TJ/SC: Justiça reduz pensão alimentícia devida por trabalhador demitido por conta da pandemia

A juíza Lívia Francio Rocha Cobalchini, titular da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Caçador, no Meio-Oeste, deferiu em parte pedido de um homem para reduzir o valor da pensão paga ao filho, provisoriamente fixado em 30% do salário mínimo. Como foi demitido do emprego por conta da crise econômica em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, ele solicitou a redução para 20%.

No início do mês de julho, a magistrada decidiu minorar os alimentos devidos para 22% do salário mínimo vigente. “Nesse período, diante das incertezas da recuperação da economia, não se olvida das dificuldades de sua recolocação no mercado de trabalho”, pontua a juíza na decisão.

Além disso, o homem comunicou que possui outros três filhos e mantém a família com o que recebe atualmente numa colocação informal no mercado de trabalho. “Deve ser observado o princípio da igualdade entre os filhos, de modo que os alimentos não devem onerar um em detrimento do outro”. O processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Não é possível doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.

O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Asseverou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.

Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Direito da leg​ítima
Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.

Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787027

TRF1: O reconhecimento de curso superior pelo MEC ou por conselho regional de educação é indispensável para a obtenção de registro profissional

Instituições de ensino superior somente poderão conferir o diploma aos graduados em Educação Física na modalidade Ensino a Distância (EaD) após o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo Federal 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que garantiu o direito a um graduado em Educação Física de obter o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF/BA).

O estudante cursou a graduação na modalidade EaD oferecida por instituição de ensino superior do município de Santo Augusto, no Rio Grande do Sul. A Universidade à época não tinha autorização do MEC para disponibilizar o curso a distância. Diante disso, o CREF da Bahia não emitiu o registro profissional de Licenciatura em Educação Física solicitado pelo impetrante.

Em apelação ao Tribunal, o Conselho alegou não ser possível a inscrição do requerente em seus quadros de profissional de Educação Física, pois a autorização da faculdade era única e exclusiva na modalidade presencial, de acordo com a Portaria nº 253, de 07 de julho de 2011. Sustentou, ainda, o apelante ser de competência do CREF/BA a execução de atividades típicas da Administração Pública, fiscalizando o exercício profissional em defesa da sociedade.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação. “Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998, serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais os graduados em cursos de Educação Física oficialmente reconhecidos ou autorizados”, ressaltou o magistrado.

De acordo com o relator, a Portaria nº 253, de julho de 2011, autorizou a instituição apenas a oferecer o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade presencial. Porém, a faculdade estava impedida de ministrar o curso a distância. Observou, ainda, o desembargador que “a instituição de ensino superior quando recebe autorização para o procedimento do processo seletivo (vestibular ou outra forma de ingresso) somente poderá conferir o diploma após o reconhecimento do curso pelo MEC”.

Hercules Fajoses, ao finalizar o voto, ressaltou que o impetrante não comprovou ser o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade EaD reconhecido ou autorizado pelo Poder Público, o que impede o registro pretendido no CREF/BA.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação por inexistência de direito do requerente à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Educação Física−13ª Região enquanto estiver pendente o reconhecimento do Curso de Educação Física realizado.

Processo: 1007181-68.2017.4.01.3300

Data do julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 20/05/2020

TRF5 mantém exigência de diploma revalidado para médicos estrangeiros atuarem no Brasil

O juiz federal convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, Leonardo Coutinho, manteve a necessidade de realização do Exame Nacional Revalida para os diplomas dos médicos estrangeiros que foram contratados para atuar no Programa Mais Médicos do Brasil, durante a pandemia do Novo Coronavírus (Sars-CoV-2). O magistrado deferiu antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Sergipe (CREMESE), contra decisão da Justiça Federal de Sergipe (JFSE), que havia permitido a contratação de médicos estrangeiros pelo município de Aracaju sem diplomas revalidados, para atuarem temporariamente no Hospital de Campanha (HCamp), instalado na cidade.

A decisão monocrática do magistrado terá efeito até o julgamento do mérito do recurso na Segunda Turma do TRF5. No órgão colegiado, Coutinho está substituindo o desembargador federal Leonardo Carvalho, por motivo de férias.

Para o relator do agravo no TRF5, “não obstante os graves efeitos causados pela pandemia do COVID-19 na saúde de milhões de pessoas, não é facultado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para permitir a contratação de profissionais médicos que não atendam a requisitos legais, seja em razão de obstáculos postos na legislação, seja por força do que dispõe o art. 2º, da Constituição. No que diz respeito aos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/96 estabelece no art. 48, § 2º que: ‘Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação’. O Revalida possibilita verificar a capacidade técnica do profissional em sua formação. Assim, não é possível admitir que o contexto do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei n.º 12.871/2013, se enquadraria na excepcionalidade do caso dos autos, quando também exige requisitos específicos para a participação do médico, não existindo embasamento legal para que o judiciário determine o requerido pela parte agravada”.

Nos autos do agravo, o CREMESE alegou “profunda preocupação com a possibilidade de ser deferido registro de médico a pessoa que não atende aos requisitos legais, uma vez que há uma maior probabilidade de que a não comprovação de capacidade técnica, conforme preconiza a legislação brasileira, possa ensejar um maior risco aos pacientes que serão atendidos pelos referidos profissionais”. O Conselho afirmou que tal prática pode por pôr em risco a saúde e a vida dos cidadãos, “quando é obrigação constitucional da União, Estados, Municípios protegê-las (artigos 5º, caput, 6º, 7º, inc. XX, 196, 197, entre outros, da CF/88)”.

Agravo de Instrumento – 0807527-90.2020.4.05.0000

TRT/RJ: Em Caso envolvendo guarda municipal não concursado, a competência é da Justiça do trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho no caso envolvendo um trabalhador que exerceu a função de guarda municipal em Itaguaí por cinco anos, sem ter prestado concurso público. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, reformando a sentença por considerar haver um vínculo de natureza trabalhista entre as partes, e não jurídico-administrativa.

Na inicial, o trabalhador relatou que foi admitido pelo município de Itaguaí em 9 de maio de 2012, para exercer a função de guarda municipal, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 31 de dezembro de 2017. Alegou que, por se tratar de contrato nulo (de acordo com a Súmula nº 363 do TST), teria direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação às horas laboradas e aos valores referentes aos depósitos do FGTS.

O município de Itaguaí contestou, afirmando que o profissional sempre exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem prévia aprovação em concurso público, sendo seu vínculo de natureza jurídico-administrativa. Afirmou que, dessa forma, a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o juízo de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A juíza do trabalho que proferiu a sentença observou que o trabalhador não se submeteu a regular concurso público, estabelecendo-se entra as partes “inequívoco vínculo jurídico-administrativo”. Dessa forma, de acordo com a magistrada, não haveria qualquer evidência de que a relação jurídica regida entre as partes fosse pelas normas celetistas. O trabalhador recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Claudia Barrozo. Segundo ela, não havia prova nos autos de que o obreiro foi nomeado para algum cargo em comissão. “É incontroverso que o autor exercia a função de guarda municipal, o que indica que não possuía ‘atribuições de direção, chefia e assessoramento’, conforme previsto para os cargos em comissão no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal”, observou a desembargadora.

De acordo com ela, seria possível então inferir que a relação de trabalho não se caracterizava por uma natureza jurídico-administrativa, e sim pela natureza trabalhista, mesmo que não tenha ocorrido anotação na CTPS. “Dessa forma, ainda que seja nula tal contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público, (…), permanece com esta Justiça Especializada (Justiça do Trabalho) a competência para julgamento da ação, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito”, decidiu a magistrada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100409-40.2019.5.01.0462 (ROT)

STJ: Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos

Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros. O TJPR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.

“O pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, após a vigência do CPC/2015 e em decorrência da previsão do artigo 219, parágrafo único, o STJ tem sido chamado a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser feita a contagem: se em dias corridos ou em dias úteis.

Direito de seq​​uela
A relatora também explicou que, a partir da entrada em vigor da Lei 10.931/2004 – que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, passou a haver a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante pagar integralmente a dívida.

“O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária; e, por essa razão, ela não se confunde com a ação de cobrança, por meio da qual o credor fiduciário requer a satisfação da dívida”, afirmou a ministra.

Exatamente porque o credor, sendo o proprietário do bem, tem o poder retirá-lo da posse de terceiros, Nancy Andrighi enfatizou que a ação de busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja condição resolutiva não se implementou em virtude da falta de pagamento.

Direito m​aterial
Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento ou não da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não se relaciona a ato que deve ser praticado no processo, tendo em vista que não interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão, “não gerando consequências endoprocessuais para as partes envolvidas”.

“Como consequência, a contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo único, do CPC/2015, ser disciplinada pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal”, apontou a relatora.

No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1770863

TJ/MS: Confissão de dívida é considerada prova de culpa em acidente de trânsito

Em sentença proferida ao final de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por uma mulher que sofreu acidente de trânsito e, mesmo com confissão de dívida assinada pelo outro condutor, não conseguiu receber os valores para conserto de seu veículo, a juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, julgou parcialmente procedente os pedidos da vítima. A autora não conseguiu provar os danos morais alegados.

Segundo constou nos autos, em julho de 2014, uma universitária conduzia seu automóvel pela Rua dos Crisântemos, bairro Lar do Trabalhador, na Capital, quando, no cruzamento com a Avenida Júlio de Castilho, outro carro desrespeitou a sinalização semafórica e avançou, chocando-se contra ela. Do acidente, restaram apenas danos materiais. Contudo, com a aproximação da polícia de trânsito, o motorista do veículo responsável pelo ocorrido fugiu.

A estudante de direito, após buscas no Batalhão de Trânsito de Campo Grande, conseguiu informações sobre o proprietário do veículo que, depois da insistência da jovem, marcou reunião em seu escritório pessoal, onde, além de ambos, compareceu o homem que conduzia o carro no momento do acidente. Feitas as tratativas, o motorista assinou Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 1.720, comprometendo-se, assim, a pagar o conserto do automóvel da jovem. Todavia, ainda que tenha firmado referido documento, o homem nunca lhe deu qualquer valor.

Inconformada com a situação, a universitária ingressou com ação na justiça, em desfavor do proprietário do veículo e do condutor, requerendo indenização por danos materiais na quantia da Confissão de Dívida assinada, acrescida de gastos com honorários advocatícios. Ela também pleiteou indenização por dano moral decorrente de todos os transtornos vividos desde o dia do acidente.

Após citação, o proprietário do veículo apresentou contestação, na qual alegou sua ilegitimidade para figurar na ação, vez que teria vendido o carro em data anterior ao sinistro, apresentando, como prova, contrato de compra e venda. Já o motorista afirmou que o acidente se deu por culpa exclusiva da jovem, pois dirigia desatenta ao falar no celular. Ele insurgiu-se contra o dano material referente à contratação de advogado e defendeu a inexistência de provas do dano moral supostamente sofrido.

Em sua decisão, a juíza Gabriella Muller Junqueira julgou que a tese do proprietário de inexistir responsabilidade devido à venda do carro não foi comprovada no bojo do processo. Embora tenha juntado contrato de compra e venda, este não apresentava os requisitos para ser considerado válido.

“O contrato de compra e venda não está assinado por testemunhas, não tem firma reconhecida, como também não ostenta qualquer registro que comprove que foi realizado naquela data, anterior ao acidente de trânsito (…). Nesse sentido, necessário reconhecer que o réu não comprovou a alienação do veículo ao corréu em data anterior à data do acidente de trânsito”, fundamentou a juíza ao considerá-lo devedor solidário do motorista.

Quanto à fixação da culpa no acidente, a magistrada considerou como prova inequívoca da responsabilidade do requerido no sinistro o Termo de Confissão de Dívida. “A declaração expressa e devidamente assinada pelo réu suprime qualquer dúvida relativamente à culpa do referido condutor pelo evento danoso”, frisou a julgadora.

Deste modo, na determinação do quantum indenizatório, a juíza validou os valores descritos no documento em questão, porém excluiu as quantias despendidas a título de honorários advocatícios. “A contratação de advogado é ato inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça que não revela a existência de um ilícito gerador de danos materiais, razão pela qual improcedente este pedido”, ressaltou.

Em relação ao dano moral, a magistrada entendeu não presente no caso. “Inegável o aborrecimento causado pela conduta da parte ré. Entretanto, não se trata de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada. Cuida-se de mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar do dano moral uma vez que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida e não causou fundadas aflições ou angústias no espírito da autora”, concluiu.

TJ/MT: Município permite envio de cartas de intimação ou citação pelos próprios advogados

A Segunda Vara da comarca de Chapada dos Guimarães é mais uma unidade judiciária de Mato Grosso que decidiu facultar a expedição de carta de citação ou intimação pelos correios e possibilitou que os advogados das partes autoras de processos recebam-os por e-mail – ou se desejarem, que sejam postadas pelos próprios autores da ação. A inovação garante celeridade aos processos, uma vez que o acesso aos fóruns está vedado desde o início da pandemia do Covid-19, por meio da portaria Portaria-Conjunta n. 249/2020.

O responsável pela ação e titular da Segunda Vara da Comarca Chapada dos Guimarães, Ramon Fagundes Botelho, considerou a medida como forma de dar andamento aos processos que estão parados por falta de citação. “As medidas foram adotadas visando impulsionar os processos com celeridade, baseado no princípio da cooperação processual, para que não houvesse crise de instância, ou seja, paralisação no processo. Tudo por causa das restrições impostas pela pandemia COVID-19, o que ocasionou impossibilidade de cumprimento de mandados”, ponderou.

De acordo com a Portaria 002/2020-GAB, caso a parte autora manifeste expressamente nos autos pelo recebimento da carta de citação/intimação de maneira eletrônica para providenciar a remessa, via postal. A parte adversa, a Secretaria da Vara expedirá a carta, instruída com cópia dos documentos pertinentes, nos moldes do disposto no artigo 248 do Código de Processo Civil, e remeterá ao endereço eletrônico indicado pelo requerente.

A iniciativa pioneira em Mato Grosso foi colocada em ação na Quarta Vara Cível da Comarca de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá). Isso garante a rapidez no trâmite processual e impulsiona os feitos, no período da pandemia da Covid-19.

Veja a portaria.

TJ/DFT: Decolar.com e American Airlines devem restituir pacote de viagem sem cobrança de taxas

A Decolar.com e a American Airlines devem devolver a consumidor o valor pago por pacote de viagens que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus. A quantia deve ser restituída, no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pede, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.

Em sua defesa, as rés afirmam que o autor não buscou solução alternativa para o caso. As empresas alegam que não há resistência em solucionar o caso, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor pago pelo consumidor não acabou.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da Covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (…) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço”, afirmou o magistrado, ressaltando que não deve ser aplicado ao consumidor qualquer tipo de sanção ou penalidade.

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida”. Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e nos termos da MP 948/2020.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701241-65.2020.8.07.0011

TRF3: Trabalhador que provou não ser sócio de empresa garante o seguro-desemprego

Após provar a anulação do CNPJ e a ausência de renda, desempregado teve reconhecido o direito ao benefício.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União o processamento do seguro-desemprego de um homem demitido sem justa causa, mas que figurava nos sistemas do governo como sócio de uma empresa de embalagens.

O desempregado acionou a Justiça Federal via mandado de segurança e apresentou o comprovante do pedido de declaração de nulidade do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ), o comprovante da situação cadastral do CNPJ anulado e o Termo de Notificação da Delegacia de Administração Tributária em São Paulo que informa sobre a anulação do CNPJ por vícios, com efeitos a partir da inscrição.

A primeira instância concedeu a segurança para determinar o regular processamento do seguro-desemprego e para que a informação de que o impetrante faz parte do quadro societário da empresa em questão não fosse óbice para a concessão do benefício. No entanto, a União recorreu da decisão.

A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão no TRF3, reanalisou o caso e confirmou o direito do trabalhador ao benefício. Ela afirmou estar devidamente comprovado que o impetrante não era mais sócio da empresa.

A magistrada explicou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, garante o direito ao seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a sua família.

Assim, “diante da ausência de percepção de renda oriunda de atividade empresarial, resta caracterizada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ter-lhe concedido o pagamento do seguro-desemprego pretendido”, declarou a desembargadora federal.

Apelação/ Reexame Necessário 5000229-19.2019.4.03.6100


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