STJ mantém lista tríplice por merecimento para cargo de conselheiro do TCE-MG

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve o procedimento de formação de lista tríplice pelo critério de merecimento para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG).

O colegiado negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança apresentado por um procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais (MPC-MG), que pedia a anulação da lista formada por merecimento e a adoção do critério de antiguidade. A decisão manteve integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o pedido.

O procurador sustentou que o critério de merecimento não poderia ser aplicado diante da falta da resolução regulamentadora prevista no artigo 17 do Regimento Interno do TCE-MG. Segundo o recorrente, sem essa resolução, conceitos como produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais permaneceriam indeterminados, o que tornaria a escolha subjetiva.

Falta de resolução não impede adoção do merecimento
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que os parâmetros previstos na Lei Complementar Estadual 102/2008, como produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais, já são suficientes para orientar a avaliação pelo plenário da corte de contas. Segundo ele, a previsão de resolução no regimento interno indica apenas a possibilidade de detalhamento procedimental, mas sua ausência não impede a aplicação do critério legal de merecimento.

Em relação à alegação de indeterminação dos parâmetros utilizados, o ministro destacou que eles são adotados em avaliações funcionais e admitem verificação concreta por meio da análise dos trabalhos desenvolvidos pelos candidatos. “O fato de não haver pontuação matemática prévia não converte a avaliação em ato arbitrário, pois o tribunal pleno deve fundamentar sua escolha com base em elementos objetivos constantes do processo administrativo”, concluiu.

Mandado de segurança não pode alterar critério constitucional
Para o relator, o mandado de segurança não pode ser utilizado para substituir o critério constitucional de merecimento pelo critério de antiguidade. Segundo ele, a pretensão de anular a lista de merecimento e substituí-la por uma de antiguidade revela interesse direto na alteração do procedimento, pois o impetrante é o mais antigo na carreira, e a mudança garantiria automaticamente sua inclusão na lista tríplice.

“Se a preocupação fosse com a qualidade do procedimento e com a observância de critérios objetivos, o pedido seria de regulamentação prévia, não de anulação e de substituição definitiva do critério constitucional”, avaliou o ministro.

O relator acrescentou que eventuais irregularidades no procedimento podem ser questionadas posteriormente, mas não justificam a anulação preventiva da lista tríplice.

Veja o acórdão
Processo nº: RMS 77.241.

TJ/MG condena financeira a indenizar idosa por descontos em conta

TJMG entendeu que abordagem por telefone foi abusiva e feriu o dever de informação


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma financeira a indenizar uma idosa que teve descontos mensais considerados indevidos em sua conta bancária – a mesma em que recebe benefícios previdenciários.

A decisão da 17ª Câmara Cível reformou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, garantindo à autora a restituição em dobro dos valores subtraídos e a reparação por danos morais.

A idosa ingressou com a ação após notar descontos mensais de R$ 79,90 em sua conta bancária, em favor da empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. A autora afirmou, nos autos, que jamais celebrou contrato com a financeira nem autorizou qualquer débito em seu benefício.

Segundo a idosa, a oferta do serviço ocorreu por telefone enquanto estava na rua, em local com áudio precário, o que impediu a compreensão devida das condições propostas.

Diante disso, a autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual; a suspensão imediata das cobranças; a restituição em dobro do que foi pago; e indenização por danos morais.

Gravação

A defesa da financeira apresentou a gravação da ligação telefônica com a idosa para atestar a validade do negócio jurídico. Esse argumento foi aceito pelo juízo de 1ª Instância, que negou os pedidos de indenização e restituição. A autora recorreu.

“Técnica agressiva e predatória”

A decisão foi alterada em 2ª Instância. O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a gravação telefônica evidenciou a “abordagem persuasiva” e uma técnica de telemarketing “agressiva e predatória”, incompatível com a condição de hipossuficiência da idosa.

O magistrado ressaltou que o fato de a idosa estar em via pública durante a ligação reforça a tese de que ela não teve oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

Assim, foi declarada a nulidade do contrato e determinada a restituição em dobro de todos os prêmios de seguro indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 24.315 por danos morais, equivalentes a 15 salários mínimos.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira acompanharam o voto do relator.

Investigação

Além das sanções financeiras, o TJMG determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (Aspar) do Banco Central do Brasil (BC) para que as condutas da instituição financeira sejam investigadas.

Processo nº: 1.0000.24.455097-6/002.

STF determina adaptação de teste físico para candidato com nanismo em concurso de delegado

Ministro Alexandre de Moraes anulou decisão da banca examinadora que eliminou candidato em teste de aptidão física para delegado


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) adapte o teste físico de salto horizontal do concurso público para delegado substituto da Polícia Civil de Minas Gerais a um candidato com nanismo. Ao analisar a Reclamação (Rcl) 91550, o ministro anulou a decisão da banca examinadora que havia eliminado do certame o participante reprovado no teste de aptidão física e determinou que a avaliação seja reaplicada.

O caso
Matheus Menezes Matos, candidato com nanismo, concorreu a uma das cinco vagas reservadas a pessoas com deficiência e foi aprovado nas etapas iniciais do concurso. Para o Teste de Aptidão Física (TAF), apresentou laudo médico e solicitou adaptações razoáveis, que não foram concedidas pela banca examinadora.

Submetido aos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos sem deficiência, ele concluiu três dos quatro exercícios previstos, mas não atingiu o desempenho mínimo exigido no salto horizontal (terceiro exercício) e foi impedido de realizar a corrida de 12 minutos (quarto exercício), sendo eliminado do certame.

O recurso administrativo apresentado pelo candidato foi negado sob o argumento de que o edital não previa alterações nos exames biofísicos. Na reclamação ao STF, ele alegou descumprimento do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476, que assegura a candidatos com deficiência o direito a adaptações razoáveis em testes físicos de concursos públicos.

Decisão
Ao acolher o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que não há dúvidas quanto à ausência de adaptação razoável da prova física do concurso. Para ele, é inadmissível exigir que um candidato com deficiência, no caso, pessoa com nanismo, realize o teste de salto horizontal nas mesmas condições que os demais candidatos.

O relator concluiu que a banca violou o entendimento do STF ao negar o recurso e basear a eliminação exclusivamente no resultado do salto horizontal. Ressaltou ainda que a Constituição Federal assegura, no acesso ao serviço público, o direito a tratamento diferenciado às pessoas portadoras de necessidades especiais, como forma de compensar desigualdades e dificuldades inerentes a esse grupo.

Além disso, o ministro observou que não ficou demonstrada a necessidade do teste de salto para o exercício do cargo de delegado de polícia. Segundo ele, exigir a realização da prova sem adaptações pode resultar na exclusão indevida de candidatos com deficiência que não tenham condições de cumprir essa etapa do concurso.

Veja a decisão
Reclamação 91.550/MG

TJ/MG negou danos morais a floricultura em disputa por nome

Empresa alegava uso indevido de marca


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Pedro Leopoldo, na região Central do Estado, que negou pedido de uma floricultura para ser indenizada por outra empresa que utilizava o mesmo nome.

A empresa que entrou com o processo, sediada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, alegou ser a detentora exclusiva da marca mista “Ju Flores” em todo o território nacional devido ao registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Por isso, argumentou que a utilização do mesmo nome por outra floricultura nas redes sociais estaria causando confusão entre os clientes e geraria danos morais passíveis de reparação.

Alteração

A empresa ré, situada em Santa Maria de Jetibá (ES), alegou que não agiu de má-fé e que já havia solicitado a alteração do nome comercial para “Floricultura da Ju”, promovendo divulgação dessa alteração em suas redes sociais, com o intuito de evitar confusão entre clientes.

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Por isso, ela recorreu, reafirmando o direito à exclusividade da marca.

Marca mista

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, manteve a decisão. O magistrado destacou que o registro de marca mista protege o conjunto (nome e identidade visual), e não apenas o elemento linguístico isolado. Ressaltou que as empresas atuam em estados diferentes, não possuem logomarca parecida e que a segunda loja comprovou ter tomado providências para alterar o nome.

“A apelada comprovou nos autos que já requereu a alteração de sua denominação para ‘Floricultura da Ju’, o que, juntamente com os vídeos […], que foram disponibilizados nas redes sociais, demonstra que a recorrida não tem intuito de usar indevidamente a marca, tendo, ela própria, esclarecido aos clientes a confusão ocorrida, em alguns casos, quanto ao nome das duas floriculturas.”

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant.

Processo nº: 1.0000.25.420196-5/001

TRT/MG reconhece dispensa discriminatória após reclamações em grupo de WhatsApp e mantém indenizações a motorista carreteiro

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram sentença advinda da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG que reconheceu a dispensa discriminatória de um motorista carreteiro. O empregado atuava no transporte canavieiro durante o período de safra da cana-de-açúcar. A decisão, de relatoria do desembargador Marcos Penido de Oliveira, negou provimento ao recurso da empresa para confirmar a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais ao trabalhador, esta última fixada em R$ 3 mil.

Segundo o apurado, o motorista foi dispensado sem justa causa no mesmo dia em que se manifestou, em grupo de WhatsApp denominado “Sindicato – I.B.”, sobre insatisfações relacionadas às condições de trabalho. Entre os temas tratados estavam redução do vale-alimentação, irregularidades nos registros de ponto, ausência de transporte adequado e o não pagamento adicional de 15% para motoristas de veículos com mais de uma articulação.

O empregado postou áudios no grupo pela manhã e, pouco tempo depois, foi chamado pelos chefes, que o buscaram na lavoura, durante a jornada, e o levaram à empresa, onde teve sua rescisão formalizada. Outro trabalhador que também manifestou descontentamento nas mensagens foi igualmente dispensado no mesmo dia, o que reforçou o entendimento sobre o caráter retaliatório da medida.

A empresa alegou ter exercido seu poder diretivo e afirmou que o desligamento se deu por necessidade de redução do quadro e por supostas reincidências disciplinares do empregado. Contudo, segundo pontuou o relator, tais justificativas não foram comprovadas, além de serem incompatíveis com o período de safra, época em que, historicamente, os contratos de motoristas eram mantidos até o fim do ano.

Ao reexaminar o caso, o colegiado concluiu que a dispensa teve caráter discriminatório, nos termos da Lei nº 9.029/1995, em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à função social da empresa e à busca do pleno emprego, todos protegidos pela Constituição Federal, que, além disso, proíbe qualquer forma de discriminação (artigo 3º, inciso IV). De acordo com o relator, ficou demonstrado que a ruptura contratual se deu como retaliação às reclamações dos trabalhadores no grupo de mensagens dos empregados, das quais a empresa teve ciência, embora ela afirme que não integra o grupo.

Indenizações mantidas
Com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, consistente na remuneração em dobro do período compreendido entre a dispensa (29/7/2024) e a distribuição da ação (19/12/2024), conforme opção exercida pelo autor nos termos do artigo 4º, II, da Lei 9.029/1995.

O colegiado também manteve a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3 mil, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias da dispensa, o porte da empresa, o tempo de afastamento, a função pedagógica e compensatória da reparação.

Com esses fundamentos, foi mantida a decisão de primeiro grau, inclusive em relação ao valor das indenizações, negando-se provimento ao recurso da empresa, bem como ao recurso do reclamante, o qual pretendia o aumento do valor das indenizações fixadas na sentença. A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Foi apresentado agravo de instrumento para apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG reconhece dano moral por ameaça de dispensa a vigilante que se recusou a trabalhar em fumódromo

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram o direito de um trabalhador a indenização por danos morais, por sofrer ameaças de dispensa por justa causa ao se recusar a permanecer como vigilante em fumódromo, onde se sentia mal com a fumaça de cigarro. O trabalhador ainda comprovou que era obrigado a usar uniformes e calçados em más condições, configurando violação à sua dignidade, o que contribuiu para a condenação da empresa. Na decisão, de relatoria do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 15 mil.

Entenda o caso
O empregado, contratado como “controlador de acesso” por uma empresa prestadora de serviços especializados, exercia suas atividades em uma empresa do ramo de alimentos e era designado para atuar como vigilante no fumódromo da tomadora dos serviços. Não fumante, afirmou que sentia enjoo, tontura e dificuldades respiratórias durante a jornada, e que, ao pedir para ser removido da função, foi informado de que poderia sofrer advertências e até ser dispensado por justa causa caso insistisse na recusa. Diante da pressão, acabou pedindo demissão.

O trabalhador também alegou que a empresa fornecia uniformes usados, rasgados e com mau cheiro, inclusive coturnos com as solas se desfazendo, o que lhe causava constrangimento e humilhação diante dos colegas. A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que os uniformes eram novos e que o pedido de demissão foi voluntário.

Sentença e recurso
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre indeferiu o pedido de indenização por danos morais, considerando não provadas as alegações e mantendo válido o pedido de demissão.

O trabalhador recorreu ao TRT-MG, insistindo na tese de assédio moral e condições degradantes de trabalho.

Fundamentos
Ao modificar a sentença, o relator pontuou que a prova testemunhal demonstrou que a empresa ameaçava seus empregados de punição e dispensa por justa causa, caso se recusassem a permanecer no fumódromo, inclusive o autor, mesmo relatando desconforto físico. “Tal conduta extrapola em muito o poder diretivo. Ameaçar um empregado de demissão por justa causa, por ele se recusar a permanecer em ambiente que lhe causa mal-estar físico, é ato de pressão psicológica passível de indenização por danos morais”, destacou.

O desembargador também reconheceu a violação à dignidade do trabalhador pelo fornecimento de uniformes em más condições. Testemunha, que era líder do autor, relatou que os empregados recebiam uniformes usados e que “ele mesmo andava com sua blusa de frio rasgada” e que chegou a ver o autor utilizando coturno “com a sola arrancando”. “Fornecer a um trabalhador uniformes usados, rasgados e calçados se desfazendo, obrigando-o a se apresentar para o trabalho de forma desalinhada, é uma conduta humilhante que atenta contra a dignidade e a autoestima do empregado”, observou o julgador.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, o empregador praticou ato ilícito, que causou prejuízo moral ao trabalhador. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o colegiado concluiu pela obrigação de reparação da empresa e fixou o valor da indenização em R$ 15 mil, considerando o porte econômico da empresa, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.

TST confirma validade de citação feita por “WhatsApp”

Mensagem foi enviada ao número correto e certificada por oficial de justiça


Resumo:

  • A Justiça do Trabalho aplicou a um produtor rural a pena de revelia por não comparecer à audiência de instrução, embora tenha sido citado.
  • O produtor pediu a anulação da sentença, alegando não ter lido a mensagem enviada por WhatsApp.
  • De acordo com o TST, a citação permanece válida, pois a mensagem foi enviada ao número correto e o empregador alegou apenas não tê-la lido.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um produtor rural de Chapada Gaúcha (MG) para que fosse anulada a validade de citação feita pelo WhatsApp. Segundo o colegiado, a citação é válida, mesmo que o autor alegue não ter lido a mensagem ou não ter tido acesso direto a ela.

Produtor foi condenado à revelia
A ação trabalhista foi ajuizada em maio de 2021 por um caseiro, que pedia o reconhecimento do vínculo trabalhista com o produtor e o pagamento de verbas rescisórias. Sem comparecer à audiência, o produtor foi condenado à revelia. Em outubro de 2021, o processo transitou em julgado, e o empregador entrou com ação rescisória visando anular a sentença.

Na rescisória, ele disse que só teve ciência da sentença e da condenação em novembro, pelo correio, e que não tinha recebido nenhuma citação para apresentar sua defesa ou questionar a decisão. Consultando o processo, ele constatou que a citação tinha sido feita pelo WhatsApp e não foi lida por ele.

Ao pedir a anulação da sentença, ele argumentou que seu telefone, além de ter muitos contatos, é utilizado por outros familiares, inclusive seus filhos adolescentes e sobrinhos crianças, que podem ter lido a mensagem e prejudicado sua efetividade e impedido sua finalidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, rejeitou a rescisória, levando o produtor rural a recorrer ao TST.

Citação por aplicativo de mensagens é válida
A relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do uso de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para notificações e intimações no processo judicial. Para isso, a mensagem deve ser enviada para o número correto, e isso ficou comprovado, pois o produtor não contestou o fato.

De acordo com a ministra, o mandado eletrônico foi recebido e confirmado pelo destinatário. Ou seja, o próprio oficial de justiça certificou que a citação foi corretamente realizada. Nesse caso, a fé pública das certidões do oficial de justiça prevalece, a menos que haja provas contrárias convincentes.

Por fim, o voto destaca que o ônus de provar a invalidade da citação é da parte que alega falha no procedimento. Como o produtor rural não conseguiu demonstrar que a citação não foi corretamente realizada, sua alegação foi rejeitada.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: ROT-10047-58.2022.5.03.0000

TRT/MG anula pedido de demissão de empregada gestante e garante indenização substitutiva por estabilidade provisória

Decisão reforça necessidade de assistência sindical (artigo 500 da CLT) mesmo em casos de desconhecimento da gravidez à época da rescisão contratual.


Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por decisão unânime, anularam o pedido de demissão de uma trabalhadora, reconhecendo o direito dela à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional.

A decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, deu provimento ao recurso da reclamante, modificando sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, que havia indeferido a nulidade do pedido de demissão e o consequente direito à estabilidade.

A autora era empregada de uma empresa do ramo de restaurantes coorporativos e alegou que, ao pedir demissão, encontrava-se grávida, embora desconhecesse tal condição. O laudo médico juntado ao processo indicou gestação de 22 semanas e um dia, em dezembro de 2024, o que comprova que a gravidez já existia em agosto do mesmo ano, quando a demissão foi solicitada.

Decisão e fundamentos
Ao examinar o recurso, o relator ressaltou que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT).

Segundo pontuou o juiz convocado, a estabilidade da gestante decorre de fato objetivo, qual seja, a constatação da gravidez, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela trabalhadora na época da dispensa. “O instituto tem como principal objetivo tutelar o direito do nascituro, irrenunciável”, destacou.

Ainda que não tenha havido vício de consentimento na manifestação de vontade da trabalhadora, o relator ressaltou que o pedido de demissão do empregado estável, como no caso da gestante, deve ser assistido pelo sindicato de classe ou pela autoridade competente, conforme exigência do artigo 500 da CLT. Na ausência dessa formalidade, o ato de demissão é considerado inválido.

O colegiado seguiu a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende ser indispensável a assistência sindical para validar o pedido de demissão de empregadas gestantes, ainda que o estado gravídico seja desconhecido por ambas as partes (empregada e empregador) no momento da rescisão contratual.

Indenização substitutiva
Diante da nulidade do pedido de demissão e considerando que a autora não solicitou a reintegração, nem a empresa, nem mesmo de forma subsidiária, a empregadora foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para a gestante, correspondente aos salários vencidos desde a data da demissão até cinco meses após o parto; aviso-prévio proporcional; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS com multa de 40%. A empresa ainda deverá fornecer à trabalhadora as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

Não cabe mais recurso da decisão. Já ocorreu o pagamento da dívida trabalhista.

TJ/MG mantém condenação por morte de motociclista

Condutor e proprietária de caminhão devem pagar indenização e pensão à família da vítima


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Açucena, no Vale do Rio Doce, que condenou o motorista e a proprietária de um caminhão pelo acidente que matou um motociclista de 25 anos.

A vítima morreu em agosto de 2016, quando o caminhão invadiu a contramão e bateu de frente com a motocicleta que ele pilotava.

Em sua defesa, o motorista alegou que houve uma falha inesperada no sistema de freios e negou ter agido com imprudência. No entanto, laudos técnicos e o boletim de ocorrência confirmaram que, embora houvesse um problema no pedal do freio, o veículo se encontrava em mau estado de conservação.

Condenação

Em 1ª Instância, foram fixados danos morais de R$ 100 mil para os pais em função da morte do filho; danos materiais de R$ 7.717 pelas despesas com o funeral e pelo valor da motocicleta; e pensão mensal equivalente a um terço da renda que o jovem recebia – ela deve ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos ou até o falecimento da mãe. Os réus recorreram.

Negligência

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, argumentou que é dever legal de quem possui ou conduz veículo automotor garantir a manutenção preventiva e suas condições de segurança, conforme os artigos 27 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

A magistrada destacou que “a invasão da contramão pelo caminhão, comprovada por laudo pericial e boletim de ocorrência, evidencia negligência do condutor, configurando ato ilícito que enseja reparação civil. A responsabilidade da proprietária do veículo é solidária à do condutor, conforme jurisprudência consolidada”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.308330-7/001

TRF6 nega pedidos de habeas corpus de réus do caso Brumadinho e inicia análise de recurso contra absolvições do caso Mariana

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) rejeitou, nesta quarta-feira (11/3/2026), os habeas corpus apresentados por réus investigados pelo rompimento da barragem da mineradora Vale na cidade de Brumadinho/MG (Região Metropolitana de Belo Horizonte).

Os acusados solicitavam o trancamento da ação penal relacionada à tragédia ocorrida no dia 25 de janeiro de 2019, mas nenhum dos pedidos foi aceito. Trancamento de ação penal é uma decisão judicial que põe fim a um processo criminal antes do seu julgamento de mérito.

A decisão foi tomada durante sessão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que analisou processos ligados aos rompimentos das barragens de Brumadinho e também de Mariana, duas das maiores tragédias socioambientais do país.

A sessão foi presidida pela desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa e contou com a participação dos desembargadores federais Boson Gambogi, relator do caso; Pedro Felipe Santos; e Klaus Kuschel.

Os três magistrados votaram pela rejeição dos habeas corpus por considerarem a denúncia formalmente apta, além de presente a justa causa, afastando a alegação de incongruência entre as teses acusatórias.

Considerou-se que a pretensão visava o revolvimento de prova, o que se revela inadequado na via estreita do habeas corpus, assim como impertinente seria a tutela das narrativas escolhidas pelo Ministério Publico Federal (MPF) para subsidiar sua pretensão, sendo indevida a antecipação de uma análise de mérito da acusação.

Recurso contra absolvições no caso Mariana

Durante a mesma sessão, os magistrados também iniciaram a análise da apelação criminal relacionada ao rompimento da barragem de Fundão, na cidade histórica de Mariana (Região Metropolitana de Belo Horizonte), ocorrido no dia 5 de novembro de 2015. O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e por familiares das vítimas, que contestam a absolvição de 11 réus determinada em novembro de 2024.

Na ocasião, a decisão do primeiro grau, na Vara Federal de Ponte Nova absolveu todos os réus. De acordo com a sentença, havia a “ausência de provas suficientes para estabelecer a responsabilidade criminal” direta e individual de cada réu.

Nesta quarta-feira (11/3/2026), o relator leu o relatório e as partes apresentaram sustentações orais. O julgamento será concluído no dia 10 de junho, com a leitura dos votos dos membros da turma. O relator do caso é o desembargador Pedro Felipe Santos.

Barragem de Mariana: Cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração foram liberados

O rompimento da barragem de Fundão, pertencente à mineradora Samarco (controlada pela Vale e pela BHP), liberou cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração, devastando comunidades inteiras ao longo do percurso da lama.

Dezenove pessoas morreram, localidades foram destruídas e o Rio Doce sofreu impactos ambientais profundos que ainda persistem.


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