TRT/DF-TO: Burger King deve indenizar ex-funcionário portador de HIV por baixa qualidade da alimentação fornecida

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TR-10) manteve sentença que condenou a lanchonete Burger King a pagar a um ex-funcionário portador de HIV o valor dos tickets alimentação referente aos dias trabalhados para a empresa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a alimentação fornecida pela empregadora era especialmente nociva à saúde do trabalhador.
Na reclamação, o trabalhador contou que apesar de ter ciência de que era portador de HIV e que, em razão da medicação que tomava, precisava mais ainda de uma alimentação balanceada, a empresa fornecia somente lanches como alimentação. Com isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de ticket alimentação no valor diário de R$ 20 e indenização por danos morais.

A juíza de primeiro grau acolheu o pleito, reconhecendo que a alimentação oferecida pela empresa não atendia aos padrões nutricionais. Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada ressaltou que a nocividade dos lanches de fast food é fato público e notório, ainda mais considerando o estado de saúde do autor da reclamação, portador de HIV.

A empresa recorreu ao TRT-10 contra a sentença, argumentando que o trabalhador podia escolher qualquer opção disponível no cardápio, que possui alternativas saudáveis que não fast food. E que o trabalhador podia, ainda, levar de casa seu próprio alimento.

Precedente

Em seu voto, o relator do caso citou precedente da 3ª Turma que, ao julgar processo envolvendo a mesma lanchonete, entendeu que o consumo diário de sanduíches não pode ser considerado alimentação saudável ou, ao menos, recomendável. O acórdão desse precedente apontou que a norma convencional da categoria descreve que “as empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho, fornecerão aos seus empregados tíquetes-refeição”. Para os desembargadores, o termo utilizado foi restaurante e não lanchonete, “levando a crer que a alimentação ofertada deveria compreender um cardápio, se não variado, ao menos que garanta qualidade nutricional para manutenção e garantia da saúde do trabalhador”.

O termo refeição, disse o relator daquele caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, deve ser analisado de acordo com os hábitos alimentares do brasileiro. “É cediço que os brasileiros, ao longo dos anos, vêm alterando significativamente sua alimentação básica. Entretanto, a modificação alimentar não chegou ao ponto de o trabalhador substituir a alimentação tradicional por consumo de sanduíches ou hambúrgueres diariamente”.

Além disso, no caso em análise, frisou o desembargador Ricardo Alencar Machado, o próprio preposto da empresa confessou, em juízo, a inobservância da norma coletiva, ao afirmar “que a alimentação fornecida aos empregados na reclamada é o próprio lanche vendido ou uma salada, com uma opção de proteína de carne ou de frango”.

Danos morais

Da mesma forma, o relator entendeu que deve ser mantida a indenização por danos morais. A alimentação fornecida, desequilibrada em termos nutricionais, é especialmente nociva ao autor da reclamação que, por ser portador do HIV, tem o seu sistema de defesa comprometido. “A dieta balanceada, embora essencial a qualquer ser humano, constitui-se, no caso, como verdadeira medida terapêutica. Portanto, a conduta patronal claramente atenta contra a saúde do trabalhador, comprometendo, em última análise, a dignidade da pessoa humana”, frisou.

Por fim, ao votar pela manutenção da sentença, o relator revelou que a empregadora não fez prova de suas alegações no sentido de que o reclamante podia “levar de casa seu próprio alimento, refrigerá-lo e aquece-lo na empresa para consumir em seu intervalo para refeição e descanso.

Processo n. 0001181-38.2019.5.10.0011

TRF4 reconhece imunidade de pagamento do PIS para entidade beneficente que acolhe idosos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, reconhecer a imunidade tributária do pagamento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ao Lar dos Velhinhos São João Batista, uma entidade beneficente localizada no município de Moreira Sales (PR). Além disso, a União foi condenada a restituição dos valores das parcelas pagas a partir de janeiro de 2014, com juros e correção monetária. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (4/8).

No processo, a instituição autora declarou ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada a atividades assistenciais e filantrópicas no acolhimento de pessoas idosas. O Lar dos Velhinhos ainda alegou que atua exclusivamente na área da assistência social e que recebeu, em dezembro de 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

A entidade apontou que o PIS é uma contribuição para a seguridade social, de modo que incidiria para a autora a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Foi requerido o reconhecimento da instituição como imune ao pagamento tributário do PIS, bem como do direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos desde o início do exercício fiscal anterior ao ano de obtenção do Cebas, ou seja, desde janeiro de 2014.

A União contestou os pedidos. Argumentou que o termo inicial para a restituição dos valores deveria ser a data de concessão do Cebas, em dezembro de 2015, sendo vedada qualquer retroação dos efeitos tributários nesse caso.

Voto

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, citou em seu voto que os efeitos de imunidades tributária do Cebas retroagem à data em que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

“Desta forma, está correta a sentença ao limitar a restituição das parcelas a partir de 1/1/2014, visto que é descabida a restituição em relação a período não coberto pelo Cebas”, declarou o magistrado.

Em sua manifestação, Pizzolatti ainda destacou: “a autora, como entidade beneficente de assistência social, portadora do Cebas, é imune à contribuição para o PIS, por força do §7º do artigo 195 da Constituição, o qual, na interpretação que lhe deu o STF, abrange as contribuições de seguridade social, inclusive aquelas que, como a contribuição para o PIS, não constam expressamente do artigo 195 da Constituição. Assim, declara-se a imunidade da autora à contribuição para o PIS”.

Processo nº 5002186-48.2018.4.04.7010/TRF

TRF3 afasta ônus da prova exclusivo da parte autora e determina pagamento de auxílio emergencial

Para JEF de Caraguatatuba, compete à União e à Caixa demonstrar em Juízo as razões do indeferimento do pedido.


O Juizado Especial Federal de Caraguatatuba (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado na esfera administrativa. Segundo a decisão, a União e a Caixa Econômica Federal (Caixa) não comprovaram a regularidade do indeferimento do benefício.

Ao acatar o pedido, o juiz federal Gustavo Catunda Mendes afirmou não ser razoável imputar à autora da ação, de forma exclusiva, a prova do seu direito. Para o magistrado, o momento vivenciado pela parte é de sobrevivência própria e da sua família, diante de enormes prejuízos provocados pela imprevisível pandemia da Covid-19.

“Não se apresenta plausível obrigar a parte autora, em flagrante situação de fragilidade, a produzir sozinha todos os documentos e informações constantes nos vários cadastros de que dispõe o Poder Público. Além disso, muitas pessoas necessitadas sequer são alfabetizadas e muitos ainda compõem a situação social de ‘exclusão digital’ (sem acesso à rede mundial de computadores, sem telefone celular e sem conexão com o mundo virtual)”, apontou.

O juiz federal acrescentou que, como previsto na legislação, compete à União e à Caixa demonstrar em Juízo as razões do indeferimento do pedido de auxílio emergencial. Enfatizou, ainda, que a juntada de extrato de um sistema de dados não se presta a embasar o indeferimento administrativo.

“Apesar dos relevantes fatos trazidos a Juízo, não restou comprovada a efetiva regularidade do indeferimento perpetrado pela Administração Pública, visto que, segundo conjunto probatório acostado aos autos, a parte ré não se desincumbiu de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora”, concluiu.

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido, antecipou a tutela jurisdicional e determinou à União que providencie a concessão do benefício de auxílio emergencial em favor da autora, no prazo de 10 dias úteis, e que a Caixa disponibilize o dinheiro para o efetivo pagamento.

Veja a decisão.
Processo 0000779-08.2020.403.6313

TJ/DFT: Justiça determina apreensão de carro de luxo de deputado federal por inadimplência

O juiz titular da 25a Vara Cível de Brasília, deferiu o pedido liminar da credora e determinou a restrição de venda e circulação, bem como busca e apreensão do veículo de luxo, Posche Cayenne, vendido pela autora ao deputado federal Luis Miranda. O magistrado solicitou ainda que o Ministério Público apure eventual prática de crime.

A autora ajuizou ação de cobrança contra o deputado, na qual narrou que vendeu o veículo ao parlamentar, por meio de procuração pública em nome do comprador, que teria se comprometido a pagar o preço combinado pelo bem, de R$ 130 mil, no prazo de três dias. Confiando na sua reputação de figura pública, para aperfeiçoar a transação, a autora outorgou ao devedor procuração com poderes para que pudesse atuar em causa própria. Todavia, o requerido teria deixado de honrar o compromisso firmado e não teria efetuado o pagamento de nenhuma quantia pela compra do carro. A autora alega que tentou, por diversas vezes, resolver a situação com o requerido, mas não obteve sucesso. Assim, ajuizou demanda judicial, com pedido de urgência para bloqueio e busca apreensão do veículo.

Ao conceder a liminar, o magistrado explicou que estavam presentes os requisitos legais para sua concessão, pois constam nos autos indícios do inadimplemento e de possível fraude na aquisição do veículo, bem como histórico do requerido de não honrar com obrigações reconhecidas pela Justiça. ”Há indícios de que a autora fora vítima de inadimplemento ou mesmo fraude na aquisição de veículo usado, consoante documentos anexados e procuração em causa própria que evidencia a negociação. Diante da demonstração da probabilidade do direito e risco de ineficácia do provimento final, em razão do histórico do demandado em não honrar obrigações reconhecidas pela Justiça, é caso de concessão da tutela para restrição via Renajud e busca e apreensão do veículo objeto da lide, pois há risco de ineficácia do provimento com a demora da citação ou risco de dilapidação patrimonial ou alienação do bem a terceiro de boa-fé.”, registrou o juiz.

Diante dos indícios de fraude, o magistrado determinou que fosse oficiado ao MPDFT para apuração de eventual prática de crime.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RJ indefere grau máximo de adicional de insalubridade a trabalhadora que limpava banheiros da enfermaria de um hospital público

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma auxiliar de serviços gerais que solicitava o pagamento de adicional de insalubridade 40% (grau máximo) da empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli. De acordo com a trabalhadora, ela recebia 20% de adicional para trabalhar limpando os banheiros dos pacientes da enfermaria do Hospital Universitário Pedro Ernesto (Hupe) e esse valor deveria ser majorado. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, que manteve a sentença – indeferindo a majoração do adicional – após considerar a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, o laudo pericial e NR nº 15 do Ministério do Trabalho (cuja estrutura hoje pertence ao Ministério da Economia).

A auxiliar de serviços gerais relatou na inicial que foi admitida, no dia 1º de outubro de 2009, pela empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hupe, uma instituição administrada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Declarou que, além do salário, recebia apenas 20% de adicional de insalubridade para lavar as macas e os banheiros da enfermaria onde ficam internados os pacientes terminais com os mais diversos tipos de doenças, como tuberculose, portadores de HIV, entre outras enfermidades.

A trabalhadora ressaltou que o percentual pago (20%, grau médio) contraria a Convenção Coletiva de Trabalho 2013 (CCT/2013) da categoria que determina o pagamento de 40% de adicional de insalubridade, grau máximo, aos profissionais que “exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, Aids e dentro de lixeiras e prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate”.

A empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli, em sua contestação, alegou que a trabalhadora foi contratada para exercer a função de servente de limpeza em todos os departamentos do Hupe, tais como: corredores, portarias, consultórios, garagens, inclusive enfermarias, com troca permanente de setores. Acrescentou que a trabalhadora já exerceu suas funções na SuperVia (desde sua admissão, em outubro/2009, até abril de 2011) e no Hospital Municipal Menino Jesus, local onde exercia suas funções no momento em que ajuizou a ação. Destacou que a atividade que a trabalhadora desempenhava no Hupe é distinta da descrita na CCT/2013 que determina o pagamento de adicional de insalubridade de 40%. Enfatizou que cumpre todas as exigências da CCT, inclusive no que se refere ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que elimina qualquer agente insalubre que eventualmente possa existir na atividade exercida por ela.

Na primeira instância, os pedidos da trabalhadora foram indeferidos porque o laudo pericial concluiu que o percentual de 20% de adicional de insalubridade recebido pela profissional é adequado às funções que desempenhava e ao ambiente de trabalho onde atuava.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, manteve a sentença, pois considerou que a cláusula 17, alínea “a”, da CCT da categoria, fixa insalubridade em grau médio (20%) para os trabalhadores “que exercem função de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais, faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais em hospitais, casas de saúde e ambulatórios”. A trabalhadora, portanto, estaria enquadrada nessa situação.

Além disso, a magistrada considerou o laudo pericial que, depois de verificar o local e as condições de trabalho, concluiu pelo pagamento do grau médio (20%) de insalubridade, conforme realizado pelo empregador. A relatora acrescentou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do extinto Ministério do Trabalho, o trabalho realizado em enfermarias e clínicas médicas de hospitais estaduais caracteriza insalubridade grau médio (20%).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010944-25.2014.5.01.0032 (ROT)

STJ admite ação de prestação de contas para fiscalizar uso dos valores de pensão alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. Com esse entendimento, o coleg​iado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino.

Segundo o processo, o filho – com síndrome de Down e quadro de autismo – sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe e nunca conviveu com o pai, o qual foi condenado, em 2006, a prestar alimentos no valor de 30 salários mínimos e custear o plano de saúde. Em 2014, em ação revisional, a pensão foi reduzida para R$ 15 mil.

Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas para verificar se a mãe estaria empregando o dinheiro apenas em despesas do filho. Contudo, o juiz de primeiro grau considerou que a ação de prestação de contas não poderia ser usada com esse objetivo – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Proteção in​​tegral
Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral.

Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal do incapaz, “na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor”.

Essa possibilidade – ressaltou – funda-se no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como no legítimo exercício da autoridade parental, devendo aquele que não possui a guarda do filho ter meios efetivos para garantir essa proteção.

“A função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente”, disse.

Interesse process​ual
De acordo com Moura Ribeiro, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário – ainda que por meio da ação de exigir contas – para aferir se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe.

Com base na doutrina sobre o tema, o ministro observou que não é necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia, cabendo ao interessado somente demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas.

O ministro alertou, contudo, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito – pois os alimentos pagos não são devolvidos –, e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião.

Finalidade da ação
Na hipótese em análise, Moura Ribeiro verificou que a finalidade da ação foi saber como é gasta a verba alimentar destinada ao filho, e não apurar eventual crédito ou saldo devedor em favor próprio.

Tendo o pai demonstrado legitimidade e interesse em saber como é empregado o dinheiro da pensão, o ministro entendeu que não poderia ser negado a ele o exercício do atributo fiscalizatório inerente ao poder familiar.

“A razão de ser da ação de exigir contas em questões relacionadas a alimentos é justamente o desconhecimento de como a verba é empregada. Esse é o seu desiderato”, afirmou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: demissão de servidor público por desídia exige repetição da conduta

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Tran​sportes (DNIT) demitido sob a acusação de desídia ao atuar em programa de controle de custos de obras rodoviárias, em convênio com o Exército.

Ao anular a portaria de demissão, por maioria de votos, o colegiado entendeu que não ficou configurada a repetição de conduta desidiosa necessária para a aplicação da pena de demissão. Além disso, documento juntado aos autos posteriormente indicou que – ao contrário do que foi apontado no processo administrativo disciplinar – os planos de trabalho tidos como irregulares foram aprovados e considerados corretamente executados pela administração pública.

De acordo com a acusação, o servidor, engenheiro civil do DNIT, não teria tomado nenhuma atitude ao receber do Exército informações sobre as composições de custos que apresentavam problemas.

Além disso, sabendo que havia R$ 400 mil em recursos para a realização de parceria com órgãos públicos, com o objetivo de desenvolver metodologia de pesquisa de preços, e que essas parcerias não foram concretizadas, o servidor não teria alertado as autoridades do DNIT para a necessidade de devolução do dinheiro.

Após o transcurso do processo disciplinar, ele recebeu da Controladoria-Geral da União a penalidade de demissão, nos termos do artigo 117, inciso XV, da Lei 8.112/1990.

Reiteraçã​o
O relator do mandado de segurança impetrado pelo servidor, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a conduta desidiosa que justifica a pena de demissão pressupõe um comportamento ilícito reiterado – e não um ato isolado, como ocorreu no caso em julgamento. Essa orientação, segundo o ministro, não tem o objetivo de minimizar os efeitos prejudiciais de eventual atuação funcional indevida.

Segundo o relator, nos casos de conduta desidiosa, é necessário que a administração pública apure os fatos e, se for o caso, aplique uma punição mais branda, até mesmo para que o servidor tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional. Caso ele persista na conduta ilícita, será cabível a demissão.

“Em matéria de direito sancionador, a interpretação deve ser sempre calcada nos preceitos garantísticos, que não toleram flexibilizações custosas ao direito de defesa ou à delimitação material do ato passível de punição. Não encontra abono jurídico a postura que reivindica para o direito sancionador a função apenas punitiva, relegando ao esquecimento e ao desprezo a proteção dos direitos das pessoas”, apontou o relator.

Ao determinar a reintegração do servidor ao cargo, o ministro destacou ainda que, em documento novo juntado aos autos, constatou-se que, nas contas prestadas em relação aos planos de trabalho que culminaram no processo administrativo disciplinar, foi reconhecido que houve a regular execução dos trabalhos e o atingimento dos objetivos dos projetos.

Processo: MS 20940

TJ/PR: Inadimplente não pode utilizar áreas de lazer de condomínio

Um condomínio foi processado por um casal impedido de frequentar as áreas comuns de lazer do local devido ao atraso no pagamento de prestações condominiais. Na ação, o homem e a mulher argumentaram que se sentiram constrangidos pela proibição de acesso à academia, ao salão de festas, à churrasqueira e a outros espaços de uso compartilhado. Além de pedir que o condomínio deixasse de impor limitações ao uso das áreas de lazer, cada autor da ação pleiteou uma indenização de R$ 7,5 mil por danos morais.

Em 1º Grau, a Justiça determinou que o condomínio não impedisse a utilização das áreas comuns pela família. Não houve condenação por dano moral: de acordo com a decisão, os autores do processo não comprovaram “que no momento da restrição do acesso à academia ou negativa de reserva da churrasqueira tenham sido expostos à situação vexatória ou constrangedora, ainda mais perante os demais condôminos, conforme alegado na inicial”.

Condomínio pode estabelecer e aplicar sanções aos inadimplentes

O condomínio recorreu da decisão e pediu autorização para restabelecer as medidas restritivas ao uso das áreas consideradas não essenciais. No recurso, o residencial alegou que as restrições aos condôminos inadimplentes e os direitos e deveres de todos os residentes foram aprovados em Assembleia Geral. Além disso, observou que o casal devedor não foi impedido de utilizar serviços essenciais.

Na quarta-feira (29/7), ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, acolheu o pedido do condomínio. “Não se trata, no caso, de simples atraso de uma ou duas taxas condominiais, mas de vários meses em atraso, o que revela, por si só, o total desprezo dos recorridos pelos demais condôminos e indiferença quanto aos interesses da coletividade da qual livremente concordaram em ser parte”, observou o Juiz relator do acórdão.

O magistrado destacou que o residencial pode estabelecer e aplicar sanções aos condôminos inadimplentes. A decisão considerou legítimas as restrições ao uso dos espaços de lazer, medidas aprovadas em Assembleia Geral e previstas no Regimento Interno do condomínio.

TJ/SC: Delegada perde cargo por negar-se a lavrar auto de prisão em flagrante de traficante

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, acolheu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público que solicitou a perda do cargo de uma delegada da Polícia Civil de Jaraguá do Sul, pela prática de ato de improbidade administrativa – configurado em negar-se a lavrar um auto de prisão em flagrante.

A decisão, com 52 páginas, decreta a perda do cargo público ocupado e também determina o pagamento de multa civil, arbitrada no valor de duas vezes a sua remuneração como delegada, além da proibi-la de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

De acordo com o Ministério Público, a delegada deixou de praticar ato de ofício a que estava obrigada (lavratura de auto de prisão em flagrante), de forma dolosa e por razão de ordem estritamente pessoal, em discordância de requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar.

Um dos policiais ouvidos em depoimento argumenta que, no dia dos fatos, a intenção era a abordagem em flagrante, e que o mandado era apenas um resguardo. A delegada atuava em outra comarca, motivo pelo qual os relatórios não foram encaminhados para ela. Mesmo de posse do mandado de busca, os policiais atuaram para lograr a prisão em flagrante, em caso que envolvia o tráfico de entorpecentes. Em monitoramento, observaram a chegada de dois usuários ao local, os quais passaram a ser filmados. Na saída da casa, foram abordados e surpreendidos com a droga. Ambos confessaram a aquisição no local, o que evidenciou o flagrante.

A delegada alega, em depoimento judicial, que ao chegar à delegacia de polícia tomou conhecimento da ocorrência de várias irregularidades que a fizeram concluir que “algo não estava muito correto”. Foi por isso que não lavrou o auto de prisão em flagrante. Além da droga, também foi apreendida balança de precisão e dinheiro (aproximadamente R$ 700).

“O grau de dolo é elevado, assim como o grau de reprovabilidade da conduta ímproba, pois a delegada, de forma absolutamente consciente, deixou de lavrar auto de prisão em flagrante unicamente para satisfação de entendimento pessoal, contrariando normas legais e constitucionais unicamente em virtude de discordância da atuação da Polícia Militar para o requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão, mesmo que evidente a situação flagracional”, expôs a magistrada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0900183-67.2015.8.24.0036

TST: Revista de pertences sem contato físico não gera indenização

A inspeção visual era feita de forma indiscriminada em relação aos empregados.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Atacadão S.A., de Lauro de Freitas (BA), do pagamento de indenização a um operador de empilhadeira em razão de revista em seus pertences. A decisão segue a jurisprudência do TST em relação a revistas em que não há contato físico.

Revista visual
Adotada pela empresa em relação a todos os empregados, a prática consistia na revista de bolsas e mochilas dos empregados ao fim do expediente. Segundo testemunha, havia câmera no local e normalmente a revista era apenas visual, “mas o segurança já chegou a pegar algum pertence para conferir”.

O Atacadão foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a simples circunstância de o empregado ser submetido à revista, mesmo que sem contato físico, justifica a reparação por danos morais.

Sem contato físico
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, como no caso, não acarreta dano moral. Trata-se, segundo ela, de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, “no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1391-58.2014.5.05.0026


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