TRT/RS: Socorrista agredido por motorista embriagado será indenizado pela concessionária de rodovia

Resumo:

  • Socorrista foi agredido por um usuário da rodovia.
  • Juiz de 1º grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho, bem como a solidariedade da concessionária que administra a rodovia.
  • 6ª Turma confirmou o dever de indenizar, com base nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. Trabalhador deve receber reparação por danos morais, pensão vitalícia convertida em pagamento único e ressarcimento pela cirurgia e medicamentos utilizados.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um socorrista que foi agredido por um usuário de uma rodovia atendida pela equipe de socorro e resgates. Os magistrados reconheceram, de forma unânime, a responsabilidade solidária da empregadora e da concessionária de pedágio que administra a via.

Foi confirmada a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e também foi determinado o ressarcimento das despesas relativas à cirurgia e a medicamentos, bem como pensão mensal vitalícia, convertida em pagamento único. O valor da condenação provisória é de R$ 65 mil.

Ao atender uma ocorrência em que os passageiros estavam desacordados em um carro parado na rodovia, o trabalhador foi agredido. Chutes de um dos homens causaram a queda do empregado e a consequente fratura da perna.

Conforme um colega que presenciou o fato, o ataque aconteceu porque o socorrista informou que iria chamar a Polícia Rodoviária Federal (PRF), procedimento padrão em caso de embriaguez. Os colegas ainda impediram agressões com pedras.

A perícia médica indicou que houve lesão da tíbia esquerda, com incapacidade parcial, mínima, permanente do joelho. O socorrista teve que passar por uma cirurgia e ficou oito meses afastado do trabalho.

Em sua defesa, a concessionária alegou que houve culpa exclusiva do empregado ou, sucessivamente, que deveria ser declarada a culpa de terceiro. A empresa contratante não contestou a ação.

Para o juiz Rodrigo, as provas indicaram que não há qualquer indício de que o autor tenha agido com culpa para a ocorrência do acidente. O magistrado ainda afirmou que o caso não apresenta excludentes da responsabilidade objetiva, uma vez que o tanto o caso fortuito quanto o fato de terceiro tiveram relação com o contrato de trabalho.

“Na condição de socorrista, o reclamante ficava exposto a risco especial, sujeitando-se a potenciais violações da sua integridade física de forma mais expressiva do que os trabalhadores em geral, por prestar atendimento em rodovias a pessoas nas mais diversas condições – inclusive embriagadas e violentas, como ocorreu neste caso”, afirmou.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. O dever de indenizar o trabalhador foi mantido.

Com base nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, ressaltou que demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho e configurada a responsabilidade objetiva do empregador (quando não há necessidade de comprovação da culpa), é devida a indenização por danos materiais e morais causados pelas empresas.

“Atualmente, a par de se entender suficiente a culpa levíssima para o acolhimento dos pedidos de indenização por acidente do trabalho que ocorrem quando o empregado desenvolve sua atividade laboral dentro da esfera de interesses da empresa, a jurisprudência constrói o entendimento de que o empregador deve indenizar com base na teoria do risco criado e na responsabilidade objetiva do empregador”, considerou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.

STJ: Laboratório terá de pagar R$ 300 mil mais pensão a participante de estudo clínico que ficou com sequelas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a condenação de um laboratório a pagar R$ 300 mil de indenização para a participante de uma pesquisa clínica que desenvolveu doença dermatológica rara e incapacitante.

A mulher relatou os primeiros sinais da doença dez dias após a segunda rodada de aplicação do medicamento drospirenona + etinilestradiol, uma formulação amplamente utilizada em anticoncepcionais orais. O estudo visava avaliar a biodisponibilidade e a eficácia de um medicamento similar, que seria lançado pelo laboratório. Diante dos problemas verificados, ela acionou a Justiça para obter o custeio integral dos tratamentos dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além de indenizações por danos morais, estéticos e psicológicos.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o nexo causal entre o uso do medicamento e o surgimento da doença e condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 300 mil, além de pagar pensão vitalícia de cinco salários mínimos devido à redução da capacidade de trabalho causada pelas sequelas irreversíveis.

Ao STJ, o laboratório alegou que o TJGO inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo a produção de uma prova negativa, o que seria impossível. Além disso, argumentou que os valores da condenação deveriam ser reduzidos, pois a renda da vítima era inferior a um salário mínimo antes da pesquisa, e a manutenção integral da decisão do TJGO representaria enriquecimento ilícito, contrariando a própria jurisprudência do STJ.

Pesquisas com seres humanos devem garantir condições de tratamento
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fragilidade da perícia realizada impediu a confirmação, com grau de certeza, do nexo causal entre a administração do medicamento e o desenvolvimento da doença. No entanto, a ministra enfatizou que o TJGO, ao considerar outros elementos que endossavam as alegações da vítima, atribuiu ao laboratório o risco pelo insucesso da perícia, determinando que arcasse com as consequências de não ter demonstrado a inexistência do nexo causal – prova que lhe seria favorável, conforme a dimensão objetiva do ônus da prova.

Além disso, a ministra destacou que a RDC 9/2015 da Anvisa, em seu artigo 12, estabelece que o patrocinador é responsável por todas as despesas necessárias para a resolução de eventos adversos decorrentes do estudo clínico, como exames, tratamentos e internação.

Nancy Andrighi também apontou que a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas com seres humanos, em qualquer área do conhecimento, garantam acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação aos participantes, inclusive nas pesquisas de rastreamento. Segundo ela, a resolução “responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e aos danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização”.

Reconhecida a incapacidade permanente, é devida a pensão vitalícia
Por fim, a relatora destacou que o pensionamento mensal de cinco salários mínimos não configura enriquecimento sem causa, uma vez que, ao determiná-lo, o TJGO levou em consideração não apenas a subsistência da autora, mas também o valor necessário para cobrir os tratamentos médicos exigidos pelo seu quadro.

“Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2145132

TST: Vendedor consegue perícia em conversa de WhatsApp para provar pagamentos por fora

Indeferimento da medida violou seu direito de defesa.


Resumo:

  • Um vendedor entrou na Justiça alegando que recebia boa parte de seu salário “por fora”, sem registro em carteira, e apresentou prints de conversa por WhatsApp com a gerente.
  • Os prints foram rejeitados como prova, e ele pediu uma perícia nas conversas para demonstrar sua veracidade, também rejeitada nas instâncias anteriores.
  • Ao determinar a realização da perícia, a 7ª Turma do TST entendeu que o indeferimento do pedido cerceou o direito de defesa do trabalhador.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Justiça do Trabalho na Bahia autorize a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos por fora. Ao anular a decisão que havia negado o pedido, o colegiado concluiu que o indeferimento da medida violou o direito de defesa do trabalhador.

Perícia comprovaria conversa com gerente
O vendedor entrou na Justiça para reclamar, entre outras parcelas, a integração aos salários de valores recebidos “por fora” da Pererê Peças Motociclo Ltda., de Feira de Santana (BA). Segundo ele, além da quantia declarada no contracheque, a empresa enviava mensalmente, pelo correio, a diferença de comissões em dinheiro vivo. Como prova, anexou prints de conversa no WhatsApp em que a gerente administrativa autoriza a retirada de valores no setor de cobrança da empresa, por conta de uma greve dos correios.

A empresa, em sua contestação, negou que fizesse pagamentos por fora e questionou a veracidade das conversas por WhatsApp. Por isso, o trabalhador pediu que a gerente fosse chamada a confirmá-las e, caso se recusasse, que fosse feita uma perícia no seu telefone. Pediu ainda que a medida se estendesse aos computadores e ao e-mail do próprio vendedor, para onde ele havia exportado as conversas.

Prints foram rejeitados como prova
O pedido de perícia foi negado pelo juiz, que afastou a possibilidade de quebra do sigilo de comunicações telefônicas no processo trabalhista. Segundo seu entendimento, uma ata notarial (documento público que registra a narração de fatos presenciados por um tabelião) com o conteúdo das mensagens substituiria essa diligência.

Os prints também foram rejeitados como prova, e o pagamento por fora não foi reconhecido. Ao manter a sentença, o TRT entendeu que eles eram apenas arquivos de imagem que poderiam ser manipulados e adulterados para excluir mensagens enviadas e recebidas “sem deixar qualquer vestígio”.

Indeferimento de perícia violou direito de defesa
No recurso ao TST, o vendedor alegou que teve seu direito de defesa cerceado com a recusa e argumentou que os cartórios de sua cidade cobram caro por uma ata notarial.

A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil (CPC) asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos que alega, cabendo ao juiz determinar a produção das provas necessárias para o julgamento.

“Evidentemente, não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de WhatsApp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado”, afirmou. Para a relatora, ainda que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou seu direito de defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-90-32.2021.5.05.0511

TST: Empresa é condenada por tratar mulheres e homossexuais com mais rigor e privilegiar homens jovens

7ª Turma triplicou o valor da indenização por dano moral coletivo.


Resumo:

  • Uma prestadora de serviços de Pernambuco deverá pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em razão de assédio e discriminação de gênero praticados por sua gerente.
  • Ela coordenava uma equipe de mais de 100 pessoas e tratava mulheres e homossexuais com mais rigor, privilegiando homens jovens.
  • A 7ª Turma do TST elevou o valor inicialmente fixado de R$ 30 mil para R$ 100 mil como medida punitivo-pedagógica e para prevenir práticas semelhantes.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Melhor Doc Serviços de Arquivamentos, de Cabo de Santo Agostinho (PE), por danos morais coletivos em razão do assédio e da discriminação de gênero cometidos contra mulheres e homossexuais pela gerente do estabelecimento. Por maioria, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 100 mil, a fim de evitar a reiteração da conduta.

Gerente xingava homossexuais e preteria mulheres
A empresa presta serviços de digitalização de documentos para o Estado de Pernambuco. Na ação civil pública, apresentada em 2018, o Ministério Público do Trabalho (MPT) juntou depoimentos de empregados e ex-empregados que denunciavam o constrangimento e a humilhação causados pela gerente, que coordenava mais de 100 subordinados.

Segundo seus relatos, a gerente chamava a atenção dos funcionários na frente de todos, gritando e batendo na mesa, usava termos ofensivos e chacotas para se dirigir aos homossexuais e tratava gays e mulheres com mais rigor, enquanto privilegiava um grupo de protegidos formado majoritariamente por homens jovens.

Empresa foi condenada a pagar indenização e promover campanha
Para o juízo de primeiro grau, ficou comprovado o assédio moral da gerente contra todos os seus subordinados e suas condutas discriminatórias contra mulheres e homossexuais. A sentença proibiu a empresa de utilizar práticas vexatórias, humilhantes e discriminatórias em relação a gênero, religião ou qualquer outra característica individualizadora de seus empregados.

Além disso, determinou a realização de uma campanha educativa interna, orientada por profissionais habilitados, para prevenir, identificar e coibir assédio moral ou práticas discriminatórias, e fixou a indenização em R$ 30 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero norteou decisão do TST
Já no TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, assinalou que o setor envolvido tinha mais de 100 funcionários subordinados à gerente e frisou que, ainda que se discuta apenas o valor da indenização, não há como deixar de considerar a relevância do caso.

O ministro lembrou que o Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi elaborado com o objetivo “de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito”. Essas práticas, segundo Agra Belmonte, não se restringem à violência doméstica e produzem efeitos, inclusive, nas áreas de direito penal, do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc.

Reparação serve para evitar reiteração
Nesse sentido, o relator explicou que a indenização por danos coletivos tem natureza punitivo-pedagógica, e sua finalidade é reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita. Com esses parâmetros em vista, Agra Belmonte destacou que, diante da gravidade da conduta da empregadora, o valor fixado nas instâncias anteriores era irrisório e devia ser majorado.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão, que propunha o valor de R$ 60 mil.

Processo: RRAg-774-79.2018.5.06.0172

TRF3: Trabalhadora tem direito de sacar FGTS para custear fertilização ‘in vitro’

Entendimento é que hipóteses para saque do fundo podem ser ampliadas para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana.


A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da Seção Judiciária de São Paulo confirmou sentença que autoriza a liberação do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma trabalhadora que necessita de tratamento para realizar procedimento de fertilização assistida (in vitro).

A mulher argumentou situação excepcional de saúde, relacionada à infertilidade, que exigia o uso dos recursos para viabilizar o tratamento.

Após a 2ª Vara-Gabinete do JEF/São Bernardo do Campo/SP ter julgado a ação procedente, a Caixa Econômica Federal (Caixa) ingressou com recurso na Turma Recursal.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o rol de hipóteses para saque do fundo de garantia não é taxativo e pode ser ampliado para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana.

A magistrada também destacou julgados de tribunais superiores que admitem interpretação extensiva das hipóteses legais.

Para a relatora, a interpretação extensiva dos dispositivos legais objetiva resguardar o direito à vida e à saúde, assegurados pelos artigos 5º e 196 da Constituição Federal.

“O juiz pode ordenar o levantamento de saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, desde que compatível com as diretrizes traçadas pelo legislador, ou seja, que haja necessidade social premente, fruto de situação de maior gravidade”, acrescentou.

Com esse entendimento, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que autorizou a liberação do saldo do FGTS à autora.

STF: Investigação criminal não é mais exclusividade de delegados de polícia

Decisão reitera entendimento da Corte de que a atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou interpretação que confere aos delegados de polícia a atribuição privativa ou exclusiva para conduzir investigação criminal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043, julgada na sessão virtual encerrada em 28/3.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que um dispositivo da Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, poderia ser interpretado de forma a levar ao entendimento equivocado de que a condução de qualquer procedimento investigativo de natureza criminal seria atribuição exclusiva dessa autoridade.

No voto em que acolheu o pedido da PGR, o relator, ministro Dias Toffoli, reiterou o entendimento da Corte de que a Constituição não prevê que a atividade de investigação criminal é exclusiva ou privativa da polícia: o Ministério Público, as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e outros órgãos também têm poderes investigatórios.

Toffoli ressaltou que, embora se possa concluir, dos debates no Congresso Nacional, que a intenção do Legislativo não era restringir o poder de outras autoridades, a interpretação constitucional deve buscar a máxima efetividade das normas, especialmente em se tratando de textos aparentemente contraditórios. Segundo o relator, a melhor interpretação é de que as polícias têm o poder genérico de apurar as infrações penais, mas essa competência também pode ser desempenhada por outros órgãos e outras autoridades administrativas autorizadas pela Constituição ou por lei.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043

TJ/DFT: Lei que obriga o governo a divulgar dados sobre arrecadação e à destinação das multas de trânsito é constitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Distrital 7.424/2024, que dispõe sobre a divulgação periódica de informações relativas à arrecadação e à destinação dos valores obtidos com multas de trânsito no DF. A norma segue em vigor e reforça a transparência nos gastos públicos.

No processo, o Governo do Distrito Federal alegou que a lei, de iniciativa parlamentar, invadiria competência do Poder Executivo ao criar obrigações para órgãos como o Departamento de Trânsito do DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade, o que afrontaria a Lei Orgânica local. Por outro lado, a Câmara Legislativa do DF defendeu que a divulgação dos dados atende ao interesse da população e não gera alteração na estrutura ou atribuições do Executivo.

De acordo com a decisão, a medida não cria nem modifica a organização de qualquer órgão público, mas limita-se a “regulamentar a publicidade e a transparência das informações relativas à arrecadação e destinação de recursos de multas de trânsito”. O relator observou que a norma respeita os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal.

A decisão concluiu que a obrigação de divulgar informações sobre os recursos arrecadados com multas não interfere indevidamente na gestão administrativa. Segundo o entendimento, a divulgação trimestral desses dados no site oficial do Governo do Distrito Federal contribui para o controle social e permite acompanhar melhor as políticas voltadas à segurança no trânsito.

A decisão foi unânime.

processo: 0715391-45.2024.8.07.0000

TJ/AC: Tutor é condenado por cachorros com comportamento agressivo ficarem soltos na rua

Três cachorros de grande porte cercaram mulher que estava correndo e um dos bichos mordeu a panturrilha da vítima. Por isso, a Câmara Criminal do TJAC manteve sentença para o dono dos cães prestar serviços à comunidade.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de tutor de cachorros por animais com comportamento agressivo terem ficado soltos na rua e atacado uma pessoa, que estava fazendo atividade física. Dessa forma ele deverá prestar serviços à comunidade, seguindo o que for estabelecido pela execução penal.

Conforme os autos, a vítima tinha saído para correr, passou em frente da casa do reclamado, que estava com portões abertos, então, três cachorros de grande porte correm até ela, sendo que um deles mordeu a panturrilha dela. Por isso, o tutor dos animais foi condenado pela Vara Única do Bujari, pela prática do delito omissão na guarda de animais perigosos (art. 31, da Lei n. 3.688/1941).

Mas, o reclamado entrou com recurso contra a sentença. A defesa dele alegou que os cães envolvidos no incidente não podem ser considerados perigosos, por serem vira-latas, não se enquadrando no rol de raças perigosas da Lei Estadual n.°1.482/2003.

No seu voto, o relator, desembargador Francisco Djalma, explicou que apenas deixar os cachorros em liberdade não é classificado crime. Mas, a ausência de cuidado em relação ao animal perigoso, sim. “(…) a conduta do réu ao deixar em liberdade os cães não se ajusta ao tipo penal em referência, que requer a realização de um ato omissivo, associado à ausência de cautela com a guarda de um animal perigoso”, registrou.

O magistrado também esclareceu que apesar da lei estadual elencar as raças que precisam de mais atenção dos tutores, a caracterização de cão perigoso não se limita as listadas. “A legislação estadual que enumera determinadas raças de cães como exigindo maior cautela em espaços públicos não estabelece um rol taxativo de animais perigosos, não impedindo o reconhecimento da periculosidade de outros cães, a depender do caso concreto”, escreveu Djalma.

Apelação Criminal n.° 000343-64.2020.8.01.0010

TJ/MT reconhece validade de citação por WhatsApp em ação de execução

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o pedido de uma instituição financeira para nova citação presencial em uma ação de execução de título extrajudicial, validando a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025553-15.2024.8.11.0000, de relatoria do desembargador Márcio Vidal.

A parte recorrente alegava que a citação dos executados, realizada pelo WhatsApp, não asseguraria a identidade dos destinatários, apontando ausência de foto, confirmação de leitura e vínculos claros com os números de telefone utilizados. Por isso, requereu nova diligência para citação pessoal.

Contudo, a Câmara entendeu que o ato cumpriu os requisitos legais previstos no Provimento CGJ nº 39/2020, atualizado pelo Provimento nº 24/2024-CGJ, que autoriza expressamente o uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, como citação e intimação. O relator destacou que o oficial de justiça certificou o envio da citação e anexou prints da conversa e documentos com foto dos citados, assegurando sua identificação.

A decisão reafirma a fé pública do oficial de justiça, ressaltando que caberia à parte recorrente demonstrar eventual prejuízo decorrente do ato – o que não foi feito. “É válida a citação realizada por WhatsApp quando o oficial de justiça certifica a identidade do citando mediante apresentação de documentos e comprovação da ciência inequívoca do ato processual”, registrou a tese fixada no julgamento.

A decisão também se apoia em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a citação por WhatsApp desde que atendidos os critérios de identificação e confirmação de recebimento.

A Câmara ainda pontuou que o uso de ferramentas digitais é compatível com os princípios da celeridade e da economia processual, desde que resguardadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Com isso, a tentativa de anular a citação foi rejeitada, mantendo-se a validade do ato praticado por via eletrônica.

STF: Obrigação de reparar dano ambiental convertida em indenização não prescreve

Tese de repercussão geral foi definida por unanimidade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescritível a ordem para o pagamento de reparação por danos ambientais nos casos de condenação criminal. O entendimento foi estabelecido por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872, na sessão virtual encerrada em 28/3, nos termos do voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

A matéria discutida tem repercussão geral (Tema 1.194). Assim, a posição tomada pelo STF deverá ser aplicada a todas as ações sobre o tema no Judiciário.

O caso concreto é um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em um episódio de destruição de mangue causada pela construção de um muro e de um aterro em área de preservação ambiental em Balneário Barra do Sul (SC). Condenado em ação penal a reparar o dano, o responsável pela obra alegou dificuldades financeiras. A reparação foi então feita pelo município, e o valor convertido em dívida a ser paga pelo condenado. Após cinco anos, o TRF-4 entendeu que a obrigação de pagar estaria prescrita.

Entendimento
A prescrição é o prazo que o Estado tem para punir alguém por determinado delito. A discussão envolveu saber se há prescrição da execução de uma sentença criminal de reparação por dano ambiental quando ela for convertida em pagamento em dinheiro (indenização) – ou seja, quando a obrigação de pagar o equivalente à reparação do dano ambiental já foi reconhecida por decisão judicial, mas houve demora para executar essa determinação.

Para o relator, a jurisprudência do STF não vê diferença, para fins de prescrição, entre reparar o dano ambiental (desfazendo uma obra irregular, por exemplo) e pagar uma indenização referente a ele. “O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”, afirmou.

O ministro ressaltou que o prazo prescricional na execução é o mesmo que se aplica aos pedidos de reparação ou de ressarcimento, conforme a Súmula 150 do STF. “Assim, se a pretensão de reparação ou de indenização pelo dano ambiental é imprescritível, a pretensão executória também há de ser”, concluiu.

Tese
A tese de repercussão geral aprovada no julgamento foi a seguinte:

“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”.


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