TRT/MG: Empresa deverá indenizar mãe de pedreiro falecido após acidente de trajeto

A mãe de um pedreiro morto em razão de acidente de trânsito, ocorrido quando ia para o trabalho em veículo da empresa, deverá ser indenizada por danos morais e materiais. A sentença é do juiz Matheus Martins de Mattos, no período em que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG. O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos suportados pela mãe em razão da morte prematura do filho. A indenização por danos morais a ser paga à autora pelo réu será de R$ 40 mil. Já a indenização por danos materiais foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, que deverá ser paga à mãe até a data em que o trabalhador completaria 25 anos.

O filho da autora tinha apenas 22 anos quando foi vítima do acidente fatal. A dinâmica do acidente foi retratada no boletim de ocorrência apresentado no processo. Um veículo conduzido por terceiro invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo Saveiro conduzido pelo falecido. Não houve dúvidas quanto ao fato de que o pedreiro dirigia veículo de propriedade da empresa na ocasião do acidente.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos resultantes do acidente que tirou a vida do trabalhador teve fundamento no artigo 734 e seguintes do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. De acordo com norma legal, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas.

“No caso, como o reclamado forneceu o transporte ao de cujus para que ele se deslocasse até o local da prestação de serviço, ele se equipara ao transportador para efeitos de responsabilidade civil”, destacou o magistrado na sentença. Registrou que a culpa exclusiva de terceiros pela ocorrência do acidente – no caso, do terceiro que invadiu a contramão – não elide a responsabilidade do empregador.

Constou da sentença que o entendimento adotado tem amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, “(…) ao fornecer transporte ao empregado, a empresa responde de forma objetiva pelo dever de reparação de dano, independentemente da existência ou prova de culpa ou dolo, uma vez que a empregadora atraiu para si a responsabilidade pela integridade física do empregado, ao fornecer a condução em veículo próprio para atender às suas demandas empresariais, equiparando-se ao transportador, nos termos dos artigos 734, 735, 927 e 932, III, do CCB.” (AIRR-10057-03.2015.5.03.0080, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022).

Dano presumido e dever de indenizar
As circunstâncias apuradas demonstraram a existência do dano, no caso o falecimento do empregado e do nexo de causalidade, já que o acidente decorreu do serviço prestado para a empresa, o que, segundo pontuou o magistrado, implica o dever de reparação por parte do empregador.

Em relação aos danos morais, o julgador constatou a figura do dano moral em ricochete: “Trata-se do dano moral reflexo causado à genitora do de cujus pelo reclamado, em razão da perda de seu filho no acidente de trânsito havido”.

Segundo ressaltou o magistrado, na situação analisada, o dano moral é presumido pela mera comprovação dos fatos que dão ensejo à ofensa moral: “no caso, a tristeza, a dor profunda e amarga de uma mãe pela perda prematura de um filho”.

Valor da indenização
De acordo com o juiz, embora se trate de responsabilidade objetiva, o grau de culpa do réu deve ser levado em conta para a fixação do valor da indenização por danos morais.

Tendo em vista a natureza da ofensa e extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), bem como o fato de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, além da razoabilidade, a indenização por danos morais foi arbitrada pelo julgador no valor de R$ 40 mil, a ser paga pelo empregador à mãe do trabalhador falecido.

Reparação por danos materiais
Já a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais teve fundamento no artigo 950 do Código Civil e foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, correspondente a 50% da remuneração do falecido (incluindo valores mensais de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS), a ser paga à mãe até a data em que o filho completaria 25 anos.

Constou da sentença que, nos termos do artigo 948, II, do Código Civil de 2002, em caso de morte, é devido o pagamento de pensão mensal aos familiares da vítima, levando em consideração a duração provável da sua vida. Entretanto, segundo ponderou o juiz, “há presunção de que os filhos deixam de integrar o núcleo familiar de origem, em média aos 25 anos de idade, ocasião em que dão origem a um novo núcleo familiar, deixando, a partir de então, de contribuir financeiramente para o mencionado núcleo familiar”.

Sobre a apuração da perda material da mãe, de acordo com o julgador, presume-se que o falecido despendia 50% do valor de sua remuneração em seu favor e o restante era convertido em favor da família. Não houve recurso da sentença, que transitou em julgado.

TJ/MG: Shopping é condenado a indenizar consumidor por agressão de vigilante

Homem procurava loja quando disse ter sido atacado por um segurança enfurecido do estabelecimento.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação ao condomínio de um shopping no centro da capital mineira. O estabelecimento terá que pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um pedreiro que foi agredido por um segurança patrimonial. A turma julgadora reduziu o valor da indenização fixado em 1ª Instância.

Em 31 de outubro de 2017, o consumidor caminhava pelo shopping em busca de um produto específico: um cortador de azulejos. Ele procurava uma loja que havia mudado de lugar, quando um vigilante do estabelecimento o agrediu. O pedreiro alegou que foi publicamente humilhado por um profissional que deveria garantir a integridade física dos frequentadores do espaço em um momento de compras e lazer.

O shopping se defendeu sob o argumento de que houve uma pequena discussão no corredor do estabelecimento, porque o cliente se ofendeu com uma pergunta do funcionário da loja. A empresa sustentou ainda que, no processo, não há provas de qualquer agressão.

Essa tese não foi acolhida pelo juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, que fixou a indenização em R$ 8 mil. Diante da sentença, o shopping recorreu.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve o entendimento adotado em primeiro grau. Ele ressaltou que o shopping caiu em contradição ao afirmar que o corredor estava vazio durante a abordagem, o que foi desmentido pelo policial que foi até o local na hora.

Entretanto, o magistrado julgou o valor estipulado exorbitante, por isso, reduziu-o à metade. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Judiciário brasileiro é incompetente para julgar ação de tripulante de navio contratado no exterior para trabalhar em embarcações com bandeira do Panamá

A Justiça do Trabalho brasileira não detém competência para processar e julgar demanda de trabalhador marítimo brasileiro no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado fora do país. Com esse entendimento, os julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, confirmaram, por unanimidade, decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

O caso envolveu trabalhador que alegou ter sido contratado no Brasil para prestar serviço em cruzeiro marítimo. Ele afirmou que sua atuação ocorreu tanto em águas nacionais como estrangeiras. Na ação, pediu a aplicação da legislação brasileira, argumentando tratar-se de empresa com sede no país e não haver prova de que a legislação estrangeira lhe seria mais favorável. Entretanto, a desembargadora relatora Taisa Maria Macena de Lima não acatou a pretensão e negou provimento ao recurso, em voto condutor prevalecente.

Para a magistrada, ficou evidenciado pelas provas que todas as contratações se deram em território internacional, o que afasta a competência da justiça brasileira. Ela explicou que a premissa necessária para a solução da controvérsia, quanto à competência da Justiça do Trabalho, é a definição do local da contratação do profissional para trabalhar em cruzeiros marítimos.

“Pelas regras de Direito Internacional, os países signatários da Convenção de Havana – internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 18.871/1929 (Código de Bustamante) – aplicam as leis do local da matrícula da embarcação (lei do pavilhão) às relações de trabalho da tripulação de navios”, registrou, acrescentando que “excepcionam-se à regra os casos de fraude trabalhista, quando não há vínculo entre o país da matrícula da embarcação e o explorador da atividade (‘bandeira de favor’)”.

Trata-se, conforme explicitado, de pactuação internacional que tem por objetivo promover a isonomia entre os tripulantes das embarcações, normalmente compostas por trabalhadores das mais diversas nacionalidades e cuja prestação de serviços ocorre em diversos países e, na maior parte do tempo, em alto mar.

Por outro lado, na eventualidade da pré-contratação de tripulantes no Brasil, a Lei nº 7.064/1982, combinada com as previsões do artigo 21, do CPC, permite a aplicação das leis celetistas, em detrimento à legislação estrangeira, em prol dos “trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior”.

Contratos
No caso do processo, ficou demonstrado que o trabalhador celebrou três contratos por prazo determinado. A análise dos documentos revelou que: (1) todos os contratos envolveram embarcações com bandeira do Panamá; (2) os contratos foram celebrados entre o trabalhador, brasileiro, e pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras; (3) os dois últimos contratos foram celebrados no exterior; (4) no segundo contrato, não houve prestação de serviços em águas brasileiras; e (5) o primeiro e o terceiro contratos envolveram embarcação que navegou, predominantemente, em águas internacionais.

Assim como o juízo de primeiro grau, a relatora entendeu que a alegação de que a primeira contratação teria ocorrido no Brasil não foi confirmada. As provas indicaram que havia uma empresa (não incluída no polo passivo) que fazia a capacitação e arregimentação dos candidatos, encaminhando os perfis que entendesse adequados às companhias de cruzeiros, por e-mail. A escolha era comunicada à empresa de capacitação, com posterior ciência do tripulante escolhido. O contrato de trabalho era assinado a bordo do navio.

Uma testemunha declarou, nesse sentido, que “ao chegar no navio, o tripulante apresenta os documentos e assina o contrato internacional”. E, em depoimento, o autor confessou que já embarcou fora do Brasil, sendo exigida apenas a carta de embarque para passagem nas barreiras imigratórias. Admitiu que só teve contato com o representante da empresa quando embarcou o navio. “Recebeu de seu chefe, no navio, uniforme, chave de cabine e cartão de ponto, bem como não teve contato com o setor de recursos humanos da empresa”.

A alegação do trabalhador de que teria recebido, assinado e devolvido o contrato de trabalho por e-mail, antes do embarque no navio, não foi confirmada. Também não houve prova de que a contratação tivesse sido operada pela empresa de capacitação e em território nacional, fora do navio.

Por sua vez, a segunda contratação se deu no exterior, por empresa estrangeira, para trabalhar em navio com bandeira do Panamá e com navegação exclusiva em águas internacionais. A situação atrai a aplicação da bandeira da embarcação, conforme artigo 274 do Código de Bustamante e artigo 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.

Quanto ao terceiro contrato, verificou-se que a contratação se operou na Itália, em navio de bandeira panamenha, para prestação de serviços em águas internacionais, predominantemente. No caso, aplicam-se os artigos 274 e 279 da Convenção Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil (Decreto nº 18.871/1929), que dispõem que a lei da bandeira da embarcação deve incidir.

TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
Outro aspecto abordado foi a previsão contida no TAC/2016, firmado pelas rés junto ao MPT, no seguinte sentido: “Dada a natureza e particularidade da atividade econômica desenvolvida pela compromitente, o recrutamento e seleção de tripulantes brasileiros, realizado em território nacional por empresas de treinamento e seleção e/ou recrutadores de pessoal, não altera o local da contratação”. A magistrada ponderou que outra compreensão inviabilizaria a atividade empresarial de empresas de recrutamento, visto que a intermediação e/ou pré-contratação não define o local da efetiva contratação.

A magistrada chamou a atenção, ainda, para o fato de o trabalhador não ter indicado a empresa de capacitação no polo passivo, por entender que seu contrato se deu apenas com as companhias de cruzeiros marítimos.

Artigo 651 da CLT
De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência da vara do trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços, e se estende para atender às demandas que envolvam empregados brasileiros que trabalham em agência ou filial em outra nação, desde que não haja convenção internacional dispondo o contrário (parágrafo 2º).

No caso, a aplicação do dispositivo foi rejeitada, diante da impossibilidade de se equiparar embarcações estrangeiras a agências ou filiais estrangeiras. Como ressaltado na decisão, as primeiras são consideradas extensão do território do Estado da bandeira, condição não atribuída às últimas.

Grupo econômico
O trabalhador ajuizou a reclamação contra três empresas. Considerando o domicílio na República de Malta e Suíça de duas rés, bem assim a ausência de relação com e/ou prestação de serviços do autor para a empresa brasileira de cruzeiros, que possui objeto social distinto das demais rés indicadas no polo (agenciamento de viagens e passeios turísticos), entendeu-se que seria passível, apenas, a análise, se fosse o caso, de sua responsabilidade solidária passiva, tendo em vista a confissão de integrar mesmo grupo econômico.

A relatora ainda registrou trecho da sentença apontando que, nos termos da ressalva contida no artigo 94, parte final, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982 – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1987, estabelece os deveres e obrigações do país da bandeira da embarcação em relação, entre outras coisas, às condições de trabalho, tripulação e demais questões sociais em embarcações que arvoram a bandeira do país.

O Brasil também é signatário da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código de Bustamante – promulgado pelo Decreto nº 18.871, de 1929), que determina a incidência da lei do pavilhão ou da bandeira da embarcação, conforme se depreende de seus artigos 274, 279 e 281.

Foi pontuado que, ao fixar a tese do Tema 210 de Repercussão Geral, envolvendo interpretação no artigo 178 da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a prevalência dos tratados internacionais sobre o direito interno, ainda que limitadores de responsabilidade:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

No campo infraconstitucional, o parágrafo 2º do artigo 651 da CLT, parte final, determina: “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. Conforme destacado, “a razão de ser do Direito Internacional é regulamentar e definir regras gerais, propiciando aos signatários das Convenções segurança jurídica e aplicação de regras isonômicas entre as partes”.

Nesse sentido, recentemente, após encerrados os contratos analisados, o Brasil promulgou a Convenção Internacional sobre Trabalho Marítimo (MLC 2006), em 12 de abril de 2021, pelo Decreto nº 10.671, que elenca os direitos e obrigações dos tripulantes, com normas sobre remuneração, férias, jornada de trabalho, períodos de descanso, entre outros direitos.

A análise do caso sob o prisma da Lei nº 7.064/1982 não beneficiou o autor, diante da conclusão de que ele não foi contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior. Foi apontado que o artigo 2º da lei prevê que “Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I – o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II – o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III – o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior”.

Também foi citada a seguinte jurisprudência:

“CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NO ESTRANGEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO PAÍS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. Contratada a reclamante no estrangeiro, para prestar serviços em navio de bandeira panamenha, em águas internacionais, falece competência ao Poder Judiciário brasileiro para processar e julgar o feito, no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado fora do país. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010450-71.2020.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 22/04/2022, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1117; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Maria Stela Alvares da S. Campos)”.

Constatou-se que, no caso dos autos, inclusive, os próprios contratos de trabalho firmados definiram que os conflitos deles decorrentes seriam solucionados pela legislação do Estado do registro da bandeira da embarcação, que é a do Panamá.

Pontuou-se que a invocação do autor para incidência do artigo 3º da Lei nº 7.064/1982 (lei mais benéfica para o trabalhador) não surtiu efeito, por falta de demonstração de que a legislação brasileira, no seu conjunto (critério do conglobamento), seria mais favorável do que aquela observada na execução dos contratos.

Nesse cenário, a preliminar de incompetência suscitada foi acolhida.

Decisão da relatora
Em sua decisão, a relatora observou que, pela Lei do Pavilhão ou da Bandeira (constante da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana ratificada através do Decreto 18.871/1929 – Código de Bustamante), o caso examinado não está submetido à jurisdição brasileira.

É que os navios em que o autor se ativou ostentavam bandeira panamenha e os contratos previram textualmente que a solução de eventuais controvérsias se daria pelas Leis do Estado de bandeira do navio. Para a desembargadora, o feito não há como ser processado pela Justiça brasileira, uma vez que o contexto probatório não atesta a alegação do trabalhador de que sua contratação tenha ocorrido em solo brasileiro, na forma da Lei nº 7.064/1982. Ao contrário, as evidências foram de que a contratação se deu em território internacional.

Contribuiu para a conclusão o depoimento do sócio da empresa de capacitação, que explicou que a empresa é especializada em treinamentos para desenvolvimento das atividades laborativas em alto mar. Foi apontado que o curso ministrado pela empresa não serve não só para companhias de cruzeiros, como também para mercado de hotelaria em geral.

“Ficou evidente que não há qualquer vínculo dela com as reclamadas e que essa empresa não realiza o recrutamento ou contratação de pessoal para trabalhar nos cruzeiros realizados pelo grupo”, concluiu a magistrada no voto. Ainda considerou que “os contratos celebrados entre o autor e as 1ª e 3ª reclamadas têm caráter internacional e submetem-se à jurisdição do pavilhão das embarcações (artigos 274, 279 e 281 do Código de Bustamante)”.

Na decisão, foram citados os seguintes precedentes do TRT de Minas:

“PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM NAVIOS DE CRUZEIRO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Nas hipóteses de contratação e prestação laboral em navios de cruzeiro internacional, não tem incidência a Lei 7.064/82, com as alterações da Lei 11.962/09, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos para prestação laboral no exterior. Em casos como o vertente a legislação brasileira não pode ser invocada sob o singelo fundamento da condição mais benéfica, quando inafastável a aplicação da regra geral pertinente ao trabalho de tripulante em embarcação estrangeira, regida pela lei do pavilhão ou da bandeira”. (0011503-71.2017.5.03.0112, Décima Primeira Turma, Relator Convocado Ricardo Marcelo Silva, DEJT 24/07/2020).

“TRABALHO PRESTADO EM EMBARCAÇÕES INTERNACIONAIS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA.O trabalho em embarcações é regido pela Lei do Pavilhão, ou seja, aplica-se a legislação do país em que o navio é registrado. Este o exato caso dos autos, não sendo a hipótese de aplicação da Lei 7.064/82, com as alterações da Lei 11.962/09, a qual “dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior”, eis que os contratos a prazo entabulados com a Autora, tripulante, nem mesmo o primeiro, não foram estabelecidos no Brasil, mas no interior da embarcação sob a égide da Lei do Pavilhão.” (0011494-89.2017.5.03.0151 RO, Terceira Turma, Relatora Desembargador Emília Facchini, DEJT 06/02/2019).

Acompanhando o voto da relatora, os julgadores negaram provimento ao recurso. O processo foi extinto sem exame de mérito dos pedidos.

TJ/MG: Banco deve indenizar idosa por empréstimo não solicitado

Instituição foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais à cliente.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Vara Única da Comarca de São Romão, no Norte de Minas, e negou o recurso impetrado por um banco, que deverá indenizar uma idosa que teve um empréstimo consignado não solicitado descontado do benefício previdenciário. A instituição financeira deve pagar R$ 8 mil em danos morais à cliente.

No processo, a idosa disse que, em fevereiro de 2021, começaram os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,90, motivados por um débito ligado a uma suposta contratação de empréstimo consignado. O desconto foi aplicado pelo banco por quase um ano. A vítima, que tem renda mensal inferior a R$ 1 mil, procurou a Justiça para denunciar a irregularidade, alegando que não havia contratado o serviço.

Em sua defesa, o banco afirmou que a idosa chegou a receber R$ 787,08 na conta corrente como créditos do empréstimo consignado e não procurou devolver os valores na forma administrativa ou mediante depósito judicial. A empresa argumentou também que tinha o contrato assinado pela cliente, mas uma perícia grafotécnica esclareceu que a assinatura do documento não pertencia à autora da ação.

Na 1ª Instância, a instituição financeira foi condenada a restituir, na forma simples, à idosa, os valores descontados indevidamente em seu benefício. “Havendo depósito do valor do respectivo empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora, seja realizada a compensação”, disse o juiz Eliseu Silva Leite Fonseca, da Comarca de São Romão.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, o banco não demonstrou a existência da relação jurídica válida entre as partes, o que foi motivo suficiente para declarar a nulidade do contrato. “A nulidade, no presente caso, é absoluta, à luz do artigo 166, inciso II, do Código Civil, pois ilícita a contratação de empréstimo fraudulento”, disse o magistrado, referindo-se à falsificação da assinatura da vítima, que configura crime previsto no Código Penal.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que a vítima teve o direito à personalidade ferido e, por isso, é cabível a aplicação da indenização como medida compensatória: “Os danos morais, no caso vertente, consubstanciam-se na privação de recurso pelos indevidos descontos em benefício de aposentadoria da autora/apelada, junto ao INSS, lastreados em contrato inexistente.”

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Dentista terá que devolver valor pago por cirurgia e indenizar cliente por falha no procedimento

Após intervenção, paciente começou a sentir fortes dores; valor a ser pago supera R$ 33 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Alfenas, no Sul de Minas, que condenou um cirurgião dentista a devolver a uma paciente o valor pago por uma cirurgia, no total de R$ 28.390, e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais devido a um erro cometido no procedimento.

A estudante apresenta assimetria facial da mandíbula em relação à maxila. Ela afirma que, em função desse quadro, foi encaminhada ao profissional porque ele ser especialista em bucomaxilofacial. A cirurgia ocorreu em janeiro de 2017.

Segundo a paciente, após o procedimento não houve mudanças em sua aparência e ela passou a sentir fortes dores. Diante disso, a estudante ajuizou ação em novembro de 2018, sustentando que houve negligência do profissional.

O dentista se defendeu sob o argumento de que a paciente não seguiu suas recomendações durante o pós-operatório, o que explicava o resultado insatisfatório. A tese foi rechaçada pelo juiz Flávio Branquinho da Costa Dias, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que reconheceu o prejuízo material e o abalo à esfera moral da estudante.

O cirurgião recorreu ao Tribunal. A relatora Maria Luíza Santana Assunção manteve a sentença de 1ª Instância. Segundo a magistrada, a falha do serviço ficou comprovada por laudo pericial. Uma vez que se demonstrou a conduta culposa do cirurgião dentista, ele deve responder pela falha na prestação do serviço.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

TRT/MG confirma justa causa de empregada que rasurou atestado médico para aumentar dias de afastamento

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma empregada de uma rede de lojas, por falsificação de atestado médico. A sentença é do juiz Luciano José de Oliveira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG. Ficou constatado que a trabalhadora rasurou o atestado médico, para fazer constar nove dias de afastamento, quando, na verdade, era apenas um dia. Para o magistrado, a conduta da trabalhadora configura ato de improbidade, na forma do artigo 482, “a”, da CLT.

O julgador ressaltou que a justa causa para a dispensa deve ser cabalmente provada, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que norteia as relações de trabalho. Além disso, trata-se da maior pena que a empresa pode impor ao trabalhador, retirando-lhe, muitas vezes, o bem mais precioso que possui no âmbito do Direito do Trabalho, que é o emprego.

Na decisão, foi explicado ainda que, para a validade da justa causa, a falta cometida pelo empregado deve ser grave o bastante para quebrar a confiança entre as partes, imprescindível à relação de emprego, tornando-a inviável. No entendimento do julgador, foi exatamente isso o que ocorreu, no caso. “A reclamante foi dispensada, corretamente, por ter cometido falta grave, com base no art. 482, “a”, da CLT – ato de improbidade, em razão de apresentar atestado falso”, destacou o juiz.

Pela análise do atestado médico, o julgador observou que, realmente, houve alteração do número de dias de afastamento, já que havia divergência entre o número registrado (09) e sua escrita por extenso (“hum dia”). Além disso, a adulteração foi confirmada por declaração emitida pela própria médica responsável pelo atestado médico.

Ao prestar depoimento, a empregada afirmou que o atestado “era de nove dias”, o que levou o magistrado a concluir que ela tinha conhecimento da falsificação, já que não houve dúvida de que o afastamento foi de apenas um dia.

Requisitos da justa causa – Prova
Os demais elementos necessários à validade da dispensa por justa causa também foram constatados no caso. Isso porque a falsificação do atestado médico foi a causa única da dispensa, ou seja, houve nexo de causalidade e ausência de dupla punição pelo mesmo ato.

Na visão do juiz, não era o caso de aplicação gradativa de punições mais brandas, considerando que a conduta da empregada configura falta gravíssima, autorizando a imediata extinção do contrato de trabalho, porque houve a quebra da confiança necessária para a continuidade da prestação de serviços.

Outro aspecto abordado na decisão foi o relativo à imediatidade na aplicação da pena à trabalhadora. De acordo com o julgador, o tempo transcorrido entre a identificação da falta grave e a dispensa por justa causa foi razoável para apuração dos fatos, inexistindo perdão tácito. “O atestado médico foi encaminhado virtualmente para a empresa em 31/1/2023, sendo o documento físico entregue no dia seguinte. A resposta do hospital confirmando a rasura do atestado somente foi enviada à ré no dia 16/2/2023, data em que a obreira foi comunicada da dispensa por justa causa”, observou na sentença.

Verbas rescisórias, estabilidade da gestante e danos morais – Improcedência
A confirmação da justa causa levou à improcedência dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias relativas à rescisão imotivada do contrato de trabalho. Pela mesma razão, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para gestante e de indenização por danos morais.

A prática de falta grave caracterizadora da justa causa descartou, logo de início, o direito à estabilidade de emprego pretendida. A prova de que a dispensa motivada foi corretamente aplicada e de que a empresa agiu no exercício de poder diretivo do empregador, sem exceder os limites do exercício regular de direito, por sua vez, levou à improcedência do pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Gestores de condomínio devem indenizar morador por ofensa

Administradores afixaram comunicado com acusações em área comum do prédio.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte e reduziu o valor que a síndica e o conselheiro fiscal, de um conjunto habitacional na região Noroeste da capital, deverão pagar a um morador devido a ofensas veiculadas em um comunicado extraordinário afixado no espaço comum do prédio. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil.

Segundo o processo, os dois responsáveis pela administração do condomínio foram eleitos em outubro de 2020 e, após receberem críticas e pedidos de esclarecimento e de realização de uma assembleia geral ordinária, em novembro do mesmo ano eles publicaram um documento em que acusavam o morador de calúnia, injúria e difamação. Os réus afirmavam que ele “difundia a desordem”.

O morador ajuizou ação em janeiro de 2021, afirmando que mora no conjunto habitacional há 30 anos e que criou fortes laços com a comunidade. Assim, as ofensas teriam prejudicado sua reputação e a convivência com os vizinhos. De acordo com ele, o comunicado tinha caráter intimidatório e agressivo, e representou uma experiência vergonhosa e aflitiva.

Em sua defesa, a síndica e o conselheiro disseram que os danos sofridos não foram demonstrados e que agiram nos limites legais e em nome da administração condominial. Para eles, os pedidos do morador deveriam ser julgados improcedentes e reivindicaram a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Em 1ª Instância, a juíza Maria da Glória Reis condenou os dois gestores a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil por danos morais, pois se tratava de dano transitório. A magistrada considerou que as ofensas publicamente direcionadas ao condômino, além de configurarem situação humilhante e angustiante, lesavam sua imagem perante a comunidade.

No recurso ao TJMG, os administradores do condomínio defenderam que o morador os perseguiu, tumultuou os trabalhos e inviabilizou a atividade da gestão por envolvê-los em demandas judiciais e conflitos internos.

O relator do recurso, desembargador Cavalcante Motta, atendeu ao pleito de redução da indenização, que caiu para R$ 3 mil, mas manteve a condenação. O magistrado entendeu que os atos praticados pelos gestores tinham motivações próprias, decorrentes de desentendimentos particulares, sem relação com as funções que eles exerciam, e atingiram a honra e a imagem do condômino.

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Motorista acusado, sem provas, de pagar conta com nota falsa será indenizado

Posto de combustíveis terá que pagar R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um posto de combustível a indenizar um comerciante por danos morais em R$ 10 mil. O frentista acusou o motorista de ter repassado, conscientemente, uma nota falsa para pagar o abastecimento, o que configura crime.

Em 10 de janeiro de 2020, o motorista foi abastecer o veículo no posto de gasolina e foi abordado pelo funcionário que começou a ofendê-lo, chamando-o de “caloteiro” em público e acusando-o de passar adiante notas falsas.

O comerciante pediu para falar com o gerente, que repetiu as acusações. Houve uma discussão e a polícia foi chamada para registrar um boletim de ocorrência. No documento constou que dois dias antes o cliente havia fornecido uma cédula possivelmente falsa de R$ 10.

O cliente argumentou que a situação lhe causou abalo emocional e constrangimento, expondo-o como um falsificador e inibindo-o de retornar ao posto de combustível que ele frequentava há muitos anos.

A empresa alegou que o frentista não imputou conduta criminosa ao comerciante nem o envergonhou diante de outras pessoas, pois sua equipe prima pela cortesia e educação. Segundo o posto, o colaborador reconheceu o motorista, que anteriormente teria apresentado nota falsa de mesmo valor, e o abordou de forma discreta, alertando-o sobre a possibilidade de o dinheiro ser falsificado.

Ainda de acordo com o estabelecimento, o consumidor se exaltou, desceu do automóvel e agrediu fisicamente o funcionário. Diante disso, o posto solicitou que os pedidos do cliente fossem julgados improcedentes, porque o consumidor inclusive voltou ao posto em outras ocasiões.

Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 15 mil ao consumidor. O juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, considerou que caberia ao posto, se havia alguma suspeita, procurar a autoridade policial a fim de apurar o crime, e não acusar os clientes sem provas.

Além disso, o magistrado ponderou que a interação com o consumidor ultrapassou os limites do razoável, porque foi desproporcional e se deu em local público.

A empresa recorreu, alegando que o valor fixado era excessivo e negando existir qualquer dano à imagem do consumidor. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o relator Sérgio André da Fonseca Xavier, que manteve a condenação, mas reduziu a quantia a ser paga.

De acordo com o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a afirmação de que o caixa do posto constatou a falsidade da nota não autoriza o empregado do estabelecimento a acusar frequentadores, não havendo sequer prova de que a cédula era fraudada ou de que o responsável por fornecê-la foi o motorista.

Para o relator, embora a empresa tenha o legítimo direito de identificar clientes que eventualmente ofertem notas falsas, a resposta a isso deve ocorrer dentro dos limites da lei, e a atitude do empregado do estabelecimento de acusar o motorista de um crime sem provas, gerando confusão, configura danos morais passíveis de reparação.

No entanto, o magistrado avaliou que o montante efetivamente estava acima do padrão adotado em casos similares. Assim, ele diminuiu a indenização para R$ 10 mil.

TRT/MG: Hospital em BH pagará diferenças de adicional de insalubridade a trabalhadora exposta a agentes biológicos

No período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Tatiana Carolina de Araújo determinou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo (40%), a uma auxiliar de laboratório que trabalhava exposta a agentes biológicos em um hospital de Belo Horizonte. O laudo pericial constatou que a empregada atendia uma média de três leitos de pacientes com doenças infectocontagiosas por dia de trabalho para a coleta de amostras de sangue de exames médicos.

Segundo a perita, cada visita durava em média de seis a oito minutos. E a conclusão pericial foi no sentido da caracterização da insalubridade de grau máximo, em decorrência da exposição a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 do MTE.

Na defesa, o hospital impugnou o laudo oficial quanto à classificação da insalubridade. Sustentou que a atividade de coleta em leitos de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas foi realizada pela trabalhadora de forma meramente eventual. “Não no quantitativo apontado no laudo apresentado”, ressaltou a entidade.

Mas a juíza entendeu que não houve produção de prova para afastar as conclusões registradas pela perita. Para a magistrada, o contato por no mínimo 18 minutos diários com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas expunha a profissional a um risco significativo e permanente de contrair enfermidades.

A sentença acolheu então as conclusões periciais quanto à caracterização e classificação do labor em condições insalubres, em razão da exposição a agentes biológicos. Por isso, julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devendo ser observado o grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo vigente em cada época, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%.

Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STJ: Associação de proteção veicular pode ser responsabilizada em ação que busca pagamento de seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a associação de proteção veicular que atua na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo tem legitimidade passiva e pode ser responsabilizada, solidariamente com a seguradora, em ação que busca o pagamento de indenização securitária.

“É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento”, afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator.

No caso, uma mulher ajuizou ação contra uma associação de proteção veicular e uma seguradora, buscando obter indenização securitária advinda de contrato de seguro automotivo coletivo, bem como compensação por danos morais, tendo em vista a ocorrência de acidente que ocasionou a perda total do veículo segurado.

Por entenderem que a apólice contratada já estava em vigor quando o acidente ocorreu, as instâncias ordinárias condenaram as demandadas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária, além do valor de R$ 6 mil a título de danos morais.

No recurso ao STJ, a associação alegou que agiu como mera intermediária na formalização da apólice coletiva, de modo que não poderia figurar no polo passivo da ação proposta pela segurada. Sustentou também que o estipulante não pode ser condenado solidariamente, visto que a responsabilidade de pagar os prejuízos do sinistro é exclusiva da seguradora.

Entidade não cumpriu adequadamente suas obrigações
Segundo o relator, o STJ tem o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (artigos 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 73/1966 e 801, parágrafo 1º, do Código Civil).

Contudo, o ministro destacou que, excepcionalmente, o estipulante pode ser responsabilizado pelo pagamento do seguro, em solidariedade com a seguradora. Segundo o relator, no caso analisado, ficou demonstrado que a entidade estipulante não cumpriu adequadamente suas obrigações, pois era a responsável por intermediar a contratação da apólice entre seus associados, mas não diligenciou acerca do correto momento em que entraria em vigência o seguro da autora da ação.

Associação criou expectativa de que se responsabilizaria pelo pagamento dos prejuízos
Além disso, o ministro ressaltou que a associação também criou na segurada a legítima expectativa de que se responsabilizaria pelos danos decorrentes do sinistro, já que foi instituída justamente para promover proteção veicular, tendo – conforme seu próprio regulamento – o único objetivo de conferir segurança aos associados, mediante o rateio, entre eles, de eventuais prejuízos ocorridos com os automóveis.

Villas Bôas Cueva afirmou que a responsabilidade de indenizar os associados no caso de danos sofridos pelos veículos está evidenciada no regulamento da associação e até mesmo na proposta de filiação oferecida aos associados.

“A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação – no caso, a proteção veicular”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2080290


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