STJ: Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só

​Por se tratar de plano único, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que admitiu, na votação do plano de recuperação judicial das Usinas Pantanal e Jaciara, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as duas empresas.

Para o colegiado, os credores nessa situação votam como titulares de um crédito contra o grupo econômico, e não como credores individuais de valores em separado. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de um credor para declarar não aprovado o plano de recuperação das usinas, que havia sido homologado judicialmente em 2014.

Naquela ocasião, o credor questionou a forma de votação mediante a oposição de embargos, os quais foram rejeitados em primeiro grau, ao fundamento de que, independentemente da forma de apresentação do plano, as obrigações das empresas são autônomas, e o detentor de créditos contra ambas teria direito a dois votos. A decisão foi mantida pelo TJMT.

Consolidação s​​​ubstancial
Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia, de recuperações autônomas, com a apresentação de planos individualizados.

“Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina consolidação substancial. Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais” – afirmou o ministro, ressaltando que, nesse caso, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe.

Para Villas Bôas Cueva, em razão de ter sido deferida a apresentação de plano único para a recuperação das usinas, com a realização de assembleia única, “é possível constatar que a hipótese é de consolidação substancial, devendo a votação do plano seguir essa lógica”.

Votação por cab​​eça
O relator destacou que o parág​rafo 1º do artigo 45 da Lei 11.101/2005 prevê que, para o plano de recuperação ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real, dois requisitos devem estar presentes cumulativamente: votação favorável dos credores que detenham mais da metade do valor total dos créditos representados na assembleia e votação favorável da maioria simples dos presentes (votação por cabeça).

O TJMT – explicou o ministro – manteve a decisão de primeiro grau por entender que o critério “voto por cabeça” estava sendo respeitado, já que o plano de recuperação judicial abrangia duas empresas, e os credores que detinham créditos perante cada uma delas teriam o direito de que seu voto fosse contabilizado em dobro.

“Essa conclusão, salvo melhor juízo, não condiz com a hipótese em que é apresentado um plano de recuperação único. Com efeito, se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)”, ressaltou.

Para o relator, a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédito. “Fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro”, concluiu.

Plano des​​cumprido
Villas Bôas Cueva verificou que, como informado pelo TJMT, nove credores com garantia real compareceram à assembleia geral, e cinco votaram de forma desfavorável ao plano. “Nesse contexto, o segundo critério para a aprovação do plano não foi respeitado, sendo de rigor concluir que o plano de recuperação judicial não foi aprovado”, observou.

De acordo com o ministro, a recuperação das usinas foi requerida inicialmente em 2008, perante o juízo de Anápolis. Contudo, decorridos 12 anos, “as empresas não se recuperaram, descumpriram o plano irregularmente aprovado, além de se acumularem nos autos diversas notícias de indícios de fraude, que estão sendo apurados”. Para ele, tudo indica ser o caso de decretar a quebra, mas essa decisão compete ao juízo de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.626.184 – MT (2016/0240174-5)

TJ/RN: Má conservação de rodovia estadual gera indenização por danos morais após acidente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), contra sentença da Comarca de Santo Antônio que condenou o órgão público a pagar indenização por danos morais em favor de um agricultor, no valor de R$ 10 mil, em virtude de um acidente automobilístico em rodovia estadual causada pela perda do controle de sua motocicleta ao desviar de buraco na pista.

O agricultor afirmou na ação judicial de Indenização por Danos Morais que conduzia uma motocicleta na RN-003, próximo ao Município de Espírito Santo, quando, ao desviar de um buraco na pista, perdeu o controle do veículo automotor e caiu, sofrendo fratura no pé direito, e que, mesmo após longo período de tratamento, permaneceu com sequelas. Por isso, requereu à Justiça indenização por danos morais.

Como o órgão não apresentou contestação, foi decretada contra si os efeitos da revelia. A sentença judicial foi favorável ao autor, o que provocou recurso ao TJRN por parte do DER/RN, alegando que não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, haja vista tratar-se de suposta responsabilidade por omissão, portanto subjetiva, para a qual não basta provar a existência do fato e o nexo de causalidade entre esse e o demandado, mas também a culpa.

O DER/RN afirmou ainda que, sendo causa de pedir uma alegada prestação ineficiente de serviço público, além de ser da suposta vítima o ônus de provar a ocorrência do fato danoso e injusto, também é sua obrigação desincumbir-se do ônus da prova quanto à existência de dolo ou culpa do agente.

Disse que, do contrário, em não comprovando a existência do ato ilícito, bem como a ocorrência de alguma das modalidades da culpa, o seu pleito não poderá ser acolhido.

Voto

Para o relator do recurso, o juiz convocado João Afonso Pordeus, a Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda mais se estes agirem com culpa. Já o Código Civil também trata da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno por atos dos seus agentes.

Assim, esclareceu que, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, sendo desnecessária a comprovação da culpa do agente. Por outro lado, para se eximir da obrigação, o Estado deve demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico é a do risco administrativo.

“Portanto, não se exige a comprovação de culpa ou falha do serviço para que o Estado seja responsabilizado, mas a existência de dano jurídico decorrente da atuação estatal, seja ela ilícita ou lícita”, comentou João Pordeus.

O magistrado considerou que, no caso, o fato lesivo ficou devidamente comprovado, vez que, dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou dúvida de que o autor sofreu o acidente em razão da ausência de atuação dos entes públicos responsáveis, quanto ao dever que lhes cabia de fiscalização, conservação e manutenção das rodovias estaduais.

“Vale destacar, neste ponto, que as provas dos autos demonstram que no local em que ocorreu o acidente a via é bastante esburacada, sendo propenso ao acontecimento de acidentes, sendo devida a condenação pelos danos morais por estarem intimamente ligados ao fato, consoante reconhecido na sentença”, concluiu o relator.

Processo nº 0101373-56.2017.8.20.0128.

TRT/MG: Cantineira receberá adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo

A Justiça do Trabalho mineira condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Dinorah Magalhães Fabri a pagar adicional de insalubridade a uma ex-empregada que trabalhou exposta a calor excessivo, ao exercer as atividades de cantineira na instituição por quase 11 anos. Houve a condenação subsidiária do município de Belo Horizonte, na condição de tomador dos serviços. A sentença é da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A decisão da magistrada foi baseada em perícia feita no local de trabalho, principalmente na cozinha da escola, onde a cantineira exercia as atividades habituais. Na ocasião, foi feita medição no local, constatando-se a temperatura de 32.0°C, acima do limite de tolerância (de 26.7°C) previsto nas Normas Regulamentadoras decorrentes da Portaria n. 3.214/78. Diante disso, foi caracterizada a insalubridade na prestação de serviços da empregada, em grau médio.

A Caixa Escolar chegou a questionar o perito sobre o tempo despendido pela cantineira nas atividades de cozinha, o possível revezamento entre os empregados e a existência de ventilação natural ou artificial no local. Mas o perito reafirmou as conclusões.

Levando em conta o tipo de trabalho da cantineira e as medições apresentadas, a juíza reconheceu o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, em razão da exposição ao agente insalubre calor, por todo o período contratual não atingido pela prescrição.

Responsabilidade subsidiária do município – Conforme pontuado na sentença, diversamente do que ocorre com as Associações de Pais e Mestres, as Caixas Escolares estão vinculadas à Administração Pública, já que estão submetidas à supervisão da Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal n. 3.726, de 20.03.1984 (que regulamenta as Caixas Escolares das escolas municipais em Belo Horizonte e dá outras providências).

Nesse quadro, foi reconhecida a condição de tomador de serviços do município de Belo Horizonte que foi condenado, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à autora. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010779-21.2019.5.03.0137

STJ: Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário da condenação não pode ser relativizado

Na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, o acréscimo do percentual de 10% de honorários advocatícios – previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 – tem caráter absoluto, não sendo permitida a relativização da norma pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou pelos critérios estabelecidos no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de um devedor que alegava que o percentual de honorários na hipótese de não pagamento voluntário da condenação poderia ser fixado com base em apreciação equitativa do juiz.

Segundo o recorrente, seria preciso aplicar, no cumprimento de sentença, o mesmo entendimento adotado na fase de conhecimento em relação aos honorários de sucumbência: para evitar sua fixação em patamar excessivo, eles deveriam ser estabelecidos conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o devedor, os honorários fixados no cumprimento de sentença representam mais de 12 vezes a verba honorária estabelecida na fase de conhecimento.

Menos subjetivi​​dade
“A lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, para quem “o percentual de 10% foi expressamente tarifado em lei”.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção, ao debater o tema dos honorários advocatícios, entendeu que o CPC/2015 reduziu a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação da verba por equidade.

Nesse sentido, destacou a ministra, a seção estabeleceu, ao julgar o REsp 1.746.072, que o parágrafo 2º do artigo 85 institui regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados, de forma subsequente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Por outro lado, segundo a seção, o parágrafo 8º do mesmo artigo – que prevê a fixação dos honorários por equidade – representa regra de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, destinada às hipóteses em que, havendo condenação ou não, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

Força ​de lei
No caso do cumprimento de sentença, a relatora ressaltou que a incidência de novos honorários advocatícios só ocorrerá se o devedor deixar transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário.

“Vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% sobre o valor devido”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.701.824 – RJ (2017/0246322-0)

JF/SP: Pais conseguem o direito de importar sementes de maconha para o tratamento da filha

A 1ª Vara Federal em Campinas/SP concedeu um habeas corpus em favor dos pais de uma menor para que possam importar sementes da planta Cannabis Sativa para o tratamento médico de sua filha. A decisão, proferida no dia 15/9 pelo juiz federal Renato Câmara Nigro, concedeu um salvo-conduto aos autores a fim de que não sofram restrições em sua liberdade de locomoção por quaisquer órgãos públicos, que ficam proibidos de adotar medidas para impedir a aquisição das sementes e o seu cultivo na residência dos genitores, limitado a 15 plantas. O processo tramita sob sigilo.

Relatórios médicos juntados aos autos indicam que diferentes tratamentos foram ministrados à menor, sem sucesso, incluindo o uso de canabidiol importado. Os documentos descrevem enfermidades diagnosticadas na criança desde os quatro meses de vida, que são encefalopatia epilética, atraso global do desenvolvimento, epilepsia farmacorresistente e síndrome de Lennox-Gastaut. Mencionam ainda que, após a introdução do óleo de Cannabis Sativa ao tratamento da menor, hoje com cinco anos, houve melhora das crises, tendo inclusive a indicação médica para ser administrado de forma contínua e diária, associado a outros fármacos antiepilépticos.

Também consta no processo os certificados da participação da mãe da menor em cursos de cultivo da Cannabis terapêutica a fim de demonstrar que possui condições de produzir o remédio de modo seguro e eficiente, com o devido acompanhamento médico, o que impediria os efeitos negativos que a interrupção no tratamento pode ocasionar.

Na decisão, Renato Câmara Nigro ressalta que, desde 1976, existe permissão em lei federal para a plantação de Cannabis com fins medicinais, embora não tenha havido a regulamentação da lei para permitir a adoção da prática. De acordo com o magistrado, constava da Lei nº 6.368/1976, e está em vigor na atual lei antidrogas (Lei n. 11.343/06) que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas (art. 2º, parágrafo único).

Outro ponto destacado pelo juiz é que o tratamento com base em canabinóides tem obtido cada vez mais aceitação no país, dadas as sucessivas resoluções da Anvisa sobre o tema. Além disso, há um projeto de lei que propõe a descriminalização do cultivo da Cannabis Sativa e do óleo artesanal para uso pessoal terapêutico (PL 514/2017), bem como uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no STF, em que a Procuradoria Geral da República pede que seja fixado um prazo à União e à Anvisa para que, no âmbito de suas respectivas competências, editem regulamentação sobre o plantio da Cannabis com finalidade medicinal.

Contudo, Renato Câmara pontua que ainda não consta da atual regulamentação sanitária a permissão para importação de sementes para cultivo das plantas para o uso terapêutico da Cannabis, “tendo, no final das contas, as pessoas que possuem indicação médica para o uso da substância em referência, que se submeterem a um burocrático e moroso procedimento junto à Anvisa para a importação do óleo de Cannabis ou adquirir o produto em território nacional, mas em ambos os casos submetidos a um procedimento de alto custo”.

Segundo o juiz, as possibilidades oferecidas pela legislação brasileira para o uso terapêutico de canabinóides “são insuficientes para garantir a efetiva utilização da substância, conforme indicação médica, e podem – como se dá no presente caso – atentar contra direitos fundamentais, como o direito à saúde, dignidade humana e, no final, direito à vida das pessoas”.

Com base nessas razões, o magistrado considerou ser possível a intervenção judicial, fazendo valer a cláusula legal de exceção (art. 2º, parágrafo único da Lei n. 11.343/06), conjuntamente com a máxima efetividade dos direitos constitucionais mencionados.

A decisão estabelece que, em razão da exceção aberta em favor do direito à saúde da menor, qualquer desvio da finalidade ou violação das regras impostas, acarretará a ilicitude do comportamento e, consequentemente, sujeitará os responsáveis às sanções legais. Assim, o magistrado fixou que os pais poderão cultivar até 15 plantas de Cannabis, com o fim exclusivo de extração do óleo de cânhamo para o tratamento da filha.

Os responsáveis também foram autorizados a transportar e remeter plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides aos órgãos e entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação para o pleno exercício pleno de seus direitos constitucionais. (JSM)

Processo nº 5009643-89.2020.403.6105

TJ/MS: Farmácia de Manipulação não pode elaborar medicamentes anorexígenos

Em acórdão da 4ª Câmara Cível, os desembargadores mantiveram sentença que negou concessão de medida de segurança a uma farmácia de manipulação, proibida por órgão regulador de manipular substância anorexígena.

A empresa interpôs recurso de apelação requerendo a abstenção da Secretaria de Saúde em efetuar sanções em razão da venda, comercialização e manipulação dos medicamentos objetos da demanda.

De acordo com os autos, em julho de 2018, uma farmácia de manipulação da Capital teve lote de matéria-prima utilizada para fabricação de medicamento anorexígeno lacrado pela Secretaria de Saúde Municipal, que informou ser proibida a manipulação deste tipo de componente.

Em consequência da atitude que considerou ilegal, a farmácia impetrou mandado de segurança defendendo que a restrição contida em resolução da ANVISA que proibi a manipulação de fórmulas com a substância em questão é ilegal, pois fere lei federal sobre o assunto, além de comprometer a liberdade de escolha do consumidor ao impedi-lo de comprar e consumir medicamentos inibidores de apetite, cujo registro já foi obtido junto à própria ANVISA. Assim, requereu a abstenção do órgão de saúde municipal de impor qualquer sanção à empresa pela manipulação do medicamento, bem como a desinterdição do lote lacrado.

Instada a se manifestar, a impetrada afirmou que a lei federal citada pela autora libera apenas a produção dos medicamentos anorexígenos em escala industrial, situação em que não se enquadra a autora, visto ser farmácia de manipulação.

O juiz de 1º grau considerou assistir razão à Secretaria Municipal de Saúde, pois, de acordo com o juiz, a intenção da autora é a declaração de inconstitucionalidade da Resolução da ANVISA, o que deveria ser buscado por ação diversa de mandado de segurança.

O julgador também não vislumbrou a ilegalidade sustentada pela impetrante, vez que o órgão de saúde agiu de acordo com a lei federal e da Resolução, que não são conflitantes como fez crer.

Descontente com a sentença, a farmácia apresentou recurso de apelação reiterando os argumentos de que a resolução extrapola seus limites, pois a lei federal que permite a comercialização e consumo de anorexígenos não necessita de regulamentação.

Sustentou ainda que seu estabelecimento corre o risco concreto de ser interditado e até responsabilizado criminalmente pela venda dos medicamentes em questão, ou de ver a matéria-prima adquirida para sua manipulação vencida.

O relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, no entanto, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau por entender que a sentença que denegou a medida fez bem ao fundamentar a decisão no fato de que a ação mandamental intentada pela autora se baseia em risco abstrato da prática de ato, além de não haver indícios nos autos da prática de ato ilícito, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido.

“Verifica-se que a Lei Federal nº 13.454/2017 autoriza tão somente a produção, comercialização e o consumo dos anorexígenos Sibutramina, Anfepramona, Femproporex e Mazindol, inexistindo qualquer menção à possibilidade de manipulação das referidas substâncias. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 50/2014 estabelece que é vedada a manipulação de fórmulas que contenham substâncias contidas na norma, tais como as substâncias anorexígenas”, asseverou o relator.

O magistrado acrescentou que a liberação da manipulação das substâncias anorexígenas sem um controle rigoroso previamente estabelecido e sem garantir a eficácia, segurança e qualidade da medicação pode representar graves riscos à saúde da população.

Votaram com o relator os demais desembargadores da Câmara, tendo sido negado provimento ao recurso, por unanimidade.

TJ/DFT: Bradesco terá que indenizar por sequestro de cheque especial sem autorização do correntista

O Banco Bradesco terá que restituir em dobro o valor descontado do cheque especial de uma consumidora para pagamento da fatura do cartão de crédito. No entendimento da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, o comportamento da instituição financeira foi abusivo, uma vez que o empréstimo foi feito sem autorização da consumidora.

Narra a autora que possui junto ao banco contrato de conta corrente, cartão de crédito e cheque especial. Ela conta que, mesmo sem saldo na conta para pagamento da fatura do cartão, o réu descontou valores do limite do cheque especial, prática que considerou ilegal. A autora relata ainda que a instituição não ofereceu outro meio para pagamento da fatura. Ela acrescenta que o réu inseriu seu nome nos órgãos de proteção de crédito e fez diversas ligações cobrando do débito.

Em sua defesa, o banco alega que não usou o limite do cheque especial da autora. O réu assevera ainda que, diante do não pagamento da dívida do cartão, agiu no exercício regular do direito ao cobrar as dívidas e ao realizar a negativação do nome da autora.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o comportamento do banco foi abusivo, uma vez que realizou, sem autorização da autora, um empréstimo para o adimplemento das faturas de cartão de crédito. A juíza lembrou que o banco possuía outros meios de realizar a cobrança.

“Diante do não pagamento da fatura do cartão de crédito, caberia ao requerido cobrá-la pelos meios adequados, mostrando-se abusiva sua atitude de realizar um empréstimo (cheque especial) em nome da requerente, sem o seu consentimento. (…) O banco requerido, diante de insuficiência de saldo na conta corrente da autora para pagamento da fatura de cartão de crédito, não poderia ter utilizado o limite do cheque especial de conta corrente para pagar referido débito de cartão de crédito”, explicou, ressaltando que, diante da abusividade e da má-fé, o banco deverá ressarcir a autora em forma dobrada.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu ser cabível. Isso porque, segundo a juíza, o banco “não comprovou a legitimação da cobrança que gerou a inscrição do nome da requerente em bancos de dados de restrição cadastral”, o que ocasionou abalo aos direitos de personalidade da autora.

Dessa forma, o banco foi condenado a pagar a autora as quantias de R$ 1.798,00, referente à dobra do desconto realizado em conta corrente, e R$ 3 mil a título de danos morais. O débito decorrente do limite de cheque especial de conta corrente em nome da autora junto ao banco foi declarado inexistente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705576-03.2020.8.07.0020

STF: Impressão de registro de voto põe em risco sigilo e liberdade de voto

Em decisão unânime, o Plenário do STF declarou inconstitucional o dispositivo da Minirreforma Eleitoral que previa a obrigatoriedade da impressão.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a impressão do voto eletrônico, por colocar em risco o sigilo e a liberdade do voto. A Corte, em decisão unânime na sessão virtual encerrada em 14/9, confirmou medida liminar anteriormente deferida pelo Plenário e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade do artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), que previa a obrigatoriedade de impressão do registro de cada voto depositado de forma eletrônica na urna.

Intervenções humanas

O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que as urnas atuais não podem ser usadas para impressão de votos, pois têm impressoras internas aptas apenas para imprimirem a zerésima, relatório inicial, na abertura das votações, e o boletim de urna, em seu encerramento. Para ligar uma impressora à urna, seria necessário que esta fosse “inexpugnável, à prova de intervenções humanas”. Caso contrário, em vez de aumentar a segurança nas votações, serviria à fraudes e à violação do sigilo dos votos.

Confiabilidade

Mendes lembrou que, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não há comprovação de que a impressão incrementará de forma decisiva a integridade das apurações eleitorais, pois se trata de um processo mecânico, mas controlado por dispositivos eletrônicos. Dessa forma, há riscos teóricos de manipulação das impressões, por exemplo, com o cancelamento de votos. Além disso, fraudes que envolvam acréscimo de votos à contagem eletrônica podem ser acompanhadas da impressão de registro de votos fantasmas.

Normas de organização

Segundo o relator, o legislador não pode alterar procedimentos eleitorais sem que existam meios para tanto. “O comando normativo deve vir acompanhado de normas de organização e procedimento que permitam sua colocação em prática”, assinalou.

No caso, a lei impôs uma modificação substancial na votação, a ser implementada repentinamente, sem fornecer os meios para execução da medida. “Por princípio, todas as mudanças no processo eleitoral são feitas aos poucos. A implantação progressiva evita que falhas pontuais contaminem o processo, assim como previne o gasto de bilhões em tecnologias insatisfatórias. O voto em urnas eletrônicas, por exemplo, iniciou em 1996 e foi universalizado em 2002”, lembrou.

O ministro ressaltou que a alteração súbita exigiria alterações no sistema de transporte, logística, pessoal, aquisições, treinamentos e metodologias, além do necessário esclarecimento da sociedade acerca dos novos procedimentos. Também haveria mudanças do ponto de vista do eleitor, abandonando-se os parâmetros atuais de cadastro (biometria) e voltando-se a confiar no documento de identidade.

Por fim, o relator destacou que o custo estimado para a aquisição do módulo impresso para todas as urnas seria de quase R$ 2 bilhões, o que, a seu ver, é uma solução longe do ideal, na medida em que seria um adicional às urnas já existentes, e não um equipamento completo e integrado. “Não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável”, afirmou. Ressalvado o seu entendimento de que a implantação da impressão do registro do voto e possível, mas precisa ser gradual, o ministro votou pela inconstitucionalidade da norma, por violação à liberdade e ao sigilo do voto.

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam integralmente o relator. O ministro Luís Roberto Barroso votou pela inconstitucionalidade da norma, com fundamentos distintos, e o ministro Luiz Fux se declarou suspeito.

TRF1: Ressarcimento de valores recebidos indevidamente de seguro-desemprego deve ser cobrado de forma judicial e não por inscrição do débito em dívida ativa

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação da União que pedia o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por um trabalhador desempregado a título de seguro-desemprego de forma judicial. A decisão anulou a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. O fundamento foi o de que a União poderia realizar a inscrição do débito da parte ré na dívida ativa da Fazenda Pública, constituindo título executivo extrajudicial.

Na apelação, a União sustentou que o conceito de dívida ativa não tributária a que se refere a Lei de Execuções Fiscais envolve apenas os créditos certos e líquidos do Estado, não sendo esse o caso de quem recebeu indevidamente parcelas de seguro-desemprego. Defendeu, ainda, a necessidade de um processo judicial, com respeito ao devido processo legal, a fim de que o ente público possa ser ressarcido dos valores recebidos indevidamente pela parte requerida a título de seguro-desemprego.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o processo, destacou julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese da Corte Superior é no sentido de que a inscrição em dívida ativa não seria a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente percebidos a título de benefício previdenciário. Nessa situação, a jurisprudência entende ser necessário o manejo de ação de cobrança por enriquecimento ilícito a fim de que se apure a responsabilidade civil. “Dessa forma, mostra-se equivocado o entendimento manifestado pelo Juízo de 1º grau no sentido de indeferir a petição inicial por carência de interesse processual”, enfatizou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do processo por não ser aplicável à questão dos autos a regra do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Processo nº 0003881-94.2008.4.01.3700

TJ/MS: Vendedora de imóvel pagará aluguel a compradores durante reforma

Sentença proferida pela juíza Vânia de Paula Arantes, da 4ª Vara Cível da Capital, julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por compradores de imóvel que, passados alguns meses, apresentou severos problemas estruturais.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2010, um casal comprou um imóvel financiado com seguro residencial, no bairro Novo Amazonas, em Campo Grande. Os autores narraram que, menos de um ano depois, a moradia começou a apresentar inúmeros problemas estruturais, como rachaduras nas paredes, desabamento do gesso do teto e afundamento do piso. Laudo pericial da Defesa Civil atestou a inabitabilidade do imóvel.

Por estes motivos, o casal ingressou com ação em desfavor da vendedora do imóvel, do banco que financiou a aquisição e da seguradora que se recusou a pagar o prêmio do seguro. Os autores requereram a reconstrução da residência, o pagamento de aluguel de outro imóvel durante as obras, inclusos gastos com a mudança, o ressarcimento de danos materiais sofridos com a perda de móveis pelo desabamento de parte do teto e a indenização por danos morais, decorrentes de todos os transtornos sofridos.

Citados, tanto o banco quanto a seguradora alegaram ilegitimidade passiva, pois os danos sofridos são derivados de vícios na construção, portanto alheios à sua responsabilidade, bem como arguiram prescrição da pretensão dos autores. A vendedora do imóvel requereu denunciação à lide do proprietário anterior da casa, sob o argumento de que vícios na construção devem ser atribuídos a ele. Ela também levantou a questão prejudicial de decadência, afirmando que os autores intentaram ação mais de dois anos após o surgimento dos vícios estruturais.

Na sentença, a juíza entendeu assistir razão, em parte, aos argumentos dos autores, pois reconheceu a prescrição aventada pela seguradora, extinguindo o feito em relação a ela, e acatou decisão da justiça federal no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição que financiou o imóvel. Assim, a magistrada analisou o feito somente em relação à vendedora do imóvel.

“A responsabilidade da ré/alienante não pode ser afastada, uma vez que, ainda que não tenha construído o bem, garantiu que o mesmo estava em condições de uso, ao aliená-lo aos autores, respondendo, portanto, por eventuais vícios estruturais existentes junto ao mesmo. Além disso, mesmo se tratando de imóvel usado, cujo desgaste natural é esperado, tem-se que no momento em que este é vendido o mínimo que deve ser garantido é a sua finalidade de utilização – ou seja, espera-se que o mesmo seja habitado, sem riscos de desmoronamento, em decorrência, do princípio da boa-fé que deve ser preservado na formação dos negócios jurídicos”, explanou ela.

Embora tenha reconhecido a responsabilidade da vendedora, com base em laudo pericial elaborado ao longo da instrução processual, a juíza julgou desnecessária a demolição e reconstrução do imóvel, vez que possível apenas a reforma das partes que apresentaram problemas estruturais. Assim, condenou a alienante a arcar com referida reforma e com os alugueis de outra moradia para os autores, durante o período estimado das obras.

Em relação à indenização por danos materiais, a julgadora considerou-a indevida. “Isso porque, embora o vício de construção seja evidente, não há nos autos evidências de que os autores perderam bens móveis por conta desta situação, já que se limitaram a trazer aos autos uma lista, a qual, por tratar-se de documento unilateral, não se mostra hábil para demonstrar o prejuízo alegado”, fundamentou.

No tocante ao dano moral, a juíza entendeu que a exposição ao risco de possível desabamento da estrutura, a vergonha em receber visitas em sua residência e todos os transtornos advindos dos problemas estruturais merecem reparação. Assim, a juíza estipulou o valor de R$ 15 mil por danos morais.


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