ainda, que chegou a sair com o rapaz e as amigas outra vez.

Contudo, em julho do mesmo ano, ela começou a receber mensagens via aplicativo com fotos suas, deitada nua em um carro, desacordada. A jovem afirmou ter reconhecido o veículo e a roupa e bolsa que estava usando na data em que esteve com o rapaz, o que foi confirmado por testemunhas. A mulher afirmou ter sido dopada e sofrido um golpe e levou o caso à Justiça. O jovem também foi indiciado na esfera criminal.

O réu, diante da sentença, recorreu. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a condenação. Para o magistrado, a divulgação não autorizada de fotografias e de vídeos íntimos, mediante postagens em rede social, constitui violação à vida privada, à intimidade, à imagem e honra da pessoa, ensejando reparação por dano moral.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva acrescentou que, nessa situação, a demonstração do prejuízo extrapatrimonial é desnecessária, “por ser aferível in re ipsa, ou seja, verificada a ocorrência do evento danoso, a sua repercussão negativa na esfera íntima do ofendido prescinde de prova”.

Todavia, ele entendeu que o valor estipulado em 1ª Instância era excessivo. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Cervejaria que exigiu trabalho excessivo de empregado com deficiência terá que pagar indenização

Uma cervejaria foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por não respeitar as condições físicas de ex-empregado contratado na cota de pessoas com deficiência (PCD) quanto à função exercida. A decisão é do juiz Ricardo Gurgel Noronha, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim/MG.

Na reclamação trabalhista, o autor relatou que foi admitido dentro da cota PCD (pessoas com deficiência). Pela lei brasileira, é considerada PCD a pessoa que possui deficiências visual, auditiva, física, intelectual ou múltiplas. A contratação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho está definida na Lei 8.213/1991, conhecida como Lei de Cotas. De acordo com essa lei, empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

No caso, o trabalhador explicou possuir limitação física consistente na diferença de 4,5 centímetros entre um membro inferior e outro. Mesmo assim, segundo ele, tinha que carregar saco de malte e descarregar carretas no trabalho. Alegou ainda que, apesar de a empresa ter conhecimento de suas limitações, teve que retornar às atividades sem qualquer adaptação quando ainda se recuperava de uma cirurgia.

Em defesa, a cervejaria sustentou que: “De fato o obreiro foi contratado como PCD, sendo que a reclamada desde o primeiro dia de trabalho do mesmo o adequou em atividade compatível com suas condições físicas, ou seja, jamais realizou atividades diversas”.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou que, ao contrário do que alegou, o empregado não realizava descarregamento ou carregamento de peso. Ficou demonstrado que ele apenas acompanhava o descarregamento feito, validando a nota fiscal da carga e lançando-a no sistema. Já o descarregamento de carretas foi confirmado pelas provas.

Para o julgador, é certo que o autor não poderia carregar pesos em razão da sua limitação física. A situação foi considerada capaz de ensejar dano moral. “É notória a angústia e sofrimento de quem tem lesão física, com dificuldades de andar e, por óbvio, permanecer por muito tempo em pé, tendo que carregar caixas de 15/20 quilos, fazer movimentos repetitivos, o que, notoriamente, pode causar dor, e por consequência afeta o íntimo do trabalhador, sendo o dano moral, nesse caso, presumido”.

Na decisão, o julgador considerou que a empresa agiu de forma ilícita ao não respeitar as condições físicas do empregado quanto ao exercício do trabalho. Nesse sentido, o magistrado identificou violação ao artigo 89 da Lei 8.213/1991 e aos artigos 8º e 34/37 da Lei 13.146/2018, citando ainda o Anexo II da NR-17, que prevê que “As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência”.

O juiz também citou a seguinte jurisprudência do TRT de Minas:

“CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXCESSIVO À SUA CONDIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação a direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego. O dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, tanto na prática de ato comisso quanto na prática de ato omissivo. A contratação de deficiente físico sem a observância de suas limitações físicas, imputando-lhe atividades laborativas incompatíveis com suas restrições ou mesmo permitindo que tal situação ocorresse, como se trabalhador comum fosse causando-lhe o agravamento de sua condição física, gera a obrigação de reparação do dano sofrido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011361-04.2014.5.03.0167 (RO); Disponibilização: 14/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 88; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)”.

Por tudo isso, com base na legislação pertinente, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Ao fixar o valor a ser pago ao trabalhador em R$ 5 mil, levou em conta a conduta do ofensor, capacidade financeira das partes, caráter pedagógico da pena, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da tentativa de se evitar o enriquecimento sem causa. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: Empregada que se recusou a realizar venda casada tem anulada dispensa por justa causa

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para afastar a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por ela ter descumprido ordem de realizar venda casada. Para a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, que atuou como relatora, a recusa da empregada foi legítima e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa.

“Entendo que a recusa da autora de realizar uma venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo líder, foi legítima e, por isso, não se presta para amparar a dispensa por justa causa”, destacou a desembargadora, que modificou sentença oriunda da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia validado a justa causa.

A empresa, uma grande rede de lojas do ramo de vestuário, foi condenada a pagar à ex-empregada as parcelas rescisórias devidas pela dispensa injusta, entre elas, o aviso-prévio proporcional, 13º salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além da multa do artigo 477/CLT. Segundo o pontuado, a simples reversão da justa causa em juízo enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, nos termos da Súmula 36 do TRT-MG. A rede de lojas foi condenada de forma solidária junto com uma empresa de serviços financeiros, que incluem conta digital, cartões de crédito e seguros. Ambas as empresas formam um grupo econômico.

Entenda o caso
Ao dispensar a empregada por justa causa, a empregadora se baseou no artigo 482/CLT, alíneas “e” e “h”, que se referem à desídia e à indisciplina/insubordinação.

Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que o supervisor ordenou à empregada que vendesse um seguro para o cliente, embutindo o valor no produto, de forma “escondida”, realizando a denominada “venda casada”. A trabalhadora se negou a praticar o ato, ao argumento de que “não achava certo”. Ela disse ao supervisor que ofereceria o seguro ao cliente, mas que informaria a ele do que se tratava. O fato gerou discussões entre a empregada e o supervisor, culminando na dispensa por justa causa da trabalhadora.

Na comunicação da rescisão, constou o registro de outras faltas, que, inclusive, geraram a suspensão da trabalhadora. Mas, conforme observou a relatora, a falta que resultou na dispensa por justa causa da empregada foi descrita como ato de indisciplina, tendo sido apontado como a negativa da empregada em prestar o serviço e realizar as atividades. E, neste ponto, como ressaltou a relatora, a recusa da autora de realizar venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo supervisor, era legítima, não servindo, dessa forma, para configurar ato de indisciplina e insubordinação, ou para fundamentar a dispensa por justa causa.

“A prova oral confirmou as alegações da autora de que a ré orientava seus vendedores a agir de forma ilícita, praticando venda casada, embutindo no preço dos produtos o valor de garantia estendida e demais serviços, sem o devido esclarecimento aos clientes. Tal prática excede os limites da boa-fé e afronta os preceitos constitucionais de valorização social do trabalho e da dignidade humana”, destacou a relatora.

A desembargadora ainda ponderou não ter havido prova de que a empregada, em razão da recusa da prática ilegal, tenha sido desrespeitosa com seu superior hierárquico. Segundo pontuou, a “discussão” foi no sentido de cumprir a ordem ou não de venda casada, tanto que a dispensa não se amparou na alínea “k” do artigo 482 da CLT, que dispõe sobre ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos. Ao contrário, uma testemunha relatou que o superior hierárquico é quem teria se exaltado com a autora, na frente dos clientes.

“Nesse contexto, não se pode chancelar a aplicação da penalidade máxima da justa causa à trabalhadora. Por conseguinte, a reversão da justa causa para dispensa imotivada é medida que se impõe”, concluiu a desembargadora.

Danos morais
Constou ainda da decisão que a conduta da empresa, de orientar a empregada a agir de forma ilícita, com a prática de venda casada, configurou assédio moral e abuso do poder diretivo do empregador. Diante disso, a empresa também foi condenada, de forma solidária, a pagar à ex-empregada indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8 mil. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/MG: Empresa de pagamentos on-line terá que indenizar consumidor por golpe do falso boleto

Aposentado vítima de estelionatários deverá receber mais de R$ 21,5 mil.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou uma empresa de pagamentos on-line a ressarcir um aposentado, vítima de golpe, em R$ 11,5 mil. A instituição financeira também deverá indenizar o consumidor por danos morais em R$ 10 mil.

A vítima alega que, em março de 2021, pagou um boleto pensando que quitava um empréstimo consignado. Como o valor da prestação continuou sendo debitado em seu beneficio previdenciário, o idoso entrou em contato com o banco, que informou que o empréstimo não havia sido quitado.

O aposentado pleiteou o reembolso da quantia e indenização por danos morais. A empresa de pagamentos eletrônicos sustentou que a responsabilidade era do banco, pois a falta de segurança dos dados dos correntistas permitiu a ação de fraudadores. O banco se defendeu sob o argumento de que não gerou o boleto falso, o que o exime de responder pelo golpe.

A tese da instituição financeira foi aceita em 1ª Instância, o que resultou na condenação apenas da empresa de pagamentos on-line. A companhia recorreu, sob a alegação de que o golpe ocorreu por culpa exclusiva do idoso. A empresa argumentou que funciona como intermediária, pois oferece um instrumento de transferência de recursos entre particulares, viabilizando que um usuário emita um boleto e receba determinado valor.

Segundo a companhia, não havia relação entre a conduta de seus funcionários e o dano, porque o boleto foi adulterado fora de seu ambiente virtual e enviado para a pessoa enganada por aplicativos de mensagens, por e-mail ou mídias sociais que não possuem relação com a empresa.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença, sob o fundamento de que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O magistrado ressaltou que não há controvérsia sobre o fato de que o idoso foi vítima de um golpe, pois terceiros estelionatários criaram um boleto falso supostamente referente à quitação de um contrato de empréstimo celebrado pela vítima com o banco.

Segundo o relator, o estelionatário possuía todos os dados do contrato e o valor foi repassado à empresa virtual, “não sendo obrigação do consumidor reconhecer a fraude”. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Mulher será indenizada por laqueadura tubária feita sem consentimento

Após cesariana, paciente foi submetida a procedimento desnecessário e sem a devida autorização.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou a fundação mantenedora de um hospital-escola a indenizar uma mulher em R$ 50 mil, por danos morais, em decorrência da realização de uma laqueadura tubária sem o consentimento da mesma.

A paciente ajuizou ação contra o estabelecimento sustentando que, em 14 de junho de 2012, aos 21 anos, durante uma cesariana, foi submetida ao procedimento sem ter sido consultada. A mulher afirma que só tomou conhecimento do fato quatro anos depois, quando fez uma ultrassonografia.

O hospital se defendeu sob o argumento de que, durante o parto, a médica identificou a existência de múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de Falópio, estruturas que poderiam bloquear parcial ou completamente o intestino.

A médica-chefe, ao constatar o quadro, informou o hospital, optou pela laqueadura, que minimizaria as aderências e preservaria a saúde da paciente. O argumento não convenceu o juiz Sergio Murilo Pacelli que, por meio de provas testemunhais e periciais, concluiu que não houve a necessária explicação à paciente a respeito do procedimento.

Para o magistrado, a laqueadura é invasiva, está regrada em lei própria e não depende de julgamentos pessoais dos médicos sobre a conduta pregressa dos pacientes. O juiz frisou que, mesmo no caso de cesarianas sucessivas, em que nova gravidez representaria risco à saúde de mãe e bebê e na qual existe a recomendação de esterilização, seria necessário convencer a mulher e ter autorização expressa e escrita.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a paciente não deu consentimento prévio e válido para realização da laqueadura tubária e não se demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico.

De acordo com o relator, o laudo pericial apurou que não consta em qualquer documento do prontuário médico “termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia”.

Ele acrescentou que não ficou claro o que levou os médicos assistentes a concluírem a laqueadura, tendo em vista que no boletim operatório não se mencionam aderências pélvicas ou quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituíssem motivo para a operação.

Conforme o desembargador Marcos Lincoln, depreende-se do boletim cirúrgico que houve um parto cesariano sem nada de incomum, e as evoluções médicas subsequentes mantêm esse padrão.

“Como se vê, a intervenção cirúrgica sofrida pela apelada não era imprescindível para a realização do parto, mas, ao que tudo indica, uma eventual forma de precaução para um possível ‘risco de vida’ em uma futura gravidez”, concluiu. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Trabalhadora exposta em grupo de mensagens após passar mal garante rescisão indireta do contrato de trabalho

No período em que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Pedro Mallet Kneipp acolheu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que alegou ter sido exposta pela supervisora no grupo de mensagens da empresa, após passar mal. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais de R$ 5 mil. Para o julgador, a prova documental anexada ao processo indicou a grave conduta da empregadora, “suficiente para ensejar a extinção oblíqua do vínculo de emprego”.

Os documentos mostraram que, no dia 23/3/2022, a supervisora encaminhou mensagem aos empregados dizendo que “toda a equipe teria um impacto enorme, no resultado do dia, em razão da saída antecipada de uma colaboradora”. Na mensagem, a supervisora chegou a dizer: “hoje tivemos uma colaboradora que está passando mal … e foi embora com 2 horas …”.

Apesar de não haver referência expressa ao nome da autora, o juiz entendeu que a conduta da supervisora certamente gerou dúvida, desconfiança e exposição injustificada no ambiente de trabalho. “A prova documental deixa claro que a supervisora se referia à autora, pois, no mesmo dia, a profissional deixou o trabalho com pouco mais de duas horas de labor”.

Dados do processo mostraram que a trabalhadora registrou a saída às 08h51min. Já a mensagem foi encaminhada no grupo da equipe, com 30 participantes, às 09h06min. “É notório que a autora estava no grupo e leu a mensagem”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, a conduta praticada não pode ser tolerada, pois viola diretamente a dignidade da autora. “Exigir que a profissional permaneça nesse ambiente de trabalho, sem dúvida, promove a continuidade do dano. É o caso de rescisão indireta, com fundamento no art. 483, ‘e’, CLT”.

O juiz acolheu então o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e tornou extinto o contrato de trabalho em 27/11/2022, incluída a projeção do aviso-prévio de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011. E condenou solidariamente duas empresas, rés no processo, ao pagamento das verbas rescisórias devidas e de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

“Sem dúvida, a supervisora, ao encaminhar mensagem, expondo, ainda que indiretamente, a autora, violou a dignidade da trabalhadora. A responsabilidade da empregadora decorre do artigo 932, III, CC/02. Esses atos de má gestão geram responsabilidade da empregadora, no mínimo, por omissão. O estabelecimento de ambiente de trabalho seguro e hígido é dever do empregador e, no caso dos autos, tal obrigação não foi cumprida”, concluiu o juiz que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Pedro Mallet Kneipp. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

STJ: Tema 809/STF não se aplica a acordo de partilha celebrado antes da tese, ainda que pendente de homologação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a modulação de efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 809 da repercussão geral não se aplica à hipótese de acordo firmado pelas partes anteriormente à tese, porém ainda pendente de sentença homologatória. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão que havia excluído quatro irmãos de um acordo de sucessão.

No curso da ação de inventário, os quatro irmãos e a companheira do falecido firmaram um acordo para a partilha de bens e direitos, requerendo conjuntamente a homologação judicial da avença.

Quase quatro anos após a celebração do acordo, mas ainda antes de sua homologação, o STF julgou o tema 809 e declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil (CC), o qual havia embasado a ação de inventário e o acordo celebrado entre as partes.

Cerca de dois anos após a fixação da tese, a companheira do falecido pleiteou a exclusão dos irmãos e o deferimento integral da herança em seu favor, alegando que o regime sucessório agora vigente (artigo 1.829 do CC) assim impunha. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Cessação definitiva do litígio ocorreu com a celebração do acordo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso dos irmãos no STJ, observou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o STF modulou temporalmente a aplicação da tese, limitando sua aplicação aos processos em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha, de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas.

A relatora apontou que, como a modulação dos efeitos do precedente teve a finalidade de preservar as relações jurídicas já finalizadas, era importante avaliar se isso ocorrerá apenas com o trânsito em julgado da sentença de partilha ou se tais relações também podem ser finalizadas de outro modo – caso em que a modulação poderá ter outro marco temporal, sem implicar acréscimo de conteúdo ou desrespeito ao precedente.

Segundo a ministra, havendo uma autocomposição dos herdeiros, o momento da cessação definitiva do litígio entre eles não é o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha.

“Se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública (artigo 2.015 do CC), não há nenhuma razão para que o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de uma ação de inventário dependa de homologação judicial para produzir efeitos, ao menos entre os transatores”, declarou.

Arrependimento posterior ou oportunismo não invalidam o negócio jurídico
Nancy Andrighi ressaltou que o arrependimento posterior ou o simples oportunismo de uma das partes não são causas de invalidade ou de ineficácia do negócio jurídico, cuja nulidade depende de requisitos específicos.

“A companheira firmou acordo de partilha de bens com os irmãos de seu falecido convivente e, sem nenhum pudor, não titubeou em pleitear a exclusão desses mesmos irmãos da sucessão, não coincidentemente, após o julgamento do Tema 809 pelo STF. Fê-lo, por óbvio, por vislumbrar, na superveniente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790, a possibilidade de obter uma situação mais vantajosa do que aquela que havia pactuado de forma livre e expressa”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2050923

TRT/MG: Justiça confirma justa causa de gerente de agência dos Correios que subtraiu mais de R$ 200 mil de cofre

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’ana, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, confirmou a justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), acusado de ter subtraído cerca de R$ 200 mil do cofre da agência em que prestava serviços, em Minas Gerais. Na sentença, a julgadora entendeu que a empresa agiu corretamente diante da constatação da ausência do dinheiro no cofre, sob responsabilidade do autor.

O empregado trabalhou entre 2013 e 2017, sendo a última função a de gerente de agência. Ele atuava sozinho e, no final de novembro de 2017, enviou um e-mail à empresa informando que se afastaria do trabalho por uma semana, a partir de uma segunda-feira, com atestado médico.

O empregado indicado para substituí-lo chegou à cidade na terça-feira. Ao ser ouvido em processo administrativo disciplinar aberto posteriormente pela empresa, relatou ter encontrado a agência fechada. As chaves foram deixadas com o proprietário do imóvel. Ao entrar na agência, o substituto constatou que o cofre estava fechado e programado para abrir somente depois de uma semana. As mesmas informações foram prestadas à juíza no processo.

No dia da abertura do cofre, a empresa pediu que mais um empregado acompanhasse o procedimento. Em depoimento colhido no processo administrativo, esse trabalhador afirmou ter sido verificada a ausência de cerca de R$ 200 mil do cofre.

Para a juíza, os depoimentos coincidiram e indicam que somente o gerente poderia ter acessado o cofre e retirado o dinheiro. Vários outros aspectos reforçaram a conclusão nesse sentido.

Relatório de auditoria da fechadura eletrônica apontou que houve abertura e programação do cofre antes de o gerente informar à empresa sobre o seu afastamento. Foi apurado comportamento suspeito do profissional, pois ele desativou o circuito interno de TV em algumas ocasiões em meses anteriores ao ocorrido.

No dia em que enviou o e-mail avisando que se afastaria do trabalho, o gerente desarmou o alarme da agência às 05h57 e voltou a ativar às 06h15, permanecendo 18 minutos no local. O horário é incompatível com o funcionamento da agência. Antes de informar à empregadora sobre seu afastamento, ele compareceu no local mais uma vez, desativando o alarme às 09h29 e reativando às 12h13.

A juíza chamou a atenção para o fato de o empregado não ter apresentado uma razão para a realização, sem autorização prévia da empresa, do bloqueio do cofre durante o período de uma semana, que coincidiu justamente com a semana que teria ficado afastado por atestado médico. Além disso, o gerente não impugnou, de forma específica, os demonstrativos financeiros da agência, os quais indicaram a existência do saldo de R$ 211.329,32, dias antes de se afastar.

Diante desse contexto, a magistrada se convenceu plenamente de que somente o autor poderia ter sido responsável pelo desaparecimento da quantia do cofre. Ressaltou que a empresa agiu de boa-fé ao determinar a abertura do cofre, após o período de travamento programado pelo gerente, na presença de dois empregados.

No entendimento da julgadora, a alegação de ausência de treinamento não justifica o desaparecimento de quantia significativa após a série de atos perpetrados pelo empregado. A magistrada observou que o processo administrativo conduzido pela empresa foi regular e preservou o direito do autor à ampla defesa e ao contraditório.

Com relação ao fato de o autor não estar presente no momento da abertura do cofre, entendeu não prejudicar a validade dos atos apurados e provados no processo. “Entender em sentido contrário representaria postergar, indefinidamente, a apuração dos fatos pela reclamada, possibilitando que a apuração da verdade fosse inviabilizada pelo decurso do prazo, já que o autor permaneceu afastado por longo período e não poderia comparecer à agência para presenciar a abertura.”, constou da sentença.

Também foi afastada a alegação de que a senha do gerente poderia ter sido utilizada por terceiros. É que, apesar de o profissional ter fornecido a senha para que o seu substituto pudesse abrir a agência e atender os clientes nos dias do seu afastamento, houve travamento do cofre, o qual somente foi aberto posteriormente, quando se constatou a ausência da quantia registrada até período anterior ao afastamento do empregado.

Assim como o autor, o empregado substituto deixou as chaves com o proprietário do imóvel. Mas esse fato também não foi considerado capaz de levar ao reconhecimento de invalidade da justa causa. Para a magistrada, o substituto foi induzido a erro pelo autor, uma vez que o gerente deixou as chaves com o proprietário do imóvel, indicando que seria pessoa de sua confiança. Segundo ponderado, o erro cometido pelo substituto não teve consequência alguma para a empresa, diferentemente das condutas praticadas pelo autor, que resultaram em grande prejuízo financeiro.

Com esses fundamentos, a decisão considerou válida a rescisão contratual por justa causa promovida pela ECT e julgou improcedentes os pedidos, inclusive quanto à indenização por danos morais, já que a empresa não praticou qualquer ato ilícito.

Em grau de recurso, o TRT de Minas confirmou a sentença. “As provas produzidas e a cronologia dos acontecimentos, bem explicados na sentença, levam à conclusão de que, de fato, apenas o autor é o responsável pela ausência de numerário verificada quando da abertura do cofre da agência”. De acordo com os julgadores, a conduta praticada foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da justa causa.

“Correta, portanto, a manutenção da justa causa aplicada, que indeferiu a reversão da justa causa e a indenização por dano moral pleiteada”, foi a conclusão da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Justiça condena atleta de futebol amador por agressão

Jogador foi agredido de forma violenta em campeonato amador em Três Marias.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da Comarca de Três Marias, na região Central do Estado, que condenou um jogador de futebol amador a indenizar outro atleta em R$ 3.957 por danos materiais e R$10 mil por danos morais, após uma agressão dentro de campo.

No processo iniciado em julho de 2021, o jogador, então com 20 anos, argumentou que, em 28 de outubro de 2017, durante a final de um campeonato de futebol amador da cidade de Três Marias, o adversário, na época com 32 anos, o atingiu com um soco no rosto em uma jogada. Em seguida, quando estava no chão, a vítima teria sido pisada na cabeça pelo réu.

O jovem atleta foi levado a um hospital da região com corte no septo nasal, escoriações profundas na cabeça e fratura do maxilar. Ainda segundo consta no processo, a agressão foi tão grave que, devido ao tratamento, a vítima ficou impedida de realizar as provas do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) de 2017.

Em sua defesa, o agressor alegou que o contato físico é próprio do futebol e que o lance estava em conformidade com o que se pratica no esporte, pois, como zagueiro, ele precisava impedir o atacante de marcar gols. Ainda de acordo com o réu, a jogada deveria ter sido tratada apenas na esfera esportiva, na qual já teria recebido a punição esperada, ao ser expulso de campo.

Para a juíza Vânia Soalheiro, os depoimentos das testemunhas confirmaram o entendimento de que “o réu agiu com culpa intensa no instante em que avançou em direção ao autor”, atingindo violentamente sua integridade física, em meio a um momento de lazer e descontração, e sem prestar ajuda ao ferido.

A magistrada determinou o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento médico e com remédios, fixando ainda a indenização por danos morais em R$ 10 mil, por considerar que o ocorrido “foge completamente a qualquer padrão de situação tolerável, violando direitos de personalidade”.

O agressor recorreu dessa decisão. A relatora do processo no TJMG, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, manteve a sentença de 1ª Instância, entendendo que se tratava de “uma agressão desproporcional e intencionalmente direcionada a ofender a integridade física de outro jogador”.

Para a desembargadora, deve ser rechaçada a tese da defesa de que tais comportamentos fazem parte do futebol, sob pena de se legitimarem ações dessa natureza.


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