STJ: Súmula 308 não é aplicável em casos de alienação fiduciária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o entendimento firmado na Súmula 308 da corte não pode ser aplicado, por analogia, aos casos que envolvem garantia por alienação fiduciária. Para o colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida.

Segundo o processo, uma construtora, pretendendo obter crédito para um empreendimento imobiliário, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem a uma administradora de consórcios.

Três anos depois, apesar de os imóveis pertencerem à credora fiduciária, a devedora fiduciante entregou-os, por meio de contrato de promessa de compra e venda, para outra empresa, que, por sua vez, transferiu a duas pessoas os direitos contratuais sobre os bens. Estas, ao saberem que a propriedade dos imóveis havia sido consolidada em nome da credora fiduciária, devido à falta de pagamento por parte da devedora, entraram na Justiça.

O recurso especial foi interposto pela administradora de consórcios após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar razão aos autores da ação e desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária. A corte local entendeu que seria possível a aplicação analógica da Súmula 308 do STJ aos casos envolvendo garantia por alienação fiduciária.

Súmula está relacionada à compra de imóveis pelo SFH
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que a Súmula 308 versa sobre imóveis, dados como garantia hipotecária, que foram adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual tem normas mais protetivas para as partes vulneráveis da relação. Conforme lembrou, a súmula surgiu diante do grande número de processos decorrentes da crise financeira da construtora Encol, que culminou com sua falência em 1999.

Segundo o ministro, a análise dos julgamentos que deram origem ao enunciado sumular revela que o financiamento imobiliário do SFH foi o principal fundamento para invalidar, perante os compradores de imóveis da Encol, as hipotecas firmadas entre a construtora e os bancos. Tanto que foi consolidado no STJ o entendimento de que a Súmula 308 não se aplica nos casos de imóveis comerciais, limitando-se àqueles comprados pelo SFH.

Devedor fiduciante não é dono do imóvel
Em seu voto, o relator afirmou que não há como justificar a aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária, tendo em vista a distinção de tratamento jurídico entre os dois tipos de devedores: “Quando o devedor hipotecário firma um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com terceiro de boa-fé, ele está negociando bem do qual é proprietário. No entanto, essa situação distingue-se significativamente daquela do devedor fiduciante, uma vez que, ao negociar bem garantido fiduciariamente, estará vendendo imóvel que pertence ao credor fiduciário”.

De acordo com a jurisprudência do STJ, acrescentou Antonio Carlos Ferreira, a venda a non domino (aquela realizada por quem não é dono do bem) não produz efeitos em relação ao proprietário, não importando se o terceiro adquirente agiu de boa-fé. “Se o devedor fiduciante negociou bem imóvel de titularidade do credor fiduciário sem sua expressa anuência, esse acordo apenas produzirá efeitos entre os contratantes”, completou.

O ministro observou ainda que a eventual aplicação da Súmula 308 aos contratos de alienação fiduciária poderia prejudicar os próprios consumidores, pois o aumento do risco resultaria em elevação do custo de crédito. “É essencial haver segurança jurídica e econômica nos contratos de alienação fiduciária para garantir a estabilidade das relações contratuais entre as partes envolvidas, bem como para promover o desenvolvimento econômico e o acesso ao crédito de forma responsável”, concluiu.

Processo: REsp 2130141

TST: Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

Pensão previdenciária não é transmitida com herança.


Resumo:

  • Um vigilante tentou obter na Justiça o bloqueio de parte da pensão por morte paga ao filho de um ex-sócio da empresa em que trabalhava, para saldar dívidas trabalhistas.
  • O pedido foi rejeitado nas instâncias anteriores em razão da natureza alimentar da pensão, destinada à subsistência dos filhos do falecido.
  • Ao manter a decisão, a 2ª Turma do TST concluiu que a pensão por morte não se transmite por herança e, portanto, não pode ser penhorada para quitar as dívidas trabalhistas da empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um vigilante contra decisão que negou a penhora de 30% da pensão por morte recebida pelos filhos do sócio da GSV Segurança e Vigilância Ltda. Segundo o colegiado, a pensão previdenciária não se transmite com a herança e, portanto, não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista de sócio executado falecido.

Valores reconhecidos pela Justiça não foram pagos
A empresa, de Americana (SP), foi condenada a pagar diversas parcelas ao condutor. Em 2021, depois de ter frustradas outras tentativas de receber o valor devido, pediu a penhora de 30% dos benefícios previdenciários de um dos sócios executados, que faleceu no decorrer do processo.

O pedido foi negado pelo primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), diante da natureza alimentar da pensão para a subsistência dos filhos do falecido. O vigilante então recorreu ao TST.

Pensão previdenciária não é herança
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, no caso de morte do devedor, seu patrimônio (espólio) responde pelas dívidas deixadas até o momento da partilha. Contudo, a pensão previdenciária não se transmite com a herança, por se tratar de um direito subjetivo dos dependentes.

Para fundamentar a decisão, a ministra lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já concluiu que o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre, tipo de previdência privada que funciona como um seguro de vida) não é considerado herança, e o mesmo raciocínio se aplica à pensão por morte.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-0011603-75.2021.5.15.0007

TST: Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

A transação firmada com o trabalhador não teve vício de consentimento, e a cláusula penal deve ser cumprida.

Resumo:

  • A 8ª Turma do TST decidiu que uma empresa em recuperação judicial deve pagar uma multa por descumprir um acordo trabalhista antes de ter a recuperação judicial deferida.
  • A empresa atrasou o pagamento de uma parcela do acordo, que previa multa de 50% sobre o valor restante em caso de inadimplência.
  • Segundo o colegiado, o acordo foi firmado livremente entre as partes, e o descumprimento ocorreu antes do deferimento da recuperação.

A LT TEQ Indústria e Comércio, microempresa de Limeira (SP), terá de pagar multa por descumprimento de um acordo firmado com um trabalhador em reclamação trabalhista. Para o colegiado, o fato de a empresa ter tido a recuperação judicial deferida pouco depois do descumprimento não afasta a aplicação da penalidade, prevista no próprio acordo, a um fato ocorrido antes do deferimento.

Empresa deixou de pagar parcela do acordo
O ajuste, firmado em fevereiro de 2019, previa o pagamento de R$ 480 mil em 40 parcelas mensais sucessivas, até 30/5/2022, e estabelecia multa de 50% do total remanescente em caso de não pagamento ou atraso injustificado, além do vencimento antecipado de todas as demais parcelas.

O trabalhador noticiou o descumprimento da nona parcela, com vencimento em 28/10/2019, e ele cobrou na Justiça a multa. Em 14/10/2019, a empresa entrou com o requerimento da recuperação judicial, mas esta só foi deferida em 4/11/2019.

Para o TRT, competência era do juízo de falências
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador para a habilitação do crédito do valor da penalidade na recuperação judicial. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a decisão.

Para o TRT, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo de falências e recuperação judicial. À Justiça do Trabalho caberia apenas apurar o crédito, e não praticar nenhum ato que comprometa a empresa em recuperação.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, observou que, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial, a sociedade continua a conduzir a atividade empresarial e a administração de seu patrimônio, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). “Além disso, trata-se de transação entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, assinalou.

No sentido temporal, a ministra destacou que o acordo foi descumprido antes do deferimento da recuperação judicial, o que, a seu ver, reforça a conclusão de que não é possível excluir a multa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010568-35.2016.5.15.0014

TJ/SC: Vícios formais não anulam manifestação legítima de última vontade do testador

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a validade de um testamento público lavrado em hospital do sul do Estado e afastou alegações de nulidade levantadas por uma das herdeiras. A autora da ação argumentava que o ato notarial apresentava vícios formais e materiais, como ausência de lucidez do testador, falsidade de informação e suspeita de parcialidade da tabeliã. Nenhum dos pontos foi acolhido pelo colegiado.

O testamento foi elaborado por uma escrivã no hospital onde o testador estava internado em estágio terminal. Segundo a autora, o documento deveria ser anulado porque a profissional teria atuado fora da sua área de delegação e seria próxima a outros beneficiários da partilha. Também alegou que o pai estava sob forte medicação e sem plena capacidade cognitiva ao assinar a escritura.

No entanto, conforme o desembargador relator, as provas do processo demonstraram que o testamento seguiu os requisitos legais e que o testador expressou sua vontade de forma livre e consciente. “Não há sentido em presumir que ele deveria procurar pelo órgão competente, já que, como disposto, é um mero aspecto formal e sua urgência em ordenar os bens é que importava”, registrou.

O relator destacou que a escolha do local para a lavratura do testamento — o hospital — foi motivada pelo estado clínico do testador, que estava impossibilitado de se deslocar. Documentos médicos anexados ao processo confirmaram que ele estava lúcido e orientado no momento do ato. Testemunhas ouvidas em juízo também reforçaram sua plena capacidade de compreensão.

A decisão deixou claro que não há nulidade de testamento se as alegações de inidoneidade das testemunhas e de vícios formais não foram apresentadas na origem e o acervo probatório comprova a lucidez do testador. A existência de doença grave ou o uso de medicamentos, por si sós, não são suficientes para presumir perda de consciência.

Com base nos artigos 1.864 do Código Civil e 7º da Lei n. 8.935/1994, o colegiado concluiu que a lavratura do testamento por substituto legal é válida e que a vontade do testador deve prevalecer, desde que não haja prova robusta de vício. A parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não conseguiu comprovar a existência de nulidades formais ou ausência de discernimento.

Os demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil seguiram de forma unânime o voto do relator e mantiveram a decisão de primeiro grau.

Apelação n. 5005784-02.2021.8.24.0030/SC

TST: Recurso ordinário é tempestivo se protocolado até às 24h do último dia do prazo

A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite.

Resumo:

  • A 7ª Turma decidiu que um recurso interposto eletronicamente até às 24h do último dia do prazo era tempestivo.
  • O colegiado afastou a aplicação da Súmula 4 do TRT-BA, hoje cancelada, que fixava o limite de protocolização até às 20h.
  • A decisão se baseou na Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico e garante a tempestividade de petições enviadas até às 24 horas do último dia do prazo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um recurso ordinário interposto por meio eletrônico até às 24 horas do último dia do prazo deve ser considerado tempestivo, independentemente de norma interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A decisão, relatada pelo ministro Agra Belmonte, levou em conta a legislação federal que disciplina o peticionamento eletrônico e afastou a aplicação de regra local do TRT, editada antes da Lei 11.419/2006.

O caso
Um médico que buscava horas extras e outros direitos alegou que o Hospital da Bahia Ltda. havia perdido o prazo para apresentar seu recurso ordinário, pois, segundo a Súmula 4 do TRT da 5ª Região, a protocolização deveria ocorrer até às 20h do último dia do prazo. No entanto, o recurso foi interposto às 20h14, o que, para o autor da ação, configurava intempestividade.

Legislação superou norma interna
Ao analisar o caso, o ministro Agra Belmonte destacou que a Lei 11.419/2006 e a Instrução Normativa 30/2007 do TST determinam que os atos processuais realizados eletronicamente são considerados tempestivos se enviados até às 24h do último dia do prazo. Além disso, observou que a Súmula 4 do TRT baiano foi editada antes dessa legislação e, portanto, não poderia se sobrepor à norma federal.

O ministro também ressaltou que, embora o Processo Judicial Eletrônico (PJe) tenha sido adotado apenas em 2014, os Tribunais Regionais do Trabalho já contavam com sistemas eletrônicos próprios antes disso, como o e-Samp, utilizado pelo TRT da Bahia. Dessa forma, a regra da Lei 11.419/2006 já era aplicável ao caso, independentemente da plataforma utilizada.

Recurso considerado tempestivo
Diante dessas considerações, a Sétima Turma concluiu que o recurso ordinário da empresa foi apresentado dentro do prazo legal, afastando a alegação de intempestividade. Assim, foi mantida a validade do julgamento do TRT, não prosperando a alegação de nulidade do acórdão regional e de retorno dos autos para nova análise.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: ARR – 1371-84.2011.5.05.0022

TRT/RS condena empresa que retirou seus carros do estacionamento durante enchente e deixou os dos empregados

Resumo:


  • Um motorista teve o carro alagado no pátio da empregadora durante uma enchente, em junho de 2023.
  • O veículo estava sob responsabilidade da empresa, que exigia a entrega das chaves para realizar eventuais manobras.
  • Na ocasião da enchente, a empresa retirou seus próprios carros, mas deixou os dos empregados expostos à chuva.
  • A decisão de primeiro grau condenou a empresa a uma indenização de 100% do valor do carro pela Tabela Fipe.
    O TRT-RS manteve a decisão, aplicando o Código Civil e Súmula 130 do STJ.

Um motorista de uma rede de postos de combustíveis deverá ser indenizado pela perda total de seu veículo, que foi alagado enquanto estava estacionado no pátio da empresa. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença da juíza Eliane Colvolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas. O processo também envolve outros pedidos.

O incidente ocorreu em junho de 2023, quando o veículo foi atingido por uma enchente enquanto o trabalhador estava em viagem a serviço. As chaves do carro ficaram com representantes da empresa. Durante o alagamento, os veículos pertencentes à rede de postos foram removidos do local, mas os carros dos empregados permaneceram no pátio, expostos à chuva. O automóvel do trabalhador sofreu perda total e não foi ressarcido.

Segundo a sentença de primeiro grau, a prova oral demonstrou que a empresa exigia a posse das chaves dos veículos de empregados para manobras, assumindo, portanto, a responsabilidade pela guarda dos bens. A magistrada entendeu que a empresa tinha a obrigação de proteger os veículos sob sua custódia e a possibilidade concreta de retirá-los do local para evitar danos.

A juíza determinou o pagamento de indenização correspondente a 100% do valor do carro segundo a Tabela Fipe, além da transferência do veículo alagado para o patrimônio da empresa.

A rede de postos recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida. O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, afirmou que, conforme o artigo 629 do Código Civil, a empresa é responsável pela guarda e conservação do veículo enquanto estiver sob sua posse. Por analogia, também aplicou a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade da empresa por danos ou furtos ocorridos em estacionamentos.

“O fato de o empregado usar veículo próprio para ir ao trabalho é irrelevante. Além disso, não se trata de caso de força maior, pois a empresa não demonstrou de forma convincente que não poderia ter retirado os veículos do local antes do alagamento”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. A rede de postos interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação a outros itens da condenação.

TJ/MA: Justiça obriga operadora de telefonia celular TIM a devolver valores a clientes prejudicados

Inquérito civil apurou reclamações acerca da péssima qualidade do serviço do plano infinity da TIM de telefonia móvel no Maranhão.


Devido a problemas como ausência de sinal, queda das ligações e não estabelecimento de chamadas, uma operadora de telefonia celular deverá pagar R$ 40 milhões de danos morais coletivos e R$ 1 mil de dano moral individual, para cada consumidor do Plano “Infinity” prejudicado.

Além disso, a oepradora deverá publicar em mídia digital documento com lista do público usuário do serviço de telefonia móvel do Plano “Infinity”, contendo a data de adesão e de saída, a partir de 29/03/2009.

Pelos danos materiais causados, também deverá devolver os valores pagos pelo Plano Infinity, correspondente ao período compreendido entre a data de lançamento do plano (29/03/2009) até a publicação da sentença, a serem apurados por cada consumidor lesado.

MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) tem validade em todo o teritporio nacional e atendeu a parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público em ação movida contra a operadora, com base em inquérito civil que apurou reclamações dos usuários acerca da má qualidade do serviço de telefonia móvel no Maranhão.

A sentença afirma que os serviços oferecidos pela empresa ré são considerados serviços essenciais, conforme a Lei nº 7.783/89, não podendo ser prestados de qualquer maneira aos seus consumidores.

Já a Lei nº 9.472/97 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, e determina que “o Poder Público tem o dever de garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações”.

O juiz citou também a Resolução nº 717/2019 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), segundo a qual as prestadoras de telefonia celular devem restituir, automaticamente, valores às pessoas usuárias prejudicadas por interrupções dos serviços até o segundo mês que se seguiu ao ocorrido.

QUEDA DE LIGAÇÕES

Segundo a ação, informações da ANATEL, a taxa de quedas das ligações do “Plano Infinity” informada teria superado o limite máximo de 2% regulamentado pela agência fiscalizadora; verificando-se em 35,23%, em todo o Brasil e em 36,53% na região Nordeste.

A operadora alegou que os serviços prestados atendem aos parâmetros de qualidade da ANATEL; que os relatórios produzidos pela ANATEL não são idôneos para demonstrar a deficiência do serviço e que estariam defasados e não haver danos materiais a serem pagos ao público consumidor.

Foram listados na sentença nove documentos emitidos por entidades fiscalizadoras como Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; PROCON e ANATEL, relatando a apuração de ocorrências que vão de publicidade enganosa, queda de ligações a paralisações nos serviços.

O juiz desconsiderou a alegação da operadora de telefonia de que são imprestáveis os laudos técnicos produzidos pela ANATEL, pelo fato de a agência ser responsável por fiscalizar e regular a exploração dos serviços de telecomunicação do país, sendo capaz de fornecer subsídios técnicos para o julgamento da demanda e avaliar a qualidade dos serviços prestados pela empresa.

TJ/DFT mantém condenação de fabricante por ruptura de prótese mamária

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da fabricante de próteses mamárias Silimed Indústria de Implantes Ltda. pelo rompimento de implante de silicone e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 7 mil para R$ 10 mil, em ação movida por consumidora.

A autora relatou que realizou a cirurgia de implante em 2017, mas, em 2021, exames detectaram o rompimento da prótese e vazamento de silicone, o que exigiu nova cirurgia para remoção do material e reconstrução da mama. Alegou ainda que o incidente causou prejuízos físicos, emocionais e financeiros, o que incluiu gastos médicos de R$ 26,6 mil. A fabricante contestou, sob o argumento de que não havia prova de defeito no produto e que a ruptura poderia ter outras causas, como traumas ou atividades físicas.

O TJDFT destacou que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fornecedor comprovar a ausência de defeitos ou culpa exclusiva do consumidor. A perícia constatou que a empresa não apresentou laudos ou testes que atestassem a qualidade do lote da prótese rompida. “O fabricante deixou de realizar a comprovação da qualidade do material”, afirmou o laudo. Assim, o Tribunal entendeu que a falha na fabricação estava configurada e manteve a condenação pelos danos materiais.

A decisão confirmou a indenização por danos materiais no valor de R$ 26.652,00 e aumentou a compensação moral para R$ 10 mil, tendo em vista a gravidade do sofrimento, a quebra de expectativa com o procedimento estético e os prejuízos à saúde da consumidora. A quantia foi fixada com base em precedentes do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736335-02.2023.8.07.0001

TRF5: Centro de Inteligência da JF/RN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS

O Centro de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN) emitiu Nota Técnica sobre o tema dos descontos associativos e sindicais consignados, de forma indevida, em benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O normativo visa a orientar magistradas e magistrados sobre processos referentes ao ressarcimento dos valores. Entre as recomendações estão: comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) ou outros legitimados para a propositura de ações, quando houver número relevante de demandas repetitivas envolvendo fraudes ou descontos; implementação de novas ferramentas, a exemplo do Domicílio Judicial eletrônico; padronização dos fundamentos jurídicos suscitados pelas partes; expedição de ofício ou contato via e-mail para o diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão DIRBEN/INSS, quando outras medidas constritivas em desfavor das entidades associativas não derem resultado; e monitoramento trimestral pelo Centro de Inteligência, entre outras.

A Nota Técnica é assinada pelo juiz federal Eduardo Sousa Dantas, pela juíza federal Madja de Sousa Moura Siqueira e pelos servidores Eliene Gomes Pedrosa Henrique, Jônatas Santiago de Oliveira Barros, Raniere Luiz Cavalcante Costa e Wellington Augusto Inácio de Almeida.

Caravana Virtual – A Nota Técnica emitida pela JFRN ganhou repercussão nacional. Devido a isso, a questão dos descontos associativos e sindicais consignados em benefícios previdenciários também será abordada em um dos painéis temáticos da Caravana Virtual dos Centros de Inteligência, que acontecerá no próximo dia 13/05, em Natal (RN). O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visa a aprofundar a discussão sobre temas relacionados à gestão de precedentes, demandas em massa e à estruturação dos Centros de Inteligência em níveis local e nacional.

Entenda

O assunto começou a ser debatido em fevereiro de 2024, em razão do aumento significativo da distribuição desse tipo de demanda, e passou por um período de monitoramento e ajustes de procedimentos. Os relatores do tema realizaram audiências, reuniões com diversos órgãos do INSS, MPF e Advocacia-Geral da União (AGU), além de monitorar o crescimento da demanda em toda a 5ª Região, ao longo do período.

Durante a instrução processual, observou-se um elevado número de processos sem contestação e o envio de prepostos com total desconhecimento sobre tema para participarem das audiências, entre outras irregularidades.

Chamou atenção, na fase de estudos, o alto índice de execuções frustradas, mesmo em relação a associações e sindicatos com convênio ativo junto ao INSS, com indicativo de rápido esvaziamento das contas bancárias das entidades. Para solucionar a questão, foi instituído um fluxo de pagamento via bloqueio direto de repasses às entidades, operacionalizado junto à Diretoria de Benefícios do INSS, para cumprimento das ordens judiciais.

O Centro de Inteligência fará o monitoramento mensal da eficácia das medidas implementadas. O Colegiado sugere, ainda, para instrução de processual, a determinação de juntada do histórico de crédito do INSS que indique todos os descontos realizados, o comprovante de solicitação da exclusão de débito da mensalidade e o pedido de ressarcimento administrativo, conforme fluxo disponibilizado pela autarquia.

 

TRT/RS: Auxiliar de cozinha vítima de gordofobia será indenizada

Resumo


  • Auxiliar de cozinha deve ser indenizada por empresa de refeições coletivas após ser vítima de gordofobia. Colegas referiam-se a ela com termos pejorativos, na frente da gerente, que apenas ria da situação. Depoimento de testemunha confirmou o assédio moral.
  • 6ª Turma confirmou a indenização concedida no primeiro grau, aumentando o valor para R$ 10 mil.
  • A decisão foi amparada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e teve fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; bem como nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 223-G da CLT e Súmula 229 do STF.

Uma auxiliar de cozinha vítima de gordofobia deverá ser indenizada pela empresa de refeições coletivas para a qual trabalhou. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Lúcia Rodrigues de Matos, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O valor provisório da condenação, acrescido de outras verbas, como o reconhecido acúmulo de função nas tarefas de limpeza, é de R$ 28 mil.

De acordo com a empregada, ela era chamada de “gorda”, “buchuda” e “pantufa” por uma colega, em frente aos demais empregados.

Indicada pela autora, a primeira testemunha confirmou os frequentes episódios em que uma colega ridicularizava a auxiliar de cozinha, referindo-se a ela de forma pejorativa quando conversava com a gerente, na frente de outras pessoas. Já a testemunha apresentada pela empresa foi justamente a colega apontada como agressora, que negou os fatos.

Realizada a acareação entre as depoentes, a juíza concluiu pela veracidade das atitudes grosseiras na presença da equipe. Para a juíza Lúcia, o relato tomado por verídico denuncia que “a demandante foi vítima de agressão verbal de acentuada lesividade, referente à sua compleição física”.

“O assédio no ambiente de trabalho pode ocorrer por variadas formas de tratamento, desde a agressão explícita e contundente até a sutil ironia e menosprezo. Também se dá, como regra, de forma reservada, inclusive como forma deliberada de frustrar a comprovação por quem o denuncia. No caso, as agressões dirigidas à demandante ocorreram na presença de colegas de trabalho ou, ao menos, de uma colega, o que agrava a lesividade”, afirmou a magistrada.

A sentença que reconheceu parcialmente os pedidos foi objeto de recurso junto ao TRT-RS pelas partes. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil. No segundo grau, a indústria de calçados, para a qual a empresa de refeições coletivas prestava serviços, foi absolvida.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, salientou que o empregador é responsável por manter ambiente de trabalho seguro e livre de discriminação, sendo objetivamente responsável pelo ocorrido, nos termos da legislação trabalhista e da jurisprudência.

“O depoimento da testemunha da reclamante comprovou a prática de agressões verbais reiteradas e ofensivas, direcionadas à reclamante por sua colega de trabalho, com conteúdo pejorativo, na presença de outras pessoas, configurando assédio moral com conotação de gordofobia. A relativização dos fatos pela ré não se sobrepõe à prova testemunhal”, concluiu a desembargadora.

Utilizando-se do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, a desembargadora chamou a atenção para o fato de que a gordofobia é, principalmente, dirigida às mulheres.

“A decisão se ampara na interpretação com perspectiva interseccional, reconhecendo a gordofobia, especialmente em relação ao gênero feminino, como um estigma estrutural e cultural que configura discriminação e viola direitos fundamentais da pessoa humana. A desconsideração de marcadores sociais, como o gênero e o peso corporal, na análise do caso, implicaria na manutenção das estruturas de desigualdade”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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