TRF5: Centro de Inteligência da JF/RN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS

O Centro de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN) emitiu Nota Técnica sobre o tema dos descontos associativos e sindicais consignados, de forma indevida, em benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O normativo visa a orientar magistradas e magistrados sobre processos referentes ao ressarcimento dos valores. Entre as recomendações estão: comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) ou outros legitimados para a propositura de ações, quando houver número relevante de demandas repetitivas envolvendo fraudes ou descontos; implementação de novas ferramentas, a exemplo do Domicílio Judicial eletrônico; padronização dos fundamentos jurídicos suscitados pelas partes; expedição de ofício ou contato via e-mail para o diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão DIRBEN/INSS, quando outras medidas constritivas em desfavor das entidades associativas não derem resultado; e monitoramento trimestral pelo Centro de Inteligência, entre outras.

A Nota Técnica é assinada pelo juiz federal Eduardo Sousa Dantas, pela juíza federal Madja de Sousa Moura Siqueira e pelos servidores Eliene Gomes Pedrosa Henrique, Jônatas Santiago de Oliveira Barros, Raniere Luiz Cavalcante Costa e Wellington Augusto Inácio de Almeida.

Caravana Virtual – A Nota Técnica emitida pela JFRN ganhou repercussão nacional. Devido a isso, a questão dos descontos associativos e sindicais consignados em benefícios previdenciários também será abordada em um dos painéis temáticos da Caravana Virtual dos Centros de Inteligência, que acontecerá no próximo dia 13/05, em Natal (RN). O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visa a aprofundar a discussão sobre temas relacionados à gestão de precedentes, demandas em massa e à estruturação dos Centros de Inteligência em níveis local e nacional.

Entenda

O assunto começou a ser debatido em fevereiro de 2024, em razão do aumento significativo da distribuição desse tipo de demanda, e passou por um período de monitoramento e ajustes de procedimentos. Os relatores do tema realizaram audiências, reuniões com diversos órgãos do INSS, MPF e Advocacia-Geral da União (AGU), além de monitorar o crescimento da demanda em toda a 5ª Região, ao longo do período.

Durante a instrução processual, observou-se um elevado número de processos sem contestação e o envio de prepostos com total desconhecimento sobre tema para participarem das audiências, entre outras irregularidades.

Chamou atenção, na fase de estudos, o alto índice de execuções frustradas, mesmo em relação a associações e sindicatos com convênio ativo junto ao INSS, com indicativo de rápido esvaziamento das contas bancárias das entidades. Para solucionar a questão, foi instituído um fluxo de pagamento via bloqueio direto de repasses às entidades, operacionalizado junto à Diretoria de Benefícios do INSS, para cumprimento das ordens judiciais.

O Centro de Inteligência fará o monitoramento mensal da eficácia das medidas implementadas. O Colegiado sugere, ainda, para instrução de processual, a determinação de juntada do histórico de crédito do INSS que indique todos os descontos realizados, o comprovante de solicitação da exclusão de débito da mensalidade e o pedido de ressarcimento administrativo, conforme fluxo disponibilizado pela autarquia.

 

TRT/RS: Auxiliar de cozinha vítima de gordofobia será indenizada

Resumo


  • Auxiliar de cozinha deve ser indenizada por empresa de refeições coletivas após ser vítima de gordofobia. Colegas referiam-se a ela com termos pejorativos, na frente da gerente, que apenas ria da situação. Depoimento de testemunha confirmou o assédio moral.
  • 6ª Turma confirmou a indenização concedida no primeiro grau, aumentando o valor para R$ 10 mil.
  • A decisão foi amparada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e teve fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; bem como nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 223-G da CLT e Súmula 229 do STF.

Uma auxiliar de cozinha vítima de gordofobia deverá ser indenizada pela empresa de refeições coletivas para a qual trabalhou. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Lúcia Rodrigues de Matos, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O valor provisório da condenação, acrescido de outras verbas, como o reconhecido acúmulo de função nas tarefas de limpeza, é de R$ 28 mil.

De acordo com a empregada, ela era chamada de “gorda”, “buchuda” e “pantufa” por uma colega, em frente aos demais empregados.

Indicada pela autora, a primeira testemunha confirmou os frequentes episódios em que uma colega ridicularizava a auxiliar de cozinha, referindo-se a ela de forma pejorativa quando conversava com a gerente, na frente de outras pessoas. Já a testemunha apresentada pela empresa foi justamente a colega apontada como agressora, que negou os fatos.

Realizada a acareação entre as depoentes, a juíza concluiu pela veracidade das atitudes grosseiras na presença da equipe. Para a juíza Lúcia, o relato tomado por verídico denuncia que “a demandante foi vítima de agressão verbal de acentuada lesividade, referente à sua compleição física”.

“O assédio no ambiente de trabalho pode ocorrer por variadas formas de tratamento, desde a agressão explícita e contundente até a sutil ironia e menosprezo. Também se dá, como regra, de forma reservada, inclusive como forma deliberada de frustrar a comprovação por quem o denuncia. No caso, as agressões dirigidas à demandante ocorreram na presença de colegas de trabalho ou, ao menos, de uma colega, o que agrava a lesividade”, afirmou a magistrada.

A sentença que reconheceu parcialmente os pedidos foi objeto de recurso junto ao TRT-RS pelas partes. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil. No segundo grau, a indústria de calçados, para a qual a empresa de refeições coletivas prestava serviços, foi absolvida.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, salientou que o empregador é responsável por manter ambiente de trabalho seguro e livre de discriminação, sendo objetivamente responsável pelo ocorrido, nos termos da legislação trabalhista e da jurisprudência.

“O depoimento da testemunha da reclamante comprovou a prática de agressões verbais reiteradas e ofensivas, direcionadas à reclamante por sua colega de trabalho, com conteúdo pejorativo, na presença de outras pessoas, configurando assédio moral com conotação de gordofobia. A relativização dos fatos pela ré não se sobrepõe à prova testemunhal”, concluiu a desembargadora.

Utilizando-se do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, a desembargadora chamou a atenção para o fato de que a gordofobia é, principalmente, dirigida às mulheres.

“A decisão se ampara na interpretação com perspectiva interseccional, reconhecendo a gordofobia, especialmente em relação ao gênero feminino, como um estigma estrutural e cultural que configura discriminação e viola direitos fundamentais da pessoa humana. A desconsideração de marcadores sociais, como o gênero e o peso corporal, na análise do caso, implicaria na manutenção das estruturas de desigualdade”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Declaração em cartório não basta para a transferência de pontos da CNH

Decisão destaca: fora do prazo administrativo, a transferência só é permitida em casos extremos e com provas.


A simples apresentação de uma declaração com firma reconhecida não é suficiente para justificar a transferência de pontos de infrações de trânsito a outro condutor. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que manteve decisão de primeiro grau e rejeitou o pedido de três autores contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC).

O caso envolveu o proprietário de um veículo, morador de Joinville, que teve a carteira de habilitação suspensa após acumular infrações de trânsito. Ele alegava que as infrações haviam sido cometidas por duas mulheres, também autoras da ação, e apresentou apenas declarações reconhecidas em cartório para comprovar a versão.
A decisão seguiu o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro: se o infrator não for identificado na hora da autuação, o proprietário do veículo tem 15 dias, após a notificação, para indicar quem estava ao volante. Caso não o faça, a responsabilidade pela infração recai automaticamente sobre ele.

Na sentença, o juiz destacou: “Embora seja possível admitir-se a demonstração, em juízo, após o decurso do prazo administrativo, de que terceiro foi o real responsável pela infração, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade’.”

Outro ponto importante mencionado foi que declarações assinadas por cônjuges ou parentes próximos — até o terceiro grau — têm valor probatório limitado, pois essas pessoas são consideradas suspeitas por possuírem interesse direto no resultado do processo.

O recurso foi negado de forma unânime. Os autores deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Processo n. 5029416-62.2023.8.24.0038

TJ/DFT indefere concessão de indulto natalino a condenado por crime de violência doméstica

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022. De acordo com a norma, entre os requisitos para a concessão do benefício natalino, somente terão direito os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a cinco anos. No entanto, é vedada a concessão do benefício a apenados que cometeram crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e não tenham cumprido integralmente as penas correspondentes.

Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Assim, para análise de concessão do benefício, deve ser considerada a situação processual integral do condenado (todas as reprimendas impostas conjuntamente, inclusive as relativas aos crimes impeditivos), independentemente de terem sido praticadas em concurso.

No caso do recorrente, ele havia sido condenado pelos crimes de ameaça e perturbação da tranquilidade da ex-companheira, praticados por inúmeras vezes no contexto de violência doméstica; e por embriaguez ao volante, em outro momento processual.

No recurso, a defesa pediu a suspensão da decisão, bem como a reforma da referida sentença, para que fosse concedido o indulto solicitado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Procuradoria de Justiça do Distrito Federal manifestaram-se pela manutenção da sentença.

O colegiado concluiu, com base no artigo 7º do referido decreto, que, “tendo em vista que o recorrente não havia cumprido a integralidade das penas dos delitos impeditivos ao benefício até a data relevante da norma (25/12/2022), ausente o requisito objetivo para concessão do indulto”.

Decisão unânime.

Pprocesso: 0702691-03.2025.8.07.0000

STJ: Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador

Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório.

No caso em julgamento, o condomínio ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade de uma companhia de habitação popular, que em 1985 prometeu vendê-lo ao casal.

A ação foi julgada procedente, mas, após a frustração das primeiras tentativas de execução da sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel gerador das despesas, de propriedade da companhia, que não participou do processo na fase de conhecimento. A empresa, por sua vez, ingressou com embargos de terceiros para levantar a penhora, mas o pedido foi negado.

Ao STJ, a companhia requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do comprador pelo débito condominial e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Teses do Tema 886 devem ser interpretadas com cautela
A relatora, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão da legitimidade para responder à ação de cobrança de quotas condominiais, nos casos em que o proprietário (promitente vendedor) cedeu a posse do imóvel ao promissário comprador e este não pagou os encargos devidos ao condomínio, já foi objeto de muitos julgamentos nas duas turmas de direito privado do STJ e também na Segunda Seção, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 886).

Nesse repetitivo, foram fixadas três teses sobre o assunto, uma das quais estabeleceu que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, “afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.

Contudo, a ministra ponderou que há certa divergência entre as turmas do STJ, refletida também nos julgamentos de segunda instância, que ora aplicam literalmente as teses fixadas no Tema 886, ora seguem o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no REsp 1.442.840, no sentido de que tais teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.

Leia também: Promitente vendedor também responde por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador

Segundo a relatora, isso se deve ao fato de o repetitivo não ter enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das quotas de condomínio, a qual estabelece entre a dívida e o imóvel gerador das despesas um vínculo que se impõe independentemente da vontade das partes contratantes.

Promessa de compra e venda não vincula condomínio
Examinando o processo, a ministra verificou que houve a imissão na posse pelos compradores, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Para ela, no entanto, o condomínio – credor de obrigação propter rem – não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. “A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa”, disse.

Na sua avaliação, quando ajuizada a ação de cobrança de quotas condominiais, a promessa de compra e venda não pode vincular o condomínio – o que ocorreria se a legitimidade do proprietário ficasse condicionada à ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador e à ausência de ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação –, fatores que se prendem ao acordo de compra e venda.

No caso em análise, Gallotti considerou que, embora a empresa proprietária não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ela deve garantir o pagamento da obrigação com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1910280

TJ/SC: Empresa de recrutamento deve pagar indenização por discriminar candidato de 45 anos

Candidato foi alvo de deboche em e-mail: ‘Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk’.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por conduta discriminatória contra um candidato de 45 anos durante processo seletivo. A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou indenização por danos morais, após a comprovação de que o profissional foi excluído da seleção unicamente por causa da sua idade.

Segundo os autos, o candidato havia se inscrito para uma vaga na Grande Florianópolis. Em resposta, recebeu o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Ele pleiteava uma vaga como auxiliar de estoque.

Perplexo, o candidato divulgou nas redes sociais a resposta. A ré sustentou que o e-mail não tinha o objetivo de excluir o candidato, mas apenas cancelar uma entrevista previamente marcada. No entanto, o desembargador relator observou que a comunicação não mencionava cancelamento e adotava tom ofensivo, o que reforçou a ilicitude da conduta.

A empresa ainda alegou que sofreu danos morais com a repercussão do caso na mídia, tese rejeitada pelo Judiciário. Segundo o magistrado, não há como reconhecer dano moral a empresa que deu causa à própria exposição negativa, especialmente em razão de conduta considerada ilícita.

Nesse ponto, o acórdão destaca que a empresa que provoca sua própria exposição negativa ao adotar comportamento discriminatório não pode reivindicar reparação por danos morais, pois tal medida incentivaria condutas oportunistas e desestimularia a legítima crítica e o controle social sobre práticas ilícitas ou antiéticas. “Ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura”, pontuou.

Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do candidato. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.

O acórdão fundamentou a condenação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 1º da Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. “A responsabilidade civil deve sempre sinalizar e incentivar condutas socialmente desejáveis, nunca premiar ou proteger atitudes lesivas”, registrou o relator.

Embora a parte autora tenha recorrido para aumentar o valor da indenização, o TJSC entendeu que os R$ 5 mil fixados atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes envolvidas. A decisão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos foi unânime.

Apelação Cível n. 5019485-80.2023.8.24.0023

TRT/BA: Justa causa para atendente grávida após apresentar seis atestados falsos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a justa causa aplicada a uma atendente grávida do restaurante Graça 137, em Salvador, após a comprovação de que ela apresentou seis atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho. Para os desembargadores, a atitude da funcionária, além de configurar ato de improbidade, comprometeu a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego. A decisão confirmou a sentença da 25ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.

Falsificação de atestados
A suspeita teve início em novembro de 2022, quando a funcionária entregou um atestado com erro na grafia do nome do médico. A empresa entrou em contato com a unidade de saúde mencionada, a UPA San Martin, e confirmou que o profissional citado não atuava no local nem havia atendido a trabalhadora.

O médico confirmou a falsificação, registrou boletim de ocorrência, notificou o Conselho Regional de Medicina e comunicou o caso à direção da unidade. A UPA informou que apenas um dos sete atestados apresentados era autêntico.

Segundo os registros do processo, a funcionária não apresentou os documentos originais e encaminhava apenas fotos dos atestados por mensagem, inclusive no caso do afastamento mais longo, de dez dias.

Quebra de confiança
Em sua decisão, a desembargadora Eloína Machado, relatora do caso, afirmou que os atestados médicos falsos apresentados pela funcionária configuram falta grave, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e justificam a demissão por justa causa.

“A entrega de atestados médicos comprovadamente falsos, além de configurar ato de improbidade, quebra a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, tornando inviável sua manutenção”, registrou a magistrada.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da 4ª Turma do TRT-BA.

Sentença confirmada
A juíza Cecília Pontes, da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, já havia reconhecido a justa causa e negado os pedidos da ex-funcionária, como verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte e indenização pela estabilidade gestacional. A 4ª Turma manteve a decisão de primeiro grau.

A trabalhadora estava grávida no momento da dispensa, mas os desembargadores da 4ª Turma entenderam que a estabilidade garantida em casos de gestação não se aplica quando a rescisão ocorre por justa causa comprovada. A penalidade foi mantida. A ex-funcionária também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com cobrança suspensa devido ao benefício da justiça gratuita.

Processo 0000138-23.2023.5.05.0025

TRT/MG: Trabalhador dispensado por uso de “dreads” receberá indenização

A Justiça do Trabalho condenou uma revendedora de carros de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 5 mil, ao trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por usar de “dreads” e tranças no cabelo. O profissional gravou um áudio, no qual o supervisor deixa claro que o estilo do profissional gerava um impasse na empresa.

Na gravação, o supervisor aponta o fato de o ex-empregado usar “dreads” ou trança como um fator que desagradava, visualmente, a empregadora. Segundo ele, “a empresa busca transmitir uma postura mais séria, com um visual mais básico …”.

O supervisor ainda explicou, no áudio, que esse questionamento era feito em razão das “normas” da empresa. E informou ao trabalhador que ele mesmo não possuía dificuldade para segui-las, pois “ele se veste normal, ao passo que o autor teria um estilo diferente …”.

O supervisor questionou se o autor estaria disposto a se adequar ou se isso significaria um empecilho ou um peso. O trabalhador se defendeu, informando que não abriria mão do cabelo. Por fim, o supervisor voltou a informar que a situação gerava um impasse na empresa.

No áudio, o ex-empregado ainda mencionou que havia se apresentado daquela forma na entrevista e que os “dreads” ou a forma dele de se vestir não foram empecilhos para a admissão. O trabalhador foi contratado para exercer a função de serviços de marketing. Porém, o contrato vigorou somente de 13/3/2023 a 10/4/2023, quando foi encerrado imotivadamente.

Sentença
Ao decidir o caso, o juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu ao trabalhador a indenização. Na sentença, o julgador concluiu, com base na prova material, que o autor foi alvo de discriminação contra a aparência, notadamente pelo uso de “dreadlocks” e tranças.

“Ora, o uso de ‘dreadlocks’ ou ‘dreads’ constitui prática enraizada na cultura afrodescendente, dotada de profundos significados culturais, sociais e espirituais. Trata-se, essencialmente, de uma expressão de identidade afrodescendente e de valorização da respectiva herança cultural, de modo a expressar orgulho e apreço por essa tradição. Cuida-se, além disso, de uma manifestação de espiritualidade, de liberdade e de conexão com a ancestralidade afrodescendente, além de trazer o significado de resistência a padrões estéticos eurocêntricos. Ao fim, relaciona-se com a livre possibilidade de empoderamento e autoafirmação, permitindo que as pessoas pertencentes a essa cultura expressem sua identidade”, concluiu o juiz na sentença.

Recurso
A empregadora interpôs recurso contra a condenação. Alegou que o autor não foi vítima de conduta ou dispensa discriminatória. E reafirmou que a decisão foi tomada em função do poder diretivo do patrão, tudo em conformidade com a legislação trabalhista.

Porém, o desembargador relator da Quarta Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, entendeu que, de fato, o profissional foi alvo de discriminação no ambiente de trabalho em razão da aparência.

“Não apenas em razão da utilização de adereços, como aduzido pela empresa, mas em decorrência do corte de cabelo por ele utilizado, associado à etnia, o que é passível de reparação civil”, pontuou o julgador, reforçando que ele sequer tratava diretamente com os clientes.

Quanto ao valor da reparação a título de danos morais, o julgador observou que o valor deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, assim como o bem jurídico lesado.

“Valendo-se sempre de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, o valor não pode ser tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento do lesado e de servir de intimidação para o agente”, ressaltou o magistrado, reduzindo, diante ainda do curto período de vigência do contrato de trabalho, a indenização arbitrada na origem para R$ 5 mil.

Processo PJe: 0010693-73.2023.5.03.0181 (ROT)

TJ/SP Nega indenização a convidada que presenciou briga em festa de casamento

Impossibilidade de identificação dos responsáveis.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Itu, proferida pelo juiz Bruno Henrique Di Fiore Manuel, que negou pedido de indenização por danos morais proposto por mulher que presenciou briga durante uma festa de casamento.

De acordo com os autos, a autora era convidada da celebração, que ocorreu em um salão de festas vizinho à residência dos requeridos. A confusão teve início quando o noivo cantou o hino de um time de futebol. Em seguida, os vizinhos teriam invadido o local, discutido com o pai do noivo e cantado o hino do clube rival, o que desencadeou brigas e agressões físicas. Posteriormente, os envolvidos teriam arremessado tijolos por cima do muro, atingindo mesas e causando pânico. A autora alegou que precisou ir até a delegacia e que ficou abalada e amedrontada em razão do episódio.

A relatora do recurso, Maria do Carmo Honório, ressaltou que as testemunhas ouvidas em juízo não souberam informar quem teria arremessado os tijolos e não relataram situações de ameaça ou uso de arma de fogo. “A autora não soube individualizar e provar as condutas atribuídas aos réus; sendo assim, ela não se desincumbiu do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), o que era essencial, pois, ao que parece, houve excesso de todas as partes, que extrapolaram os limites da civilidade”, escreveu a magistrada.

E completou: “Inexistindo um juízo de certeza e segurança no que diz respeito a quem deu origem à desavença, ou foi o responsável por iniciar as ofensas, restando provado que todos contribuíram para o evento danoso, não há como prosperar a pretensão de indenização por danos morais”, concluiu.

Participaram do julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Vito Guglielmi e Cesar Mecchi Morales.

Apelação nº 1003385-10.2023.8.26.0526

TRT/SC: “Você não é bem-vindo aqui”: o assédio moral invisível contra haitianos em Santa Catarina

Confira artigo da juíza Janice Bastos sobre um problema cada vez mais frequente no mercado de trabalho catarinense.
*Janice Bastos, juíza do trabalho substituta da 1ª VT de Criciúma e gestora auxiliar do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do TRT-SC


No coração das fábricas de Santa Catarina, uma cena se repete todos os dias — trabalhadores haitianos enfrentando piadas racistas, ordens gritadas, isolamento e olhares de desprezo. Para muitos deles, o local de trabalho se transformou em um campo de batalha silencioso, onde o assédio moral se esconde sob a rotina.

Desde que o Brasil abriu suas portas para os haitianos, especialmente após o terremoto de 2010, milhares buscaram abrigo e trabalho aqui. Santa Catarina virou um destino frequente, com vagas no setor industrial. Mas, junto com a oportunidade, muitos imigrantes se depararam com um ambiente hostil. O que começa com comentários como “volta pro teu país” ou “você não serve pra isso” logo evolui para humilhações sistemáticas: tarefas impossíveis, exclusão de reuniões, ameaças veladas e pressões psicológicas constantes.

Esse tipo de violência — conhecida como assédio moral — ainda é tratado com indiferença por muitas empresas. Frequentemente, as vítimas não denunciam por medo de perder o emprego ou por não saberem a quem recorrer. A barreira do idioma e o desconhecimento das leis brasileiras também pesam.

É nesse cenário que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) surge como um sopro de esperança. Aprovada em 2019, essa convenção é o primeiro tratado global que reconhece o direito de todo trabalhador a um ambiente livre de violência e assédio, incluindo aqueles motivados por raça, nacionalidade ou origem.

A convenção traz uma mudança importante: não é mais necessário que o assédio se repita para ser reconhecido como tal — um único ato, se grave, já pode ser caracterizado como assédio moral. E mais: o conceito de “mundo do trabalho” foi ampliado, passando a incluir tudo o que envolve a relação de trabalho, mesmo fora do expediente, como mensagens abusivas por celular ou situações em alojamentos fornecidos pela empresa.

Ainda que o Brasil não tenha ratificado oficialmente essa convenção, seu conteúdo já serve como argumento em decisões judiciais e políticas públicas. Em Santa Catarina, onde os haitianos frequentemente se tornam alvos de discriminação silenciosa, sua aplicação pode ajudar a transformar essa realidade.

O assédio moral não deixa marcas visíveis, mas fragiliza emocionalmente a vítima de forma silenciosa — atingindo sua autoestima, sua saúde mental, sua dignidade. Quando direcionado a grupos já vulneráveis, como os imigrantes haitianos, ele se torna ainda mais cruel.

Reconhecer esse problema e agir com base em normas como a Convenção 190 é mais do que uma questão legal — é uma questão de humanidade.

Neste 2 de maio, Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho, é urgente voltar os olhos para essas histórias silenciadas que atravessam os corredores das fábricas e escritórios. Que esta data não seja apenas simbólica, mas um chamado à ação, para que assumamos o compromisso de construir ambientes de trabalho verdadeiramente seguros, respeitosos e inclusivos. Lutar contra o assédio moral, sobretudo aquele que atinge de forma invisível os mais vulneráveis, é afirmar o valor da dignidade humana acima de qualquer fronteira.


 


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