Corte IDH: Regras nacionais devem respeitar tratados sobre Direitos Humanos

O secretário-geral da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Pablo Saavedra Alessandri, disse, nesta terça-feira (7/6), que nunca foi observado um volume tão grande de migrantes quanto agora. Segundo o secretário-geral, que participou do seminário “O Direito Internacional dos Direitos Humanos em face dos poderes judiciais nacionais”, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, o contingente de pessoas que se consideram migrantes é hoje de 240 milhões de pessoas e o número de refugiados chega a 18 milhões.

O fenômeno, segundo Pablo Saavedra Alessandri, é de extrema complexidade para o Direito Internacional, por envolver sempre mais de um Estado. De acordo com o secretário-geral da Corte IDH, os países têm ampla discricionariedade para fixar suas políticas migratórias, mas é preciso que as regras nacionais respeitem os tratados e instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos.

Os mecanismos a serem utilizados pelos Estados na proteção aos migrantes, segundo o secretário-geral, devem levar em conta a causa ou circunstância que levou à migração. “Quem decide migrar, se encontra em situação de vulnerabilidade. Situação que será mais ou menos intensa, a depender da circunstância que motivou a migração”, afirmou.

Mecanismos de proteção – O secretário-geral da Corte Interamericana de Direitos Humanos classificou o processo de migração em três tipos diferentes, levando em conta a sua motivação: por razões econômicas, para reunificação familiar e em decorrência de desastres naturais. Na migração por razões econômicas, o emigrante deixa seu país em busca de melhores oportunidades de vida. É o caso dos que vão em busca de trabalho.

Nesse caso, diz o secretário-geral, um dos padrões estabelecidos pela Corte para a atuação dos Estados é o de que o trabalhador imigrante não pode ser tratado em condições diferenciadas do trabalhador natural daquele país. Ou seja, não pode haver diferenciação de salário, estrutura de trabalho, turno ou qualquer outra espécie de tratamento diferenciado entre os trabalhadores naturais ou não daquele país. A Corte exige dos países sob sua jurisdição que atuem para punir e inibir a diferenciação entre os trabalhadores, sob pena de responsabilização do Estado. Ele lembra ainda que a Corte IDH estabelece que nenhuma circunstância de migração deve ser considerada crime pelos países.

No caso da migração por motivos de desastres naturais, que inclui também a fuga em decorrência de conflitos armados ou por temor de perseguição, como em decorrência de religião, por exemplo, um dos mecanismos de proteção fixados pela Corte foi a proibição da devolução ao país de origem. Nessa situação, segundo o secretário-geral, o organismo estabeleceu diferentes mecanismos de proteção a serem seguidos pelos países, a depender da situação do migrante. Os mecanismos de proteção levam em conta, por exemplo, a existência ou não de crianças no grupo e se o emigrante está sozinho ou juntamente com a família.

Dentre os mecanismos de proteção aos direitos humanos estabelecidos pela Corte, no que diz respeito à migração, o secretário-geral destacou ainda a jurisprudência firmada sobre a assistência consular em matéria penal. A Corte estabelece que a inobservância da assistência consular ao imigrante que responda a processo penal em outro país pode levar à invalidação do processo, pela inobservância do devido processo legal. “Este é um dos standards mais importantes desenvolvidos pela Corte Interamericana, no que diz respeito à migração”, explicou.

 

Fonte: www.cnj.jus.br

CNJ finaliza minutas de resoluções sobre temas do novo CPC

O processo de regulamentação de temas do novo Código de Processo Civil (CPC) entra em fase final no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O grupo de conselheiros responsável pela elaboração de propostas de resolução sobre o tema apresentou, nessa quinta-feira (2/6), minutas sobre demandas repetitivas, atividade dos peritos, honorários periciais e leilões eletrônicos. Os conselheiros voltam a se reunir no dia 15 de junho para discutir a redação final das propostas de atos normativos, inclusive sobre os temas não apresentados no encontro, como comunicações processuais e atualização financeira.

Uma vez aprovadas pelo grupo de trabalho, as minutas serão encaminhadas à Presidência do Conselho, que decidirá quando submetê-las ao plenário do CNJ. Segundo o conselheiro que coordena o grupo, Gustavo Tadeu Alkmim, a expectativa é que as propostas estejam prontas para análise até o fim do mês. “Agora, os conselheiros terão a oportunidade de fazer análises pormenorizadas das propostas para fazermos um debate minucioso na próxima reunião”, explicou o conselheiro. As propostas de regulamentação do CPC que estão sob análise foram produzidas pelos conselheiros Arnaldo Hossepian, Carlos Augusto Levenhagen, Carlos Eduardo Dias, Fernando Mattos, Luiz Claudio Allemand, além do próprio Gustavo Tadeu Alkmim.

Os textos consideraram as sugestões apresentadas por integrantes do sistema de Justiça, da sociedade civil e especialistas durante a consulta pública e a audiência pública promovidas pelo CNJ. “É importante ressaltar que o trabalho dos conselheiros realizado até o momento já levou em consideração todas as contribuições apresentadas tanto na audiência pública quanto na consulta pública que realizamos. A democratização e a transparência do debate foram fundamentais nesse processo”, disse o conselheiro Alkmim.

Consulta – Entre 18 de março e 4 de abril, o CNJ realizou consulta pública para receber sugestões sobre formas de normatizar os temas referidos. Ao todo, foram mais de 400 manifestações, apresentadas por estudantes, magistrados, professores, leiloeiros, peritos, advogados, entidades de classe, entre outros.

Audiência – No dia 11 de maio, o CNJ realizou audiência pública e ouviu magistrados, advogados, auxiliares da Justiça, entidades de classe, entre outros interessados, para discutir os temas que serão objetos de regulamentação e assim promover a pretendida ampliação do debate com os participantes do sistema de Justiça.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Governo do Pará questiona normas do novo CPC sobre pagamento de precatórios

O governador do Pará, Simão Jatene, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5534, com pedido de liminar, contra dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que tratam da execução de sentença contra a Fazenda Pública. Segundo o governo estadual, as normas violam a autonomia dos estados para legislar sobre precatórios e também a vedação constitucional ao fracionamento de precatórios.

O governo do Pará sustenta que o artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do novo CPC, que estabelece prazo de dois meses para o pagamento de requisições de pequeno valor (RPV), fere a autonomia dos estados para legislar sobre o tema e fixar prazo de pagamento (artigo 24, inciso XI, da Constituição Federal). O estado argumenta que, no julgamento da ADI 2868, o STF assentou o entendimento de que os estados têm plena autonomia para fixar as RPVs, sem qualquer vinculação a leis federais sobre a matéria.

Segundo a ADI, a norma também viola o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição, que autoriza as unidades da federação a fixar, por meio de lei própria e segundo as diferentes capacidades econômicas, a forma de pagamento das obrigações de pequeno valor. No caso do Pará, a Lei estadual 6.624/2004 estabelece que as requisições de pequeno valor, com valor até 40 salários mínimos, deverão ser quitados no prazo máximo de 120 dias.

A petição inicial observa que o artigo 535, parágrafo 4º, do CPC, ao determinar o cumprimento parcial da sentença que não for objeto de impugnação total, contraria a disposição constitucional que veda o fracionamento de precatórios (artigo 100, parágrafo 8º). Lembra ainda que o fracionamento era permitido antes da edição da Emenda Constitucional 62/2009, mas que desde então é expressamente proibido.

O estado argumenta que o risco de quebra de regras constitucionais sobre a execução do orçamento público e o possível efeito multiplicador em execuções cíveis e trabalhistas justifica a concessão da liminar para suspender os efeitos dos dispositivos contestados. Alega, também, que a manutenção das regras representa violação do pacto federativo, pois prejudica o poder de organização dos estados e sua autonomia financeira. Assim, requer a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 3º e do parágrafo 4º, ambos do artigo 535 do novo CPC.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Prescrição de pedido de herança conta do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade

O termo inicial para ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não a do trânsito em julgado do inventário.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. Nele, herdeiros de partilha de bens buscaram reconhecimento da prescrição em ação de petição de herança feita após reconhecimento tardio da paternidade.

Para os herdeiros, como o trânsito em julgado do inventário se deu em 1983 e a ação de nulidade de partilha só foi ajuizada em 2006, por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, deveria ser reconhecida a prescrição da ação, pelo transcurso de mais de 20 anos.

Condição de herdeiro

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, entretanto, seria improcedente a alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ação de inventário. Isso porque, como ainda não havia sido reconhecida a paternidade e sua condição de herdeiro, não teria como a parte exercer o direito de pleitear participação na herança.

Essa possibilidade, segundo Noronha, só ocorreu em 1998. “Dessa forma, conclui-se que, a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Ações pedem reconhecimento de norma do CPP que trata da presunção de inocência

O Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), com pedido de liminar, visando ao reconhecimento da legitimidade constitucional da nova redação do artigo 283* do Código de Processo Penal (CPP), inserida pela Lei 12.403/2011. Para as entidades, a norma visa condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Na ADC 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Já a OAB, na ADC 44, argumenta que a nova redação do dispositivo do CPP buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência. Em ambos os casos, o pedido de declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP surgiu da controvérsia instaurada em razão da decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus (HC) 126292. Naquele julgamento, por maioria, o Plenário considerou válido o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, retomando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até 2009.

ADC 43

O PEN sustenta que a reformulação da jurisprudência ocorreu sem que tivesse sido examinado a constitucionalidade do novo teor do artigo 283 do CPP, introduzido em 2011, que estabeleceu a necessidade de trânsito em julgado para se iniciar o cumprimento da pena. O partido argumenta que a decisão é incompatível com a norma do CPP e, por este motivo, para fixar o parâmetro segundo o qual a condenação penal pode ser objeto de execução provisória, o STF teria que ter declarado sua inconstitucionalidade.

Em caráter cautelar, o partido pede que não sejam deflagradas novas execuções provisórias de penas de prisão e que sejam suspensas as que já estiverem em curso. O partido também pede que, até o julgamento da ADC 43, sejam libertadas as pessoas que estão encarceradas sem decisão condenatória transitada em julgado.

Subsidiariamente, caso o primeiro pedido seja indeferido, requer que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 283 do CPP para determinar, até o julgamento final da ação, a aplicação das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP em substituição ao encarceramento provisório decorrente da condenação em segunda instância.

Ainda subsidiariamente, o partido pede que, se os pedidos cautelares anteriores não forem acolhidos, seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 637 do CPP, restringindo, enquanto não for julgado o mérito desta ação, a não produção do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, e condicionando a aplicação da pena à análise da causa criminal pelo STJ quando houver a interposição do recurso especial.

“Dada a incompatibilidade da decisão tomada em tal julgamento com o disposto expressamente no artigo 283 do CPP – o qual determina a necessidade de trânsito em julgado da condenação para que ocorra o início do cumprimento da pena de prisão –, fica demonstrada a relevância da controvérsia judicial suscitada na presente ação declaratória”, argumenta o PEN.

ADC 44

A OAB alega que a decisão no HC 126292 tem gerado um “caloroso debate doutrinário” e uma grande controvérsia jurisprudencial quanto à relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, o que, conforme a entidade, pode ameaçar a segurança jurídica além de restringir a liberdade do direito de ir e vir. Observa que, apesar da decisão do Plenário não ter efeito vinculante, os tribunais de todo país passaram a adotar posicionamento idêntico, “produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”, o que viola a cláusula de reserva de plenário, expressa no artigo 97, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante 10, do STF.

A OAB alega que, como o STF não se pronunciou quanto ao disposto no artigo 283 do CPP, tal omissão leva à conclusão de que o dispositivo permanece válido e, portanto, deve ser aplicado pelos tribunais estaduais e federais. Por isso, pede a concessão da medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos em que os órgãos fracionários de segunda instância, com base no HC 126292, ignoraram o disposto no artigo 283 do CPP. No mérito, o conselho solicita a procedência da ação para declarar a constitucionalidade do dispositivo em questão, com eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante.

O relator das ADCs 43 e 44, ministro Marco Aurélio, determinou o apensamento das ações para que o julgamento possa ser realizado em conjunto.

EC,PR/CR

*Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva

 

Fonte: www.stf.jus.br

Corte Especial decide que honorários altos de advogado podem ser penhorados

 

Os honorários para pagamento de advogado, quando forem elevados, podem ser penhorados para pagamento de dívidas, caso esse profissional tenha algum débito com a União. A decisão unânime foi da Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi firmada após a análise de um recurso (embargos de divergência) ajuizado por uma grande produtora de alimentos contra decisão judicial de reter os honorários a que o advogado da empresa teria direito para pagamento de dívida com a Receita Federal.

Segundo o processo, o advogado da empresa teria uma dívida de cerca de R$ 16 milhões com a União, servindo a maior parte dos honorários (cerca de R$ 2,5 milhões) como garantia do pagamento de parcela desse débito.

Divergência

A empresa alegou que a decisão colegiada da Segunda Turma do STJ determinando a retenção dos honorários divergia do entendimento da Terceira Turma do STJ, no sentido de que os honorários são impenhoráveis.

O relator do caso, ministro Felix Fischer, salientou que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o ministro, apesar da jurisprudência no sentido de reconhecer a natureza alimentar, o STJ já firmou entendimento de que, sendo os honorários de elevado valor, a impenhorabilidade “pode ser relativizada, autorizando a constrição desses valores”.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Inviável ação que discute novo entendimento do STF sobre execução provisória de sentença

O ministro Edson Fachin julgou inviável a tramitação da Reclamação (RCL) 23535, em que o Ministério Público do Maranhão (MP-MA) contesta liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estaria impedindo a aplicação do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 126292) de que a pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, e não somente após o trânsito em julgado da condenação.

Na reclamação, o MP-MA afirma que, por força de liminar, ainda não foi iniciada a execução provisória da pena privativa de liberdade decorrente da condenação criminal imposta ao ex-prefeito e ao ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Paço do Lumiar (MA), Roberto Campos e Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso, pelos crimes de fraude à licitação e falsificação de documento público.

Em sua decisão, o ministro Fachin enfatizou que a função do instituto da reclamação é proteger a autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pelo STF e impedir a usurpação da competência que a Constituição Federal atribuiu à Corte. Também destacou que a reclamação pode ainda ser utilizada para efetivação de decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante integre a relação processual.

O relator explicou que o precedente invocado como violado foi um habeas corpus solucionado “sob o prisma intersubjetivo”, sendo que o reclamante [Ministério Público do Maranhão] não fez parte da relação processual. “A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Portanto, não há autoridade do Tribunal a tutelar e, repito, a reclamação não figura como instrumento de uniformização de jurisprudência”, afirmou.

O ministro acrescentou ainda que, no caso concreto, a decisão monocrática do STJ seguiu expressamente o decidido pelo Supremo no HC 126292, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. “Observou-se, contudo, que no caso específico, o recurso de apelação havia sido julgado por maioria, de modo que seriam cabíveis embargos infringentes. Nessa linha, não teria se verificado o esgotamento do enfrentamento da matéria de fato, pressuposto da decisão tomada pelo Plenário deste Tribunal”, concluiu, ao negar seguimento à reclamação.

 

Fonte: www.stf.jus.br

OAB cobra livre acesso de advogados a magistrados no TJ do Maranhão

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com um recurso no Conselho Nacional de Justiça requerendo a revisão de um ato do Tribunal de Justiça do Maranhão que estabelece que o atendimento a jurisdicionados e advogados deve se dar nos balcões das Coordenadorias Cíveis, Criminais e do Plenário e das secretarias judiciais, tanto no TJ quanto no primeiro grau.

O ato define, ainda, que o acesso dos advogados ao interior dos gabinetes e secretarias judiciais fica condicionado à prévia autorização do magistrado e do secretário judicial. O recurso foi interposto pela Assessoria Jurídica da OAB Nacional, que atuou em conjunto com a Procuradoria Nacional em audiências com os conselheiros do CNJ sobre o processo.

Claudio Lamachia, presidente da OAB, afirma que não existe subordinação entre advogados e juízes, e, portanto, advogados não podem depender de prévia autorização para ingressar em espaços públicos. “Na busca pela boa prestação jurisdicional, não pode o advogado ser obstruído de contatar pessoalmente a figura do magistrado, dependendo de autorização do próprio e, pior, ainda necessitando de autorização do secretário judicial como se esses fossem hierarquicamente superiores ao advogado”, critica Lamachia.

A opinião é compartilhada pelo procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Roberto Charles de Menezes. “É óbvio que nenhum profissional da advocacia, com um mínimo de educação, ao buscar atendimento do magistrado, antes não se anuncie e simplesmente invada o seu gabinete. O próprio Estatuto da Advocacia prevê que juízes, promotores e advogados devem se tratar com consideração e respeito recíprocos, não havendo necessidade de previsão nesse sentido”, entende Charles.

 

Fonte: www.conjur.com.br

STF suspende eficácia da lei que autoriza uso da fosfoetanolamina

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta quinta-feira (19) medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

A Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, sustenta que diante da ausência de testes da substância em seres humanos e de desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

Voto do relator

“Ao suspender a exigibilidade de registro sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos”, disse o relator, ministro Marco Aurélio, em seu voto (leia a íntegra) pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento definitivo da ação.

O relator ressaltou que, ao dever do Estado de fornecer medicamentos à população, contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação. O Congresso Nacional, para o ministro, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária pela Anvisa, não cumpriu com o dever constitucional de tutela da saúde da população. “O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano”.

Neste ponto, de acordo com o relator, há ofensa ao postulado da separação de Poderes, uma vez que  não cabe ao Congresso Nacional viabilizar a distribuição de qualquer medicamento, mas sim, à Anvisa. O ministro salienta que a aprovação do produto pela agencia é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais, segundo o artigo 12 da Lei 6.360/1976. “Ante a ausência do registro, a inadequação é presumida”.

“É no mínimo temerária – e potencialmente danosa – a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano. Salta aos olhos, portanto, a presença dos requisitos para o implemento da medida acauteladora”, concluiu o relator.

Primeiro a acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a autorização de uso da fosfoetanolamina sintética anteriormente à realização de testes necessários para comprovar que o composto seja seguro e eficaz coloca em risco a saúde, o bem-estar e a vida das pessoas, “em clara afronta ao direito à saúde”. Segundo ele, também há, na hipótese, violação à reserva de administração, uma vez que, ao autorizar o uso da fosfoetanolamina sem cumprimento das exigências legais de realização de testes clínicos e de registro sanitário, “o Poder Legislativo substitui o juízo essencialmente técnico da Anvisa, por um juízo político, interferindo de forma indevida em procedimento de natureza tipicamente administrativo”.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, a atividade em questão pertence ao Poder Executivo, por essa razão ele considerou relevante a alegação de inconstitucionalidade. “É certo que o legislador pode disciplinar a matéria. O Sistema Único de Saúde (SUS) atua nos termos da lei, todavia, não parece constitucionalmente legítimo que o legislador, além de legislar, assuma para si uma atividade tipicamente executiva”, disse o ministro, ao votar pela concessão da liminar.

No mesmo sentido, votou o ministro Luiz Fux. Ele observou que a utilização do composto pode apresentar um perigo inverso, uma vez que não há uma aferição exata das consequências do uso dessa substância, com possível violação ao direito à saúde e a uma vida digna. O ministro citou parecer da Anvisa, segundo o qual, o uso da fosfoetanolamina pode favorecer o abandono de tratamentos prescritos pela medicina tradicional, os quais podem beneficiar ou curar a doença.

A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator. De acordo com ela, os médicos são unânimes no sentido de que há riscos na utilização do composto e alegam que ainda não se conhecem os seus efeitos colaterais. “Acho que a interpretação conforme a Constituição liberaria de forma ampla e geral [o uso da substância] e sem os cuidados previstos pela Resolução nº 38, da Anvisa, que estabelece como um dever da própria agência a verificação de quais pacientes podem se submeter ao uso desse medicamento”, ressaltou a ministra, ao acrescentar que a concessão da liminar é “para que não se veja na pílula do câncer mais uma pílula de engano para quem já está sofrendo com o desengano”.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, uniu-se à maioria pelo deferimento da liminar. Segundo ele, permitir ao parlamento legislar na área da farmacologia abre um precedente “extremamente perigoso”, que coloca em risco a própria saúde da população. “Não me parece admissível que hoje o Estado – sobretudo no campo tão sensível que é o campo da saúde, que diz respeito à vida e à dignidade da pessoa – possa agir irracionalmente, levando em conta razões de ordem metafísica ou fundado em suposições que não tenham base em evidências científicas”, destacou.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, o primeiro a divergir da conclusão do relator, na dimensão estrita do estágio terminal, a lei em questão é aplicável quando não houver outras opções eficazes. “Em tais casos, pode o Congresso Nacional, no exercício da sua competência privativa para regular o funcionamento do Sistema Único de Saúde, reconhecer o direito de pacientes terminais agirem, ainda que tendo que assumir riscos desconhecidos, em prol de um mínimo de qualidade de vida”, afirmou.

Segundo Fachin, a Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância. O ministro entende que o Congresso pode autorizar a produção dispensando o registro em situações excepcionais. O ministro votou pela concessão parcial do pedido, a fim de dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º da Lei 13.269/2016 e reconhecer o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes terminais.

A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência, votando pela concessão parcial da medida liminar, para conceder ao tema interpretação conforme a Constituição, a fim de que fosse liberada a utilização do composto nos casos de pacientes terminais. “Essa questão, em última análise, envolve alguns casos nos quais será retirada a última esperança de quem tem tão pouca esperança”, disse, ao acrescentar que, por vezes, uma esperança de cura leva a resultados satisfatórios, pelo menos no que diz respeito à qualidade de vida.

O ministro Dias Toffoli também votou pela possibilidade de permitir o acesso ao medicamento para os pacientes terminais. Conforme o ministro, o mérito administrativo de segurança e eficácia, que é da Anvisa, não pode ser invadido pelo Poder Judiciário. “Nós não temos competência para avaliar se um medicamento é seguro ou eficaz”, avaliou o ministro.

Em seguida, da mesma forma, votou o ministro Gilmar Mendes. “Não vejo aqui, como plausível, o argumento da violação da reserva de iniciativa e nem a prerrogativa do Executivo para legislar sobre a matéria, tanto é que essa legislação toda que hoje disciplina o SUS pode ser alvo de alteração por parte do legislador ordinário, inclusive no que diz respeito à iniciativa”, destacou. Ele considerou que o Supremo, ao suspender a norma questionada, pode estar produzindo uma situação que vai estimular a judicialização da questão.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Associação de advogados públicos federais questiona falta de remuneração por trabalho extraordinário

A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5519), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo do Estatuto do Servidor Público Civil da União – Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 9.527/1997), que concede retribuição pelo trabalho extraordinário resultante do acúmulo de atribuições apenas aos procuradores federais que substituem colegas que estejam investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os que ocupam cargo de natureza especial, nos casos de impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

Segundo a entidade – que representa membros da Advocacia Geral da União (AGU) -, a previsão, constante do artigo 38, caput e parágrafos 1º e 2º da Lei 8.112/1990, beneficia apenas um “seleto grupo” de advogados públicos que acumulam atribuições, criando “uma situação anti-isonômica, desproporcional e permitindo o benefício da Administração Pública” quanto ao trabalho extraordinário prestado pelos demais advogados públicos, sem que estes recebam a devida contraprestação pelo esforço profissional.

Na ADI, a Anafe rememora que a retribuição ao trabalho extraordinário é um direito constitucional do trabalhador previsto no artigo 7º, inciso XVI, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, acrescentando que, no serviço público federal, a Lei 8.112/1990 previu duas maneiras de remunerar o trabalho extraordinário: a substituição (quando se dá a assunção automática e cumulativa de atribuições) e o adicional pelo serviço extraordinário para os servidores que têm jornadas de trabalho fixa (artigos 73 e 74).

Em razão da natureza do trabalho prestado por advogados públicos federais, bem como por defensores públicos, juízes e promotores, não há controle fixo de jornada. “Nesse cenário, embora a contraprestação pelo trabalho extraordinário seja, há muito anos, uma realidade entre os procuradores federais, advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores do Banco Central do Brasil, ela só beneficia poucos. É essa incompatibilidade da norma impugnada com a Constituição que a presente ADI pretende corrigir”, salienta a Anafe.

A ação pede a declaração de inconstitucionalidade de diversas expressões da Lei 8.112/1990 e, ainda, a declaração parcial de nulidade, sem redução de texto, para, independentemente da assunção de cargo ou função e do período de tempo do acúmulo, estender a retribuição pela substituição a todos os procuradores federais e demais advogados públicos federais.

A ADI está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

 

Fonte: www.stf.jus.br


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