TJ/SP: Passageira com três filhos humilhada por motorista de ônibus após pedir informações será indenizada em R$ 10 mil

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de transporte coletivo a indenizar uma passageira que foi desrespeitada por um motorista durante viagem em ônibus lotado. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com o processo, a autora embarcou no ônibus da empresa ré acompanhada de seus três filhos pequenos, incluindo um bebê de colo, e solicitou ao motorista auxílio para encontrar um assento prioritário. A autora alegou que o motorista reagiu de forma rude e exaltada, expondo a passageira a uma situação de humilhação diante dos demais ocupantes do veículo.

Para o relator do recurso, desembargador Alexandre David Malfatti, foi evidente o dano sofrido pela autora, o que justifica a reparação. “O motorista causou uma situação de extremo constrangimento, com respostas grosseiras para uma senhora com três crianças, sendo uma de colo. Essa demonstração de inadequação e completa falta de cordialidade e empatia não pode ser ‘banalizada’ pelo Poder Judiciário, independentemente do horário, independentemente das características do transporte coletivo das grandes cidades”, apontou o magistrado, acrescentando que a configuração ofensa moral não depende, necessariamente, de uma injúria, difamação, calúnia ou xingamento. “Qualquer atitude que cause constrangimento, depreciação, humilhação ou diminuição da dignidade do passageiro pode gerar o direito à indenização”, concluiu.

O julgamento, de decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Jacob Valente e Sandra Galhardo Esteves.

Apelação nº 1022356-81.2024.8.26.0405

TJ/MT: Justiça mantém indenização por troca de assentos pagos como “conforto”

Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma família que, mesmo tendo adquirido assentos na modalidade “conforto”, foi realocada em poltronas comuns no momento do embarque. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O caso ocorreu em voo comercial contratado por dois adultos e duas crianças, que compraram antecipadamente os assentos diferenciados, mediante pagamento adicional, mas foram surpreendidos com a exigência de ceder os lugares contratados a terceiros. Sem justificativa técnica ou reembolso proporcional, os passageiros foram alocados em poltronas comuns, com espaço reduzido.

A sentença de primeira instância, proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Novo do Parecis, reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização em R$ 2.500,00 para cada passageiro. A companhia aérea recorreu, alegando que a realocação estaria respaldada por normas de segurança e não geraria direito à reparação, por se tratar de “mero aborrecimento”. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, rejeitou os argumentos da empresa e destacou que a alteração unilateral dos assentos sem justificativa técnica ou compensação financeira configura falha na prestação do serviço e quebra da legítima expectativa do consumidor.

“A ausência de justificativa robusta pela empresa, mesmo após a inversão do ônus da prova, reforça a falha na prestação do serviço. A presença de menores agravou o constrangimento, tornando o episódio apto a ensejar reparação por danos morais”, afirmou a relatora.

O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora. O colegiado entendeu que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando a demonstração do defeito no serviço e do dano causado.

Processo nº 1001550-40.2024.8.11.0050

STJ fixa teses sobre uso da fundamentação por referência em decisões judiciais

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.

Fundamentação das decisões é direito do jurisdicionado
Segundo o relator do repetitivo, ministro Luis Felipe Salomão, a obrigatoriedade de o magistrado justificar suas convicções na decisão corresponde a um direito fundamental do jurisdicionado, previsto na Constituição Federal (artigo 93, inciso IX), e é um consectário da garantia do devido processo legal.

Essa regra, acrescentou o ministro, “subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação – dialógica, racional e inteligível – do ato decisório, de modo a viabilizar o seu ‘controle interno’ pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu ‘controle externo e difuso’ pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade”.

O relator explicou que o dever de fundamentação está adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas determinantes para a decisão. Ele lembrou o rol de elementos essenciais à sentença previsto no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, bem como as hipóteses do parágrafo único do artigo 1.022 para as decisões serem consideradas omissas.

Doutrina rechaça fundamentação por referência pura
Em seu voto, Salomão explicou que a fundamentação por referência é uma técnica discursiva na qual são reproduzidas como razões de decidir as motivações contidas em decisão judicial anterior ou em outros documentos – por exemplo, pareceres do Ministério Público.

De acordo com o relator, a doutrina especializada entende que a utilização da “fundamentação por referência exclusiva ou pura” – ou seja, aquela que apenas faz remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual, sem análise específica dos argumentos trazidos pela parte – viola o direito fundamental ao contraditório e desrespeita as disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 489 do CPC.

Por outro lado, ressaltou Salomão, a doutrina defende a validade da “fundamentação por referência integrativa ou moderada”, na qual a transcrição de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria (do julgador) que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui diversos precedentes nos quais reconhece a validade da fundamentação por referência, bem como o próprio STJ, que considera nula “a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Nesse sentido, citou diversos precedentes nos quais o tribunal visualizou violações ao CPC em decisões que utilizaram essa técnica.

Ao fixar as teses do repetitivo, o ministro ponderou que é possível a utilização da técnica de fundamentação da decisão por remissão, “mas com cautela para garantir o contraditório e o direito à defesa”.

Processos: REsp 2148059; REsp 2148580 e REsp 2150218

TST: Laudo de fisioterapeuta é válido para comprovar doença ocupacional

Empresa contestava perícia que reconheceu redução da capacidade de trabalho de empregada de fábrica de luvas.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST confirmou a validade de laudos elaborados por fisioterapeutas para comprovar doenças ocupacionais.
  • O caso envolve uma trabalhadora que, após um acidente e em decorrência de movimentos repetitivos no trabalho, desenvolveu problemas osteomusculares.
  • A empresa contestou o laudo, argumentando que apenas médicos poderiam diagnosticar doenças. No entanto, a Justiça manteve a decisão, reconhecendo a qualificação e competência do fisioterapeuta para emitir o documento.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Newell Brands Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para comprovar a doença ocupacional de uma ex-empregada. A decisão segue a jurisprudência consolidada que admite, em casos como esse, a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais, desde que comprovada a qualificação técnica.

Empregada fraturou o pé
A trabalhadora, inspecionadeira de luvas em uma unidade da empresa em Ilhéus (BA), fraturou o pé durante o serviço em 2010, ao pisar no ralo do banheiro feminino tampado com um pedaço de papelão. Ela alegou na reclamação trabalhista que, antes do acidente, já apresentava sintomas de doenças ocupacionais relacionadas à sua função. A rotina de trabalho envolvia a inspeção de cerca de 1.800 pares de luvas por dia, em uma jornada altamente repetitiva e com postura inadequada.

A perícia, conduzida por fisioterapeuta nomeada pela 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, concluiu que as atividades desempenhadas contribuíram diretamente para o surgimento de doenças como a síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro, caracterizando concausa. A perita avaliou que a trabalhadora apresentava 50% de incapacidade para exercer a função que ocupava.

Empresa questionou qualificação da perita
A empresa contestou a nomeação da fisioterapeuta, sustentando que apenas médicos estariam aptos a diagnosticar doenças. Segundo a empresa, embora o fisioterapeuta pudesse analisar fatores ergonômicos e nexo causal, o diagnóstico da doença exigiria laudo médico.

Formação técnica foi comprovada pela Justiça
O juízo de primeiro grau afastou a alegação e reconheceu a validade do laudo, destacando que a fisioterapia é profissão regulamentada e de nível superior, com competência técnica para análises dessa natureza. Com base no laudo e em documentos médicos anexados aos autos, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal até os 70 anos da trabalhadora e indenização por danos morais de R$ 363 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, ressaltando que a perita era especialista em fisioterapia do trabalho, membro da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (Abrafit) e tinha formação complementar em métodos reconhecidos, como RPG e Pilates. Para o TRT, o laudo foi completo, com minuciosa análise das provas documentais e ampla fundamentação para embasar a conclusão.
A Corte regional também apontou que não há impedimento legal para que um fisioterapeuta atue como perito judicial em casos de doenças ocupacionais para analisar os fatores de risco, as condições de trabalho e os procedimentos preventivos adotados pelo empregador.

Jurisprudência do TST reconhece atuação de fisioterapeutas
A Newell Brands tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o laudo tratava de doença do sistema osteomuscular, área de competência direta da fisioterapia. “Considerando que a patologia está inteiramente relacionada à função motora da trabalhadora, o fisioterapeuta é o profissional tecnicamente adequado para essa avaliação”, afirmou.

O ministro também ressaltou que não há exigência legal de que o laudo pericial seja elaborado por médico do trabalho. Segundo jurisprudência pacífica do TST, profissionais devidamente registrados em seus conselhos de classe podem atuar como peritos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-714-85.2014.5.05.0492

TJ/MG: Justiça determina que criança tenha dupla maternidade

Casal homoafetivo optou por inseminação caseira e dará à luz a uma menina.


Em sentença assinada na quinta-feira (21/8), o magistrado titular de uma comarca localizada na região Sul de Minas Gerais reconheceu a dupla maternidade de uma criança concebida por meio de inseminação caseira, fruto do planejamento familiar de um casal homoafetivo. O processo corre em segredo de Justiça.

Maria e Aline (nomes fictícios) são companheiras desde 2013 e buscaram a ajuda do Poder Judiciário ao serem informadas pelo Cartório de Registro Civil que, ao nascer, o bebê não poderia ser registrado em nome de ambas. O cartório alegou ausência de respaldo no Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de reprodução assistida.

A decisão judicial, que garante que a criança tenha seus direitos fundamentais reconhecidos desde o nascimento, foi fundamentada no que preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).

O juiz enfatizou que “os vínculos parentais não podem ser limitados à verdade biológica, especialmente diante da realidade de casais homoafetivos”. Segundo ele, muitos, por limitações financeiras, “optam por métodos mais acessíveis de concepção, como a inseminação caseira, por meio da qual o sêmen é inserido na genitora com a ajuda de uma seringa”.

Embora o Provimento 63 exija documentação de clínicas especializadas para reconhecer a filiação em casos de reprodução assistida, o magistrado entendeu que tal exigência, ao não considerar a diversidade de famílias e contextos socioeconômicos, “acaba por restringir o acesso a direitos básicos, como identidade civil, plano de saúde, licença-maternidade e auxílio-maternidade”.

O juiz destacou ainda a constitucionalidade do planejamento familiar como uma escolha livre do casal, amparada pelo artigo 226 da Constituição Federal. Para ele, negar o registro da dupla maternidade em razão do método de concepção “seria impor tratamento desigual aos casais que se enquadram no grupo LGBTQIAP+, violando o princípio da isonomia, além de promover a discriminação”.

Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, também serviram como base para o entendimento de que relações homoafetivas devem gozar dos mesmos direitos e proteções das uniões heteroafetivas.

Além de reconhecer a dupla maternidade, a sentença também determinou que, após o nascimento da criança, a Declaração de Nascido Vivo (DNV)A Declaração de Nascido Vivo (DNV) é o primeiro documento oficial de um recém-nascido, emitido por estabelecimento de saúde, e contém informações essenciais para o seu registro civil e para a formulação de políticas públicas de saúde. O documento é preenchido por profissionais de saúde ou parteiras tradicionais e é crucial para alimentar o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc), do Ministério da Saúde, e é usado no cartório para a emissão da certidão de nascimento conste os nomes das duas mães, bem como os receptivos nomes dos avós maternos. A sentença também servirá como alvará, autorizando o registro no cartório.

TJ/DFT: Lei que criava bonificação regional no Enem é Inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital 7.458/2024. A norma autorizava universidades e faculdades públicas do DF a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para alunos que cursaram integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública do Governo do Distrito Federal.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal propôs a ação sob o argumento de que a chamada “bonificação regional” violava princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, impessoalidade e universalidade do ensino público. Segundo a autora, a norma promovia discriminação entre brasileiros com base em critério de origem, criando vantagem injustificada para estudantes locais em detrimento de candidatos de outras unidades da federação em situação socioeconômica semelhante.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da medida. Sustenta que se tratava de ação afirmativa legítima para reduzir desigualdades educacionais e garantir que profissionais formados em universidades públicas distritais permanecessem na capital após a graduação, especialmente na área da saúde. O argumento central era que estudantes com vínculos familiares no DF teriam maior probabilidade de fixar residência local após concluir o curso superior.

O relator do processo destacou que a norma não apresentava justificativa sólida baseada em dados objetivos ou circunstâncias históricas que evidenciassem disparidades regionais específicas. O desembargador enfatizou que “os fundamentos que ensejaram a produção da norma impugnada não são idôneos para reduzir as disparidades regionais, pois, além de não se vincularem a elementos concretos que justifiquem a desigualação, promovem a indevida distinção entre brasileiros”. A decisão seguiu precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a inconstitucionalidade de reservas de vagas baseadas em critérios exclusivamente regionais.

Os desembargadores ressaltaram que políticas afirmativas são legítimas, mas devem observar parâmetros constitucionais rigorosos e fundamentação robusta. No caso em análise, consideraram que a bonificação regional poderia prejudicar estudantes de outras regiões em situação de vulnerabilidade igual ou maior, o que contraria o princípio da universalidade do ensino público e reduzindo o pluralismo do corpo discente universitário.

A decisão reconheceu ainda que o Distrito Federal recebe financiamento federal por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, o que enfraquece o argumento de que as universidades públicas locais seriam custeadas exclusivamente com recursos da população distrital. Este foi considerado relevante para descaracterizar a legitimidade do tratamento preferencial baseado em origem regional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700701-74.2025.8.07.0000

STF afasta a possibilidade de retorno de criança ao país de origem em caso de violência doméstica

Julgamento de duas ações que tratam de trechos da Convenção da Haia de 1980 será retomado na próxima quarta-feira (27).


Na sessão desta quinta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal e afastar a possibilidade do retorno imediato de crianças e adolescentes ao exterior em casos de fundadas suspeitas de violência doméstica.

O tema é analisado em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4245 e 7686) sobre trechos do tratado internacional que tem por finalidade facilitar o retorno de crianças retiradas ilegalmente de seu país de origem.

Exceção
O texto da convenção prevê que, em casos de violação de direito de guarda, a criança ou adolescente deve ser devolvido imediatamente ao país de origem. A exceção, até então, são os casos em que ficar comprovado o risco grave de, no retorno, ela ser submetida a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer modo, ficar numa situação intolerável.

Oito ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para estender a exceção aos casos de indícios comprováveis de violência doméstica, mesmo que a criança ou o adolescente não seja vítima direta do abuso. Eles apresentaram sugestões de teses, medidas estruturais e determinações que serão consolidadas ao fim do julgamento.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (27), com o voto da ministra Cármen Lúcia.

Celeridade
Primeiro a votar na sessão de hoje (21), o ministro Nunes Marques entendeu que é possível manter a criança ou adolescente no Brasil quando houver provas robustas de violência doméstica, ainda que a agressão não seja diretamente dirigida a eles.

Nunes Marques destacou que a celeridade é fator importante para o aperfeiçoamento do cumprimento da convenção. Observou, contudo, que a urgência em analisar esses casos não deve se confundir com precipitação.

Machismo estrutural
Para o ministro Alexandre de Moraes, não é possível analisar o tema sem levar em conta o machismo estrutural que leva mães de todo o mundo a voltarem a seus países com os filhos. “Quase 80% dos responsáveis pela retenção ilícita de crianças são mulheres. Por que isso não ocorre em relação aos pais? Porque é uma questão do patriarcado”, disse.

Ao acompanhar o relator, o ministro Edson Fachin complementou que estudo divulgado pelo Instituto Alana, segundo o qual 88% das mulheres envolvidas em processos de sequestro internacional de filhos são vítimas de violência doméstica, justifica a intervenção do STF nesta matéria. O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido.

STJ: Cuidados com recém-nascido no presídio podem ser considerados para remição de pena da mãe

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os cuidados dispensados ao filho por uma mulher condenada, na ala de amamentação do presídio, podem ser considerados como trabalho para fins de remição da pena.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar o desconto de pena relativo ao período em que uma mulher permaneceu na ala de amamentação do presídio, cuidando de seu filho recém-nascido.

O tribunal local entendeu que os cuidados prestados ao filho não podem ser equiparados ao trabalho a que se refere o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), pois, para a obtenção do benefício, a apenada deveria ter desenvolvido atividade manual ou intelectual que lhe propiciasse uma fonte de renda.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa sustentou que a permanência das mães apenadas com seus filhos é direito previsto na LEP, mas elas ficam impedidas de trabalhar ou estudar durante esse período. Além disso, afirmou que o convívio com os filhos é a principal causa de ressocialização das presidiárias, afastando-as das práticas criminosas e atingindo, assim, uma das funções da pena.

Equidade de gênero no acesso à remição
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, declarou que contar o tempo de cuidados maternos com o recém-nascido para efeito de remição não só é justo, como é também juridicamente admissível, a partir de uma interpretação extensiva do termo “trabalho” contido no artigo 126 da LEP.

De acordo com o ministro, as dificuldades enfrentadas pelas mães presidiárias devem ser levadas em conta para garantir equidade de gênero no acesso à remição. Conforme salientou, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta que as desigualdades de gênero sejam consideradas no esforço de eliminar estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões judiciais.

“As mulheres encarceradas enfrentam dificuldades significativamente maiores para reduzir o tempo de cumprimento da pena, devido à sua responsabilidade no cuidado de crianças pequenas dentro das unidades prisionais”, ressaltou o relator.

Cuidados maternos são uma forma de trabalho
O ministro explicou que a própria jurisprudência do STJ já tem flexibilizado as regras de remição, reconhecendo atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato. Segundo ele, a flexibilização também deve ser aplicada aos cuidados maternos.

O relator lembrou que a própria Constituição Federal equiparou ao trabalho o período de afastamento da gestante, assegurando-lhe a manutenção do emprego e o recebimento do salário durante a licença-maternidade.

“A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena”, concluiu Sebastião Reis Júnior.

Veja o acórdão.
processo: HC 920980

TRT/MG cancela penhora de imóvel adquirido por terceiro de boa-fé

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) deram provimento ao agravo de petição interposto pelos proprietários de um imóvel penhorado para pagamento da dívida trabalhista, reconhecendo a boa-fé na aquisição do imóvel e afastando a existência de fraude à execução. Isso porque o imóvel foi adquirido pelos agravantes em contrato de compra e venda firmado com o devedor, antes de qualquer registro de indisponibilidade ou penhora sobre o bem, embora já estivesse em curso a ação que originou a dívida trabalhista.

Após terem o imóvel penhorado no processo de execução trabalhista, os proprietários ajuizaram embargos de terceiros, julgados improcedentes em sentença oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o fundamento de que a aquisição configuraria tentativa de fraude à execução. Mas, em decisão de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, o colegiado reformou a sentença, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Diversamente do que se entendeu na origem, a jurisprudência mais abalizada do STJ sinaliza necessidade de avaliação prudente e profunda da boa-fé do terceiro adquirente de bem imóvel, inclusive atribuindo validade a contrato particular de compra e venda como forma de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico e da posse do bem. Nesse sentido, as Súmulas 84 e 375 do STJ”, destacou a relatora.

O imóvel, que pertencia aos devedores do crédito trabalhista, foi adquirido pelos agravantes por meio de compromisso de compra e venda firmado em setembro de 2023, com a escritura devidamente registrada em cartório em outubro do mesmo ano. O negócio jurídico foi realizado mediante pagamento em espécie, no valor de R$ 260 mil.

A relatora verificou que, na época do registro da compra e venda, não havia qualquer averbação de indisponibilidade na matricula do imóvel. Dessa forma, os agravantes não tinham ciência de possíveis embaraços do imóvel em relação a devedores trabalhistas, até porque consta do referido registro que, quando da compra do bem, não havia ações pessoais ou reais que atingissem ou pudessem atingir o imóvel objeto da matrícula.

Segundo pontuou a desembargadora, apesar de a ação que deu origem à dívida trabalhista ter sido ajuizada em junho de 2022, ou seja, anteriormente à alienação, não há como se falar em fraude à execução, diversamente do que se entendeu na decisão de primeiro grau, por não haver qualquer indício de que os agravantes agiram de má-fé ao adquirir o imóvel. Ressaltou ainda que a boa-fé dos adquirentes se presume, sendo necessário provar a má-fé — o que não ocorreu no caso.

Conforme constou da decisão, o artigo 792 (incisos I a V) do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que incorre em fraude à execução o devedor que realiza a alienação ou a oneração de bens quando sobre a coisa pender ação fundada em direito real, desde que a pendência tenha sido averbada em registro no registro público, se houver; quando averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; quando ao tempo da alienação corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e nos demais casos previstos em lei.

Conforme ponderou a relatora, em razão da segurança que se dever dar aos contratos e negócios jurídicos, para a caracterização da fraude à execução é imprescindível a existência de indícios de má-fé ou registros públicos que alertem terceiros sobre restrições ao bem. “No caso, não se comprovou a má-fé dos adquirentes, nem se demonstrou a alegada fraude, com a necessária ciência dos adquirentes da potencialidade de tal alienação gerar insolvência dos executados”, destacou.

O acórdão aplicou o entendimento da Súmula 375 do STJ, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. E considerou que: “ – As provas coligidas aos autos apontam em direção diametralmente oposta, tendo sido demonstrado que não havia registros de impedimento sobre o bem imóvel adquirido pelo terceiro-embargante, restando configurada a boa-fé deste”, sublinhou a relatora.

Com a decisão, o Tribunal determinou o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel de propriedade dos agravantes.

Processo PJe: 0010106-08.2025.5.03.0108

TJ/MG: Músico será indenização por discriminação racial ao ser abordado por seguranças em apresentação

Artista foi questionado sobre a posse do próprio violão.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um músico contra sentença da Comarca de Belo Horizonte. O trabalhador deve receber indenização por danos morais, de R$ 30 mil, a serem pagos por um banco responsável pela gestão de uma instituição cultural da Capital.

Segundo relato no processo, em janeiro de 2018, o violonista participou de um espetáculo sobre a temática da cultura negra no espaço cultural e, quando se retirava acompanhado do produtor da peça, foi abordado por um segurança, que perguntou se o violão que carregava em mãos era de sua propriedade.

O músico se assustou com a maneira como foi inquirido pelo profissional e questionou se estava sendo acusado de “roubar o próprio violão”. O segurança, após falar com alguém da equipe pelo rádio, disse que estava “tudo bem” e se afastou.

O músico entendeu que foi abordado por ser um homem negro, pois o produtor que o acompanhava – que é branco – não foi importunado por seguranças. Ao entrar em contato com a instituição para relatar o ocorrido, o violonista afirmou que recebeu uma resposta genérica.

Por conta disso, entrou com a ação por considerar ter sido humilhado e tratado como “ladrão’, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O músico solicitou ainda a condenação da instituição a “desenvolver atividades educacionais no intuito de evitar situações de discriminação”.

Em sua defesa, o banco argumentou que a abordagem se justificava para apurar se o autor era visitante ou membro de equipe que se apresentava no espaço cultural. Os funcionários do receptivo relataram, segundo a defesa do banco, que o músico estava “extremamente irritado” e com voz alterada. Ainda conforme a instituição, após o contato por e-mail, foi marcada uma reunião, depois da qual o músico iniciou uma “verdadeira campanha difamatória” com acusações nas redes sociais. “Se porventura alguma irregularidade ocorreu, certamente não foi com o aval” da instituição, apontou a defesa.

Sentença

O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença destacou que o autor não portava crachá de identificação em local visível e que o boletim de ocorrência, registrado cinco dias depois, trazia somente a versão do músico. Dado o contexto, o juízo afirmou que não foi possível a comprovação de abordagem discriminatória em razão da cor.

Assim, na decisão, o músico foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil ao banco por postar nas redes sociais acusações de racismo, LGBTfobia e assédio contra a equipe da instituição cultural sem levar tais provas aos autos.

Inconformado, o músico recorreu, alegando que o juízo não considerou provas como um e-mail de resposta da instituição com pedido de desculpas pela conduta, além de ter informado que o segurança foi desligado da equipe.

Discriminação racial

Na 13ª Câmara Cível, a instituição financeira foi condenada a indenizar o músico em R$ 30 mil por danos morais devido à abordagem discriminatória, por se tratar de pessoa negra.

Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, a natureza privada da segurança não retira o seu caráter de segurança cidadã, isto é, voltada à convivência pacífica e a partir da perspectiva dos direitos humanos.

“Deveria a ré, assim, oferecer cursos e treinamentos específicos a seus seguranças privados, com enfoque em direitos humanos e com perspectiva racial, para o fim de abolir, entre outras práticas, o perfilamento racial nas atividades de segurança privada. Está claro, pelas provas produzidas e pelo cenário brasileiro de discriminação racial, que, de fato, a irresignação inicial do autor procede, isto é, foi seguido pelos seguranças da ré, sem qualquer motivação aparente, senão em razão de se tratar de pessoa negra. No caso, há violação à integridade psicofísica do autor”, destacou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Maria Luíza Santana Assunção.

O 1º e 2º vogais, desembargadores Ferrara Marcolino e Luiz Carlos Gomes da Mata, votaram por manter a sentença de 1ª instância, mas foram vencidos.

Processo nº 1.0000.24.222545-6/001


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