Quem cumpre pena em liberdade provisória não pode visitar parente no presídio

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma ré, que cumpre pena em liberdade provisória, para que fosse autorizada a visitar seu irmão no presídio federal de Catanduvas (PR). Ambos foram condenados pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas pela prática de tráfico de drogas.

Após ter seu pedido negado pelo magistrado da primeira instância, a paciente impetrou habeas corpus alegando que a decisão afrontaria os direitos individuais dos cidadãos brasileiros, uma vez que vem tendo uma conduta irrepreensível, cumprindo integralmente as condições que lhe foram impostas para obtenção e manutenção de sua liberdade provisória, inexistindo, até o momento, qualquer fato que impeça a sua viagem para o Paraná.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que dentre as medidas cautelares impostas à ré quando da revogação da sua prisão preventiva está a proibição de se encontrar com os demais investigados, entre eles o seu irmão.

Finalizando seu voto, o magistrado ressaltou que “não se observa, portanto, a existência de elementos atuais que justifiquem a alteração da medida cautelar deferida por esta Corte, que tem razão na preservação da ordem pública, diante do temor real de que o encontro entre ambos enseje a renovação de prática delitiva”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0032728-36.2017.4.01.0000/AM
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 16/10/2018

Fonte: TRF5

Justiça de MG autoriza produção artesanal de maconha

Pais cultivarão planta para tratamento de saúde de criança.


O juiz da 3ª Vara Criminal de Uberlndia, Antônio José Pêcego, concedeu habeas corpus preventivo em favor dos pais de uma criança de quatro anos, para que possam continuar a produção artesanal de Cannabis sativa para o tratamento do filho, que sofre de paralisia cerebral e Síndrome de West. O pedido foi apresentado pelo casal em razão da péssima qualidade de vida do garoto, que chegou a sofrer mais de 100 ataques epiléticos em um único dia.

No pedido, que teve a concordância do Ministério Público, os pais relatam que a criança vinha sendo tratada com outro medicamento, que causava graves efeitos colaterais, como o quadro de vida vegetativa que levava o menino a dormir cerca de 20 horas por dia. A família alega, ainda, que, em razão da letargia, ele perdeu a capacidade de deglutição, passando a se alimentar exclusivamente por meio de sonda. Além disso, o pequeno passou vários períodos internado na Unidade de Terapia Intensiva.

Segundo os pais, com apenas três semanas do uso do medicamento, que vem sendo consumido no último ano, os benefícios foram enormes. Além de ficar mais acordado, o filho passou a responder a estímulos visuais e auditivos, movimentar braços e pernas e não teve mais episódios de crises convulsivas. No período de consumo, tampouco houve necessidade de internação hospitalar.

Ao conceder o salvo-conduto aos pais e à criança, o juiz Pêcego afirmou que a dignidade humana, a vida e a saúde são direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal de 1988. Nesse caso, de acordo com o magistrado, se o Estado não assegura esses direitos, nada mais justo que o Poder Judiciário interferir para atender ao menor.

Conforme a decisão, as autoridades coatoras, o delegado regional da Polícia Civil e o Comandante da 9ª Região da Polícia Militar, ambos da comarca de Uberlândia, “devem se abster de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção os pacientes do habeas corpus”. Além disso, não devem “apreender e destruir as sementes, plantas e insumos destinados à fabricação artesanal do óleo de cânhamo para o uso do menor”.

Para preservar a identidade das partes, o número do processo não será divulgado.

Fonte: TJ/MG

Moradores ofendidos em grupo de vizinhos no Whatsapp serão indenizados

Diretores de associação foram acusados de corrupção.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condena dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviar mensagens acusatórias em grupo no aplicativo Whatsapp. O valor da indenização por danos morais foi definido em R$ 15 mil.

Consta nos autos que os réus escreveram mensagens em que acusam de superfaturamento em obras os integrantes da diretoria da associação que administra o loteamento. Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor.”

Entre as expressões enviadas ao grupo formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”. Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”. “Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator.

Os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação nº 1000233-86.2016.8.26.0529

Fonte: TJ/SP

Legítima a acumulação de proventos civis e militares quando a aposentadoria ocorreu antes da EC 20/98

A 1ª Turma do TRF 1ª Região considerou possível a acumulação dos proventos de aposentadoria como agente administrativo do Ministério do Exército com aqueles provenientes do antigo Serviço Nacional de Informações (SNI), atual Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), pois ambas foram obtidas pela autora antes da Emenda Constitucional (EC) nº. 20/98.

Conta dos autos que a impetrante é titular de dois proventos por inatividade deferidos pela União, sendo o primeiro concedido em 05/02/1981, como militar, e o segundo beneficio concedido em 04/04/1994, referente a cargo ocupado na ABIN, após ingresso no cargo em 09/01/1981.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que negou a cumulação das aposentadorias seguindo recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) proferida no Acórdão n. 658/2003-TCU – 1ª Câmara, que considerou ilegal a percepção de duas aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis na inatividade, determinando a suspensão de pagamento dos proventos em casos iguais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que “a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 11, dispôs que a vedação de acumulação de cargos prevista no art. 37, § 10 da Constituição Federal não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação dessa Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal”.

O magistrado considerou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), mostra-se legítima a acumulação de proventos civis e militares quando a reforma se deu sob a égide da Constituição Federal de 1967 e a aposentadoria ocorreu antes da vigência da EC de 1998.

Processo nº: 0024533-38.2003.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 08/10/2018

Fonte: TRF1

STJ impõe multa acima do teto previsto pelo CPC em recurso protelatório

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a imposição de multa acima do teto de 2% fixado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 por apresentação de embargos de declaração com intenção protelatória.

A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos pela Cemig Distribuição S.A. contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa.

A Cemig alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para apresentação de petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99.

Protelação

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o entendimento do STJ tem sido no mesmo sentido do previsto pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória.

No caso analisado, Gurgel de Faria destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, “razão por que se consideram protelatórios os presentes embargos”.

Insignificante

Os embargos de declaração apresentados pela Cemig foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma do STJ, com imposição de multa.

Todavia, para a turma, o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.

“Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em R$ 2 mil”, afirmou o relator.

Processo: AREsp 1268706

Fonte: STJ

Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial

A PLR tem natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

PPR x comissões

Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.

Desempenho individual

No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1052-02.2013.5.15.0109

Fonte: TST

Ministra Cármen Lúcia defere liminar que reafirma livre manifestação de ideias em universidades

De acordo com a relatora, o processo eleitoral, no Estado democrático, fundamenta-se nos princípios da liberdade de manifestação do pensamento, da liberdade de informação, de ensino e aprendizagem, e de escolhas políticas, além da autonomia universitária.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 para “suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas”. Em sua decisão, a ministra suspende, ainda, qualquer determinação de recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações em universidades, bem como a coleta irregular de depoimentos de professores ou alunos pela “manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas”.

A ADPF foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinam a busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proíbem aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo-se a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza (artigo 37 da Lei n. 9.504/1997).

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os atos questionados apresentam “subjetivismo incompatível com a objetividade e neutralidade que devem permear a função judicante, além de neles haver demonstração de erro de interpretação de lei, a conduzir a contrariedade ao direito de um Estado democrático”.

A ministra esclarece que a finalidade da norma que regulamenta a propaganda eleitoral e impõe proibição de alguns comportamentos em períodos especificados é impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos no processo. Ela ressalta que o processo eleitoral, no Estado democrático, fundamenta-se nos princípios da liberdade de manifestação do pensamento, da liberdade de informação, de ensino e aprendizagem, e de escolhas políticas, além da autonomia universitária.

“Toda interpretação de norma jurídica que colida com qualquer daqueles princípios, ou, o que é pior e mais grave, que restrinja ou impeça a manifestação da liberdade é inconstitucional, inválida, írrita. Todo ato particular ou estatal que limite, fora dos princípios fundamentais constitucionalmente estabelecidos, a liberdade de ser e de manifestação da forma de pensar e viver o que se é, não vale juridicamente, devendo ser impedido, desfeito ou retirado do universo das práticas aceitas ou aceitáveis”, afirmou a ministra.

“Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo
pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático”, conclui, ressaltando que discordâncias são próprias das liberdades individuais. “As pessoas divergem, não se tornam por isso inimigas. As pessoas criticam. Não se tornam por isso não gratas. Democracia não é unanimidade. Consenso não é imposição.”

A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão da próxima quarta-feira (31).

Veja a decisão.

Fonte: STF

STF concede HC coletivo para presas preventivas grávidas e com filhos de até 12 anos

O ministro não verificou, em casos noticiados nos autos, qualquer excepcionalidade que autorize o afastamento da decisão do STF que concedeu habeas corpus coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus de ofício para que presas com filhos que ainda não foram colocadas em prisão domiciliar tenham direito ao benefício, garantido pela Segunda Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 143641. Na mesma decisão, tomada na análise de diversas petições juntadas aos autos do HC, o ministro requisitou informações às Corregedorias dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco sobre eventuais descumprimentos da decisão do STF.

Casos concretos

O ministro analisou diversos casos individuais que foram noticiados nos autos relatando a não aplicação da decisão no habeas corpus por diversos motivos. Lewandowski considerou que alguns casos merecem ser analisados e explicitados, por trazerem questões interessantes que podem ter alcance coletivo. Essas situações, segundo o ministro, têm potencial de dar maior concretude ao teor do acórdão da Segunda Turma. O relator concedeu habeas corpus de ofício nos casos detalhados em sua decisão monocrática.

Drogas em presídios

O fato de a presa ser flagrada levando substâncias entorpecentes para estabelecimento prisional, salientou Lewandowski, não é óbice à concessão da prisão domiciliar e, em hipótese nenhuma, configura situação de excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar. Para o ministro, a concepção de que a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar não encontra amparo legal e se distancia das razões que fundamentaram a concessão do habeas corpus coletivo. “Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional”, frisou.

Drogas em casa

Também não pode ser negada aplicação da decisão pelo fato de a mulher ser pega em flagrante realizando tráfico de entorpecentes dentro de casa. Para Lewandowski, “não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança”. Também não pode ser usado como fundamento para negar a aplicação da lei vigente a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne para sua residência.

Desemprego

O ministro disse, ainda, que o fato de a acusada ter sido presa em flagrante sob acusação da prática do crime de tráfico, ter passagem pela Vara da Infância ou não ter trabalho formal também não são motivos para negar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme constou da decisão no HC.

Trânsito em julgado

O relator explicou que também nos casos de presas com condenação não definitiva deve ser aplicado o entendimento da Segunda Turma, garantindo-lhes a prisão domiciliar até o trânsito em julgado da condenação. Ele citou nesse sentido decisão de sua relatoria no HC 152932.

Nos Estados

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul relatou que, naquele estado, apenas 68 mulheres foram beneficiadas com o habeas corpus coletivo, sendo que existem 448 presas com filhos de até 12 anos de idade, segundo dados da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen). A informação é de que a maioria das negativas se deu com base na falta de comprovação da indispensabilidade da mulher para cuidar dos filhos.

Diante da comunicação, o ministro requisitou à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que verifique a situação e preste informações pormenorizadas, em 15 dias, sobre o aparente descumprimento da decisão do STF.

Prazo

Já o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) informou que existem no Brasil 14.750 mulheres em condições de serem colocadas em prisão domiciliar por conta do habeas corpus coletivo. Da mesma forma, o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos informou que a decisão da Segunda Turma do STF vem sendo descumprida por decisões judiciais que deixam de reconhecer a excepcionalidade da prisão. Em São Paulo, 1.229 mulheres deixaram o cárcere, mas 1.325 elegíveis continuam presas. No Rio de Janeiro, das 217 mulheres que poderiam receber o benefício, apenas 56 foram colocadas em prisão domiciliar. Pernambuco conta com 111 mulheres presas que fariam jus à substituição, mas apenas 47 foram liberadas.

Diversas entidades também relataram o descumprimento da decisão ou a sua precária aplicação e pedem que seja estendida às mulheres elegíveis que ainda não foram beneficiadas.

Para decidir sobre estes pleitos, o ministro abriu prazo de 15 dias para manifestação dos interessados, incluindo a Defensoria Pública da União, as Defensorias Públicas estaduais e os demais amigos da Corte, sobre medidas apropriadas para a efetivação da ordem concedida no HC. Na sequência, será dado prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República, também por 15 dias. O ministro determinou, ainda, que seja enviado ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco para que verifiquem o ocorrido nos estados e prestem informações pormenorizadas, também em 15 dias, sobre o aparente descumprimento da decisão do STF.

Veja a decisão.

Fonte: STF

Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

“Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

Dificuldades financeiras

No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1654060

Fonte: STJ

Parentes de integrantes dos Tribunais de Justiça não poderão compor lista tríplice para vagas de advogados nos TREs

Decisão unânime será aplicada a próximas listas enviadas ao TSE a partir de indicações feitas pelos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou, na sessão administrativa desta terça-feira (23), tese no sentido de que não se admitirá a indicação de parentes de membros dos Tribunais de Justiça do estados e do Distrito Federal (TJs) para compor listas tríplices para preenchimento das vagas destinadas à classe dos advogados nos 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A decisão vale para as próximas listas que forem enviadas ao TSE.

Pelo artigo 120 da Constituição Federal, cada Tribunal Regional Eleitoral é composto de sete juízes. Entre eles, dois são nomeados pelo presidente da República, indicados em listas tríplices encaminhadas pelo respectivo TRE e aprovadas pelo TSE. No caso, cada lista deve ser constituída com os nomes de três advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do estado respectivo.

A decisão foi tomada pela Corte no julgamento de uma lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz no TRE de Santa Catarina (TRE-SC). Na condição de relator do processo, o ministro Admar Gonzaga destacou que a Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proíbe o nepotismo no Poder Judiciário, e que o artigo 9º da Resolução TSE nº 23.517/2017 prevê justamente a aplicação dessa determinação do Conselho na escolha de juízes para a composição das listas tríplices encaminhadas à Corte.

Do final de junho de 2017, quando na apreciação de outra lista tríplice o TSE refutou a adoção de critério objetivo para aferir a prática de nepotismo, até a elaboração do parecer da área técnica da Corte que embasou o voto do relator no julgamento de hoje, foram enviadas ao Tribunal 48 listas tríplices, das quais dez contaram com algum parente de integrante de Tribunal de Justiça, o que representou 20,83% do total das listas remetidas.

Com base nessas informações, Admar Gonzaga ressaltou que, desde a orientação firmada em junho de 2017, houve um incremento de 250% de listas tríplices com indicação de cônjuges, companheiros e parentes de integrantes das Cortes estaduais. Das listas verificadas e considerados os 27 TREs, o relator ressaltou que oito deles (29,62%) encaminharam listas com esse tipo de parentesco. Das sete listas recentemente encaminhadas ao Poder Executivo, acrescentou Admar, seis delas resultaram na nomeação desses parentes, o que representa 85,71% do total de nomeações aos TREs. Na avaliação do relator, esses dados mostraram ser indispensável que o TSE revisitasse seu posicionamento, passando adotar o critério objetivo.

Ao apresentar voto favorável à proibição da inclusão de parentes de membros de tribunais estaduais nas listas tríplices remetidas pelos TREs à Corte Superior, Admar Gonzaga afirmou que é preciso privilegiar o caráter restritivo das indicações, em benefício dos princípios republicanos e constitucionais da impessoalidade, da igualdade e da moralidade na função pública, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal.

Entre os votos que acompanharam o relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que é preciso enfrentar “esse mal atávico e persistente no Brasil, que é o nepotismo, o compadrio”. Segundo o ministro, ambos os males não permitem “a elevação necessária no patamar da ética pública e privada”.

Processo: LT 060104202

Fonte: TRE


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