TRF3 confirma condenação de advogadas por tentativa de estelionato contra o INSS

Objetivo era induzir juízo e autarquia a erro para obter auxílio-doença indevido


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de duas advogadas por apresentarem documentos falsos em ações previdenciárias, com objetivo de obter auxílio-doença indevido a clientes em Regente Feijó/SP.

Para os desembargadores federais, a tentativa de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi comprovada por meio das provas descritas nos autos. As acusadas pediram a absolvição alegando que o meio utilizado foi absolutamente ineficaz e não ficou provado o dolo. Argumentaram ainda a inexistência da intenção de obter vantagem indevida.

De acordo com o Ministério Público Federal, no período de 5 de maio de 2010 a 29 de abril de 2015, as advogadas tentaram obter vantagem ilícita, a título de auxílio-doença a seus clientes, induzindo a erro os funcionários da autarquia federal e o Juízo estadual da comarca de Regente Feijó, responsável pela análise das ações. O meio fraudulento utilizado se baseava na juntada e utilização de documentos públicos falsos, em que constavam informações inverídicas de indeferimento administrativo do benefício. O crime só não se consumou porque o INSS informou que nunca houve requerimentos solicitando o benefício, o que caracterizou a fraude.

Segundo o desembargador federal relator Paulo Fontes, não há como acolher a tese de que as acusadas não agiram com dolo. “Em juízo, as duas rés admitiram que atuaram nas ações previdenciárias propostas em nome dos segurados, tendo instruído o processo com as falsas comunicações de resultado negativo de pedido administrativo junto ao INSS”, ressaltou.

O magistrado também descartou a alegação de crime impossível ou método ineficaz. “O meio de execução utilizado para ludibriar a autarquia previdenciária foi inidôneo para lesar o bem jurídico tutelado. As rés não obtiveram pleno êxito na prática do delito somente porque a fraude foi posteriormente averiguada pela autarquia previdenciária que, suspeitando da situação, efetuou apuração minuciosa”, salientou.

Por fim, o colegiado manteve a condenação das duas advogadas por tentativa de estelionato e reduziu a pena privativa de liberdade para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto. A penalidade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de um ano e quatro meses.

Processo n° 0007493-10.2017.4.03.6112/SP

TRF4: Contribuição previdenciária patronal não deve incidir sobre salário-maternidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu ontem (18/8) decisão liminar que reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. A decisão é da 2ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao dar parcial provimento a um agravo de instrumento interposto pela Sociedade Educacional do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre.

O entendimento adotado pelo relator do recurso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, foi tomado com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para reconhecer a inexigibilidade dessa contribuição.

“O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, pela sistemática de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A tese ficou assim fixada: é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”, destacou o magistrado em seu voto.

No agravo de instrumento, a sociedade empresarial limitada também buscava a suspensão da incidência de contribuições destinadas à outras entidades (Salário-Educação, SESC, INCRA e SEBRAE).

Esse pedido, entretanto, foi negado pelo colegiado, que manteve o reconhecimento da natureza salarial dos valores.

“As contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE são devidamente aplicadas sobre a folha de salários da empresa, uma vez que essa base de cálculo se inclui no valor da operação a que se refere a alínea “a” do inciso III do artigo 149 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001”, explicou Pizzolatti.

Mandado de Segurança

Inicialmente, os pedidos da Sociedade Educacional do RS haviam sido negados pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre em análise liminar em um mandado de segurança. A ação originária segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

Processo nº 5020117-74.2020.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Danos estéticos de maior complexidade não podem ser analisados pelos juizados especiais

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília extinguiu um processo, sem apreciação do mérito, em que a autora solicitava reparação material e moral, por danos estéticos, causados durante um procedimento capilar, realizado na Clínica Centro de Estética Kenia Saad e Spa. A julgadora pontuou que a matéria em questão foge da competência dos juizados especiais, haja vista sua complexidade e necessidade de laudo médico para comprovação dos fatos narrados.

A autora conta que é portadora de alopecia androgenética, anomalia capilar que a fez recorrer ao aplique de cabelos. Desse modo, contratou os serviços da ré para colocação do produto, com emprego de nova técnica divulgada pela empresa, a qual seria destinada a pessoas que apresentam sensibilidade no couro cabeludo. O serviço foi orçado em R$ 850 e incluía a retirada do mega hair existente, higienização, escova e colocação da extensão, nos moldes da nova técnica.

Segundo a autora, no dia agendado para a realização do procedimento, observou redução substancial nas telas de cabelo retiradas, tanto no tamanho dos fios quanto no volume, o que gerou resultado absolutamente insatisfatório. Na tentativa de satisfazer a cliente, a ré propôs colocar uma terceira tela de cabelo, a ser paga pela autora, o que não foi aceito dada a sensibilidade do couro cabeludo da cliente. Diante dos fatos, buscou reparação legal para reaver o valor pago pelo serviço, bem como pelos danos morais e estéticos sofridos.

“Cumpre esclarecer que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. (…) A autora pleiteia a condenação da ré ante a insatisfação do resultado após a realização de aplique nos cabelos. Neste caso, contudo, resta evidente que a pretensão da autora versa sobre matérias que não cabem aos Juizados analisar, devido ao seu alto grau de complexidade”, explicou a magistrada.

De acordo com a juíza, não há como concluir apenas pela análise dos documentos juntados aos autos que “há liame etiológico entre a realização dos serviços de aplique e eventual dano suportado pela autora”. Aliás, a julgadora destacou que é sabido que a utilização prolongada deste tipo de técnica pode danificar o cabelo, inclusive no que tange ao crescimento do fio, sendo impossível concluir, apenas com as fotos produzidas nos autos, que a aplicação de tal aplique foi a que causou danos à autora. Ademais, a oitiva de testemunha também se mostra ineficaz, pois, segundo a decisão proferida, é necessária a elaboração de laudo médico especializado que constate relação de causa e efeito entre a realização dos serviços pela ré e o dano narrado pela vítima.

Dessa maneira, a magistrada considerou que a ação deve ser extinta, tendo em vista a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência do juízo. Isto porque os juizados especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc. I).

Cabe recurso da decisão.

Processo n ° 0760313-02.2019.8.07.0016

TRT/SP: Trabalhador deve ser indenizado por dano moral em função de promessa de emprego frustrada

A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.

Segundo o funcionário, ele foi convidado pela empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto, ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não estava mais disponível.

Nos autos, o empregador alegou que o cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras, que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento algum, houve garantia de emprego ao candidato.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Diego Taglietti Sales considerou verdadeiras as conversas obtidas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desincumbindo o trabalhador do ônus da prova. Destacou que “houve o comprometimento real das reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar tal expectativa”.

E que “o dever de boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos concretizados”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000353-88.2020.5.02.0374.

STJ: Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde

O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.

Novo ende​reço
O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.

Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

Boa-fé e equil​íbrio
O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.

O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta. Entretanto, ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde”, destacou.

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.595.897 – SP (2016/0004602-9)

STJ: Terceiro interessado só pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial se não teve a chance de recorrer

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, por terceiro interessado, somente é admitida nos casos em que ele não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido do ex-prefeito de Canindé (CE) Francisco Paulo Santos Justa para que fosse analisado o mandado de segurança no qual questionava a competência do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que concedeu liminar contra sua permanência no cargo.

Francisco Justa era vice-prefeito e assumiu a chefia do Executivo local em razão do afastamento do titular do cargo, Francisco Celso Crisóstomo Secundino, após a Câmara Municipal receber denúncia por crime de responsabilidade. Em ação cautelar no TJCE, o prefeito afastado obteve liminar para voltar ao cargo, concedida depois que uma desembargadora, reconhecendo a prevenção de um colega, remeteu-lhe o processo.

Justa impetrou mandado de segurança argumentando que a desembargadora não poderia ter declinado da competência para julgar a ação cautelar, pois ela – e não o colega –estaria preventa para o caso, por já ter sido relatora de um recurso. Contudo, o TJCE entendeu que ele não tinha legitimidade para ajuizar o mandado de segurança, pois não seria terceiro prejudicado na ação cautelar.

Ciência da decis​ão
No recurso dirigido ao STJ, Francisco Justa alegou o direito de ter examinada a sua irresignação quanto à apontada ofensa à regra de prevenção.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ele observou que esse óbice consta, ainda, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

No caso de terceiro interessado – explicou o ministro –, a Súmula 202 do STJ estabelece que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”. Contudo, ele ressaltou que a aplicação do enunciado, conforme precedentes do tribunal, “socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível”.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento é baseado no fato de que a condição de terceiro pressupõe desconhecimento e ausência de manifestação no processo. No caso, porém, o ministro verificou que Francisco Justa recorreu, nos autos da ação cautelar, contra o ato em que a desembargadora declinou da competência.

Para o ministro, nessa hipótese, não há como permitir a impetração do mandado de segurança, pois o recorrente teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo recurso, o qual foi considerado prejudicado em decisão monocrática do relator no TJCE. Essa circunstância – esclareceu o ministro – não altera o entendimento, uma vez que Francisco Justa poderia ter apresentado agravo interno contra a decisão do relator, no âmbito da medida cautelar.

TST: Recepcionista de hotel no Rio de Janeiro não pode ajuizar ação em outro município

A competência é definida pelo local da prestação de serviço.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Atalaia (AL) para examinar e julgar a reclamação ajuizada por uma recepcionista dispensada grávida quando trabalhava em um hotel a mais de 2 mil km de distância, em Niterói (RJ). Na decisão, o colegiado frisou que o ajuizamento da ação em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços vai contra as regras de fixação de competência da CLT.

Trabalho em Niterói
Contratada como arrumadeira e promovida a recepcionista no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói, a profissional alagoana teve o contrato rescindido em 2018, no início da gravidez, e retornou a Pilar (AL), local sob a jurisdição da Vara de Atalaia. Os pedidos foram parcialmente deferidos pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).

Facilidade
Segundo o TRT, a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador, conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça. De acordo com a decisão, a fixação da competência no local da prestação do serviço, como regra geral, visa “propiciar maior facilidade ao trabalhador na busca por seus direitos trabalhistas”.

Nulidade
No recurso de revista, o hotel reiterou o argumento da incompetência territorial da Vara de Atalaia para julgar a ação. Conforme o empregador, a recepcionista foi recrutada, contratada, e trabalhou para o hotel em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda. Por isso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das Varas da cidade fluminense.

Critérios objetivos
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TST consagrou entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT. Segundo o dispositivo, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Dessa forma, o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-554-81.2018.5.19.0055

TRT/SP: Apropriação indevida de lista de clientes da empresa configura justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que havia transferido para uso próprio a lista de contatos do aparelho celular fornecido pela empresa. Segundo o juiz-relator Ricardo Apostolico Silva, a funcionária violou regras de sigilo de informações da empresa, cometendo assim uma falta grave digna da penalidade.

O empregador afirmou, nos autos, que seus empregados deveriam utilizar apenas o celular fornecido pela empresa, não se permitindo aparelho particular, até para garantir que os contatos dos clientes se mantivessem como informação restrita à empresa.

Eu sua defesa, a empregada admitiu ter copiado os contatos para um outro aparelho particular, mas alegou não existirem provas de que ela tivesse transferido a informação a terceiros, de forma que não haveria violação de segredo da empresa.

O relator, no entanto, apontou que a própria defesa da reclamante mostra ser incontroverso o fato de que ela se apropriou das informações mesmo tendo a ciência de que estaria contrariando as regras a que se obrigou no momento de sua admissão. Segundo o magistrado, não se exige prova de prejuízo, “configurando-se a falta pelo simples ato de violar, no sentido de transgredir ou obter sem a permissão do dono”.

Processo nº 1000445-25.2019.5.02.0011.

STJ: Crédito de aposentadorias acumuladas recebido após o divórcio deve ser partilhado

O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.

“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprud​ência
Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido, tendo em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio e, além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do casamento.

Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob o fundamento de que os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os valores decorrentes de aposentadoria – seriam incomunicáveis.

A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.

A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho – ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.

Trata​​mento igual
De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.

Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.

No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.

Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício – mas referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser igualmente objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.

TST: Guarda municipal dispensado por trabalhar embriagado não consegue reverter justa causa por não provar que sofria de alcoolismo crônico

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP) de anular a sentença em que foi mantida sua dispensa por justa causa por embriaguez em serviço. Segundo os ministros, ele não conseguiu apresentar provas novas de que seria dependente do álcool e, portanto, portador de doença crônica.

Faltas graves
Na reclamação trabalhista, o guarda pedia a reintegração no emprego e o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento. Ele argumentava que era alcoólatra e que o alcoolismo crônico é considerado uma patologia. O juízo de primeiro grau afastou a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o município havia comprovado que, além de ter trabalhado embriagado, colocando em risco a sua segurança, a de seus colegas e a da comunidade, o empregado havia descumprido deliberadamente ordens diretas de seus superiores hierárquicos, caracterizando a quebra de confiança que justificava a dispensa.

Dependente
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o empregado ajuizou a ação rescisória, instrumento processual que visa desconstituir uma decisão definitiva, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Para tanto, juntou documentos e laudos que, segundo ele, demonstrariam a dependência e as circunstâncias em que vivia na época da dispensa, com uma rotina de internações e de crises por ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.

O TRT, porém, rejeitou a ação, com o entendimento de que ele pretendia nova análise do conjunto de provas do processo originário, incabível nesse tipo de ação. Segundo o TRT, ele não apresentou nenhuma justificativa para a impossibilidade de utilizar as provas alegadamente novas na fase de instrução da reclamação. Concluiu ainda que os documentos apresentados eram fichas de atendimento ambulatorial de emergência muito posteriores aos fatos que motivaram a dispensa.

Dialogicidade
Segundo o relator do recurso ordinário do guarda municipal, ministro Evandro Valadão, o recurso apenas renovou as alegações do pedido inicial. Ele explicou que, ao interpor o apelo, a parte deve atacar os fundamentos utilizados pelo juízo de origem. No entanto, o recurso limitou-se a gravitar em torno de argumentos estranhos aos que efetivamente embasaram a decisão. “As razões recursais não dialogam com a decisão recorrida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1003475-72.2017.5.02.0000

 


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