TJ/PR: Lei que obrigava a Administração Pública a reconhecer diplomas de mestrado e doutorado obtidos no Mercosul e em Portugal é inconstitucional

Norma estadual violou competências privativas do Governador e da União.


Na segunda-feira (21/9), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 19.829/2019, que “dispõe sobre a admissão e reconhecimento, no Estado do Paraná, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integral presencial nos países do Mercado Comum do Sul e em Portugal”. A norma possibilitava a concessão de progressão funcional, gratificação e benefícios decorrentes da obtenção dos títulos a servidores públicos.

Segundo o Desembargador relator do feito, a lei (criada por iniciativa parlamentar) feriu competência privativa do Governador do Estado ao legislar sobre tema relacionado ao regime jurídico dos funcionários públicos, que possui reflexos no orçamento do Poder Executivo paranaense. Além disso, ao regular tema relativo à educação, a norma estadual invadiu competência legislativa privativa da União e contrariou disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

De acordo com a LDB:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…)
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

Para o Ministério Público (MPPR), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Lei nº 19.829/2019 obrigava “a Administração Pública Estadual a reconhecer diplomas de mestrado e doutorado independentemente da validação ou revalidação por universidades brasileiras”.

Processo n° 0010770-36.2020.8.16.0000

STJ: Mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial

​​​​Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um casal por crimes contra o patrimônio e furto qualificado. Segundo a corte local, conversas entre marido e mulher encontradas no servidor da empresa, vítima de desvio de valores de suas contas, podem ser usadas como prova sem que isso viole o direito à intimidade ou à privacidade dos funcionários ou de outras pessoas que não trabalhem ali.

Segundo os autos, a mulher enviou os diálogos incriminadores para o seu e-mail corporativo, e tais conversas – após serem recuperadas na lixeira do e-mail utilizado por ela – foram disponibilizadas ao empregador.

No recurso especial, os réus pediram a anulação do processo ao argumento de nulidade absoluta e cerceamento de defesa, em razão da utilização de provas que seriam ilícitas, obtidas pela empresa sem autorização judicial.

Ferramenta de tr​​abalho
O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, considera ilícita a devassa de dados – inclusive das conversas de WhatsApp – feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

No entanto, segundo o ministro, no caso em julgamento, o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por uma das corrés para o seu e-mail coorporativo.

Dessa forma, segundo Nefi Cordeiro, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.

Para o ministro, o e-mail corporativo “não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa”.

Nulid​​ade
Ao negar provimento ao recurso especial, Nefi Cordeiro afirmou não ter observado no processo nulidade absoluta nem prejuízo à defesa, o que confirma que foi acertada a decisão tomada pelo TJPR.

“Convém ressaltar que as nulidades em processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte – o que, como se observa, não ocorreu na espécie”, concluiu.

JF/SP autoriza doação de óvulos entre irmãs para reprodução assistida e fertilização “in vitro”

Duas irmãs conseguiram na 1a Vara Federal de Caraguatatuba/SP uma autorização para que sejam realizados os procedimentos médico-hospitalares necessários à reprodução assistida e fertilização in vitro, relativos à doação de óvulos entre ambas. A decisão, do dia 19/9, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

As irmãs (autoras da ação) pediram o afastamento do ato normativo constante das Resoluções nº 2.121/2015 e 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicina, cujo item IV, número 2, dispõe sobre a necessidade de anonimato entre o doador e o receptor de gametas: “os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa”, diz o ato.

Uma das irmãs (37 anos de idade) argumentou que possui problemas de fertilidade relacionados à idade e à endometriose. Demonstrou, em relatório médico, que se submeteu, em 2014, a uma laparoscopia com ressecção de endometriose intestinal e, em consequência desse procedimento, não pode mais engravidar pelos meios naturais. Disse que já se submeteu a duas tentativas de fertilização in vitro sem sucesso, diagnosticando-se falência ovariana irreversível associada à endometriose pélvica e aos múltiplos tratamentos cirúrgicos.

Nesse contexto, sua irmã de 32 anos de idade relatou que está na faixa etária compatível para a doação de óvulos, encontra-se em bom estado de saúde e está disposta a passar pelo procedimento em benefício da irmã.

Um pedido de liminar havia sido negado pela 1a Vara Federal de Caraguatatuba, tendo a parte autora recorrido ao Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3), mas sem obter sucesso. Houve nova manifestação das autoras para reanálise do pedido no 1o Grau, desta vez com informações complementares, principalmente referentes aos dados e consentimento da irmã doadora.

“No presente caso, a atuação e o controle do Poder Judiciário se legitima para fins do reconhecimento da parcial procedência do pedido, ante o patente risco de a norma do Conselho Federal de Medicina preterir o direito à vida e o direito à saúde estampados na Constituição Federal de 1988, o que não se deve admitir ante flagrante ilegalidade”, afirma o juiz na decisão.

Gustavo Mendes ressalta que, apesar do zelo e da cautela constantes na Resolução CFM nº 2121/2015, sucedida pela Resolução CFM nº 2.168/2017, verifica-se no caso “planejamento de reprodução familiar assistida, através da doação de óvulos entre membros da mesma família (duas irmãs), com consentimento recíproco entre todas as pessoas envolvidas, inclusive com o amparo em laudos médico e psicológico”.

Segundo o magistrado, nesse caso impõe-se a priorização e preservação do inviolável direito à vida (CF, art. 5º, caput e inciso X) e do direito à saúde (CF, art. 196), bem como do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). “Tratando-se de irmãs, com comprovado histórico médico de impossibilidade de geração de filhos por meios exclusivamente próprios, não deve prevalecer a aplicação da norma para utilização das técnicas de reprodução assistida, hipótese em que a preservação de sigilo entre doador e receptor estaria sendo priorizada em detrimento do direito à vida que se pretende exercer a partir da reprodução assistida através da doação de óvulos entre irmãs, o que não se deve admitir ante a interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro”.

Para Gustavo Mendes, restou comprovado nos autos que em razão da idade e das limitações de saúde da autora, a doação de óvulos se encontra recomendada por atestado médico e também por parecer psicológico, de maneira que a norma acessória não deve preponderar sobre a norma principal (direito à vida) insculpida na Constituição Federal.

“Ademais, não se sustenta a invocada garantia do anonimato no sentido de evitarem-se complicações futuras nos aspectos legais e psicológicos […]. Certamente representa querer prevalecer ditames de convenção e sob duvidosa invocação da ética e da moral, em notável negação do amor e da fraternidade que envolve a doação de órgãos (óvulos) entre irmãs, para, em última análise, se imperar o direito à vida e a efetividade do planejamento familiar”, afirma o juiz.

Gustavo Mendes acrescenta, ainda, que o procedimento envolve pessoas maiores e capazes, e não menores relativamente capazes ou em idade avançada e que poderiam gerar suscitações diversas. “Cumpre ao Estado proporcionar meios que amparem tal pretensão familiar, e não oferecer óbices ou dificuldades à consecução dos procedimentos médicos, sobretudo quando recomendados por atestado médico e sob amparo em parecer psicológico”.

Por fim, o juiz afastou a aplicação do item IV, número 2, das Resoluções CFM nº 2.121/2015 e 2.168/2017, e concedeu autorização para que sejam realizados os procedimentos médico-hospitalares necessários à reprodução assistida e fertilização in vitro, relativos à doação de óvulos entre as irmãs. Além disso, condenou o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) à obrigação de não-fazer, para se absterem de adotar eventuais medidas ético-disciplinares ou incursão dos profissionais médicos e de saúde envolvidos no tratamento de reprodução assistida e fertilização in vitro entre as irmãs, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. (RAN)

Processo n° 5000757-45.2019.4.03.6135

TJ/MG declara legitimidade de Ministério Público em ação que consumidora idosa teve cartão trocado

“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.” Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou sentença da Comarca de Uberlândia que havia extinto um processo sem julgamento do mérito.

O Judiciário, em grau de recurso, considerou que o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pode ajuizar ação civil pública em favor de uma pessoa lesada. Assim, a ação terá seguimento na primeira instância.

O MPMG ajuizou ação civil pública em face do Banco do Brasil em nome de uma idosa que teve seu cartão trocado em um supermercado. A cliente só se deu conta do golpe dois dias depois. Ela precisou pedir empréstimo para quitar necessidades básicas, como o pagamento de contas de luz, água e condomínio. Os lançamentos chegaram a R$ 2.924,35.

O Ministério Público destacou que a vítima não forneceu senha nem autorizou os saques, frisando que vários consumidores foram lesados de forma semelhante, sem que o banco tomasse providências e prestasse informação sobre a segurança das transações bancárias. Além disso, alegou, a violação de direitos do consumidor tem reflexo imediato em direitos sociais como moradia, alimentação e lazer.

Para o órgão, o risco é inerente à atividade da empresa, que se dispõe a administrar valores dos clientes, portanto ela não pode se escusar de assumir danos que decorram de usos indevidos ou delitos cometidos por terceiros. A finalidade da ação judicial, portanto, era efetivar a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores, em virtude de falhas na prestação de serviços bancários que não foram sanadas a contento.

Em primeira instância, o magistrado entendeu que esse tipo de procedimento não cabia ao MPMG, por falta de legitimidade do órgão ministerial, e extinguiu o processo. Na análise do recurso do Ministério Público ao Tribunal, a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, cassou a sentença, declarando a legitimidade da instituição para defender direitos coletivos homogêneos e individuais.

A magistrada explicou que o pedido era que o Banco do Brasil se responsabilizasse pelos prejuízos suportados pelos consumidores; se abstivesse de omitir informações e de negligenciar a conferência das contas bancárias utilizadas indevidamente em prejuízo dos consumidores e futuros clientes afetados por essa prática; e respondesse objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Ela entendeu que a pretensão do Ministério Público, ao pleitear a adequação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, se justifica pela necessidade de proteger o princípio da dignidade da pessoa humana e cumprir o Código de Defesa do Consumidor.

A desembargadora, no voto, ressalta que o MPMG busca o interesse da coletividade: “A espécie, portanto, não revela mera soma de interesses ordinários e vinculados a consumidores supostamente afligidos pela fraude, mas sim a tutela de interesses coletivos que devem merecer a necessária defesa no âmbito da sociedade”.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.006931-0/001

TJ/MS: Criança sob guarda deve receber mesmo tratamento que filho em plano de saúde

Um plano de saúde deverá considerar como dependente natural a criança cuja guarda definitiva foi concedida pela justiça ao titular do plano. A caracterização equiparada a filho garantiu ao consumidor não ser cobrado a mais pela inclusão no plano de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade de seus membros.

Segundo os fatos narrados no processo, em 2014 o autor ingressou com ação de guarda, a fim de ser considerado guardião definitivo de um recém-nascido, tendo assinado o Termo de Guarda Definitiva em novembro daquele mesmo ano.

O apelado então buscou o ingresso da criança em seu plano de saúde, mas a operadora incluiu-o como agregado, onerando a parcela mensal paga pelo beneficiário. Diante desta atitude, o consumidor apresentou ação judicial requerendo o enquadramento como dependente natural, categoria isenta de aumento no valor do plano.

O plano de saúde alegou que a criança sob guarda não pode ser equiparada à adotada ou à tutelada, de forma que, segundo suas regras, esta pode ser inserida apenas como dependente agregado, mas não como natural, como se filho fosse do titular do plano.

Para o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, no caso dos autos deve prevalecer a inteligência do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual dispõe que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive previdenciários.

“Portanto, considerando que os direitos dos menores mantidos sob a guarda equiparam-se aos dos dependentes naturais, inclusive para fins previdenciários e, tendo em vista que o autor detém a guarda do menor, resta claro o seu direito de incluí-lo no plano de saúde, sem aumentar, no entanto, a contribuição em virtude do número de dependentes”, destacou.

Ainda segundo o desembargador, é irrelevante se a guarda é para fins de adoção ou não, pois a lei não excepciona tal circunstância, de forma que qualquer cláusula contratual ou estatutária nesse sentido é abusiva.

“Sendo assim, logicamente, no conflito entre a norma estatutária e a norma legal protetiva da criança, essa última prevalece, tanto em virtude do critério hierárquico, como em razão do princípio inspirador do art. 33, §3º, do ECA, qual seja, o do superior interesse da criança, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado”, concluiu.

STJ: Inclusão de imóvel rural em perímetro urbano não desobriga a constituição de reserva legal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a inclusão de imóvel rural no perímetro urbano do município não extingue a obrigação anterior de implementar a reserva legal, a qual só será extinta com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme legislação específica e as diretrizes do plano diretor municipal.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para aplicar as disposições do antigo Código Florestal à área de uma empresa de sementes, que tinha natureza rural à época em que o órgão ministerial requereu a averbação da reserva, em razão de ela não ter sido constituída.

O MPMG ajuizou ação civil pública ambiental em julho de 2007 contra a empresa, requerendo a instituição da reserva legal e outras providências. A sentença julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que, em 5 de agosto de 2011, o imóvel, anteriormente rural, passou a ser considerado em área de expansão urbana. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também entendeu não ser hipótese para o reconhecimento do direito à reserva legal, não se aplicando as normas da Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal) nem as da Lei 12.651/2012 (atual Código Florestal).

Vedação ao retroce​​​sso
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o acórdão recorrido, ao não aplicar a legislação florestal antiga, nem a nova, baseou-se em duas premissas equivocadas.

A primeira foi a de que, se não há reserva legal constituída anteriormente, não é o caso de se aplicar a nova legislação florestal; além disso, se a área não é mais considerada rural, e sim contida em perímetro urbano, também não se qualifica para fins de averbação da reserva legal, a qual só seria obrigatória se fosse preexistente à alteração da natureza do imóvel, de rural para urbano.

Segundo o ministro, se a área pertencia ao meio rural na época em que, em tese, foi descumprida a obrigação de implementar a reserva legal, são perfeitamente aplicáveis as disposições do antigo Código Florestal, pois o STJ entende que, em matéria ambiental, a lei a ser aplicada é aquela vigente ao tempo do fato (tempus regit actum), “posição que assegura o cumprimento do princípio da vedação do retrocesso ambiental”.

Prudên​​cia
Dessa forma, o magistrado observou que a norma que incide no caso específico dos autos é aquela vigente ao tempo do fato, razão pela qual a instituição da reserva legal deve ser apreciada sob a perspectiva do antigo Código Florestal (artigo 16, parágrafo 2º).

Para Benedito Gonçalves, embora o Código Florestal de 1965 não tenha tratado expressamente da extinção ou manutenção da reserva legal – diante da passagem da propriedade do meio rural para área de expansão urbana –, “é prudente que se conserve a obrigação, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano e a observância do regime de proteção de áreas verdes urbanas, conforme previsão do artigo 25 do novo Código Florestal”.

O ministro ressaltou que essa solução é compatível e harmônica com a norma inscrita no artigo 19 do novo Código Florestal, que dispõe que “a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Constituição Federal”.

TRF1: Servidor público federal tem direito de afastar-se do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público estadual

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional (DPN) de participar do curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, para o qual foi aprovado em concurso público, sem prejuízo de sua remuneração como servidor público federal. A decisão manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em seu recurso, a União sustentou que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, não é possível a licença de servidores federais para participação em curso de formação para cargos estaduais, distritais ou municipais.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que “o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 1001263-40.2018.4.01.3400

TRF4: Gravidez indesejada após cirurgia de laqueadura de trompas uterinas não configura erro médico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso ajuizado por uma mulher de 36 anos, residente de Pelotas (RS), que alegava ter sido vítima de erro médico por ter ficado grávida depois de realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas uterinas no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que avaliou que a gravidez indesejada ocorrida após o procedimento cirúrgico não configurou erro médico. O julgamento do colegiado ocorreu na última quarta-feira (16/9) por meio de sessão telepresencial.

Em junho de 2017, a mulher ingressou com a ação na Justiça Federal contra a UFPEL, o Hospital Escola e os dois médicos que realizaram a cirurgia. Ela requisitou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão até o seu filho completar 18 anos de idade.

No processo, a autora narrou que ao procurar um método anticoncepcional com maior índice de segurança, foi indicado a ela que realizasse o procedimento de laqueadura das trompas uterinas, sendo este irreversível. No entanto, em dezembro de 2016, após quatro meses da cirurgia, a mulher foi surpreendida com teste positivo de gravidez.

A autora argumentou que a gravidez foi consequência de erro no procedimento de laqueadura. Ela ainda acrescentou que os médicos que a atenderam no Hospital Escola também falharam no dever de informação dada ao paciente, pois omitiram que o procedimento anticoncepcional não seria 100% eficaz.

O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas, em novembro de 2019, considerou improcedentes os pedidos da autora. Segundo o magistrado de primeiro grau, os documentos juntados aos laudos médicos comprovaram que tanto ela quanto seu marido assinaram previamente um termo que esclarecia a possibilidade pouco provável de gravidez após o procedimento.

A sentença também ressaltou que a perícia médica especializada não identificou qualquer erro por parte dos médicos e ressaltou que a falha no resultado pode acontecer mesmo após cirurgias bem conduzidas.

Acórdão

A mulher recorreu ao TRF4 requerendo a reforma da decisão.

O relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, apontou em seu voto que “considerando o procedimento de esterilização realizado pela autora, não há dúvida de que a intenção era de não engravidar. Ocorre que o método de esterilização adotado pela autora não é 100% garantido quanto ao resultado. A parte teve conhecimento dessa informação quando assinou o termo de consentimento para laqueadura de trompas, em 2016, no qual constava que compreendia ‘…que a referida cirurgia é realizada com fins irreversíveis, no entanto, embora seja este o propósito e intenção pode ser que o resultado não seja assim’”.

O magistrado completou sua argumentação declarando: “o fato de tratar-se a laqueadura de método irreversível não significa que seja infalível quanto ao resultado a que se propõe. A Medicina aponta que não existe método anticoncepcional 100% seguro. E da análise da prova pericial ficou suficientemente demonstrado que o procedimento médico foi realizado da forma adequada. Referiu o perito do juízo que o réu atendeu a paciente dentro da técnica médica adequada; a partir dos documentos analisados, não se pode verificar inadequação nos tratamentos realizados; não há prazo mínimo ou máximo para que ocorra a reversão do procedimento. Ou seja, a falha ocorrida quanto ao objetivo de garantir a esterilização é inerente ao método, em si. Não houve comprovação de erro médico pelo profissional que realizou a laqueadura”.

Dessa forma, a 4ª Turma decidiu negar unanimemente provimento à apelação cível. Os réus ficaram isentos de qualquer condenação, sendo negada a concessão de indenização ou de pensão.

TJ/RN concede liminar a shopping para cobrança de estacionamento sem mínimo de 30 minutos

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, atendeu ao pedido formulado pelas empresas Via Direta Shopping Ltda e Bandeira Administradora Ltda e determinou, em caráter incidental e provisório, a suspensão da eficácia e aplicação da Lei Promulgada nº 617/2020 (publicada no DOM de 11/09/2020). Desta forma, a decisão assegura o direito, às empresas autoras do processo, de manter a cobrança normalmente da tarifa pela utilização do estacionamento existente no espaço do shopping center, localizado na zona sul de Natal.

O dispositivo questionado pelas empresas determina que “nos estabelecimentos que ofertam estacionamento mediante remuneração será obrigatória a concessão de um tempo mínimo de 30 minutos, sem cobrança de estacionamento de veículos nas vagas ofertadas”, o que consideram ilegítimo.

Decisão

Ao analisar o pleito, o juízo considerou ser evidente a possibilidade de concessão da liminar, pois a lei impugnada, caso aplicada, trará “indiscutível repercussão econômica” sobre as atividades desenvolvidas pelas empresas, as quais irão prestar um serviço privado de forma gratuita, mesmo que em determinado espaço de tempo, sob pena de responsabilização pecuniária na hipótese de descumprimento da norma.

Para o magistrado, ao analisar a existência do requisito do perigo na demora para a concessão da liminar, “não resta dúvida de que demora no julgamento da ação poderá trazer danos financeiros às autoras, ocasionando-lhes prejuízos com a ausência de arrecadação pelo uso gratuito dos espaços de estacionamentos pagos, na área do shopping, mediante imposição do ente municipal”.

O julgamento enfatizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual definiu que a temática relacionada à regulação de estacionamentos em espaços privados são de natureza do direito civil, e por consequência, trata-se de competência privativa à União, para legislar sobre a matéria (excluindo Estados e Municípios dessa competência), nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

O juiz Luiz Alberto Dantas ainda destacou que, em situação análoga, a exemplo de outra circunstância gerada pela Câmara Municipal de Natal que editou a Lei Promulgada nº 335, de 31/08/2011, a qual estabelecia no artigo 1º a concessão “aos cidadãos acima de 65 anos a gratuidade na cobrança da taxa de estacionamento nos shopping centers, lojas de conveniências, como também nas sociedades mercantis, sob pena de multa”, o TJRN declarou a inconstitucionalidade do texto legal, por incompetência do ente municipal para legislar sobre a matéria.

Controle

A decisão destacou a ocorrência do chamado “incidenter tantum”, que ocorre no contexto de que o juiz tem o poder de controle difuso ou aberto da constitucionalidade da lei, dispondo da prerrogativa de analisar o caso concreto e decidir se o ordenamento jurídico analisado está ou não em harmonia com a Constituição da República, como já tem explicitado a Suprema Corte.

“A declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica ‘incidenter tantum’, e, portanto, por meio do controle difuso de constitucionalidade, é o pressuposto para o Juiz, ou o Tribunal, no caso concreto, afastar a aplicação da norma tida como inconstitucional”, pontua o juiz ao citar os tribunais superiores.

Processo nº 0845166-27.2020.8.20.5001.

STF: Retenção de importados na alfândega para pagamento de diferença fiscal não ofende a Constituição

De acordo com a decisão, não se trata de coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra que condiciona a introdução da mercadoria no país ao recolhimento das diferenças.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferença fiscal arbitrada por autoridade sobre o valor da mercadoria. A Corte, em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 14/9, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1090591, com repercussão geral reconhecida (Tema 1042).

Meio coercitivo

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu incabível condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento das diferenças. No caso, a Receita Federal havia retido as mercadorias importadas por uma empresa de Santa Catarina, com a alegação de subfaturamento (declaração de menor preço da mercadoria para pagamento a menor do tributo), e condicionou sua liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou depósito de caução (garantia) correspondente. Ao afastar a retenção, o TRF-4 entendeu, entre outros pontos, que a Súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

No RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo, pois, naquela ocasião, discutiu-se a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já nesse caso, o que está em exame é a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal.

Quitação tributária

De acordo com o ministro Marco Aurélio, ao contrário do que apontado na decisão do TRF-4, não se discute, no caso, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário. Trata-se, segundo ele, do pagamento de tributo e multa, elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento dessa obrigação fiscal, conforme Decreto 6.759/2009, inviabiliza a conclusão do procedimento e afasta a possibilidade de internalização da mercadoria. “Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”, explicou.

Precedente

O relator lembrou que o Plenário do Supremo já assentou a higidez constitucional do condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A partir do julgamento do RE 193817, foi editada a Súmula Vinculante (SV) 48, com esse teor. Para o ministro Marco Aurélio, essa sistemática revela opção política do legislador direcionada a eliminar a sonegação fiscal e proteger a indústria nacional, em consonância com o artigo 237 da Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.


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