TRF3: Caixa deve manter em programa habitacional família excluída por ter renda R$ 16 acima do previsto em lei

Para magistrados, ato ofende princípios, direitos e garantias constitucionais.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) mantenha uma família composta por mãe e filha na lista de contemplados do Residencial Caimã, na cidade de Botucatu (SP), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Elas haviam sido excluídas do projeto habitacional quando o banco identificou que a renda mensal familiar líquida era R$ 16 superior ao previsto na legislação.

Segundo as informações do processo, em 2013, a família foi escolhida, pois preenchia os requisitos exigidos para participar do programa. Em momento posterior, mãe e filha foram submetidas a novas entrevistas, em razão do divórcio dos pais. Depois da separação, foi constatado que a renda familiar era superior a R$ 1.600,00, razão pela qual elas foram excluídas.

Após o pedido de permanência no Minha Casa Minha Vida ser negado em primeira instância, mãe e filha ingressaram com recurso no TRF3. A Caixa sustentou que a exclusão ocorreu pelo critério da renda, por não atenderem ao limite de R$ 1.600,00, previsto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 7.499/2011.

O relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, destacou que, pela documentação apresentada, a soma do rendimento bruto mensal das mulheres totalizava, na ocasião, R$ 1.817,00, o que correspondia a R$ 1.616,86 de renda liquida.

“Entendo que a exclusão do programa, pela constatação de diferença insignificante de R$ 16,86, que ultrapassa o limite previsto no dispositivo legal em referência, se considerada a renda líquida das autoras, configura, formalismo exacerbado tanto da Caixa Econômica Federal, como do Município de Botucatu”, frisou.

Para o magistrado, o ato administrativo enseja violação aos princípios postos pelo Minha Casa Minha Vida, bem como dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

“Resta evidente que a manutenção das apelantes no programa observará, efetivamente, a função social do programa, que é justamente atender a necessidade de moradia da população de baixa renda e desprovida de qualquer assistência financeira”, completou.

Com esse entendimento, o colegiado acatou o pedido e condenou a Caixa na obrigação de manter as autoras na lista de contemplados e no cadastro de reserva do Residencial Caimã, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com a consequente disponibilização da unidade habitacional contemplada pelas autoras, ou, na impossibilidade, que seja garantida a aquisição de imóvel semelhante e nos mesmos padrões.

Processo n° 0001101-02.2014.4.03.6131

TJ/RN: Desistência de roubo por razões alheias ao autor não gera desclassificação

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não acolheram a apelação criminal, apresentada pela defesa de um homem, acusado de roubo, na modalidade tentada, por meio da qual pediam a desclassificação para o crime de ameaça. O órgão julgador considerou que, neste caso, assim como em outros anteriormente julgados, o delito só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do autor, julgado inicialmente na ação penal nº 0100089-41.2020.8.20.0117, em sentença da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.

A sentença o condenou à pena de quatro anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º. O julgamento se deu na primeira sessão do ano, do órgão julgador do TJ potiguar, por meio de videoconferência.

A relatoria do processo destacou o entendimento de juristas, por meio dos quais se define que na análise de um fato, e de maneira hipotética, “se o agente disser a si mesmo ‘posso prosseguir, mas não quero’, será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a critério dele; se, ao contrário, o agente disser ‘quero prosseguir, mas não posso’, estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorreria em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente”.

O voto ainda destacou que o próprio acusado, Ray Carlos Azevedo de Araújo, confessou a prática delitiva, narrando que tentou roubar a motocicleta da vítima na companhia de outro homem, identificado apenas por “Frajola”, bem como confirma que praticou o crime com o uso de uma faca.

“Nesses termos, não procede a tese de que houve a desistência do crime de roubo, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quais sejam, a recusa da vítima em entregar a chave da moto e a posterior chegada de pessoas ao local, o que intimidou os assaltantes a prosseguirem o enredo delituoso”, considera o relator.

Processo n° 0100089-41.2020.8.20.0117.

TJ/RS: É regular a tributação por município sobre serviço contratado no exterior

O município pode cobrar ISSQN sobre serviço contratado no exterior quando o aproveitamento se dá localmente, em território nacional. O entendimento da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS consta de decisão em mandado de segurança destacada no mais recente Boletim Eletrônico de Ementas, publicação quinzenal da Corte gaúcha.

O recurso analisado pelo colegiado foi proposto por empresa de Porto Alegre dedicada à importação, exportação e comercialização de fertilizantes, produtos para alimentação animal e higiene agroalimentar. Contesta a cobrança pela Prefeitura local do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre uma série de assessorias (administrativa, comercial, contábil e outras) contratadas junto a duas firmas francesas.

A alegação é de inconstitucionalidade de artigos de leis que estabelecem esse tipo de taxação (LC federal nº. 116/03 e LCM municipal 07/73).

Princípio do destino

A Constituição, diz a relatora do mandado de segurança, Desembargadora Marilene Bonzanini, determina que a competência para cobrança do ISSQN é municipal, delimitada pelo princípio da territorialidade – o que impediria a taxação no caso específico da empresa porto-alegrense.

No entanto, essa conclusão é alterada à luz do das leis complementares citadas, que definem como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador (aquele que contrata) ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço.

“A LC nº 116/2003 nada mais fez do que adotar o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços a fim de exonerar as exportações e fazer incidir o imposto nos serviços oriundos do exterior, de modo que, em verdade, a incidência do ISS em casos tais é ínsita ao sistema constitucional brasileiro, o qual não apenas autoriza, mas impõe a cobrança”, explica a julgadora no acórdão.

Relata que a própria empresa admite que contrata as parceiras na França para os serviços de assessoria realizados integralmente no exterior, cujos resultados são encaminhados para o Brasil, onde, finalmente, são aplicados nas diversas respectivas áreas. Ou seja, entende a Desembargadora, “ainda que haja prestação do serviço no exterior, é possível sua tributação em virtude do fato do local onde efetivamente se aproveita o serviço ser em território nacional”.

“Isso porque consoante o conceito que entendo cabível ao caso concreto (resultado-utilidade), constatável dos autos que os serviços contratados pela recorrente são fruídos em solo brasileiro, local onde o contrato pelo tomador de serviço surte resultado prático”.

A Desembargadora Marilene Bonzanini ainda comenta que a conclusão pela constitucionalidade da cobrança diante do local do resultado do serviço contratado, “embora encontre resistência em parte da doutrina”, não tem sido questionada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em “análise não direta da constitucionalidade do dispositivo legal atacado”.

Acompanharam o voto os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Francisco José Moesch.

Processo n° 70084367549

STF suspende tramitação de inquérito contra desembargador de SP por ofensas a guarda municipal de Santos

A defesa do desembargador sustenta que o inquérito foi aberto pelo STJ sem que pudesse se manifestar previamente.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de inquérito instaurado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Eduardo Siqueira, para apurar a suposta prática de crime de abuso de autoridade. Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 196883, o ministro considerou plausível a alegação de que a decisão do STJ, ao determinar a abertura de inquérito, teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

O pedido de inquérito foi formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a partir de notícias veiculadas na imprensa sobre uma discussão, em julho de 2020, entre o desembargador e um guarda municipal de Santos (SP) que o multou por não estar usando máscara de proteção facial. Segundo as notícias, o desembargador, após dizer que não havia lei que o obrigasse a utilizar o equipamento de proteção, chamou o guarda de analfabeto, rasgou a multa e jogou o papel no chão.

O relator no STJ indeferiu o pedido de instauração do inquérito e determinou o arquivamento do procedimento, por entender que, a partir das alegações do MPF, não era possível deduzir que o desembargador tivesse invocado a sua condição de agente público para se liberar da obrigação legal de usar a máscara, mas apenas para explicar que o decreto municipal seria ilegal. No entanto, em exame de um recurso (agravo regimental), a Corte Especial do STJ, por maioria, determinou a instauração do inquérito.

Ausência de intimação

No HC impetrado no Supremo, a defesa sustenta que a decisão do STJ é nula, pois o agravo regimental foi levado a julgamento sem que o desembargador tivesse sido intimado para apresentar contrarrazões (resposta ao recurso), situação que violaria as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No julgamento do recurso, segundo a argumentação, aquela corte entendeu que, por se tratar de questão preliminar antecedente à própria abertura de inquérito, não seria o caso do exercício do contraditório. Os advogados afirmam, ainda, que, como já havia audiência da PGR marcada com seu cliente, a continuidade do procedimento poderia acarretar prejuízos irreparáveis.

Direito de defesa

Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que a Constituição de 1988 ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios, recursos e impugnações inerentes. O ministro salientou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o direito de apresentar contrarrazões aos recursos da acusação deve ser observado ainda na fase pré-processual, e o enunciado da Súmula 707 prevê que a falta de intimação nesse sentido constitui nulidade.

O relator destacou que, ainda que não seja possível depreender a fundo as razões da decisão do STJ, pois não foram juntados aos autos o seu inteiro teor ou as notas taquigráficas do julgamento, há verossimilhança na alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, como consta da certidão de julgamento, a habilitação do requerente ocorreu somente após o início do julgamento do recurso.

Mendes considerou, ainda, presente o perigo de dano de difícil reparação, em razão da informação de que o desembargador foi intimado pela PGR para prestar depoimento, por videoconferência, acerca dos fatos narrados. A liminar suspende a tramitação do inquérito até o julgamento final do HC no Supremo.

Processo relacionado: HC 196883

TRF3 considera impenhorável aplicação de até 40 salários mínimos em fundo de investimento

Objetivo é proteger reserva financeira e garantir mínimo existencial ao devedor.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar a uma mulher para declarar impenhoráveis valores depositados em um fundo de investimento, que somavam cerca de R$ 10 mil. O saldo havia sido bloqueado em 2012, em sede de execução fiscal, por conta de dívida tributária.

Na decisão, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que o artigo 833, do novo Código de Processo Civil, elencou como impenhorável, em seu inciso X, a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança.

“Embora o dispositivo seja específico, consolidou-se jurisprudência de que a proteção se estende também a valores depositados em conta corrente e fundos de investimento, tratando-se de proteger a reserva financeira de até 40 salários mínimos, independentemente da aplicação, ou das aplicações que, somadas, atinjam o valor em questão”, afirmou.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência no sentido de que o objetivo da impenhorabilidade é garantir um mínimo existencial ao devedor, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O desembargador federal observou que, na ocasião da penhora, o salário mínimo era R$ 622,00, e o montante não alcançava nem 20 salários mínimos. Assim, determinou o levantamento total da constrição dos valores existentes no fundo de investimento indicado, decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pela turma julgadora.

Processo n° 032188-72.2019.4.03.0000

TJ/ES: Mulher que comprou massageador acima do valor de mercado deve ser indenizada

A empresa foi condenada a restituir à requerente o valor de R$ 1.300,00, pago pelo aparelho, e a indenizá-la em R$ 2 mil pelos danos morais.


Uma moradora do sul do Estado, que após adquirir um massageador diretamente de vendedores que visitaram sua residência, descobriu que comprou o produto acima do valor de mercado, ingressou com uma ação pedindo a condenação da ré à devolução do valor gasto com a compra do aparelho, além da condenação ao pagamento de danos morais.

A mulher contou que comprou o produto por R$ 1.300,00 e, em consulta posterior, percebeu que havia pago um valor muito superior ao praticado pelo mercado eletrônico. Os fatos não foram contestados pela ré.

Diante dos fatos, o juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que as alegações e a documentação apresentada pela requerente “são coerentes e plausíveis, surgindo o dever de reparação civil a título de danos materiais e morais, uma vez que parte autora foi lesada, pela conduta dolosa da requerida”, diz a sentença.

Desta forma, o magistrado condenou a empresa a restituir a requerente o valor de R$ 1.300,00, pago pelo aparelho, e a indenizá-la em R$ 2 mil pelos danos morais.

Processo nº 0002016-30.2016.8.08.0013

TJ/SC: Nenhum direito é absoluto ao autorizar acesso a dados de celular apreendido

Sob o entendimento de que nenhum direito é absoluto e de que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular, a Justiça da Capital autorizou o manuseio e perícia de um aparelho celular apreendido pela polícia em uma ocorrência de tráfico de drogas. A decisão é da juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, da 3ª Vara Criminal da Capital, definida na audiência em que homologou a prisão em flagrante de uma suspeita detida com porções de entorpecentes como crack e cocaína.

Conforme observou a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedente no sentido de que, se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas de Whatsapp. Assim, para que seja feita a análise e utilização desses dados, não é necessária nova autorização judicial.

“O direito à intimidade e à vida privada não pode servir de salvaguarda a condutas criminosas. Até porque nenhum direito é absoluto. O interesse público, aqui compreendido no direito a uma persecução penal efetiva, se sobrepõe ao interesse particular, o que sugere nesse caso o afastamento episódico de tais direitos fundamentais, sobretudo por haver indícios de envolvimento dos investigados nos crimes de tráfico de drogas”, escreveu a juíza.

Como o Ministério Público apresentou acordo de não persecução penal, tendo em vista que a conduzida não apresenta antecedentes penais e o delito não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, tendo pena mínima inferior a quatro anos, a magistrada homologou o acordo. A acusada concordou com as condições estabelecidas, entre elas a confissão do crime e a comunicação mensal de suas atividades ao juízo.

Processo n° 5002660-32.2021.8.24.0023.

STJ: Plano de saúde deve custear importação de medicamento com registro cancelado na Anvisa por desinteresse comercial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O remédio chegou a ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas teve o seu registro cancelado por falta de interesse comercial.

Ao estabelecer a distinção entre es​se caso e a tese fixada pela Segunda Seção no julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos – no qual ficou definido que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa –, o colegiado considerou não haver risco sanitário na importação do produto.

Para o tratamento da doença, a paciente recebeu a prescrição de medicamento antineoplásico não disponível no mercado brasileiro. Segundo os autos, a operadora se recusou a arcar com os custos do remédio sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde não teria sido adaptado à Lei 9.656/1998; portanto, deveria prevalecer a cláusula contratual que excluía da cobertura medicamentos e vacinas utilizados fora do regime de internação hospitalar.

A paciente, então, passou a custear o medicamento com recursos próprios (a importação de produto sem registro, por pessoa física, é autorizada por nota técnica da Anvisa), até que decidiu ajuizar a ação contra a operadora.

Com base na nota técnica, o magistrado de primeiro grau condenou a operadora a custear a importação e a reembolsar os valores gastos pela paciente até aquele momento. O TJPR manteve a condenação, apenas condicionando o reembolso à prévia liquidação de sentença.

Quando o processo estava em segundo grau, a paciente morreu e foi sucedida nos autos pelo espólio.

CDC e dignidade ​​humana
O relator do recurso da operadora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, se o contrato fosse regido pela Lei 9.656/1998, a controvérsia teria solução simples, já que o seu artigo 12 determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares, como era o caso dos autos.

Entretanto, nos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998, o relator entende que é necessário analisar a cláusula limitativa da cobertura à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dos princípios gerais do direito das obrigações e da própria Constituição, especialmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com o ministro, o artigo 54, parágrafo 4º, do CDC – segundo o qual as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque – já seria suficiente para invalidar a disposição contratual.

Além disso, o relator ressaltou que a doença da paciente era de extrema gravidade, a ponto de levá-la a óbito no curso da ação, e que a quimioterapia oral é um tratamento normalmente prescrito para o câncer. “Essa gravidade extrema da doença traz à tona o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, na sua eficácia horizontal”, disse.

Razões come​​rciais
Em relação ao Tema 990, Sanseverino destacou que os fundamentos que levaram a Segunda Seção a desobrigar os planos de fornecer medicamentos não registrados pela Anvisa têm relação com o risco sanitário da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia.

No caso dos autos, porém, o ministro apontou não haver risco sanitário, já que o registro do medicamento no Brasil foi cancelado por questões comerciais, não de segurança ou eficácia. Adicionalmente, o relator reiterou que a própria Anvisa se manifestou nos autos pela legalidade da importação, desde que em nome da paciente, pessoa física.

“Essas particularidades do caso concreto justificariam, a meu juízo, uma distinção com o Tema 990, a fim de se excepcionar a tese na hipótese de medicamento com registro cancelado por motivo comercial, determinando-se a cobertura na modalidade de reembolso de despesas, como bem entenderam o juízo e o tribunal a quo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1816768 – PR (2018/0152066-2)

TRF1 permite a aplicação de prova emprestada para assegurar o direito ao contraditório

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o pedido de um investigado para juntar aos autos prova testemunhal produzida em outro processo. O habeas corpus foi impetrado buscando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de compartilhamento de prova testemunhal produzida em outro processo que versa sobre os mesmos fatos.

Informações dos autos mostram que o requerente é investigado por irregularidade praticada quando foi membro de uma comissão de licitação. No pedido, justificou a necessidade de prova emprestada alegando ser imprescindível para a apuração da verdade dos fatos e demonstrar sua inocência. O juízo de 1ª Grau entendeu que a defesa não apontou qualquer fundamento de que havia na prova testemunhal, colhida em outro processo, elementos que demonstrem a inocência ou que beneficiasse de alguma forma o acusado.

Durante a análise do caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, afirmou assistir razão ao investigado no direito ao compartilhamento pretendido. “Não procede a alegação de que seria necessário que o interessado seja parte em ambos os processos. No presente caso, verifica tratar-se de autos desmembrados daqueles dos quais se busca emprestada a prova testemunhal. Neste ponto, em se tratando dos mesmos fatos investigados, não se verifica empecilho para a aplicação do instituto”.

Para o magistrado, a situação respeita a necessidade de aplicação do contraditório. “Não há dúvida da legitimidade do requerimento de compartilhamento da prova emprestada. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”, finalizou.

Processo nº 1025599-89.2019.4.01.0000

TJ/AC: Paciente deve ser indenizada em R$ 70 mil por violência obstétrica

Restando comprovada a deformidade no órgão genital da vítima e sendo essa decorrente de negligência médica, a condenação dos réus é a medida que se impõe.


O Juízo da Vara Cível de Plácido de Castro condenou um hospital de Rio Branco e o Estado do Acre por violência obstétrica. Os demandados deverão indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

A autora do processo realizou parto normal de sua primeira filha na unidade hospitalar. Dois dias depois, passou a sentir muitas dores e febre, até perda sanguínea, quando percebeu que os pontos localizados em sua vagina haviam se soltado e foi necessário que uma ambulância a buscasse para atendimento na capital acreana.

Na maternidade, foi diagnosticada a presença de restos placentários em sua cavidade uterina, os quais causaram infecção de graves proporções na região do útero e do canal vaginal. Por isso, foi submetida a um procedimento cirúrgico com intuito de proceder a retirada do restante da placenta e conter o avanço da infecção.

Em sua reclamação cível, descreveu o sofrimento vivido, enfatizando que necessitou se ausentar dos cuidados com sua filha recém-nascida no momento em que ela mais necessitava de sua presença. Além disso, registrou que a cirurgia extraiu parte de sua vagina, de modo que um lado ficou maior que o outro.

Em resposta, a defesa dos réus assinalou que não ocorreu erro médico no atendimento da grávida. O parto se concluiu sem qualquer intercorrência. Posteriormente, ela recebeu novo atendimento, o qual foi efetuada a curetagem. Assim, ausente qualquer conduta ilícita.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento compreendeu que não houve tratamento médico adequado, pois foi concedida alta médica após o parto, sendo a paciente liberada para o retorno a sua casa, em Plácido de Castro, sem a observância que seu estado de saúde não permitia.

“Tanto é verdade, que houve posterior internação da demandante com a constatação de restos de placenta em sua cavidade uterina, o que lhe trouxe a infecção, somente cessando após a adoção do procedimento mais adequado, com a realização da curetagem”, evidenciou a magistrada.

Para analisar as alegações da paciente, ela precisou ser submetida a perícia médica, que apontou ser possível reverter o quadro de dor com cirurgia de reconstrução perineal. A partir dessa informação, a juíza concluiu que se é necessário uma cirurgia reconstrutiva, logo há um dano estético, além dos danos morais configurados pelo erro médico anterior.

“A parte autora é pessoa humilde, contando com 18 anos na época do evento danoso. Ela estava em estado puerperal e teve de se submeter a nova internação, dependendo do auxílio de terceiros para a realização de tarefas básicas do dia-a-dia. Não é demais constar que a natureza dos danos causados e toda exposição decorrente dos fatos aos quais a autora teve de se submeter, inclusive tendo, pela própria necessidade dos direitos discutidos, de se expor a perícia, devem ser considerados para a quantificação da indenização”, afirmou Sacramento.

O perito mencionou, por fim, que a cicatriz de epistonia não pode ser considerada dano estético (a episiotomia é um corte na vulva e na vagina feito com uma tesoura ou bisturi comumente chamado de pique ou episio, sendo realizado rotineiramente em partos vaginais). Contudo, o entendimento não foi aceito pelo Juízo.

A titular da unidade judiciária assinalou a ocorrência de violência obstétrica, pois ocorreu violação à integridade física da gestante. “As consequências dessa episiotomia malsucedida fez que a paciente passasse a ter os grandes lábios em tamanhos assimétricos e desproporcionais, fazendo-se necessária uma intervenção médica estética e reparadora para correção. Tal fato, sem sombra de dúvidas, causa danos que atingem a sua própria autoimagem. Assim, evidenciada a procedência do pedido de indenização por danos estéticos”, escreveu na decisão.

Então, a juíza afirmou estar suficientemente demonstrado que o mau emprego da técnica de episiotomia e sua sutura ocasionou relevante repercussão na intimidade da autora. “Ela experimentou um desgaste emocional, dor e sofrimento. Além de ter passado por inúmeros constrangimentos em público, por não deter o controle evacuatório das fezes, como também na intimidade com seu marido, já que sentia vergonha pela perda da integridade e normalidade de sua genitália e ânus, consistente na deformação anatômica que tornou seu corpo mais feio, sendo considerado, portanto, um dano à personalidade”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat