Salário-maternidade constitui direito fundamental de segurada da Previdência Social mesmo sem vínculo de emprego à época do parto, decide TRF1

A Câmara Regional de Previdência da Bahia (CRP/BA) decidiu dar provimento, por unanimidade, à apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas à obtenção do salário-maternidade decorrente do nascimento do seu filho, ocorrido em fevereiro de 2013.
A apelante alegou que a documentação acostada (carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boquira-BA emitida em 19/02/2013; certidões da Justiça Eleitoral, qualificando-a como “agricultor” e indicando o endereço residencial na zona rural; declaração de exercício de atividade rural) encerra início de prova material da atividade rural no período de carência, atuação corroborada pelo testemunho colhido em audiência, razão pela qual deve ser o julgado a quo reformado, assegurando-se a prestação previdenciária vindicada.
O relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, citou o artigo da Constituição Federal que versa sobre os direitos fundamentais. “Já abordando a matéria de fundo, considere-se que o salário-maternidade constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, sendo que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 no art.71 da Lei nº 8.213/91, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. Para as seguradas especiais, obriga à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais”, destacou.
Segundo o magistrado, embora os documentos em nome da parte autora tenham sido emitidos à época do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento indica a permanência da requerente no núcleo familiar composto de seus pais.
“O conjunto integrado pelos substratos referentes aos avós, dando respaldo à alegação de que a família é radicada no campo e exerce atividade rural em regime de economia familiar, atendem à exigência de início de prova material, que restou corroborado pelos testemunhos firmes e uníssonos colhidos em audiência, confirmando o labor campesino de subsistência no período anterior ao parto.
Configurados, nesses termos, o direito ao benefício de salário-maternidade, o julgado a quo deve ser reformado, reconhecendo-se a procedência do pedido”, finaliza o relator.
Processo: 0001681-92.2017.4.01.9199/BA
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2019
Fonte: TRF1

Ré é condenada por crime contra a ordem tributária por utilizar despesas dedutíveis fictícias em declaração, decide TRF1

A 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de uma mulher por prática do crime contra a ordem tributária. A acusada, ora apelante, interpôs recurso de apelação contra a sentença dada pelo juiz federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que a condenou a dois anos de reclusão por prestar informações falsas à Receita Federal, para indevidamente suprimir pagamentos de Imposto de Renda – Pessoa Física (IRPF), e obter restituições indevidas nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010.
Conforme consta na denúncia de representação fiscal para fins penais o nome da ré encontrava-se entre os envolvidos em um esquema fraudulento gerido por um escritório de contabilidade, mediante o qual diversas pessoas prestavam informações falsas à Receita Federal. Na Ação fiscal constatou-se que, nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010, a denunciada falsificou uma série de despesas consistentes em supostas contribuições a entidades de previdência privada, deduções relativas a dependentes, supostas pensões judiciais, além de falsos gastos com instrução e com planos de saúde. Todas elas foram apresentadas com o propósito de reduzir ou suprimir a incidência de IRPF e, com isso, obter indevidamente restituições de renda.
Em seus argumentos de recurso, a apelante requereu que fosse extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa. No mérito, pediu a absolvição da imputação ao argumento de foi comprovada a autoria do crime, sobretudo pela inexistência do elemento subjetivo do tipo. Para tanto, argumentou que inexistiu dolo em sua conduta, pois não participou da prática delitiva e apenas confiou a elaboração da declaração de imposto de renda ao contador.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, rejeitou a preliminar de prescrição por entender que ficou tipificado o crime contra a ordem pública uma vez que conforme consta na Representação Fiscal, a acusada forneceu informações falsa que redundou em restituições de renda indevidas, recebendo um valor montante de 58.120,76 (cinquenta e oito mil, cento e vinte reais e setenta e seis centavos), nos anos-calendário de 2009 e 2010.
Nesse sentido o magistrado destacou que “não é verossímil que o contador responsável por elaborar as DIRPFs tenha inserido informações falsas nesses documentos sem o conhecimento da sua cliente, que seria diretamente beneficiada pela falsidade das declarações. A ré tentou atribuir a responsabilidade criminal à pessoa que elaborou sua declaração, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer elemento que evidencie tal afirmativa, pois sequer fez prova de que utilizou serviços de um contador”.
“Demais, verifico que a acusada é professora e, portanto, possui instrução bastante a se esperar conduta diversa da que tenta repassar. Ora, não é crível que a apelante sequer procedia a um passar de olhos pelos documentos e valores a serem deduzidos, que o contador inseria em sua declaração, sem tomar conhecimento do resultado final do serviço. Além disso, as práticas foram repetidas por 2 (dois) anos consecutivos, o que afasta a possibilidade de se tratar de um descuido pontual. Dessa feita, nenhuma dúvida paira quanto à responsabilidade delitiva da ré que, livre e espontaneamente, incidiu na prática do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. Portanto, não há falar em absolvição por falta de dolo, tampouco por ausência de prova”. Finalizou o magistrado.
Ante o exposto, decidiu a turma por unanimidade negar provimento ao recurso de apelação da ré e de ofício, substituir a pena de prestação de serviços comunitários por uma de multa, em razão da idade da ré – mais de 70 anos.
Processo: 0012847-04.2016.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 22/01/2019
Data da publicação: 29/01/2019
Fonte: TRF1

Situações excepcionais podem impedir prisão domiciliar para mães mesmo após alterações do CPP, decide STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes ou mães de filhos pequenos ou com deficiência caso entenda que está diante de uma situação excepcional, conforme admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641.
Os ministros entenderam que o indeferimento do benefício em tais situações excepcionais é possível mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.769, de 18 de dezembro de 2018, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) e fixou apenas duas ressalvas ao regime de prisão domiciliar.
A decisão da Quinta Turma foi tomada no julgamento dos HCs 426.526 e 470.549, nos quais a defesa alegava que as pacientes teriam direito à prisão domiciliar prevista no artigo 318, V, do CPP.
No primeiro caso, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, houve pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em concordância com o relator, negou o pedido. Já no segundo processo, de relatoria do ministro Reynaldo, a turma concedeu a ordem de ofício para que a ré passe ao regime domiciliar.
Histórico
Em fevereiro de 2018, a Segunda Turma do STF, em julgamento de habeas corpus coletivo (HC 143.641), determinou, por maioria, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, salvo nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
A decisão impôs, com suas ressalvas, o atendimento aos incisos III, IV e V do artigo 318 do CPP, segundo os quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, gestante ou mulher com filho de até 12 anos incompletos.
Entretanto, em dezembro de 2018, sobreveio a Lei 13.769, que acrescentou os artigos 318-A e 318-B no CPP, prevendo que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Poder-dever
Ao analisar os casos, a Quinta Turma destacou o fato de que o texto da nova lei suprimiu a discricionariedade do juiz para negar a prisão domiciliar em casos de situações excepcionais, hipótese prevista no HC coletivo julgado pelo STF.
“Com a publicação da nova lei, não resta dúvida que se trata de um poder-dever para o juiz aplicar o benefício, ressalvados os casos em que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Assim, forçoso reconhecer o caráter objetivo de aplicação da nova lei, com a substituição do termo poderá (artigo 318, caput) por será (artigo 318-A, caput), sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (artigo 318, parágrafo único)”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
No entanto, os ministros do colegiado decidiram que a exceção à concessão do benefício em situações excepcionalíssimas a serem analisadas pelo juiz deve subsistir, pois o principal objetivo da lei é a proteção da criança, e não a concessão de um “salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça, independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade”.
Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca citou decisão do ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma, e artigos doutrinários que respaldam esse entendimento.
Casos diferentes
Durante o julgamento, os relatores também ressaltaram a diferença entre as situações tratadas nos dois habeas corpus. Para eles, a análise precisa levar em conta as particularidades do caso concreto, devendo-se observar se a presença da mãe pode representar risco direto aos direitos das crianças menores ou dos dependentes.
No caso do HC 426.526, os ministros levaram em consideração o fato de a mãe supostamente manter o funcionamento de “boca de fumo” ligada ao Comando Vermelho, além de utilizar arma de fogo rotineiramente, e concluíram pela caracterização da situação excepcional mencionada pelo STF no habeas corpus coletivo.
“Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína)”, afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.
Já no caso do HC 470.549, mesmo a ré tendo o benefício negado nas instâncias anteriores sob o argumento de que sua presença não seria imprescindível, já que contava com a ajuda da avó e da mãe para os cuidados com os filhos, a turma julgadora concluiu não haver impedimento para a concessão da prisão domiciliar.
“Embora a paciente seja investigada por tráfico, não é reincidente, o fato que deu origem à prisão em exame não ocorreu na residência onde moram os filhos, bem como não envolveu atuação de organização criminosa, tanto que foi denunciada apenas pelo crime de tráfico de drogas”, destacou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Veja os acórdãos no HC 426.526 e no HC 470.549.
Processos: HC 426526 e HC 470549
Fonte: STJ

Imposto de transmissão não incide sobre transferência de valores entre cônjuges, decide TJ/DFT

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso de parte autora, a fim de declarar a inexistência de débitos referentes a imposto de transmissão decorrente de quantias recebidas de seu marido, que foram objeto de tributação pelo Distrito Federal.
A autora narra que em sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2007, por equívoco de seu contador, foi lançado que recebeu valores de seu marido e, com base nessa informação, o fisco lhe tributou, atribuindo obrigação de pagar imposto (ITCD) sobre a doação recebida. Alegou que o imposto não pode ser cobrado devido a ocorrência de prescrição e ressaltou que não houve fato gerador do imposto, pois os valores são decorrente de contrato de empréstimo celebrado com seu cônjuge e que corrigiu a informação prestada ao fisco na declaração de 2009/2010. Como não recolheu a quantia que entendeu ser indevida, foi executada pelo Distrito Federal e teve seu nome negativado, fato que lhe trouxe prejuízos no âmbito profissional, pois restou impedida de celebrar contratos administrativos para cessão de mão-de-obra terceirizada.
O DF apresentou contestação e defendeu a não ocorrência da prescrição; que a autora não comprovou ser casada e que o contrato particular de mútuo não é suficiente para comprovar que o empréstimo ocorreu, devendo prevalecer a declaração constante no IRPF. Requereu assim, a improcedência dos pedidos.
Ao analisarem o recurso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada e explicaram: “Embora tenha sido declarado como uma doação, na verdade houve uma transferência de capital na constância de um matrimônio, uma movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD. Portanto, o que afasta a incidência do ITCD, no caso em análise, é o fato de a transferência de valores ter ocorrido entre o casal, que, à época, possuía patrimônio único”.
Processo: (Pje) 0710841-94.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT

Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião, decide STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que não permitiu que um terceiro interessado participasse da ação.
Durante a ação de usucapião extraordinária ajuizada por uma emissora de rádio, com a pretensão de que fosse reconhecido o domínio de dois terrenos localizados na cidade do Crato (CE), outra empresa apresentou oposição pretendendo a declaração do seu direito de obter por usucapião os mesmos imóveis.
Esta empresa sustentou que a intervenção de terceiros na modalidade de oposição seria possível porque a legislação de regência (artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973) não faz nenhum tipo de ressalva quanto a isso em procedimentos especiais, exigindo apenas que a oposição seja oferecida antes da sentença.
O Tribunal de Justiça do Ceará julgou improcedente o pedido, por falta de interesse processual para o oferecimento da oposição. Segundo a corte local, a pretensão do terceiro poderia ser alcançada por meio de contestação.
Ao recorrer ao STJ, a empresa que queria figurar como terceiro alegou nulidade do processo por não ter sido citada para a ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo.
Interesse de agir
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento.
Segundo ele, entre as condições da ação está o interesse processual, ou interesse de agir, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida.
Todavia, o relator lembrou que a convocação, por edital, da universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro na ação de usucapião.
Contestação
No caso analisado, disse o ministro, a intervenção pretendida é desnecessária, pois a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião.
“O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação”, afirmou.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro destacou ainda que, como a corte de origem concluiu que nenhum dos imóveis objeto da demanda se encontra registrado em nome da recorrente e não há nos autos nenhuma prova que demonstre sua posição de confinante, é inviável a reforma da decisão, por força da Súmula 7 do STJ.
Veja o acórdão.
processo: REsp 1726292
Fonte: STJ

Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação, decide STJ

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.
Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,415%, totalizando R$ 189.205,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.
Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.
No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2°, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Sustentou que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.
Procedimentos distintos
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2° do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da lei.
“Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.
De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.
“Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.
Para a ministra, os procedimentos da falência e os da recuperação judicial guardam relação, mas têm particularidades inerentes a cada processo. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão do pagamento de 40% do valor devido à administradora, mantendo as demais condições de pagamento determinadas pelo tribunal de origem.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1700700
Fonte: STJ

TRF2 afasta responsabilidade da CEF por contrato assinado diretamente entre mutuário e construtora

Os membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença que considerou que a Caixa Econômica Federal (CEF) é parte ilegítima para figurar na ação movida por V.S.T. contra o banco e a Premax Engenharia Ltda. O autor, tendo em vista a não entrega do imóvel adquirido por ele com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pretende converter o contrato celebrado em perdas e danos, com a consequente condenação da CEF, da construtora e de seus sócios a restituírem as parcelas pagas a título de sinal do negócio e de prestações intermediárias.
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, entendeu ser correta a decisão da Justiça de 1 Grau de considerar que a CEF não deveria responder por valores que V.S.T. pagou diretamente à Premax, com base em contrato particular de compra e venda, no qual a empresa pública não figura como contratante. E, diante da exclusão da Caixa como parte, foi afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. Por isso, o Juízo determinou o desmembramento do processo, a fim de que a Justiça Estadual julgue parte da causa, apenas no que diz respeito ao contrato assinado entre o autor e a empresa.
Com o acórdão, ficou confirmada também a outra parte da sentença, relativa ao pedido de conversão do contrato de financiamento em perdas e danos e de indenização de danos materiais e moral, e que condenou a CEF a restituir ao autor, a título de indenização de danos materiais, as prestações mensais, tarifas e quaisquer outros encargos pagos à empresa pública por força do contrato de financiamento, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, além condenar o banco e a Premax e seus sócios a pagar a V.S.T, solidariamente, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10 mil, acrescido de correção monetária e de juros de mora.
Processo 0113502-54.2014.4.02.5004
Fonte: TRF2

Corte de custos pode motivar dispensa de empregado público, julga TRT/SC

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou regular a dispensa de um empregado público da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB) motivada pela necessidade de redução de custos. A ação foi proposta por um jardineiro, dispensado da sociedade de economia mista pertencente ao Município oito anos após ingressar por concurso público.
Segundo a defesa do empregado, a dispensa teria ocorrido sem qualquer decisão fundamentada ou processo administrativo que garantisse a ampla defesa e o contraditório. Os advogados também sustentaram que o corte de despesas não poderia ser invocado como motivação válida para o encerramento do contrato de agentes públicos concursados.
Já a URB afirmou que comunicou o motivo por meio de aviso-prévio, listando outros 54 empregados dispensados no ano anterior. A companhia apresentou documentos que comprovam a existência de uma dívida de R$ 34 milhões e insistiu que, segundo as regras da CLT, não estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensar empregados celetistas.
Sem estabilidade
O caso foi julgado em primeiro grau na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, que negou o pedido de reintegração do empregado. A juíza do Trabalho Mariana Antunes da Cruz Laus apontou que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que a estabilidade no emprego é uma prerrogativa exclusiva de servidores estatutários e julgou satisfatória a motivação apresentada pela empresa.
“O autor em nenhum momento sustentou que o fato apresentado como motivo — necessidade de redução de gastos em razão de crise financeira — não é verdadeiro. Se o autor não afirmou que o motivo é falso, não cabe ao Juízo cogitar que seja”, concluiu a magistrada em sua sentença.
Ao julgar o recurso do empregado, as desembargadoras que integram a 5ª Câmara do TRT-SC também negaram o pedido de reintegração. O colegiado seguiu o entendimento do STF de que a dispensa do empregado público não exige processo administrativo, mas apenas um procedimento formal que revele a motivação do ato de dispensa, demonstrando o atendimento ao interesse público.
“A dispensa realmente decorreu de motivo financeiro, justificado pela redução e controle da dívida da sociedade de economia mista, sem nenhuma finalidade de natureza pessoal ou política, de maneira que não é devida a reintegração no emprego público”, observou em seu voto a relatora, desembargadora Lourdes Leiria
O empregado apresentou embargos de declaração, recurso julgado no próprio TRT a fim de sanar alguma eventual contradição, omissão ou incompreensão do acórdão. Depois disso, ele ainda poderá recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0010062-63.2015.5.12.0051
Fonte: TRT/SC

Prefeito é condenado por improbidade ao emplacar carro oficial com sigla de seu partido

A 3ª Câmara de Direto Público do TJ confirmou sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra prefeito que atuou no ano de 2011 no município de Tangará, e o condenou ao pagamento de multa de R$ 3 mil. O Ministério Público relatou que, com recursos públicos, o político adquiriu veículo para uso oficial porém, ao determinar o emplacamento, escolheu MDB-0067 como placa do automóvel, de modo que fez alusão a seu partido, o PMDB, bem como à diferença de votos obtidos a seu favor nas eleições anteriores.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que não houve enriquecimento ilícito e garantiu ausência de dolo para requerer a improcedência dos pedidos. De acordo com o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, a moralidade administrativa está norteada por princípios constitucionais e atinge toda e qualquer conduta administrativa. Os documentos juntados aos autos indicam que o emplacamento do automóvel foi por escolha e fez referência ao partido em que o prefeito era filiado, fora a remissão ao resultado das eleições municipais em que o réu foi eleito.
Para o magistrado, isso demonstra claramente sua intenção em fazer alusão ao partido político a que pertencia. “A conduta trazida nesta ação configura, sem sombra de dúvidas, afronta aos princípios da administração pública, notadamente o da impessoalidade e da moralidade”, observou. A decisão foi unânime e confirmou sentença do juiz Flávio Luis Dell’Antonio.
Processo: apelação cível n. 0001139-37-2014.8.24.0071
Fonte: TJ/SC

Erro grosseiro do preço de celular em publicidade não obriga empresa a cumprir o anunciado, decide TJ/DFT

Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras negou pedido de consumidor que, após ter encontrado na internet um anúncio de venda do celular iPhone X por apenas R$ 1.499,00, requereu que a empresa Carrefour Comércio e Indústria LTDA cumprisse a oferta e vendesse o aparelho pelo preço anunciado. O magistrado conclui ter sido legítima a postura da empresa ao cancelar a compra em decorrência de erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda.
De acordo com informações dos autos, no dia 1º/10/2018, o autor encontrou um anúncio da empresa ré na internet com a oferta de um aparelho celular da Apple modelo iPhone X Space Gray Espacial 64GB pelo preço de R$ 1.499,00. Segundo o autor, no momento de efetivar a compra, o valor do produto era alterado para R$ 6.599,00, o que o levou a não finalizar a aquisição.
O autor informou ainda que recebeu dois cupons de desconto do Carrefour e que não pôde fazer uso, um no valor de R$ 500 e outro de R$ 50. Ao final, requereu o cumprimento da oferta encontrada na internet e a possibilidade de utilização dos cupons de desconto. O Carrefour sustentou em sua defesa que houve evidente erro no preço ofertado pelo aparelho celular, tendo em vista que o valor era desproporcional ao produto e que o princípio da boa-fé objetiva também deve observada pelo consumidor.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou ser evidente a existência de erro grosseiro na venda do referido aparelho celular pelo valor de R$ 1.499,00, “equivalente a algo em torno de 22% do preço original à época (R$ 6.599,00)”. O juiz destacou que “o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, estatuído nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa”.
O julgador afirmou que o consumidor autor da ação é plenamente capaz de suspeitar de erro grosseiro em ofertas com preços tão abaixo dos praticados no mercado, como é o caso em questão, por ter noção da média de preços cobrados pelo referido aparelho celular. Assim, concluiu que a postura da empresa requerida de enviar para o autor a notícia do cancelamento da compra foi legítima, “em decorrência de verdadeiro erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda”.
Com relação aos cupons de desconto, o juiz verificou não haver erro da parte da requerida, uma vez que o autor apresentou nos autos e-mails que provam que o Carrefour ofertou os referidos cupons ao consumidor. Desta forma, condenou “a empresa ré a disponibilizar em favor do autor os cupons de desconto, sendo o primeiro desconto de R$ 500, em qualquer compra efetuado pelo autor junto à empresa ré, e o segundo desconto de R$ 50, nas compras acima de R$ 500 efetuado pelo autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0712671-55.2018.8.07.0020
Fonte: TJ/DFT


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