Governo deve restituir contribuinte que pagou imposto de renda indevidamente por ser portador de cardiopatia grave

Um portador de cardiopatia grave que pagou IR indevidamente deve ser restituído, mesmo sem laudo pericial de serviço médico oficial, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça da 1ª Região em Brasília ao julgar o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que deferiu o pedido de suspensão da cobrança do Imposto de renda sobre os rendimentos auferidos.

A perda salarial devido aos gastos com remédios e exames justifica a isenção “Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Nesse diapasão, “de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.” (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).

 

Decisão publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO – DF (1.ª INSTÂNCIA) – Nº 42 – DISPONIBILIZADO: Quinta-Feira, 8 de Março de 2018 – PUBLICADO: Sexta-Feira, 9 de Março de 2018 na PÁG. 1405

 

 

 

Administração pública, agentes e responsabilidades: questões de gestão pública na pauta do STJ

Ao assumir a posição de gestor em qualquer das esferas da administração, o agente público precisa estar atento a uma série de leis, normas e princípios que devem orientar sua conduta ao realizar contratações, ordenar despesas e gerir as atividades administrativas como um todo.

Textos como a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e os regimes de servidores, a exemplo do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90), são alguns dos mais importantes para os administradores públicos, sejam agentes políticos, sejam servidores de áreas de gestão da União, estados ou municípios.

No contexto do controle judicial dos atos de gestão pública, uma parte considerável dos recursos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a eventuais atos de improbidade dos administradores em procedimentos como licitações e na gestão financeira dos órgãos.

Licitações        

Fixada como exigência constitucional na Carta Magna de 1988, a licitação tem relação direta com princípios como os da indisponibilidade e da supremacia do interesse público. A Lei de Licitações – de observância obrigatória pela União, estados, Distrito Federal e municípios – regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, e estabelece as modalidades, fases e casos de dispensa ou inexigibilidade do procedimento licitatório.

“No âmbito das contratações pelo Poder Público, a regra é a subordinação do administrador ao princípio da licitação, decorrência, aliás, do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Tratando-se, portanto, a inexigibilidade de licitação de exceção legal, é certo que a sua adoção, pelo gestor público, deverá revestir-se de redobrada cautela, em ordem a que não sirva de subterfúgio à inobservância do certame licitatório”, destacou o ministro Sérgio Kukina em julgamento que manteve a condenação de servidores de Assis (SP) que realizaram contratação direta de empresa fora das hipóteses previstas em lei.

Os casos de dispensa indevida de licitação ou de fraude ao processo licitatório estão entre as principais hipóteses discutidas pelo STJ. Nesses casos, quando constatado o ato ilegal, o tribunal possui o entendimento de que há o chamado dano in re ipsa – ou seja, o dano presumido, que prescinde de comprovação.

“No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, a jurisprudência desta corte de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o poder público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta”, explicou o ministro Og Fernandes ao analisar ação civil pública que apontava fraude na contratação de empresa de assistência contábil em Fernandópolis (SP).

Dolo específico

Na esfera penal, todavia, o STJ tem jurisprudência no sentido de que, para a configuração do crime de dispensa de licitação ou inexigibilidade fora das hipóteses previstas em lei, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, assim como do prejuízo à administração pública.

O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma ao examinar pedido de habeas corpus de ex-prefeito de Santa Cecília (SC) condenado a três anos de detenção, em regime aberto, por ter dispensado licitação para a compra de areia em hipótese não prevista pela Lei 8.666/93. A pena foi aplicada em razão do crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, apontou que a condenação se baseou na natureza formal de crime de perigo abstrato e na suficiência de dolo genérico para a caracterização do delito descrito pela Lei de Licitações.

No entanto, para o ministro, o julgamento contrariou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ no sentido da necessidade de demonstração da vontade livre e consciente do agente dirigida para a não realização do ato licitatório, bem como da intenção do gestor de trazer prejuízos aos cofres públicos em virtude da dispensa do certame.

“No caso, assim como é da letra do aresto impugnado, não havendo comprovação da ocorrência de prejuízo ou de dolo de causar dano ao erário com as contratações realizadas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, concluiu o ministro ao anular a condenação.

Improbidade

Os esforços brasileiros para o combate à corrupção e aos desvios de administradores públicos tiveram um grande impulso com a entrada em vigor da Lei de Improbidade Administrativa, em 1992. Fruto de demandas sociais para a moralização do serviço público, a lei estabeleceu aspectos materiais e processuais para apuração de atos de improbidade e punição dos responsáveis, com a definição dos sujeitos ativos e passivos, penas aplicáveis e os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis.

Nos artigos 9º, 10 e 11, a legislação especificou atos considerados ímprobos, a exemplo daqueles que geram enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração.

“Para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.”

A avaliação foi feita pelo ministro Herman Benjamin ao julgar recurso oriundo de ação civil pública proposta contra ex-presidente da Câmara Municipal de Novo Hamburgo (RS) que, segundo o Ministério Público, teria determinado licitação para a contratação de empresa para impressão das leis municipais em braile, mesmo havendo parecer contrário da assessoria jurídica.

Em virtude do valor apurado para contratação da empresa – cerca de R$ 78 mil –, a assessoria jurídica advertiu o então chefe da casa legislativa sobre a possibilidade de aquisição de uma impressora de documentos em braile por cerca de R$ 17 mil. Para o órgão de assessoramento, a alternativa geraria uma economia de R$ 61 mil ao erário sem que fosse afetado o objetivo de democratizar as informações legislativas. Mesmo assim, a licitação foi realizada.

Proporção

Após sentença de primeiro grau que considerou improcedente o pedido de condenação por improbidade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou o julgamento por entender que a conduta do ex-presidente da Câmara foi dolosa, com a configuração do ato de improbidade. Por isso, o tribunal gaúcho estabeleceu penas como o ressarcimento do dano ao erário, em valor equivalente a uma impressora em braile, além de multa civil e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Em análise do recurso do ex-chefe do Legislativo municipal, o ministro Herman Benjamin destacou que, ainda que a intenção do administrador tenha sido boa – disponibilizar as leis às pessoas com dificuldades de leitura –, ficou demonstrado nos autos que a sua atitude feriu princípios constitucionais e gerou prejuízo ao erário. Em relação à dosimetria da pena, porém, o ministro entendeu que a avaliação da proporção entre o ato ímprobo e a sanção aplicada pode ser reavaliada pelo STJ em casos excepcionais.

“O caso presente se enquadra nessa excepcionalidade. Apesar de caracterizada a improbidade, a conduta única do réu não se reveste de lesividade intensa ao bem jurídico a justificar a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, por ser pena excessiva, razão pela qual se deve suprimir tal sanção, mantidas as demais punições impostas na origem”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso.

Insignificância

Elementos de dolo, culpa e o princípio da insignificância também foram analisados pelo ministro Herman Benjamin em mandado de segurança impetrado por servidora demitida sob acusação de haver violado, entre outros, os incisos IX (valer-se de cargo público para obter proveito pessoal) e XVI (utilizar recursos públicos em atividades particulares) do artigo 117 da Lei 8.112/90.

De acordo com a comissão disciplinar, a servidora, como usuária do sistema Siafi, requisitou autorização para pagamento com irregularidades nos processos de concessão de auxílio financeiro a indígena e, sem seguida, enviou ordem bancária no valor de R$ 27 mil para liquidação sem assinatura do gestor financeiro. Ela também teria se apropriado indevidamente de celular pertencente à Fundação Nacional do Índio (Funai) e recebido ilegalmente diárias do órgão.

No mandado de segurança, a servidora demitida defendeu a aplicação do princípio da insignificância ao caso, tendo em vista o baixo potencial ofensivo de sua conduta. Também alegou que não tinha interesse em causar prejuízo ao erário e, além disso, a pena de demissão – e a consequente cassação de sua aposentadoria – seria desproporcional aos atos que lhe foram imputados.

O ministro Herman Benjamin destacou que, no caso analisado, o prejuízo ao erário era incontroverso e havia, se não o dolo, ao menos a culpa confessada pela própria ex-servidora. “Por via de consequência, ainda que se afastasse o dolo na conduta, permaneceria a culpa. Nesse contexto, a improbidade administrativa é evidente e o resultado jurídico é a aplicação da penalidade de demissão”, explicou.

Em relação à alegação de irrazoabilidade da sanção, o ministro lembrou que, entre as condutas imputadas à servidora, está a participação em concessão irregular de auxílio financeiro de R$ 27 mil.

“Nesse quadro, não se pode considerar irrisório o prejuízo causado e nem mesmo leve a gravidade da conduta”, apontou o ministro ao negar o pedido de suspensão da pena de demissão.

Pesquisa Pronta

No serviço Pesquisa Pronta, a cargo da Secretaria de Jurisprudência, o STJ oferece diversas pesquisas sobre temas relacionados à gestão pública. A ferramenta atualiza, em tempo real, o resultado de pesquisas sobre assuntos jurídicos relevantes, casos notórios e teses de recursos repetitivos.

Algumas dessas pesquisas podem ser consultadas abaixo:

Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para caracterização do ato de improbidade

Natureza do dano decorrente de fraude ou dispensa indevida da licitação

Necessidade ou não de efetivo prejuízo para configuração de ato de improbidade administrativa

Princípios norteadores da administração pública aplicáveis a licitação e contratos administrativos

Princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa

Biblioteca

Na série Bibliografias Selecionadas, a Biblioteca do STJ reuniu documentos de doutrina, legislação e notícias sobre Corrupção e Improbidade Administrativa, publicados entre 2015 e 2017. O acesso à íntegra das obras poderá ser feito por meio do link disponível abaixo de cada referência. Para acessar o texto integral das obras que não contenham o link, solicite cópia pelo e-mail atendimento.biblioteca@stj.jus.br. Outros assuntos estão disponíveis em BDJur > Doutrina > Bibliografias Selecionadas.

Visite a Biblioteca.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

II Conferência da Jovem Advocacia apresenta desafios da advocacia preventiva

O segundo painel da II Conferência Nacional da Advocacia Jovem abordou um tema muito caro à atuação profissional de hoje em dia: A Advocacia Preventiva e a Resolução Extrajudicial de Conflitos. A mesa foi presidida pelo conselheiro federal Paulo Teixeira, tendo como secretário o secretário-geral Conselho do Jovem Advogado da OAB-AL, Silvio Omena, e Lázarp Pessoa, do Conselho Jovem da OAB-PI, como  relator.

“Temos um Judiciário abarrotado no Brasil, e isso nos assombra. Por mais que se invista em termos financeiros, precisamos repensar seu funcionamento. A questão das formas de resolução de conflito extrajudiciais, como advogados aprendemos apenas o litígio, e isso faz parte de nossa formação deficiente. Temos que nos preparar para atuar nas duas frentes”, afirmou Paulo Teixeira.

A presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do CPC, Estefânia Viveiros, abordou os desafios da jovem advocacia frente às novas formas de resolução de conflitos, dizendo ser esse um grande nicho de mercado. Enaltecendo o Novo Código de Processo Civil como uma ferramenta de defesa das partes e do advogado, explicou que a mudança de um caminho de litigiosidade para a preventiva tem como objetivos a redução de tempo, a economia e a segurança jurídica. Alertou, no entanto, da necessidade de mudança cultural e estratégica.

Segundo Estefânia, mesmo com as muitas vitórias da menor litigiosidade no Novo CPC, inclusive com a obrigação de uma audiência de conciliação ao início do processo, a redução do tempo nas demandas ainda é pequena. “Estamos diante de um congestionamento de processos e com perda de funcionalidade do poder judiciário. Tenho acesso à Justiça, mas não consigo sair. Isso vem da conscientização dos direitos de cada cidadão”, explicou.

“Advocacia preventiva é nicho do mercado, e nesse cenário de crise apresenta soluções muito mais rápidas. Temos um grande instrumento, que é a arbitragem, mas que ainda necessita de uma mudança cultural. Ela traz decisões mais rápida e com segurança jurídica. Arbitragem é forma de solução extrajudicial de conflitos”, exemplificou.

“Para ter tudo isso, é preciso retirar da mente a ideia litigiosa e ter a habilidade necessária para a mudança. Não obstante a força do CPC, que nos deixou com paridade no Judiciário, podemos dividir a nossa atividade em dois nichos: advocacia preventiva e a contenciosa. No entanto, mesmo chegando ao Judiciário, que se busque solução mais rápida do processo. Para isso, o Poder Judiciário precisa também se conscientizar e buscar arrumar as falhas de estrutura.”

Conciliação e mediação

O advogado e professor da FMU Rodrigo Cunha Lima Freire apresentou dados sobre a litigiosidade no Brasil e os caminhos do que ‘é chamado de Justiça Multiportas, ou seja, os métodos para resolução de conflitos de acordo com cada demanda. “Não são métodos alternativos, mas métodos adequados. Entre elas estão mediação, conciliação, arbitragem e negociação”, exemplificou, ressaltando que há um “microclima legislativo” que os fortalece, notadamente o Código de Processo Civil, Lei da Mediação e Lei da Arbitragem.

“O número de processos no Brasil sobe de elevador, enquanto a estrutura do Judiciário sobe de escada”, afirmou Cunha Lima sobre a litigiosidade no Brasil. Apresentando dados do estudo Justiça em Números, o professor afirmou que há no Brasil, aproximadamente, 100 milhões de processos, ou seja, 1 para cada 2 cidadãos, sendo que este número cresce 4,5% ao ano. En média, o tempo para a baixa do processo é de 1 ano e 9 meses na fase de conhecimento e 4 anos e 10 meses na fase de execução.

O advogado também apresentou diversos exemplos de como devem ser realizadas as audiências de conciliação e de mediação que, de acordo com o Novo CPC, passa a ser obrigatória no campo judicial entre a petição inicial e a reposta do réu. Segundo Cunha Lima, a diferença básica entre os dois é que, na conciliação, se faz proposta de acordo, enquanto na mediação o objetivo é a retomada da comunicação, para que depois surja um acordo. Também analisou as hipóteses de dispensa das audiências e a resolução privada de conflitos. “Temos um grande caminho para fortalecer mediação e conciliado judicial, com muitas vantagens ao caminhar para este lado. Fortaleçam as Câmaras de Mediação e Conciliação. Os resultados serão muitos com isso”, finalizou.

 

 

Fonte: www.oab.org.br

Distrito Federal pode contratar instituição para concurso sem licitação

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o governo do Distrito Federal a dispensar procedimento licitatório na contratação de instituição para realização de concurso público.

O colegiado ressalvou que a permissão é válida até o julgamento do recurso especial que trata do assunto, sendo que a dispensa de licitação deve seguir as regras do artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93, comprovando-se a idoneidade e o fim não lucrativo da instituição contratada.

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal pediu que o governo fosse impedido de contratar a realização do concurso sem licitação. O governo, por sua vez, argumentou que a realização de concurso com dispensa de licitação está fundamentada na Lei 8.666, com amparo na interpretação de que o certame, visando repor ou preencher quadro de pessoal, constitui “desenvolvimento institucional”, como prevê o artigo 24.

Perigo da demora

O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que caberá ao tribunal, “oportunamente”, dar a interpretação necessária para solucionar a controvérsia. “Diante de uma possível plausibilidade de sucesso do recurso especial, conjugado com o periculum in moraevidenciado anteriormente, deve-se conceder a tutela provisória, para permitir ao Distrito Federal que realize os concursos públicos nas modalidades pleiteadas”, afirmou.

Ao permitir a realização do concurso, o relator afirmou que o impedimento do certame – que já está em andamento no âmbito da Secretaria de Saúde do DF – tem prejudicado a prestação do serviço público de saúde aos cidadãos brasilienses.

“Ademais, não se pode olvidar que, neste ano, haverá pleitos eleitorais e, por isso mesmo, não poderá haver nomeação ou contratação de servidores nos três meses que antecedem o dia das eleições, por força do artigo 73, V, da Lei 9.504/97. Esse impedimento acaba por reforçar o perigo da demora”, explicou o ministro.

O relator ponderou que tanto o governo do DF quanto vários órgãos públicos, inclusive o STJ, contratam instituições que realizam concursos públicos por dispensa de licitação, conforme admite a legislação.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Empresa é condenada por não permitir que empregado leve marmita para o serviço

Contaminação cruzada. Esse foi o argumento apresentado por uma grande rede de hamburguerias para não permitir que um empregado levasse sua própria refeição de casa. O jovem trabalhador deve se alimentar de forma saudável e balanceada por ser portador de diabetes e obesidade. Como não poderia ficar sem se alimentar e nem comer os sanduíches oferecidos pela empregadora, acabou pedindo demissão. Mas a juíza Solainy Beltrão dos Santos, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatou o pedido do empregado para transformar a medida em rescisão indireta. Também conhecida por “justa causa do empregador”, esta forma de desligamento garante ao empregado os mesmos direitos devidos na dispensa sem justa causa.

 

Em sua decisão, a julgadora explicou que a justa causa é tida como conduta faltosa grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho, seja pelo empregador ou pelo empregado. No caso, a versão do trabalhador foi comprovada por atestado médico e testemunha. Uma atendente contou que o colega pediu demissão porque não poderia comer sanduíche, por problemas de saúde, e a empresa não permitiu que ele levasse seu próprio alimento de casa. Segundo o relato, os atendentes reclamavam por comer sanduíche todos os dias, sendo que havia na empresa proibição de levarem alimentos de casa, sob a justificativa de contaminação cruzada.

“Tenho que a Lei Maior versa como direito fundamental de natureza social a saúde e a alimentação (art. 6º da CF)”, registrou a magistrada na sentença, ponderando que a empresa, dentro da sua função social, deveria zelar para que os direitos sociais dos trabalhadores fossem respeitados. A julgadora considerou que o empregado não era, evidentemente, obrigado a comer o lanche fornecido pela rede e, muito menos, ficar sem se alimentar. “Em se tratando da dignidade humana do trabalhador, triunfa o seu direito à saúde em detrimento do direito de propriedade da reclamada”, complementou.

 

Ainda como exposto na decisão, a atitude de não permitir que o trabalhador se alimentasse adequadamente trazendo sua refeição de casa causou severos prejuízos à saúde dele. Para a juíza, o pedido de demissão foi para evitar um mal maior, já que a empregadora não forneceu condições dignas de permanência no emprego. A coação moral sofrida ficou evidente para a magistrada.

Com base nesses fundamentos, o pedido de demissão foi convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa foi condenada a pagar saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40%. O TRT de Minas manteve a condenação.

(0011228-31.2017.5.03.0013)

Processo – PJe: 0011228-31.2017.5.03.0013 — Sentença em 05/09/2017

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 20.03.2018

Caravana Nacional das Prerrogativas chega ao Ceará nesta quarta-feira (21)

A Caravana Nacional das Prerrogativas, iniciativa da OAB Nacional em parceria com as Seccionais que percorre o Brasil para defender e fiscalizar as condições do exercício profissional da advocacia, chegará nesta quarta-feira (21) à Seccional do Ceará.

Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB, estará presente às atividades. “O Sistema OAB não tem medido esforços para atuar em defesa da advocacia, o que é um marco simbólico. Onde a advocacia estiver, lá está a Ordem. Nos sentimos orgulhosos e honrados por vermos todo o sistema, notadamente a área de Prerrogativas, trabalhando de forma unida e comprometida com as causas da advocacia e também da cidadania”, aponta.

Também estarão presentes o presidente da OAB-CE, Marcelo Mota; o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Jarbas Vasconcelos; o vice, Cassio Telles; o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Charles Dias; além de diretores da Seccional, conselheiros, dirigentes do Sistema de Prerrogativas da OAB-CE, advogadas e advogados.

A partir das 9h30, a audiência pública que ocorre na sede da Seccional irá ouvir atentamente a advocacia cearense. Mais tarde, às 14h30, está previsto que a comitiva siga para o Tribunal de Justiça do Ceará (Fórum Clóvis Beviláqua), onde haverá o ato público de desagravo em favor da advogada Sabrina Veras, desrespeitada no exercício da profissão. Após o ato de desagravo, está prevista – a partir das 16h – uma visita ao Tribunal de Justiça.

Iniciativa

A Caravana é uma iniciativa do Conselho Federal da OAB em parceria com as seccionais, que percorre o país realizando reuniões, audiências, visitas, inspeções e palestras, com o intuito de preservar a dignidade profissional das advogadas e dos advogados, garantindo a inviolabilidade dos escritórios, o sigilo das comunicações, a valorização da advocacia e a garantia de honorários justos.

O Ceará será a 21ª Seccional visitada. Assim, já são centenas de profissionais ouvidos e milhares de advogadas e advogados cada vez mais próximos da OAB. A Caravana Nacional das Prerrogativas – que até o fim de 2017 percorrerá as 27 Seccionais da Ordem – tem o reconhecimento da advocacia brasileira como expoente de seu saldo positivo.

 

 

Fonte: www.oab.org.br

Juiz não pode fazer greve em nenhuma circunstância, diz ministro Salomão

Os juízes não podem fazer greve em nenhuma circunstância, nem mesmo para pedir reajuste de salários ou defender a manutenção de benefícios como o auxílio-moradia. A opinião é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, a paralisação da magistratura federal ocorrida na quinta-feira (15/3) é uma “subversão de valores”. “O que precisa haver agora é mais diálogo”, disse, em entrevista para o programa Conexão Roberto D’Avila, da GloboNews.

Lembrando que os salários dos juízes estão defasados por falta de reajuste, Salomão afirmou que a sociedade deve discutir o tema porque quer magistrados preparados e bem remunerados para desenvolver bem a sua tarefa. “É urgente o debate em torno de qual é a remuneração adequada para a magistratura.”

Já em relação ao auxílio-moradia, que deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (22/30, o ministro falou que “as coisas precisam entrar nos trilhos”.

Membro do Tribunal Superior Eleitoral, Salomão também falou sobre as fake news, que, segundo ele, podem alterar o resultado das eleições. Por isso, ele defende que os propagadores de notícias falsas devem sofrer forte repressão. “Quem espalha notícia falsa tem que sentir o peso da repressão, não só na área criminal, mas também no bolso, com penalidade séria.”

Questionado sobre a situação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Salomão disse que a Lei da Ficha Limpa é clara ao dizer que condenados em segunda instância não podem ser candidatos. “A condenação não impede o registro, mas há pouca margem de interpretação quanto ao indeferimento nesses casos.”

De acordo com Salomão, cabe ao Congresso debater o fim ou a manutenção do foro especial por prerrogativa de função, conhecido popularmente como foro privilegiado. Analisou que nem o STF nem o STJ têm vocação para receber tantas ações penais contra agentes políticos que cometeram crimes.

Ao comentar sobre o excesso de processos tramitando no Judiciário brasileiro, ele defendeu a criação de política pública “real” para enfrentar o problema e impedir o colapso do sistema. “Temos uma taxa de congestionamento elevada no Brasil”, disse, acrescentando que o país demorou muito tempo para investir em meios alternativos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Clique aqui para assistir à entrevista.

 

 

Fonte: www.conjur.com.br

Habeas corpus não é meio legítimo para defesa de visitas íntimas em presídio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca segundo o qual o habeas corpus não é meio legítimo para a reivindicação do direito de visitas íntimas para presos.

O habeas corpus discutido pela turma foi impetrado em virtude de portaria do ministro da Justiça que restringiu o direito a visitas íntimas em presídios federais.

No fim de fevereiro, em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca havia negado seguimento ao pedido da defesa, ao fundamento de que o habeas corpus é “voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção”.

Segundo ele, “não se presta o mandamus à discussão acerca do direito de visitas íntimas do apenado, pois, ao que me parece, procura a impetração proteger o direito à intimidade da pessoa humana e não seu direito ambulatorial”.

Laços prejudicados

No agravo regimental interposto contra a decisão do ministro, a defesa sustentou que a privação do contato físico e íntimo por longo período, “sem que haja notícia de descumprimento das obrigações legais ligadas ao regime prisional e fundamentado na presunção de utilização da visita para difusão de mensagens repassadas por líderes de organizações criminosas, fere os direitos individuais do preso, prejudica a manutenção dos laços afetivos e a sua reinserção social”.

Alegou também que o réu possui boa conduta e que o seu direito não poderia ser restringido por “mera presunção”.

Ao apreciar o recurso, o relator confirmou a posição de que o habeas corpus não se presta à proteção do direito à intimidade. Acrescentou ainda que o agravante não impugnou “o único fundamento da decisão agravada”, ou seja, “o não cabimento do habeas corpus para discutir o direito de visita íntima”, aplicando o entendimento previsto na Súmula 182 do STJ. A decisão da turma foi unânime.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Processo Eletrônico (PJe) tem tramitação mais rápida no Judiciário

Ações na Justiça por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) têm tramitação mais rápida e de menor duração em comparação aos processos físicos. Essa é uma das constatações da pesquisa encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a adoção dos processos eletrônicos nos tribunais.

O estudo apontou avanços e desafios no uso dessa tecnologia da informação no Poder Judiciário.O estudo, realizado pela Fundação Getúlio Vargas(FGV), verificou que há mais de 4 milhões de processos tramitando em pelo menos 2,2 mil órgãos julgadores. A pesquisa foi feita a partir da consulta a sítios eletrônicos, informações e documentos solicitados em seis tribunais de diferentes ramos da Justiça e normas do CNJ que tratam desse tema.

Também foi realizada pesquisa de campo entre diretores e técnicos judiciários, assessores de juízes e juízes, desembargadores e advogados e desenvolvedores de sistemas eletrônicos. Entre os resultados, verificou-se que menos de 25% dos processos eletrônicos ultrapassaram cerca de quatro anos sem a indicação de algum andamento de término processual. Em contraste, mais de 50% dos processos físicos ultrapassaram quatro anos.

“O que indica um ganho de eficiência considerável com a adoção do PJe”, diz o estudo da FVG. Em outro dado que reforça as vantagens dos processos judiciais eletrônicos em comparação aos processos físicos, é o menor tempo “cartorário”. Conforme FGV, tempo de cartorário “é compreendido como aquele em que o processo não está aguardando uma decisão, mas sim a realização de alguma tarefa judicial”.

Segundo a pesquisa, enquanto os processos físicos mostram uma média de 144,19 dias no tempo cartorial, os processos judiciais eletrônicos apresentam uma média de 97,36 dias, o que indica uma redução de 48% do tempo no tramite pelo PJe.  A partir da análise quantitativa dos dados, o PJe  mostrou ganhos no tempo que leva para que os juízes profiram decisões em processos conclusos.

“Isso indica um efeito positivo para além dos efeitos óbvios esperados e contrasta com o pessimismo de entrevistados que pensavam que haveria resistência natural de juízes e usuários de gerações antigas”, dizem os pesquisadores. O processo eletrônico é utilizado em todos os processos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Desafios

Ao verificar que o PJe possui tramitação mais célere, a pesquisa identificou, no entanto, entraves na adoção dessa tecnologia da informação nos tribunais brasileiros. As principais dificuldades são resquícios de resistência por parte de alguns usuários, e a instabilidade do sistema.

No balanço entre os benefícios e os desafios, o estudo sugere a continuidade da implantação do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário. Aponta também a importância de investimentos na ampliação da equipe do CNJ responsável pelo desenvolvimento de aprimoramentos no sistema, além de propor aprimoramentos pontuais no PJe.

A íntegra da Justiça Pesquisa “Uma análise quantitativa e qualitativa do impacto da implantação do processo judicial eletrônico (PJe) na produtividade dos tribunais” pode ser acessada no endereço virtual.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Em Mato Grosso, ex-empregado tem de pagar R$ 750 mil a empresa

Juíza do Trabalho de Mato Grosso diz que seguiu regra da reforma trabalhista ao ordenar pagamento, pois funcionário perdeu ação contra patrão.

 

Uma ação trabalhista movida contra uma concessionária de caminhões no interior de Mato Grosso transformou-se em dor de cabeça inesperada para o vendedor Maurício Rother Cardoso, ex-funcionário da empresa e autor do processo. Ele ingressou na Justiça em 2016 queixando-se, entre outras coisas, de reduções salariais irregulares e do cancelamento de uma viagem prometida pela concessionária como prêmio para os melhores funcionários. No fim, quase todos os pedidos foram negados pela Justiça e, de quebra, foi condenado a pagar R$ 750 mil em honorários para o advogado do ex-empregador.

Na sentença, assinada em 7 de fevereiro de 2018, a juíza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco, da 1ª Vara de Trabalho de Rondonópolis (MT), fundamentou sua decisão com base na nova regra de sucumbência, prevista no artigo 791-A da reforma trabalhista, que passou a vigorar em novembro do ano passado. Segundo a nova lei, quem obtiver vitória parcial na Justiça do Trabalho deve pagar os honorários advocatícios da outra parte, relativos aos pedidos que foram negados dentro do processo. O valor da sucumbência pode variar de 5% a 15% do valor total solicitado.

Entre descontos indevidos em comissões de venda, benefícios não pagos e compensações por danos morais, o vendedor pedia pouco mais de R$ 15 milhões. A juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pelo cancelamento da viagem à cidade de Roma, prêmio que havia sido prometido ao empregado. No demais, inocentou a concessionária Mônaco Diesel de todos os outros questionamentos e fixou o valor da sucumbência em 5% do valor atribuído à causa.

 

 

Fonte: economia.estadao.com.br


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