TJ/GO: Isenção de ITBI para pessoa jurídica obedece limite do capital social a ser integralizado

Para isentar uma empresa da cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Móveis (ITBI), é necessário observar as regras previstas na legislação tributária: o valor dos bens deve obedecer o limite do capital social da empresa, sendo que esta não pode ter atividade relacionada com compra e venda de imóveis. Dessa forma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu, parcialmente, pedido ajuizado pela N. Schwening Agropecuária LTDA. contra o município de Quirinópolis, que buscava não recolher o tributo da incorporação de 10 imóveis rurais. Conforme decisão, que teve relatoria do desembargador Anderson Máximo de Holanda, a parte autora deverá pagar, apenas, o valor que excede o patrimônio da organização.

A intenção da parte autora era pleitear a imunidade tributária, prevista no artigo 156 da Constituição Federal e nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. Esses trechos elencados versam sobre o ITBI dos imóveis incorporados para a integralização de capital social de pessoa jurídica. Contudo, o magistrado relator ponderou que os recursos financeiros da companhia somam cerca de R$ 11,5 milhões, enquanto o valor dos bens ultrapassa R$ 24 milhões, numa demonstração que “o capital social da impetrante foi integralizado mediante incorporações de imóveis cujo valor é superior ao das cotas subscritas”.

Imunidade tributária

Sobre a isenção do imposto, o desembargador Anderson Máximo elucidou que “a regra facilita a formação, a transformação, a fusão, a cisão e a extinção de sociedades civis e comerciais, não embaraçando com o ITBI, a movimentação dos imóveis, quando comprometidos com tais situações”. Contudo, ele destacou que “as imunidades não podem ser estendidas além daquelas hipóteses expressamente previstas em legislação.”

Segundo as normas constitucionais e infraconstitucionais, o ITBI não incide nos casos de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de patrimônio líquido, desde que a atividade da organização não seja a compra e venda de bens ou direitos, a locação de bens móveis ou arrendamento mercantil. Assim, ao verificar os autos, o magistrado observou que a atividade financeira da parte autora “limita-se à administração de bens próprios; exploração de agropecuária por parceria ou conta própria e participação do capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, na condição de acionista, sócia ou quotista em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária”.

Dessa forma, o magistrado relator frisou que “a atividade preponderante da impetrante não é aquela que encontra a vedação para obter a imunidade tributária. A imunidade tributária, todavia, não é ampla e irrestrita, deve-se levar em consideração a relação do valor do imóvel suficiente à integralização do capital social”, completou.

Como, no caso, a diferença do valor dos bens imóveis supere o valor do capital subscrito, há incidência da tributação pelo ITBI, “uma vez que a imunidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas, não podendo, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, imunizar o valor dos imóveis excedentes às quotas subscritas ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao fisco municipal”. Assim, o colegiado entendeu que, como a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 12.9 milhões, o ITBI deve incidir sobre esse valor, para não haver “interpretação extensiva da imunidade” do imposto.

Veja a decisão.
Processo n° 5448121-05.2019.8.09.0104

STJ: Pela perda da chance, advogado que entrou com embargos fora do prazo é condenado a indenizar cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base na teoria da perda de uma chance, condenou um advogado a indenizar em cerca de R$ 7 mil uma cliente por ter perdido o prazo para apresentação de embargos monitórios.

No entendimento do TJSP, a aplicação da teoria da perda de uma chance se justifica em razão dos danos sofridos pela cliente após a desídia do advogado. Segundo o tribunal, caso os embargos monitórios fossem apresentados no prazo correto, a cliente poderia ter algum proveito – ainda que parcial ou ínfimo – com o seu julgamento.

Por meio de recurso especial, o advogado alegou que houve julgamento extra petita (fora do pedido), pois as instâncias ordinárias não poderiam acolher a tese de responsabilização por perda de uma chance sem o requerimento expresso da cliente em sua petição inicial.

Causa de pe​​dir
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, como causa de pedir na ação, a cliente apontou a oposição intempestiva dos embargos monitórios e a ausência de informações do advogado quanto à revelia decretada nos autos – o que teria impossibilitado a realização de acordo para encerrar o processo.

De acordo com o relator, embora a autora da ação não tenha apontado expressamente a perda de uma chance, a situação narrada por ela levou o juiz a considerar que o dano decorreu de um problema que poderia ter sido evitado se o advogado tivesse sido diligente em sua atuação.

“É nítido que a causa de pedir, no caso, faz referência à perda da chance de sair vencedor na ação monitória ou, pelo menos, de reduzir os efeitos de eventual procedência dos pedidos. A conduta de não observar o prazo para apresentar defesa em autos judiciais equivale à perda da chance de obter uma situação mais favorável na demanda”, afirmou.

Con​forme o pedido
Em seu voto, o ministro declarou que, sendo pleiteada indenização por perdas e danos em geral, o juiz pode reconhecer a aplicação da teoria da perda de uma chance sem que isso implique julgamento fora dos pedidos do autor.

“Assim, no caso dos autos, diante de todas essas considerações, inexiste o alegado julgamento extra petita, pois a autora postulou indenização por danos materiais, e as instâncias ordinárias condenaram o réu em conformidade com o pedido, apenas concedendo a reparação em menor extensão”, concluiu.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.637.375 – SP (2016/0034091-5)

STJ: Aumentada para R$ 220 mil indenização a paciente que perdeu mamas após diagnóstico errado de câncer

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 60 mil para R$ 220 mil a indenização por danos morais e estéticos em favor de paciente que, após diagnóstico incorreto de câncer, foi submetida a cirurgia para a retirada das duas mamas. Os valores devem ser pagos, de forma solidária, pelo médico responsável pelo diagnóstico, pelo hospital no qual foram realizados os procedimentos e pela operadora do plano de saúde.

Para o colegiado, o aumento da indenização é adequado em vista de casos semelhantes já julgados pelo STJ e em virtude da situação de angústia, aflição e sofrimento vivida pela paciente, que teve danos físicos após a cirurgia e sofreu limitação de movimentos que a impede parcialmente de exercer sua atividade profissional.

Além disso, a turma determinou que a pensão mensal em favor da paciente, no valor de um salário mínimo, seja devida não a partir da data da citação dos réus – como fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) –, mas a partir da data da cirurgia.

De acordo com perícia juntada ao processo, os exames aos quais a paciente foi submetida não permitiam concluir a existência de neoplasia mamária maligna ou a presença de indicadores de alto risco de desenvolvimento da doença. Mesmo assim, segundo a perícia, o médico adotou o tratamento mais agressivo, retirando ambas as mamas da mulher.

Em primeiro grau, a condenação dos réus havia sido fixada em R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, mais R$ 30 mil como ressarcimento dos danos estéticos – valores mantidos pelo TJSP. Entretanto, o tribunal elevou para um salário mínimo a pensão mensal devida à vítima.

Paciente sem c​ulpa
Relatora do recurso especial da paciente, a ministra Nancy Andrighi listou julgamentos do STJ nos quais foi estabelecida indenização superior a cem salários mínimos para os danos morais decorrentes de cirurgia baseada em diagnóstico equivocado. Nessas hipóteses, apontou, foram pesadas condições como a gravidade da ofensa e o porte econômico do médico causador do dano.

No caso dos autos, além do sofrimento vivido pela paciente, a relatora lembrou que ela não contribuiu para o dano, tendo sido a responsabilidade atribuída ao médico, ao hospital e ao plano de saúde.

“A despeito das peculiaridades de cada situação concreta, certo é que os mencionados julgados são aptos a evidenciar, num primeiro momento, que a quantia arbitrada na origem é irrisória, de tal modo a se configurar a ofensa ao artigo 944 do Código Civil de 2002”, afirmou a ministra, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 120 mil.

Danos estéticos grav​​es
Em relação aos danos estéticos, Nancy Andrighi também mencionou julgamentos do STJ nos quais foram fixadas indenizações entre R$ 30 mil e R$ 40 mil, porém em situações de prejuízos menores após os procedimentos cirúrgicos indevidos, como flacidez nas mamas e cicatrizes visíveis.

“As circunstâncias dos autos revelam danos estéticos muito mais severos, com sequelas bem mais graves que as descritas nos mencionados arestos, tendo em vista que, além das cicatrizes, a recorrente terminou mutilada em suas duas mamas e com limitação nos movimentos dos membros superiores”, afirmou a relatora. A indenização por danos estéticos ficou em R$ 100 mil.

TJ/RS: Cartórios extrajudiciais devem comunicar autoridades em casos de violência patrimonial ou financeira contra idosos

Antecipação de herança, movimentação indevida de contas bancárias, venda de imóveis e outras situações que indiquem exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o consentimento da pessoa idosa devem ser comunicadas pelos cartórios extrajudiciais às autoridades competentes. A determinação está descrita no Provimento n° 07/2021-CGJ, que dispõe sobre medidas preventivas para que se evite esse tipo de crime contra a terceira idade.

Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade são crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). A pena pode variar de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

De acordo com a Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, que assina o Provimento, o papel dos serviços notariais e de registro exerce caráter preventivo, ao evitarem conflitos e protegerem a sociedade, garantindo publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

E, por isso, as serventias deverão adotar medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, realizando diligências, se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:

• antecipação de herança
• movimentação indevida de contas bancárias
• venda de imóveis
• tomada ilegal
• mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos
• qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento da pessoa idosa

Havendo indícios de qualquer tipo dessas situações, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público.

Veja a decisão.
Processo n° 8.2021.0010/000123-4

TRT/SC: Empresas amparadas pelo benefício da Justiça gratuita têm direito a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais

O valor que a parte vencida na ação paga à outra para custear gastos com advogados também serão suspensos para empresas beneficiárias da justiça gratuita. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que acolheu pedido feito por fábrica de móveis de São Bento do Sul (SC).

A fábrica encerrou suas atividades em maio de 2020 e alegou não ter recursos para arcar com a despesa, que representa 10% do valor líquido da condenação (R$ 30 mil) de uma ação trabalhista vencida por um ex-empregado. A defesa do empreendimento alegou que, por estar amparada pela Justiça gratuita, a empresa também deveria ser beneficiada pela suspensão dos honorários, prevista no Art. 791-A, § 4º da CLT.

Segundo esse dispositivo, caso a parte vencida na ação seja beneficiária da Justiça gratuita, as obrigações referentes à sucumbência podem ser suspensas — e somente executadas nos dois anos subsequentes, caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. Ultrapassado o prazo, a obrigação é extinta.

Sem distinção

Ao julgar o caso, o colegiado interpretou que a norma da CLT não diferencia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa integrante do polo ativo ou passivo da ação, deferindo o pedido da empresa por unanimidade. “Somente seria admissível a diferenciação de seus efeitos se expressamente assim fosse previsto, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não o faz”, concluiu a desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini.

Não cabe mais recurso da decisão.

Recurso Repetitivo: STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Entretanto, o colegiado decidiu modular os efeitos da tese, que deve ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou o precedente qualificado e a todos os agravos interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento na data da publicação do acórdão, excluindo-se apenas os agravos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão transitada em julgado.

Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, no regime recursal adotado pelo CPC, existem dois modelos diferentes de recorribilidade das decisões interlocutórias. Para as decisões na fase de conhecimento, será possível o agravo nas hipóteses listadas no artigo 1.015, observada a mitigação da taxatividade desse rol, conforme o Tema 988, julgado pela Corte Especial.

Já para as decisões nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, é cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.

Mudança no sist​ema
Segundo a relatora, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava do Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – diametralmente oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015.

“Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares”, apontou a ministra.

Liquidação e exec​ução
Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas.

Por essa razão, a relatora entendeu que a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução “contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005”.

Ao propor a modulação de efeitos, Nancy Andrighi também ponderou que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei 11.101/2005 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.​

STJ: Preço fixo em estacionamento de shopping não viola direito do consumidor

A adoção de preço fixo para a utilização de estacionamento privado em shopping center, ainda que o usuário não permaneça todo o tempo permitido, não configura prática comercial abusiva e está inserida na livre iniciativa, não havendo conflito entre essa política de remuneração do serviço e os direitos dos consumidores.

A pretendida intervenção estatal no controle de preço praticado pelo empresário, absolutamente excepcional, haveria de evidenciar, necessariamente, a ocorrência de abuso do poder econômico que vise “à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”, ou a inobservância de específica regulação setorial destinada ao funcionamento da ordem econômica, a extinguir a própria estrutura do segmento econômico em análise, do que, na hipótese dos autos não se cogitou.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e julgar improcedente ação civil pública que pedia a declaração do caráter abusivo dos preços de estacionamento praticados em dois shoppings de Aracaju.

“O empreendedor, levando em consideração uma série de fatores atinentes a sua atividade, pode eleger um valor mínimo que repute adequado para o serviço colocado à disposição do público, a fim de remunerar um custo inicial mínimo, cabendo ao consumidor, indiscutivelmente ciente do critério proposto, a faculdade de utilizar ou não o serviço de estacionamento do shopping center, inexistindo imposição ou condicionamento da aquisição do serviço a limites quantitativos sem justa causa”, afirmou o relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Primeira hora
A ação foi movida pela Defensoria Pública de Sergipe, que questionou a política dos shoppings de cobrar um preço fixo pela utilização dos estacionamentos no período entre 20 minutos e quatro horas, independentemente do tempo efetivo de permanência.

Para a Defensoria, o valor cobrado dos consumidores que usam o serviço por tempo menor do que o máximo estabelecido seria desproporcional e caracterizaria exigência excessiva, nos termos dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz de primeiro grau, entendendo haver abuso apenas em relação à primeira hora de permanência no estacionamento, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que os shoppings passassem a cobrar, na primeira hora, uma fração do preço anteriormente fixado.

A sentença foi mantida pelo TJSE, segundo o qual, a liberdade das empresas para definir os preços do estacionamento não impede o Judiciário de apreciar eventual abuso na fórmula adotada, a fim de que a discricionariedade que autoriza a cobrança não dê margem à arbitrariedade e à onerosidade excessiva contra o consumidor.

Regulação pelo mer​cado
O ministro Bellizze afirmou que, em situação normal de concorrência, o controle estatal do preço praticado pelo empresário é incompatível com a ordem econômica constitucional, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho. Nesse cenário, segundo o ministro, a regulação dos preços praticados pelo empreendedor se dá pelo próprio mercado.

“O Estado estabelece as regras do jogo, fiscaliza o cumprimento destas, mas não pode interferir no resultado e no desempenho dos competidores”, disse o ministro.

O relator mencionou o argumento da Defensoria Pública segundo o qual os consumidores que desejassem frequentar os shoppings estavam obrigados a utilizar os estacionamentos privados devido à falta de vagas nas vias públicas e à precariedade do serviço de transporte público.

Entretanto, para o ministro, essas questões são “totalmente estranhas à função desempenhada pela iniciativa privada, não cabendo ao empreendedor arcar, inclusive financeiramente, com atribuições inerentes ao Estado”.

Custos vari​​ados
Ainda de acordo com Bellizze, a remuneração pelo serviço de estacionamento, em tese, não leva em consideração apenas o tempo de ocupação da vaga pelo veículo, especialmente porque a atividade envolve custos diversos, como seguro, aparatos de segurança, tecnologia e impostos.

“Não se concebe que a defesa do consumidor, erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, possa, ao mesmo tempo, ser utilizada como fundamento para justamente fulminar a livre iniciativa – a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor –, basilar da ordem econômica”, concluiu o ministro.​

TJ/ES: Homem que ficou sem assistência após veículo colidir com animal na pista deve ser indenizado

O acidente aconteceu durante o Carnaval de 2020.


O 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica condenou uma concessionária de rodovias e um clube de proteção veicular a indenizarem um motorista que, no feriado de Carnaval de 2020, colidiu com um animal que se encontrava na pista, mas não teve auxílio das rés para a solução do problema.

O autor da ação contou que o acidente ocorreu no sábado, em trecho administrado pela concessionária, enquanto viajava de Cariacica para Capitólio, e que precisou de guincho para ser deslocado. Entretanto, em contato com a empresa responsável pelo seguro, foi informado que o carro seria guinchado até uma cidade próxima, mas somente na quarta-feira, a partir de meio-dia, seriam tomadas as providências acerca do reparo no veículo e liberação de carro reserva.

Contudo, como precisava voltar para sua residência, procurou um mecânico que realizou reparos paliativos para que pudesse retornar ao Espírito Santo, e contratou a locação de um carro em Minas Gerais, para que pudesse se locomover enquanto o veículo era reparado.

Ao analisar o caso, a juíza leiga Laís Bastos Nogueira, observou que, apesar dos argumentos do clube acerca da natureza das suas atividades, a empresa comercializa serviço de proteção veicular, aceita por meio de contrato de adesão, o que torna inegável a existência de relação comercial consumerista.

Também quanto à segunda ré, o entendimento foi que a concessionária de serviço público, responde objetivamente por qualquer defeito verificado na prestação de seus serviços, como manutenção e fiscalização da rodovia, mediante a retirada de eventuais obstáculos encontrados no trajeto, a fim de garantir o fluxo livre e seguro dos veículos.

Nesse sentido, segundo a sentença do 4º JEC de Cariacica, homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, diante do desamparo da seguradora, após negativa de auxílio por mais de 04 dias, e custos com o conserto temporário do automóvel a fim de retornar para sua residência, o autor deve ser restituído pelo clube de proteção veicular em R$ 600,00 gastos com o serviço de mão de obra, e R$ 490,00 despendidos com a locação de veículo em Minas Gerais.

A concessionária também foi condenada a restituir o requerente o valor de R$ 1.692,00, relativo à franquia paga à seguradora para a realização dos reparos no veículo, e R$ 120,00 referente ao serviço de guincho excedente ao previsto no contrato do autor para a remoção do veículo do local do acidente.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, segundo a sentença, é evidente que houve ofensa à integridade psicológica do motorista, em razão da angústia, aflição e desespero que foi submetido pela colisão como animal na pista, durante a madrugada. Nesse sentido, a concessionária foi condenada a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais.

Da mesma forma, a seguradora também foi condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil reais, diante da falha na prestação de serviço, visto que o cliente ficou desamparado pela ré quando ocorreu o acidente; e posteriormente, ficou com o veículo por mais de um mês na oficina mecânica; além de ter sofrido cobrança para que devolvesse o veículo reserva fornecido pela seguradora.

Processo nº 00118139320208080173

TJ/ES: Empresas aéreas devem indenizar passageiro obrigado a viajar em transporte terrestre

Consumidor chegou ao seu destino com 10 horas de atraso.


Um passageiro que foi impedido de embarcar num voo em razão de “overbooking” e que se viu obrigado a embarcar num transporte terrestre para chegar a seu destino, deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo o autor, ele comprou o bilhete aéreo para o trecho Vitória/Salvador/Aracaju, mediante aquisição de um ticket único, adquirido junto a uma das empresas rés. Alega, ainda, que não conseguiu fazer o check-in do trecho Salvador/Aracaju pelo website da empresa, mas que foi informado pela mesma que constava seu nome no referido trecho, bastando se dirigir à bancada da segunda empresa ré, em Salvador, e adotar os procedimentos de check-in.

Ainda de acordo com o requerente, o mesmo não conseguiu embarcar para o seu destino final (Aracaju) em razão de overbooking, o que considera uma falha da companhia aérea por ter “vendido passagens a maior”. Teria sido solicitado, ainda, pela empresa, que “sete passageiros embarcassem em 48h, contudo, ninguém se habilitou, sendo que o Requerente não conseguiu embarcar sob argumento de excesso de peso do avião e a temperatura em Aracaju.”

Por fim, relata que, não lhe restando opção, aceitou o transporte terrestre, chegando a Aracaju com cerca de 10h de atraso.

Segundo a sentença, a empresa requerida foi incapaz de comprovar seus argumentos, restando demonstrada a má prestação do serviço à parte autora.

“A companhia aérea não deve ser punida tão só pela incompetência oriunda de atrasos, independentemente de decorrerem da dependência de terceiros, caso fortuito, overbooking etc, mas também pela falta de estrutura apresentada quando tais fatos ocorrem, pois os passageiros estão sob sua responsabilidade desde o saguão que antecede o embarque até desembarque no destino final, sendo responsável pelo fornecimento de infraestrutura adequada na hipótese de relocação, atraso, etc.”

Segundo o magistrado, a empresa deixou de transportar o passageiro pelo meio de transporte adquirido, em virtude do overbooking, quando na verdade, se não havia voo da própria companhia, deveria ter adquirido bilhetes de outra empresa.

“A ausência de um atendimento eficaz é razão para o dano moral pretendido pelo autor, visto que o transtorno da falta de amparo adequado é de fato uma frustração que não pode ser tida como mero aborrecimento”, concluiu o juiz, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Processo nº 5001107-79.2020.8.08.0006

STF absolve condenado por furto de panelas no valor de R$ 100

Segundo a ministra Rosa Weber, a conduta não apresenta reprovabilidade suficiente que justifique a manutenção da condenação.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um réu condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo furto de um conjunto de três panelas avaliado em R$ 100. Na decisão, proferida no Habeas Corpus (HC) 176564, a ministra aplicou o chamado “princípio da insignificância”, adotado pela jurisprudência do STF nos casos em que a lesividade da conduta é mínima e em que não há dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima.

Reincidência

O furto ocorreu em 2017, numa loja de utilidades em São Paulo (SP), e a condenação havia sido imposta pelo juízo da 4ª Vara Criminal do Foro da Barra Funda, na capital paulista. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão de o réu ter outras condenações por crime contra o patrimônio.

No STF, a Defensoria argumentava que a inexpressividade do valor justificaria a absolvição. Sustentava, ainda, que o fato de o réu ser reincidente não impede a aplicação do princípio da insignificância, que implica o reconhecimento da atipicidade do delito, sem relação com as circunstâncias pessoais do acusado.

Caso a caso

Ao conceder o pedido de habeas corpus, a ministra Rosa Weber explicou que o Plenário do STF fixou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta. Ela lembrou que, no exame dos HCs 123108, 123533 e 123734, foi assentada a tese de que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, sendo indispensável averiguar o significado social da ação e a adequação da conduta, a fim de que a finalidade da lei fosse alcançada.

No caso concreto, a relatora verificou a presença dos quatro vetores exigidos pela jurisprudência: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Portanto, segundo Rosa Weber, a conduta praticada pelo apenado não apresenta reprovabilidade suficiente que justifique a manutenção da sentença condenatória.

A situação descrita nos autos, a seu ver, revela flagrante ilegalidade que autoriza, excepcionalmente, a superação da jurisprudência do STF que veda o exame de habeas contra decisão monocrática de tribunal superior antes do julgamento de recurso por colegiado naquela instância. Ela destacou, ainda, que o furto se consumou sem o emprego de qualquer tipo de violência ou grave ameaça.

Veja a decisão.
Processo n° 176.564


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