STJ: Inércia do querelante autoriza Ministério Público a propor ANPP em ação penal privada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Ministério Público (MP) pode propor o acordo de não persecução penal (ANPP) em ações penais privadas. A legitimidade do órgão ministerial, nesse caso, será reconhecida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.

A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que pedia a desconsideração do acordo por preclusão e por ilegitimidade do MP.

A queixa-crime por calúnia e difamação não foi recebida pelo juízo, mas o tribunal de segundo grau reformou a decisão e determinou que o processo seguisse. Diante da designação de audiência para homologação do ANPP, o autor da queixa entrou com reclamação questionando o oferecimento do acordo, mas ela foi julgada improcedente.

No recurso ao STJ, o querelante sustentou que a validação do acordo, quando já recebida a queixa-crime, violaria o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Defendeu ainda que o MP não teria legitimidade para propor o benefício, visto que não é titular da ação penal privada.

Ação penal privada admite aplicação do ANPP por analogia
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, lembrou que o CPP não admite expressamente o ANPP na ação penal privada. Entretanto, em sua avaliação, é possível estender a aplicação do instituto por analogia.

Citando o caráter restaurativo e desjudicializante da política criminal atual, o ministro destacou que o acordo busca garantir uma justiça penal mais eficiente e menos punitivista, com foco na reparação do dano e prevenindo o encarceramento desnecessário.

“Se há espaço para essa abordagem na ação penal pública, com maior razão deve ser admitida na ação penal privada, que, por sua própria natureza, confere ao ofendido um juízo de conveniência sobre a persecução penal”, afirmou Paciornik.

Atuação do MP deve ser supletiva e excepcional
O relator observou que, embora o ofendido seja o titular da ação penal privada, esse poder deve ser exercido com razoabilidade. Dessa forma, ele não pode negar arbitrariamente o oferecimento do ANPP, usando a persecução penal como “instrumento de vingança”.

A atuação do MP – prosseguiu o ministro – não se confunde com a titularidade da ação penal. “Sua atuação ocorre de forma supletiva e excepcional, apenas para garantir que o instituto do ANPP seja aplicado de maneira justa e eficaz”, declarou.

De acordo com o relator, a resistência quanto à legitimidade supletiva do MP decorre da posição do STJ segundo a qual, em ações penais privadas, a transação penal só pode ser proposta pelo querelante. Porém, ele explicou que o ANPP tem natureza distinta, pois pressupõe confissão negociada e uma solução baseada na suficiência e na necessidade da pena.

Não haveria razão para impedir o querelante de propor ANPP a qualquer tempo
Em relação ao momento adequado para oferecer o ANPP na ação privada, Paciornik ressaltou que o seu titular tem liberdade de desistir da queixa a qualquer momento ou mesmo conceder perdão ao querelado. “Não haveria justificativa lógica ou principiológica para restringir a possibilidade de formalizar um ANPP em momento posterior ao recebimento da queixa”, completou.

Quanto ao MP, Paciornik ressaltou que a sua atuação na ação penal privada se limita à fiscalização da ordem jurídica, devendo se manifestar na primeira oportunidade em caso de inércia do querelante, sob pena de preclusão.

No entanto, no processo em análise, o ministro verificou que não houve preclusão, pois somente após o recebimento da queixa-crime é que se consolidou a persecução penal, “estabelecendo-se para o custos legis o momento crucial para a manifestação sobre o acordo, ante a inércia do querelante. Assim, não se pode cogitar preclusão, seja temporal, seja consumativa”, concluiu o relator.

Processo: REsp 2083823

TJ/MG: Justiça condena apicultor por ataque de abelhas

Casal que fazia caminhada foi surpreendido pelo enxame.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de João Pinheiro, no Noroeste do Estado, que condenou um apicultor a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, e em R$ 231,51, por danos materiais, devido a um ataque de abelhas que vitimou o cão deles.

Ao ajuizar a ação, marido e mulher informaram que, em 4 de outubro de 2020, nas ruas de um distrito de João Pinheiro, eles caminhavam com a cadela de estimação quando foram atacados por um enxame de abelhas africanas.

O animal foi levado a clínica veterinária e medicado, mas não resistiu às ferroadas e acabou morrendo. O casal afirma que também sofreu ferimentos nos braços, pernas, rosto, mãos e cabeça.

O réu apresentou a autorização que possui para a criação de abelhas, mas, no entendimento do juiz Hugo Silva Oliveira, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de João Pinheiro, isso não foi suficiente para afastar a responsabilidade pelo acidente ocorrido.

Analisando o recurso encaminhado pelo criador de abelhas ao Tribunal, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão manteve a sentença. Segundo a relatora, o apicultor deveria tomar medidas de cautela em suas atividades, porque elas apresentam risco para a sociedade.

Baseada em provas testemunhais, a magistrada concluiu que o apicultor não cumpriu com seu dever de cuidado e mostrou negligência “ao não prestar qualquer auxílio às pessoas que passavam pelo local e que foram lesadas” em razão dos ataques dos insetos.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.22.262790-3/003

TRT/RS: Médico deve receber adicional noturno sobre horas prorrogadas após 5h da manhã

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um hospital terá de pagar diferenças de adicional noturno a um médico cardiologista por horas prorrogadas. O acórdão reformou a sentença e garantiu ao trabalhador o direito ao adicional sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã.

O que diz o trabalhador

O médico cardiologista foi contratado para carga horária semanal de 24 horas. Sua jornada incluía plantões noturnos de 12 horas, das 20h às 8h, e turnos diurnos em outros dias. Na ação, alega que não recebeu corretamente o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h, contrariando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Pede o pagamento das diferenças salariais com reflexos em horas extras, repousos, feriados, gratificação natalina, férias, terço constitucional e FGTS.

O que diz o hospital

O hospital argumentou que segue o regime de jornada de 12×36, estabelecido por norma coletiva, no qual o adicional noturno já estaria incluído na remuneração mensal. Sustentou que, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a previsão legal passou a considerar compensadas as prorrogações do horário noturno. A instituição também defendeu que, até 2018, pagava o adicional sobre as horas prorrogadas, mas suspendeu o pagamento com base na nova legislação.

Sentença

O juízo de primeiro grau negou o pedido do médico. Considerou que o regime de compensação adotado pelo hospital era válido e que as regras da Reforma Trabalhista se aplicavam ao caso, dispensando o pagamento do adicional noturno sobre horas prorrogadas.

Acórdão

O médico ingressou com recurso no TRT-RS. O relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, da 6ª Turma, reconheceu o direito do trabalhador ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h, nos termos da Súmula 60, II, do TST.

“A prorrogação da jornada cumprida integralmente ou, pelo menos, em 50% do horário noturno, para além das 05h, faz devido o adicional noturno também sobre tais horas”, afirmou o relator no acórdão.

O hospital terá de pagar as diferenças do adicional noturno e da hora reduzida noturna, com reflexos nos descansos remunerados, gratificação natalina, férias com terço constitucional e FGTS.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Simone Maria Nunes.

O hospital ingressou com embargos de declaração, que aguarda julgamento.

TST: Shopping não é obrigado a instalar creche para filhos de empregadas de lojas

Para 8ª Turma, obrigação é dos lojistas, e não do shopping.


Resumo:

  • O Shopping Paralela, em Salvador (BA), havia sido condenado a oferecer creche para filhos de funcionárias das lojas.
  • A 8ª Turma do TST, contudo, reverteu a condenação.
  • A decisão segue entendimento recente do STF de que a responsabilidade de fornecer esse espaço é do lojista, e não do shopping.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Condomínio Civil Shopping Center, responsável pelo Shopping Paralela, em Salvador (BA), de oferecer creche para os filhos das empregadas das lojas no período da amamentação. O colegiado aplicou ao caso decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a obrigação é dos empregadores – no caso, os lojistas.

Shopping foi condenado na 1ª e na 2ª instância
O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública contra o shopping com base no artigo 389 da CLT. Segundo o dispositivo, os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres devem ter local apropriado para que elas deixem seus filhos sob vigilância e assistência no período da amamentação.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) e, em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o shopping a oferecer o espaço. Então, o condomínio apresentou recurso de revista ao TST.

Obrigação é do empregador
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso no TST, observou que o condomínio administra e explora o centro comercial, mas não interfere na gestão dos negócios dos lojistas nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas desses estabelecimentos. Assim, a obrigação prevista na CLT é do real empregador, e não do shopping.

STF afastou entendimento do TST sobre a matéria
Em 2021, o TST havia decidido que, como responsáveis pelas áreas de uso comum, os shopping centers tinham de assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado para que as empregadas pudessem deixar seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação.

Contudo, em fevereiro deste ano, o STF, ao julgar recurso extraordinário contra essa decisão, definiu que não é possível estender ao shopping uma obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com o qual a empregada mantém vínculo trabalhista, pois não há previsão legal nesse sentido.

A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado José Pedro de Camargo.

Processo: ARR-17-21.2015.5.05.0010

TJ/SC: Motorista bêbado que atropelou e matou ciclista saiu da sala de audiência diretamente para a cadeia

Um motorista foi condenado em sessão do júri popular realizada na última sexta-feira, 14 de março, em Chapecó/SC, e saiu da sala de audiência diretamente para o complexo prisional. Sua pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, foi aplicada por conta de um homicídio com dolo eventual – quando se assume o risco de provocar a morte.

De acordo com a denúncia, o réu conduzia veículo sob efeito de bebida alcoólica e em velocidade incompatível com a via, quando caiu no acostamento e atingiu a bicicleta guiada pela vítima. O ciclista foi arremessado e morreu antes da chegada do socorro.

A esposa da vítima pedalava ao lado, mas não foi atingida. O acusado teria deixado o local do acidente sem prestar socorro, mas foi logo contido por um motociclista e outro motorista que presenciaram o acidente, já no limite com outra cidade, até a chegada da polícia. O acidente aconteceu na tarde de 15 de outubro de 2016, na BR-480, próximo ao Trevo (Autos n. 0009773-16.2016.8.24.0018).

Cunha Porã
Na comarca de Cunha Porã, no Extremo Oeste, um homem foi condenado a 14 anos, seis meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio qualificada por motivo torpe, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio.

Ele respondeu pelo crime de tentativa de feminicídio contra a ex-companheira, que tinha medida protetiva em seu favor. Segundo a acusação, a vítima havia se mudado para a casa do pai e do irmão, no bairro Jardim, naquele município, com os três filhos, justamente para se proteger do ex-companheiro com quem convivera por nove anos em Mondaí.

Na noite do crime, em 26 de dezembro de 2023, o réu e a irmã foram até a residência com o intuito de buscar a vítima e os filhos, conforme combinado anteriormente por mensagens. Durante a conversa, houve desentendimento, e o homem teria desferido golpes de faca nas costas da mulher, que lhe atingiram o pulmão, o fígado e uma costela. O acusado fugiu com a irmã. A vítima foi socorrida pelo pai, irmão e vizinhos

Autos n. 0009773-16.2016.8.24.0018 (segredo de justiça).

TJ/AC: Justiça condena professora por maus-tratos a aluno ­com autismo

O crime era praticado por meio de puxões de cabelo, beliscões e apertos quando a criança apresentava comportamento agressivo.


O Poder Judiciário do Acre condenou uma professora mediadora por maus-tratos a um aluno de cinco anos de idade. A juíza de Direito Bruna Perazzo, titular da Comarca de Porto Acre, julgou procedente a denúncia movida pelo Ministério Público do Estado do Acre considerando que a conduta da professora se amolda ao tipo penal, pois ao invés de empregar métodos pedagógicos adequados, utilizou violência física, expondo a vítima a perigo e ultrapassando os limites da correção legítima.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia, entre os meses de junho e outubro de 2022, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Novo Horizonte, no município de Porto Acre, a professora foi flagrada por diversos funcionários da unidade escolar maltratando a criança.

O crime, era praticado por meio de puxões de cabelo, beliscões e apertões no pulso, quando a vítima apresentava comportamento agressivo, em razão de possuir transtorno de espectro autista, déficit de atenção e epilepsia. Ainda segundo a denúncia, a prática era reiterada.

A mediadora foi contratada pelo Município de Porto Acre para exercer a função de cuidadora especial da criança em cumprimento a determinação legal prevista na Lei nº 12.764/12.

A genitora da vítima, em seu depoimento, relatou que, em outros momentos de sua educação infantil, quando acompanhada por profissionais especializados, sua filha demonstrou um notável desenvolvimento linguístico e intelectual. No entanto, esse progresso foi comprometido durante o período em que ficou sob os cuidados da ré.

Outras testemunhas garantiram que a professora revidada as atitudes da vítima fazendo-a com que puxasse seu próprio cabelo ou se autobeliscasse.

Sentença

Ao analisar o caso, a magistrada enfatizou que a conduta da professora não se trata de exercício regular de direito, pois a correção de uma criança não pode ultrapassar os limites da razoabilidade e se transformar em atos de violência que causam sofrimento físico ou psicológico.

“Tais atitudes merecem especial repugnância do Estado e da sociedade como um todo, pois jamais devem ser aceitas como forma de educar e disciplinar. A criança precisa de acolhimento, cuidado, atenção, inclusão e amor. O ambiente escolar, em especial, deve ser adequado e adaptado ao senso de vivência em comunidade, onde a criança aprenda não apenas o necessário ao seu desenvolvimento intelectual, mas também e sobretudo sobre respeito, cidadania e ser humano. Nesse diapasão, restou comprovada a prática da infração penal narrada, no momento em que a denunciada expôs a perigo a saúde da vítima por meio de abuso dos meios de correção e disciplina (…)”, diz trecho da sentença.

A professora foi condenada a cumprir pena definitiva em oito meses de detenção, inicialmente, em regime aberto e, considerando o dano psicológico causado à vítima, a magistrada fixou indenização no valor de R$ 3 mil a ser pago pela pedagoga.

TRT/GO não aceita geolocalização do celular como prova para determinar relação de trabalho

Em decisão recente, a Primeira Turma do TRT-GO analisou uma disputa trabalhista envolvendo a comprovação de vínculo de emprego entre um pedreiro e uma empresa de engenharia de Senador Canedo (GO). O trabalhador pediu a expedição de ofício a uma operadora de telefonia para obter os dados de localização do seu celular, com a alegação de que tais informações poderiam comprovar a relação de emprego e a jornada de trabalho. O pedido foi negado no juízo de primeiro grau e, por isso, o autor acionou o Tribunal.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, onde tramitou o processo, ao indeferir o pedido, pontuou que a simples verificação de frequência do autor ao local não seria suficiente para comprovar o vínculo de emprego. Segundo a magistrada, o que estava em questão não era a presença física no local de trabalho, mas, sim, a ausência de subordinação e a autonomia do pedreiro na prestação dos serviços, pois ele atuava como autônomo.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-GO pedindo o deferimento da prova digital e alegando cerceamento de defesa. Segundo ele, “por meio da geolocalização restaria demonstrada a habitualidade e cumprimento de jornada de trabalho (subordinação), através da comprovação do local e horários”, no local em que realizava suas atividades em prol da empresa de engenharia.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Gentil Pio, reafirmou o entendimento da magistrada na sentença. Para ele, a simples verificação de frequência do autor não seria suficiente para comprovação do vínculo de emprego, pois a questão controvertida não era o comparecimento ao local e sim a ausência de subordinação e a autonomia que possuía na prestação de serviços.

Para a configuração da relação de emprego, destacou o relator: “impõe-se o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade”. Segundo Gentil Pio, as provas dos autos demonstraram que não havia subordinação, pois o reclamante, como pessoa jurídica, tinha autonomia na prestação de serviços, recebendo efetivamente pelos serviços prestados, mediante especificação nas notas fiscais, além de não receber nenhuma punição em caso de falta. “Não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido”, ressaltou.

Gentil Pio concluiu que o indeferimento do pedido de expedição de ofício à operadora Vivo para fornecimento dos dados de geolocalização não configura cerceio ao direito de ampla defesa do autor. Os demais integrantes da 1ª Turma do TRT-GO acompanharam o voto do relator.

Processo – ROT-0010355-91.2023.5.18.0081

STJ: Desembargadores do Rio de Janeiro são condenados a mais de 46 anos de reclusão por participação em esquema de corrupção

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou três desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), Rio de Janeiro, acusados de participar de grupo criminoso que, em troca de propina, atuaria para incluir empresas e organizações sociais em um plano especial de execução da Justiça do Trabalho. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que, após analisar o processo de 180 mil páginas, concluiu pela responsabilidade dos acusados no esquema ilícito.

Por maioria, a Corte Especial condenou Marcos Pinto da Cruz a 20 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de associação criminosa, peculato, corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro.

No caso de José da Fonseca Martins Junior e Fernando Antonio Zorzenon da Silva, as penas foram de 16 anos e três meses de reclusão e de dez anos e cinco meses de reclusão, respectivamente, conforme proposto pela relatora. A Corte Especial também acompanhou a ministra na decretação da perda do cargo público dos três magistrados. Um quarto réu, o desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, foi absolvido de todas as acusações por unanimidade. Os quatro continuam afastados do tribunal até que a decisão se torne definitiva.

Esquema envolvia pagamento de propina através de escritórios de advocacia
A investigação do Ministério Público Federal (MPF) revelou que a propina era operacionalizada por meio da contratação de escritórios de advocacia indicados pelos desembargadores. De acordo com os investigadores, o esquema beneficiava organizações sociais e empresas com dívidas trabalhistas e créditos a receber do governo do estado do Rio de Janeiro, onde fica a sede do TRT1.

O desembargador Marcos Pinto da Cruz teria procurado Edmar Santos, ex-secretário estadual de Saúde, para garantir que, em vez de o estado pagar diretamente às organizações, os valores fossem depositados judicialmente para quitar os débitos trabalhistas, mediante a inclusão das entidades no plano especial de execução. Como contrapartida, as organizações eram obrigadas a contratar escritórios de advocacia indicados pelos desembargadores, que repassavam parte dos honorários ao grupo criminoso.

A atuação da organização criminosa teria contado ainda com o apoio de dois ex-presidentes do TRT1, os desembargadores Fernando Antonio Zorzenon da Silva e José da Fonseca Martins Junior.

Pagamento de honorários como meio de dissimular propinas
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que os integrantes da organização criminosa utilizaram o pagamento de honorários advocatícios como meio para dissimular a propina. Segundo a ministra, as provas produzidas em juízo demonstram que as vantagens indevidas foram oferecidas ao ex-governador Wilson Witzel e ao ex-secretário Edmar Santos, com o objetivo de desviar dinheiro público para interesses particulares (ambos estavam incluídos na denúncia, mas, após o desmembramento do processo, ficaram no STJ apenas os quatro desembargadores, devido ao foro por prerrogativa de função).

“O conjunto probatório revela-se coeso, harmonioso e evidencia a sincronia da ação de corruptos e corruptores no mesmo sentido da prática criminosa comum, dado que conduz à comprovação do delito imputado pelo MPF”, disse.

Nancy Andrighi explicou que os valores oriundos dos crimes de corrupção passiva e peculato-desvio foram transformados em ativos aparentemente lícitos por meio do pagamento de honorários advocatícios. Segundo ela, esses valores, após a operação inicial, foram rapidamente transferidos para Marcos Pinto da Cruz e, posteriormente, retirados do sistema bancário para serem repassados ao acusado José da Fonseca Martins Junior e a outros codenunciados.

Provas demonstram instalação de associação criminosa de altíssimo vulto

A relatora ainda enfatizou que a materialidade dos fatos demonstra que a prática criminosa não se restringiu a atos isolados, mas foi meticulosamente planejada e executada em um esquema altamente articulado para a obtenção e ocultação de recursos ilícitos. “Na mesma medida, não é possível defender a existência de mero concurso de pessoas, pois não se está a tratar de simples soma de partes integrantes para o cometimento de crime”, afirmou.

Nancy Andrighi reforçou que o caso revela uma associação criminosa de elevada complexidade, integrada por desembargadores, advogados e membros do Poder Executivo estadual, que atuavam de forma coordenada na prática de crimes como corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de capitais. Para a relatora, as provas reunidas demonstram não apenas a existência de um esquema ilícito, mas também a sofisticação do modelo adotado, caracterizado por uma estrutura bem definida, com cooptação estratégica e divisão de funções entre os envolvidos.

“O conjunto de provas carreadas aos autos demonstra a instalação de associação criminosa de altíssimo vulto no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, estruturalmente formada para a venda de decisões judiciais em troca do pagamento de propina, com prejuízo do erário e de inúmeros jurisdicionados”, concluiu a ministra.

Processo: APn 989

TST: Empresa pública não tem de seguir previsão da Lei Orgânica de município

Normatização de direitos de servidores públicos é prerrogativa da chefia do Poder Executivo.


Resumo:

  • A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte (SLU) conseguiu afastar o reconhecimento do direito de um grupo de empregados ao cômputo do tempo de efetivo exercício na administração pública para fins de pagamento das férias-prêmio.
  • O direito foi reconhecido pelo TRT com base na Lei Orgânica de Belo Horizonte.
  • Mas, para a 5ª Turma do TST, a decisão contraria o entendimento do STF de que leis orgânicas municipais não podem normatizar direitos de servidores públicos, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) de Belo Horizonte (MG) não tem de computar o tempo de efetivo exercício no serviço público a um grupo de empregados para fins de pagamento das férias-prêmio. A previsão consta da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, mas a decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é possível normatizar direitos de servidores em lei orgânica municipal, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Lei orgânica estabelecia critérios para férias-prêmio
A Lei Orgânica de BH, editada em 1990 pela Câmara Municipal, previa a concessão de férias-prêmio de seis meses a cada dez anos de exercício, e o período poderia ser pago em dinheiro. Na ação, cinco empregados públicos celetistas da SLU alegavam que, mesmo tendo mais de dez anos de serviço público, não tiveram direito ao benefício porque, segundo a empresa, ele se destinaria apenas aos servidores estatutários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu o pedido dos trabalhadores, por entender que a lei orgânica municipal não fazia distinção entre estatutários e celetistas. A SLU, então, recorreu ao TST, sustentando que o município não poderia estender ou “criar benesses” em favor de empregados públicos celetistas, porque a legislação trabalhista é federal.

Normatização de ireitos de servidores é prerrogativa do Executivo
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o STF, no julgamento do RE 590829, sob a sistemática da repercussão geral, julgou inconstitucional a Lei Orgânica do Município de Cambuí (MG) que também normatizava direitos de servidores públicos municipais. De acordo com a tese jurídica fixada (Tema 223), a norma é inválida porque invade a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (o prefeito).

O ministro observou que a decisão definitiva do TRT é posterior à do STF, o que afasta a obrigação prevista nela.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-521-82.2014.5.03.0021

STJ: Ex-esposa tem direito à meação de crédito originado durante o casamento, mas só reconhecido depois

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma ex-esposa tem direito à meação do crédito decorrente de pagamento a maior que só foi reconhecido após a separação judicial, embora se refira a operação financeira contratada e vencida durante a vigência do casamento no regime da comunhão universal de bens.

De acordo com o processo, a ex-esposa do falecido opôs embargos de terceiro em que pediu o reconhecimento da meação de valores correspondentes aos expurgos inflacionários que incidiram sobre uma cédula de crédito rural, relativa a financiamento tomado e pago na década de 1990, quando eles ainda eram casados em comunhão universal.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), dando provimento à apelação da ex-esposa, reconheceu seu direito à meação do crédito. Em recurso ao STJ, o espólio sustentou que o direito à restituição de parte da correção monetária paga ao banco – a qual foi objeto de expurgo determinado judicialmente – surgiu apenas depois da separação do casal, de modo que a ex-esposa não teria direito à divisão do valor.

Natureza solidária justifica a divisão do crédito pelos cônjuges
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, no regime de comunhão universal de bens, há uma verdadeira confusão entre o patrimônio adquirido por cada um dos cônjuges, de modo que, se um deles contrata financiamento bancário, ambos respondem pela dívida contraída, na forma de coobrigação.

A ministra reforçou que esse regime de bens “pressupõe o esforço comum do casal para a aquisição do patrimônio e o cumprimento das obrigações, mesmo que assumidas por um dos cônjuges”, sendo a dívida incomunicável apenas quando comprovado que ela não foi revertida em benefício da família.

Por isso, Nancy Andrighi enfatizou que, diante da natureza solidária do regime, caso seja reconhecido o direito à restituição de valor pago a mais por uma obrigação do casal vencida durante o casamento, ambos os cônjuges terão direito a receber a diferença.

Não pode haver enriquecimento sem causa
A relatora ressaltou que, caso não seja observado o direito à indenização de ambas as partes, haverá enriquecimento sem causa de quem receber sozinho os valores que tiveram como fato gerador a cédula de crédito adquirida e quitada durante o casamento.

“Faz jus à restituição dos expurgos inflacionários a embargante, tendo em vista que ambos os cônjuges anuíram com a cédula de crédito rural quando unidos pelo regime da comunhão universal, mesmo que reconhecido o benefício após a separação judicial. Do contrário, estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa do embargado”, declarou.

“Uma vez presumido o esforço comum na aquisição do patrimônio e, desse modo, reconhecida a corresponsabilidade pelas obrigações assumidas, ambos terão direito à indenização dos valores pagos a maior, para recomposição do patrimônio comum”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2144296


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