TJ/DFT: Estelionatária é condenada por fraude com PIX agendado e posteriormente cancelado

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma pessoa acusada de estelionato por ter simulado pagamento de mercadorias por meio de PIX agendado, que não foi efetivamente transferido ao estabelecimento comercial.

No caso, a acusada apresentou um comprovante de PIX para convencer os funcionários de que o valor havia sido pago, mas cancelou a operação logo após sair com os produtos. A parte lesada, ao perceber a ausência de crédito em conta, tentou contatar a autora da suposta transação, mas não obteve êxito. Posteriormente, a quantia foi depositada, mas o pagamento tardio não impediu a continuidade do processo penal.

Em sua defesa, a ré alegou falha bancária e ausência de dolo, ou seja, intenção. No entanto, para a Turma, “a apresentação de comprovante de ‘PIX agendado’, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato”. Segundo o colegiado, as provas, como depoimentos e registros em câmeras de segurança, demonstraram que a manobra tinha o objetivo de induzir as vítimas em erro, o que resultou em prejuízo financeiro.

A decisão considerou ainda a reincidência da acusada, que já possuía outras condenações definitivas. Além disso, a Turma destacou que “o pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária”.

Assim, o Tribunal manteve a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não foi concedida, pois a ré não atendia aos requisitos previstos na lei, principalmente em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718829-07.2023.8.07.0003


Veja a sentença:

Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 22/04/2024
Data de Publicação: 22/04/2024
Região:
Página: 1786
Número do Processo: 0718829-07.2023.8.07.0003
3ª Vara Criminal de Ceilândia
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
SENTENÇA N. 0718829 – 07.2023.8.07.0003 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JULIANA MARCULINO FIALHO. Adv(s).: DF37064 – JORDANA COSTA E SILVA. T: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718829 – 07.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIANA MARCULINO FIALHO –  SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público denunciou JULIANA MARCULINO FIALHO, residente na Rodovia BR-020 Km 16, Quadra 01, Módulo A, Lote 06, Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, BRASÍLIA – DF – CEP: 73007-998qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal e assim descreveu a conduta delitiva: ? No dia 04 de junho de 2023, por volta das 11:30h, no Quiosque Assados e Pastelaria Puro Sabor, situado na EQNP 13/9, em Ceilândia/DF, JULIANA MARCULINO FIALHO, de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em prejuízo deste estabelecimento comercial, de propriedade de Nestor A. de J e Raquel R. X. de J., induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante ardil meio fraudulento conhecido por GOLPE DO PIX AGENDADO . A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2023 (ID 163806038). Devidamente citada, ID 164782884, a acusada apresentou resposta escrita à acusação, ID 165794868. A prisão preventiva da acusada foi decretada no bojo da representação sigilosa de nº: 0718830-89.2023.8.07.0003 (ID 165088734). A ordem de prisão da acusada foi efetivada na data de 05/07/2023. No curso da instrução criminal, foram ouvidas as vítimas RAQUEL R. X. D. J, NESTOR A. D. J, EMANUELLY X. D. J. e o PCDF WELTON A. D. S. (ID 168024856). Após, procedeu-se ao interrogatório do acusada. Na fase do artigo 402, do CPP, o Ministério Público requereu a execução de diligências quanto à juntada do laudo pericial do celular apreendido nos autos. A prisão preventiva da acusada foi convertida em prisão domiciliar em sede de Habeas Corpus, cujo teor: ?Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP?. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 184589993) postulando a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida nos moldes da denúncia oferecida. A Defesa, em alegações finais, assim requereu (ID 186552170): “a) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, por atipicidade da conduta; b) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, pela não demonstração dos elementos do crime; c) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, por ausência de indícios de materialidade; d) Seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado JULIANA MARCULINO FIALHO pelo crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, nos termos do artigo 386 do CPP, por ausência de provas; e) Alternativamente, pela ausência de condição de procedibilidade, já que referida ação é promovida mediante queixa, conforme novel alteração legal; f) Pede-se, em caso de condenação, pela aplicação da pena em seu mínimo legal, ante a inexistência de qualquer circunstância ou elemento que determine a extrapolação da pena, devendo ser reconhecido o arrependimento eficaz, já que devolvido o valor supostamente obtido em prejuízo às vítimas; g) Ainda, pede-se que lhe seja concedido o direito de em eventual condenação à apelar em liberdade.” É o relatório.

DECIDO Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se a acusada o crime de estelionato. Preliminarmente, a defesa suscita a ausência de condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação penal, ante a ausência de representação formal das vítimas. Razão não lhe assiste. Como se depreende dos autos do inquérito policial, as vítimas compareceram perante a delegacia para o registro da ocorrência policial e forneceram todos os elementos de prova que possuíam demonstrando, de forma inconteste, a intenção de dar prosseguimento à persecução penal. Assim, não se pode priorizar a forma em detrimento da intenção manifestada pelas partes que, inclusive, compareceram em juízo reafirmando expressamente o interesse no prosseguimento da ação penal. Com efeito, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Não havendo outras questões processuais, avanço ao exame do mérito. A materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas pelos seguintes documentos: ocorrência policial (ID 162319146), as mídias anexadas ao autos (ID?s 162319157, 162319153, 162319155), termos de declaração e reconhecimento (ID 162319150, 162319151 e 168037043), bem como relatório final (ID 162319147) e prova oral produzida nos autos. Vejamos. A vítima Emanuelly, em Juízo, narrou: ? Estava ajudando meus pais no caixa do quiosque; eu e minha mãe estávamos atendendo juntas; a acusada chegou bastante agoniada e com pressa; ela pediu a carne e dois frangos e porções de salpicão e feijão; a acusada perguntou se tinha como passar o pix por ?chave? porque não poderia passar na máquina; ela pediu para ser rápido porque o celular estava descarregando; pediu também um carregador de celular emprestado; ela disse que fez o pix e enviou um comprovante; estava conferindo se o valor tinha entrado na conta e ela pegou as coisas e foi embora; percebeu que o dinheiro não havia sido transferido; pouco tempo depois, a acusada apagou a mensagem e bloqueou o contato; não recorda se o comprovante era agendamento; a acusada estava acompanhada de outra mulher, mas foi ela que fez a compra; meus pais pediram para a acusada efetuar o pagamento ainda naquele dia, até às 17h, senão iriam na delegacia; sabe que, posteriormente, a advogada da acusada entrou em contato com seu pai e ele disse que não ia fazer acordo; não sabe se foi feito algum pagamento na conta da empresa; a autora tem cor clara, cabelo castanho escuro e raspado; o fato ocorreu em um horário de muito movimento no quiosque; eu que tive mais contato com a acusada, pois meu pai não a atendeu e sua mãe estava atendendo outras pessoas ao mesmo tempo; a acusada disse que pode ter sido um erro; informaram sobre o registro da ocorrência e pediram o pagamento aí ela não respondeu mais. Ainda, a vítima Emanuelly procedeu ao reconhecimento formal da acusada, reconhecendo JULIANA MARCULINO FIALHO como a autora do crime objeto de investigação nesses autos (ID 168037043). No mesmo sentido, a vítima Raquel, ao prestar esclarecimentos em Juízo, declarou: ? É proprietária do quiosque e trabalha no local, juntamente com seu esposo; minha filha Emmanuelly também auxilia no quiosque; no dia dos fatos, uma moça chegou no quiosque num horário de muito movimento; não viu o momento em que ela chegou, mas apenas quando foi efetuar o pagamento; o cliente pega a carne, pesa e vai para o caixa pagar; a moça chegou muito apressada e arrumaram a máquina para passar o pix; ela pediu para fazer o pix pela ?chave? porque a câmera do celular estava estragada; a mulher também disse que tinha que pagar rápido porque o celular estava descarregando e, ainda, pediu um carregador de celular emprestado; ela encaminhou o comprovante de agendamento do pix por mensagem e, depois de um tempo, apagou a mensagem do comprovante; antes dela apagar, viu que era apenas um agendamento de transferência; perceberam que era um golpe; a mulher levou carne, dois frangos, 3 porções de salpicão, 4 de feijão tropeiro, no valor total de 370,00; a moça enviou o comprovante e passado algum tempo o apagou; não conseguiu conferir se o valor entrou na conta naquele momento porque estava atendendo outros clientes; minha filha viu que a transferência não entrou e foi para o celular e viu que a mensagem havia sido apagada; entraram em contato pelo número que a mulher enviou o comprovante, pedindo para efetuar o pagamento naquele dia, senão iriam registrar ocorrência policial; ela não foi pagar e depois disse que estava com problema no pix e que ocorreu um erro; após a prisão, a advogada da acusada entrou em contato com meu esposo oferecendo o pagamento do valor devido, mas ele disse que não faria acordo; fiz o reconhecimento fotográfico da acusada na delegacia na mesma semana dos fatos; vi cerca de seis fotos de pessoas diferentes e, de imediato, a reconheci como autora do fato; ela tem a pele clara, cabelo longo, mas raspado na lateral e é um pouco gordinha; não dava para ver a foto de perfil de wpp da acusada; meu esposo registrou a ocorrência policial. A testemunha Nestor, por sua vez, em Juízo, relatou que: ? Minha filha veio mostrar que não havia recebido o pagamento da compra da ré; quando fui olhar, a mensagem tinha sido apagada; minha filha desesperou porque haviam sido enganados; a compra foi de 370 reais; não teve contato direto com a autora, porque fico mais afastado nas máquinas de frango; a acusada estava acompanhada de outra mulher; elas pediram dois frangos e a mulher que pegou os frangos; cerca de 15 minutos depois, minha filha chegou dizendo que o dinheiro não havia sido transferido; não chegou a conferir a conta, apenas sua filha e esposa; teve contato telefônico com a autora por duas vezes; primeiro disse que ia registrar a ocorrência, caso ela não efetuasse o pagamento naquele dia; a autora respondeu que tinha sido um engano e nunca tinha acontecido com ela antes; depois disso não mais entrou em contato com a ré; a acusada bloqueou o contato da empresa, após seu amigo ter entrado em contato com ela e a chamado de ?pilantra?; o meu número pessoal ela não bloqueou; a acusada bloqueou o wpp da empresa, após o contato de seu amigo policial; a advogada entrou em contato dizendo que ia fazer o pagamento em audiência, mas respondeu a ela que não queria fazer acordo; não viu se a ré fez uma transferência para a conta da empresa no dia 19/7/23; só conversou com a acusada no dia dos fatos e não houve palavras intimidatórias. O policial Civil Welton, em Juízo, narrou que? Participou das investigações; quando a ocorrência chegou, identificou que se tratava do ?golpe do pix agendado?; por ser uma tecnologia nova, muitas pessoas não sabem que é possível no pix gerar um comprovante e depois cancelar o pagamento; segundo a vítima, a autora possuía tatuagem no braço, pele branca, um pouco gordinha e era jovem; a vítima apresentou as filmagens do momento dos fatos; fez pesquisa no sistema e viu que a acusada possui inúmeras ocorrências semelhantes; pegou a foto e comparou com a filmagem e constatou que era a mesma pessoa; foi usado determinado número de telefone; encaminhou ofício para a operadora de telefonia solicitando o nome da proprietária da linha telefônica e a Tim informou os dados da acusada; convidou as partes para realizar procedimento de reconhecimento fotográfico na delegacia; Nestor disse que teve pouco contato visual com a autora, mas as vítimas Raquel e Emmanuelly reconheceram a acusada; além disso, informaram que ela usava corte de cabelo raspado na lateral, o que foi confirmado no dia da prisão; a vítima pediu para a acusada pagar a compra pelo QRCode, mas Juliana alegou que o celular estava estragado; ela gerou um comprovante e depois apagou; pelo histórico de ocorrências foi possível perceber que a acusada realizou esse modus operandi diversas vezes; todas as outras vítimas já chegaram com o nome dela ou com o comprovante de que se tratava de mero agendamento; então, a acusada não tinha muito cuidado em não ser identificada, pois usava a linha telefônica cadastrada no próprio nome dela; o aparelho celular foi apreendido e encaminhado à perícia para tentar recuperar as conversas mantidas com Nestor; são 31 inquéritos policiais instaurados contra a acusada, além de haver várias ocorrências ainda sem inquérito policial sobre fatos semelhantes; não teve notícia de que a acusada foi intimidada a pagar; o delegado disse que a acusada confessou informalmente a prática do delito, mas após a chegada do advogado, a acusada optou por ficar em silêncio no interrogatório policial?. Na oportunidade de seu interrogatório em Juízo, a acusada negou os fatos. Disse que prestava serviço para a Administração Regional de São Sebastião, e recebia o pagamento de forma parcial. Confirmou que, no dia dos fatos, fez o pagamento via pix ao estabelecimento comercial, entretanto, a efetivação não foi feita, tendo em vista que ela tinha dificuldade em fazer a transação, já que tinha saído recentemente da prisão. Sustentou que entrou em contato com o Senhor Nestor pedindo um prazo maior para o pagamento, sendo que o proprietário do mercado não quis fazer nenhum acordo com a interroganda e foi feito o registro da ocorrência. Esclareceu que não houve bloqueio de seu celular, permanecendo com o mesmo contato. Frisou que, por conta da ameaça que sofreu, não fez o pagamento da compra, e não procurou a delegacia para se defender. E que não teve a intenção de fraudar ninguém. Diante das declarações acima transcritas, cujos depoimentos foram uníssonos em afirmar a conduta praticada pela ré e o prejuízo sofrido, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade delitivas, pois ficou provado que a acusada obteve vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro mediante uso de meio fraudulento, consistente no golpe do ?pix agendado?, no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta) reais. O policial Civil Welton bem frisou a conduta delitiva da acusada, afirmando se tratar do ?golpe do pix agendado?, o qual acontece quando o golpista entra em contato com a vítima, mostra o print do agendamento como se fosse uma transferência realizada, tal como ocorrido na espécie. Acrescentou, ainda, que a denunciada possui vasto histórico criminal em crimes da mesma espécie, fato corroborado pela folha de antecedentes criminais da ré (ID 184673863). Ademais, foram anexados aos autos prints de conversas mantidas entre a vítima e a acusada na tentativa de recebimento da compra realizada, sem sucesso (ID 162319154 e 162319155). O fato da acusada ter fornecido o seu contato telefônico, por si, não afasta o dolo, pois como bem ressaltado pela testemunha policial, em vários inquéritos policiais a ré foi identificada por não se abster de fornecer seus dados às vítimas, sendo parte do seu modus operandi, o que até se apresenta como uma forma de ganhar a confiança da vítima. Frise-se que a juntada de comprovante de devolução do valor para a conta do estabelecimento, após 45 (quarenta e cinco) dias dos fatos, não é suficiente para afastar o dolo e a responsabilidade penal da ré pela prática fraudulenta. Dessa forma, diante do acervo probatório colhido nos autos, não há dúvidas de que a acusada praticou o crime de estelionato narrado na denúncia. Por conseguinte, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a condenação, em face da inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR JULIANA MARCULINO FIALHO, qualificada nos autos, como incursa na conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Atenta às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, assinalo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, não merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social. Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade; o motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu; as circunstâncias do crime não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; o crime não gerou consequências maiores; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. A acusada registra inúmeras sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID 184673863), processos: 0706650-06.2021.8.07.0005; 0709042-50.2020.8.07.0005; 0718305-03.2020.8.07.0007; 0707627-05.2020.8.07.0014; 0713142-26.2021.8.07.0001; 0710207-53.2021.8.07.0020; 0701966-38.2021.8.07.0005; 0711979-30.2020.8.07.0006; 0700280-72.2021.8.07.0017; 0700329-49.2021.8.07.0006; 0707490-50.2020.8.07.0005; 0702716-04.2021.8.07.0017; 0703125-16.2021.8.07.0005; 0707267-63.2021.8.07.0005; 0705963-29.2021.8.07.0005; 0000337-07.2020.8.07.0005; 0706082-87.2021.8.07.0005; 0709453-59.2021.8.07.0005; 0702623-50.2021.8.07.0014. Desse modo, considero as sentenças condenatórias definitivas proferidas nos autos 0713142-26.2021.8.07.0001; 0707490-50.2020.8.07.0005; 0702716-04.2021.8.07.0017; 0703125-16.2021.8.07.0005; 0000337-07.2020.8.07.0005; 0706082-87.2021.8.07.0005; 0709453-59.2021.8.07.0005; 0702623-50.2021.8.07.0014 – ID 184673863, referente a fatos anteriores e com trânsito em julgado posterior, para valorar negativamente seus antecedentes. A conduta social da ré deve ser valorada como negativa, tendo em vista que a acusada praticou o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (ID 184673863). Nesse sentido: ?Justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social?. (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifamos) À vista das circunstâncias delitivas analisadas, considerando que duas foram valoradas negativamente e os múltiplos maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de circunstância atenuante. Todavia, presente a circunstância agravante da reincidência, tendo em vista as sentenças condenatórias proferidas nos autos 0706650-06.2021.8.07.0005; 0709042-50.2020.8.07.0005; 0718305-03.2020.8.07.0007; 0707627-05.2020.8.07.0014; 0710207-53.2021.8.07.0020; 0701966-38.2021.8.07.0005; 0711979-30.2020.8.07.0006; 0700280-72.2021.8.07.0017; 0700329-49.2021.8.07.0006; 0707267-63.2021.8.07.0005 e 0705963-29.2021.8.07.0005. Desse modo, diante da multirreincidência, exaspero as penas em 1/2 (metade), fixando a pena privativa de liberdade, nesta fase, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária em 19 (dezenove) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho as penas em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária em 19 (dezenove) dias-multa. Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 3º do Código Penal, por se tratar de ré reincidente e portadora de maus antecedentes. Deixo de proceder à substituição da pena e a à suspensão da pena, em razão da ausência dos requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, por se tratar de acusada reincidente e portadora de maus antecedentes. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que foi juntado aos autos documento informando a devolução de valores à vítima. Custas pela acusada, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre eventual isenção. A detração do período de prisão cautelar não altera o regime, análise que melhor se oportuniza ao Juízo da Execução. A acusada respondeu ao processo em prisão domiciliar. Contudo, não vislumbro motivos práticos para a manutenção dessa forma de custódia preventiva, razão pela qual revogo a prisão domiciliar e concedo à ré o direito de apelar em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. Transitada em julgado, oficie-se ao INI e extraia-se carta de guia definitiva. Efetuem-se as comunicações de praxe. CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024 nesta cidade de Brasília – DF, o Senhor REU: JULIANA MARCULINO FIALHO, informou que, não conformado, data venia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0718829 – 07.2023.8.07.0003 , na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Jusça do Distrito Federal e Territórios. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado. ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________

 

TJ/AM: Lei municipal não pode proibir uso de aplicativo de transporte

Conforme a liminar, a proibição do uso de aplicativo definida em lei municipal viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.


Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas deferiu o pedido de tutela antecipada a uma empresa administradora de aplicativo de transporte privado para determinar ao poder público do Município de Tefé/AM que se abstenha de aplicar multas ou outras penalidades ao impetrante e aos motoristas cadastrados em sua plataforma, quando fundadas na realização de transporte individual de passageiros intermediado pelo aplicativo.

A decisão foi proferida de forma monocrática na terça-feira (11/02) pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, relator do processo n.º 0000310-10.2025.8.04.9001, impetrado por Iupe Amazonas Negócios Ltda. contra a Prefeitura de Tefé, a Câmara Municipal e seus dirigentes.

Segundo o processo, o impetrante atua como administrador do aplicativo em Tefé, conectando motoristas e passageiros para prestação de transporte individual privado, e informa no processo que a lei delegada n.º 01, de 22 de janeiro de 2025 proíbe no âmbito daquele município o serviço de táxi e mototáxi com o uso de aplicativos, o que caracteriza violação às liberdades de iniciativa e de concorrência, e ao livre exercício do trabalho, não havendo justificativa plausível para a restrição imposta.

Ao analisar o pedido para suspender a aplicabilidade da lei, o magistrado observou que a antecipação dos efeitos da tutela deve atender dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afirmando que “no caso concreto, em que a Lei Delegada n.º 01, de 22 de janeiro de 2025, é proibitiva – e não meramente regulamentar – ao transporte individual de passageiros intermediado por aplicativo, vislumbra-se, ab initio, que assiste razão ao Impetrante”.

O relator citou tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 105411 (Tema n.º 967), no sentido de que “a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”; e que “no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”.

O magistrado salientou, porém, que a decisão não livra o impetrante e os motoristas cadastrados em sua plataforma de outras espécies de multas e penalidades estabelecidas em lei, como as relacionadas às condições de trafegabilidade dos automóveis utilizados na prestação do serviço.

STJ: Prática de atos dolosos na gestão de empresa exime seguradora de pagar indenização do seguro D&O

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que tentava obter para seus dirigentes a indenização de seguro D&O. O colegiado considerou o contrato de seguro nulo devido à prática de atos ilícitos dolosos e à prestação de informações falsas à seguradora.

O seguro conhecido como D&O protege administradores de sociedades na hipótese de serem processados em ações de responsabilidade civil por atos de gestão causadores de prejuízos a terceiros. No caso analisado pela Terceira Turma, a empresa recorrente, que contratou o seguro para seus diretores, alegava que a condenação criminal de um deles não poderia prejudicar o direito dos demais à indenização securitária.

Ao julgar a ação de cobrança da indenização, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido da empresa por considerar que ela agiu de má-fé ao omitir, no questionário enviado à seguradora antes da assinatura do contrato, o fato de estar sob investigação da Securities and Exchange Commission (SEC) nos Estados Unidos – órgão similar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Brasil.

A corte estadual também levou em conta um acordo celebrado entre a empresa e a SEC, no qual foi reconhecida a ocorrência de ato que gerou lucro indevido para a companhia, além de condutas marcadas por desonestidade e infrações criminais; e a condenação ainda não definitiva de um ex-administrador por corrupção ativa em transação comercial internacional.

Seguro não pode ter como objeto atividade ilícita
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, afirmou que o seguro D&O tem como objetivo proteger contra erros de gestão, e não acobertar condutas criminosas. Ela mencionou que, pelo artigo 762 do Código Civil, o contrato é nulo quando o sinistro decorre de ato doloso do segurado ou do beneficiário. “O seguro não pode ter como objeto atividade ilícita, assim como o seguro de objeto lícito não pode converter-se em sinistro em decorrência de conduta deliberada do segurado, beneficiário ou representante destes”, declarou.

De acordo com a ministra, a jurisprudência da Terceira Turma considera que o seguro D&O somente possui cobertura para atos culposos de diretores, administradores e conselheiros praticados no exercício de suas funções. “Atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais não estão abrangidos na garantia securitária”, concluiu.

Além disso, a relatora observou que, como foi a empresa que contratou o seguro e como ficou provado o cometimento doloso de atos fraudulentos que não podem ser abrangidos pela cobertura, “o contrato de seguro é nulo, não podendo ser aproveitado em favor de quaisquer dos segurados”.

Informações inexatas dispensam seguradora de pagar indenização
Quanto à omissão de informações à seguradora, Nancy Andrighi destacou que o risco é calculado a partir do questionário respondido pela contratante do seguro, o qual deve conter respostas claras e verdadeiras. “A partir dessa lógica, o artigo 766 do Código Civil determina que, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia”, concluiu.

No julgamento, a Terceira Turma entendeu também que uma decisão judicial estrangeira pode ser utilizada como prova mesmo sem ter sido homologada pelo STJ, pois servirá apenas para o convencimento do juiz, e não como título executivo ou coisa julgada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Eletricista dispensado por justa causa ao ser flagrado furtando cabos de hospital não receberá 13º proporcional

A lei não prevê a verba em caso de dispensa por falta grave. 


Resumo:

  • Um eletricista foi demitido por justa causa após furtar cabos elétricos de um hospital.
  • O furto é considerado uma falta grave, justificando a demissão por justa causa.
  • A legislação trabalhista brasileira não prevê o pagamento do 13º salário proporcional em casos de dispensa por justa causa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) do pagamento do 13º salário proporcional a um eletricista dispensado por justa causa após furtar cabos elétricos do hospital. De acordo com o colegiado, a parcela é devida apenas no caso de dispensa sem justa causa.

Imagens comprovaram furtos
Após imagens comprovarem os furtos em 2022, a Santa Casa demitiu o empregado por ato de improbidade (artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT). Em processo iniciado pelo eletricista, que buscava a reversão da dispensa, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram a justa causa. Contudo, foi deferido o pagamento do 13º proporcional, com base na jurisprudência do TRT.

Justa causa afasta 13º proporcional
No recurso de revista, a Santa Casa argumentou que nenhum dispositivo legal prevê a obrigação de pagamento de 13º salário proporcional no caso de demissão por justa causa.

A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, acatou essa tese. Ela afirmou que, de acordo com a lei que criou o 13ª salário (Lei 4.090/1962), o empregado dispensado sem justa causa tem direito à parcela de forma proporcional, calculada com base na remuneração do mês da rescisão. De acordo com a ministra, essa previsão foi julgada compatível com a Constituição da República de 1988, que assegura o direito ao salário natalino, sem alcançar o debate sobre o pagamento da proporcionalidade no caso de dispensa motivada por conduta grave do trabalhador. Assim, diante do reconhecimento da rescisão por justa causa, ele não tem direito ao 13º proporcional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão, a decisão do recurso de revista e a sentença.

Veja o processo:

Diário da Justiça do Trabalho da 4ª Região

Data de Disponibilização: 16/04/2024
Data de Publicação: 16/04/2024
Região:
Página: 1875
Número do Processo: 0020972-43.2023.5.04.0003
3 VT Porto Alegre
TRT4ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Processo Nº ATSum- 0020972 – 43.2023.5.04.0003
RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA FURTADO  ADVOGADO JANAINA LAURINDO DA SILVA(OAB: 49130/RS)
RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA(OAB: 109960/RS) ADVOGADO MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA(OAB: 57301/RS) ADVOGADO SILVANA LETTIERI GONCALVES(OAB: 64252/RS) ADVOGADO DANIEL WOLFF BEHREND(OAB: 50794/RS) ADVOGADO THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO(OAB: 100262/RS) Intimado(s)/Citado(s): – LUCIANO DA SILVA FURTADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a3305 proferida nos autos. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto tempestivos, mediante ato realizado por intermédio de procuradores regularmente constituídos. Notifiquem-se às partes para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido, encaminhem-se os autos ao TRT. PORTO ALEGRE/RS, 15 de abril de 2024. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta

 

TRT/PR: Colisão entre motociclista e caminhoneiro da mesma empresa não configura acidente de trabalho

A 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador de uma usina de açúcar e etanol de Jacarezinho, no Norte Pioneiro, que se acidentou enquanto voltava do trabalho. O empregado não conseguiu comprovar a responsabilidade da empregadora – nexo de causalidade e prática de ato ilícito -, desconfigurando o ocorrido como acidente de trabalho. Da decisão, cabe recurso.

No dia primeiro de janeiro de 2023, após terminar sua jornada laboral, um trabalhador bateu sua moto contra um caminhão da empresa em que trabalhava. Na ocasião, o caminhoneiro afastou o veículo para a direita antes de fazer uma conversão para a esquerda, e devido à baixa visibilidade causada pela poeira da estrada de terra, chocou-se com o motociclista que tentava ultrapassá-lo pelo lado direito.

O desembargador Luiz Alves, relator do acórdão, acolheu o pedido da empresa, afastando a responsabilidade pelo acidente. O magistrado citou os vídeos gravados pelas câmeras acopladas ao caminhão. Nas filmagens, feitas de cinco ângulos diferentes, é possível visualizar o motorista olhando para o retrovisor e ativando o sinal de conversão, primeiro para a direita e, na sequência, para a esquerda.

Além disso, em depoimento, o reclamante alegou se lembrar apenas da sinalização para a esquerda. E ficou comprovada a ultrapassagem proibida, pelo lado direito, e a velocidade acima do limite por parte do motociclista, em ambiente de baixa visibilidade. “Das câmeras acopladas aos retrovisores conclui-se que não era possível visualizar o reclamante, o qual surge através da nuvem de poeira, em alta velocidade, quando o caminhão já havia iniciado a conversão à direita” (…) “Assim, não é possível reconhecer a existência de nexo de causalidade e de prática de ato ilícito pela reclamada, circunstâncias imprescindíveis à imputação de responsabilidade civil à empresa. Portanto, ainda que ocorrido acidente de trabalho por equiparação, não há que se falar em responsabilização da empregadora para fins trabalhistas.”

O trabalhador, que fez jus ao recebimento de auxílio doença na ocasião, também foi incumbido do pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, fixado em 10% sobre valor da causa.

TJ/DFT: Plano de saúde deve custear congelamento de óvulos para paciente oncológica

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o congelamento de óvulos para paciente diagnosticada com câncer de mama. O colegiado reconheceu que o procedimento visa prevenir a infertilidade causada pela quimioterapia e deve ser coberto como etapa acessória do tratamento oncológico.

No processo, a beneficiária relatou que seu médico indicou a criopreservação de óvulos antes do início da quimioterapia, pois o tratamento poderia afetar definitivamente sua fertilidade. A seguradora negou a cobertura, sob alegação de que o contrato não previa esse tipo de serviço e que a fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Os Desembargadores, porém, diferenciaram a criopreservação de óvulos voltada à prevenção de danos da inseminação artificial ou fertilização in vitro. Segundo o relator, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente, a qual, de fato, não tem amparo contratual ou legal”. No caso, a Turma entendeu que a coleta e o congelamento dos óvulos compõem um tratamento auxiliar da quimioterapia, a fim de garantir a preservação da saúde reprodutiva da paciente.

O colegiado concluiu que o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento médico essencial à proteção da fertilidade diante do câncer. Contudo, determinou que o reembolso das despesas seja efetuado nos limites previstos no contrato, caso a paciente opte por um profissional não credenciado pela rede conveniada.

A decisão foi unânime.

STJ: Chiquititas não é marca notoriamente reconhecida a ponto de tornar imprescritível ação contra registro indevido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a marca Chiquititas não é notoriamente reconhecida a ponto de justificar a aplicação da regra que prevê a imprescritibilidade da ação para anular registro indevido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o colegiado considerou prescrita a ação de nulidade de marca ajuizada pelo SBT – titular dos direitos autorais da novela Chiquititas e responsável pelo licenciamento de produtos que exploram sua imagem e título – e pela SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal – licenciada para utilizar a imagem e o título da novela em embalagens de água de colônia – contra uma empresa de cosméticos que usou o nome Chiquititas em produtos de perfumaria e de higiene.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial estabelece que são imprescritíveis as ações para anular registro de marca nos casos de má-fé do requerente ou de reprodução/imitação de outra notoriamente conhecida; e, ainda, quando servir para identificar produto idêntico ou similar, ou puder causar confusão no público consumidor.

A ministra explicou que essa exceção não conflita com a regra geral do artigo 174 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) – segundo a qual prescreve em cinco anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão –, “uma vez que o preceito da Convenção de Paris veicula regra de natureza especial, que incide tão somente sobre hipóteses fáticas específicas, em que tenha havido aquisição de má-fé de registro que reproduza marca notoriamente conhecida”.

Proteção especial às marcas notoriamente reconhecidas
A relatora esclareceu que as marcas notoriamente reconhecidas possuem uma proteção especial, independentemente de terem sido registradas no Brasil – um “temperamento ao princípio da territorialidade”. Para alcançar esse status, ressaltou, é necessário que o INPI considere que a marca possui esse atributo.

No caso em análise, contudo, a ministra verificou que não foram atendidos os requisitos para aplicar a regra da Convenção de Paris: nem o SBT nem a SS Comércio de Cosméticos são titulares de registro concedido no exterior a marca utilizada para identificar produtos idênticos ou similares aos da outra empresa.

Não se pode confundir a fama que determinada expressão ou obra artística possam ostentar perante o público consumidor com a proteção especial consagrada nos artigos 126 da LPI e 6 bis da Convenção da União de Paris – normas que tutelam situações específicas, diversas daquela discutida nestes autos, e que, por isso, não podem irradiar efeitos sobre a presente hipótese“, disse.

Por ser uma exceção à regra geral vigente no ordenamento jurídico, observou a relatora, a norma de imprescritibilidade da Convenção de Paris não comporta interpretação extensiva ou por analogia, devendo estar preenchidos os requisitos para sua incidência.

Proibição de registrar marca protegida por direito autoral
Por fim, a ministra lembrou que a LPI estabelece a proibição de registro, como marca, de obra artística ou de títulos que estejam protegidos por direito autoral, quando suscetíveis de causar confusão ou associação indevida e não houver consentimento do respectivo autor (artigo 124, XVII).

De acordo com Nancy Andrighi, essa circunstância pode ser invocada em ação de nulidade de marca, mas tal pretensão deve ser exercida em juízo antes de escoado o prazo prescricional de cinco anos previsto na lei especial (artigo 174 da LPI), o que não foi atendido no caso em análise.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121088

TRT/MG: Vara do Trabalho do local em que o empregado atual em teletrabalho é competente para julgar ação

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG declararam a competência da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG para julgar ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que prestou serviços em regime de teletrabalho, isto é, de sua própria residência.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia determinado a remessa do processo a uma das varas do trabalho de Volta Redonda/RJ, onde se situa a empregadora. Entretanto, ao proferir voto condutor no julgamento do recurso interposto pela trabalhadora, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, atuando como relator, considerou que deveria ser observado o local da prestação de serviços.

A trabalhadora prestou serviços em Conselheiro Lafaiete em regime de home office. A decisão se referiu ao artigo 651, da CLT, segundo o qual, como regra, a competência para o julgamento da ação trabalhista é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Portanto, via de regra, a competência territorial é definida pela localidade em que o trabalhador presta serviços ao empregador.

Segundo o relator, ainda que houvesse dúvida sobre o local da prestação de serviços, as regras que definem a competência territorial devem ser apreciadas sob a ótica de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, assegurando-lhe o exercício efetivo do seu direito de ação. Afinal, o trabalhador é a parte mais frágil da relação (hipossuficiente), daí se presumindo que encontre dificuldades econômicas de se deslocar até o local da contratação para reclamar os direitos que entende possuir.

Em reforço ao entendimento adotado, o relator citou decisões do TST e do TRT-MG no sentido de que a competência territorial deve ser decidida com base na interpretação dos princípios constitucionais, assegurando ao trabalhador o amplo acesso à Justiça.

Acompanhando o voto, os integrantes da Turma deram provimento ao recurso para declarar a competência do juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, à qual foi distribuída a ação, para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, como se entender de direito. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010868-23.2024.5.03.0055

TJ/MT: Mandíbula fraturada ao extrair dentes leva clínica de serviço odontológico indenizar

Por falhas na prestação de serviços odontológicos, clínica e prestador de serviço devem indenizar paciente por danos material e moral. A decisão da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do recurso de Apelação Cível, que também pleiteava a redução do valor indenizatório. O pedido foi acatado parcialmente na sessão de julgamento realizado no dia 29 de janeiro de 2025.

O Caso

O autor da ação alegou que firmou contrato de prestação de serviços com os réus para tratamento odontológico, que consistia na extração de seis dentes, para posteriormente realizar implantes dentários, por R$ 13,9 mil.

Após a extração dos dentes, o paciente sentiu dores fortes e persistentes por três meses. A causa só foi descoberta com o exame de radiografia, que revelou a existência de fratura mandibular. A relação de causa e efeito entre o procedimento cirúrgico e a fratura ficou comprovada em perícia realizada e anexada nos autos.

O caso deu origem à ação indenizatória por dano material, moral e estético. Em sua decisão, o magistrado de Primeira Instância reconheceu o dano moral e material.

O dano estético foi negado porque o paciente seguiu sem os dentes por escolha própria. Com a cicatrização da fratura, o autor tinha plena condição de realizar os implantes.

Os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 13.866,26 pelos prejuízos materiais e R$ 20.000,00 pelo dano moral.

Recurso

Na tentativa de modificar a decisão, os réus apresentaram recurso de Apelação Cível, que teve a relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, também presidente da turma julgadora.

No pedido, a defesa alegou falta de nexo casual entre o procedimento odontológico e a fratura mandibular sofrida. Também sustentaram que não houve tentativa de distrato ou resilição do contrato, que permaneceu vigente para o autor realizar o implante. Além disso, os recorrentes pleiteiam a redução do montante estabelecido para o dano moral.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator contestou o argumento de falta de nexo casual ao destacar que o laudo pericial foi conclusivo e demonstrou que a fratura tem relação direta com a extração do dente incluso.

O magistrado também esclareceu que, apesar da disposição em manter o contrato, houve falha na prestação do serviço.

“Ainda que se reconheça a obrigação de meio dos profissionais da saúde, é evidente que não atuaram com a diligência e cautela no acompanhamento do quadro clínico do paciente, cujo sofrimento perdurou por três meses até que fosse diagnosticado com fratura na mandíbula”, citou o relator.

Conforme o desembargador, a falha na prestação dos serviços, aliada à gravidade do dano causado, resultou na extinção da relação contratual, que não foi cumprido integralmente em virtude da fratura.

“Nesse contexto, é indispensável a restituição dos valores pagos pelo autor pelos serviços que não foram prestados. Assim, a condenação por danos materiais é medida que se impõe, ante a rescisão contratual e o vínculo direto entre a falha dos apelantes e os prejuízos suportados pelo apelado”.

Por fim, o relator do caso acatou o pedido dos réus para redução do valor da indenização por dano moral.

“A fratura mandibular e a demora no diagnóstico adequado provocaram angústia, aflição e sofrimento psicológico. Tal situação, somada à necessidade de cirurgia corretiva, justifica a reparação por dano moral. No entanto, a reparação tem de ser minorada e atender às funções compensatória, punitiva e preventiva. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso dos réus somente para reduzir o dano moral para R$ 10 mil”, justificou desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

TRT/RN: Carnaval só é feriado se houver lei municipal que regulamente ou acordo entre empresa e empregado

A lei que regulamenta o calendário de feriados nacionais no Brasil ( Lei Nº 10.607/2002) não inclui os dias de carnaval, portanto, a festa de Momo não é feriado.

A exceção só existe nas cidades em que houver uma lei municipal específica declarando o carnaval como feriado. “No serviço público, as repartições poderão declarar ponto facultativo nos dias de carnaval, já nas empresas privadas, “nas cidades onde não houver legislação específica, a folga no carnaval depende de uma liberalidade do empregador”, explica o presidente do TRT-RN, desembargador Eduardo Rocha.

Banco de horas

Há, também, os casos em que a folga dos trabalhadores durante os dias de carnaval já está prevista em acordo (empregados de uma empresa) ou convenção coletiva (categoria), “que têm valor de lei e precisam ser respeitados pelas empresas”, orienta Eduardo Rocha.

Muitas empresas já acordaram com seus empregados o cumprimento antecipado das horas que deveriam ser trabalhadas na segunda, terça e quarta de carnaval, formando um banco de horas extrasque são descontadas em função da festa”, observa o presidente do TRT-RN.

O importante, alerta Eduardo Rocha, é que a negociação sobre o trabalho durante o carnaval produza resultados positivos para os empregados e para os patrões e “nada impede que seja firmado um acordo de compensação de jornada para esses dias”, disse.


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