TJ/DFT: Servidora com mais de 65 anos não pode atuar em área de risco

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que assegurou a servidora com 66 anos de idade o direito de retornar a antigo posto de trabalho, na Secretaria de Saúde do DF, no qual não estava exposta a risco de contaminação pela Covid-19. O DF recorreu da decisão sob o argumento de que a remoção da autora foi uma medida de adequação da força de trabalho e que não cabe aos magistrados escolher caminhos para realizar competências do Poder Executivo.

A autora conta que é servidora do órgão há 27 anos, dos quais os quatro últimos lotados na Central de Material Estéril, local onde não possui contato direto com pacientes. No entanto, narra que, no último mês, foi removida para o Pronto Socorro da unidade, ambiente considerado como linha de frente do hospital, com a presença de pacientes com várias doenças infectocontagiosas, inclusive o novo coronavírus. Aos 66 anos, ela se enquadra no grupo de risco para a enfermidade e, por conta disso, recorreu ao Judiciário para solicitar o remanejamento para sua antiga função.

O DF alega que o ato administrativo foi uma medida de adequação da força de trabalho para fazer frente às necessidades decorrentes do combate ao quadro de calamidade pública na saúde do Distrito Federal. Ressalta que algumas categorias devem se submeter à realocação dos postos de trabalho, como é o caso dos profissionais da saúde. Por fim, afirma que deve ser prestigiada a discricionariedade técnica da Administração Pública para regulamentar a organização administrativa e que a sentença violou o princípio da separação dos poderes.

Ao analisar o caso, o desembargador considerou que o gestor limitou-se a promover a remoção da servidora, sob o argumento de que ela se encontrava com excedente de hora na lotação anterior, na qual não tinha contato direto com pacientes possivelmente infectados pela Covid-19. O magistrado ressaltou que não há nos autos documentos ou justificativas no sentido da inexistência de outros servidores, que não pertençam ao grupo de risco, para serem remanejados aos setores com déficit de pessoal.

Diante do exposto, o julgador e os demais integrantes da Turma consideraram que a atuação do gestor vai contra a recomendação do Ministério da Saúde, segundo a qual os trabalhadores acima de 60 anos devem ser realocados de função, em atividades de gestão ou apoio, de forma a minimizar a chance de contato com pessoas ou ambientes contaminados.

Os magistrados concluíram que a decisão do DF expõe a servidora ao contato com pacientes possivelmente infectados, sem comprovar que tal medida é imprescindível ou que não há outros servidores não integrantes do grupo de risco para serem remanejados. “Por ser abusivo [o ato de remoção], pode atrair a reprimenda do Poder Judiciário sem que isto implique em violação ao princípio da separação dos Poderes”, explicou o desembargador.

Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela manutenção da sentença e negou provimento ao recurso do DF.

PJe2: 0703329-55.2020.8.07.0018

STJ: Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No caso analisado pela turma, o contrato de prestação de serviços advocatícios tinha previsão de vencimento antecipado do valor integral dos honorários na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte da cliente.

Os embargos opostos pela cliente à execução movida pela firma de advocacia foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJMS confirmou a sentença sob o argumento de que o contrato trazia disposição expressa de necessidade do pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada, caracterizando-se como título líquido, certo e exigível.

No recurso especial, a cliente alegou violação à função social dos contratos, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em execução e vulneração do princípio da confiança que deve nortear a relação cliente-advogado, em razão de cláusula que visava à vinculação dos contratantes de forma permanente.

Confiança recíproca
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 16 – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17).

“Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade”, observou.

Cláusula penal
Ao reformar o acórdão no ponto que tratou da validade da cobrança integral dos honorários contratados, a ministra destacou que a decisão de segunda instância acabou por referendar a aplicação de cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo – o qual não admite contestação, pois é prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício – por parte da cliente, materializado na revogação unilateral do mandato.

“A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – ​nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”, declarou.

Nancy Andrighi acrescentou que o título de crédito, no caso, não tem força executiva, pois não preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, já que se fundamenta em contrato com cláusula inexigível – o que acarreta a iliquidez do crédito cobrado.

De forma unânime, a turma deu parcial provimento ao recurso especial, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.882.117 – MS (2020/0161159-8)

TJ/PB não vê ilegalidade em contrato firmado por analfabeto

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da Comarca de Alagoinha por entender que não houve irregularidade no contrato de empréstimo consignado envolvendo uma pessoa idosa e não alfabetizada. É que, segundo o relator do processo nº 0800607-82.2017.8.15.0521, desembargador Leandro dos Santos, o contrato firmado pelo banco atendeu ao disposto no artigo 595 do Código Civil, o qual diz que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

“Deste modo, verifica-se que os contratos firmados pelas partes consta a digital da demandante, a assinatura a rogo e das duas testemunhas, a documentação pessoal do contratante, ainda, o detalhamento de crédito que demonstra a disponibilidade do valor em conta de titularidade do apelante existente perante o Banco Bradesco S/A na cidade de Mulungu, observando-se, portanto, os requisitos previstos no artigo supracitado”, frisou o relator.

O desembargador Leandro acrescentou que o autor da ação, embora analfabeto, estava ciente da pactuação dos contratos de empréstimo consignado perante o banco, daí ser considerada lícita a cobrança combatida nos autos. “Desta feita, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do demandante”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800607-82.2017.8.15.0521

TJ/DFT: Venda de medicamento errado em farmácia gera dever de indenizar

O juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de farmácias Raia Drogasil a indenizar consumidora por venda de medicamento equivocado.

A autora alegou ter ido a uma farmácia da empresa ré para realizar a compra de medicamento destinado a tratamento de crises de epilepsia. Narrou que uma funcionária lhe informou haver um medicamento genérico por um custo mais baixo, o que a persuadiu a adquirir o produto. No entanto, após iniciar a ingestão do remédio e ainda assim ocorrerem crises convulsivas, deu-se conta do equívoco cometido, pois o medicamento obtido tratava-se de antibiótico. Assim, diante desses fatos, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

A empresa ré, devidamente citada, ofereceu contestação, defendendo não haver provas das alegações da autora. Argumentou, ainda, que caso tenha ocorrido o erro, não está caracterizada a ocorrência do dano moral.

Para o magistrado, no caso dos autos houve “falha grave na indicação de medicamento, tendo sido alienado à requerente produtos com utilização totalmente diferentes, o que deveria ter sido avaliado pelo funcionário da empresa ré, sobretudo considerando a natureza da patologia que a autora buscava tratar por ocasião da aquisição do medicamento”. Acrescentou que não se pode considerar desprezível erros dessa natureza, diante dos danos passíveis de ocorrer devido aos efeitos colaterais e indesejáveis dos medicamentos.

Julgou, portanto que a ocorrência de dano moral foi devidamente caracterizada, uma vez que os fatos afrontaram a dignidade da autora ao violar os atributos da personalidade da consumidora. Assim, condenou a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0742371-20.2020.8.07.0016

TJ/SP: Ex-cônjuge deve pagar aluguel por permanecer no imóvel comum após divórcio

Prática evita enriquecimento ilícito.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que ex-cônjuge que permanece em imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra.

“Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio. No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal passaram a interpretar a situação por um viés prático. Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1014013-17.2019.8.26.0003

STF: Lei sobre registro de diplomas de curso a distância por universidades estaduais é inválida

Para o colegiado, a norma invadiu competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação e ofendeu o princípio da autonomia universitária.


Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/2, invalidou a Lei estadual 16.109/2009 do Paraná, que determinava que a Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro) e a Universidade Estadual de Ponte Grossa (UEPG) procedessem aos registros dos diplomas de conclusão de cursos na área de Educação, na modalidade semipresencial, expedidos pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali). O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4257, ajuizada pelo governo do estado.

Diretrizes e bases da educação

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a lei paranaense, ao conferir validade nacional aos diplomas e restringir seu registro apenas à UEPG e à Unicentro, descumpriu expressamente norma constitucional que confere à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Segundo explicou, da análise da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996) e do Decreto 5.622/2005, depreende-se que a competência para credenciar instituições de ensino para oferta de cursos ou programas de formação a distância é apenas do Ministério da Educação. Aos Conselhos Estaduais de Educação compete unicamente autorizar, reconhecer e credenciar cursos das instituições de ensino superior na modalidade presencial.

Mendes lembrou que o STF, em outras ocasiões, tem reafirmado que a prerrogativa para credenciar instituições de ensino superior, seja na modalidade a distância ou na semipresencial (que se apresentam como vertentes do mesmo tipo de modalidade de ensino), é da União. Ainda segundo o relator, não se trata, no caso, do exercício de competência suplementar estadual,pois a matéria já recebe tratamento uniforme em nível federal.

Autonomia universitária

No entendimento do relator, ao impor à UEPG e à Unicentro a obrigação de registrar os diplomas expedidos pela Vizivali e determinar o estabelecimento de convênio entre as instituições, a lei estadual também ofendeu os preceitos constitucionais da autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades, interferindo indevidamente na gestão administrativa das instituições.

STJ: Cooperativa e conselheiros fiscais não respondem solidariamente por obrigações da instituição

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver responsabilidade solidária de cooperativa central na hipótese de liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada. Ao reformar a​córdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o colegiado também decidiu que os membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada não são responsáveis pelos prejuízos suportados pelo cooperado.

O recurso julgado se originou de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por um cooperado contra a Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (Sicoob Central MT/MS), a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda. e os administradores e integrantes do conselho fiscal desta última.

Segundo o processo, o cooperado fez aplicação financeira na Cooperativa Rural do Pantanal. Antes da data prevista para o resgate, a cooperativa encerrou suas atividades, e o dinheiro investido ficou bloqueado. A sentença condenou os administradores, a cooperativa central e a cooperativa singular, solidariamente, a restituir o valor aplicado e a pagar indenização por danos morais. O TJMT reformou parcialmente a sentença, para reconhecer a responsabilidade solidária dos demais réus, membros do Conselho Fiscal.

No recurso especial submetido ao STJ, a Sicoob Central MT/MS sustentou que os negócios firmados pela cooperativa singular são de sua exclusiva responsabilidade, não havendo solidariedade com a cooperativa central. Os integrantes do conselho fiscal da Cooperativa do Pantanal também apresentaram recurso especial requerendo a exclusão de sua responsabilidade.

Independência
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o sistema cooperativo de crédito tem a finalidade de permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ela afirmou que, ao longo de sua evolução normativa, foram privilegiadas a independência e a autonomia das cooperativas singulares, das centrais e das confederações.

Nos termos da regulamentação vigente – ressaltou Nancy Andrighi –, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.

“No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão”, completou.

De acordo com a magistrada, não há na legislação nenhum dispositivo que estabeleça responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema de crédito cooperativo. “Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares”, acrescentou.

Culpa ou dolo
A ministra destacou que o artigo 39 da Lei 6.024/1974 trata, única e exclusivamente, de responsabilidade subjetiva dos administradores e dos conselheiros fiscais da instituição financeira por seus atos ou omissões em que houver culpa ou dolo.

Segundo Nancy Andrighi, a melhor interpretação para a lei que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras exclui os membros do conselho fiscal da responsabilidade solidária prevista para os administradores no artigo 40, restando, em relação aos conselheiros, apenas o disposto no artigo 39.

“Na hipótese em julgamento, tal conclusão implica a impossibilidade de se declarar a solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos causados com a liquidação da cooperativa singular, especialmente porque fundamentada apenas em uma suposta demora em sua atuação”, disse a relatora.

Ao dar provimento aos recursos, a turma afastou a responsabilidade da Sicoob Central MT/MS e dos integrantes do conselho fiscal da cooperativa singular pelos prejuízos causados ao cooperado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.778.048 – MT (2018/0282031-5)

TJ/ES: Mulher que adquiriu imóvel com defeito oculto deve ser restituída pelos vendedores

A sentença é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma moradora de Vila Velha, que meses após adquirir uma casa observou o afundamento do piso da cozinha e o surgimento de rachaduras e infiltrações nas paredes do muro, ingressou com uma ação, pedindo a rescisão do contrato firmado e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Segundo a requerente, a defesa civil constatou problemas estruturais no muro, com risco de desabamento, infiltração em todos os cômodos, e que os réus possuíam conhecimento acerca destes danos. Os réus, por sua vez, alegaram que realizaram obras no imóvel com o objetivo de sanar os vícios.

Após analisar as provas contidas no processo, como contrato de compra e venda, relatório da Defesa Civil e parecer pericial, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que ficou demonstrada a ocorrência de defeito oculto no imóvel adquirido pela parte autora, que só puderam ser conhecidos após a aquisição do bem.

“Portanto, considerando as provas carreadas aos autos, entendo que restou demonstrada de forma satisfatória a ocorrência de vícios redibitórios no imóvel adquirido pela parte autora, os quais tornam a casa imprópria para uso”, disse o juiz na sentença, ao anular o contrato firmado entre a autora da ação e os vendedores, que também foram condenados a ressarci-la em R$ 100 mil, referente ao valor pago pelo imóvel.

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado, que observou que a parte autora não conseguiu demonstrar que a situação atingiu seus direitos de personalidade.

Processo nº 0002112-47.2014.8.08.0035

TJ/SP: Veiculação de matéria com denúncias de consumidores não gera dever de indenizar

Verificada intenção de expor fatos e informar.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito por fabricante de produtos hospitalares contra programa de televisão.

Consta nos autos que a matéria alvo da reclamação foi feita após consumidores denunciarem valores abusivos de produtos como álcool em gel e máscaras, no início da pandemia. Repórter e equipe foram ao local e fizeram questionamentos sobre os preços. A autora da ação alega que a reportagem foi sensacionalista e não apresentou as explicações relativas aos custos.

Segundo relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, após análise do vídeo da reportagem não se verifica ofensa à apelante. A funcionária da empresa foi tratada com respeito e não houve ataques à pessoa jurídica, afirmou o magistrado. “A matéria está revisitada de interesse público, qual seja, a proteção ao consumidor”, destacou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Penna Machado e Hertha Helena de Oliveira. A votação foi unânime.

Processo n° 1026118-89.2020.8.26.0100

STJ: Provedor só é obrigado a fornecer identificação do usuário por meio do IP

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os provedores de aplicações não são obrigados a armazenar dados que não sejam os registros de acesso, expressamente apontados pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2012) como os únicos que eles devem manter para, eventualmente, fornecer em juízo.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Microsoft Informática contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O caso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um cidadão – que se sentiu ofendido por outros internautas – contra a Microsoft e três provedores, na qual pediu o fornecimento dos dados pessoais dos titulares de algumas contas de e-mail.

Anonimato vedado
Por ter sido alvo de preconceito, o ofendido pretendia ajuizar ação criminal e indenizatória; por isso, requereu na Justiça os dados reais dos internautas. A sentença, mantida pelo TJSP, condenou a Microsoft a fornecer os dados pessoais.

No recurso ao STJ, a Microsoft alegou que o acórdão do TJSP violou o Marco Civil da Internet.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que os precedentes da corte consideram que não se pode exigir do provedor a fiscalização prévia das informações publicadas na rede.

Todavia, afirmou que o STJ exige que o provedor propicie os meios para que se possa identificar cada usuário, de modo a se coibir o anonimato e atribuir a toda manifestação uma autoria certa.

Privacidade
“Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”, afirmou a relatora.

Segundo a ministra, o STJ entende que, para cumprir sua obrigação de identificar os autores de conteúdos considerados ofensivos por terceiros, basta ao provedor fornecer o IP correspondente à publicação indicada pelo interessado.

“O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP”, destacou.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.829.821 – SP (2019/0149375-4)

 


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