TJ/MA: Plano de Saúde não pode exigir laudo médico trimestral para terapia de autismo

A “Humana Saúde Nordeste” foi condenada na Justiça estadual a suspender a exigência de atualização de laudo médico a cada três meses, para a autorização das terapias, garantindo acesso irrestrito às terapias.

A empresa também deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão do Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) acolheu parte dos pedidos do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MA), que questionou a legalidade a exigência de laudos médicos trimestrais para autorizar terapias para Transtorno do Espectro Autista (TEA).

TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)

Segundo denúncia de pais de uma criança, a Clínica “Acolher”, que atende pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), comunicou sobre a imposição dessa nova norma, pelo plano Humana Saúde, para oferecer o atendimento.

Essa norma exige que os usuários do plano apresentem documentos e realizem avaliações médicas periódicas a cada três meses para obter autorização das terapias especiais e manter a continuidade do tratamento multidisciplinar.

Outra reclamação feita na Justiça foi que a Humana Saúde apresentava apenas três médicos neurologistas e nenhum neuropediatra.

RELAÇÃO DE CONSUMO

No caso em análise, o juiz entendeu que se trata de uma relação de consumo, uma vez que os planos de saúde prestam serviço médico-hospitalar mediante remuneração dos clientes, e estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90.

A decisão também foi fundamentada na Lei Estadual nº 11.465/2021, que estabeleceu a validade indeterminada do laudo médico que atesta o transtorno de autismo.

Além disso, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, também mencionada na decisão, garante a cobertura ilimitada para terapias essenciais no tratamento do autismo, como como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia.

AUTISMO É DEFICIÊNCIA

Na sentença, o juiz declarou que quem possui autismo é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), e tem direito à atenção integral à saúde e atendimento multiprofissional.

“Dessa forma, ao impor a exigência de avaliações médicas com frequência para o acesso ao tratamento em questão, sem qualquer respaldo legal, a ré cria empecilhos desnecessários a pessoas vulneráveis, principalmente pelo fato de o autismo configurar uma neurodivergência permanente e incurável”, ressaltou Douglas Martins.

STJ: Anuência dos herdeiros com habilitação de crédito em inventário deve ser expressa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concordância dos herdeiros para a habilitação de crédito em inventário deve ser expressa e inequívoca. Para o colegiado, embora não tenha natureza contenciosa, a habilitação impacta a esfera jurídica dos herdeiros, razão pela qual o seu silêncio não pode ser interpretado como anuência tácita, conforme previsto nos artigos 642, parágrafo 2º, e 643 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi adotado pela turma ao julgar o recurso de duas empresas que buscavam a habilitação de um crédito de R$ 608 mil no inventário do devedor falecido. O valor, segundo as empresas, decorre de contratos atípicos de locação firmados com o autor da herança.

Como o espólio, intimado para se manifestar, permaneceu inerte, o juízo de primeiro grau indeferiu a habilitação, sob o argumento de que a ausência de manifestação dos herdeiros inviabilizava o processamento do pedido no inventário, tornando necessária a propositura de ação autônoma. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão.

No recurso ao STJ, as empresas alegaram que a omissão dos herdeiros não poderia ser interpretada como discordância e que apenas uma negativa expressa justificaria a remessa do pedido às vias ordinárias.

Decisão judicial sobre habilitação não substitui a vontade das partes
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o consenso das partes interessadas em torno do reconhecimento da dívida é condição essencial à habilitação –procedimento de natureza híbrida que pode ser jurisdição não contenciosa ou instrumento cautelar, mas não gera nova lide.

De acordo com o ministro, o CPC prevê duas hipóteses para o pedido de habilitação de crédito: a primeira quando há concordância entre todos os herdeiros e interessados, permitindo a separação dos bens suficientes para o pagamento da dívida; a segunda quando há discordância, o que impõe a necessidade de ação própria. Neste último caso, caberá ao juízo do inventário apenas reservar os bens, mas não resolver a lide.

Portanto, segundo o relator, a prestação jurisdicional quanto ao pedido de habilitação de crédito não substitui a vontade das partes no processo de inventário. Villas Bôas Cueva explicou que, caso haja consenso, o procedimento é de jurisdição voluntária, sem lide; no entanto, havendo dissenso, configura-se uma lide, e a disputa deve ser resolvida em foro próprio, por meio de ações específicas como cobrança ou execução de título extrajudicial.

Habilitação de crédito não pode ser usada para superar devido processo legal
No caso dos autos, o ministro observou que o ponto central da controvérsia é a forma como a concordância sobre o pedido deve ser manifestada. Para o tribunal de segunda instância, o fato de não ter havido manifestação do espólio dentro do prazo não implica anuência tácita e não autoriza o deferimento do pedido, pois é necessário que a concordância seja expressa nos autos. Esse entendimento – acrescentou o ministro – está alinhado com a natureza não contenciosa do procedimento de habilitação em inventário, que exige manifestação explícita das partes.

Villas Bôas Cueva concluiu que, embora a habilitação de crédito não seja contenciosa, ela não pode ser usada para suplantar o contraditório e o devido processo legal. O relator ressaltou que interpretar o silêncio ou a inércia do inventariante como consentimento prejudicaria o direito de discutir a dívida. “O consentimento, portanto, deve ser materializado, senão de forma expressa, ao menos de forma explícita, em razão da prática de atos materiais”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2176470

TRT/DF-TO: Dono de obra deve indenizar trabalhadores que foram presos por crime ambiental

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que o dono de uma obra em Brasília (DF) é responsável por indenizar trabalhadores que foram presos em flagrante em razão de crimes ambientais na construção do imóvel. No caso, parte de uma residência foi construída em área de preservação permanente próxima ao córrego Vereda da Cruz, em Águas Claras.

Segundo o processo, os dois autores da ação trabalhavam na construção do imóvel como mestre de obras e pedreiro. Apesar de a obra estar embargada pelos órgãos competentes por causa de irregularidades ambientais e urbanísticas, o dono do imóvel continuou com as intervenções no local. Em primeira instância, sentença da juíza Natália Luíza Alves Martins, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou o pagamento de reparação moral aos trabalhadores.

Insatisfeito, o dono da obra recorreu ao TRT-10. A alegação foi de que ele não tinha vínculo empregatício com os trabalhadores e não poderia ser responsabilizado pelos danos sofridos por eles. O mestre de obras e o pedreiro também recorreram ao Regional, com pedido de aumento da reparação moral definida em primeira instância, estipulada no valor de R$ 4.000,00 para cada um.

Em julgamento realizado no dia 6/3/2025, a 2ª Turma do Regional considerou que, apesar da ausência de relação trabalhista formal, o dono do imóvel deve responder civilmente pelos prejuízos causados aos reclamantes. Ao analisar a questão, o relator, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, registrou que o dono da obra estava ciente das irregularidades desde o início da construção, o que expôs os trabalhadores ao risco de prisão.

Para o magistrado, prova testemunhal apontou que o dono comparecia diariamente na obra, situação que demonstra sua anuência com a reiterada violação à legislação de direito urbanístico e ambiental. “O contexto fático delineado nos autos atrai a responsabilidade civil do dono da obra pelos danos experimentados pelos reclamantes, tanto sob a perspectiva do art. 187 do Código Civil Brasileiro, por prática do ato abusivo referente à construção de obra irregular, quanto pela perspectiva do art. 186, haja vista sua manifesta omissão no dia da abordagem policial, caracterizada pela ausência na localidade e na delegacia para prestar esclarecimentos”, pontuou o relator.

Ao manter a condenação por dano moral, o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan aumentou para R$ 15.000,00 o valor da indenização para cada trabalhador. O relator assinalou, em voto, que o montante é suficiente tanto para compensar as vítimas pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, quanto pelo caráter pedagógico da medida, a fim de inibir a repetição da conduta por parte do ofensor. “O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa do dono da obra e as consequências impostas aos trabalhadores pela prisão em flagrante e pela ação penal que pode resultar em condenação naquela esfera.”

A decisão foi unânime.

Segurança e legalidade

O entendimento da 2ª Turma do TRT-10 reitera a necessidade de garantia de condições seguras na execução de contratos de empreitada ou subempreitada, com observância dos limites legais, de forma a evitar prejuízos aos trabalhadores envolvidos.

Processo nº 0001034-31.2022.5.10.0003

TRT/SP: Empregado é condenado por má-fé e terá que devolver dinheiro recebido por deixar de entregar carteira de trabalho para não perder Bolsa Família

Sentença proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP aplicou multa por litigância de má-fé a auxiliar de cozinha que recebia Bolsa Família e deixou de proceder à entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo de emprego a fim de não perder o benefício. A decisão também condenou o empregador a anotar a carteira e a reintegrar a mulher por não ter efetuado a anotação no prazo legal e por tê-la dispensado enquanto estava gestante.

Nos autos, a trabalhadora pleiteou a nulidade da dispensa e pagamentos devidos por ter atuado cerca de cinco meses sem vínculo formalizado. O restaurante, no entanto, argumentou que, dias após iniciada a prestação de serviço, cobrou da empregada a CTPS, mas ela pediu que não fosse registrada para não deixar de receber auxílio. A reclamada, então, disse que a trabalhadora deveria escolher entre a anotação na carteira ou a percepção do benefício do Governo Federal. Ainda, relatou que a profissional apresentou várias desculpas e procrastinou a entrega do documento.

Ouvida como informante, a irmã da autora, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou o recebimento do benefício pela familiar. Além disso, em consulta realizada ao Portal da Transparência, o juízo verificou que o extrato vinculado ao CPF da reclamante acusou o recebimento da verba no período do vínculo de emprego.

Na decisão, a juíza Rebeca Sabioni Stopatto explicou que “ainda que pudesse se pensar no artigo 150 do Código Civil como óbice ao reconhecimento do vínculo, cabia ao empregador efetuar o registro ou dispensar a autora tão logo findo o prazo legal de 5 dias sem entrega da CTPS para as anotações”. E ressaltou que, conforme admitido em contestação, a rescisão aconteceu por iniciativa do empregador, não sendo o desconhecimento do estado gravídico motivo para eximir a responsabilidade pela indenização estabilitária. Por isso, determinou a reintegração imediata até cinco meses após parto e a indenização substitutiva pelo valor dos salários que seriam devidos desde o dia seguinte à dispensa anulada até a reintegração.

Considerando o recebimento do Bolsa Família de forma ilegítima, de aproximadamente R$ 3.300, a magistrada autorizou que o valor fosse deduzido da condenação e retido para ser repassado aos cofres públicos. Determinou também o envio de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para as providências cabíveis.

Por fim, a julgadora negou o benefício da justiça gratuita à auxiliar de cozinha e aplicou multa à profissional por litigância de má-fé reversível à empresa, no valor de 9,99% sobre o valor da causa, equivalente a mais de R$ 5.300. “(…) A reclamante não pode sair com a causa totalmente ganha, como se não tivesse participação ilegal prévia na sonegação dos seus próprios direitos trabalhistas.”

Cabe recurso.

TJ/MS: Empresa deve indenizar escritório de advocacia por bloqueio de aplicativo de mensagens

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que condenou uma empresa responsável por aplicativo de mensagens ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um escritório de advocacia pelo bloqueio do serviço.

De acordo com os autos, a parte apelada é um escritório de advocacia e utiliza o aplicativo de mensagens para fins profissionais, e que seus clientes têm sido alvo de tentativas golpes, realizado por terceiros que se passam pelo autor, solicitando transferências bancárias para contas em nome de pessoas não relacionadas ao escritório. Alega que, mesmo tendo adotado medidas de segurança, teve o número de telefone do escritório bloqueado no dia 25 de abril de 2024.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, ressalta que a linha utilizada pelos autores no aplicativo foi sumariamente bloqueada sob alegação de violação da política comercial do aplicativo, impedindo-a de comunicação com seus clientes. “Nada obstante a apelante sustente que houve violação aos termos de uso, mencionada alegação é genérica, sem qualquer indicação de qual teria sido a condição infringida pelo apelado, sendo certo que o banimento foi realizado de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, de modo que a falha na prestação do serviço é evidente. Aliás, de acordo com a funcionalidade oferecida pelo aplicativo e o papel do usuário, o entendimento é de que a relação jurídica que se estabelece entre usuário e a plataforma digital é de consumo. Em sendo assim, inquestionável que a responsabilidade do recorrente é objetiva, por força do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O relator destacou que o bloqueio indevido da plataforma, sem motivo aparente, gera direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. “Tenho que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 10 mil mostra-se suficiente e proporcional, revelando-se um montante capaz de mitigar a violação à honra da parte autora, bem como de servir de coerção ao apelante”.

No acórdão também foi mantida a condenação à parte apelante para que efetue o restabelecimento das contas do aplicativo, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 1 mil, limitados a 30 dias-multa, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

STJ: Pensionista de militar não tem direito adquirido a regime jurídico de assistência médica das Forças Armadas

No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica:

1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.

2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964.

3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República.

4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Assistência médico-hospitalar dos militares não tem natureza previdenciária
O relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que os integrantes das Forças Armadas, bem como seus dependentes, possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme o Decreto 92.512/1986. Referido sistema de saúde, informou, é custeado parcialmente pelos militares, de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do decreto.

Segundo o ministro, a contribuição de custeio tem a natureza jurídica de tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo possível concluir pelo caráter não previdenciário desse direito à assistência médico-hospitalar.

Direito à assistência está condicionado à manutenção dos requisitos legais
No julgamento, o relator aderiu às conclusões do ministro Francisco Falcão no sentido de que o caráter não previdenciário dessa assistência afasta as premissas de vitaliciedade e do direito adquirido.

Falcão também ressaltou que o Estatuto dos Militares, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, no seu artigo 50, parágrafo 2º, considerava dependentes incondicionais (presunção de dependência) apenas “a esposa” e o “filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito”. Todos os demais vinham acrescidos da condição “desde que não receba remuneração”, à exceção da viúva do militar e demais dependentes sob a responsabilidade dela.

Segundo esclareceu o ministro, a assistência médico-hospitalar, como direito próprio (sem a vinculação ao militar ou à viúva), somente foi concedida aos dependentes condicionados com a inclusão do parágrafo 5º pela Lei 13.954/2019, mantidas as condições de conservarem os requisitos de dependência e participarem dos custos e do pagamento das contribuições devidas. Já os dependentes não presumidos devem viver sob dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e não receber remuneração ou rendimentos, além de terem sido declarados como dependentes pelo militar.

Os ministros observaram que o direito a essa assistência somente pode ser considerado legítimo enquanto estejam presentes os requisitos para o seu exercício, sem qualquer vinculação com o recebimento ou não de pensão por morte.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1880238; REsp 1871942; REsp 1880246 e REsp 1880241

TST: Gestante que não informou gravidez ao ser contratada tem direito à estabilidade

Garantia de emprego não depende de comunicação prévia, mesmo em contrato temporário.


Resumo:

  • Uma trabalhadora que já estava grávida ao ser admitida em contrato temporário, mas não informou o fato à empresa, teve reconhecido no TST o direito à estabilidade.
  • O direito havia sido negado nas instâncias anteriores, que entenderam que ela teria de ter comunicado seu estado à empresa.
  • Mas, para a 4ª Turma, a Constituição Federal e a jurisprudência do TST e do STF estabelecem que a estabilidade se aplica independentemente da comunicação prévia da gravidez ao empregador.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte (MG), contratada por prazo determinado quando já estava grávida. A decisão reformou decisão anterior que havia negado o direito à trabalhadora por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida. Segundo o colegiado, a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador.

Instrutora trabalhou menos de dois meses
A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas. Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a trabalhadora já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiram o pedido. O entendimento foi o de que, embora o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico não afastar a estabilidade, a trabalhadora, por lealdade contratual, deveria ter informado sua gravidez para garantir a estabilidade.

Estabilidade independe de comunicação prévia
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da trabalhadora, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.

Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos ponderaram, ainda, que a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deferiu a indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.

Processo: RR-10466-83.2024.5.03.0008

TST: Empregadora indenizará viúva de eletricista morto ao fazer corte de energia para concessionária

Homicídio ocorreu em área dominada por organização criminosa.


Resumo:

  • Uma prestadora de serviços para a concessionária de energia elétrica do Maranhão deverá indenizar a viúva de um eletricista assassinado ao fazer um corte de energia num local dominado por facção criminosa.
  • A decisão leva em conta que eram comuns ameaças a empregados nessas situações e que a empresa é responsável por garantir sua integridade física.
  • Para a 6ª Turma do TST, ainda que o homicídio tenha sido praticado por terceiro, o empregado morreu ao cumprir ordens da empregadora.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da DPJ Construções Ltda. contra o pagamento de indenização à viúva de um eletricista assassinado ao tentar fazer um desligamento de energia numa área dominada por organização criminosa em Paço do Lumiar (MA). A condenação considerou que a morte decorreu diretamente da atividade desempenhada pelo trabalhador.

Eletricista foi morto junto com colega
O trabalhador, de 27 anos, era empregado da DPJ e prestava serviços para a Companhia Energética do Maranhão (Cemar, atual Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia). Em janeiro de 2019, ele e um colega foram, no carro da empresa, fazer um serviço de corte de energia elétrica no bairro Vila Natureza, na região metropolitana de São Luís (MA). Um homem e um adolescente, insatisfeitos com o corte, dispararam tiros nos dois trabalhadores, que morreram dentro do carro. Na ação, a família pediu indenização por danos morais e materiais.

O caso teve grande repercussão na imprensa local, e os dois assassinos foram condenados criminalmente.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não tinha meios para evitar ou ter controle sobre o ocorrido, que classificou como caso fortuito.

Local era dominado por facção
O juízo de primeiro grau acolheu essa tese e indeferiu a indenização. Segundo a sentença, o empregado não foi vítima de choque, queda ou outra situação que pudesse ser enquadrada como acidente de trabalho típico. “Ele foi vítima da fúria de um cidadão inconformado com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, fato absolutamente imprevisível e inevitável”, registrou a juíza.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, entendeu que, embora não esteja relacionada a risco elétrico, a morte do trabalhador ocorreu em razão das funções exercidas por ele. Segundo o TRT, funcionários da empresa “comumente são mal recebidos e até ameaçados pelos consumidores visitados para corte de fornecimento de energia elétrica em suas residências ou estabelecimentos comerciais”. Essa situação se agrava em área de risco acentuado, “reconhecidamente reduto de facções criminosas”. No caso, o local era dominado por uma facção conhecida como “Bonde dos Quarenta”, e os dois criminosos faziam parte do grupo.

A conclusão foi a de que as empresas tinham o dever de garantir a proteção à integridade física dos empregados, e isso não foi constatado no processo. Elas foram, então, condenadas a pagar pensão mensal vitalícia de ⅔ do salário do eletricista até que ele completasse 75 anos e, ainda, indenização por dano moral à família de 10 vezes o salário.

Atividade oferecia risco acentuado
No recurso de revista, a DPJ insistiu na tese da ausência de nexo entre o homicídio e a atividade desenvolvida por ela. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, não há dúvidas de que o trabalhador morreu prestando serviço em função típica da empresa, “que explora atividade de risco, inclusive no que diz respeito ao desligamento de energia elétrica em localidade sabidamente perigosa”.

Para o ministro, ainda que o homicídio tenha sido praticado por terceiro, o empregado morreu ao cumprir ordens da empregadora. “O primeiro fato a contribuir decisivamente para a morte precoce do trabalhador e, consequentemente, para a cadeia causal, decorreu de ato praticado pela empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-0016105-73.2020.5.16.0004

TJ/MA: Farmacêutico não pode realizar procedimento estético invasivo

A Justiça acolheu pedido da Sociedade Brasileira de Dermatologia e condenou o farmacêutico L.Z.L. a deixar de realizar procedimentos estéticos e outros que envolvam a injeção de substâncias ou materiais no corpo humano.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, determinou ao farmacêutico a encerrar a divulgação em suas redes sociais de qualquer informação que indique a realização desses procedimentos.

Na ação, a Sociedade Brasileira de Dermatologia alegou que o profissional realiza procedimentos na área estética que são invasivos e, portanto, exclusivos de profissionais médicos e divulga esses procedimentos em suas redes sociais.

ATUAÇÃO DE FARMACÊUTICO

Segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia, a possibilidade de atuação dos farmacêuticos na área estética foi desautorizada pelo Poder Judiciário, que anulou a Resolução 573/2013 e suspendeu a Resolução 669/2018, do Conselho Federal de Farmácia.

Essas normas teriam extrapolado a competência do Conselho de Classe, ao legislar sobre o exercício profissional dos farmacêuticos, regulamentando sua atuação na área estética.

O processo informa ainda que a relação das competências do profissional farmacêutico está prevista no Decreto-Lei 20.377/31, que não prevê qualquer fundamento legal que legitime a atuação desse profissional na área estética, especialmente na realização de procedimentos invasivos que envolvam a introdução de substâncias no organismo humano.

FORMAÇÃO EM FARMÁCIA

O profissional alegou que, além de ter graduação em Farmácia (CRF-MA nº 8274-MA), “detém plena capacidade técnica para realizar procedimentos estéticos”, por possuir Pós-graduação em Farmácia Estética, credenciado pela Portaria do Ministério da Educação (MEC) sob nº 86, o que demonstra, “inequivocamente, sua competência técnica para atuar nessa área”.

Segundo o farmacêutico, diversas Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Farmácia mencionam que o farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética, com utilização de substâncias, desde que tenha especialização.

No entanto, conforme a sentença do juiz Douglas Martins, a atuação médica é regulamentada pela Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), que define as atividades privativas dos médicos, incluindo a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. Já a atuação do farmacêutico é regulamentada pelos Decretos-Lei nº 20.377/31 e nº 85.878/81, que não preveem a realização de procedimentos invasivos como parte de suas atribuições.

NÃO HÁ RESPALDO LEGAL

A decisão ressalta que não há respaldo legal em simples regulamentações emitidas pelos Conselhos Federais de Farmácia, pois esses atos normativos não têm o poder de restringir ou ampliar o exercício profissional, conforme entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, diz a decisão, a realização de procedimentos estéticos invasivos por profissionais não médicos, como o réu, “configura exercício ilegal da medicina, colocando em risco a saúde dos pacientes, que podem sofrer complicações graves, como infecções, necroses, reações alérgicas e até mesmo óbito”, garantiu o juiz.

Com base na legislação e na jurisprudência do Poder Judiciário e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o juiz concluiu a realização de procedimentos estéticos invasivos por profissionais não médicos é ilegal e coloca em risco a saúde da população, devendo ser combatida pelo Poder Judiciário.

TST reafirma jurisprudência em novos temas e cria novos incidentes de recursos repetitivos

Segundo o presidente da Corte, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, uniformização reforça a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência do sistema de justiça.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (24), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante.

Na mesma sessão, foi aprovada a remessa ao Pleno de uma lista de temas para a abertura de incidentes de recursos repetitivos. Nesses casos, há divergência entre as Turmas e a SDI-1.

Pragmatismo consciente
Segundo o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sistemática de reafirmação da jurisprudência, adotada na corte a partir de alterações regimentais aprovadas no final do ano passado, visa à formação de precedentes qualificados e obrigatórios que, além de reforçarem a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência, otimizam os esforços do tribunal.

O presidente explicou que a medida é inspirada em prática adotada há anos pelo STF. No TST, o incidente de reafirmação de jurisprudência tem previsão nos artigos 41, 47 e 133, 5º e 6º, do Regimento Interno. “Guardadas as particularidades, a sistemática do incidente é justificadamente simplificada em razão do processo anterior consolidado de pacificação da matéria de direito discutida”, ressaltou.

O TST tem adotado como critério para os incidentes de reafirmação a prévia uniformização da jurisprudência por meio de todas as turmas. “Isso nos dá a certeza de que o debate qualificado em torno da questão jurídica já foi previamente realizado, amadurecido e consolidado, com a participação ampla e ativa de vários agentes da sociedade, nos processos individuais que tramitam e tramitaram no tribunal”.

Para o presidente, a sistemática se justifica em razão de um “pragmatismo consciente” diante de um volume massivo de processos. “Possivelmente por uma cultura litigiosa marcada pelo uso indiscriminado de inúmeras ferramentas processuais, mesmo em situações em que não há chances reais de revisão, o TST é impelido a mirar o alvo errado, dedicando-se a dirigir a maior parte de seus esforços à análise de questões jurídicas já consolidadas e que terão poucas chances de revisão”, observou.

Temas com reafirmação de jurisprudência
Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo.
RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101

Testemunha. Ação proposta em face do mesmo empregador com pedidos idênticos. Inexistência de suspeição.
RR-0000050-02.2024.5.12.0042

Duração do trabalho. Impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho. Ônus da prova do empregador.
RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035

Valores pagos a maior ao exequente. devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade.
RR-0000195-54.2023.5.06.0141

Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhista. Validade.
RR-0000271-98.2017.5.12.0019

Dano material. Pensão mensal. Incapacidade para o exercício da função. Concausa. Valor arbitrado.
RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004

Acidente do trabalho ou doença ocupacional. Indenização por danos materiais (art. 950 do Código Civil). Pagamento em parcela única. Discricionariedade do magistrado.
RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068

Bancários. Participação nos lucros e resultados (PLR). Previsão em norma coletiva. Base de cálculo. Inclusão das horas extras. Impossibilidade. Parcela de natureza variável.
RRAg-0000577-96.2021.5.05.0027

Adicional de periculosidade. Área de abastecimento de aeronave.
RR-0001038-15.2023.5.12.0056

Adicional de insalubridade. Ambiente artificialmente frio. Não concessão do intervalo de recuperação térmica. Adicional devido.
RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167

Terceirização. Prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores. Circunstância que não afasta a responsabilidade subsidiária.
RR-0010902-17.2022.5.03.0136

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. ACT 2017/2018. Plano de saúde. modificação na forma de custeio. validade. cobrança de mensalidade e de coparticipacão. Empregados em atividade e aposentados. necessidade de repactuação por onerosidade excessiva. alteração contratual lesiva. Não configuração. Matéria objeto do dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035

Carteiro (agente postal). Assalto. Dano moral. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
RR-1000403-39.2023.5.02.0462

Adicional de periculosidade. Empregado que acompanha o abastecimento de veículo por terceiro. Adicional indevido.
RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772

Rescisão indireta. Inobservância do intervalo intrajornada e ausência de pagamento de horas extras.
RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086

Tesoureiros. Caixa Econômica Federal. Cargo de confiança. Não configuração.
RRAg- 000803-77.2022.5.02.0433

Adicional de periculosidade. Abastecimento de empilhadeira. Troca de cilindro de gás GLP. Habitualidade. Exposição intermitente.
RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471

Limbo previdenciário. Dano moral in re ipsa. Configuração. Indenização devida.
RR-1000988-62.2023.5.02.0601

Temas que serão uniformizados
Rito sumaríssimo. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Determinada a afetação para que componha o representativo a que se refere o IRR 35 da relatoria do ministro Evandro Valadão – RR-0000099-98.2024.5.05.0022

Adicional de periculosidade. Uso de motocicleta no serviço. Artigo 193, § 4º, da CLT. Regulamentação. Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
RR-0000229-71.2024.5.21.0013

Empregados petroleiros. Regime de revezamento, nos termos da Lei 5.811/1972. Intervalo interjornada. Aplicabilidade do art. 66 da CLT à categoria. Previsão em norma coletiva. Matéria objeto do IRDR nº 5 do TRT da 20ª Região.
RR-0000416-87.2020.5.20.0000

Indenização por danos morais. Atraso reiterado de salários.
RR-0000477-55.2023.5.06.0121

Execução. Acordo homologado em juízo. Cláusula penal. Atraso ínfimo no pagamento de parcela de obrigação estabelecida no acordo. Exclusão da penalidade. Impossibilidade. Coisa julgada. Violação. Redução equitativa da penalidade. Possibilidade. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
RR-0000515-39.2024.5.08.0004

Adicional de periculosidade. Gás inflamável. Tubulação. NR-16 do MTE. Equiparação. Tema objeto do IRDR nº 13 do TRR da 17ª Região
RR-0000555-88.2023.5.17.0009

Ação coletiva. Determinação de individualização da liquidação e execução da sentença.
RR-0000557-54.2022.5.10.0020

Ação coletiva. Execução individual. Prescrição.
RR-0000632-48.2024.5.17.0014

Dano moral. Indenização. Barreira sanitária. Troca de uniforme. Circulação em trajes íntimos.
RR-0000670-87.2022.5.12.0008

Banco Santander. Gratificação Especial paga por liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Princípio da isonomia.
RRAg-0000688-43.2023.5.10.0101

Confissão. Ausência da parte à audiência de instrução. Intimação de advogado(s).
RR-0000704-22.2023.5.11.0019

Motorista de caminhão. Remuneração por comissões sobre a carga transportada. Cálculo de horas extras. Súmula nº 340 do TST.
RR-0001010-80.2023.5.09.0654

Indeferimento do depoimento pessoal. Faculdade do magistrado. Cerceamento de defesa.
RR-0001257-60.2022.5.17.0141

Prescrição. Declaração de ofício. Impossibilidade.
RR-0010083-32.2022.5.03.0152

Jornada mista. Incidência da Súmula 60, II, do TST. Adicional noturno. Cabimento.
RRAg-0010271-25.2022.5.03.0055

Adicional de transferência. Provisoriedade. Critério temporal. Insuficiência.
RRAg-0010310-27.2022.5.03.0021

Justiça gratuita. Sindicato. Substituto processual. Comprovação da hipossuficiência econômica. Necessidade. Súmula nº 463, II, do TST.
RRAg-0010502-23.2022.5.03.0097

Empregado contratado no Brasil para trabalhar em navio de cruzeiro internacional. Legislação aplicável.
RR-0010946-64.2023.5.03.0180

“Benefício Social Familiar”. Patrocínio através de parcela compulsória. Previsão em norma coletiva. Validade. Tema objeto do IRDR nº 24 do TRT da 18ª Região.
RR-0011624-72.2023.5.18.0015

Ente privado. Juros e correção monetária. Momento da fixação. ADCs nº 58 e nº 59. Decisão proferida na fase de conhecimento que posterga para a fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista.
RRAg-0020036-97.2022.5.04.0861

Dispensa por justa causa. Férias proporcionais. Décimo terceiro salário proporcional. Incidência da Súmula nº 171 do TST. Verbas indevidas.
RR-0020072-95.2023.5.04.0541

Adicional de periculosidade. Função de vigia. Lei nº 12.740/2012. Artigo 193, II, da CLT. Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
RR-0020251-34.2024.5.04.0334

Promoções por antiguidade. Suficiência do requisito objetivo temporal. Não submissão a outros requisitos subjetivos.
RR-0020310-67.2023.5.04.0201

Exercício efetivo de atividades de docência. Não preenchimento dos requisitos formais do art. 317 da CLT. Enquadramento como professor devido.
RR-0020396-54.2022.5.04.0401

Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de instauração de incidente. Cerceamento de defesa. Nulidade dos atos de constrição patrimonial.
RR-0021154-31.2016.5.04.0211 – Determinada a afetação para que componha o representativo a que se refere o IRR 42 da relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues

Pandemia da covid-19. Compromisso de não demissão. Movimento “#nãodemita”. Rescisão unilateral do contrato de trabalho após o decurso do prazo de compromisso. Discussão acerca da nulidade da dispensa.
RRAg-0100694-10.2021.5.01.0059

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Gratificação de férias sobre abono pecuniário. Mudança na forma de cálculo. Memorando circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP. Contrato de trabalho. Repercussão.
RRAg-1000250-90.2022.5.02.0025

Caixa Econômica Federal (CEF). Adicional de quebra de caixa (gratificação de caixa). Percepção simultânea com função de confiança. Impossibilidade. Vedação normativa. Tema objeto do IRDR nº 16 do TRT da 1ª Região.
RR-0000297-84.2023.5.09.0661

Contribuição previdenciária patronal. Regime de Desoneração Previdenciária. Lei nº 12.546/2011. Aplicação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
RRAg-1000918-40.2021.5.02.0011

Banco Santander. Gratificação especial paga por liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Princípio da isonomia.
RRAg-1001142-81.2021.5.02.0009

Adicional de insalubridade. Recolhimento de lixo em condomínio residencial.
RR-1000877-13.2023.5.02.0461

Licitude do controle determinado pelo empregador ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho. Configuração ao empregado danos morais ‘in re ipsa’
RRAg-133-52.2023.5.05.0008)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat