Em decisão inédita, Juiz de MG determina uso de tornozeleira eletrônica para Réu devedor de alimentos

TJ/MG determina prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica para réu em execução de alimentos


O desembargador Luís Carlos Gambogi, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico por tornozeleira de um réu em ação de execução de alimentos.
Também mandou intimá-lo a fim de que apresente caução (valor executado), para garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do imediato restabelecimento da ordem de prisão originária.
Alternativamente, na hipótese de inviabilidade técnica para o uso de tornozeleira eletrônica, a medida será convertida em recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, com a comunicação ao Detran-MG e à Polícia Federal, mantida a determinação de caução.
Ainda de acordo com a decisão, enquanto o réu estiver em prisão domiciliar não poderá se afastar de sua residência entre 19 e 7h. A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será de 300 metros de raio ao redor da casa para subsistência básica (padaria, farmácia, etc.), não podendo dela se desviar. O réu não pode romper ou danificar o equipamento, sob pena de ter o benefício revogado.
Em caso de deferimento de trabalho externo pelo juízo, este terá uma rota específica com horário e endereço para deslocar até o trabalho.
Alternativa
Ao decidir, o desembargador ressaltou que, desde a promulgação do Código de Processo Civil/2015, entende que se tornou possível reavaliar a questão. Observou que a crise de encarceramento pela qual passa o País requer do magistrado cautela na adoção desta medida, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil.
Salientou que, no caso, existem outras medidas, inclusive com expressa previsão no Código de Processo Civil de 2015, que podem ser adotadas pelo juízo da execução, a fim de constranger o devedor de alimentos ao seu pagamento, antes da decretação de sua prisão civil.
Pontuou que alternativas à prisão civil vêm sendo adotadas, como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por tornozeleira, no Paraná e no Rio Grande do Sul, embora inédita em Minas Gerais.
Entendeu dessa forma ser impertinente negar ao paciente a possibilidade de cumprir prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico por tornozeleira, independentemente do regime estabelecido pela legislação, interpretação que já vem sendo acolhida nos Tribunais Superiores. O magistrado considerou o impacto negativo e a gravidade da ordem de prisão civil em regime fechado.
O relator determinou que o juízo de primeiro grau seja comunicado para efetivação das providências determinadas. Após, prosseguir com vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Fonte: TJ/MG

Regra geral de prescrição incide em cobrança de dívida ilíquida que não se enquadra em conceito de contrato de constituição de renda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-dirigente sindical para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento de ação de cobrança de gratificação movida contra o sindicato, ao aplicar a regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil.
O entendimento do colegiado no caso é que a dívida em questão não é líquida e não decorre de contrato de constituição de renda, justificando-se a regra geral do código, de prazo prescricional de dez anos.
O autor da ação foi eleito representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará (Fetraece). Dois anos após sua eleição, a federação aprovou o pagamento de uma gratificação mensal aos delegados. O dirigente, recorrente no STJ, alegou que a federação não pagou corretamente os valores e que havia uma diferença superior a R$ 6 mil em gratificações a receber.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a prescrição ao aplicar a regra trienal do artigo 206, parágrafo 3º, do CC. O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença, por entender que era caso de pretensão para receber prestações vencidas ou de rendas temporárias ou vitalícias.
No recurso especial, o recorrente invocou a regra de prescrição quinquenal do artigo 206, parágrafo 5º, alegando que o débito da federação constitui dívida líquida constante de instrumento particular.
Nem um nem outro
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é caso de aplicação do prazo trienal, tampouco do quinquenal, pois não se trata de dívida líquida nem de pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
Ela ratificou a conclusão do tribunal de origem de que os créditos cobrados não constituem dívida líquida, já que o pagamento que os delegados receberiam era de até 80% do salário dos diretores da federação, ou seja, não foram estabelecidos parâmetros para se chegar ao valor.
Entretanto, segundo a relatora, embora a dívida não seja líquida, ela não pode ser enquadrada como prestação vencida de renda temporária. Nancy Andrighi lembrou que as rendas mencionadas são regulamentadas pelos artigos 803 a 813 do CC, que tratam do contrato de constituição de renda.
A relatora esclareceu que o contrato de constituição de renda, segundo a doutrina, é aquele pelo qual uma parte se compromete a entregar a outra prestações periódicas, em dinheiro ou outros bens, por liberalidade ou por ter recebido dela bens móveis ou imóveis.
“Logo, não se sustenta a tese de que a pretensão exercida pelo recorrente possa ser enquadrada no inciso II do parágrafo 3º do artigo 206 do CC/2002, já que a verba por ele reclamada não se inclui na hipótese descrita na norma”, resumiu Nancy Andrighi.
De acordo com a ministra, o contexto analisado enseja a aplicação da regra geral de prescrição do artigo 205, permitindo o prosseguimento da demanda na instância de origem.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1780755
Fonte: STJ

Mantida decisão que fixou em R$ 20 mil o valor da causa em ação que pedia reparação de prejuízo de R$ 2 milhões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Pará que estabeleceu em R$ 20 mil o valor da causa de uma ação que pedia reparação por danos morais estimados em R$ 2 milhões.
No caso, uma empresa de pagamentos eletrônicos processou outra alegando ter sofrido danos extrapatrimoniais em uma sessão de pregão presencial, durante procedimento licitatório. A autora da ação pediu indenização proporcional aos prejuízos morais sofridos, mencionando que era de R$ 2 milhões o valor do contrato que deixou de ser assinado com o ente público licitante por causa da conduta da ré.
Em sentença mantida em segundo grau, o juiz fixou o valor da causa em R$ 20 mil e julgou o pedido improcedente, condenando a autora a arcar com os honorários de sucumbência, no valor de R$ 2 mil. A outra parte recorreu ao STJ para majorar o valor da causa, com reflexos nos honorários.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a autora da ação tenha argumentado na petição inicial que R$ 2 milhões seriam adequados para reparar os danos morais sofridos, tal valor não foi mencionado na formulação do pedido, ficando a definição da quantia a cargo do juiz.
Reforço argumentativo
“O valor milionário mencionado pelo recorrente está muito mais relacionado a uma eventual reparação de danos materiais, causados por uma suposta perda de oportunidade na celebração de um contrato com a administração pública, do que propriamente de danos extrapatrimoniais eventualmente suportados pela recorrida. Por isso, deve-se compreender tal montante como um mero reforço argumentativo em seu favor, e não como o proveito econômico do pedido de reparação pelos danos morais”, explicou a relatora.
Nancy Andrighi disse que, em situações como a analisada, fica a cargo do juiz fazer a correta análise do valor a ser atribuído à causa.
“Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos”, justificou a ministra.
De acordo com Nancy Andrighi, por não ter sido mencionado expressamente o montante da reparação pretendida, não se deve aplicar ao caso a jurisprudência do STJ segundo a qual “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.
Por outro lado, a relatora afirmou que a jurisprudência do tribunal “considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1704541
Fonte: STJ

TRF1 determina cumprimento imediato de pena após condenação em segunda instância

Baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de um réu que tinha como objetivo promover a suspensão da execução provisória da sentença condenatória do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá nos autos de uma ação penal, confirmada pelo Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a execução da pena imposta ao paciente foi determinada pelo Juízo impetrado com fundamento na jurisprudência do STJ. “Ademais, no tema, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do HC 126292/SP, decidiu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”, afirmou a magistrada.
Segundo a desembargadora federal, tal entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016), oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. No exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa jurisprudência foi também reafirmada.
Diante do exposto, a Turma negou a ordem de habeas corpus, por inexistir qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada.
Processo nº: 1030029-21.2018.4.01.0000
Data de julgamento: 29/01/2019
Data da publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1

Brasileiras inspiradoras que fizeram a diferença no mundo jurídico

No Dia Internacional das Mulheres, dedicamos a nossa homenagem às Mulheres do Direito, reverenciando as grande mulheres que fizeram diferença no mundo e no meio jurídico:
1. ESPERANÇA GARCIA
Ganhou o título simbólico de primeira advogada do Piauí, 247 anos depois de ter enviado, aos 19 anos, em 1770, na condição de escrava, uma carta ao Governador da Capitania de São José do Piauí, Gonçalo Lourenço Botelho de Castro, denunciando as violências que sofria e testemunhava, clamando por justiça. Um tipo de texto que hoje poderia ser considerado uma petição.
2. MARIA AUGUSTA SARAIVA
Foi a primeira mulher ingressar em um Curso de Direito, na Faculdade do Largo São Francisco, em 1897. Maria Augusta Saraiva, que nasceu em 31 de janeiro de 1879, foi também a primeira figura feminina a atuar no Tribunal do Júri e recebeu o cargo de Consultora Jurídica do Estado, uma espécie de cargo de honra.
3. MYRTHES GOMES DE CAMPOS
A primeira mulher a efetivamente exercer a profissão de Advogada. Nascida em 1875, bacharelou-se na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro (UFRJ) em 1898 e começou a advogar depois de 7 anos de formada, quando se filiou ao IAB. Sua primeira audiência chamou a atenção de curiosos, que se reuniram em frente ao edifício para acompanhá-la. Myrthes saiu vitoriosa.
4. ZULEIKA SUCUPIRA KENWORTHY
Foi a primeira mulher a ingressar no Ministério Público da América Latina. Zuleika formou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco em 1942 e tornou-se promotora de Justiça em 1946. Sua atuação na proteção de menores, relacionada a crimes e prevenção da delinquência, lhe rendeu a participação de Congressos temáticos da ONU.
5. THEREZA GRISÓLIA TANG
Foi a primeira mulher juíza da história do Brasil, Após ser aprovada no concurso, em 1954, foi designada juíza substituta da 12ª circunscrição judiciária, sediada em Criciúma, Santa Catarina. Em 1975, Tang foi designada desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ocupou os cargos de Corregedora Geral de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e Vice-Presidente do Tribunal. Em dezembro de 1989, assumiu a Presidência do TJ-SC.
6. ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Reconhecida por ser a primeira mulher a ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, nomeada ministra pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2000. Elen também atuou no Tribunal Superior Eleitoral, e foi eleita, em 2006, presidente do STF.
Parabéns a todas as Mulheres, hoje e sempre.
Equipe Sedep

Pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor, decide TRF1

Não faz jus o postulante ao benefício de pensão por morte rural, porquanto inexistente a sua condição de dependente de acordo com a lei vigente à época do falecimento da pretensa instituidora. Com esse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte ao marido de uma segurada da Previdência Social. Em seu recurso de apelação, o INSS requereu a reforma do julgado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Câmara, para a concessão do benefício de pensão por morte aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito da instituidora.
“Tendo em vista que o falecimento da esposa do autor ocorreu em 27/fevereiro/1984, aplicam-se os preceitos da Lei Complementar nº 11/1971 (que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Prorural), com alterações introduzidas pela LC 16/1973 (v. art.5º), regulamentadas pelo Decreto nº 83.080/1979. Nessa conformidade, apenas eram considerados dependentes do trabalhador rural a esposa/companheira ou o marido inválido (dependência decorrente do matrimônio ou união estável)”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, como não ficou demonstrado nos autos que a falecida figurava como chefe ou arrimo de família, e nem que o autor fosse inválido à época do óbito da companheira, não há como reconhecer o direito vindicado na ação.
Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0063352-24.2014.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data da publicação: 05/02/2019
Fonte: TRF1

Prazo para pedir devolução por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados é de dez anos, decide STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.
O entendimento da Corte é que tais cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, de dez anos, a exemplo do que foi decidido pelo STJ nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (a jurisprudência foi consolidada na Súmula 412).
Nos embargos de divergência analisados pela Corte Especial, o recorrente alegou divergência entre acórdãos da Primeira e da Segunda Seção do tribunal. Foram citados acórdãos das turmas de direito privado que estabeleceram o prazo prescricional de três anos, com base na aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, do CC, ao passo que os julgamentos das turmas de direito público fixavam o prazo de dez anos com apoio na regra geral.
Para o relator do recurso na Corte Especial, ministro Og Fernandes, a questão de repetição de indébito por serviços cobrados que não foram contratados não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal. Ele explicou que, no caso analisado, há relação contratual entre a operadora e o consumidor e, portanto, isso diz respeito a um fato do serviço.
“A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, justificou o relator.
Requisitos
O ministro explicou que a pretensão das ações de enriquecimento sem causa possui como requisito o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, resumiu Og Fernandes.
Ele citou o Enunciado 188 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.
Na visão do relator, acompanhada pela maioria dos ministros, a interpretação do prazo estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, deve ser restritiva para os casos subsidiários de ação destinada a recuperar o que foi obtido à custa do prejudicado.
Processo: EREsp 1523744
Fonte: STJ

Este é o primeiro carnaval sob a égide da Lei de proteção à importunação sexual – Lei 13.718/18

Muito cuidado, pois os foliões mais abusados podem pular na delegacia e não adianta alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la.


A chamada lei da importunação sexual entrou em vigor a em setembro de 2018 sancionada pelo presidente em exercício José Antônio Dias Toffoli, alterando o código penal de 1940, a qual estabelece como crimes punidos com pena de reclusão qualquer ato que possa ser considerado libidinoso diverso da conjunção carnal.
O ato de roubar um beijo por exemplo, pode dar cadeia e a ninguém será dado o direito de desconhecer a lei para não cumpri-la. A mudança legal punirá aqueles que se escondem na multidão para “esfregar”, “passar a mão” em partes íntimas do corpo alheio.
Nesses casos os foliões poderão incorrer no novo crime de importunação sexual, o qual prevê pena de 1 a 5 anos, sujeitos a prisão em flagrante dependendo da situação. A nova lei não estabelece qualquer diferença entre o agente, o homem também poderá ser vítima dessa importunação.
Em casos mais graves, ocorrendo violência ou grave ameaça e a vítima tiver entre 14 e 17 anos; a pena poderá chegar a 17 anos de reclusão. E se torna ainda maior caso o ofendido tenha entre 8 a 12 anos de idade.
Um caso corriqueiro também no carnaval, ocorre quando o indivíduo se aproveita da embriaguez da pessoa para praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Nesse caso, o crime será de estupro de vulnerável e a pena prevista poderá chegar a 15 anos de prisão.
É comum também a postagem de fotos em redes sociais por brincadeira ou vingança, nesse ponto a lei também ficou mais severa, pois o art. 218-C do Código Penal introduz a punição de quem promove a divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento dos envolvidos.
“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”. A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Vamos nos divertir neste carnaval, porém fica um alerta aos “folgados” e “folgadas” para não acabarem pulando na cadeia: muito cuidado com os excessos, a lei está mais rígida e agentes infiltrados em todos os lugares estão aí para fiscalizar e punir com prisão em flagrante quem extrapolar nas comemorações. Desrespeito não deve ser confundido com mera brincadeirinha.
Fonte:  assessoria de comunicação SEDEP

ISS não incide nos seguros de saúde, decide STF ao ajustar tese de repercussão geral

O ajuste foi feito no julgamento de embargos de declaração contra acórdão do julgamento do recurso extraordinário que trata da incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde.


O Supremo Tribunal Federal (STF) ajustou a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, no qual a Corte julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas por planos de saúde. A decisão majoritária foi tomada nesta quinta-feira (28) no julgamento de embargos de declaração.
Em setembro de 2016, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu excluir a expressão “e de seguro saúde”, por entender que apenas os planos de saúde foram objeto de análise da Corte, por serem os únicos que constavam no tema 581 de repercussão geral. “A tese acabou abarcando o seguro saúde sem que este fosse objeto da repercussão geral”, explicou. O relator também salientou que o seguro saúde sofre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Então, é um caso claríssimo de bitributação”. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Os embargos de declaração contra o acordão do RE 651703 foram apesentados pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. O voto do relator acolheu parcialmente os recursos. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o relator negou o pedido ao entender que a modulação não é necessária no caso. Nesse ponto, a decisão foi unânime.
Fonte: STF

Repercussão geral reconhecida – Estado tem responsabilidade pelos atos praticados por cartórios

A maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sua condenação ao dever de indenizar cidadão em decorrência de ato praticado por cartório. A matéria tem repercussão geral reconhecida.


Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que entendeu que o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. Segundo a argumentação, a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro é quem deveria responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial. O caso concreto envolve uma ação ordinária com pedido de indenização feito por um cidadão em decorrência de erro do cartório na emissão da certidão de óbito de sua esposa.
O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), na qual o relator, ministro Luiz Fux, votou pela negativa de provimento ao recurso para manter o acórdão do TJ-SC e reconhecer que o Estado responde objetivamente pelo dano, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pelo provimento parcial do recurso, por entender que o ato notarial de registro que provoca dano a terceiro gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária. Seu voto foi pelo acolhimento da tese da possibilidade de serem simultaneamente demandados na ação tanto o tabelião quanto o Estado, mas mantendo, no caso concreto, a sentença de procedência.
Já o ministro Luís Roberto Barroso adotou uma terceira via para o julgamento da matéria. Ele considera, além da regra geral sobre responsabilização do Estado, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, a regra específica prevista no artigo 236 com relação à responsabilização subjetiva de notários e registradores. Na avaliação do ministro, tanto a responsabilização do Estado quanto a dos tabeliães e registradores deve ser subjetiva, mas não se deve, segundo seu entendimento, transferir o ônus da prova totalmente para o demandante. Sugeriu, assim, uma reavaliação do ônus da prova, de forma a não ficar tão desigual um dissídio entre um particular e o cartório. No caso concreto, no entanto, Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento ao recurso, em conformidade com a jurisprudência da Corte. Mas, para fins de repercussão geral, propôs que novas ações em casos semelhantes sejam ajuizadas contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade civil.
Jurisprudência
Primeira a votar na sequência do julgamento na sessão ordinária da tarde de hoje, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. “A responsabilidade do Estado é direta, primária e solidária”, afirmou.
Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia destacou que tirar do Estado a reponsabilidade de reparação deixaria o cidadão desprotegido, pois caberia a ele a incumbência de comprovar a culpa ou dolo do agente.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, os serviços notariais, embora exercidos por particulares, são delegados. “Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço”, disse ao votar com o relator.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a corrente majoritária, observando que é dever do Estado ajuizar ação de regresso em caso de dolo ou culpa, quando for responsabilizado.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, destacou que o exame do texto constitucional permite concluir pela estatalidade dos serviços notariais e registrais e pelo reconhecimento de que os serventuários, incumbidos do desempenho de funções de ordem pública, qualificam-se como típicos agentes estatais. “Eles só podem exercer tais atividades por delegação do Poder Público, estão sujeitos à permanente fiscalização do Judiciário e dependem, para o ingresso na atividade, de prévia aprovação em concurso público”, ressaltou.
Também o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acompanhou a corrente majoritária.
Caráter privado
O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo provimento integral do recurso. Para ele, o cartório deverá responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial, pois os serviços cartoriais são exercidos em caráter privado. A seu ver, a responsabilidade do Estado é apenas subjetiva, no caso de falha do Poder Judiciário em sua função fiscalizadora da atividade cartorial.
Tese
Também por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio nesta parte, o Plenário aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Fonte: STF


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