TST: Condenação por má-fé não afasta direito de sócio de site de vendas à justiça gratuita

Ele buscava reconhecimento de vínculo de emprego, mas ficou comprovado que era sócio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o benefício da justiça gratuita a um empresário que foi multado por litigância de má-fé após a demonstração de que era sócio do sítio eletrônico de vendas House of Motors, de Curitiba (PR), do qual alegava ser empregado. Segundo a Turma, a litigância de má-fé não afasta a concessão do benefício.

Sócio
Na reclamação, o profissional alegou que fora empregado da Kallegari Confecções Ltda. e da House of Motors, que formariam grupo econômico. Em sua defesa, o dono da confecção sustentou que havia uma sociedade de fato entre eles para a criação do sítio eletrônico, que serviria para a comercialização dos produtos da Kallegari.

Desprezo aos deveres
No decorrer do processo, ficou demonstrado que a relação, de fato, era de sociedade. Testemunhas e documentos afastaram a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação e cumprimento de horários.

Diante da situação, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou “absolutamente nítido” que o autor da ação agira de modo “malicioso, desleal, procrastinatório e temerário” e que, por meio de alegações infundadas e inverídicas, “tentou se locupletar indevidamente em prejuízo da parte contrária, manifestando claro desprezo aos deveres que a lei processual lhe impõe como parte do processo”. Assim, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em benefício da outra parte e revogou a concessão do benefício da justiça gratuita que fora deferida no primeiro grau.

Compatibilidade
A relatora do recurso de revista do sócio, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a aplicação da multa por litigância de má-fé se justifica quando demonstrados a deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, ela considerou que foi comprovado que o autor da ação não só expôs os fatos de forma totalmente contrária à realidade como alterou a verdade dos fatos.

Por outro lado, a ministra assinalou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Preenchidos os requisitos legais, a jurisprudência do TST entende que é assegurada a concessão do benefício, ainda que o beneficiário tenha sofrido as sanções decorrentes da litigância de má-fé.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-490-02.2015.5.09.0008

Covid-19: TJ/DFT decide que auxílio emergencial é impenhorável

Os Desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que determinou a liberação de valores bloqueados nas contas de correntistas devedores, visto que são oriundas do auxílio emergencial recebido em razão da pandemia da COVID-19.

O banco ajuizou ação de execução no intuito de reaver empréstimo tomado pelos réus, mas que não foi quitado. Após o magistrado da 1a instância ter deferido o pedido de penhora de recursos financeiros via sistema BacenJud, os valores encontrados nas contas bancarias dos devedores foram bloqueados.

Os executados apresentaram pedido de liberação dos valores, argumentando que os mesmos seriam provenientes de auxilio emergencial pago pelo Governo Federal, para amenizar os efeitos da pandemia do coronavírus.

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, então, determinou a liberação de parte dos valores, uma vez que as verbas decorrentes do mencionado auxilio de emergência são de natureza salarial, sendo assim, impenhoráveis: “Compulsando os autos, verifico que a penhora do valor de R$ 1.047,62, realizada em conta corrente do Executado B. e a constrição da quantia de R$ 2.948,01 na conta corrente da Executada L.B. recaíram sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da COVID-19”. Sendo assim, os valores descritos devem ser restituídos aos executados por estarem abarcados pela impenhorabilidade, mantendo-se os demais bloqueios realizados.

Contra a decisão, o banco interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão deveria permanecer intacta. O colegiado concluiu no mesmo sentido do magistrado, consignando: “Assim, em virtude da absoluta impenhorabilidade das verbas em questão, resta acertada a decisão agravada que determinou a desobstrução de tais valores em sede de tutela de urgência, estando plenamente demonstrados os requisitos para sua concessão, nos termos do artigo 300, do CPC, não havendo que se falar em sua reforma”.

PJe2: 0740356-29.2020.8.07.0000

TJ/RN: Ação rescisória – ​​​​​Prova não observada resulta em reforma de julgamento sobre lotes em Usucapião

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN, ao julgarem uma demanda sobre a chamada “Usucapião”, que é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada, decidiram, à unanimidade, pela procedência da ação rescisória, para anular parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião de nº 0002872-45.2009.8.20.0129, julgada em primeira instância, e desconstituir os efeitos em relação aos lotes de terreno averbados em nome dos autores, bem como, por consequência, restabelecer os registros de propriedade em favor deles.

Em suas razões, os autores da ação sustentam que são proprietários de lotes de um imóvel maior, Loteamento São Francisco, situado em Rego Moleiro, município de São Gonçalo do Amarante, o qual foi inteiramente usucapido em favor dos réus da demanda, através de sentença transitada em julgada nos autos da ação nº 0002872-45.2009.8.20.0129, sem que tivessem sido chamados a participar de referido processo.

“Esta ausência de citação é o fundamento da presente rescisória, posto entenderem que a deliberação judicial está eivada de nulidade absoluta, posto afrontar dispositivo literal de lei”, esclarece a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, vice-presidente do TJRN.

De acordo com o voto, a controvérsia do feito está no fato de o ‘requerido’ (parte passiva na demanda) ter vencido a ação de usucapião cuja sentença se pretende desconstituir, mas os autores do recurso atual ressaltam que, na qualidade de proprietários de alguns lotes inseridos na área usucapida, não foram citados para participar, conforme determina o artigo 942 do Código de Processo Civil.

“Observo que a solução da lide não possui grande dificuldade, pois, conforme ressaltado pelo Parquet, em seu parecer, a ação de usucapião foi instruída com documentação indispensável que não retratava a realidade: uma certidão de registro do imóvel, na qual continha a informação incompleta de que o bem ainda pertencia somente aos proprietários originários (Francisco de Medeiros Valle e Afra de Araújo Medeiros)”, completa a desembargadora.

Desta forma, ao citar o artigo 196 do Código de Processo Civil, a magistrada do TJRN ressalta que há erro de fato quando uma decisão, que se visa reformar, admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Ação Rescisória nº 0011786-92.2012.8.20.0000

STJ: Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel. Por causa do reconhecimento da prescrição, a corte local havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias.

Relatora do recurso especial da ex-locatária, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

Stat​us quo ante
Segundo a ministra, a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).

Assim – acrescentou Nancy Andrighi –, é forçoso reconhecer que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

Com o provimento do recurso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJDFT, para que, afastada a prescrição, seja analisado o pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1791837

TRF4 determina que Detrans de todo o país voltem a emitir CRLV físico

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última semana (1º/2) decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital.

A liminar atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país.

No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos — por meio físico ou digital — conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.

Despacho

De acordo com a decisão monocrática da relatora do caso no TRF4, embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência.

“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Tessler.

Segundo a magistrada, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital e, por isso, a expedição da via física é necessária.

“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos — cuja finalidade é nobre —, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado.

Processo nº 5002747-48.2021.4.04.0000/TRF

TJ/SP: Término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não é abusivo

Prática está prevista no Código Civil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e reativação de relacionamento bancário feito por cliente que teve suas contas encerradas por iniciativa do banco.

De acordo com os autos, o requerente, escritório de advocacia, mantinha relacionamento comercial com instituição bancária quando foi notificado sobre o encerramento das contas e aplicações financeiras. O comunicado explicitava o desinteresse comercial do banco e informava sobre as providencias a serem tomadas em relação à disponibilidade de saldos e prazos para a transferência de valores. Por conta do ocorrido, o escritório alegou ter ficado impossibilitado de realizar pagamento de contas e salários.

Para o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, o término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não pode ser configurado como prática abusiva, “sobretudo se considerarmos a expressa previsão contratual e as notificações prévias encaminhadas ao demandante”. “A resilição unilateral da avença estabelecida entre as partes está prevista no artigo 473 do Código Civil e na Resolução nº 2.025 do Bacen. O bloqueio e encerramento das contas e demais produtos ocorreram em conformidade com o comunicado encaminhado ao apelante, ao qual foi disponibilizado prazo suficiente para transferir seus valores a outras instituições financeiras, mantendo-se, no entanto, inerte, não podendo, assim, responsabilizar o apelado por eventuais atrasos em pagamentos, pela falta de recebimento de remunerações relativas aos seus investimentos ou pela necessidade de procedimentos alternativos para transferência dos saldos.”

Completaram o julgamento os desembargadores Lavínio Donizetti Paschoalão e Jairo Brazil Fontes Oliveira.

Apelação nº 1064146-63.2019.8.26.0100

TJ/DFT: Inviolabilidade das comunicações telefônicas não alcança correio eletrônico e dados em nuvem

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou pedido de empresas provedoras de dados de internet para suspender decisão que decretou a quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas de usuários e contas de e-mail de seus sistemas, incluindo eventuais arquivos armazenados na plataforma Google Drive (nuvem), entre abril de 2018 e maio de 2019.

A ação, proposta por um grupo empresarial que presta serviços online na área de educação, busca apurar a ocorrência de eventual crime de concorrência desleal supostamente praticada por ex-prestador de serviços, que passou a trabalhar para outra empresa que atua na mesma área do grupo autor.

Ao ingressarem com pedido contra a decisão de 1ª instância, as provedoras argumentaram que os dados solicitados não deveriam ser entregues, pois a Lei nº 9.296/96 tutela o sigilo das comunicações telemáticas, sendo aplicável a vedação legal de quebra de sigilo para crimes punidos com detenção. Sustentam ainda que a Lei de Interceptações Telefônicas seria aplicável ao caso, de modo que não seria viável a quebra do sigilo referente a dados armazenados em conta de correio eletrônico ( Gmail) e de dados em nuvem (Google Drive).

O relator esclareceu, no entanto, que “os dados armazenados em nuvem não evidenciam uma comunicação de dados, mas representam o armazenamento de dados em um provedor de serviços na nuvem (cloud storage)”. Acrescentou que a quebra de sigilo de dados armazenados em nuvem não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei 9.296/96), pois não há interceptação, mas acesso a informações armazenadas.

O magistrado reforçou ainda que a Lei do Marco Civil (Lei nº 12.965/2014) assegura a inviolabilidade de conversas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, exceto por ordem judicial. Assim, o colegiado entendeu que a decisão da 1a. instância deveria ser mantida em sua integralidade e que os impetrantes, na qualidade de provedores responsáveis pela guarda dos mencionados dados, têm o dever legal de fornecê-los em juízo, conforme art. 10, § 2º, da da Lei nº 12.965/2014, que estabelece os princípios para o uso da internet no Brasil.

O processo tramita em segredo de justiça.

Recurso Repetitivo: STJ vai decidir sobre apreciação equitativa na definição de honorários em causas de grande valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais para definir se a regra do Código de Processo Civil que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, também pode ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado.

A controvérsia a ser analisada pelos ministros é a seguinte: “Definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.076.

O colegiado não determinou a suspensão dos processos sobre a mesma matéria. Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, a enorme abrangência do tema em discussão provocaria a suspensão de uma quantidade incalculável de causas, nas quais a definição dos honorários nem é a questão principal.

Em razão da relevância da matéria, os ministros convidaram, na condição de amici curiae, a União, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo.

Valor dos hon​orários
Em um dos casos afetados ao rito dos repetitivos, uma empresa questionou o lançamento de tributos municipais e, após vencer a ação, se insurgiu contra o arbitramento de honorários no valor de R$ 3 mil, pois o proveito econômico da ação foi de pelo menos R$ 115 mil.

Og Fernandes destacou que a controvérsia em análise não se confunde com a discutida no Tema 1.046 e que a questão é abrangente, estendendo-se aos processos de direito público e privado.

“É relevante que a Corte Especial dê tratamento harmônico à matéria, quer figurem na demanda pessoas jurídicas de direito público ou privado, sobretudo quando considerada a multiplicidade de feitos sobre o tema”, fundamentou.

Recursos rep​​etitivos
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.877.883 – SP (2020/0132871-0)

TRF1: Postos de combustíveis só podem comercializar produtos da marca ostentada na fachada

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de comercialização de combustíveis contra a sentença que julgou improcedente a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) por exigir marca comercial de uma determinada distribuidora e comercializar combustíveis adquiridos de outros fornecedores.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que tal prática viola o disposto nos arts.10, VIII, “c”, e 11, § 2º, II da Portaria nº 116/2000 da ANP, além disso que é certo que a obrigatoriedade da exclusividade do fornecedor prevista na legislação tem razão de ser, sendo evidente que a bandeira do posto de combustível contribui para a escolha do consumidor.

Dessa forma, ressaltou a magistrada, não pode o revendedor aproveitar-se da clientela que atrai uma marca de fornecedor “sem submeter-se à exclusividade que a legislação de regência lhe impõe, vendendo produto de outra marca”.

Assim, asseverou a desembargadora, não assiste razão ao recorrente “sob pena de incentivar a burla do direito de informação que o CDC assegura ao consumidor e de estimular a concorrência desleal”.

Por fim, Daniele Maranhão afirmou que “caso a intenção do recorrente fosse a de comercializar combustíveis de distribuidoras variadas (“bandeira branca”), não poderia ostentar em sua fachada nenhuma marca comercial, tendo, assim, a liberdade para revender qualquer marca de combustível”.

Concluindo seu voto, a relatora pontuou que os próprios postos revendedores, em razão de seus interesses mercantilistas, espontaneamente, vinculam-se a uma marca exclusiva. Assim, ao optar por se cadastrar na ANP, vinculando-se a uma bandeira, o próprio posto se obriga a comercializar exclusivamente os produtos da marca informada no cadastro. “A existência de contrato de exclusividade impõe, sob o ponto de vista cível, a obrigação de o posto revendedor adquirir e revender produtos apenas da distribuidora contratante”.

Processo nº 1019458-10.2017.4.01.3400

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro abandonado duas vezes na estrada

A Rápido Marajó terá que indenizar um passageiro abandonado por duas vezes durante a prestação do contrato de transporte. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

O autor narra que comprou passagem de Brasília para Piripiri, no Piauí. Ele conta que, durante o percurso, desceu junto com outros passageiros para se alimentar e ir ao banheiro. Ao retornar, no entanto, percebeu que o veículo já havia saído, o que o fez pegar uma outra condução para alcançá-lo e seguir viagem. O passageiro relata ainda que dormiu durante o trajeto e, ao acordar, percebeu que o ônibus já havia passado do local de destino sem que o motorista certificasse que havia realizado o desembarque. Pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa afirma que a conduta não causou danos ao autor passível de indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a prova juntada aos autos mostra que a empresa de ônibus abandonou o passageiro durante o trajeto. O fato, segundo a juíza, configura falha na prestação de serviço, o que obriga a ré a reparar os prejuízos causados.

A julgadora pontuou ainda que o abandono “excede o limite do mero dissabor”, o gera a indenização por dano moral. “O abandono, por duas vezes, durante a execução do contrato de transporte é evento que excede o limite do mero dissabor, pois certamente frustrou as expectativas que a parte autora tinha em relação ao cumprimento da avença. O nexo de causalidade decorre dos fatos já demonstrados. O abando ocorreu exclusivamente por culpa da parte ré que não se certificou que o passageiro teria embarcado na viagem. Além disso, o fato do atraso causado por culpa da ré, não era motivo de diminuição no tempo de parada durante a execução do contrato de transporte”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao passageiro a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700248-19.2020.8.07.0012


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